JUROS E ATUALIZAÇÃO SOBRE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Superior
Tribunal de Justiça
RECURSO
ESPECIAL Nº 771.029 - MG (2005/0117202-3)
RELATOR :
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
RECORRENTE
: ESTADO DE MINAS GERAIS
PROCURADOR
: MARCELO CÁSSIO AMORIM REBOUÇAS E OUTRO(S)
RECORRIDO
: MARIA DAS MERCÊS BONFIM AMBRÓSIO
ADVOGADO
: ALACRINO DOMINGUES P NETO E OUTRO(S)
EMENTA-PROCESSUAL
CIVIL. OFENSA AOS ARTS. 165, 458, I e II, E 535 DO
CPC.
JULGAMENTO CONTRÁRIO À PARTE. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA NOS HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. TERMO A QUO. TRÂNSITO EM JULGADO.
1. Não
viola os arts. 165, 458, I e II e 535 do CPC o decisório que está
claro e contém suficiente fundamentação para dirimir integralmente
a controvérsia, não se confundindo decisão desfavorável com
omissão e/ou negativa de prestação jurisdicional.
2. Os
juros moratórios incidem no cálculo dos honorários advocatícios a
partir do
trânsito
em julgado do aresto ou da sentença em que foram fixados.
3.
Recurso especial provido.
ACÓRDÃO
Vistos,
relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima
indicadas,acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas,
por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs.
Ministros Eliana Calmon, Castro Meira, Humberto Martins (Presidente)
e
Herman
Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu
o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Brasília
(DF), 27 de outubro de 2009.
MINISTRO
MAURO CAMPBELL MARQUES , Relator
Documento:
6858424 - EMENTA / ACORDÃO - Site certificado - DJ: 09/11/2009
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