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quarta-feira, 2 de janeiro de 2013

TRIBUTÁRIO-ISS-SERVIÇOS BANCÁRIOS INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA


PREZADOS EXAMINADORES DA BANCA RECURSAL FGV\OAB, EXAME DE ORDEM 00000 ( RECURSO ADMINISTRATIVO N. 02-SEGUNDA FASE DIREITO TRIBUTÁRIO)

O candidato recorre da questão de n. 1 da prova prático profissional pelos motivos a seguir aduzidos:

O Gabarito Oficial entendeu que a resposta correta seria da seguinte forma:

Não. Vide Súmula 424 do STJ “É legítima a incidência de ISS sobre os serviços bancários congêneres da lista anexa ao DL 406/68 e à LC 56/87.” A lista da LC 116/03 é taxativa, mas admite interpretação extensiva, de acordo com o sentido do termo “congênere” contido na LC 116/03, devendo prevalecer não a literalidade da denominação utilizada pelo banco, mas a efetiva natureza do serviço prestado por ele.

Por uma forma diferente, analise os argumentos a seguir:

O candidato citou o item 15.08 da lista anexa à lei 116/2003, onde consta o termo congêneres, portanto, interpretou de forma extensiva a lista anexa da retrocitada lei.Observem que fora afirmado que o pleito da demandante não poderia prosperar, haja vista a citação do item retromencionado.

Além do mais, se verifica, com a devida vênia, a desnecessidade de citação da súmula 424 do STJ , haja vista a mesma também relatar o termo congêneres constante da lista anexa, item 15.08, com isso, significa que o ISS incidirá sobre serviços bancários de forma extensiva aos serviços congêneres citados no item anterior e em outros que tenha o mesmo termo, isto é,quando os serviços possam ser enquadrados como idênticos aos expressamente previstos na lei 116/2003 ou que estejam listados no decreto 406/68 itens 22,24, 26,44,79,95 e,96.

Todavia, citou-se a Súmula 588 do STF, para demonstrar que não são em todas as situações que se pode fazer a interpretação extensiva, a exemplo dos depósitos, comissões e taxa de desconto, conforme jurisprudência a seguir:

TJSP -  Apelação / Reexame Necessário REEX 9059715782004826 SP 9(... )Data de Publicação: 19/01/2012-Ementa: ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL ISS Serviços bancários Interpretação extensiva que, no entanto, não pode desbordar do conceito de serviço bancário como atividade-fim Exclusão daquelas que não se enquadram na lista de serviço prevista na lei local e no Decreto 406 /68, com a redação dada pela Lei Complementar 56 /87, vigentes ao tempo dos fatos geradores relacionadas a atividades de meio e operações tipicamente financeiras Inteligência da Súmula 588 do STF quanto a não incidência sobre depósito..

Diante dos argumentos expostos, o candidato requer, com a devida vênia, o provimento deste recurso administrativo para obter a aceitação da sua resposta para a questão e, por via de conseqüência, a pontuação relativa a este item da prova.

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