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Quarta-feira, 08 de junho de 2016
Mantida prisão de ex-secretário de Segurança Pública de Mangaratiba (RJ) acusado de fraudes em licitação
Processos relacionados
O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal, negou
provimento ao Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC) 133941,
apresentado por Sidney José Ferreira da Silveira, ex-secretário de
Segurança Pública do Município de Mangaratiba (RJ), acusado de integrar
quadrilha voltada a fraudar licitações na prefeitura e de coagir
testemunhas no curso do processo.
De acordo com a denúncia, Sidney seria o responsável por garantir a
impunidade dos demais integrantes da quadrilha, dentre eles o prefeito
municipal. O ex-secretário, portando arma de fogo e acompanhado de
outros homens também armados, teria investido ameaças contra jornalistas
que colaboravam com as investigações.
A defesa aponta ilegalidade na decisão do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) que manteve a prisão preventiva do ex-secretário. Alega
que o decreto prisional foi fundamentado na gravidade em abstrato do
crime e que as condições pessoais de Sidney são favoráveis, o que
tornaria suficiente a adoção de medidas cautelares alternativas à
prisão. Sustenta também que a pena em concreto para o crime de coação no
curso do processo não comportará o regime fechado, o que tornaria
desproporcional a prisão preventiva.
Desprovimento
Para o relator do recurso, ministro Edson Fachin, não há qualquer
ilegalidade flagrante no acórdão do STJ e não é possível divergir da
decisão daquela corte sem o reexame de fatos e provas, o que é
inadmissível por meio de habeas corpus.
O relator afirmou que a prisão foi devidamente decretada sob o
argumento da garantia da ordem pública. “O risco de reiteração
delituosa, na hipótese de crime cujo pressuposto é o ânimo habitual, não
exige expressivo ônus argumentativo, que se satisfaz pelo decreto
segregatório”.
Além disso, de acordo com Fachin, as condições pessoais favoráveis do
acusado não impedem a prisão cautelar, desde que presentes os
requisitos que a autorizam. “Logo, restou devidamente justificada a
indispensabilidade da segregação preventiva, e, por consequência, a
insuficiência da imposição de medidas cautelares alternativas”,
concluiu.
Quanto à suposta desproporcionalidade da medida cautelar, o relator
afirmou ser impossível prever o regime e pena que serão impostos ao
acusado em caso de condenação ao fim do julgamento. “Isso porque tais
institutos são fixados à luz das circunstâncias específicas do caso
concreto, cujo conhecimento e enfrentamento pressupõem aprofundada
instrução processual e valoração do conjunto fático-probatório”,
explicou. Sob esses argumentos, o relator negou provimento ao recurso.
SP/CR
RHC 133941
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