Corte Especial
DIREITO
PROCESSUAL CIVIL E INTERNACIONAL PRIVADO. HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA
ESTRANGEIRA QUE DETERMINE A SUBMISSÃO DE CONFLITO À ARBITRAGEM.
Pode
ser homologada no Brasil a sentença judicial de estado estrangeiro que,
considerando válida cláusula compromissória constante de contrato
firmado sob a expressa regência da lei
estrangeira, determine – em face do anterior pedido de arbitragem
realizado por uma das partes – a submissão à justiça arbitral de
conflito existente entre os contratantes, ainda que decisão proferida
por
juízo estatal brasileiro tenha, em momento posterior ao trânsito em
julgado da sentença a ser homologada, reconhecido a nulidade da cláusula
com fundamento em exigências formais típicas da legislação
brasileira pertinentes ao contrato de adesão. É necessário
ressaltar que estamos diante de um caso típico de competência
concorrente. Assim, a primeira decisão que transita em julgado prejudica
a outra.
É da essência do sistema que, se transitar em julgado primeiro a
sentença estrangeira, fica prejudicada a brasileira e vice-versa. Assim,
a aparente exclusão da sentença estrangeira pelo fato do trânsito em
julgado do julgamento brasileiro, sob invocação da soberania nacional,
não se segue, porque se está diante de clara competência concorrente.
Ademais, o ingresso do pedido de arbitragem anteriormente a todas as
várias ocorrências judiciais deve pesar em prol da opção pela
homologação da sentença estrangeira que prestigia a opção voluntária das
partes pela arbitragem. O Juízo arbitral
é que era competente, no início de tudo, para examinar a cláusula
arbitral devido ao princípio Kompetenz-Kompetenz, e foi isso
que a sentença estrangeira assegurou. Esse princípio, que remonta à
voluntariedade da opção arbitral e realça a autonomia contratual, revela
o poder do árbitro para analisar e decidir sobre sua própria
competência, no que tange à validade e eficácia do pacto
arbitral, que lhe outorgou a referida função julgadora. Assim, o
tribunal arbitral tem competência para decidir sobre a validade da
cláusula compromissória, ou seja, sobre sua própria competência. A
propósito, o Protocolo de Genebra de 24/9/1923, subscrito e ratificado
com reservas pelo Brasil em 5/2/1932, estabelece a prioridade do Juízo
Arbitral sobre a Jurisdição Estatal, estabelecendo uma presunção de
competência em favor do Tribunal Arbitral. De outro modo, a negação de
homologação de sentença arbitral proferida há tempos em Estado
estrangeiro sob o fundamento de ocorrência da
anulação da cláusula arbitral por sentença proferida no Brasil
significaria a abertura de largo caminho para a procrastinação da
arbitragem avençada por parte de contratantes nacionais no exterior.
Atente-se que, para bloquear tal arbitragem, bastaria ao contratante
brasileiro, após o pedido de instauração da arbitragem no exterior,
ingressar com processo anulatório da cláusula arbitral no Brasil para,
invocando
peculiaridades da legislação brasileira, como as especiais exigências
nacionais da cláusula de adesão (sobretudo diante do Código de Defesa do
Consumidor, com inversão de ônus de prova e outros
consectários do direito consumerista nacional), paralisar a arbitragem e
judicializar toda a matéria contra a jurisdição estatal no Brasil. Cabe
ressaltar que não há empecilho no julgamento brasileiro à
homologação porque fundados o julgamento estrangeiro e o nacional em
motivos técnico-jurídicos diversos, ou seja, o primeiro, na validade da
cláusula arbitral ante os termos da legislação estrangeira,
para contrato celebrado no estrangeiro, sem a consideração de restrições
existentes no sistema jurídico brasileiro, e o segundo fundado em
exigências formais de cláusula em contrato de adesão,
típicas da legislação nacional. Inexiste, assim, impedimento à
homologação das sentenças estrangeiras em virtude de coisa julgada
nacional posterior. Pois, ajuizado o pedido de arbitragem, no Brasil ou
no
exterior, ao juízo arbitral competia julgar todas as matérias suscitadas
pelas partes, inclusive a invalidade da cláusula arbitral, não se
autorizando a prematura judicialização perante a atividade jurisdicional
estatal. SEC 854-US, Rel. originário Min. Massami Uyeda, Rel. para acórdão Min. Sidnei Beneti,
julgado em 16/10/2013.
DIREITO CONSTITUCIONAL. HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA.
Não
é possível a homologação de sentença estrangeira na parte em que
ordene, sob pena de responsabilização civil e criminal, a desistência de
ação
judicial proposta no Brasil. Isso porque essa determinação
claramente encontra obstáculo no princípio do acesso à Justiça (CF, art.
5º, XXXV), que é cláusula pétrea da
Constituição brasileira. SEC 854-US, Rel. originário Min. Massami Uyeda, Rel. para acórdão
Min. Sidnei Beneti, julgado em 16/10/2013.
Primeira Seção
DIREITO
PREVIDENCIÁRIO. CÁLCULO DA RMI NO CASO DE CONVERSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA
EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E
RES. 8/2008-STJ).
A
aposentadoria por invalidez decorrente da conversão de auxílio-doença,
sem retorno do segurado ao trabalho, será apurada na forma estabelecida
no art. 36, § 7º, do Decreto 3.048/1999,
segundo o qual a renda mensal inicial (RMI) da aposentadoria por
invalidez oriunda de transformação de auxílio-doença será de 100% do
salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda
mensal inicial do auxílio-doença, reajustado pelos mesmos índices de
correção dos benefícios em geral. Isso porque, por um lado, a
aposentadoria por invalidez decorrente da conversão de
auxílio-doença, sem retorno do segurado ao trabalho, portanto sem
recolhimento de contribuição previdenciária, será apurada na forma
estabelecida no art. 36, § 7º, do Dec. 3.048/1999, segundo o qual a
RMI da aposentadoria será de 100% do salário de benefício que serviu de
base para o cálculo da RMI do auxílio-doença, reajustado pelos mesmos
índices de correção dos benefícios em
geral. Por outro lado, admite-se o cômputo dos salários-de-benefício
como salários-de-contribuição para fins de calcular a RMI da
aposentadoria por invalidez pela média aritmética simples dos
maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo o período
contributivo se, no período básico de cálculo, houver contribuições
intercaladas com os afastamentos ocorridos por
motivo de incapacidade (art. 29, II e § 5º, e 55, II, da Lei 8.213/91).
Precedentes citados do STJ: AgRg nos EREsp 909.274-MG, Terceira Seção,
DJe 19/6/2013; e REsp 1.016.678-RS, Quinta Turma, DJe 26/5/2008;
Precedente citado do STF: RE 583.834, Tribunal Pleno, DJe 13/2/2012.
REsp 1.410.433-MG, Rel.
Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 11/12/2013.
DIREITO
PROCESSUAL CIVIL. APLICABILIDADE DO ART. 20 DA LEI 10.522/2002 EM
EXECUÇÃO FISCAL PROMOVIDA PELA PROCURADORIA-GERAL FEDERAL. RECURSO
REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).
As
execuções fiscais de crédito de autarquia federal promovidas pela
Procuradoria-Geral Federal para cobrança de débitos iguais ou inferiores
a R$ 10 mil não devem, com base no art. 20
da Lei 10.522/2002, ter seus autos arquivados sem baixa na distribuição.
Efetivamente, o comando inserido no artigo mencionado
refere-se unicamente aos débitos inscritos na Dívida Ativa da União pela
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ou por ela cobrados, de valor
consolidado igual ou inferior a R$ 10 mil. No entanto, pela leitura dos
arts. 10, caput e parágrafos 11, 12 e 13, da Lei 10.480/2002,
22 da Lei 11.457/2007, 12 da LC
73/1973 e 1º do Decreto-Lei 147/1967, verifica-se que são distintas as
atribuições da Procuradoria-Geral Federal e da Procuradoria-Geral da
Fazenda Nacional, não sendo possível, por isso, equipará-las para
os fins do art. 20 da Lei 10.522/2002. Além disso, nos casos em que a
representação judicial é atribuída à Procuradoria-Geral Federal, os
requisitos para a dispensa de inscrição de crédito,
a autorização para o não ajuizamento de ações e a não interposição de
recursos, assim como o requerimento de extinção das ações em curso ou de
desistência dos
respectivos recursos judiciais, estão previstos no art. 1º-A da Lei
9.469/1997, que exclui expressamente sua aplicação aos casos em que a
representação judicial é atribuída à
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. Ressalte-se que, com a União,
representada pela Procuradoria da Fazenda Nacional, compondo o polo
ativo da ação, a Primeira Seção, no RESP 1.111.982-SP, julgado conforme a
sistemática dos recursos repetitivos, decidiu que o art. 20 da Lei
10.522/2002 não determina a extinção do processo sem resolução de
mérito, mas apenas o arquivamento do feito sem baixa na
distribuição, quando do caráter irrisório da execução fiscal. Precedente
citado: REsp 1.363.163-SP, Primeira Seção, DJe 30/9/2013. REsp 1.343.591-MA, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 11/12/2013.
Segunda Seção
SÚMULA n. 503
O
prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque
sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na
cártula.
SÚMULA n. 504
O
prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de nota
promissória sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte
ao vencimento do
título.
SÚMULA n. 505
A
competência para processar e julgar as demandas que têm por objeto
obrigações decorrentes dos contratos de planos de previdência privada firmados com a Fundação Rede
Ferroviária de Seguridade Social – REFER é da Justiça estadual.
DIREITO
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA PARA JULGAR DEMANDA
DECORRENTE DE PLANO DE PREVIDÊNCIA DA REFER. RECURSO REPETITIVO (ART.
543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).
