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sexta-feira, 4 de janeiro de 2013

Concepcionistas e Natalista


MARTINHO CIRÍACO DE MATOS

Na baila legal, a personalidade é característica intrínseca de todo ser humano que nasce com vida, não obstante sabermos de que a lei protege a vida desde a concepção.Na visão doutrinária,segundo Cesar Fiuza(Curso de Direito Civil, 2006, pg124), “a personalidade é atributo jurídico conferido ao ser humano e a outros entes....é valor fundamental do ordenamento jurídico....a personalidade das pessoas naturais começa no momento em que nascem com vida e permanece por toda a existência da pessoa, que só a perde com a morte”.

Do conceito de legalidade, extraído do artigo 2° do Código Civil, verifica que o legislador deixa preceituado o regramento de que no Brasil adota-se a corrente natalista,ou seja, somente começa a personalidade se houver nascimento com vida e ao mesmo tempo protege o nascituro, com isso, surge a idéia de uma posição mista.

Na conjuntura doutrinária epigrafada, tem-se a constatação de que o caminhar do nosso ordenamento será aquele que trilha nos caminhos onde a personalidade somente se adquire com o nascimento com vida. O autor retromencionado deixa evidente o posicionamento que adota ao afirmar o seguinte: “na verdade, para se defender o nascituro não entendemos ser necessário se lhe atribuir personalidade.O nascituro não tem direito propriamente dito, são na verdade direitos objetivos, regras impostas pelo legislador para proteger um ser que tem potencialidade de ser pessoa”.

Ora, pelas palavras do Doutrinador se percebe que existe outro posicionamento, qual seja aquele que defende que a personalidade começa desde a concepção da vida no útero materno. Em síntese apertada, noutra ponta existem os pontos de vistas daqueles que adotam a corrente concepcionista

Nesse conduto, se percebe que o Código Civil deixa margem para tal discussão. Se por um lado, afirma que a personalidade começa com o nascimento com vida, em instante seguinte confirma que o nascituro tem seus direitos protegidos.

Desse modo, fica a evidência que apazígua as discussões. Ora, se o Código afirma a proteção aos direitos do nascituro, inclusive o direito de nascer, é por que este é sujeito de Direito e, por certo, não deixa de ter razão os concepcionistas.Por outro lado,nos termos da corrente natalista, onde seus defensores alegam que para nascituro existem apenas uma expectativa de direitos, uma preceituação de direito objetivo informada pela lei civil que somente se com o nascimento com vida. Nesse pensar, não podemos deixar de vislumbrar uma ponta de verdade nos posicionamentos desta corrente.

Assim, de modo simples, entendo que o ordenamento pátrio, de forma sistêmica, expressa uma posição mista, com a união das duas correntes, numa visão sistêmica, defende os direitos desde a concepção e confirma continuidade na proteção com o nascimento com vida.

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