MARTINHO
CIRÍACO DE MATOS
Adoção póstuma:
As
modalidades de família substituta são: a guarda, a tutela e a
adoção. A guarda destina-se a regularizar a posse de fato e a
criança ou adolescente fica na condição de dependente. No caso da
tutela, a mesma será apropriada a pessoa com até vinte e um anos
incompletos e, tem como conseqüência a decretação da perda ou
suspensão do pátrio poder, implicando necessariamente o dever de
guarda. Em relação à adoção, o adotante deve contar com, no
máximo, dezoito anos á data do pedido de adoção, sendo possível
um dos cônjuges adotar o filho do outro, bastante que seja o
adotante dezesseis anos mais velho do que o adotando. Por fim, convém
lembrar que a adoção atribui a condição de filho ao adotado, com
direitos e deveres iguais aos dos filhos legítimos.
Diante
de tais considerações, fica evidente que a pretensão de Marcos tem
como modalidade adequada a adoção. O Marcos é maior de vinte e um
anos, a diferença de idade para Ana, a adotando, é de mais de
dezesseis anos, além de ser permitido que o cônjuge adote o filho
do outro
Portanto,
na esteira de legalidade, a modalidade de colocação em família
substituta que atenderia à pretensão de Marcos, seria a adoção
unilateral,
mantendo-se os vínculos de filiação entre o adotando e o cônjuge
do adotante e os respectivos parentes. Em síntese apertada, no caso
prático em estudo, entre Jussara e Ana continuaria o mesmo vínculo,
conforme preceitos do artigo 41, § 1°, do ECA.
Em
situação especial, mesmo que Marcos venha a falecer no curso do
processo, na consonância do Estatuto da Criança e do Adolescente, a
adoção poderá ser confirmada. Ora, de outra forma não poderia
ser. O Marcos expressou de forma inequívoca o desejo de adotar a Ana
enquanto vivo, tanto que ingressou com processo requerendo o
deferimento em juízo. Assim sendo, a pretensão de Marcos não
estaria inviabilizada com a sua morte, será possível sim, o
deferimento da adoção de Ana. Trata-se de Adoção
Póstuma,
nos termos do artigo 42, § 6° do da lei 8069/90.
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