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sábado, 5 de janeiro de 2013

ÂNGULOS DIFERENTES DO DIREITO:MAIORIDADE PENAL

               ANÁLISE SOB ÂNGULOS DIFERENTES DO DIREITO:REDUÇÃO DA MAIORIDADE PENAL NO BRASIL.

A redução da maioridade penal é um tema que vem sendo amplamente discutido no

mundo jurídico, e por toda a sociedade brasileira. O que se discute, atualmente, é se, de fato,

ela promoverá a redução da criminalidade ou será mais uma decisão impensada do Congresso

Nacional, que traz como conseqüência imediata a punição de jovens adolescentes ainda em

formação cuja prática de crimes, não resta dúvida, é reflexo da política leniente de

distribuição de rendas dos governantes, onde muitos têm pouco ou quase nada e poucos são

felicitados com muito.

Neste trabalho foram adotados os seguintes modelos de estudos: pesquisa bibliográfica,

pesquisa documental, estudos de casos e investigação empírica. Salienta-se ainda, que foram

utilizados como fontes de coleta de dados: teses, dissertações, artigos, periódicos, livros e

consulta à Internet. O resultado da pesquisa pode levar à inferência sobre o universo da

sociedade brasileira, já que o tema em análise, tem efeito erga omnes.

Dentro desse contexto, considerando as características dos adolescentes brasileiros e o

meio social em que eles vivem, pretende-se encontrar elementos para inferir respostas às

seguintes questões: a redução da idade penal mostra-se inviável nos termos da Constituição da

República Federativa do Brasil em vigor? Reduzir a idade penal impactará nos índices da

criminalidade? Reduzindo a maioridade penal estaria sendo inaugurada a prática de

responsabilização do adolescente ou já há punições no Estatuto da Criança e do Adolescente?

A perspectiva de com a redução da maioridade penal, ao invés de se combater a prática de uso

do adolescente como instrumento das ações criminosas organizadas, não se estaria

incentivando a exploração de pessoas mais novas? A sujeição do adolescente infrator ao atual

sistema penitenciário trará, efetivamente, segurança e tranquilidade à sociedade? A garantia

do exercício de voto aos adolescentes de 16 anos de idade não justifica a redução da

maioridade penal, visto que constitui prova definitiva de sua maturidade? No dia-a-dia os

adolescentes são mais vítimas ou autores dos delitos?

Enfim, este artigo pretende responder, também, a outros questionamentos

interdisciplinares, inclusive à sustentação da hipótese de que a redução da maioridade não é a

solução mais viável. Assim, o conteúdo deste trabalho se destina aos profissionais e

estudantes da área jurídica e a todos aqueles que se interessem pelo tema, inclusive às famílias

brasileiras.

5

2 A REDUÇÃO DA MAIORIDADE PENAL SOB A ÓTICA CONSTITUCIONAL



Considerando aprovada a redução da maioridade penal, existem determinadas

normas da Constituição que precisam ser alteradas. Contudo isso não se aplica às

denominadas cláusulas pétreas, por traduzirem a idéia de permanência, consistindo em

garantias pois, materialmente, são essenciais à existência do Estado uma vez que tratam

da sua estruturação, da organização dos seus poderes e dos direitos e garantias

fundamentais dos cidadãos.

O instituto da maioridade penal é uma cláusula pétrea, apesar de não vir elencado

no art. 5 da CF/88, por se tratar de uma norma formal e materialmente constitucional. É

formalmente constitucional pelo fato de constar do texto da Constituição; é materialmente

constitucional por tratar de direito supra-estatal, devendo ser caracterizada a

responsabilização penal em qualquer Estado de Direito.

A Constituição Federal no art. 228, diz que são penalmente inimputáveis os

menores de 18 anos. Assim, a Magna Carta não só traz a garantia individual da

maioridade penal, como se dispõe a prever o seu termo, cabendo ao intérprete buscar a

essência do instituto, que encontra-se na capacidade do cidadão de ser penalmente

responsabilizado.