Compete
à Justiça Estadual processar e julgar as demandas que têm por objeto
obrigações decorrentes de contrato de plano de previdência privada
firmado com a Fundação Rede
Ferroviária de Seguridade Social (REFER) – entidade de previdência
instituída e patrocinada pela extinta Rede Ferroviária de Seguridade
Social (RFFSA) –, mesmo considerando o fato de que a União sucedeu a
RFFSA nos direitos, obrigações e ações judiciais em que esta seja
autora, ré, assistente, opoente ou terceira interessada, bem como de que
se tornou patrocinadora dos planos de benefícios administrados pela
REFER, nos termos dos arts. 2º, I, e 25 da Lei 11.483/2007. Inicialmente,
esclarece-se que a controvérsia remonta à edição da Lei 9.364/1996
(convolação da MP 1.529/1996), que autorizou, em seu
art. 1º, II, o pagamento com sub-rogação pela União dos débitos da RFFSA
junto ao INSS e à REFER. Deve-se considerar, ainda, que, pelo art. 109
da CF, a competência se firma ratione personae, de
modo que o deslocamento do feito para a Justiça Federal somente se
justifica quando a União, autarquias federais ou empresas públicas
federais forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou
oponentes. Com efeito, em situações como a em análise, inexiste vínculo
de direito material entre a União e associado ou ex-participante de
plano de previdência privada firmado com a REFER a justificar o
deslocamento da competência para a Justiça Federal. Além do mais, a
REFER, entidade fechada de previdência privada, organizada sob a forma
de fundação, possui personalidade jurídica própria que
não se confunde com a da sua instituidora e patrocinadora, ou seja, a
RFFSA, sociedade de economia mista que sequer é demandada nesses casos
(CC 37443-RS, Segunda Seção, DJ 12/8/2003; REsp 246709-MG, Terceira
Turma, DJ
11/12/2000; e REsp 234577-MG, Quarta Turma, DJ 18/3/2002). Depois de
pacificada a matéria, a discussão foi retomada com a edição da MP
353/2007, convertida na Lei 11.483/2007, que encerrou o processo de
liquidação da RFFSA e determinou, em seu art. 2º, I, a sucessão da RFFSA
pela União nos direitos, obrigações e ações judiciais em que esta seja
autora, ré, assistente, oponente ou
terceira interessada, ressalvadas algumas ações previstas no art. 17,
II, as quais tratam de lides trabalhistas. Quanto à interpretação do
art. 25 da Lei 11.483/2007, para fins de fixação da
competência, deve-se considerar tratar-se de norma com conteúdo e
finalidade idêntica à regra do art. 1º, II, da Lei 9.364/1996, “sendo
certo que o pagamento pela União dos débitos da RFFSA perante a
REFER (Lei 9.364/96, art. 1º, II) não desloca a competência para a
Justiça Federal, o mesmo entendimento aplica-se na hipótese de a União
figurar como patrocinadora da REFER (Lei 11.483/2007), porque, do mesmo
modo, o litígio decorre de contrato celebrado entre o segurado e a
entidade de previdência privada” (REsp 1.148.604-MG, DJe 11/3/2011).
Tese firmada para fins do art. 543-C do CPC: “A competência para
processar e julgar as
demandas que têm por objeto obrigações decorrentes dos contratos de
planos de previdência privada firmados com a Fundação Rede Ferroviária
de Seguridade Social - REFER é da Justiça
Estadual”. REsp 1.183.604-MG e REsp 1.187.776-MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgados em 11/12/2013.
DIREITO
DO CONSUMIDOR. ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA DE CONTRATO DE PROMESSA DE
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES.
8/2008-STJ).
Em
contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao CDC, é
abusiva a cláusula contratual que determine, no caso de resolução, a
restituição dos valores devidos
somente ao término da obra ou de forma parcelada, independentemente de
qual das partes tenha dado causa ao fim do negócio. De fato, a
despeito da inexistência literal de dispositivo que imponha a devolução
imediata do que é devido pelo promitente vendedor de imóvel, inegável
que o CDC optou por fórmulas abertas para a nunciação das chamadas
"práticas abusivas" e "cláusulas
abusivas", lançando mão de um rol meramente exemplificativo para
descrevê-las (arts. 39 e 51). Nessa linha, a jurisprudência do STJ vem
proclamando serem abusivas situações como a ora em análise, por
ofensa ao art. 51, II e IV, do CDC, haja vista que poderá o promitente
vendedor, uma vez mais, revender o imóvel a terceiros e, a um só tempo,
auferir vantagem com os valores retidos, além da própria
valorização do imóvel, como normalmente acontece. Se bem analisada, a
referida cláusula parece abusiva mesmo no âmbito do direito comum,
porquanto, desde o CC/1916 – que foi reafirmado pelo CC/2002 –,
são ilícitas as cláusulas puramente potestativas, assim entendidas
aquelas que sujeitam a pactuação "ao puro arbítrio de uma das partes"
(art. 115 do CC/1916 e art. 122 do CC/2002). Ademais, em
hipóteses como esta, revela-se evidente potestatividade, o que é
considerado abusivo tanto pelo art. 51, IX, do CDC quanto pelo art. 122
do CC/2002. A questão relativa à culpa pelo desfazimento da pactuação
resolve-se na calibragem do valor a ser restituído ao comprador, não
pela forma ou prazo de devolução. Tese firmada para fins do art. 543-C
do CPC: “Em contratos submetidos ao Código de Defesa do Consumidor,
é abusiva a cláusula contratual que determina a restituição dos valores
devidos somente ao término da obra ou de forma parcelada, na hipótese de
resolução de contrato de promessa de compra e venda
de imóvel, por culpa de quaisquer contratantes. Em tais avenças, deve
ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente
comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente
vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem
deu causa ao desfazimento.” Precedentes citados: AgRg no Ag 866.542-SC,
Terceira Turma, DJe 11/12/2012; REsp 633.793-SC, Terceira Turma, DJ
27/6/2005; e AgRg no REsp
997.956-SC, Quarta Turma, DJe 02/8/2012. REsp 1.300.418-SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em
13/11/2013.
DIREITO
EMPRESARIAL. PRAZO PRESCRICIONAL PARA AJUIZAMENTO DE AÇÃO MONITÓRIA
FUNDADA EM CHEQUE PRESCRITO. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E
RES. 8/2008-STJ).
O
prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque
sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de
emissão estampada na
cártula. Com efeito, qualquer dívida resultante de documento
público ou particular, tenha ou não força executiva, submete-se ao prazo
prescricional de cinco anos, que está previsto no art. 206, §
5º, I, do CC. Cabe registrar que o cheque é ordem de pagamento à vista
que resulta na extinção da obrigação originária, devendo conter a data
de emissão da cártula – requisito
essencial para que produza efeito como cheque (art. 1º, V, da Lei
7.357/1985 – Lei do Cheque). O art. 132 do CC ainda esclarece que, salvo
disposição legal ou convencional em contrário, computam-se os prazos,
excluído o dia do começo e incluído o do vencimento. Assim, o termo
inicial para a fluência do prazo prescricional para a perda da pretensão
relativa ao crédito concernente à obrigação
originária corresponde ao dia seguinte àquele constante no cheque (ordem
de pagamento à vista) como data de emissão – quando, então, se pode
cogitar inércia por parte do credor. REsp 1.101.412-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 11/12/2013.
DIREITO
EMPRESARIAL. PRAZO PRESCRICIONAL PARA AJUIZAMENTO DE AÇÃO MONITÓRIA
FUNDADA EM NOTA PROMISSÓRIA PRESCRITA. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO
CPC E RES. 8/2008-STJ).
O
prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de nota
promissória sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte
ao vencimento do título.
Com efeito, qualquer dívida resultante de documento público ou
particular, tenha ou não força executiva, submete-se ao prazo
prescricional de cinco anos, que está previsto no art. 206, § 5º, I, do
CC. Cabe registrar que a nota promissória é título de crédito abstrato,
isto é, pode ser emitida em decorrência de qualquer negócio jurídico e o
seu pagamento resulta na extinção da
obrigação originária. O art. 132 do CC ainda esclarece que, salvo
disposição legal ou convencional em contrário, computam-se os prazos,
excluído o dia do começo e incluído o do vencimento.
Assim, o termo inicial para a fluência do prazo prescricional para a
perda da pretensão relativa ao crédito concernente à obrigação
originária corresponde ao dia seguinte àquele previsto na
cártula para o pagamento do título de crédito – quando, então, se pode
cogitar inércia por parte do credor. REsp 1.262.056-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 11/12/2013.
DIREITO
PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SEDE DE EXECUÇÃO
PROVISÓRIA. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).
Em execução provisória, descabe o arbitramento de honorários advocatícios em benefício do exequente. De
fato, o que deve ser observado para a definição do
cabimento de honorários advocatícios é o princípio da causalidade, ou
seja, deverá arcar com as verbas de advogado quem deu causa à lide,
conceito intimamente relacionado à “evitabilidade do
litígio”. Com relação à execução provisória, deve-se notar que, por
expressa dicção legal, a fase do cumprimento provisório de sentença
"corre por iniciativa, conta
e responsabilidade do exeqüente" (art. 475-O, I, do CPC), o que implica
afirmar que a execução provisória se inicia por deliberação exclusiva do
credor provisório (e não por iniciativa do
devedor provisório). Dessa forma, como quem dá causa à instauração do
procedimento provisório é o exequente (e não o executado), não se pode,
em razão do princípio da
causalidade, admitir, no âmbito da execução provisória, o arbitramento
de honorários advocatícios em benefício dele próprio (do exequente). Ademais,
se o manejo da
execução provisória constitui faculdade do credor, a ser exercitada por
sua conta e responsabilidade, as despesas decorrentes da execução
provisória, inclusive os honorários de seu advogado, hão de
ser suportados pelo próprio exequente. Além disso, não
se pode confundir “pagamento” — modalidade de extinção da obrigação
(arts. 304 a 359 do CC) que significa o
cumprimento voluntário, pelo devedor, da obrigação, por sua própria
iniciativa ou atendendo a solicitação do credor, desde que não o faça
compelido — com “caução”
— que representa simples garantia. Nessa conjuntura, a multa do art.
