(Qua, 08 Jun 2016 07:05:00)
A
comprovação dos requisitos da relação de emprego levou a Justiça do
Trabalho de Minas Gerais a reconhecer o vínculo empregatício entre um
diretor sindical e o Sindicato dos Trabalhadores Metalúrgicos, em
Oficinas Mecânicas e de Material Elétrico de Itaúna, Itatiaiuçu, Mateus
Leme, Juatuba, Florestal e Itaguara. O agravo de instrumento interposto
ao Tribunal Superior do Trabalho pela entidade sindical contra a decisão
não apresentou condições para mudar esse resultado, e a Quarta Turma do
TST rejeitou o apelo.
No recurso, o sindicato alegou que a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) violou o artigo 521 da CLT,
que "não reconhece a possibilidade de se firmar vínculo empregatício
entre o dirigente sindical e a entidade à qual se encontra vinculado".
No entanto, para o TRT, foram comprovados os requisitos da relação de
emprego, principalmente da onerosidade (pagamento de salários) e da
subordinação jurídica, pois se o diretor faltasse ao trabalho sofria o
desconto salarial, conforme depoimentos de testemunhas.
O
profissional ajuizou a ação alegando que foi empregado do sindicato de
2004 a 2013, no cargo de diretor, com vínculo de emprego e todos os
registros e formalidades legais, inclusive anotação na carteira de
trabalho e previdência social (CTPS). Na contestação, a entidade
sindical afirmou que ele foi eleito em 2004, quando era mecânico de
manutenção da Ferguminas Siderurgia Ltda., e que existe proibição
expressa no seu de empregar membro da direção.
Sustentou
ser ato privativo do presidente da entidade a assinatura de carteira de
trabalho de empregado, e alegou que a anotação na CTPS foi falsificada
por outro dirigente. Afirmou que o diretor foi dispensado da Ferguminas
em 3/6/2009, originando ação trabalhista com o pedido de reintegração,
que resultou em acordo em 12/04/2013. E acrescentou que, durante o
trâmite daquela ação, o sindicato concedeu empréstimo "equivalente ao
salário e consectários legais, para ser pago tão logo fosse cumprida a
ordem de reintegração".
O processo
O
pedido de vínculo foi julgado improcedente pela Vara do Trabalho de
Itaúna (MG), mas reconhecido pelo TRT-MG, considerando, para isso,
depoimentos de testemunhas e documentos anexados ao processo. O Regional
assinalou também que a diretoria do sindicato aprovou o pagamento
salarial e recolhimento de INSS e FGTS de diretores, e não foi provada a
alegada falsificação da anotação na carteira de trabalho.
Ao
examinar o agravo de instrumento do sindicato ao TST, a desembargadora
convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, relatora, destacou que a decisão
do Tribunal Regional não viola o artigo 3º da CLT,
como foi alegado, tendo em vista que foi registrado no acórdão a
presença dos requisitos caracterizadores da relação de emprego. Ela
também considerou inviável o processamento do recurso de revista por
divergência jurisprudencial, pois os julgados apresentados eram
inespecíficos, não partindo da mesma premissa fática delineada no caso.
A decisão foi unânime.
(Lourdes Tavares/CF)
Processo: AIRR-11112-14.2013.5.03.0062
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