Acusada de aliciar mulheres para exploração sexual na Europa vai responder ao processo em liberdade
19/02/14 18:28
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A
3.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região permitiu que uma
acusada de tráfico internacional de pessoas responda ao processo em
liberdade. De acordo com os autos, a Defensoria Pública da União
impetrou Habeas Corpus, com pedido de liminar, em favor da ré, após a
3.ª Vara da Seção Judiciária do Pará negar o pedido de revogação de sua
prisão preventiva, alegando garantia da ordem pública e aplicação da lei
penal. No entanto, segundo a Defensoria Pública, o magistrado não
observou o disposto nos arts. 312 e 319 do Código de Processo Penal.
A paciente foi presa em setembro de 2013
porque teria praticado o crime de tráfico internacional de pessoas para
o fim de exploração sexual, previsto no art. 231, § 2º, inciso IV, do
Código Penal. A acusada e uma comparsa seriam as responsáveis pelo
recrutamento de mulheres, em Belém (Pará), para serem exploradas
sexualmente em países da Europa, principalmente nos países Alemanha e
Holanda. A investigação contou com o auxílio da polícia holandesa, que
realizou interceptações telefônicas, as quais indicam a materialidade e a
autoria do crime.
Ao analisar o pedido de Habeas Corpus
que chegou ao TRF1, o relator, juiz federal Henrique Gouveia da Cunha,
observou que, de acordo com a Constituição Federal, art. 5º, LXVI,
“ninguém será levado à prisão ou nela mantido quando a lei admitir a
liberdade provisória, com ou sem fiança”.
Segundo o magistrado, “embora as
condições pessoais favoráveis à paciente, como primariedade, bons
antecedentes e residência definida não impliquem, necessariamente,
direito à liberdade provisória pleiteada, devem ser devidamente
avaliadas quando não demonstrada a presença dos requisitos que
justificam a medida constritiva excepcional”.
O relator considerou suficiente e proporcional a substituição da prisão preventiva por outras medidas cautelares, levando-se em conta o fato de que a paciente, em nenhum momento, fez uso de violência ou grave ameaça, não tendo, sequer, reagido à prisão. Segundo o julgador, essas medidas se mostram, em princípio, suficientes para coibir a reiteração do crime e assegurar a aplicação da lei penal.
O relator considerou suficiente e proporcional a substituição da prisão preventiva por outras medidas cautelares, levando-se em conta o fato de que a paciente, em nenhum momento, fez uso de violência ou grave ameaça, não tendo, sequer, reagido à prisão. Segundo o julgador, essas medidas se mostram, em princípio, suficientes para coibir a reiteração do crime e assegurar a aplicação da lei penal.
O magistrado, portanto, substituiu o
decreto de prisão preventiva por quatro medidas cautelares, quais sejam:
comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas
pelo juiz para informar e justificar atividades; proibição de
ausentar-se da comarca quando a permanência seja conveniente ou
necessária para a investigação ou instrução processual, mantida a
retenção de seu passaporte; pagamento de fiança, estabelecida em R$
2.260,00 e inclusão e/ou manutenção do nome e dados pessoais da paciente
no Sistema Nacional de Procurados e Impedidos do Departamento de
Polícia Federal (SINPI).
A decisão da 3.ª Turma foi unânime.
Processo n. 0077505-48.2013.4.01.0000
Data da publicação do acórdão (e-DJF1): 7/02/14
Data do julgamento: 29/01/14
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