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quarta-feira, 19 de fevereiro de 2014

Acusada de aliciar mulheres para exploração sexual na Europa vai responder ao processo em liberdade

Acusada de aliciar mulheres para exploração sexual na Europa vai responder ao processo em liberdade

19/02/14 18:28
Acusada de aliciar mulheres para exploração sexual na Europa vai responder ao processo em liberdadeImagem da Web
A 3.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região permitiu que uma acusada de tráfico internacional de pessoas responda ao processo em liberdade. De acordo com os autos, a Defensoria Pública da União impetrou Habeas Corpus, com pedido de liminar, em favor da ré, após a 3.ª Vara da Seção Judiciária do Pará negar o pedido de revogação de sua prisão preventiva, alegando garantia da ordem pública e aplicação da lei penal. No entanto, segundo a Defensoria Pública, o magistrado não observou o disposto nos arts. 312 e 319 do Código de Processo Penal.
A paciente foi presa em setembro de 2013 porque teria praticado o crime de tráfico internacional de pessoas para o fim de exploração sexual, previsto no art. 231, § 2º, inciso IV, do Código Penal. A acusada e uma comparsa seriam as responsáveis pelo recrutamento de mulheres, em Belém (Pará), para serem exploradas sexualmente em países da Europa, principalmente nos países Alemanha e Holanda. A investigação contou com o auxílio da polícia holandesa, que realizou interceptações telefônicas, as quais indicam a materialidade e a autoria do crime.
Ao analisar o pedido de Habeas Corpus que chegou ao TRF1, o relator, juiz federal Henrique Gouveia da Cunha, observou que, de acordo com a Constituição Federal, art. 5º, LXVI, “ninguém será levado à prisão ou nela mantido quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança”.
Segundo o magistrado, “embora as condições pessoais favoráveis à paciente, como primariedade, bons antecedentes e residência definida não impliquem, necessariamente, direito à liberdade provisória pleiteada, devem ser devidamente avaliadas quando não demonstrada a presença dos requisitos que justificam a medida constritiva excepcional”.

O relator considerou suficiente e proporcional a substituição da prisão preventiva por outras medidas cautelares, levando-se em conta o fato de que a paciente, em nenhum momento, fez uso de violência ou grave ameaça, não tendo, sequer, reagido à prisão. Segundo o julgador, essas medidas se mostram, em princípio, suficientes para coibir a reiteração do crime e assegurar a aplicação da lei penal.
O magistrado, portanto, substituiu o decreto de prisão preventiva por quatro medidas cautelares, quais sejam: comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz para informar e justificar atividades; proibição de ausentar-se da comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução processual, mantida a retenção de seu passaporte; pagamento de fiança, estabelecida em R$ 2.260,00 e inclusão e/ou manutenção do nome e dados pessoais da paciente no Sistema Nacional de Procurados e Impedidos do Departamento de Polícia Federal (SINPI).
A decisão da 3.ª Turma foi unânime.

Processo n. 0077505-48.2013.4.01.0000
Data da publicação do acórdão (e-DJF1): 7/02/14
Data do julgamento: 29/01/14

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