475-J do CPC, por exemplo, representa punição somente para aquele que se
recusa “pagar” algo decorrente de uma decisão efetivamente transitada
em
julgado, tratando-se, portanto, de medida que objetiva tão somente
estimular o “pagamento” da dívida (o seu adimplemento voluntário), haja
vista, inclusive, a utilização, pela própria
redação desse artigo, da expressão “pagamento”. Diferentemente, a
execução provisória, por sua vez, tem como finalidade principal o
oferecimento de garantia (caução) – e
não o “pagamento” da dívida –, visto que apenas eventualmente o credor
pode levantar o dinheiro, com caução (art. 475-O, III, do CPC) ou,
excepcionalmente, sem a garantia (art. 475-O, § 2º, I e II,
do CPC). Ademais, o cumprimento provisório de sentença, que ocorre antes
do trânsito em julgado, atinge a parte, vencida naquela sentença
(executada provisoriamente), que, necessariamente, interpôs recurso
destituído de efeito suspensivo. Sendo assim, em relação à execução
provisória, não se pode exigir o cumprimento voluntário da obrigação (o
pagamento) pelo executado na fase da
execução provisória, não só porque a sua finalidade principal é o
oferecimento de garantia (caução) – e não o “pagamento” da dívida –, mas
porque esse ato
seria, conforme o art. 503 do CPC – “A parte, que aceitar expressa ou
tacitamente a sentença ou a decisão, não poderá recorrer” –,
incompatível com o seu próprio direito constitucional de
recorrer, o que prejudicaria, por consequência, o recurso interposto por
ele. Diante de tais considerações, a Corte Especial do STJ (REsp
1.059.478-RS, DJe 11/4/2011) acolheu a tese segundo a qual a multa
prevista no art. 475-J do
CPC não se aplica à execução provisória – incidindo somente após o
trânsito em julgado da sentença na hipótese em que a parte vencida,
intimada por intermédio do seu advogado,
não cumpra voluntaria e tempestivamente a condenação –, na medida em que
a possibilidade de aplicar a multa do art. 475-J do CPC em execução
provisória implicaria situação desproporcional em
que o recorrente (executado provisoriamente) terá que optar por pagar a
quantia provisoriamente executada para afastar a multa e, ao mesmo
tempo, abdicar do seu direito de recorrer contra a decisão que lhe foi
desfavorável em
razão da preclusão lógica. Na mesma linha de raciocínio, haveria
manifesta contradição em, por um lado, afastar a incidência da multa do
art. 475-J do CPC – pelo fato de o devedor provisório
não estar obrigado a efetuar o cumprimento voluntário da sentença
sujeita a recurso – mas, por outro lado, condená-lo ao pagamento de
honorários na execução provisória exatamente porque ele
não realizou o cumprimento voluntário da mesma sentença. Além
do mais, tenha ou não o vencedor o direito de propor execução
provisória, é certo que ele ainda não
tem, em sede de cumprimento provisório de sentença (no qual resta
pendente recurso sem efeito suspensivo), o acertamento definitivo do seu
direito material, do qual decorreriam os honorários de sucumbência
relativos à
fase de execução. De mais a mais, somente incidem
honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença se a parte
vencida, depois de intimada para pagar, não cumprir voluntaria e
tempestivamente a condenação. Isso porque, se houver o cumprimento
voluntário da obrigação, não haverá sequer execução definitiva,
inexistindo, portanto, trabalho advocatício para
gerar condenação em honorários (REsp 1.054.561-SP, Primeira Turma, DJe
12/3/2009). Dessa forma, admitir o cabimento de honorários no âmbito da
execução provisória implicaria o seguinte paradoxo:
quem pagar posteriormente, depois do trânsito em julgado do título,
pagará menos (sem multa e sem honorários) em comparação a quem realiza o
pagamento antecipado, em sede de execução
provisória, porquanto à condenação seriam acrescidos os honorários da
execução. Ademais, nessa hipótese, o cabimento dos honorários
advocatícios relativos à fase de
execução ficaria sempre ao arbítrio exclusivo do vencedor, que poderia,
se assim desejasse, desencadear o cumprimento provisório do título e
acrescer a dívida principal com os honorários sucumbenciais.
Por fim, deve-se observar que não se está afastando, em abstrato, o
cabimento de honorários advocatícios em sede de cumprimento provisório
de sentença, mas apenas afirmando o descabimento de honorários no
âmbito de execução provisória em benefício do exequente; o que não
implica obstar a possibilidade de arbitramento de honorários no
cumprimento provisório em favor do executado provisório,
caso a execução provisória seja extinta ou o seu valor seja reduzido.
Teses firmadas para fins do art. 543-C do CPC: “Em
execução provisória, descabe o arbitramento de honorários
advocatícios em benefício do exequente.” e “Posteriormente,
convertendo-se a execução provisória em definitiva, após franquear ao
devedor, com precedência, a possibilidade de cumprir,
voluntária e tempestivamente, a condenação imposta, deverá o magistrado
proceder ao arbitramento dos honorários advocatícios.”. Precedente
citado: REsp 1.252.470-RS, Quarta Turma, DJe 30/11/2011.
REsp 1.291.736-PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 20/11/2013.
Terceira Seção
DIREITO PENAL. CRIME DE FALSA IDENTIDADE. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).
É
típica a conduta do acusado que, no momento da prisão em flagrante,
atribui para si falsa identidade (art. 307 do CP), ainda que em alegada
situação de autodefesa. Isso porque a
referida conduta não constitui extensão da garantia à ampla defesa, visto tratar-se de conduta típica, por ofensa à fé pública e aos interesses de disciplina
social, prejudicial, inclusive, a eventual terceiro
cujo nome seja utilizado no falso. Precedentes citados: AgRg no AgRg no
AREsp 185.094-DF, Quinta Turma, DJe 22/3/2013; e HC 196.305-MS, Sexta
Turma, DJe 15/3/2013. REsp 1.362.524-MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 23/10/2013.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. PRAZO PARA RECURSOS DO MP EM MATÉRIA PENAL.
Em matéria penal, o Ministério Público não goza da prerrogativa da contagem dos prazos recursais em dobro. Precedentes citados: AgRg no AgRg no HC 146.823-RS, Sexta Turma, DJE 24/9/2013; e
REsp 596.512-MS, Quinta Turma, DJ 22/3/2004. AgRg no EREsp 1.187.916-SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, julgado em
27/11/2013.
Primeira Turma
DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA LIMITE DE IDADE EM CONCURSO PÚBLICO.
O
prazo decadencial para impetrar mandado de segurança contra limitação
de idade em concurso público conta-se da ciência do ato administrativo
que determina a eliminação do
candidato pela idade, e não da publicação do edital que prevê a regra da
limitação. Precedentes citados: AgRg no AREsp 258.950-BA, Segunda Turma, DJe 18/3/2013; AgRg no AREsp 259.405-BA, Primeira Turma,
DJe 18/4/2013. AgRg no AREsp 213.264-BA, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 5/12/2013.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REDUÇÃO DO VALOR DE MULTA POR ATO DE IMPROBIDADE EM APELAÇÃO.
O
tribunal pode reduzir o valor evidentemente excessivo ou
desproporcional da pena de multa por ato de improbidade administrativa
(art. 12 da Lei 8.429/1992), ainda que na apelação não tenha havido
pedido
expresso para sua redução. O efeito devolutivo da apelação,
positivado no art. 515 do CPC, pode ser analisado sob duas óticas: em
sua extensão e em profundidade. A respeito da extensão, leciona a
doutrina que o grau de devolutividade é definido pelo recorrente nas
razões de seu recurso. Trata-se da aplicação do princípio tantum devolutum quantum appellatum, valendo dizer que, nesses casos, a
matéria a ser apreciada pelo tribunal é delimitada pelo que é submetido ao órgão ad quem a partir da amplitude das razões apresentadas no recurso. Assim, o objeto do julgamento pelo órgão
ad quem pode ser igual ou menos extenso comparativamente ao julgamento do órgão a quo,
mas nunca mais extenso. Apesar da regra da correlação ou congruência da
decisão, prevista nos artigos 128
e 460 do CPC, pela qual o juiz está restrito aos elementos objetivos da
demanda, entende-se que, em se tratando de matéria de direito
sancionador e revelando-se patente o excesso ou a desproporção da sanção
aplicada, pode o Tribunal reduzi-la, ainda que não tenha sido alvo de
impugnação recursal. REsp
1.293.624-DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 5/12/2013.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. BLOQUEIO DE BENS EM VALOR SUPERIOR AO INDICADO NA INICIAL DA AÇÃO DE IMPROBIDADE.
Em
ação de improbidade administrativa, é possível que se determine a
indisponibilidade de bens (art. 7º da Lei 8.429/1992) – inclusive os
adquiridos anteriormente ao suposto ato de
improbidade – em valor superior ao indicado na inicial da ação visando a
garantir o integral ressarcimento de eventual prejuízo ao erário,
levando-se em consideração, até mesmo, o valor de
possível multa civil como sanção autônoma. Isso porque a
indisponibilidade acautelatória prevista na Lei de Improbidade
Administrativa tem como finalidade a reparação integral dos danos que
porventura tenham sido causados ao erário. REsp 1.176.440-RO, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia
Filho, julgado em 17/9/2013.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUNTADA DE DOCUMENTOS EM SEDE DE APELAÇÃO.
Em
sede de apelação, é possível a juntada de documentos que não sejam
indispensáveis à propositura da ação, desde que garantido o
contraditório e ausente qualquer indício de má-fé. De fato, os
documentos indispensáveis à propositura da ação devem ser
obrigatoriamente oferecidos junto com a petição
inicial ou contestação. Os demais documentos poderão ser oferecidos no
curso do processo (art. 397 do CPC), pois, em verdade, apresentam cunho
exclusivamente probatório, com o nítido caráter de esclarecer os
eventos narrados. Impossibilitar a referida apresentação sacrificaria a
apuração dos fatos sem uma razão ponderável. Precedentes citados: REsp
780.396-PB, Primeira Turma, DJ 19/11/2007; AgRg no REsp 897.548-SP,
Terceira Turma, DJ 1º/8/2007; e REsp 431.716-PB, Quarta Turma, DJ
19/12/2002. REsp 1.176.440-RO, Rel. Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 17/9/2013.
DIREITO TRIBUTÁRIO. ERRO NA INDICAÇÃO DE VALORES NO REFIS.
