Turma mantém pensão por morte a companheira de segurado do INSS em 50%
21/10/14 16:10
Crédito: Imagem da web
A
2ª Turma do TRF1, por unanimidade, entendeu que não é devida a reversão
da cota parte de pensão por morte recebida pela ex-esposa de um
ex-segurado do INSS para a companheira dele, após a morte da ex-mulher.
A autora propôs ação na Justiça Federal
para receber metade da pensão por morte deixada por seu ex-companheiro,
uma vez que a outra metade cabia a sua ex-mulher e a outra segurada. A
sentença julgou o pedido procedente.
Com o falecimento da ex-esposa, a
companheira, com quem o segurado tinha um filho, recorreu ao TRF da
Primeira Região no intuito de obter para si o total do benefício.
O relator do processo, juiz federal
Cleberson José Roca, ressaltou que, de acordo com a Súmula 340 do
Superior Tribunal de Justiça (STJ), aplica-se à concessão de pensão por
morte a lei vigente ao tempo do óbito do segurado previdenciário. Assim,
tendo o falecimento ocorrido em 16.05.1991, o benefício é regido pelo
Decreto 89.312/84, Consolidação das Leis da Previdência Social (CLPS).
Ainda segundo o magistrado, há nos autos
provas de que o falecido era separado de fato de sua consorte e vivia
com a autora. Portanto, na condição de companheira, a autora é
dependente do segurado, a teor da Súmula 122 do TFR. No entanto, o
relator verificou que a pensão era dividida com mais uma pessoa, e que,
de acordo com a Súmula 159 do TRF, ela mantém o direito ao benefício.
Portanto, a Turma entendeu que não há como atender ao pedido da autora e manteve sua parte em 50% do valor total do benefício.
Processo nº 0015796-15.2000.4.01.38
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