Compreende, portanto, o instituto da maioridade penal um direito individual

imune à mudança por Emenda Constitucional, nos termos do art. 60, § 4º, IV. Este é o

primeiro obstáculo para a mudança do art. 228 da CF/88, vez que, sendo cláusula pétrea,

somente pode ser alterada por nova constituinte. Do ponto de vista formal e material, a

sugestão de mudança da lei não teria êxito. Entretanto, a causa fundamental para não se

reduzir a maioridade penal não é material, mas sim de cunho social, pois a adoção dessa

medida não significará na diminuição da criminalidade. Faz-se necessário, contudo, a

prática de medidas sócio-educativas para os adolescentes, bem como a implementação de

uma política econômica que promova melhor distribuição de renda pois no Brasil, o crime

é uma das ‘fontes’ de renda para uma parcela da sociedade, principalmente, a menos

favorecida. O gráfico da página 7 mostra o percentual dos crimes de furto (15%) e roubo

(30%) praticados por menores, incidência que pode estar relacionada à pobreza.

6

3 O SIGNIFICADO DA REDUÇÃO DA IDADE PENAL NO DIREITO PENAL


Nesse contexto social, minado pela criminalidade envolvendo menores, ressurge a

discussão a respeito da redução da maioridade penal, como forma de combater a violência. A

proposta consiste num retrocesso ao se analisar, por exemplo, a sua evolução desde o Período

Colonial, onde os menores já eram responsabilizados pelos crimes e a pena aplicada de acordo

com o grau de amadurecimento e de perversão.

Em 1830, a primeira legislação penal especificava a maioridade a partir dos 14 anos,

com adoção do critério do discernimento. O Código Penal Republicano, de 1890, determinou

a inimputabilidade absoluta até os 9 anos de idade completos, o que foi revogado no final do

século XIX, estabelecendo-se que o menor de 14 anos não seria submetido a processo

enquanto o de 14 a 18 anos estaria sujeito a processo especial. Com o Código de Menores, de

1926, o menor de 18 anos não poderia ser recolhido a prisão pela prática de ato infracional.

O Código Penal de 1940, em vigor até os dias atuais, mesmo com alterações, adotou o

critério puramente biológico e estabeleceu a inimputabilidade aos menores de 18 anos,

sujeitando-os às medidas de pedagogia corretiva do Código de Menores. Em 1969, tentou-se,

sem êxito, restaurar o critério do discernimento aos maiores de 16 e menores de 18 anos. A

maioridade permaneceu a partir de 18 anos, ficando os menores sujeitos à legislação especial.

Finalmente, em 1990, foi promulgado o Estatuto da Criança e do Adolescente, introduzindo

no ordenamento jurídico um sistema de garantias e direitos para as crianças e adolescentes.

Ao longo da história, o menor foi alvo de discussão e, com a evolução da humanidade,

percebeu-se a necessidade de dar-lhe um tratamento especial, protetivo, com o entendimento

de que ele representava o futuro da nação.

Essa constatação pode ser feita no Código de Menores e no Estatuto da Criança e do

Adolescente. De acordo com a doutrina do Código de Menores, o Direito deveria intervir

sempre que uma criança ou adolescente estivesse em situação irregular, denominação esta

atribuída àquele em situação de pobreza, vítima de maus tratos ou autor de ato infracional,

devendo ambos ser submetidos às medidas previstas no mesmo sem, contudo, se preocupar

com a alteração do seu
status de situação irregular.

Contrariamente, o Estatuto da Criança e do Adolescente, baseado na doutrina da

proteção integral e pautado em um sistema de políticas públicas preventivas, aplica medidas

apenas àqueles que cometem ato infracional, sendo, por isso, considerado instrumento de

proteção ao menor delinqüente. Discute-se o entendimento de que, se os direitos previstos

7

para os menores tivessem aplicabilidade efetiva, não carecia de se reduzir a maioridade penal,

como solução para criminalidade, tratando, assim, dos efeitos de uma crise do Estado oriunda

da falta de políticas públicas. O gráfico abaixo demonstra que apenas 1% dos jovens cometem

crimes graves.

fonte:
Autoria: Ilanud

Disponível:



http://www.risolidaria.org.br/vivalei/estatis/view_grafico.jsp?id=200406080001

4 OS REFLEXOS DA REDUÇÃO DA MAIORIDADE NO DIREITO AMBIENTAL



A violência e a criminalidade, entretanto, também, são cometidas contra o meio

ambiente, que consiste na interação do conjunto de elementos naturais, artificiais e culturais

que propiciam o desenvolvimento equilibrado do planeta. É justamente o homem que degrada

o meio onde ele vive e do qual depende à sua sobrevivência.

