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quarta-feira, 2 de janeiro de 2013

ADOÇÃO PÓSTUMA É POSSIVEL?


MARTINHO CIRÍACO DE MATOS

 

Adoção póstuma:

As modalidades de família substituta são: a guarda, a tutela e a adoção. A guarda destina-se a regularizar a posse de fato e a criança ou adolescente fica na condição de dependente. No caso da tutela, a mesma será apropriada a pessoa com até vinte e um anos incompletos e, tem como conseqüência a decretação da perda ou suspensão do pátrio poder, implicando necessariamente o dever de guarda. Em relação à adoção, o adotante deve contar com, no máximo, dezoito anos á data do pedido de adoção, sendo possível um dos cônjuges adotar o filho do outro, bastante que seja o adotante dezesseis anos mais velho do que o adotando. Por fim, convém lembrar que a adoção atribui a condição de filho ao adotado, com direitos e deveres iguais aos dos filhos legítimos.

Diante de tais considerações, fica evidente que a pretensão de Marcos tem como modalidade adequada a adoção. O Marcos é maior de vinte e um anos, a diferença de idade para Ana, a adotando, é de mais de dezesseis anos, além de ser permitido que o cônjuge adote o filho do outro

Portanto, na esteira de legalidade, a modalidade de colocação em família substituta que atenderia à pretensão de Marcos, seria a adoção unilateral, mantendo-se os vínculos de filiação entre o adotando e o cônjuge do adotante e os respectivos parentes. Em síntese apertada, no caso prático em estudo, entre Jussara e Ana continuaria o mesmo vínculo, conforme preceitos do artigo 41, § 1°, do ECA.

Em situação especial, mesmo que Marcos venha a falecer no curso do processo, na consonância do Estatuto da Criança e do Adolescente, a adoção poderá ser confirmada. Ora, de outra forma não poderia ser. O Marcos expressou de forma inequívoca o desejo de adotar a Ana enquanto vivo, tanto que ingressou com processo requerendo o deferimento em juízo. Assim sendo, a pretensão de Marcos não estaria inviabilizada com a sua morte, será possível sim, o deferimento da adoção de Ana. Trata-se de Adoção Póstuma, nos termos do artigo 42, § 6° do da lei 8069/90.

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