Eletricista não receberá adicionais de periculosidade e insalubridade cumulativamente
A
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior
do Trabalho (SDI-1), por maioria, confirmou decisão que indeferiu a um
eletricista da Arcelormittal Brasil S.A. a percepção cumulativa dos
adicionais de periculosidade e insalubridade. Ao negar provimento a
embargos do trabalhador, a SDI-1 manteve a condenação somente ao
pagamento do adicional de periculosidade, pelo trabalho em manutenção de
redes elétricas.
Na
ação, o eletricista argumentou que trabalhava em condições insalubres e
perigosas, exposto a calor, ruído excessivo, produtos químicos, gases e
poeiras tóxicas, e realizava manutenção de máquinas e equipamentos de
sistemas elétricos de potência. A empresa disse que a exposição aos
agentes se dava em limites inferiores ao previsto na legislação, e que
fornecia equipamentos de proteção individual (EPIs), treinamento
adequado e orientação sobre normas de segurança. Negou ainda que ele
trabalhasse no sistema elétrico de potência.
Os
juízos de primeira e segunda instâncias deferiram apenas o adicional de
periculosidade, considerado mais benéfico ao trabalhador. O laudo
pericial reconheceu as condições insalubres e perigosas, mas a cumulação
foi indeferida com fundamento no artigo 193, parágrafo 2º, da CLT,
que veda o recebimento simultâneo dos dois adicionais. A Segunda Turma
do TST adotou a mesma tese para não conhecer de recurso do eletricista
neste ponto.
Cumulação
Nos
embargos à SDI-1, o trabalhador sustentou que os adicionais de
periculosidade e insalubridade resultam de violações distintas à
integridade do empregado: na primeira, há risco de morte, e, na segunda,
prejuízo à saúde. Argumentou ainda que o artigo 193, parágrafo 2º, da CLT teria sido revogado pela Convenção 155
da Organização Internacional do Trabalho (OIT), segundo a qual devem
ser considerados os riscos para a saúde pela exposição simultânea a
diversas substâncias ou agentes.
O
relator dos embargos, ministro Cláudio Brandão, votou no sentido da
cumulação. A Constituição Federal (artigo 7º, inciso XXIII) garante ao
trabalhador o direito ao adicional para atividades "penosas, insalubres
ou perigosas, na forma da lei". Segundo Brandão, a CLT, ao determinar
que o trabalhador opte por uma das parcelas, nega um direito fundado na
Constituição e assegurado por normas internacionais ratificadas pelo
Brasil (Convenções 148 e 155 da OIT). Seu entendimento foi seguido pelos
ministros Augusto César de Carvalho, Hugo Scheuermann e Alexandre Agra
Belmonte.
Prevaleceu,
porém, o voto do ministro João Oreste Dalazen. Para ele, as convenções
da OIT não têm qualquer norma explícita que assegure a percepção
cumulativa dos adicionais.
Causa de pedir
Com relação ao artigo 193 da CLT,
Dalazen afirmou que a opção por um ou outro adicional somente faz
sentido se a origem for uma única causa de pedir. Como exemplo, citou a
situação hipotética de um empregado de mineradora que recebe
insalubridade pela exposição a ruído intenso e ajuíza reclamação
trabalhista para pedir o pagamento cumulativo de adicional de
periculosidade pelo manuseio de explosivos, com base no mesmo fato
gerador: trabalho diretamente relacionado à detonação de explosivos.
Situação
diversa seria a de um técnico de enfermagem que pede adicional de
insalubridade pelo contado com pacientes doentes e de periculosidade
pela operação de equipamentos de raios-X. "Neste último exemplo, uma vez
caracterizadas e classificadas as atividades, individualmente
consideradas, como insalubre e perigosa, é inarredável a observância das
normas que asseguram o pagamento cumulativo dos adicionais", afirmou.
No
caso concreto, o ministro explicou que não há, no acórdão do Tribunal
Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), "qualquer registro em relação ao
fato gerador dos adicionais, ou seja, se derivam de causas de pedir
distintas". Sem comprovação nesse sentido, considerou correta a decisão
da Segunda Turma que negou a cumulação.
(Lourdes Côrtes/CF/GS)
Processo: ARR-1081-60.2012.5.03.0064
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