Assim, a Lei 9.605 de 12 de fevereiro / 1998 tem o propósito de punir todas as pessoas

pelos delitos que causam algum dano ao Meio Ambiente, dispondo sobre as sanções penais e

administrativas derivadas do ato delituoso. Entretanto, para que uma pena seja aplicada,

alguns fatores são observados pelas autoridades competentes, a exemplo da gravidade do fato,

(considerando os motivos da infração e suas conseqüências para a saúde pública e para o meio

ambiente) e os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da Legislação de interesse

ambiental. As penas variam de acordo com a gravidade do ato cometido, envolvendo desde à

prestação de serviços à comunidade, detenção, suspensão parcial ou total das atividades

(aplicado à empresa que cometa ato lesivo ao Meio Ambiente), além de multa e recolhimento

domiciliar.

Ato Infracional Atribuído ao Adolescente


1% 7%

15%

8%

5%

10%

15%

34%

5%



Homicidio

Lesao Corporal

Furto

Roubo

Direcao sem habilitacao

Porte de entorpecente

Trafico de entorpecente

Porte de arma

Outros


8

Porém, conforme disposto no Art. 228 da CF/88, os menores de 18 anos ficam sujeitos

às normas da Legislação especial, no caso o ECA. Por conta dessa ressalva, a lei 9.605 não é

aplicada aos menores quando estes cometem atos lesivos ao meio ambiente, o que pode ser

comprovado no gráfico da página 7 pela inexistência de ocorrência dessa matureza. No caso

de aprovada a PEC ( Projeto de Emenda Constitucional) que prevê a redução da maioridade

penal par a 18 anos, não haverá qualquer reflexo nesse ramo do Direito.

Independente da medida a ser adotada, o menor que comete um ato ilícito precisa ser

ressocializado o que não ocorrerá apenas se reduzindo a maioridade penal, visto que o sistema

atual não se mostra eficiente nem com os adultos. E sendo o menor um indivíduo em processo

de formação, sua imaturidade e a falta de discernimento não podem ser desconsideradas

quando se discute tão somente o rigor da punição.

5 A REDUÇÃO DA MAIORIDADE NA ACEPÇÃO DO DIREITO CIVIL


Toda essa problemática acerca da redução da maioridade penal reflete, diretamente, em

todos os ramos do Direito, sobretudo, no Direito Civil, por exemplo Em que pese serem

autônomas as ações que visam responsabilizar o infrator tanto na área criminal quanto na área

cível (indenização), deve-se destacar que, se o autor de um atropelo automobilísitco,

independente de ser maior ou menor, não foi o causador direto ou indireto do evento (dolo ou

culpa), ficando provado que o atropelo se deu por única e exclusiva culpa da vítima, não há

que se falar em reparação dos danos civis, posto que não houve ato ilícito praticado, conforme

artigo 188, I, CC e artigo 65 do CPP.

Assim, distinguimos a responsabilidade penal da responsabilidade civil. No caso da

responsabilidade civil, o interesse é diretamente do lesado. É o interesse privado. O ato do

agente pode ou não ter infringido norma de ordem pública. Como seu procedimento causou

dano, deve repará-lo. A reação da sociedade é representada pela indenização a ser exigida

pela vítima ao agente causador do dano. Na responsabilidade penal, o autor infringe uma

norma de direito público e seu comportamento perturba a ordem social. A reação da sociedade

é representada pela pena, provocando uma reação do ordenamento jurídico.

Isto posto, considerando que o Brasil adotou o sistema da separação ou da

independência das ações destinadas a promover a reparação do dano tanto no juízo cível

quanto no criminal, destacando aqui a lição de Araken de Assis que anota: "
essa separação

9

de ações denota a consolidação histórica da individualização dos campos da ilicitude em

razão da natureza do interesse infringido”,

fica explícito que há completa autonomia entre a

determinação de responsabilidade em matéria penal e matéria cível (artigo 935 do CC). Logo,

no caso em destaque, a obrigação de reparar os danos civis, decorrentes do atropelo e morte

da vítima, recairá sobre o infrator de 16 ou 17 anos, nos limites impostos pelo Código Civil e,

solidariamente, aos seus pais, conforme reza este mesmo Código. Menores dirigindo sem

habilitação somam 8% dos delitos cometidos por adolescentes no Brasil.

