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quarta-feira, 3 de agosto de 2022

TST garante integralidade da prerrogativa dos advogados prevista em lei para sustentação oral em agravos

 TST garante integralidade da prerrogativa dos advogados prevista em lei para sustentação oral em agravos

Mesmo antes da atualização do Regimento Interno do Tribunal, o presidente Emmanoel Pereira atendeu às mudanças introduzidas na Lei da Advocacia

Plenário do Tribunal Superior do Trabalho

Plenário do Tribunal Superior do Trabalho

03/08/22 - Em atendimento à atualização do Estatuto da Advocacia, alterado pela Lei 14.365/2022, sancionada em junho, os advogados que atuam em processos no Tribunal Superior do Trabalho (TST) poderão manifestar-se na plenitude do seu direito por 10 minutos nos julgamentos de agravos, após decisões monocráticas em recursos de revista ou de embargos. A regra já foi respeitada na última terça-feira (2), na sessão da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI2).

A ação foi adotada por determinação do presidente do TST e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), ministro Emmanoel Pereira, que se antecipou à atualização do Regimento Interno da Corte e obteve a concordância dos ministros participantes da sessão. “A lei está acima do Regimento, e cumprir o que está na lei é nossa obrigação. Nesse caso, observar esse princípio é também uma forma de respeitar e valorizar a atuação do advogado, que é o elo entre o cidadão e a Justiça. Não se deve restringir ou diminuir o direito de usar a tribuna”, destacou o presidente do TST.

Legislação

Quando um ministro ou uma ministra julga um recurso monocraticamente, cabe agravo para levar a decisão ao órgão colegiado. Quando o recurso de revista ou o recurso de embargos à SDI é julgado diretamente pela Turma ou pela SDI, cabe sustentação oral, pelo Regimento Interno do TST e pela lei.

Contudo, quando a decisão é monocrática, e a parte interpõe o agravo, o Regimento diz que não cabe sustentação oral, apenas no caso de recurso de revista em que a Turma afasta a transcendência. Nesse caso, a sustentação deve ser realizada em cinco minutos.

Recentemente, a Lei 8.906/94 - Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil - foi alterada pela Lei 14.365/2022, prevendo sustentação também em agravo.

(Secom)


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