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quarta-feira, 9 de novembro de 2022

MPF: PGR reforça inconstitucionalidade de dispositivo da Lei do Planejamento Familiar que restringe esterilização voluntária

PGR reforça inconstitucionalidade de dispositivo da Lei do Planejamento Familiar que restringe esterilização voluntária

Apesar da alteração no texto da lei, Augusto Aras afirma que limitação de idade e de quantidade de filhos para realização do procedimento fere Constituição

#ParaTodosVerem: foto da fachada do prédio da Procuradoria-Geral da República, em Brasília

Foto: Antonio Augusto/Secom/MPF

Em parecer ao Supremo Tribunal Federal (STF), o procurador-geral da República, Augusto Aras, reforça a inconstitucionalidade de trechos da Lei do Planejamento Familiar (Lei n. 9.263/1996) que impõem restrições à esterilização de homens e mulheres, mesmo após as recentes mudanças na legislação. O texto atual – modificado pela Lei 14.443/2022 – estabelece que apenas homens e mulheres maiores de 21 anos ou com pelo menos dois filhos vivos podem fazer o procedimento. Segundo o PGR, as restrições relacionadas à faixa etária e à quantidade de filhos ofendem a liberdade individual e constituem indevida interferência estatal na autonomia privada do cidadão.

O posicionamento do PGR foi na Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.911, ajuizada pelo Partido Socialista Brasileiro (PSB), que questiona as restrições impostas à esterilização de homens e mulheres. A princípio, a ação também contestava trecho da Lei do Planejamento Familiar que exigia o consentimento do cônjuge para a realização do procedimento (§ 5º, inciso II, artigo 10). No entanto, o dispositivo acabou sendo revogado pela Lei 14.443/2022, que também alterou de 25 para 21 anos a idade mínima para realizar esterilização (inciso I do artigo 10).

Apesar das mudanças, o PGR sustenta que o texto permanece inconstitucional pois não houve alteração substancial da norma, uma vez que apenas se reduziu a idade mínima, sem modificar a exigência alternativa de que se tenham dois filhos vivos. Augusto Aras reforça que o controle da própria fecundidade, pelo método que pareça mais eficaz para cada indivíduo, desde que lícito, integra o rol de direitos consolidados no princípio constitucional da dignidade humana. “A dignidade da pessoa vincula-se à potencialidade de autodeterminar-se livremente, inclusive quanto ao exercício de direitos reprodutivos”, afirma no parecer.

Para o procurador-geral da República, a lei representa interferência estatal na livre decisão de ter ou não ter filhos, impondo-se restrições para resguardar a possibilidade de eventualmente tê-los no futuro. Mesmo que a previsão legal não resulte, evidentemente, na obrigação de ter filhos, Aras destaca que a norma deslegitima a opção de uma pessoa plenamente capaz não querer gerar descendentes. Na avaliação dele, essa decisão é tão válida quanto a de querer filhos, por isso não pode sofrer limitação imposta por lei.

Limitações - Ao impor a idade mínima de 21 anos, segundo Aras, a lei destoa do restante do ordenamento jurídico, uma vez que a restrição etária é incompatível com a previsão da maioridade civil e penal aos 18 anos de idade. Como exemplo, ele cita que pessoas a partir desta idade já possuem permissão legal, independentemente do estado civil, para adotar uma criança. Por outro lado, o ordenamento jurídico não concede a essa mesma pessoa a autonomia para deliberar sobre seu direito reprodutivo, assunto que não interessa a ninguém mais além do próprio sujeito.

O PGR também considera inconstitucional o trecho que impõem quantidade mínima de filhos vivos para que menores de 21 anos realizem o procedimento. Ao estabelecer esse parâmetro, segundo ele, a lei sugere a quantidade de descendentes que seria social e pessoalmente ideal antes de submeter-se à operação, interferindo de forma indevida na autonomia privada dos cidadãos.

Íntegra do Parecer na ADI 5.911/DF

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