Considerando a hipótese de que o menor que atropelou e matou também poderia estar

emancipado, tanto numa
emancipação voluntária (tratando-se de um ato de vontade

decorrente da pessoa que se encontra por lei investida da qualidade necessária para concedêla,

podendo ser os pais, em conjunto ou por apenas um deles, ou o Juiz, por sentença, ouvido

o tutor) quanto numa
emancipação legal (prevista na lei civil, mediante alguns fatos que

aconteçam na vida do menor de 18 anos, a exemplo de quando ele se casa), destacando, então

que, nesses casos de menor emancipado, somente este menor que cometeu a infração irá

responder civilmente pelos danos ocorridos, e não seus pais pois, com o ato de emancipação,

este se tornou maior.

Nesse diapasão, considerando que o atropelador irá responder na esfera penal (pois ao

ser reduzida à maioridade elei deixa de ser inimputável) e na cível (posto que o tratamento

dispensado pelo novo CC/02 determina a reparação feita diretamente pelo incapaz, salvo

impossibilidade, e solidariamente por seus responsáveis), conclui-se que o legislador evoluiu

na construção do direito reduzindo os campos da já desgastada responsabilidade objetiva,

onde o autor responde pelo dano independente de ter agido com culpa ou não. Entretanto, fica

patente a contradição dos que propugnam uma redução da maioridade penal neste País pois,

se é possível considerar que uma pessoa com 16 anos seja capaz de entender o caráter ilícito

das condutas criminosas e, conseqüentemente, arcar com as penalidades delas decorrentes,

então, por igual raciocínio, se deveria conceder ao mesmo menor de 16 anos a plena

capacidade de exercer os atos da vida civil, tais como dirigir veículo automotor, firmar

contratos, casar e constituir família, etc.

A redução da maioridade em nada contribuirá para diminuição dos índices de

criminalidade, sendo mais um paliativo legal que resultará em pouca eficácia. Sem dúvida, se

o ECA fosse, efetivamente, aplicado concomitante com políticas sociais fortes e agilidade nas

punições, seriam necessários pequenos ajustes no Estatuto, agravando um pouco a penalidade

de crimes mais violentos, para que se alcançasse uma balize reguladora dos que acreditam na

ressocialização e na devida punição dos menores infratores.

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6 OS MEIOS ALTERNATIVOS DE SOLUÇÃO DE CONFLITO: JUSTIÇA

RESTAURATIVA, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM


Por conta da ‘sacudida’ que o caso João Hélio provocou na sociedade brasileira, no

início do ano, nada menos que 21 Propostas de Emenda à Constituição (PEC’s) que se

encontravam arquivadas na Câmara dos Deputados foram colocadas novamente em discussão.

O crime, cujo um dos autores tem 16 anos e que, pelas normas do ECA, terá como pena a

internação em instituição reeducativa por três anos, trouxe à baila o debate sobre a redução da

maioridade penal de 18 para 16 anos. Os PEC’s, arquivados desde 1997, passam, agora, a ser

analisados pelo Congresso Nacional que, junto ao povo e aos grupos da sociedade organizada,

clama por leis mais severas e para que medidas mais eficazes sejam votadas com a máxima

brevidade com o intuito de controlar e reduzir a violência.

Reduzir a maioridade penal não solucionará a problemática da violência e,

conseqüentemente da criminalidade por se tratar, essa medida, de uma posição imediatista e

oportunista, cujo objetivo é dar uma resposta à sociedade, inquieta com o problema da

insegurança no País. O envolvimento de adolescentes em atos infracionais vai além dessa

discussão, carecendo os mesmos de tratamento especializado, em virtude de o menor infrator

apresentar perturbações de várias naturezas entre elas, sociológicas e psicológicas, que a

legislação penal, por si só, não tem condições de resolver. Ressalve-se que o sistema atual não

dá conta nem dos adultos.

