15/06/2016
08:01
Atraso na entrega de imóvel comprado na planta, em regra, não dá direito a dano moral
O atraso na entrega de imóvel comprado na planta, em regra, não
dá ao comprador o direito de receber pagamento de dano moral da
construtora responsável pela obra. A decisão unânime foi da Terceira
Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao analisar um caso que
aconteceu em Brasília.
Em 2009, um casal adquiriu uma loja, duas salas comerciais e três
garagens em prédio ainda em construção no Setor Hoteleiro Norte, área
nobre da capital federal, com a promessa de entrega para 2011. Um ano
depois da data marcada, no entanto, os imóveis ainda não tinham sido
entregues.
Por causa da demora, o casal decidiu ajuizar uma ação na Justiça. Nas
argumentações, os adquirentes alegaram que a ideia era receber os
imóveis, alugá-los e utilizar os valores auferidos com os aluguéis para
pagar o restante do saldo devedor. Como houve atraso, essa estratégia
não foi possível, e eles tiveram que arcar com o pagamento sem os
aluguéis.
Recurso
Na ação, o casal pediu, além de danos materiais e multa contratual,
que a construtora fosse condenada ao pagamento de dano moral pelo atraso
da obra. O pedido foi aceito parcialmente na primeira instância. A
construtora recorreu ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos
Territórios (TJDFT), que acolheu parcialmente o apelo. Inconformados, os
cônjuges e a construtora recorreram ao STJ.
O caso foi julgado pela Terceira Turma do STJ, especializada em
direito privado, cabendo a relatoria ao ministro Villas Bôas Cueva. Em
voto de 20 páginas, o ministro abordou todas as questões levantadas pelo
casal e pela construtora para manter o acórdão (decisão colegiada) do
TJDFT.
Ao negar o pedido do casal para receber dano moral, o ministro
ressaltou que o “simples inadimplemento contratual não é capaz, por si
só, de gerar dano moral indenizável, devendo haver consequências fáticas
que repercutam na esfera de dignidade da vítima, o que não se constatou
no caso concreto”.
Com base nesses fundamentos, o relator destacou ainda que rever as
conclusões do TJDFT para estabelecer a existência de dano moral
mostra-se inviável, pois demandaria a apreciação de matéria
fático-probatória, o que é vedado aos ministros do STJ (Súmula 7 do
STJ).
MA
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):
REsp 1536354
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