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domingo, 19 de outubro de 2014

Operação Sanguessuga: Tribunal confirma condenação de ex-deputado federal de MG

Operação Sanguessuga: Tribunal confirma condenação de ex-deputado federal de MG

16/10/14 19:47
Operação Sanguessuga: Tribunal confirma condenação de ex-deputado federal de MG
A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) confirmou a condenação de um ex-deputado federal, reeleito no dia 5 de outubro para o cargo de deputado estadual em Minas Gerais, por envolvimento no esquema de corrupção revelado pela Operação Sanguessuga, deflagrada em maio de 2006 pela Polícia Federal (PF). A decisão foi publicada em diário oficial nesta quinta-feira, dia 16.
O ex-deputado federal foi acusado de improbidade administrativa por apresentar, em troca de vantagens financeiras, emendas parlamentares voltadas à aquisição de ambulâncias. O grupo que participava do suposto esquema teria fraudado licitações em vários municípios para viabilizar a compra dos veículos de empresas predeterminadas.
Segundo a PF, além das ambulâncias, a quadrilha era especializada no fornecimento fraudulento a prefeituras municipais de todo o Brasil, de unidades móveis de saúde, odontomóveis, veículos de transporte escolar, unidades itinerantes de inclusão digital e equipamentos médico-hospitalares, se apropriando de recursos federais provenientes do Fundo Nacional de Saúde.
Em primeira instância, o ex-deputado federal foi condenado a devolver R$ 143,8 mil aos cofres públicos – montante de que teria se apropriado – e ao pagamento de multa civil correspondente a três vezes o valor desviado, totalizando R$ 431,6 mil. O parlamentar teve, ainda, os direitos políticos suspensos pelo prazo de dez anos e foi proibido de contratar com o Poder Público ou receber benefícios fiscais pelo mesmo período.
Insatisfeito com a sentença da 7.ª Vara Federal em Belo Horizonte/MG, o ex-deputado federal recorreu ao TRF1. Alegou que o dinheiro recebido era proveniente de doação de campanha e que, no processo, não teve direito à ampla defesa e ao contraditório, especialmente porque as provas testemunhais colhidas nos autos são fruto de delação premiada. Questionou, também, o valor da multa aplicada em primeira instância. Já o Ministério Público Federal (MPF), autor da denúncia, apresentou apelação, no mesmo recurso, pedindo a condenação do réu por danos morais coletivos.
Apelação
Ao analisar o caso, o relator na 4ª Turma do Tribunal, desembargador federal Olindo Menezes, afastou as alegações do réu. No voto, o magistrado frisou não ter havido cerceamento de defesa, vez que o parlamentar teve a oportunidade de examinar todos os documentos, distribuídos em 14 volumes e 17 apensos, “não havendo nenhum óbice ao uso da prova emprestada, oriunda da esfera criminal”.
Com relação à afirmativa de que o dinheiro supostamente desviado seria objeto de doação de campanha, o magistrado destacou não haver registro dos valores no Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais (TRE/MG), como determina a lei. “O apelante, apesar de devidamente intimado a apresentar cópia de sua prestação de contas feita ao TRE/MG, ou dos recibos eleitorais atinentes às doações, não o fez”, observou Olindo Menezes.
Para o desembargador, todo o conjunto probatório aponta para a existência de vinculação entre as emendas apresentadas pelo ex-deputado federal e os procedimentos licitatórios fraudulentos que beneficiavam, sempre, as mesmas empresas. Estas, por sua vez, repassavam parte dos recursos diretamente aos parlamentares.
“Não de trata apenas de aquisição dos equipamentos e dos veículos. A improbidade se verificava no modo como eram feitas as aquisições, de forma direcionada e com superfaturamento, fatos do pleno conhecimento do apelante”, afirmou o magistrado. “Além de contribuir no modus operandi, [o parlamentar] recebeu dinheiro, a título de vantagem ilícita, em razão do exercício do seu cargo, segundo recibos de depósitos do ano de 2002, na sua conta, feitos pela família que controlava as licitações”, completou.
O relator ponderou, no entanto, que o valor da multa aplicada em primeira instância – de três vezes o total desviado – não pode ser considerado razoável e, portanto, não se justifica. “A multa civil tem o sentido de um plus punitivo, devendo ter valor compatível com a gravidade da falta”, observou. Com a redução, o réu deverá pagar o equivalente a 10% dos R$ 143,8 mil.
O pedido do Ministério Público Federal, de condenação por danos morais coletivos, também foi negado pelo desembargador. Isso porque o MPF não conseguiu “atestar que os atos ilícitos praticados pelo requerido efetivamente foram suficientes para causar um dano moral à coletividade, considerada em sua totalidade”.
Dessa forma, a sentença foi reformada apenas para reduzir o valor da multa civil aplicada ao parlamentar. O voto do relator foi acompanhado pelos outros dois magistrados que integram a 4.ª Turma do Tribunal.
Processo n.º 0032647-22.2006.4.01.3800
Data do julgamento: 06/10/2014
Publicação no diário oficial (e-DJF1): 16/10/2014
RC

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