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sexta-feira, 4 de janeiro de 2013

JUROS SOBRE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS?


    JUROS E ATUALIZAÇÃO SOBRE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS


Superior Tribunal de Justiça

RECURSO ESPECIAL Nº 771.029 - MG (2005/0117202-3)

RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES

RECORRENTE : ESTADO DE MINAS GERAIS

PROCURADOR : MARCELO CÁSSIO AMORIM REBOUÇAS E OUTRO(S)

RECORRIDO : MARIA DAS MERCÊS BONFIM AMBRÓSIO

ADVOGADO : ALACRINO DOMINGUES P NETO E OUTRO(S)

EMENTA-PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AOS ARTS. 165, 458, I e II, E 535 DO

CPC. JULGAMENTO CONTRÁRIO À PARTE. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA NOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO A QUO. TRÂNSITO EM JULGADO.

1. Não viola os arts. 165, 458, I e II e 535 do CPC o decisório que está claro e contém suficiente fundamentação para dirimir integralmente a controvérsia, não se confundindo decisão desfavorável com omissão e/ou negativa de prestação jurisdicional.

2. Os juros moratórios incidem no cálculo dos honorários advocatícios a partir do

trânsito em julgado do aresto ou da sentença em que foram fixados.

3. Recurso especial provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas,acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Eliana Calmon, Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e

Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Brasília (DF), 27 de outubro de 2009.

MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES , Relator

Documento: 6858424 - EMENTA / ACORDÃO - Site certificado - DJ: 09/11/2009 Página 1 de 1

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