O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal
(STF), julgou parcialmente procedente a Reclamação (RCL) 18459 e cassou
decisão da Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul que manteve a
cobrança de diferencial de alíquota de Imposto sobre Circulação de
Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS) com base em norma que foi
declarada inconstitucional pela Corte – Protocolo ICMS 21/2011, do
Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz).
De acordo com as empresas que ajuízam a reclamação no Supremo, a
cobrança, determinada com fundamento no Protocolo ICMS 21/2011, do
Confaz, e no Decreto estadual 13.162/2011, ofende decisão do STF no
julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4628, quando o
Plenário reconheceu a inconstitucionalidade da norma do Conselho, que
exigia, nas operações interestaduais por meios eletrônicos ou
telemáticos, o recolhimento de parte do ICMS em favor dos estados onde
se encontram consumidores finais dos produtos comprados.
As autoras sustentaram que, na condição de consumidoras finais não
contribuintes de ICMS, adquirem produtos para a construção civil de
fornecedores que, por vezes, localizam-se em outros estados. Esse tipo
de operação, de acordo com as empresas, enquadra-se na hipótese do
artigo 155, parágrafo 2º, inciso VII, alínea “b”, da Constituição
Federal. Explicaram que, no entanto, esses produtos têm sido apreendidos
na entrada do Estado de Mato Grosso do Sul, lavrando-se termo de
verificação fiscal exigindo o pagamento do diferencial de alíquota do
ICMS, conforme a norma do Confaz, gerando pendências fiscais às
empresas.
Relator
Ao dar parcial procedência à RCL 18459, o relator, ministro Luís
Roberto Barroso, salientou que, no julgamento da ADI 4628, o Plenário do
STF, ao confirmar liminar e julgar procedente o pedido, considerou que
“não cabe aos estados ou ao Confaz a subversão do modelo
constitucional”. Segundo o ministro, na ocasião consignou-se que “a
Constituição Federal esgota as regras-matrizes de incidência do ICMS,
facultando aos estados, tão somente, a instituição do tributo e o
estabelecimento de normas instrumentais à sua cobrança”.
O relator lembrou que os ministros modularam os efeitos da declaração
de inconstitucionalidade e fixaram a validade dos atos praticados com
base no Protocolo ICMS 21/2011 até a data da concessão de medida liminar
pelo relator da ADI, ministro Luiz Fux. Entretanto, garantiu-se,
segundo o ministro, a eficácia retroativa da tese fixada pelo Plenário
aos que se insurgiram, por via judicial, contra a aplicação da norma do
Confaz, que é o caso dos autos.
Por fim, o ministro salientou que, em razão dos “estreitos limites da
reclamação”, não se pode proferir ordem para suspensão ou cassação de
todas as autuações realizadas pela fiscalização tributária contra as
empresas reclamantes, referentes ao recolhimento de diferencial de
alíquota de ICMS. “É que a reclamação somente é cabível contra atos
determinados, especificados, ainda que múltiplos”, explicou.
Assim, o relator julgou parcialmente procedente a ação, somente para
que o juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública e de Registros Públicos de
Campo Grande (MS) aplique ao caso concreto o entendimento firmado pelo
STF na ADI 4628. De acordo com o disposto no parágrafo único, artigo
161, do Regimento Interno do STF, o relator pode julgar a reclamação,
individualmente, quando a matéria for objeto de jurisprudência
consolidada no Tribunal.
SP/FB
Leia mais:17/09/2014 – STF declara a inconstitucionalidade do Protocolo ICMS 21 do Confaz
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Fale a verdade.