O que se constata, na prática, é que a lei, da maneira como é aplicada, não tem se

mostrado suficiente para punir adolescentes em conflito com a Justiça, o que representa

apenas 0,16% dos menores entre 12 e 18 anos, de acordo com o gráfico da página 13. O

ECA, por exemplo, prevê medidas sócio-educativas aos menores infratores até que eles

atinjam a maioridade, mas as instituição que tratam o adolescente não são sérias. Essa, pelo

menos, é a opinião do psiquiatra e psicanalista Luís Fernando Pedroso, para quem a legislação

atual tem instrumentos de sobra, se quiser, para cuidar da questão. Uma das alternativas,

segundo ele, passaria, necessariamente, pela mudança da cultura com relação à criminalidade.

Paradoxalmente à expansão da violência e da criminalidade percebemos a ineficácia do

sistema de justiça criminal – que tem se mostrado incapaz de oferecer resposta adequada a

11

esse fenômeno. Nesse contexto, muitos países têm recorrido à Justiça Restaurativa, que nos

desafia a rever o significado dos valores fundamentais que condicionam as atuais práticas de

Justiça, sobretudo no enfrentamento desse problema. A experiência das nações que adotaram

as práticas restaurativas tem mostrado serem estas extremamente eficazes no trato de

adolescentes infratores. Esse instituto, inclusive, pode ser utilizado como meio para adoção de

práticas restaurativas, desde que as autoridades dela encarregadas (membro do Ministério

Público, antes do processo, e o Juiz de Direito, durante o procedimento) promovam a

participação do adolescente, de seus familiares e, inclusive, da vítima, na busca de uma

efetiva reparação dos danos e de uma responsabilização consciente do menor infrator. No

Brasil, as sementes da Justiça Restaurativa já dão frutos a partir dos resultados obtidos nas

escolas públicas de bairros carentes de estados como São Paulo (São Caetano do Sul), Rio

Grande do Sul, Bahia e no Distrito Federal, entre outros.

O sistema de justiça restaurativa visa não somente a redução da criminalidade, como

também, o impacto que o delito causa sobre os cidadãos. A capacidade da justiça restaurativa

de preencher essas necessidades emocionais e de relacionamento consiste no ponto central

para a obtenção e manutenção de uma sociedade civil saudável, traduzindo-se num paradigma

para a cultura da Paz com Dignidade e num caminho dos Direitos Humanos para a solução

responsável dos conflitos. Essa conquista só é possível na medida em que este sistema

concede ao ofensor o discernimento para as causas e os efeitos de seus procedimentos e para

assumir responsabilidades numa trajetória com significado, buscando a compreensão da

comunidade para as causas não reveladas do crime, e para promover o bem estar da

comunidade onde está inserido, prevenindo novos delitos É preciso encarar a sensação de

impunidade criada na sociedade pelas punições aplicadas ao criminoso e promover o

engajamento das pessoas na Justiça Restaurativa. Os Processos para esse sistema incluem

mediação, conciliação, círculo de conferência e de sentença.

6 ANÁLISE DA REDUÇÃO DA MAIORIDADE PENAL SEGUNDO A ECONOMIA


São muitas as questões do Direito que têm profundo significado econômico, assim

como são várias as questões econômicas que necessitam de maior sofisticação jurídica. Desse

modo, podemos dizer que o Direito e a Economia relacionam-se de maneira interdisciplinar,

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isto é, a lei dá concretude. Os princípios latentes como a preservação das empresas e sua

função social, bem como, novos regramentos de cunho punitivo, cujos impactos na economia

são visíveis, a exemplo da redução da maioridade penal, gera reflexos nos gastos do governo,

por um lado e, cria empregos, por outro.

Numa visão holística, chega-se ao preceito de que a redução da maioridade tem

conseqüências para o PAC (Programa de Aceleração do Crescimento). O aumento de

encarcerados, por conseqüência da redução da maioridade penal, gera benefícios para a

construção Civil, com a construção de novos presídios. Similarmente, serão favorecidos os

fabricantes de sistemas de segurança, para o setor de alimentos, a indústria de colchões, não

esquecendo das indústrias de automóvel, que vão vender mais viaturas para o Estado, além da

contratação de novos policiais. Diante de tais fatos, percebe-se que tal medida traz

conseqüências econômicas positivas, com geração de empregos e distribuição de rendas.

