Negados pedidos de perda de mandato por infidelidade partidária contra deputados federais
Os
ministros do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) julgaram por
unanimidade, na sessão desta terça-feira (7), improcedentes os pedidos
do Partido Republicano Progressista (PRP) e do Partido Trabalhista
Cristão (PTC) de perda dos mandatos por infidelidade partidária,
respectivamente, dos deputados federais José Juscelino Filho e Bruniele
Ferreira da Silva. O Plenário assinalou como tempestiva a ida dos
parlamentares para o Partido da Mulher Brasileira (PMB), que obteve o
registro na Corte Eleitoral no dia 29 de setembro de 2015.
Apesar
da Reforma Eleitoral (Lei nº 13.165/2015) ter entrado em vigor nesse
mesmo dia e ter modificado artigo da Lei dos Partidos Políticos (Lei nº
9096/95), excluindo como justa causa para a troca de partido a criação
de nova legenda, os ministros destacaram liminar dada pelo ministro Luís
Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), sobre o assunto.
Ao
rejeitar os pedidos do PRP e do PTC no TSE, o relator, ministro
Henrique Neves, afirmou que o ministro Roberto Barroso foi categórico
nos seus fundamentos na liminar dada na ADI 5398 do STF. Barroso lembrou
que, na data em que a Lei nº 13.165 foi editada, em 29 de setembro de
2015, três novos partidos (Partido Novo, Rede Sustentabilidade, próximos
à data, e o PMB) haviam sido registrados no TSE. De acordo com o
ministro Luís Barroso, corria, portanto, o prazo de 30 dias para que
esses partidos recém-criados pudessem filiar parlamentares de outras
siglas.
“Parece-me evidente que a liminar do ministro Luís Roberto
Barroso, proferida na ADI 5398, alcança o Partido da Mulher Brasileira.
E esta Corte, por força do artigo 102, parágrafo 2º da Constituição
Federal não pode tecer qualquer consideração a respeito, senão cumprir a
decisão de Sua Excelência”, ressaltou o ministro Henrique Neves.
EM/FP
Processos relacionados: Pet 57310 e 58184
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