O
contribuinte não pode, com fundamento no art. 5º, III, da Lei
9.964/2000, ser excluído do Programa de Recuperação Fiscal (REFIS) em
razão de, por erro, ter indicado valores a menor
para as operações já incluídas em sua confissão de débitos. De
fato, o art. 5º, III, da Lei 9.964/2000 prevê a exclusão do contribuinte
que deixar de incluir débitos no
parcelamento, ou seja, deixar de indicar na confissão de dívidas
obrigações tributárias que sabe existentes. Entretanto, o dispositivo
não visa punir aquele que, por erro, subdimensiona os valores das
operações já incluídas em sua confissão de débitos. Com efeito, não
demonstrada a conduta dolosa do contribuinte, não há razão para
excluí-lo do programa de parcelamento.
Precedente citado: REsp 1.147.613-RS, Segunda Turma, DJe 27/4/2011. AgRg no AREsp 228.080-MG, Rel. Min. Arnaldo Esteves
Lima, julgado em 5/11/2013.
DIREITO TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO DE ITR RELATIVA A ÁREA DE RESERVA LEGAL.
A isenção de Imposto Territorial Rural (ITR) prevista no art. 10, § 1º, II, a, da Lei 9.393/1996, relativa a área de reserva legal, depende de prévia averbação desta
no registro do imóvel. Precedentes citados: EREsp 1.027.051-SC, Primeira Seção, DJe 21/10/2013; e EREsp 1.310.871-PR, Primeira Seção, DJe 4/11/2013. AgRg no REsp 1.243.685-PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 5/12/2013.
Segunda Turma
DIREITO ADMINISTRATIVO. EXIGÊNCIA DE QUALIFICAÇÃO TÉCNICA EM LICITAÇÃO.
É
lícita cláusula em edital de licitação exigindo que o licitante, além
de contar, em seu acervo técnico, com um profissional que tenha
conduzido serviço de engenharia
similar àquele em licitação, já tenha atuado em serviço similar. Esse
entendimento está em consonância com a doutrina especializada que
distingue a qualidade técnica profissional da
qualidade técnica operacional e com a jurisprudência do STJ, cuja
Segunda Turma firmou o entendimento de que “não fere a igualdade entre
os licitantes, tampouco a ampla competitividade entre eles, o
condicionamento
editalício referente à experiência prévia dos concorrentes no âmbito do
objeto licitado, a pretexto de demonstração de qualificação técnica, nos
termos do art. 30, inc. II, da Lei n.
8.666/93” (REsp 1.257.886-PE, julgado em 3/11/2011). Além disso, outros
dispositivos do mesmo art. 30 permitem essa inferência. Dessa forma, o §
3º do art. 30 da Lei 8.666/1993 estatui que existe a possibilidade de
que a
comprovação de qualificação técnica se dê por meio de serviços
similares, com complexidade técnica e operacional idêntica ou superior.
Ainda, o § 10 do art. 30 da mesma lei frisa ser a
indicação dos profissionais técnicos responsáveis pelos serviços de
engenharia uma garantia da administração. RMS 39.883-MT, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 17/12/2013.
DIREITO ADMINISTRATIVO. LIMITE ETÁRIO EM CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NA CARREIRA DE POLICIAL MILITAR.
Não
tem direito a ingressar na carreira de policial militar o candidato à
vaga em concurso público que tenha ultrapassado, no momento da matrícula
no curso de formação, o limite
máximo de idade previsto em lei específica e em edital. Precedente citado: RMS 31.923-AC, Primeira Turma, DJe 13/10/2011. RMS 44.127-AC, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 17/12/2013.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DESISTÊNCIA DE MANDADO DE SEGURANÇA.
O impetrante pode desistir de mandado de segurança sem a anuência do impetrado mesmo após a prolação da sentença de mérito.
Esse entendimento foi definido como
plenamente admissível pelo STF. De fato, por ser o mandado de segurança
uma garantia conferida pela CF ao particular, indeferir o pedido de
desistência para supostamente preservar interesses do Estado contra o
próprio
destinatário da garantia constitucional configuraria patente
desvirtuamento do instituto. Essa a razão por que não se aplica, ao
processo de mandado de segurança, o que dispõe o art. 267, § 4º, do CPC
(“Depois de decorrido o prazo para a resposta, o autor não poderá, sem o
consentimento do réu, desistir da ação.”). Precedentes citados do STF:
RE 669.367-RJ, Pleno, DJe 9/8/2012; e RE-AgR 550.258-PR,
Primeira Turma, DJe 26/8/2013. REsp 1.405.532-SP, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 10/12/2013.
DIREITO
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA NO ÂMBITO DE
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL NO CASO DE RENÚNCIA PARA ADESÃO A
PARCELAMENTO.
São
cabíveis honorários de sucumbência no âmbito de embargos à execução
fiscal ajuizada para a cobrança de valores inscritos em Dívida Ativa
pelo INSS, ainda
que extintos com resolução de mérito em decorrência de renúncia ao
direito sobre o qual se funda a ação para fins de adesão ao parcelamento
de que trata a Lei 11.941/2009. Ao julgar o REsp
1.353.826-SP, submetido ao regime do art. 543-C do CPC, a Primeira Seção
ratificou o entendimento de que o art. 6º, § 1º, da Lei 11.941/2009 só
dispensou dos honorários advocatícios o sujeito passivo que
desistir de ação ou renunciar ao direito em demanda na qual se requer “o
restabelecimento de sua opção ou a sua reinclusão em outros
parcelamentos”. Nos demais casos, à míngua de
disposição legal em sentido contrário, aplica-se a regra geral do art.
26 do CPC. Além disso, no crédito executado não está incluído o encargo
legal de 20% previsto no art. 1° do Decreto-Lei
1.025⁄1969, que substitui os honorários advocatícios nas execuções
fiscais da União. A orientação da Súmula 168 do TFR ("O encargo
de 20%, do Decreto-Lei 1.025, de 1969,
é sempre devido nas execuções fiscais da União e substitui, nos
embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios") não pode
ser ampliada, pois tem aplicação
específica às hipóteses de embargos à execução fiscal da União, em que o
encargo de 20% do Decreto-Lei 1.025⁄1969 compõe a dívida (REsp
1.143.320-RS, Primeira Seção,
submetido ao rito do art. 543-C do CPC, DJe 21/5/2010). Nos demais
processos em que se discute o crédito fiscal, a exemplo das ações
declaratórias, condenatórias, cautelares e dos embargos à
execução fiscal de dívida que não contempla o encargo de 20% do
Decreto-Lei 1.025⁄1969, deve prevalecer o disposto no art. 26 do CPC,
segundo o qual, se “o processo terminar por desistência ou
reconhecimento
do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que
desistiu ou reconheceu”. REsp 1.392.607-RS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 15/10/2013.
DIREITO
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VALOR DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA NO
ÂMBITO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL NO CASO DE RENÚNCIA PARA ADESÃO A
PARCELAMENTO.
No
âmbito de embargos à execução fiscal ajuizada para a cobrança de
valores inscritos em Dívida Ativa pelo INSS, extintos com resolução de
mérito em
decorrência de renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação para
fins de adesão ao parcelamento de que trata a Lei 11.941/2009, a verba
de sucumbência deve ser de 1% do valor consolidado do débito
parcelado. A Segunda Turma do STJ entende aplicável, por
analogia, a essas situações de adesão a parcelamento, a norma do art. 4º
da Lei 10.684⁄2003 – que incide nos débitos com a
Previdência Social –, segundo o qual "o valor da verba de sucumbência
será de um por cento do valor do débito consolidado decorrente da
desistência da respectiva ação judicial". Precedente
citado: REsp 1.247.620-RS, Segunda Turma, DJe 11/10/2012. REsp 1.392.607-RS, Min. Herman Benjamin, julgado em
15/10/2013.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MS PARA CONTROLE DE COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS.
É
possível a impetração de Mandado de Segurança nos Tribunais Regionais
Federais com a finalidade de promover o controle da competência dos
Juizados Especiais Federais.
Precedentes citados: RMS 17.524-BA, Corte Especial, DJ 11/9/2006; e AgRg no RMS 28.262-RJ, Quarta Turma, DJe 19/6/2013. RMS 37.959-BA, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 17/10/2013.
DIREITO TRIBUTÁRIO. PROTESTO DE CDA.
É possível o protesto de Certidão de Dívida Ativa (CDA). No
regime instituído pelo art. 1º da Lei 9.492⁄1997 (“Protesto é o ato
formal e solene pelo qual se
prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em
títulos e outros documentos de dívida.”), o protesto foi ampliado,
desvinculando-se dos títulos estritamente cambiariformes para abranger
todos e quaisquer "títulos ou documentos de dívida". Nesse sentido, há,
tanto no STJ (REsp 750.805⁄RS) quanto na Justiça do Trabalho,
precedentes que autorizam o protesto, por exemplo, de decisões
judiciais condenatórias, líquidas e certas, transitadas em julgado. Dada
a natureza bifronte do protesto – o qual representa, de um lado,
instrumento para constituir o devedor em mora e provar a inadimplência
e, de outro,
modalidade alternativa para cobrança de dívida –, não é dado ao Poder
Judiciário substituir-se à Administração para eleger, sob o enfoque da
necessidade (utilidade ou conveniência), as
políticas públicas para recuperação, no âmbito extrajudicial, da dívida
ativa da Fazenda Pública. A manifestação sobre essa relevante matéria,
com base na valoração da
necessidade e pertinência desse instrumento extrajudicial de cobrança de
dívida, carece de legitimação por romper com os princípios da
independência dos poderes (art. 2º da CF) e da
imparcialidade. Quanto aos argumentos de que o ordenamento jurídico
(Lei 6.830⁄1980) já instituiu mecanismo para a recuperação do crédito
fiscal e de que o sujeito passivo não participou da
constituição do crédito, estes são falaciosos. A Lei das Execuções
Fiscais disciplina exclusivamente a cobrança judicial da dívida ativa e
não autoriza, por si, a conclusão de que
veda, em caráter permanente, a instituição ou utilização de mecanismos
de cobrança extrajudicial. A defesa da tese de impossibilidade do
protesto seria razoável apenas se versasse sobre o "Auto de
Lançamento", esse sim procedimento unilateral dotado de eficácia para
imputar débito ao sujeito passivo. A inscrição em dívida ativa, de onde
se origina a posterior extração da Certidão
que poderá ser levada a protesto, decorre ou do exaurimento da instância
administrativa (na qual foi possível impugnar o lançamento e interpor
recursos administrativos) ou de documento de confissão de dívida,
apresentado pelo próprio devedor (como o DCTF, a GIA e o Termo de
Confissão para adesão ao parcelamento). O sujeito passivo, portanto, não
pode alegar que houve "surpresa" ou "abuso de poder" na
extração da CDA, uma vez que esta pressupõe sua participação na apuração
do débito. Note-se, aliás, que o preenchimento e entrega da DCTF ou GIA
(documentos de confissão de
dívida) corresponde integralmente ao ato do emitente de cheque, nota
promissória ou letra de câmbio. Outrossim, a possibilidade do protesto
da CDA não implica ofensa aos princípios do contraditório e do devido
processo legal, pois subsiste, para todo e qualquer efeito, o controle
jurisdicional, mediante provocação da parte interessada, em relação à
higidez do título levado a protesto. Ademais, a Lei 9.492⁄1997
deve ser interpretada em conjunto com o contexto histórico e social. De
acordo com o "II Pacto Republicano de Estado por um sistema de Justiça
mais acessível, ágil e efetivo", definiu-se como meta específica
para dar agilidade e efetividade à prestação jurisdicional a "revisão da
legislação referente à cobrança da dívida ativa da Fazenda Pública, com
vistas à
racionalização dos procedimentos em âmbito judicial e administrativo".
