MARTINHO
CIRÍACO DE MATOS
Em
termos conceituais, a
eutanásia significa a antecipação consentida e intencional da
morte de uma pessoa, como gesto de solidariedade, piedade ou
misericórdia, por meio do controle ou assistência de um parente,
amigo ou especialista, em casos de grave enfermidade degenerativa ou
sofrimento insuportável, sem que haja qualquer possibilidade
concreta de cura.
Em esteira
histórica, se tem uma noção da polêmica acerca da legalização
da prática da eutanásia. Nesse sentido, em
1903 a Alemanha e o Parlamento dos Estados Unidos, em 1912,
discutiram e rejeitaram projetos que versavam sobre homicídio
caritativo. Todavia, do Código Penal russo deu ensejo, em 1922, ao
fuzilamento de 117 (cento e dezessete) crianças acometidas de doença
tida como incurável à época, por terem ingerido carne de cavalo
infecta.
Noutra
situação, no ano de 1931, na Inglaterra, o Dr. Millard, propôs uma
Lei para Legalização da Eutanásia Voluntária, cuja discussão se
perdurou até 1936, quando a Câmara dos Lordes a rejeitou.
Em 1973, na Holanda,
uma médica, Dra. Postma, foi julgada por eutanásia, praticada em
sua mãe. Foi condenada com uma pena de prisão, suspensa, de uma
semana, e liberdade condicional por um ano. Em 1981, a Corte de
Rotterdam estabeleceu critérios para o auxílio à morte. Em 1990, a
Real Sociedade Médica Holandesa e o Ministério da Justiça
estabeleceram uma rotina de notificação para os casos de eutanásia,
sem torná-la legal, apenas isentado o profissional de procedimentos
criminais. Por fim, em 2001.a eutanásia foi legalizada naquele país,
submetendo-se à limitação de um ato médico e a sete condições
apontadas em lei , dentre elas destaca-se o fato de a doença ser
incurável e cause sofrimentos insuportáveis ao paciente, devendo o
pedido deste ser voluntário e refletido.
Na
America do Sul, precisamente no Uruguai foi elaborada legislação
sobre a possibilidade da realização da Eutanásia. Em 1934, na
entrada do Código Penal Uruguaio foi exarado o "Homicídio
Piedoso. No art. 37 do capítulo III, abordou-se a questão da
impunidade ao facultar ao juiz a exoneração do castigo a quem
realizasse a eutanásia,todavia, desde que preencha três requisitos
básicos: ter antecedentes honráveis; ser realizado por motivo
piedoso; a vítima ter feito reiteradas súplicas. Estas condições
são, na verdade, uma possibilidade do indivíduo que for o agente do
procedimento.
Nos
Estados Unidos,a Suprema Corte, ao examinar dois casos nos Estados de
Washington (Costa Oeste) e Nova Iorque (Costa Leste), em 1997,
decidiu que a dificuldade para se definir "doença terminal"
e o risco de o desejo do paciente morrer não ser voluntário,
justificam e mantém a proibição do suicídio assistido.
O Código Penal Brasileiro Atual não fala em eutanásia
explicitamente, mas em "homicídio privilegiado". Os
médicos dividem a prática da morte assistida em dois tipos: ativa
(com o uso de medicamentos que induzam à morte) e passiva ou
ortotanásia (a omissão ou a interrupção do tratamento).
Hodiernamente, no caso de um médico realizar eutanásia, o
profissional pode ser condenado por crime de homicídio – com pena
de prisão de 12 a 30 anos ou auxílio ao suicídio – prisão de
dois a seis anos.
No mesmo diploma legal, a Eutanásia passiva, está por sua vez,
atualmente tipificada como crime previsto no artigo 135, intitulado
omissão de socorro. Ou seja,deixar de prestar assistência, quando
possível fazê-lo sem risco, à criança abandonada ou extraviada,
ou a pessoa inválida ou ferida, ao desamparado ou em grave e
eminente perigo; ou não pedir, nesses casos socorro da autoridade
pública,comina-se numa pena de detenção, de um a seis meses, ou
multa. Noutro ponto, a pena é aumentada da metade, se da omissão
resultar lesão corporal de natureza grave, e triplica, se resulta a
morte.
Nos termos constitucionais e em diversas convenções, pacto e
tratados internacionais, o direito a vida tem proeminência, não
sendo admitido qualquer ato arbitrário que possa colocar em risco o
direito de viver, ressalvados os casos previstos em lei. Nesse
esteiro analítico, a constatação de que em
vários tratados e convenções internacionais, como a Convenção
Americana Sobre os Direitos Humanos, o Pacto Internacional dos
Direitos Civis e Políticos, a Declaração Universal Dos Direitos
Humanos, estão assegurados o direito à vida e à liberdade.
Em contigua
consonância com a proteção ampla ao direito de viver, encontra-se
dentre as garantias pétreas individuais, o art. 5º, caput, da
Constituição Federal , que assegura a inviolabilidade do "direito"
a vida, ou seja, ninguém será arbitrariamente privado de sua vida,
salvo nas hipóteses do Código Penal sobre excludentes de ilicitude,
de culpabilidade, ou em caso de guerra declarada (inciso XLVII,
alínea "a", CF).
Por todo o exposto,
corrobora o entendimento de que no mundo, se verifica a permissão
para a consecução da eutanásia está distante de ser comum. Com
isso, prevalece o Direito a vida, sendo poucos os países que tem
legislação que autoriza o procedimento que põem fim a vida de
outrem com a justificativa de alívio do sofrimento. No Brasil, não
é diferente. Na atual conjuntura constitucional, não é permitida a
eutanásia.
Referência,
NETO,Luiz
Inácio de Lima.A legalização da eutanásia no Brasil.Disponível
em:<http://jus.uol.com.br/revista/texto/4217/a-legalizacao-da-eutanasia-no-brasil>,acesso
em 20/05/11.
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