Crédito: Imagem da web
Por
unanimidade, a 1ª Turma do TRF da 1ª Região confirmou sentença de
primeiro grau que condenou o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) à
concessão de aposentadoria por tempo de serviço prestado em condições
especiais no período de 01/06/1981 a 01/03/1988, de 01/07/1988 a
31/12/1988 e de 01/03/1989 a 01/01/2007, ocasião em que o autor da ação
exerceu as funções de lombador e açougueiro em frigorífico. A decisão,
unânime, seguiu o voto apresentado pelo juiz federal convocado Carlos
Augusto Pires Brandão.
Ao conceder a aposentadoria, o Juízo de
primeiro grau deixou claro que as atividades desenvolvidas por
trabalhadores de frigoríficos não estão entre aquelas anotadas como
especiais para fins de aposentadoria. Entretanto, ressalvou que, em
casos semelhantes, os Tribunais têm se posicionado favoravelmente à
concessão do benefício quando demonstrada a presença de agentes
agressivos previstos na legislação previdenciária.
Inconformado com a sentença, o INSS
recorreu ao TRF1 ao argumento de que a conversão em tempo especial de
01/06/1981 a 24/4/1995 é impossível, haja vista que o grupo profissional
no qual se enquadrava o segurado não estava previsto nos Decretos
53.831/64 e 83.080/79. Sustenta, ainda, que o período compreendido entre
24/4/1995 e 5/3/1997 necessita de efetiva exposição aos agentes
nocivos, em consonância com a Lei 9.032/95, “o que seria incabível a
caracterização de tempo de serviço”.
As alegações apresentadas pela autarquia
não foram aceitas pela Corte. Em seu voto, o relator explicou que a
exigência legal referente à comprovação sobre ser permanente a exposição
aos agentes agressivos somente alcança o tempo de serviço prestado após
a entrada em vigor da Lei nº 9.032/95. “De qualquer sorte, a
constatação do caráter permanente da atividade especial não exige que o
trabalho desempenhado pelo segurado esteja ininterruptamente submetido a
um risco para a sua incolumidade”, diz a decisão.
Ainda de acordo com o Colegiado, tendo o
trabalhador demonstrado que exerceu atividades em condições nocivas à
sua saúde, faz jus à aposentadoria especial. “Na espécie, restou
comprovado pelos documentos e provas testemunhais que o trabalhador
sofreu a ação do agente frio, em câmaras frigoríficas, cujas
temperaturas oscilam habitualmente de -5 a 12 graus Celsius”. Ademais,
“o simples fornecimento de equipamentos de proteção individual não ilide
a insalubridade ou periculosidade da atividade exercida”, afirma o
relator.
Por fim, a Turma ressaltou ser “pacífica
a compreensão jurisprudencial sobre ser possível o reconhecimento do
tempo de serviço especial pelo exercício de atividade profissional
elencada na legislação de regência, independentemente da comprovação de
efetiva exposição aos agentes insalubres”.
Processo nº 0016213-14.2008.4.01.3500
Data do julgamento: 17/9/2014
Publicação: 7/10/2014
Data do julgamento: 17/9/2014
Publicação: 7/10/2014
JC
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Fale a verdade.