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Terça-feira, 07 de junho de 2016
Mantida decisão da Comissão Especial do Impeachment sobre número de testemunhas
O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF) e do processo de impeachment,
ministro Ricardo Lewandowski, negou provimento ao recurso apresentado
por Miguel Reale Júnior, um dos autores da denúncia, e pelo senador
Aloysio Nunes contra decisão do presidente da Comissão Especial do Impeachment,
senador Raimundo Lira, que deferiu pedido da defesa da presidente
afastada, Dilma Rousseff, para apresentar um total de 48 testemunhas, ao
considerar cada um dos decretos editados como “fato autônomo objeto de
prova”. Os recorrentes pretendiam limitar para oito o número de
testemunhas a serem ouvidas sobre questões envolvendo a emissão dos
decretos, bem como para as chamadas “pedaladas fiscais”, totalizando,
assim, o número máximo de 16 pessoas.
Segundo os autores do recurso, haveria um equívoco na decisão atacada
tendo em vista interpretação supostamente errada sobre o fato discutido
no processo. Isso porque sustentavam que o crime atribuído a Dilma
Rousseff não é o de editar decretos, “mas sim o de desrespeitar a lei
orçamentária vigente, deixando de perseguir a meta fiscal determinada
por lei, o que realizou em diversos atos”.
Ao analisar a matéria, o ministro Ricardo Lewandowski observou que os
destinatários da prova a ser produzida por meio da oitiva de
testemunhas são os próprios senadores, “e não o presidente do Supremo
Tribunal Federal e do processo de impeachment, que não pode,
ainda que superficialmente, pronunciar-se sobre o mérito da causa”. De
acordo com ele, a Comissão Especial, por meio de seu presidente, exerceu
a faculdade de aceitar as provas que entendeu necessárias e pertinentes
para o convencimento dos senadores, não havendo, portanto, violação ao
Código de Processo Penal, nem ofensa ao princípio da razoabilidade.
“Ao contrário, a decisão recorrida prestou homenagem ao princípio da
ampla defesa consagrado na Constituição Federal e não contrariou a lei
ou a Carta Maior, porquanto apenas sinalizou que a Comissão Especial
pretende ouvir um certo número de testemunhas de defesa e,
consequentemente, os seus esclarecimentos sobre os fatos em debate nos
autos”, considerou o ministro. Ele enfatizou que não cabe ao presidente
do STF e do processo de impeachment cercear direitos reconhecidos
ou concedidos pela referida comissão, realizar interpretação restritiva
ao artigo 401 do CPP, “ou mesmo interferir no processo de livre
convencimento dos juízes da causa”, que são os senadores.
O ministro Ricardo Lewandowski salientou que a decisão questionada
está amparada na jurisprudência pacífica da Corte no sentido de que o
número máximo de testemunhas a que se refere o dispositivo do CPP deve
ser aferido com base em cada fato imputado ao acusado. Para que não haja
dúvida sobre a higidez do ato atacado, o ministro assinalou que “todos
os fatos em exame nos autos – e não apenas a edição dos referidos
decretos – estão inseridos em um contexto que não é apenas jurídico, mas
é também político, devendo-se, também por esta razão, prestigiar as
decisões dos senhores senadores da República”.
EC/AD
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