Condomínios são condenados por manter geladeira de porteiros dentro do banheiro
(Seg, 24 Fev 2014 14:19:00)
Uma
porteira receberá indenização por danos morais após provar que os
condomínios para os quais trabalhava não ofereciam as mínimas condições
de higiene para os funcionários. Fotos juntadas por ela ao processo
mostram que a geladeira dos porteiros ficava dentro do banheiro, ao lado
do vaso sanitário, e que o tanque que servia para que lavassem as mãos
era um depósito de bactérias.
A
porteira foi contratada em outubro de 2010 pelo Condomínio Conjunto
Folha de Londrina para atuar na portaria. No entanto, na verdade, ela
trabalhava não só para este edifício, pois prestava serviços também ao
prédio ao lado, ficando responsável pelas portarias de dois condomínios.
Em
junho de 2011, ao ser demitida, ela requereu em juízo o reconhecimento
de vínculo trabalhista com o segundo condomínio – Bloco Angélica – e o
pagamento de indenização por danos morais em razão das péssimas
condições de trabalho e da inexistência de locais diversos para a
realização das refeições e higiene pessoal.
O
Condomínio Conjunto Folha de Londrina se defendeu afirmando que as
condições de trabalho eram aceitáveis e que havia dois banheiros para os
funcionários. Ainda segundo a empresa, o fato de a geladeira ficar
dentro de um deles não tornava o banheiro um ambiente inapropriado. A
segunda empresa, Bloco Angélica, sustentou que não deveria responder à
ação, uma vez que o vínculo empregatício da porteira era com o
Condomínio Conjunto Folha de Londrina.
A
5ª Vara do Trabalho de Londrina, ao julgar o caso, determinou que as
duas empresas arcassem com R$ 5 mil de indenização por danos morais.
Segundo o juízo de primeiro grau, um exame rápido nas fotografias
comprovava a precariedade do ambiente. O banheiro, que fazia as vezes de
cozinha e depósito, se mostrava "repugnante", funcionando tanto como
local para higiene íntima quanto para os lanches dos porteiros.
O
Condomínio Conjunto Folha de Londrina recorreu, mas o Tribunal Regional
do Trabalho (TRT) da 9ª Região manteve a decisão de primeira instância
sob a alegação de que manter uma geladeira no mesmo espaço das
instalações sanitárias caracteriza situação degradante, diante do risco
de contaminação.
A
empresa novamente recorreu, mas a Sétima Turma do TST não conheceu (não
examinou o mérito) da matéria por entender que a existência de
instalações de trabalho precárias gera violação ao princípio da
dignidade humana dos trabalhadores, incidindo sobre a matéria a súmula 333 do TST. A decisão foi tomada tendo com base no voto do relator na Turma, o ministro Vieira de Mello Filho.
(Fernanda Loureiro/LR)
Processo: RR-67-19.2012.5.09.0664
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Fale a verdade.