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Terça-feira, 13 de outubro de 2015
O
Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a repercussão geral de
disputa sobre a incidência do Imposto de Renda sobre depósitos bancários
de origem não comprovada. O tema é tratado no Recurso Extraordinário
(RE) 855649, de relatoria do ministro Marco Aurélio, no qual um
contribuinte questiona a tributação, prevista no artigo 42 da Lei
9.430/1996.
O
recurso discute decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região
(TRF-4), que assentou a constitucionalidade do dispositivo segundo o
qual, identificados depósitos de origem não comprovada, fica autorizado o
Fisco a constituir crédito tributário sobre o total dos depósitos.
Nesse caso, ficaria caracterizada omissão de rendimentos, autorizando a
tributação.
De
acordo com o TRF-4, os valores em questão constituem acréscimo
patrimonial do contribuinte, caracterizando fato gerador do Imposto de
Renda. Segundo esse entendimento, não são objeto da tributação os
valores dos depósitos, e sim os rendimentos representados pela
movimentação financeira do contribuinte, recaindo o imposto sobre
acréscimo patrimonial não declarado.
Já
o recorrente argumenta que a lei estabelece novo fato gerador do
Imposto de Renda, ao prever tributação de depósitos bancários, o que
exige a edição de Lei Complementar, uma vez que não se confundem os
valores do depósito com lucro ou acréscimo patrimonial. A apuração do
imposto, diz, foi praticada unicamente com base em fato presumido, sem
observância aos princípios da capacidade contributiva, da
proporcionalidade e da razoabilidade.
“No
tocante à constituição de créditos do Imposto de Renda, a controvérsia
reclama o crivo do Supremo, presentes diversas situações na quais
contribuintes sofreram lançamentos tributários do imposto federal com
base, exclusivamente, em movimentações bancárias”, afirmou o relator do
recurso, ministro Marco Aurélio. Sua decisão foi acompanhada por
unanimidade no Plenário Virtual do STF.
FT/FB
RE 855649
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