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quarta-feira, 2 de janeiro de 2013

EUTANÁSIA NO BRASIL É POSSÍVEL?


MARTINHO CIRÍACO DE MATOS

 

Em termos conceituais, a eutanásia significa a antecipação consentida e intencional da morte de uma pessoa, como gesto de solidariedade, piedade ou misericórdia, por meio do controle ou assistência de um parente, amigo ou especialista, em casos de grave enfermidade degenerativa ou sofrimento insuportável, sem que haja qualquer possibilidade concreta de cura.

Em esteira histórica, se tem uma noção da polêmica acerca da legalização da prática da eutanásia. Nesse sentido, em 1903 a Alemanha e o Parlamento dos Estados Unidos, em 1912, discutiram e rejeitaram projetos que versavam sobre homicídio caritativo. Todavia, do Código Penal russo deu ensejo, em 1922, ao fuzilamento de 117 (cento e dezessete) crianças acometidas de doença tida como incurável à época, por terem ingerido carne de cavalo infecta.

Noutra situação, no ano de 1931, na Inglaterra, o Dr. Millard, propôs uma Lei para Legalização da Eutanásia Voluntária, cuja discussão se perdurou até 1936, quando a Câmara dos Lordes a rejeitou.

Em 1973, na Holanda, uma médica, Dra. Postma, foi julgada por eutanásia, praticada em sua mãe. Foi condenada com uma pena de prisão, suspensa, de uma semana, e liberdade condicional por um ano. Em 1981, a Corte de Rotterdam estabeleceu critérios para o auxílio à morte. Em 1990, a Real Sociedade Médica Holandesa e o Ministério da Justiça estabeleceram uma rotina de notificação para os casos de eutanásia, sem torná-la legal, apenas isentado o profissional de procedimentos criminais. Por fim, em 2001.a eutanásia foi legalizada naquele país, submetendo-se à limitação de um ato médico e a sete condições apontadas em lei , dentre elas destaca-se o fato de a doença ser incurável e cause sofrimentos insuportáveis ao paciente, devendo o pedido deste ser voluntário e refletido.

Na America do Sul, precisamente no Uruguai foi elaborada legislação sobre a possibilidade da realização da Eutanásia. Em 1934, na entrada do Código Penal Uruguaio foi exarado o "Homicídio Piedoso. No art. 37 do capítulo III, abordou-se a questão da impunidade ao facultar ao juiz a exoneração do castigo a quem realizasse a eutanásia,todavia, desde que preencha três requisitos básicos: ter antecedentes honráveis; ser realizado por motivo piedoso; a vítima ter feito reiteradas súplicas. Estas condições são, na verdade, uma possibilidade do indivíduo que for o agente do procedimento.

Nos Estados Unidos,a Suprema Corte, ao examinar dois casos nos Estados de Washington (Costa Oeste) e Nova Iorque (Costa Leste), em 1997, decidiu que a dificuldade para se definir "doença terminal" e o risco de o desejo do paciente morrer não ser voluntário, justificam e mantém a proibição do suicídio assistido.

O Código Penal Brasileiro Atual não fala em eutanásia explicitamente, mas em "homicídio privilegiado". Os médicos dividem a prática da morte assistida em dois tipos: ativa (com o uso de medicamentos que induzam à morte) e passiva ou ortotanásia (a omissão ou a interrupção do tratamento). Hodiernamente, no caso de um médico realizar eutanásia, o profissional pode ser condenado por crime de homicídio – com pena de prisão de 12 a 30 anos ou auxílio ao suicídio – prisão de dois a seis anos.

No mesmo diploma legal, a Eutanásia passiva, está por sua vez, atualmente tipificada como crime previsto no artigo 135, intitulado omissão de socorro. Ou seja,deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco, à criança abandonada ou extraviada, ou a pessoa inválida ou ferida, ao desamparado ou em grave e eminente perigo; ou não pedir, nesses casos socorro da autoridade pública,comina-se numa pena de detenção, de um a seis meses, ou multa. Noutro ponto, a pena é aumentada da metade, se da omissão resultar lesão corporal de natureza grave, e triplica, se resulta a morte.

Nos termos constitucionais e em diversas convenções, pacto e tratados internacionais, o direito a vida tem proeminência, não sendo admitido qualquer ato arbitrário que possa colocar em risco o direito de viver, ressalvados os casos previstos em lei. Nesse esteiro analítico, a constatação de que em vários tratados e convenções internacionais, como a Convenção Americana Sobre os Direitos Humanos, o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, a Declaração Universal Dos Direitos Humanos, estão assegurados o direito à vida e à liberdade.

Em contigua consonância com a proteção ampla ao direito de viver, encontra-se dentre as garantias pétreas individuais, o art. 5º, caput, da Constituição Federal , que assegura a inviolabilidade do "direito" a vida, ou seja, ninguém será arbitrariamente privado de sua vida, salvo nas hipóteses do Código Penal sobre excludentes de ilicitude, de culpabilidade, ou em caso de guerra declarada (inciso XLVII, alínea "a", CF).

Por todo o exposto, corrobora o entendimento de que no mundo, se verifica a permissão para a consecução da eutanásia está distante de ser comum. Com isso, prevalece o Direito a vida, sendo poucos os países que tem legislação que autoriza o procedimento que põem fim a vida de outrem com a justificativa de alívio do sofrimento. No Brasil, não é diferente. Na atual conjuntura constitucional, não é permitida a eutanásia.




Referência,

NETO,Luiz Inácio de Lima.A legalização da eutanásia no Brasil.Disponível em:<http://jus.uol.com.br/revista/texto/4217/a-legalizacao-da-eutanasia-no-brasil>,acesso em 20/05/11.

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