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quarta-feira, 2 de janeiro de 2013

APROVEITAMENTO DE CRÉDITO DO ICMS MESMO ESTADO


PREZADOS EXAMINADORES DA BANCA RECURSAL FGV\OAB

O candidato recorre da questão de n. 3 da prova prático profissional do exame de ordem , pelos motivos apresentados a seguir:

O Gabarito Oficial entendeu que a resposta correta, resumidamente, seria a seguinte:(...) Não é dado ao legislador estadual qualquer vedação ao aproveitamento dos créditos do ICMS, sob pena de se violar a não-cumulatividade, quando este aproveitamento se fizer em benefício do contribuinte, no mesmo Estado. Ademais, o art. 155, parágrafo 2º., inciso X, letra a, da CFRB/88(...).

Assim, analisem outra opção de resposta na mesma questão:

A Lei 87\1996, em sua redação original, no art. 25, preceituava-se a necessidade de Lei estadual, sendo apenas alterada a regra com a LC 102/2000 .Todavia continua a necessidade de lei estadual,conforme a combinação dos arts. 23, 24,25 e art. 26 do mesmo diploma legal.

A regra do art. 155, §2°, inciso X, alínea ‘a’, CRFB, no período de 1996 até 31\12\2003, quando foi publicada a Emenda Constitucional número 42, não pode ser aplicada a todo o período informado na questão,além da extinção do direito, § único, art 23 da LC 87/96. Antes desta emenda, a referida alínea não assegurava ao exportador o direito a manutenção e o aproveitamento dos créditos. Neste período aplicavam-se as regras dos arts. 151, III e 155,§2°,inciso II, alínea ‘b’. Somente com a Emenda Constitucional n° 42, a manutenção e o aproveitamento foram autorizados constitucionamente.

Assim, entende-se que a Lei Estadual pode instituir obrigações tributárias acessórias, no interesse da arrecadação para verificação da idoneidade da documentação, estabelecer os prazos e condições para a escrituração na qual se fundamentada as transferências, art. 113,§2° do CTN e art. 23 da LC 87/96.

Costa Machado e Mary Elbe(CTN Comentado. 2010, pg 648), interpretando o art. 25, § 1°, inciso I, da lei 87\96,diz:“ (..)o prévio procedimento de apropriação e autorização para a utilização de crédito acumulado, mesmo que para transferência a estabelecimento do próprio sujeito passivo, seja uma exigência comum na legislação dos estados.” O motivo, para tanto, está no fato de a lei 87/96, §1°, I, ser uma regra geral, art. 24, §1°, da CRFB.

Assim, no caso apresentado na questão 3,cujos créditos estavam acumulados desde 1996, considerando que a emenda Constitucional apenas autorizou o aproveitamento a partir de 31/12/2003, conclui-se que o auto de infração de 1996 até a data da emenda constitucional 42, está correto. A partir da referida emenda, ainda cabe similar entendimento, sendo necessária a legislação estadual. A competência da União cuida das matérias gerais, sendo o caso da lei 87/96, § 1°, inciso I. Portanto, é legal que os Estados exerçam a competência suplementar, art. 23, lei 87/96 e art 24, §2° CRFB.

Por fim, o candidato requer o provimento do recurso e, obter a aceitação da sua resposta para a questão número 3,consequentemente, a pontuação relativa a este item da prova.

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