Nesse sentido, o CNJ considerou que estão conformes com o princípio da
legalidade normas expedidas pelas Corregedorias de Justiça dos
Estados do Rio de Janeiro e de Goiás que, respectivamente, orientam seus
órgãos a providenciar e admitir o protesto de CDA e de sentenças
condenatórias transitadas em julgado, relacionadas às
obrigações alimentares. A interpretação contextualizada da Lei
9.492⁄1997 representa medida que corrobora a tendência moderna de
intersecção dos regimes jurídicos próprios do Direito
Público e Privado. REsp 1.126.515-PR, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 3/12/2013.
Terceira Turma
DIREITO CIVIL. INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA NO ÂMBITO DE AÇÃO DE INTERDIÇÃO.
É
possível determinar, no âmbito de ação de interdição, a internação
compulsória de quem tenha acabado de cumprir medida socioeducativa de
internação, desde que comprovado o preenchimento dos requisitos para a
aplicação da medida mediante laudo médico circunstanciado, diante da
efetiva demonstração da insuficiência dos recursos
extra-hospitalares. De fato, admite-se, com fundamento na Lei
10.216/2001, a internação psiquiátrica compulsória no âmbito de ação de
interdição, mas apenas se houver laudo
médico circunstanciado que comprove a necessidade da medida (art. 6º).
Nesse contexto, não há como sustentar que a internação compulsória não
possa ser decretada no processo de
interdição apenas por conta de sua natureza civil, porquanto o referido
art. 6º tem aplicação tanto no processo civil quanto no processo penal
indistintamente. Isso porque, se a medida da internação
psiquiátrica compulsória pode ser aplicada a qualquer pessoa cujas
condições mentais a determinem, inclusive em liberdade, não se vê razão
para extrair interpretação no sentido da
inaplicabilidade ao infrator em idênticas condições, o que significaria
criar um privilégio decorrente da prática de ato infracional e, mais,
verdadeiro salvo-conduto contra medida legal adequada a enfermidade
constatada por perícia especializada. Além disso, a anterior submissão à
medida socioeducativa restritiva da liberdade não obsta a determinação
de internação psiquiátrica
compulsória, não implicando, por vias indiretas e ilícitas,
restabelecimento do sistema do Duplo Binário, já extinto no Direito
Penal, uma vez que a referida determinação de internação
não representa aplicação de medida de segurança, mas simplesmente de uma
ordem de internação expedida com fundamento no art. 6º, parágrafo
único, III, da Lei 10.216/2001. Ademais, conforme
julgamento realizado no mesmo sentido pela Quarta Turma do STJ (HC
169.172-SP, DJe 5/2/2014), além de a internação compulsória somente
poder ocorrer quando “os recursos extra-hospitalares se mostrarem
insuficientes” (art. 4º da Lei 10.216/2001), não se pretende, com essa
medida, aplicar sanção ao interditado seja na espécie de pena seja na
forma de medida de segurança, haja vista que a
internação compulsória em sede de ação de interdição não tem caráter
penal, não devendo, portanto, ser comparada à medida de segurança ou à
medida socioeducativa.
HC 135.271-SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 17/12/2013.
DIREITO CONSTITUCIONAL. CABIMENTO DE HABEAS CORPUS EM AÇÃO DE INTERDIÇÃO.
É cabível a impetração de habeas corpus para reparar suposto constrangimento ilegal à liberdade de locomoção decorrente de decisão proferida por juízo
cível que tenha determinado, no âmbito de ação de interdição, internação compulsória. De fato, a jurisprudência do STJ entende que o habeas corpus
não constitui
via processual idônea para a impugnação de decisão proferida por juízo
cível competente para a apreciação de matérias relativas a Direito de
Família (HC 206.715-SP, Quarta Turma, DJe
1/2/2012; e HC 143.640-SP, Terceira Turma, DJe 12/11/2009). Todavia, a
hipótese de determinação de internação compulsória, embora em decisão
proferida por juízo cível, apresenta-se capaz, ao
menos em tese, de configurar constrangimento ilegal à liberdade de
locomoção, justificando, assim, o cabimento do remédio constitucional,
nos termos do art. 5º, LXVIII, da CF, segundo o qual o habeas corpus
será concedido "sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer
violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou
abuso de poder". HC 135.271-SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 17/12/2013.
DIREITO CIVIL. INCOMUNICABILIDADE DA VALORIZAÇÃO DE COTAS SOCIAIS NO ÂMBITO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL.
Na
hipótese de dissolução de união estável subordinada ao regime da
comunhão parcial de bens, não deve integrar o patrimônio comum, a ser
partilhado entre os companheiros,
a valorização patrimonial das cotas sociais de sociedade limitada
adquiridas antes do início do período de convivência do casal. Inicialmente,
cumpre ressaltar que o regime da comunhão parcial de bens
— aplicável, em regra, à união estável (art. 1.725 do CC/2002) —
determina que não são comunicáveis os bens e direitos que cada um dos
companheiros possuir antes do início da
união (como, na hipótese, as cotas sociais de sociedade limitada), bem
como os adquiridos na sua constância a título gratuito (por doação,
sucessão, os sub-rogados em seu lugar etc.). Ademais, para que um
bem integre o patrimônio comum do casal, além de a aquisição ocorrer
durante o período de convivência, é necessária a presença de um segundo
requisito: o crescimento patrimonial deve advir de
esforço comum, ainda que presumidamente. Nesse contexto, a valorização
de cota social, pelo contrário, é decorrência de um fenômeno econômico,
dispensando o esforço laboral da pessoa do
sócio detentor, de modo que não se faz presente, mesmo que de forma
presumida, o segundo requisito orientador da comunhão parcial de bens (o
esforço comum). REsp 1.173.931-RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 22/10/2013.
DIREITO CIVIL. BASE DE CÁLCULO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA.
As
verbas auxílio-acidente, vale-cesta e vale-alimentação não integram a
base de cálculo para fins de desconto de pensão alimentícia. Isso porque os
alimentos
incidem sobre verbas pagas em caráter habitual, não se aplicando a
quaisquer daquelas que não ostentem caráter usual ou que sejam
equiparadas a verbas de indenização. Portanto, a verba alimentar apenas
incide sobre vencimentos, salários ou proventos, valores auferidos pelo
devedor no desempenho de suas funções ou de suas atividades
empregatícias, decorrentes dos rendimentos ordinários do devedor, motivo
pelo qual se
excluem as verbas indenizatórias e os descontos obrigatórios
(previdenciário e imposto de renda) da sua base de cálculo. O
auxílio-acidente encontra previsão no art. 201 da CF, no art. 86 da Lei
8.213/1991 e no
art. 104 do Dec. 3.048/1999, os quais prevêem taxativamente sua natureza
indenizatória. Por sua vez, a natureza indenizatória das verbas
denominadas auxílio cesta-alimentação e vale-alimentação
está prevista no art. 6º do Dec. 5/1991, que, ao regulamentar o Programa
de Alimentação do Trabalhador – PAT (Lei 6.321/1976), assenta: "a
parcela paga in natura pela empresa não tem natureza
salarial, não se incorpora à remuneração para qualquer efeitos, não
constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou
do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e nem se configura como
rendimento tributável do trabalhador". REsp 1.159.408-PB, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 7/11/2013.
DIREITO CIVIL. PROVA EM AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE.
Em
ação negatória de paternidade, não é possível ao juiz declarar a
nulidade do registro de nascimento com base, exclusivamente, na alegação
de dúvida acerca do
vínculo biológico do pai com o registrado, sem provas robustas da
ocorrência de erro escusável quando do reconhecimento voluntário da
paternidade. O art. 1.604 do CC dispõe que “ninguém pode
vindicar estado contrário ao que resulta do registro de nascimento,
salvo provando-se erro ou falsidade do registro.” Desse modo, o registro
de nascimento tem valor absoluto, independentemente de a filiação ter
se verificado
no âmbito do casamento ou fora dele, não se permitindo negar a
paternidade, salvo se consistentes as provas do erro ou falsidade.
Devido ao valor absoluto do registro, o erro apto a caracterizar o vício
de consentimento deve ser
escusável, não se admitindo, para esse fim, que o erro decorra de
simples negligência de quem registrou. Assim, em processos relacionados
ao direito de filiação, é necessário que o julgador aprecie as
controvérsias com prudência para que o Poder Judiciário não venha a
prejudicar a criança pelo mero capricho de um adulto que, livremente, a
tenha reconhecido como filho em ato público e, posteriormente, por
motivo vil, pretenda “livrar-se do peso da paternidade”. Portanto, o
mero arrependimento não pode aniquilar o vínculo de filiação
estabelecido, e a presunção de veracidade e autenticidade do registro
de nascimento não pode ceder diante da falta de provas insofismáveis do
vício de consentimento para a desconstituição do reconhecimento
voluntário da paternidade. REsp 1.272.691-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 5/11/2013.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EFEITOS DO NÃO COMPARECIMENTO DO FILHO MENOR DE IDADE PARA SUBMETER-SE A EXAME DE DNA.
