MARTINHO
CIRÍACO DE MATOS
Na baila legal, a
personalidade é característica intrínseca de todo ser humano que
nasce com vida, não obstante sabermos de que a lei protege a vida
desde a concepção.Na visão doutrinária,segundo Cesar Fiuza(Curso
de Direito Civil, 2006, pg124), “a personalidade é atributo
jurídico conferido ao ser humano e a outros entes....é valor
fundamental do ordenamento jurídico....a personalidade das pessoas
naturais começa no momento em que nascem com vida e permanece por
toda a existência da pessoa, que só a perde com a morte”.
Do conceito de
legalidade, extraído do artigo 2° do Código Civil, verifica que o
legislador deixa preceituado o regramento de que no Brasil adota-se a
corrente natalista,ou seja, somente começa a personalidade se houver
nascimento com vida e ao mesmo tempo protege o nascituro, com isso,
surge a idéia de uma posição mista.
Na conjuntura
doutrinária epigrafada, tem-se a constatação de que o caminhar do
nosso ordenamento será aquele que trilha nos caminhos onde a
personalidade somente se adquire com o nascimento com vida. O autor
retromencionado deixa evidente o posicionamento que adota ao afirmar
o seguinte: “na verdade, para se defender o nascituro não
entendemos ser necessário se lhe atribuir personalidade.O nascituro
não tem direito propriamente dito, são na verdade direitos
objetivos, regras impostas pelo legislador para proteger um ser que
tem potencialidade de ser pessoa”.
Ora, pelas
palavras do Doutrinador se percebe que existe outro posicionamento,
qual seja aquele que defende que a personalidade começa desde a
concepção da vida no útero materno. Em síntese apertada, noutra
ponta existem os pontos de vistas daqueles que adotam a corrente
concepcionista
Nesse conduto, se
percebe que o Código Civil deixa margem para tal discussão. Se por
um lado, afirma que a personalidade começa com o nascimento com
vida, em instante seguinte confirma que o nascituro tem seus direitos
protegidos.
Desse modo, fica
a evidência que apazígua as discussões. Ora, se o Código afirma a
proteção aos direitos do nascituro, inclusive o direito de nascer,
é por que este é sujeito de Direito e, por certo, não deixa de ter
razão os concepcionistas.Por outro lado,nos termos da corrente
natalista, onde seus defensores alegam que para nascituro existem
apenas uma expectativa de direitos, uma preceituação de direito
objetivo informada pela lei civil que somente se com o nascimento com
vida. Nesse pensar, não podemos deixar de vislumbrar uma ponta de
verdade nos posicionamentos desta corrente.
Assim, de modo
simples, entendo que o ordenamento pátrio, de forma sistêmica,
expressa uma posição mista, com a união das duas correntes, numa
visão sistêmica, defende os direitos desde a concepção e confirma
continuidade na proteção com o nascimento com vida.
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Fale a verdade.