Por outro lado, surgem os custos do Estado, quais sejam aqueles que envolvem a

construção de presídios, compra de alimentos, investimento em tecnologia, compra de

automóveis, aumento de processos no judiciário e outros gastos necessários à preservação do

sistema carcerário. Nesse momento, pergunta-se sobre quem recairá a responsabilidade de tais

custos? Não restam dúvidas de que quem arcará com essa despesa serão os contribuintes. A

sociedade patrocinará os custos decorrentes da redução da maioridade penal. Assim, podemos

dizer que o cidadão brasileiro será penalizado duplamente, economicamente e penalmente.

7 A REDUÇÃO DA MAIORIDADE PENAL DE ACORDO COM A PSICOLOGIA


A proposta de redução da maioridade penal tem gerado muitas discussões inclusive por

tratar de pessoas que ainda não atingiram o desenvolvimento psicológico completo .O gráfico

abaixo demonstra que apenas 0,16% dos adolescentes brasileiros estão em conflitos com a lei,

desse modo , fica cristalizado que essa minoria moralmente imatura de jovens, necessitam de

tratamento especializado, sendo a Psicologia importante nesse processo, identificando os

casos de doenças psicossomáticas.

13

Fonte: Risolidaria.


Disponível:

http://www.risolidaria.org.br/vivalei/estatis/view_grafico.jsp?id=200406080001

A adolescência acontece entre 12 e 18 anos e, nessa idade, constata-se a condição

peculiar do adolescente como pessoa em desenvolvimento (ECA art.2 e 6). Conformando-se

as preceituações de Elkonin (1987), afirma-se que a adolescência é o período mais crítico do

desenvolvimento, visto ser o momento das relações pessoais íntimas, reprodução dos

comportamentos das pessoas adultas.

Nessa esteira de preceitos, é correto afirmar que os adolescentes, inclusive os infratores,

são diferentes uns dos outros, conseqüência, da influência do meio social em que vivem,

especialmente, por terem identidade e subjetividade individualizada (modo de ser de cada um,

singularidade de cada adolescente). Segundo Piaget (1994), as diferenças no ritmo de

desenvolvimento entre as pessoas se atribui às variações na qualidade e freqüência da

estimulação intelectual recebida dos adultos durante a infância e adolescência.

Atualmente, o número de adolescente na prática do crime nos leva ao entendimento de

que eles são moralmente imaturos. Diante disso, pergunta-se: quem cria criança moralmente

maduras? Alguns fatores, como a biologia, a cultura, a socialização, a educação, os processos

cognitivos, aspectos emocionais e as condições situacionais, contribuem para o

desenvolvimento moral e social da criança e do adolescente. A ação de tais fatores resulta em

peculiaridades individuais e é considerado fundamental para a expressão e desenvolvimento

de julgamentos morais e sociais. Na percepção de Jean Piaget (1994), "a coação moral", que

gera o "respeito unilateral", deve vir de uma pessoa respeitada e que se imponha pelo

População Jovem em Conflito com lei

0,16 99,84


Adolescentes em

Conflito com a lei

(%)

Restante dos jovens

da populacao entre

12 e 18 anos (%)


14

respeito" . Para ele, “este respeito é a origem da obrigação moral e do sentimento do dever:

toda ordem, partindo de uma pessoa respeitada, é o ponto de partida de uma regra

obrigatória". Nesse sentido, assenta-se que a criação de crianças moralmente maduras, é

responsabilidade dos pais ou criadores (benfeitores). Em conformidade a Eisenberg (1983), as

decisões quanto a ajudar o outro dependem de quem ele seja e de sua relação anterior com o

potencial benfeitor (criador). São princípios éticos, importante na construção da

personalidade.

Enfim, diante dos argumentos retromencionados, chega-se ao entendimento de que as

crianças têm seu desenvolvimento moral moldado pela intervenção social, internalizando

regras morais e agindo de acordo com elas, tendo, cada um, a sua identidade ritmada pela

subjetividade. Os criadores, nesse diapasão, são os responsáveis mais relevantes.

8 A REDUÇÃO DA MAIORIDADE PENAL E OS PRECEITOS DA ÉTICA


Os vários aspectos já levantados passam necessariamente pelo exercício da

cidadania pelos jovens. Essa , é uma qualidade de todo cidadão em gozo de seus direitos e

deveres civis e políticos garantidos na Constituição, como um dos fundamentos da

República Federativa do Brasil. Dessa forma, a República, apresentada como uma forma

de governo que se caracteriza pelo regime representativo, ou seja, o povo, elegendo os

seus representantes para realizar as atribuições que tragam o bem estar de todos.

