PREZADOS
EXAMINADORES DA BANCA RECURSAL FGV\OAB
O
candidato recorre da questão de n. 4 da prova prático profissional
do exame de ordem , pelos motivos a seguir:
O
Gabarito Oficial entendeu que a resposta correta,
resumidamente,
entende que a Distribuidora de Bebidas Refri Ltda. não
tem legitimidade para propor ação de repetição do indébito
tributário, fundamentando-se nos artigos 46, II, e 51, II, e 166 do
CTN. (...).
Analisem
outra opção de resposta para a mesma questão:
No
CTN, o art. 121, especifica a existência do contribuinte que tem
relação direta e pessoal com o fato gerador e o responsável
tributário, que não é contribuinte, porém, tem obrigação
expressa por lei.
A
doutrina revela as características comuns entre contribuinte e
responsável. Rocha, João Marcelo (2009, p.302) no seu livro
“Direito Tributário’, esclarece que ambos devem pagar, ambos são
definidos por lei e, tanto o contribuinte quanto o responsável são
sujeitos passivos de direito”.
Assim,
a Fábrica paga a parte dela na condição de contribuinte pelo valor
de saída dos produtos e, recolhe também os valores dos
contribuintes de fato, das operações subsequentes, na condição de
mera responsável. Sendo a Distribuidora o Varejista ou consumidor
final, contribuintes de fato.
Na
questão, objeto deste recurso, não ficou evidente que a
Distribuidora fez a repercussão para o varejista ou consumidor
final, pelo contrário, entende-se que ao perceber o erro, ingressou
na justiça requerendo o indébito, portanto, tem a mesma
legitimidade ativa, arcou com o encargo, sendo neste caso
contribuinte de fato , arts. 121 e 166 CTN e art. 5°, XXXV, CRFB.
O
STJ já reconheceu a legitimidade ativa do contribuinte de
fato(distribuidora), a exemplo do AgRg
no REsp 770705 SC 2005/0126063-3, publicado em 27/11/2009. De outro
lado, o STF, na ação cautelar 2827, publicada
em 08\04\11,relata que a distinção sobre "contribuinte
de direito" e "contribuinte de fato" é envolta em
intermináveis controvérsias doutrinárias e jurisprudenciais”.
O
§ 7° do art. 150, parte final, CRFB, assegura a imediata e
preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o
fato gerador presumido, não sendo áquela efetuada ao contribuinte
de direito. Todavia, como o fato gerador é para frente, logo se
evidencia que a não ocorrência deste se dará para o contribuinte
de fato. Assim sendo, o contribuinte de fato tem direito a
restituição. Do mesmo modo, com o pagamento a maior, a
distribuidora tem direito a restituição.
Por
fim, com
a devida
vênia, o candidato requer o provimento deste recurso administrativo
para obter a aceitação da sua resposta para a questão de número 4
e, consequentemente,a pontuação pertinente a este item da prova.
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