Em
ação negatória de paternidade, o não comparecimento do filho menor de
idade para submeter-se ao exame de DNA não induz presunção de
inexistência de paternidade.
De fato, é crucial que haja uma ponderação mínima para que se
evite o uso imoderado de ações judiciais que têm aptidão para expor a
intimidade das pessoas envolvidas e causar danos
irreparáveis nas relações interpessoais. Nesse contexto, não é ético
admitir que essas ações sejam propostas de maneira impensada ou por
motivos espúrios, como as movidas por sentimentos de
revanchismo, por relacionamentos extraconjugais ou outras espécies de
vinganças processuais injustificadas. Portanto, impende cotejar, de um
lado, o direito à identidade, como direito da personalidade, e, do
outro, o direito
à honra e à intimidade das pessoas afetadas, todos alçados à condição de
direitos fundamentais. Além disso, o sistema de provas no processo
civil brasileiro permite que sejam utilizados todos os meios
legais e moralmente legítimos para comprovar a verdade dos fatos. Assim,
o exame genético, embora de grande proveito, não pode ser considerado o
único meio de prova da paternidade, em um verdadeiro processo de sacralização do DNA. Com efeito, no intuito de mitigar esse status de
prova única, a Lei 12.004/2009, acrescentando o art. 2º-A da Lei
8.560/1992, positivou o entendimento constante da Súmula 301 do STJ,
segundo a qual, em “ação investigatória, a recusa do suposto pai a
submeter-se ao exame de DNA induz presunção juris tantum de
paternidade”, posicionamento aplicável também ao
não comparecimento injustificado daquele para a realização do exame.
Nesses casos, a recusa, por si só, não pode resultar na procedência do
pedido formulado em investigação ou negação
de paternidade, pois a prova genética não gera presunção absoluta,
cabendo ao autor comprovar a possibilidade de procedência do pedido por
meio de outras provas. Nesse contexto, a interpretação a contrario sensu
da Súmula 301 do STJ, de forma a desconstituir a paternidade devido ao
não comparecimento do menor ao exame genético, atenta contra a diretriz
constitucional e preceitos do CC e do ECA, tendo em vista que o
ordenamento jurídico brasileiro protege, com absoluta prioridade, a
dignidade e a liberdade da criança e do adolescente, instituindo o
princípio do melhor interesse do menor e seu direito à identidade e
desenvolvimento da
personalidade. Vale ressaltar, ainda, que o não comparecimento do menor
ao exame há de ser atribuído à mãe, visto que é ela a responsável pelos
atos do filho. REsp 1.272.691-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 5/11/2013.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA PENAL EM CONTRATO DE PACOTE TURÍSTICO.
É
abusiva a cláusula penal de contrato de pacote turístico que
estabeleça, para a hipótese de desistência do consumidor, a perda
integral dos valores pagos antecipadamente. De
fato, não é possível falar em perda total dos valores pagos
antecipadamente por pacote turístico, sob pena de se criar uma situação
que, além de vantajosa para a empresa de turismo (fornecedora de
serviços), mostra-se excessivamente desvantajosa para o consumidor, o
que implica incidência do art. 413 do CC/2002, segundo o qual a
penalidade deve obrigatoriamente (e não facultativamente) ser reduzida
equitativamente pelo juiz se
o seu montante for manifestamente excessivo. Ademais, o STJ tem o
entendimento de que, em situação semelhante (nos contratos de promessa
de compra e venda de imóvel), é cabível ao magistrado reduzir o
percentual da
cláusula penal com o objetivo de evitar o enriquecimento sem causa por
qualquer uma das partes. Além disso, no que diz respeito à relação de
consumo, evidencia-se, na hipótese, violação do art. 51,
II e IV, do CDC, de acordo com o qual são nulas de pleno direito as
cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços
que subtraiam ao consumidor a opção de reembolso da quantia já paga, nos
casos previstos neste código, ou que estabeleçam obrigações consideradas
iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada,
ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade. Nesse
contexto, cabe ressaltar o disposto no art. 51, § 1º, III, do CDC:
presume-se exagerada a vantagem que “se mostra excessivamente onerosa
para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o
interesse das partes
e outras circunstâncias peculiares do caso”. Por fim, cabe afirmar,
também, que o cancelamento de pacote turístico contratado constitui
risco do empreendimento desenvolvido por qualquer agência de turismo,
não
podendo esta pretender a transferência integral do ônus decorrente de
sua atividade empresarial a eventuais consumidores. REsp 1.321.655-MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 22/10/2013.
DIREITO CIVIL. LEGITIMIDADE ATIVA PARA REQUERER DESCONSIDERAÇÃO. INVERSA DE PERSONALIDADE JURÍDICA.
Se
o sócio controlador de sociedade empresária transferir parte de seus
bens à pessoa jurídica controlada com o intuito de fraudar partilha em
dissolução de
união estável, a companheira prejudicada, ainda que integre a sociedade
empresária na condição de sócia minoritária, terá legitimidade para
requerer a desconsideração inversa da
personalidade jurídica de modo a resguardar sua meação. Inicialmente,
ressalte-se que a Terceira Turma do STJ já decidiu pela possibilidade
de desconsideração inversa da personalidade jurídica
– que se caracteriza pelo afastamento da autonomia patrimonial da
sociedade, para, contrariamente do que ocorre na desconsideração da
personalidade jurídica propriamente dita, atingir o ente coletivo e seu
patrimônio
social, de modo a responsabilizar a pessoa jurídica por obrigações do
sócio –, em razão de uma interpretação teleológica do art. 50 do CC/2002
(REsp 948.117-MS, DJe 3/8/2010). Quanto à
legitimidade para atuar como parte no processo, por possuir, em regra,
vinculação com o direito material, é conferida, na maioria das vezes,
somente aos titulares da relação de direito material. Dessa forma, a
legitimidade para requerer a desconsideração é atribuída, em regra, ao
familiar que tenha sido lesado, titular do direito material perseguido,
consoante a regra segundo a qual “Ninguém poderá pleitear, em
nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei” (art. 6º
do CPC). Nota-se, nesse contexto, que a legitimidade para requerer a
desconsideração inversa da personalidade jurídica da sociedade não
decorre da condição de sócia, mas sim da condição de companheira do
sócio controlador acusado de cometer abuso de direito com o intuito de
fraudar a partilha. Além do mais, embora a companheira que se
considera lesada também seja sócia, seria muito difícil a ela, quando
não impossível, investigar os bens da empresa e garantir que eles não
seriam indevidamente dissipados antes da conclusão da partilha,
haja vista a condição de sócia minoritária. REsp 1.236.916-RS, Rel. Min. Nancy
Andrighi, julgado em 22/10/2013.
DIREITO DO CONSUMIDOR. COMERCIALIZAÇÃO DE VEÍCULO REESTILIZADO.
O
consumidor que, em determinado ano, adquire veículo cujo modelo seja do
ano ulterior não é vítima de prática comercial abusiva ou propaganda
enganosa pelo simples fato de, durante o ano
correspondente ao modelo do seu veículo, ocorrer nova reestilização para
um modelo do ano subsequente. Em princípio, é lícito ao
fabricante de veículos antecipar o lançamento de um modelo
meses antes da virada do ano, prática usual no mercado de veículos.
Realmente, de acordo com a Terceira Turma do STJ (REsp 1.342.899-RS, DJe
9/9/2013), ocorre prática comercial abusiva e propaganda enganosa na
hipótese em que
coexistam, em relação ao mesmo veículo, dois modelos diferentes, mas
datados com o mesmo ano. Todavia, esse entendimento não tem
aplicabilidade na hipótese em análise, visto que se trata de
situação distinta, na qual a nova reestilização do produto alcança
apenas veículos cujos modelos sejam datados com ano posterior à data do
modelo do veículo anteriormente comercializado. REsp 1.330.174-MG, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 22/10/2013.
DIREITO DO CONSUMIDOR. PRAZO PARA RECLAMAR DE VÍCIOS APARENTES OU DE FÁCIL CONSTATAÇÃO PRESENTES EM VESTIDO DE NOIVA.
Decai
em noventa dias, a contar do dia da entrega do produto, o direito do
consumidor de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação
presentes em vestido de noiva. Os
critérios legais para a fixação do prazo decadencial para reclamação de
vícios aparentes ou de fácil constatação leva em consideração a
durabilidade ou não do produto ou
serviço. Assim, se o produto for durável, o prazo será de 90 dias, caso
contrário, se não durável, o prazo será de 30 dias (art. 26 do CDC).
Ressalte-se que vício aparente ou de fácil
constatação é aquele que não exige do consumidor médio nenhum
conhecimento especializado ou apreciação técnica (perícia), por decorrer
de análise superficial do produto (simples
visualização ou uso), cuja constatação é verificável de plano, a partir
de um simples exame do bem ou serviço, por mera experimentação ou por
“saltar aos olhos” ostensivamente
sua inadequação. Ademais, entende-se por produto durável aquele que,
como o próprio nome consigna, não se extingue pelo uso, levando certo
tempo para se desgastar, que variará conforme a qualidade da mercadoria,
os cuidados que lhe são emprestados pelo usuário, o grau de utilização e
o meio ambiente no qual inserido. Portanto, natural que um terno, um
eletrodoméstico, um automóvel ou até mesmo um livro, à
evidência exemplos de produtos duráveis, se desgastem com o tempo, já
que a finitude, é de certo modo, inerente a todo bem. Por outro lado, os
produtos não duráveis, tais como alimentos, os remédios e
combustíveis, em regra in natura, findam com o mero uso,
extinguindo-se em um único ato de consumo. Assim, por consequência, nos
produtos não duráveis o desgaste é imediato. Diante disso, o vestido de
noiva deve ser classificado como um bem durável, pois não se extingue
pelo mero uso, sendo notório que, por seu valor sentimental, há quem o
guarde para a posteridade, muitas vezes com a finalidade de vê-lo
reutilizado
em cerimônias de casamento por familiares (filhas, netas e bisnetas) de
uma mesma estirpe. Há pessoas, inclusive, que mantêm o vestido de noiva
como lembrança da escolha de vida e da emoção vivenciada no momento
do enlace amoroso, enquanto há aquelas que o guardam para uma possível
reforma, seja por meio de aproveitamento do material (normalmente
valioso), do tingimento da roupa (cujo tecido, em regra, é de alta
qualidade) ou, ainda, para
extrair lucro econômico, por meio de aluguel (negócio rentável e comum
atualmente). Assim, existindo vício aparente ou de fácil constatação em
vestido de noiva, incide o prazo de 90 dias, aplicável
aos bens duráveis (art. 26, II, do CDC). REsp 1.161.941-DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva,
julgado em 5/11/2013.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MULTA DO ART. 475-J DO CPC.
