(Sex, 10 Out 2014 17:30:00)
A
Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a competência
da Justiça do Trabalho para julgar ações referentes a seguro de vida em
grupo e negou provimento a agravo de instrumento da Indústria Mecânica
Brasileira de Estampos Ltda., que sustentava a incompetência da JT no
caso.
A
ação foi movida por um operador de empilhadeira que pretendia receber o
prêmio de seguro de vida em grupo contratado pelo empregador com a
Generali Brasil Seguros S. A., que lhe havia sido negado. O pedido foi
formulado depois que o trabalhador sofreu grave acidente automobilístico
que o deixou incapacitado permanentemente para o exercício da sua
função.
A
sentença do juízo da 3ª Vara do Trabalho de Camaçari (BA) lhe foi
desfavorável, sob o entendimento da incompetência da Justiça do
Trabalho. No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA)
acolheu recurso do empregado. Para o TRT-BA, o seguro de vida contratado
é um benefício assegurado aos empregados e, portanto, vantagem que
decorre do contrato de trabalho, atraindo assim a competência da JT.
Sem
êxito nos recursos interpostos, a empresa interpôs agravo de
instrumento, insistindo no argumento de que não se tratava de relação de
trabalho. Mas o relator do agravo, ministro Cláudio Brandão, esclareceu
que, diferentemente do entendimento empresarial, a conclusão regional
foi de que o seguro de vida decorreu do contrato de trabalho,
"acobertando todos os empregados da empresa".
Assim,
afirmando que cabe à Justiça do Trabalho dirimir os conflitos oriundos
das relações de trabalho, conforme estabelece o artigo 114, inciso I, da
Constituição da República, o relator concluiu que "há de ser reconhecida a competência da Justiça do Trabalho" no caso.
(Mário Correia/CF)
Processo: AIRR-95-73.2011.5.05.0133
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