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sábado, 5 de janeiro de 2013

´SÚMULAS DO STJ EM 2012


SÚMULAS STJ 2012 LEITURA OBRIGATÓRIA



1
Súmula 498(SÚMULA)
Não incide imposto de renda sobre a indenização por danos morais.
DJe 13/08/2012
RSTJ vol. 227 p. 957

2
Súmula 497(SÚMULA)
Os créditos das autarquias federais preferem aos créditos da Fazenda
estadual desde que coexistam penhoras sobre o mesmo bem.
DJe 13/08/2012
RSTJ vol. 227 p. 956

3
Súmula 496(SÚMULA)
Os registros de propriedade particular de imóveis situados em
terrenos de marinha não são oponíveis à União.
DJe 13/08/2012
RSTJ vol. 227 p. 955

4
Súmula 495(SÚMULA)
A aquisição de bens integrantes do ativo permanente da empresa não
gera direito a creditamento de IPI.
DJe 13/08/2012
RSTJ vol. 227 p. 954

5
Súmula 494(SÚMULA)
O benefício fiscal do ressarcimento do crédito presumido do IPI
relativo às exportações incide mesmo quando as matérias-primas ou
os insumos sejam adquiridos de pessoa física ou jurídica não
contribuinte do PIS/PASEP.
DJe 13/08/2012
RSTJ vol. 227 p. 953

6
Súmula 493(SÚMULA)
É inadmissível a fixação de pena substitutiva (art. 44 do CP) como
condição especial ao regime aberto.
DJe 13/08/2012
RSTJ vol. 227 p. 952

7
Súmula 492(SÚMULA)
O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não
conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de
internação do adolescente.
DJe 13/08/2012
RSTJ vol. 227 p. 951

8
Súmula 491(SÚMULA)
É inadmissível a chamada progressão per saltum de regime prisional.
DJe 13/08/2012
RSTJ vol. 227 p. 950

9
Súmula 490(SÚMULA)
A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do
direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não
se aplica a sentenças ilíquidas.
DJe 01/08/2012
RSTJ vol. 227 p. 949

10
Súmula 489(SÚMULA)
Reconhecida a continência, devem ser reunidas na Justiça Federal as
ações civis públicas propostas nesta e na Justiça estadual.
DJe 01/08/2012
RSTJ vol. 227 p. 948




11
Súmula 488(SÚMULA)
O § 2º do art. 6º da Lei n. 9.469/1997, que obriga à repartição dos
honorários advocatícios, é inaplicável a acordos ou transações
celebrados em data anterior à sua vigência.
DJe 01/08/2012
RSTJ vol. 227 p. 947

12
Súmula 487(SÚMULA)
O parágrafo único do art. 741 do CPC não se aplica às sentenças
transitadas em julgado em data anterior à da sua vigência.
DJe 01/08/2012
RSTJ vol. 227 p. 945

13
Súmula 486(SÚMULA)
É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja
locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja
revertida para a subsistência ou a moradia da sua família.
DJe 01/08/2012
RSTJ vol. 227 p. 944

14
Súmula 485(SÚMULA)
A Lei de Arbitragem aplica-se aos contratos que contenham cláusula
arbitral, ainda que celebrados antes da sua edição.
DJe 01/08/2012
RSTJ vol. 227 p. 943

15
Súmula 484(SÚMULA)
Admite-se que o preparo seja efetuado no primeiro dia útil
subsequente, quando a interposição do recurso ocorrer após o
encerramento do expediente bancário.
DJe 01/08/2012
RSTJ vol. 227 p. 942

16
Súmula 483(SÚMULA)
O INSS não está obrigado a efetuar depósito prévio do preparo por
gozar das prerrogativas e privilégios da Fazenda Pública.
DJe 01/08/2012
RSTJ vol. 227 p. 941

17
Súmula 482(SÚMULA)
A falta de ajuizamento da ação principal no prazo do art. 806 do CPC
acarreta a perda da eficácia da liminar deferida e a extinção do
processo cautelar.
DJe 01/08/2012
RSTJ vol. 227 p. 940

18
Súmula 481(SÚMULA)
Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou
sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com
os encargos processuais.
DJe 01/08/2012
RSTJ vol. 227 p. 939

19
Súmula 480(SÚMULA)
O juízo da recuperação judicial não é competente para decidir sobre
a constrição de bens não abrangidos pelo plano de recuperação da
empresa.
DJe 01/08/2012
RSTJ vol. 227 p. 938

20
Súmula 479(SÚMULA)
As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos
gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados
por terceiros no âmbito de operações bancárias.
DJe 01/08/2012
RSTJ vol. 227 p. 937




21
Súmula 478(SÚMULA)
Na execução de crédito relativo a cotas condominiais, este tem
preferência sobre o hipotecário.
DJe 19/06/2012
RSTJ vol. 226 p. 869

22
Súmula 477(SÚMULA)
A decadência do art. 26 do CDC não é aplicável à prestação de
contas para obter esclarecimentos sobre cobrança de taxas,
tarifas e encargos bancários.
DJe 19/06/2012
RSTJ vol. 226 p. 868

23
Súmula 476(SÚMULA)
O endossatário de título de crédito por endosso-mandato só responde
por danos decorrentes de protesto indevido se extrapolar os poderes
de mandatário.
DJe 19/06/2012
RSTJ vol. 226 p. 867

24
Súmula 475(SÚMULA)
Responde pelos danos decorrentes de protesto indevido o endossatário
que recebe por endosso translativo título de crédito contendo vício
formal extrínseco ou intrínseco, ficando ressalvado seu direito
de regresso contra os endossantes e avalistas.
DJe 19/06/2012
RSTJ vol. 226 p. 866

25
Súmula 474(SÚMULA)
A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do
beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.
DJe 19/06/2012
RSTJ vol. 226 p. 865

26
Súmula 473(SÚMULA)
O mutuário do SFH não pode ser compelido a contratar o seguro
habitacional obrigatório com a instituição financeira mutuante
ou com a seguradora por ela indicada.
DJe 19/06/2012
RSTJ vol. 226 p. 864

27
Súmula 472(SÚMULA)
A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode
ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios
previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros
remuneratórios, moratórios e da multa contratual.
DJe 19/06/2012
RSTJ vol. 226 p. 863



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