Apesar disso, sabe-se que hoje em dia a realidade dos jovens no Brasil está bem

longe do exercício da cidadania, pois as condições de educação, moradia, estão muito

aquém do que existe no texto constitucional. Estatísticas revelam que 96,6% dos jovens

que cometeram delitos não concluíram o Ensino fundamental. Estatísticas também

mostram que o grau de incidência de infrações está diretamente relacionado à carência

social nas comunidades onde ocorreram. Uma das funções da escola é, portanto, dar aos

alunos uma concepção cidadã do ser humano.

Sendo assim, a solução do problema da criminalidade brasileira certamente não

estará em colocar jovens de 16 anos presos, no sistema carcerário, até porque somente

0,16% dos jovens entre 12 e 18 anos têm problema com Justiça. Sobretudo, porque esse

sistema é cheio de falhas que são inerentes de um sistema penal imposto ao Brasil desde a

época da colonização. O sistema penal adotado no Brasil refere-se a um modelo de

15

ciência penal integrada, em que a ciência jurídica está ligada à concepção geral do homem

e da sociedade. Tal modelo foi chamado por Alessandro Baratta de ideologia da “defesa

social”, consistindo num conceito aistórico e não-contextualizado, menosprezando a vasta

diversidade cultural, a delinqüência, e as ações criminais.

O modelo de justiça penal que foi imposto ao Brasil e, consequentemente, o

sistema carcerário, deve ser reformulado, visto que, desde os tempos remotos, se sabe que

a prisão não era efetivamente corretora e sim fabricante de novos delinqüentes, em

virtude do tipo de vida que faz os detentos levar: que fiquem isolados nas celas, ou que

lhes seja imposto um trabalho inútil, para o qual não encontrarão utilidade; é criar uma

existência contra natureza inútil e perigosa; a prisão fabrica, também, delinqüentes

impondo aos detentos limitações violentas; ela se destina a aplicar as leis, e a ensinar o

respeito por elas; todo o seu funcionamento se desenrola no sentido do abuso de poder.

Segundo Michel Foucault, não é o crime que torna o delinqüente estranho à

sociedade, mas antes dele mesmo, se deve ao fato de que se está na sociedade como um

estranho. Para ele, as prisões não diminuem a taxa de criminalidade: pode-se aumentá-las,

multiplicá-las ou transformá-las; a detenção provoca a reincidência; depois de sair da

prisão, se têm mais chance que antes de voltar para ela.

Como dito, não será a redução da maioridade penal em dois anos que irá resolver

o problema da criminalidade no Brasil. Esse é um problema muito complexo, conforme já

explicado. É preciso que o papel do Estado seja revisto, pois existe uma crise no Estado

Brasileiro, atingindo a todos os poderes, passando pelo judiciário e, consequentemente, a

justiça penal não ficou imune a essa crise. Entretanto, a solução para a redução da

criminalidade seria a implementação de medidas sócio-educativas para os jovens, assim

como, mais oportunidades de emprego e uma melhor distribuição de renda.

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9 CONSIDERAÇÕES FINAIS


Neste trabalho buscou-se mostrar, de forma teórica e baseado no ordenamento jurídico

brasileiro, a problemática suscitada acerca da redução da maioridade penal. De modo especial,

o tema instiga o pesquisador a inferir questionamentos que, para se chegar a respostas

satisfatórias, faz-se necessário uma análise interdisciplinar, recorrendo a conhecimentos

diversificados nos vários ramos do Direito, a saber: Ambiental, Civil, Constitucional e Penal,

e nos campos da Economia, da Ética, da Mediação e Arbitragem e, também, da Psicologia.

Na esteira do Direito Ambiental, observa-se que, a não existirá incidência de reflexos,

isto por que a redução da maioridade penal será para os adolescentes que praticam crimes

hediondos, não sendo o caso das infrações contra o meio ambiente. O adolescente, caso

cometa crime de pichação ou qualquer outra espécie dolosa ao meio ambiente, não será

punido com detenção de três meses a um ano, além de multa, conforme preceitua a lei

9605/1998 em seu artigo 65, mas será punido na conformidade do Estatuto da Criança e do

Adolescente (ECA).