Se
o devedor for intimado, antes da realização de cálculo inicial pelo
credor, para efetuar o pagamento de sentença ilíquida, não incidirá
automaticamente a multa do art. 475-J
do CPC sobre o saldo remanescente apurado posteriormente. De
fato, a referida intimação força o devedor a liquidar o débito. Esse
encargo, todavia, depende de impulso primeiro do credor, conforme emana
da exegese dos
arts. 475-A, § 1º, art. 475-B e 475-D do CPC. Cabe registrar que essa
inversão torna mais tormentosa a posição do devedor, na medida em que o
cumprimento de sentença ilíquida, pelo menos em tese, é
algo mais complexo que cumprir uma condenação líquida e, por isso, a
fase de execução respectiva também não deve ser inaugurada de ofício
pelo juiz. Entretanto, a realização da
liquidação pelo devedor não impede a posterior discordância em relação
ao cálculo realizado pelo credor. Assim, exige-se a concessão de prazo
específico para complementação do
depósito inicial tendo em vista o novo valor trazido pelo credor. Desse
modo, a multa do art. 475-J somente incidirá sobre a diferença se o
devedor, após permissão para complementar o depósito, no prazo de 15
dias, quedar-se inerte. REsp 1.320.287-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 10/9/2013.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRAZO PARA IMPETRAÇÃO DE MS CONTRA DECISÃO JUDICIAL IRRECORRÍVEL.
Em
regra, o prazo para a impetração de mandado de segurança em face de
decisão que converte agravo de instrumento em agravo retido é de 5 dias,
a contar da data da publicação da
decisão. Segundo precedentes do STJ, é cabível a impetração de
mandado de segurança contra decisão judicial irrecorrível, desde que
antes de gerada a preclusão ou ocorrido o
trânsito em julgado, o que, à primeira vista, soa paradoxal, porquanto,
em princípio, a decisão irrecorrível torna-se imutável imediatamente à
publicação. Então, dessa
conclusão, reiteradamente invocada nos precedentes do STJ que tratam do
tema, emerge importante questão a ser definida: que prazo efetivamente
tem a parte para ajuizar a ação mandamental contra a decisão judicial
irrecorrível? Em outras palavras, se a decisão é irrecorrível, quando se
dá o respectivo trânsito em julgado, termo ad quem para a
impetração? A decisão que converte o agravo de
instrumento em retido é irrecorrível. Ainda assim, será sempre
admissível, em tese, a interposição de embargos de declaração – cuja
natureza recursal é, inclusive, discutida –, a
fim de que o Relator possa sanar vício de omissão, contradição ou
obscuridade quanto aos motivos que o levaram a decidir pela ausência do
risco de causar à parte lesão grave ou de difícil
reparação, cuja existência ensejaria o processamento do agravo de
instrumento. Nesse contexto, é razoável que, em situações como a em
análise, o trânsito em julgado seja certificado somente
após o decurso do prazo de 5 dias da data da publicação da decisão,
prazo esse previsto para a eventual interposição de embargos de
declaração que visem ao esclarecimento ou a sua
integração. Na ausência de interposição dos aclaratórios, os quais, por
sua própria natureza, não são indispensáveis, terá a parte o prazo de 5
dias para a
impetração do writ, sob pena de tornar-se imutável a decisão,
e, portanto, inadmissível o mandado de segurança, nos termos do art. 5º,
III, da Lei 12.016/2009 e da Súmula 268 do STF. Acaso
interpostos os embargos de declaração, esse prazo fica interrompido,
considerando que o mandamus é utilizado, na espécie, como sucedâneo recursal. RMS 43.439-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 24/9/2013.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ARRESTO EXECUTIVO POR MEIO ELETRÔNICO.
Será admissível o arresto de bens penhoráveis na modalidade online quando não localizado o executado para citação em execução
de título extrajudicial. De fato, a própria
legislação prevê medidas judiciais constritivas passíveis de deferimento
sem a prévia oitiva da parte contrária. Entre elas,
encontra-se o arresto executivo de que trata o art. 653 do CPC (também
denominado de prévio ou pré-penhora): medida de caráter cautelar
consubstanciada na constrição de bens do executado com o intuito de
assegurar a efetivação de futura penhora tão somente na hipótese dele (o
executado) não ter sido encontrado para citação. Dessa forma, em
interpretação conjunta dos arts. 653 e 654 do CPC,
no processo de execução de título extrajudicial, não sendo localizado o
devedor, será cabível o arresto de seus bens. Não ocorrendo o pagamento
após a citação do executado, que
inclusive poderá ser ficta, a medida constritiva será convertida em
penhora. Ante o exposto, infere-se que a citação é condição apenas para a
conversão do arresto em penhora, e não para a
constrição nos termos do art. 653 do CPC. Assim, mostra-se plenamente
viável o arresto na hipótese em que tenha sido frustrada, em execução de
título extrajudicial, a tentativa de citação do
executado. Quanto à possibilidade de arresto na modalidade on-line,
mediante bloqueio eletrônico de valores, a Primeira Seção do STJ (REsp
1.184.765-PA, julgado conforme o rito do art. 543-C do CPC) entendeu
possível a realização de arresto prévio por meio eletrônico (sistema
Bacen-Jud) no âmbito da execução fiscal. Em que pese o referido
precedente ter sido firmado à luz da Lei 6.830/1980 (Lei de
Execuções Fiscais), é inevitável a aplicação desse entendimento também
às execuções de títulos extrajudiciais reguladas pelo CPC, tendo em
vista os ideais de celeridade e
efetividade da prestação jurisdicional. Por consequência, aplica-se, por
analogia, ao arresto executivo em análise o art. 655-A do CPC,
permitindo, portanto, o arresto na modalidade on-line. Por fim,
ressalta-se,
evidentemente, que o arresto executivo realizado por meio eletrônico não
poderá recair sobre bens impenhoráveis (art. 649 do CPC e Lei
8.009/1990), por sua natureza de pré-penhora e considerando o disposto
no art. 821
do CPC (dispositivo legal que se refere ao arresto cautelar):
“Aplicam-se ao arresto as disposições referentes à penhora, não
alteradas na presente Seção". REsp 1.338.032-SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 5/11/2013.
Quarta Turma
DIREITO CIVIL. INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA NO ÂMBITO DE AÇÃO DE INTERDIÇÃO.
É
possível determinar, no âmbito de ação de interdição, a internação
compulsória de quem tenha acabado de cumprir medida socioeducativa de
internação, desde que comprovado o preenchimento dos requisitos para a
aplicação da medida mediante laudo médico circunstanciado, diante da
efetiva demonstração da insuficiência dos recursos
extra-hospitalares. De fato, a interdição civil com internação
compulsória encontra fundamento jurídico tanto no Código Civil quanto na
Lei 10.216/2001. Nesse contexto, o art. 1.777 do CC
prescreve a possibilidade de os interditados serem “recolhidos em
estabelecimentos adequados, quando não se adaptarem ao convívio
doméstico”. Por sua vez, o art. 4º da Lei 10.216/2001 também estabelece a
possibilidade de internação compulsória na hipótese em que “os recursos
extra-hospitalares se mostrarem insuficientes”. Ante o exposto, é claro o
caráter excepcional da medida, exigindo-se, portanto,
para sua imposição, laudo médico circunstanciado que comprove a
necessidade da medida diante da efetiva demonstração de insuficiência
dos recursos extra-hospitalares. A internação compulsória
deve, quando possível, ser evitada, de modo que a sua adoção apenas
poderá ocorrer como última opção, em defesa do internado e,
secundariamente, da própria sociedade. Nesse contexto, resguarda-se,
por meio da interdição civil com internação compulsória, a vida do
próprio interditando e, secundariamente, a segurança da sociedade. Além
disso, deve-se ressaltar que não se pretende, com
essa medida, aplicar sanção ao interditado seja na espécie de pena seja
na forma de medida de segurança, haja vista que a internação compulsória
em ação de interdição
não tem caráter penal, não devendo, portanto, ser comparada à medida de
segurança ou à medida socioeducativa. HC 169.172-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 10/12/2013.
DIREITO CIVIL. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO.
A
companheira sobrevivente faz jus ao direito real de habitação (art.
1.831 do CC) sobre o imóvel no qual convivia com o companheiro falecido,
ainda que tenha adquirido outro imóvel residencial com
o dinheiro recebido do seguro de vida do de cujus. De
fato, o art. 1.831 do CC reconhece ao cônjuge sobrevivente, qualquer que
seja o regime de bens, sem prejuízo da participação que lhe caiba na
herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à
residência da família, desde que seja o único daquela natureza a
inventariar, silenciando quanto à extensão
desse direito ao companheiro sobrevivente. No entanto, a regra contida
no art. 226, § 3º, da CF, que reconhece a união estável entre o homem e a
mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em
casamento, é norma de inclusão, sendo contrária ao seu espírito a
tentativa de lhe extrair efeitos discriminatórios entre cônjuge e
companheiro. Assim sendo, o direto real de habitação contido no
art. 1.831 do CC deve ser aplicado também ao companheiro sobrevivente
(REsp 821.660-DF, Terceira Turma, DJe 17/6/2011). Além do mais, o fato
de a companheira ter adquirido outro imóvel residencial com o dinheiro
recebido pelo seguro
de vida do de cujus não resulta exclusão do direito real de
habitação referente ao imóvel em que residia com seu companheiro, ao
tempo da abertura da sucessão, uma vez que, segundo o art. 794 do CC, no
seguro de vida, para o caso de morte, o capital estipulado não está
sujeitos às dívidas do segurado, nem se considera herança para todos os
efeitos de direito. Dessa forma, se o dinheiro do seguro não se insere
no patrimônio do de cujus, não há falar em restrição ao direito
real de habitação, porquanto o imóvel adquirido pela companheira
sobrevivente não faz parte dos bens a inventariar.
