Total de visualizações de página

quarta-feira, 3 de agosto de 2022

MPF: Justiça não pode estender restrição de capital estrangeiro a empresas de comunicação eletrônica, defende PGR

 

Justiça não pode estender restrição de capital estrangeiro a empresas de comunicação eletrônica, defende PGR

Imprimir

Para Augusto Aras, norma vale apenas para empresas que tenham sites mas que também sejam donas de veículo impresso de circulação nacional

Foto noturna dos prédios que abrigam a procuradoria-geral da república, em brasília. O prédio é redondo e revestido de vidro.

Foto: Leonardo Prado/Secom/MPF

O procurador-geral da República, Augusto Aras, opinou contrariamente à extensão, por meio de decisão judicial, da limitação de capital estrangeiro nas empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens que atuem somente de forma digital. A manifestação foi na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5.613, na qual a Associação Nacional de Jornais (ANJ) pede para que o Supremo Tribunal Federal (STF) confira interpretação conforme à regra constitucional que restringe a 30% a participação de capital estrangeiro nas empresas jornalísticas e de radiodifusão para aplicá-la também às empresas de comunicação social eletrônica.

Augusto Aras explica que a discussão gira em torno da possibilidade de interpretação conforme à Constituição para que as empresas de comunicação social eletrônica também fiquem sujeitas à limitação prevista no artigo 222, parágrafo 1º, da Carta da República, quanto à origem do seu capital social (se nacional ou estrangeiro), na forma estabelecida pela Lei 10.610/2002. Na avaliação do PGR, a pretensão da ANJ não deve ser acolhida, por não estar prevista na legislação.

O procurador-geral aponta que o acolhimento do pedido da associação, pelo STF, implicaria em três violações: estender disciplina de caráter restritivo por interpretação conforme; aplicar analogia mesmo quando não há lacuna por se tratar de silêncio eloquente; e afrontar a exigência constitucional de lei específica. “Em todas as hipóteses, haverá violação do postulado da divisão funcional de Poder, pois estará o Supremo Tribunal Federal atuando como verdadeiro legislador positivo”, assinala.

Interpretação conforme – Ao analisar o uso de interpretação conforme ao caso, Augusto Aras explica que essa é uma técnica de controle de constitucionalidade vocacionada a preservar o texto do dispositivo legal quando dele se puder extrair mais de um sentido. Segundo o PGR, nesses casos, o Poder Judiciário afasta a aplicação apenas das interpretações que violam a Lei Maior. Aras salienta que o requisito essencial para a aplicação desse instituto é a existência de dúvida quanto ao sentido do dispositivo legal.

Silêncio eloquente  Aras também ressalta que as restrições à propriedade de empresas jornalísticas não foram expressamente estendidas aos meios de comunicação social eletrônicos pela Emenda Constitucional 36/2002, que alterou o artigo 222 da Constituição. “O constituinte reformador, ao atualizar o teor do artigo 222 do texto constitucional, optou por manter o conceito de empresa jornalística tal como idealizado pelo Constituinte de 1988, ou seja, aplicável aos jornais e revistas impressos, e por apartá-lo do regime jurídico dos novos meios de comunicação eletrônica”, frisa.

Para o PGR, é possível concluir que a EC 36/2002 promoveu a distinção entre comunicação social como gênero e a comunicação social eletrônica como espécie. Aras explica que se trata da hipótese de silêncio eloquente, em que certas omissões do legislador não significam lacuna, mas decisão de não estender o direito concedido a determinadas situações ou de não tratar de determinado instituto jurídico de outra forma.

Lei específica – Em outro ponto do parecer, o procurador-geral salienta que a Lei 10.610/2002 foi editada em observância ao parágrafo 4º do artigo 222 da Constituição, portanto, o âmbito de sua aplicação deve guardar paralelismo com o comando constitucional. Dessa forma, em relação à comunicação social eletrônica, a EC 36/2002 deixou ao legislador infraconstitucional a tarefa de regulamentá-la mediante normas que tratem especificamente do tema, o que ainda não ocorreu.

Conglomerados – Por fim, Aras defende a aplicação da restrição de capital estrangeiro exclusivamente aos portais de notícia eletrônicos que pertençam a conglomerados dos quais façam parte empresas jornalísticas que exercem suas atividades por meio de publicações impressas de circulação nacional. O procurador-geral explica que a restrição constitucional já abarca essas companhias. No entanto, salienta que a norma não pode ser estendida, como pretende a ANJ, aos veículos de comunicação que operam somente no meio virtual.

Íntegra da manifestação na ADI 5.613

Secretaria de Comunicação Social
Procuradoria-Geral da República
(61) 3105-6409 / 3105-6400
pgr-imprensa@mpf.mp.br
https://saj.mpf.mp.br/saj/
facebook.com/MPFederal
twitter.com/mpf_pgr
instagram.com/mpf_oficial
www.youtube.com/canalmpf

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Fale a verdade.