Quanto aos aspectos preceituais do Direito Civil, constata-se que na concretude da

redução da maioridade, continuará o jovem entre 16 e 18 anos na condição de relativamente

incapaz, sendo a responsabilidade de reparo aos danos civis, recaída sobre os responsáveis

legais, todavia, a punição penal será aplicada ao adolescente na conformidade da lei.

Na base conceitual do Direito Constitucional não é possível reduzir a maioridade penal

por emenda a Constituição (PEC), visto estar petrificado o direito individual estabelecido no

artigo 228 CF/88, que especifica à inimputabilidade dos menores de 18 anos. Corroborando

tal petrificação, está o normativo do artigo 60, parágrafo 4°. Nesse sentido, torna-se

imprescindível se afirmar que todo e qualquer projeto que tenha por objetivo retirar direitos

individuais, será eivado de inconstitucionalidade. Com esse escopo de entendimento, a

redução da maioridade somente pode ocorrer com uma nova ordem constituinte.

Nos termos do Direito Penal, perquirindo dados históricos, depara-se com a evolução da

imputabilidade penal. Primariamente, houve a inimputabilidade até os 9 anos, posteriormente

14 e, por fim, 18 anos, até a criação do ECA. Entretanto, atualmente, há um movimento

deflagrado no sentido de retroagir quanto aos direitos individuais adquiridos, ao se tentar

emendar a Constituição reduzindo a maioridade penal.

17

Basilando-se nos pilares da Economia, percebe-se que tal medida vai gerar custos para a

sociedade pelo aumento da demanda prisional. Por conseguinte, também, proporcionará

empregos, aumento na arrecadação de impostos, conseqüência da movimentação produtiva na

construção Civil e necessidades de contratar fornecedores de produtos e serviços. Nessa

conjuntura, vale destacar, a relação interdisciplinar entre Direito e Economia.

Apropriando-se da Ética como instrumento para análise da temática, chega-se ao

preceito teórico de que o Estado Brasileiro, com seu poder de punir, não age de forma ética. O

sistema penitenciário tem problemas diversos, a começar por rebeliões, fugas, superlotações,

desrespeito aos direitos humanos, maus-tratos, corrupção de agentes penitenciários, além de

uma justiça burocrática. Tudo isso demonstra o não cumprimento de princípios éticos e que

poderão ser agravados com redução da maioridade penal.

Abstraindo conceitos da mediação e arbitragem, entendemos ser primordial aplicarmos

a justiça restaurativa, isto é, o restabelecimento do adolescente ao convívio social, por

conseguinte, atendermos aos princípios da ética, da moral e preceituações constitucionais e

dos direitos humanos.

Sobre a égide da Psicologia, explana-se que a adolescência é a fase mais crítica do

desenvolvimento. È quando o adolescente tem avanços no desenvolvimento intelectual,

formando seus verdadeiros conceitos e as convicções internas. Portanto, encarcerar um jovem

nessas condições não é uma medida salutar, nem eficaz.

A análise empírica evidencia a interdisciplinaridade do tema, cristalizando a relação

com os ramos do conhecimento ora apresentados. Os desafios ao pesquisador, instigado pela

temática, são amplamente diversificados, possibilitando uma visão holística da problemática

contextualizada na sociedade brasileira. Conclui-se, portanto, a um conceito contrário à

implantação da redução da maioridade penal, haja vista o jovem brasileiro, na atual

conjuntura, ser mais vítima do que autor de crimes. Em tese, muitos jovens, desrespeitados

em seus direitos mais básicos, como alimentação, saúde, educação e moradia digna, já sofrem

o castigo da desigualdade social.

Neste caso, será prudente discutir o sistema que gera os menores infratores e, adotar

medidas corretivas. Além de aplicar os princípios da justiça restaurativa e manter a proteção

integral da criança e do adolescente.

Por fim, acrescenta-se que a redução da maioridade nos termos atuais, além de ser

inconstitucional, não resolverá o problema da criminalidade. Desse modo, todos os

questionamentos levantados no início deste trabalho serão respondidos com uma única

afirmação: a redução da maioridade penal não é necessária.

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