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quarta-feira, 8 de junho de 2016

Mantida prisão de ex-secretário de Segurança Pública de Mangaratiba (RJ) acusado de fraudes em licitação

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Quarta-feira, 08 de junho de 2016
Mantida prisão de ex-secretário de Segurança Pública de Mangaratiba (RJ) acusado de fraudes em licitação
O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal, negou provimento ao Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC) 133941, apresentado por Sidney José Ferreira da Silveira, ex-secretário de Segurança Pública do Município de Mangaratiba (RJ), acusado de integrar quadrilha voltada a fraudar licitações na prefeitura e de coagir testemunhas no curso do processo.
De acordo com a denúncia, Sidney seria o responsável por garantir a impunidade dos demais integrantes da quadrilha, dentre eles o prefeito municipal. O ex-secretário, portando arma de fogo e acompanhado de outros homens também armados, teria investido ameaças contra jornalistas que colaboravam com as investigações.
A defesa aponta ilegalidade na decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que manteve a prisão preventiva do ex-secretário. Alega que o decreto prisional foi fundamentado na gravidade em abstrato do crime e que as condições pessoais de Sidney são favoráveis, o que tornaria suficiente a adoção de medidas cautelares alternativas à prisão. Sustenta também que a pena em concreto para o crime de coação no curso do processo não comportará o regime fechado, o que tornaria desproporcional a prisão preventiva.
Desprovimento
Para o relator do recurso, ministro Edson Fachin, não há qualquer ilegalidade flagrante no acórdão do STJ e não é possível divergir da decisão daquela corte sem o reexame de fatos e provas, o que é inadmissível por meio de habeas corpus.
O relator afirmou que a prisão foi devidamente decretada sob o argumento da garantia da ordem pública. “O risco de reiteração delituosa, na hipótese de crime cujo pressuposto é o ânimo habitual, não exige expressivo ônus argumentativo, que se satisfaz pelo decreto segregatório”.
Além disso, de acordo com Fachin, as condições pessoais favoráveis do acusado não impedem a prisão cautelar, desde que presentes os requisitos que a autorizam. “Logo, restou devidamente justificada a indispensabilidade da segregação preventiva, e, por consequência, a insuficiência da imposição de medidas cautelares alternativas”, concluiu.
Quanto à suposta desproporcionalidade da medida cautelar, o relator afirmou ser impossível prever o regime e pena que serão impostos ao acusado em caso de condenação ao fim do julgamento. “Isso porque tais institutos são fixados à luz das circunstâncias específicas do caso concreto, cujo conhecimento e enfrentamento pressupõem aprofundada instrução processual e valoração do conjunto fático-probatório”, explicou. Sob esses argumentos, o relator negou provimento ao recurso.
SP/CR
Processos relacionados
RHC 133941

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