REsp 1.249.227-SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 17/12/2013.
DIREITO
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS NO
CASO DE TRANSAÇÃO ENTRE AS PARTES NA FASE DE EXECUÇÃO.
Na
hipótese de transação realizada pelas partes em sede de execução de
sentença, envolvendo os honorários sucumbenciais dos respectivos
patronos e sem a
anuência do advogado substabelecido com reserva de poderes, esse pode
executar a verba em face da parte vencida. Isso porque, nos
termos do art. 24, § 4º, do EOAB, os acordos celebrados entre o cliente
do advogado e a parte
contrária não produzem efeito, em regra, sobre os honorários
advocatícios, sejam os convencionados, sejam os sucumbenciais. Ademais, a
verba honorária consubstancia direito autônomo do patrono, integra seu
patrimônio jurídico, não se afigurando possível às partes transacionarem
sobre referido direito, sem a anuência do titular (o próprio advogado).
Assim, não tendo o advogado anuído com a
transação celebrada entre as partes, e, encontrando-se devidamente
constituído o crédito executivo judicial (atinente aos honorários
sucumbenciais), cabível, em tese, o manejo de execução em face
da parte sucumbente, e não em face do mandante. Precedentes citados:
AgRg no REsp 1.008.025-AL, Terceira Turma, DJe 9/3/2009; e AgRg no REsp
1.247.115-MG, Segunda Turma, DJe 16/2/2012. REsp 1.068.355-PR, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 15/10/2013.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELO ADVOGADO SUBSTABELECIDO.
A
intervenção do procurador substabelecente é imprescindível para a
execução de honorários advocatícios sucumbenciais pelo advogado
substabelecido com reserva de poderes.
O art. 26 do EOAB é claro em vedar qualquer cobrança de
honorários advocatícios por parte do advogado substabelecido, com
reserva de poderes, sem a anuência do procurador substabelecente. Dessa
forma, busca-se
impedir o locupletamento ilícito por parte do advogado substabelecido,
pois a intervenção do procurador substabelecente mostra-se fundamental
para o escorreito cumprimento do pacto celebrado entre os causídicos.
Precedentes
citados: AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 1.122.461-SP, Quarta Turma, DJe
30/6/2010; e AgRg no Ag 1.367.310-PR, Quarta Turma, DJe 18/3/2011. REsp 1.068.355-PR, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 15/10/2013.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REGULARIZAÇÃO DO POLO ATIVO EM EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
Em
caso de execução de honorários advocatícios sucumbenciais iniciada
exclusivamente pelo advogado substabelecido com reserva de poderes, o
magistrado deve, em vez de extinguir a
execução sem resolução de mérito, determinar a cientificação do advogado
substabelecente para que esse componha o polo ativo da ação. Não
se olvida a existência de
divergência doutrinária e jurisprudencial quanto à admissibilidade de
formação de litisconsórcio necessário no polo ativo da demanda,
especialmente por tangenciar interesses constitucionalmente
controvertidos, o direito de agir (de acionar), de um lado, e a
liberdade de não demandar do outro. Efetivamente, na hipótese em que o
exercício de determinado direito de alguém encontre-se condicionado ao
ingresso no Poder
Judiciário por outrem, seja em virtude de lei, ou em razão da relação
jurídica material existente entre os litisconsortes, é de se admitir, em
caráter excepcional, a formação de
litisconsórcio ativo necessário. Não obstante, independentemente da
razão pela qual o advogado estabelecente não tenha composto inicialmente
o polo ativo da demanda, sua ausência não enseja a imediata
extinção do feito, sem julgamento do mérito. Nos termos do parágrafo
único do art. 47 do CPC, deve o juiz, ainda que de ofício, determinar a
“citação” daquele, para cientificá-lo
da existência da lide, dando-lhe oportunidade de eventual integração no
polo ativo da demanda, posicionando-se de acordo com seus interesses. REsp 1.068.355-PR, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 15/10/2013.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MPF.
Compete à Justiça Federal processar e julgar ação civil pública quando o Ministério Público Federal figurar como autor. A
ação civil pública, como
as demais, submete-se, quanto à competência, à regra estabelecida no
art. 109, I, da CF, segundo a qual cabe aos juízes federais processar e
julgar "as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa
pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés,
assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidente de
trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e a Justiça do
Trabalho". Assim, figurando como autor da ação o Ministério Público
Federal, que é órgão da União, a competência para apreciar a causa é da
Justiça Federal. Precedentes
citados: AgRg no CC 107.638-SP, Primeira Seção, DJe 20/4/2012; e REsp
440.002-SE, Primeira Turma, DJ 6/12/2004. REsp 1.283.737-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 22/10/2013.
Quinta Turma
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. DEMONSTRAÇÃO DA MATERIALIDADE DO CRIME PREVISTO NO ART. 7º, IX, DA LEI 8.137/1990.
Para
a demonstração da materialidade do crime previsto no art. 7º, IX, da
Lei 8.137/1990, é imprescindível a realização de perícia para atestar se
as mercadorias
apreendidas estavam em condições impróprias para o consumo.
Precedentes citados do STJ: AgRg no REsp 1.175.679-RS, Sexta Turma, DJe
28/3/2012; e HC 132.257-SP, Quinta Turma, DJe 8/9/2011. Precedente
citado do STF: HC
90.779-PR, Primeira Turma, DJe 23/10/2008. AgRg no Resp 1.111.736-RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado
em 17/12/2013.
DIREITO PENAL. PENAS ACESSÓRIAS PARA CRIMES DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO FRENTE À PRESCRIÇÃO.
Ocorrida
a prescrição da pretensão punitiva de crime de responsabilidade de
prefeito municipal, não podem ser aplicadas as penas de perda de cargo e
de inabilitação para o
exercício de cargo ou função pública previstas no § 2º do art. 1º do
Decreto-lei 201/1967. Com efeito, a Quinta Turma do STJ
modificou seu entendimento (REsp 1.326.452-PR, DJe 2/10/2013),
acompanhando
a posição já firmada pela Sexta Turma, de modo a considerar que as
sanções previstas no referido dispositivo têm caráter acessório, razão
pela qual a extinção da
pretensão punitiva com relação à aplicação da pena privativa de
liberdade impede a aplicação da pena acessória. AgRg no REsp 1.381.728-SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 17/12/2013.
DIREITO PENAL. PRETENSÃO EXECUTÓRIA PERANTE REQUERIMENTO DE ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO TRIBUTÁRIO.
O
simples requerimento de inclusão no parcelamento instituído pela Lei
11.941/2009, sem demonstração da correspondência dos débitos tributários
sonegados com os débitos
objeto do requerimento, não acarreta a suspensão da execução de pena
aplicada por crime contra a ordem tributária. O fato de já ter
havido trânsito em julgado da condenação
não impede que haja a suspensão do feito em caso de concessão do
parcelamento. Isso se justifica pela possibilidade, sem qualquer
limitação de tempo, de haver extinção da punibilidade pelo pagamento
integral dos débitos tributários, segundo o art. 69 da Lei 11.941/2009
(“Extingue-se a punibilidade dos crimes referidos no art. 68 quando a
pessoa jurídica relacionada com o agente efetuar o pagamento integral
dos
débitos oriundos de tributos e contribuições sociais, inclusive
acessórios, que tiverem sido objeto de concessão de parcelamento”). No
entanto, pela análise conjunta dos arts. 1º, § 11 (“A
pessoa jurídica optante pelo parcelamento previsto neste artigo deverá
indicar pormenorizadamente, no respectivo requerimento de parcelamento,
quais débitos deverão ser nele incluídos”), e 68, caput
(“É suspensa a pretensão punitiva do Estado, referente aos crimes
previstos nos arts. 1º e 2º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e
nos arts. 168-A e 337-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de
1940
– Código Penal, limitada a suspensão aos débitos que tiverem sido objeto
de concessão de parcelamento, enquanto não forem rescindidos os
parcelamentos de que tratam os arts. 1º a 3º desta Lei, observado
o disposto no art. 69 desta Lei”), da Lei 11.941/2009, é necessária a
comprovação de que o débito objeto de parcelamento diga respeito à ação
penal ou execução que se pretende
ver suspensa, sendo insuficiente a mera adesão ao Programa de
Recuperação Fiscal III. Precedente citado: REsp 1.165.914-ES, Sexta
Turma, DJe 7/3/3012. REsp 1.234.696-RS, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 17/12/2013.
Sexta Turma
DIREITO PENAL. ATOS LIBIDINOSOS DIVERSOS DA CONJUNÇÃO CARNAL CONTRA VULNERÁVEL.
Na
hipótese em que tenha havido a prática de ato libidinoso diverso da
conjunção carnal contra vulnerável, não é possível ao magistrado – sob o
fundamento de
aplicação do princípio da proporcionalidade – desclassificar o delito
para a forma tentada em razão de eventual menor gravidade da conduta. De
fato, conforme o art. 217-A do CP, a prática de atos
libidinosos diversos da conjunção carnal contra vulnerável constitui a
consumação do delito de estupro de vulnerável. Entende o STJ ser
inadmissível que o julgador, de forma manifestamente
contrária à lei e utilizando-se dos princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade, reconheça a forma tentada do delito, em razão da
alegada menor gravidade da conduta (REsp 1.313.369-RS, Sexta Turma, DJe
5/8/2013). Nesse contexto, o magistrado, ao aplicar a pena, deve sopesar
os fatos ante os limites mínimo e máximo da reprimenda penal
abstratamente prevista, o que já é suficiente para garantir que a pena
aplicada seja
proporcional à gravidade concreta do comportamento do criminoso. REsp 1.353.575-PR, Rel. Min. Rogerio Schietti
Cruz, julgado em 5/12/2013
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