Em decisão unânime, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça
(STJ) negou provimento a recurso em mandado de segurança interposto por
quatro policiais militares que foram excluídos da corporação por
utilizar em proveito próprio combustível destinado a viaturas da
polícia.
O caso aconteceu em Pernambuco. De acordo com a denúncia, os
policiais utilizaram o cartão de abastecimento de uma viatura da
corporação para encher o tanque de seus carros particulares. A fraude
foi descoberta porque o automóvel identificado como abastecido
correspondia a um veículo que estava fora de circulação, estando,
inclusive, sem motor.
Os policiais foram expulsos da corporação administrativamente. Contra
a decisão, impetraram mandado de segurança em que alegaram nulidade do
processo administrativo disciplinar, mas o Tribunal de Justiça de
Pernambuco (TJPE) negou a segurança.
Acórdão mantido
No STJ, questionaram a falta de prévia avaliação médica pela junta
militar de saúde, com o objetivo de julgar sua capacidade física e
mental para fins de reforma. Também alegaram usurpação da competência do
Tribunal de Justiça para decretar a perda da função pública e
desproporcionalidade na aplicação da pena.
O relator, ministro Humberto Martins, não acolheu os argumentos. Em
relação à realização de perícia médica prévia para determinar a reforma
em vez da expulsão, ele destacou que a questão já foi examinada pela
Segunda Turma do STJ. Citou precedentes, como o RMS 40.737, nos quais ficou definido que o artigo 83 da Lei Estadual 10.426/90 não exige esse procedimento.
Quanto à competência para impor a penalidade pela transgressão
praticada, o relator destacou a Súmula 673 do Supremo Tribunal Federal
(STF). De acordo com o enunciado, “o artigo 125, parágrafo 4º, da
Constituição não impede a perda da graduação de militar mediante
procedimento administrativo”.
A violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade
também foi afastada pelo relator. Segundo ele, “os autos indicam que os
fatos imputados foram provados ao longo do processo disciplinar e,
assim, não se mostra excessiva a aplicação da pena de exclusão” para que
o uso dos cargos em benefício pessoal seja punido adequadamente
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