Notícias STF
Imprimir
Quarta-feira, 08 de junho de 2016
Mantida decisão que determinou execução provisória de pena de ex-prefeito de Juiz de Fora (MG)
Processos relacionados
O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF),
negou seguimento (julgou inviável) ao Habeas Corpus (HC) 134814, em que a
defesa do ex-prefeito de Juiz de Fora (MG) Carlos Alberto Bejani
questionava decisão que determinou a execução provisória da pena a ele
imposta. Bejani foi condenado pela Justiça estadual à pena de 8 anos e 4
meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de
corrupção passiva.
O habeas corpus questionou decisão de relator de recurso no Superior
Tribunal de Justiça (STJ) que, ao acolher pedido do Ministério Público
Federal (MPF), determinou a remessa de cópia dos autos ao juízo de
primeira instância, a fim de que proceda à execução provisória da pena. O
requerimento do MPF teve como base o entendimento do Plenário do
Supremo firmado no HC 126292. No julgamento, ocorrido em 17 de fevereiro
último, a Corte entendeu, por maioria, que a pena pode ser cumprida
após confirmação da sentença em segunda instância. No caso dos autos, a
condenação do ex-prefeito foi mantida no julgamento de apelação pelo
Tribunal de Justiça de Minas Gerais.
A defesa sustentava que a execução provisória da pena a partir da segunda instância poderia incorrer em reformatio in pejus,
uma vez que ficou assegurado na sentença o direito de seu cliente
recorrer em liberdade, não tenho o MP recorrido desta parte da decisão.
Decisão
Ao analisar o caso, o ministro Dias Toffoli destacou inicialmente a
inadmissibilidade do habeas corpus, uma vez que se volta contra decisão
monocrática do STJ que ainda não foi submetida à apreciação de colegiado
naquela corte.
Em seguida, lembrou que no precedente do Supremo – HC 126292 – o réu
também obtivera direito de recorrer em liberdade. Contudo, naquela
ocasião, o Plenário fixou orientação no sentido de que a execução
provisória da sentença penal condenatória já confirmada em apelação,
ainda que sujeita a recurso especial ou extraordinário, não implica
ofensa ao princípio constitucional da presunção de inocência. “O
entendimento do Superior Tribunal de Justiça, ao determinar a execução
provisória da pena imposta ao paciente, não configurou reformatio in pejus e nem afrontou a jurisprudência fixado pelo Supremo”, afirmou o ministro.
Assim, o ministro negou seguimento ao HC ao entender que não ficou demonstrada qualquer ilegalidade flagrante nos autos.
AR/CR,ADHC 134814
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Fale a verdade.