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quarta-feira, 9 de novembro de 2022

MPF: Decreto presidencial que regulamenta Lei do Superendividamento afronta preceitos fundamentais, diz PGR

 

Decreto presidencial que regulamenta Lei do Superendividamento afronta preceitos fundamentais, diz PGR

Augusto Aras aponta que valor existencial fixado em 25% do salário mínimo (R$ 303) não é suficiente para assegurar a dignidade do consumidor

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Imagem ilustrativa: Pixabay

O procurador-geral da República, Augusto Aras, defendeu a inconstitucionalidade de trechos do Decreto presidencial 11.150/2022, que regulamentou a Lei do Superendividamento (Lei 14.181/2021). Na avaliação do procurador-geral, ao fixar o mínimo existencial – quantia mínima da renda de uma pessoa para pagar despesas básicas e que não pode ser usado para quitar dívidas – em 25% do salário mínimo, o que atualmente corresponde a R$ 303, os dispositivos fragilizam as condições adequadas e mínimas de existência digna do consumidor.

Em manifestação enviada ao Supremo Tribunal Federal (STF), Aras opina pela procedência de duas arguições de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) ajuizadas pelas Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp) e pela Associação Nacional das Defensoras e Defensores Públicos (Anadep). Nas ações, as entidades de classe apontam que o decreto presidencial afronta, entre outros pontos, a dignidade humana, a vedação do retrocesso social, o dever legal do Estado de promover a proteção ao consumidor, a efetivação dos direitos sociais, além da proteção do consumidor.

Para o procurador-geral, os argumentos das requerentes procedem. Segundo ele, de acordo com dados apresentados pelas associações, é inegável que o valor definido pelo decreto presidencial não é suficiente para assegurar a dignidade do consumidor, sendo capaz de inviabilizar o seu desenvolvimento social e comprometer a efetivação de seus direitos sociais. Para demonstrar a situação, Aras cita como exemplo um cenário hipotético de uma pessoa que recebe três salários mínimos, o que corresponde a aproximadamente a R$ 3.636. Com a regra fixada pelo decreto 11.150/2022, essa pessoa terá resguardado apenas R$ 303, podendo entregar ao banco até R$ 3.333.

Em outro trecho do parecer, o procurador-geral compara o valor pago aos beneficiários do Auxílio Brasil (R$ 600) com o valor de R$ 303 fixado pelo decreto, que corresponde aproximadamente a metade do auxílio pago a famílias em situação de vulnerabilidade. “Percebe-se, de imediato, que, a despeito do caráter econômico do percentual definido pelo decreto, o valor resguardado a título
de mínimo existencial é ínfimo”, assinala o PGR.

Parâmetro existente – Augusto Aras salienta ainda que o próprio texto constitucional, ao prever o salário-mínimo como o necessário a atender as necessidades básicas do indivíduo, já trouxe parâmetro condizente com o mínimo existencial. Ele pontua que há necessidade de se preservar o salário-mínimo, os proventos de aposentadoria e pensão ou qualquer outra fonte de renda dos indivíduos que lhes assegurem o desenvolvimento em sociedade, “sem que essa forma de subsistência básica possa ser apropriada pelo Estado ou pelos particulares, como, por exemplo, as instituições bancárias”.

Além disso, aponta que o decreto também traz inúmeras parcelas de dívidas que não serão computadas na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial. Ou seja, ainda há a possibilidade de o valor preservado ser consumido por essas parcelas, levando o indivíduo à condição que a Lei do Superendividamento e a Constituição Federal buscam evitar.

Por fim, o procurador-geral frisa que não há vida digna se não for assegurado ao cidadão condições de existência digna em sociedade. “O regulamento, embora tenha como intuito específico integrar normas jurídicas sob uma determina ótica (como a econômica), não pode se mostrar alheio a preceitos fundamentais do Estado brasileiro, sob o risco de esvaziar os fundamentos e os objetivos republicanos da Lei Fundamental”, concluiu.

Íntegra do parecer nas ADPFs 1.005/DF (Conamp) e 1.006/DF (Anadep)

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