TST declara revelia de empresa porque preposto atrasou 37 minutos para audiência
A
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal
Superior do Trabalho declarou a revelia e a confissão da ANV – Serviço e
Gestão de Negócios, em ação ajuizada por eletricista, porque o preposto
da empresa chegou com 37 minutos de atraso à audiência do processo. A
maioria dos ministros não aplicou ao caso o entendimento de que a demora
por tempo ínfimo, combinada com a falta de prejuízo para a realização
da audiência, afasta a revelia e seus efeitos.
O
trabalhador apresentou reclamação contra a ANV, prestadora de serviço à
Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A., para pedir o
pagamento de verbas rescisórias, horas extras e de sobreaviso,
equiparação salarial e outros direitos. Iniciada a instrução, o juízo da
46ª Vara do Trabalho de São Paulo (SP) constatou a ausência do
representante da empregadora e a declarou revel e confessa quanto à
matéria de fato, nos termos do artigo 844 da CLT.
A
advogada compareceu 15 minutos depois, e a juíza decidiu afastar a
punição, uma vez que o processo ainda estava na fase conciliatória. Após
a entrega da defesa e o relato do eletricista, o preposto da empresa
veio de outra audiência para prestar depoimento. Encerrada a instrução, a
sentença julgou improcedentes os pedidos sobre equiparação, horas
extras e sobreaviso. A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do
Trabalho da 2ª Região (SP), para quem não há revelia quando o
representante chega a tempo de depor.
TST
No recurso de revista, o ex-empregado alegou contrariedade à Orientação Jurisprudencial (OJ) 245
da SDI-1, que afirma inexistir previsão legal tolerando atraso no
horário de comparecimento da parte na audiência. A Quarta Turma manteve a
conclusão do TRT, por entender que, quando a demora de poucos minutos
não prejudica a instrução processual, não se justifica a aplicação de
revelia e confissão. Nesse sentido, mostrou precedente da SDI-1 sobre
audiência iniciada com advogado, sem a presença de preposto, que se
atrasou sete minutos, mas conseguiu participar da fase de conciliação. O
comparecimento dos dois era necessário, conforme o artigo 843 da CLT,
entretanto, naquele caso, a Subseção interpretou a OJ 245 em conjunto
com os princípios da informalidade e da simplicidade do processo do
trabalho.
Distinguishing
O
relator do recurso de embargos do eletricista à SDI-1, ministro José
Roberto Freire Pimenta, destacou ser imprescindível a presença,
simultânea e combinada, de dois elementos fáticos para deixar de se
aplicar a OJ em questão – a demora mínima que não prejudica a audiência e
a chegada do preposto antes da prática de qualquer ato processual. De
acordo com ele, a exceção ocorre por meio da técnica da distinção (distinguishing), por que não há coincidência entre os fatos fundamentais discutidos e aqueles que serviram de base à tese jurídica.
O ministro, no entanto, decidiu aplicar a OJ 245
ao processo da ANV. "O atraso de 37 minutos e a presença do
representante da empresa somente depois do depoimento do autor destoam
das premissas fáticas que ensejaram o referido precedente desta
Subseção, que excepcionou a regra prevista na OJ 245 por considerar
ínfimo o atraso de sete minutos", afirmou.
A
decisão foi por maioria, vencido o ministro Márcio Eurico Vitral Amaro.
Os autos vão retornar à Vara do Trabalho para novo julgamento,
considerando a revelia e a confissão.
(Guilherme Santos/CF)
Processo: E-ED-RR-265500-36.2005.5.02.0046
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Fale a verdade.