Gravidez iniciada durante aviso prévio gera direito à estabilidade provisória
(Sex, 21 Fev 2014 14:18:00)
O
direito à estabilidade provisória decorrente de gravidez é garantido,
mesmo que os exames mostrem que estimativa da concepção tenha ocorrido
durante o aviso prévio, e independe do conhecimento da empregada ou do
empregado. Essa foi a posição dos ministros da Quarta Turma do Tribunal
Superior do Trabalho (TST) ao julgar o caso de uma funcionária que
descobriu que estava grávida de um mês logo após o termino do aviso
prévio indenizado.
O
caso aconteceu no Paraná e foi julgado pelo Tribunal Regional da 9ª
Região. Os documentos anexados no processo mostram que a funcionária foi
dispensada em 13/5/2011, com contrato de trabalho prorrogado até
12/06/2011 devido ao aviso prévio indenizado. No entanto, em exame
ultrassonográfico feito no dia 16/06/2011, foi constada uma gestação de
quatro semanas e cinco dias, aproximadamente. Um dos agravantes do caso
foi que a funcionária sofreu um aborto espontâneo em julho de 2011.
De
acordo com a decisão do Tribunal Regional, a funcionária não teria
direito à estabilidade porque "para o reconhecimento da estabilidade
provisória à empregada gestante a concepção deve ser anterior ao aviso
prévio. Além disso, a empresa tomou conhecimento da gestação da
funcionária somente a partir da notificação da ação". Diante dessa
argumentação, foi negada a reintegração ou a indenização estabilitária.
Em
recurso de revista ao TST, a funcionária alegou que ficou comprovado o
estado gestacional antes da ruptura do contrato de trabalho e que a
decisão do TRT contrariava a Súmula nº 244 do TST.
O relator do processo, ministro João Oreste Dalazen, argumentou que "o
fato gerador do direito à estabilidade provisória é a concepção em si no
curso do contrato de trabalho, o que, evidentemente, abrange o período
concernente ao aviso prévio indenizado".
Tendo
em vista que houve um aborto não criminoso e que este gera o benefício
de duas semanas de repouso, o ministro Dalazen defendeu o pagamento dos
salários, das férias proporcionais acrescidas de 1/3, do 13º salário
proporcional e ao recolhimento do FGTS com 40%, correspondentes ao
período de 14/5/2011 até duas semanas após o aborto espontâneo, ocorrido
em julho de 2011. A decisão foi confirmada por unanimidade entre os
ministros da Turma.
(Paula Andrade/TG)
Processo: RR-263-29.2012.5.09.0004
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