PREZADOS
EXAMINADORES DA BANCA RECURSAL FGV\OAB
O
candidato recorre da questão de n. 3 da prova prático profissional
do exame de ordem , pelos motivos apresentados a seguir:
O
Gabarito Oficial entendeu que a resposta correta, resumidamente,
seria a seguinte:(...) Não é dado ao
legislador estadual qualquer vedação ao aproveitamento dos créditos
do ICMS, sob pena de se violar a não-cumulatividade, quando este
aproveitamento se fizer em benefício do contribuinte, no mesmo
Estado. Ademais, o art. 155, parágrafo 2º., inciso X, letra a, da
CFRB/88(...).
Assim,
analisem outra opção de resposta na mesma questão:
A
Lei 87\1996, em sua redação original, no art. 25, preceituava-se a
necessidade de Lei estadual, sendo apenas alterada a regra com a LC
102/2000 .Todavia continua a necessidade de lei estadual,conforme a
combinação dos arts. 23, 24,25 e art. 26 do mesmo diploma legal.
A
regra do art. 155, §2°, inciso X, alínea ‘a’, CRFB, no período
de 1996 até 31\12\2003, quando foi publicada a Emenda Constitucional
número 42, não pode ser aplicada a todo o período informado na
questão,além da extinção do direito, § único, art 23 da LC
87/96. Antes desta emenda, a referida alínea não assegurava ao
exportador o direito a manutenção e o aproveitamento dos créditos.
Neste período aplicavam-se as regras dos arts. 151, III e
155,§2°,inciso II, alínea ‘b’. Somente com a Emenda
Constitucional n° 42, a manutenção e o aproveitamento foram
autorizados constitucionamente.
Assim,
entende-se que a Lei Estadual pode
instituir obrigações tributárias acessórias, no interesse da
arrecadação para verificação da idoneidade da documentação,
estabelecer os prazos e condições para a escrituração na qual se
fundamentada as transferências, art. 113,§2° do CTN e art. 23 da
LC 87/96.
Costa
Machado e Mary Elbe(CTN Comentado. 2010, pg 648),
interpretando o art. 25, § 1°, inciso I, da lei 87\96,diz:“
(..)o prévio procedimento de apropriação e autorização para a
utilização de crédito acumulado, mesmo que para transferência a
estabelecimento do próprio sujeito passivo, seja uma exigência
comum na legislação dos estados.” O
motivo, para tanto, está no fato de a lei 87/96, §1°, I, ser uma
regra geral, art. 24, §1°, da CRFB.
Assim,
no caso apresentado na questão 3,cujos créditos estavam acumulados
desde 1996, considerando que a emenda Constitucional apenas
autorizou o aproveitamento a partir de 31/12/2003, conclui-se que o
auto de infração de 1996 até a data da emenda constitucional 42,
está correto. A partir da referida emenda, ainda cabe similar
entendimento, sendo necessária a legislação estadual. A
competência da União cuida das matérias gerais, sendo o caso da
lei 87/96, § 1°, inciso I. Portanto, é legal que os Estados
exerçam a competência suplementar, art. 23, lei 87/96 e art 24, §2°
CRFB.
Por
fim, o candidato requer o provimento do recurso e, obter a aceitação
da sua resposta para a questão número 3,consequentemente, a
pontuação relativa a este item da prova.
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