TST afasta excesso de formalismo no reconhecimento de representação sindical de terceirizados
A
Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior
do Trabalho reconheceu a legitimidade do Sindicato dos Empregados no
Comércio Hoteleiro e Similares de Mossoró (Sindhoteleiros) para o
ajuizamento de dissídio coletivo em defesa dos trabalhadores
terceirizados da cidade. Para o ministro Mauricio Godinho Delgado,
relator do processo, houve "exacerbação de formalismo" por parte do
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (RN) no exame da questão.
O
Sindhoteleiros ajuizou dissídio coletivo contra o Sindicato Patronal
das Empresas Prestadoras de Serviço (Sindprest) visando ao
estabelecimento de normas coletivas de terceirizados que atuam nas
funções de despenseiro, auxiliar de nutrição, merendeiro, camareiro,
costureira, passador, garçom, cumim (auxiliar de garçom), copeiro,
cozinheiro, auxiliar de cozinha, carregador e trabalhador em lavanderia.
O TRT, porém, entendeu que a entidade não representa os empregados das
prestadoras de serviço, por se tratarem de atividades preponderantes
distintas, e não admitiu o dissídio coletivo. Desta decisão, tanto o
Sindhoteleiros quanto o Ministério Público do Trabalho (MPT) recorreram
ao TST.
Fraude
Até
2009, os empregados de empresas de terceirização no Rio Grande do Norte
eram representados pelo Sindicato dos Empregados em Condomínios e em
Empresas Prestadores de Serviço de Locação de Mão-de-Obra no Estado
(Sindcom-RN). Mas uma ação civil pública determinou a sua dissolução.
Segundo
o ministro Mauricio Godinho Delgado, o Sindcom foi criado por grupo
familiar e empresarial articulado, "com grave fraude a direitos
trabalhistas, e era utilizado para sonegar e suprimir direitos básicos e
indisponíveis dos empregados, contratuais e rescisórios". Com a
dissolução, os trabalhadores ficaram sem representação sindical.
Para
contornar o problema, o Sindprest firmou Termo de Ajustamento de
Conduta (TAC) perante o MPT, se comprometendo a firmar normas coletivas
com os sindicatos dos vários ramos que prestam serviços terceirizados,
especificando o alcance dos acordos e convenções com cada setor
empresarial. Ficou estabelecida a aplicação da convenção coletiva ade
trabalho firmada pelo Sindhoteleiros na contratação de copeiros,
despenseiros, cozinheiros, merendeiras e pessoal de lavanderia em
hospitais. Em observância ao TAC, foram firmadas convenções de 2012 a
2014.
Em
2015, não houve acordo, causando o ajuizamento do dissídio em
discussão. Na primeira audiência, os sindicatos firmaram acordo, que não
foi homologado pelo TRT, com o fundamento de inexistência de
correspondência entre os ramos empresariais em que atuam os dois
sindicatos.
Recurso
No
recurso ao TST, o MPT sustentou que, se prevalecesse a decisão do TRT,
os terceirizados não teriam mais assegurada nenhuma representação
sindical "legítima e adequada", sem direito às condições de trabalho dos
empregados das mesmas categorias profissionais contratados diretamente
pelas empresas. O sindicato dos empregados alegou ainda que recusar a
validade do TAC seria "conduzir o processo sindical das empresas de
terceirização no Estado do Rio Grande do Norte para uma vala de
insegurança jurídica, com indiscutíveis prejuízos para todos os
envolvidos."
Ao
explicar a questão da representatividade sindical, o ministro Godinho
Delgado afirmou que o ponto de agregação na categoria profissional é a
similitude laborativa, pela vinculação a empregadores que tenham
atividades econômicas idênticas, similares ou conexas. A categoria
profissional, em regra geral, segundo o relator, se identifica não pelo
preciso tipo de trabalho ou atividade que exerce o empregado, e nem por
sua exata profissão, mas pela vinculação a certo tipo de empregador.
Em
relação aos terceirizados, ressaltou que eles são fornecidos a
distintos tomadores de serviços, às vezes integrantes de categorias
econômicas sem qualquer similitude entre si. No caso em questão, com a
dissolução de um sindicato fraudulento e com a celebração do TAC para
suprir a lacuna de representatividade sindical, não há, segundo o
ministro, "como se chancelar o rigor formal do entendimento do TRT".
O
relator citou precedente da SDC no mesmo sentido, e concluiu que o TAC
deveria ser respeitado, reconhecendo-se a legitimidade do
Sindhoteleiros. Por unanimidade, a SDC determinou o retorno dos autos ao
TRT-RN, para que prossiga no julgamento do dissídio.
(Lourdes Tavares/CF)
Processo: RO-18-89.2015.5.21.0000
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Fale a verdade.