Direito
Administrativo
Aposentadorias
e Pensões
Pensão
e policial militar excluído da corporação
A
2ª Turma negou provimento a recurso extraordinário interposto de
decisão que concedera segurança a dependentes de policial militar
excluído da corporação, em sentença transitada em julgado. No
caso, a decisão recorrida afastara a alegada inconstitucionalidade
do art. 117 da Lei Complementar 53/90, do Estado de Mato Grosso do
Sul. O mencionado artigo garantiria, aos dependentes de policial
militar excluído ou demitido da corporação, com dez anos de
serviço, pensão proporcional ao tempo de contribuição feito à
previdência local. Destacou-se que, embora a ADI 1542/MS (DJe de
20.3.2013) — em que se discutia a constitucionalidade da mencionada
norma — tenha sido julgada prejudicada, diante da revogação
superveniente daquele dispositivo, este fato não atingiria situações
consolidadas, do ponto de vista jurídico. Asseverou-se que a
Constituição, em seu art. 42, § 1º, estabeleceria competir à lei
estadual específica dispor sobre as matérias do art. 142, § 3º, X
(“X - a
lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de
idade, a estabilidade e outras condições de transferência do
militar para a inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração,
as prerrogativas e outras situações especiais dos militares,
consideradas as peculiaridades de suas atividades, inclusive aquelas
cumpridas por força de compromissos internacionais e de guerra”).
Enfatizou-se, ainda, que caberia aos estados-membros, por lei
especial, regular os direitos previdenciários dos integrantes de sua
polícia militar, conforme o art. 42, § 2º, da CF (“§
2º Aos pensionistas dos militares dos Estados, do Distrito Federal e
dos Territórios aplica-se o que for fixado em lei específica do
respectivo ente estatal”).
Concluiu-se que haveria um locupletamento ilícito por parte do
Estado, se viesse a se apropriar do referido benefício.
RE
610290/MS, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 25.6.2013. (RE-610290)
(Informativo
712, 2ª Turma)
Direito
Constitucional
Controle
de Constitucionalidade
Comercialização
de produtos em recipientes reutilizáveis - 3
Em
conclusão, o Plenário julgou prejudicado, por perda superveniente
de objeto, pedido formulado em ação direta de inconstitucionalidade
proposta contra a Lei 15.227/2006, do Estado do Paraná, que dispõe
sobre o uso de garrafões de água reutilizáveis por empresas
concorrentes, independentemente da marca gravada pela titular do
vasilhame — v. Informativo 708. Registrou-se a revogação da norma
em comento.
ADI
3885/PR, rel. Min. Gilmar Mendes, 6.6.2013. (ADI 3885)
(Informativo
709, Plenário)
Propaganda
partidária e legitimidade do Ministério Público para representação
- 1
O
Ministério Público tem legitimidade para representar contra
propagandas partidárias irregulares. Com base nesse entendimento, o
Plenário, por maioria, julgou parcialmente procedente pedido
formulado em ação direta de inconstitucionalidade proposta contra a
expressão “que
somente poderá ser oferecida por partido político”,
constante do art. 45, § 3º, da Lei 9.096/95, com a redação
conferida pela Lei 4
12.034/2009
(“A
representação, que somente poderá ser oferecida por partido
político, será julgada pelo Tribunal Superior Eleitoral quando se
tratar de programa em bloco ou inserções nacionais e pelos
Tribunais Regionais Eleitorais quando se tratar de programas em bloco
ou inserções transmitidos nos Estados correspondentes”)
para dar interpretação conforme a Constituição de modo a garantir
a atuação do Ministério Público. Esclareceu-se que a
representação de que trata este artigo versaria apenas sobre a
propaganda partidária irregular. Explicitou-se que a propaganda, no
Direito Eleitoral, se dividiria em: a) intrapartidária ou
pré-eleitoral, que visaria à promoção do pretenso candidato
perante os demais filiados à agremiação partidária; b) eleitoral
stricto
sensu,
que teria por fito a captação de votos perante o eleitorado; c)
institucional, que possuiria conteúdo educativo, informativo ou de
orientação social, promovida pelos órgãos públicos, nos termos
do art. 37, § 1º, da CF; e d) partidária. Aduziu-se que a
propaganda partidária, alvo da discussão travada nesta ADI, seria
aquela organizada pelos partidos políticos, no afã de difundir suas
ideias e propostas, o que serviria para cooptar filiados para as
agremiações, bem como para enraizar suas plataformas e opiniões na
consciência da comunidade. Derivaria do chamado direito de antena,
assegurado aos partidos políticos pelo art. 17, § 3º, da
Constituição.
ADI
4617/DF, rel. Min. Luiz Fux, 19.6.2013. (ADI-4617)
(Informativo
711, Plenário)
Propaganda
partidária e legitimidade do Ministério Público para representação
- 2
Ressaltou-se
que o art. 45, § 1º, da Lei Orgânica dos Partidos Políticos
vedaria, na propaganda partidária, a participação de pessoa
filiada a partido que não o responsável pelo programa e a
divulgação de propaganda de candidatos a cargos eletivos. Além
disso, impediria a defesa de interesses pessoais ou de outros
partidos, e a utilização de imagens ou cenas incorretas ou
incompletas, efeitos ou quaisquer outros recursos que pudessem
distorcer ou falsear os fatos ou a sua comunicação. Apontou-se que
essas proibições resguardariam princípios caros ao Direito
Eleitoral, como a igualdade de chances entre os partidos políticos,
a moralidade eleitoral, a defesa das minorias e, em última análise,
a democracia. Consignou-se que a Constituição atribuiria ao parquet
a
defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses
sociais indisponíveis, por isso mesmo não lhe poderia tolher a
legitimidade para representar contra propagandas partidárias
irregulares. Sublinhou-se que a expressão impugnada, ao dispor que a
representação “somente
poderá ser oferecida por partido político”,
vulneraria de forma substancial o papel constitucional do Ministério
Público na defesa das instituições democráticas. Vencido o Min.
Teori Zavascki, que também julgava parcialmente procedente o pedido,
mas reputava que o vício da inconstitucionalidade se resolveria com
redução de texto, ou seja, com a exclusão da palavra “somente”.
ADI
4617/DF, rel. Min. Luiz Fux, 19.6.2013. (ADI-4617)
(Informativo
711, Plenário)
Cargos
em comissão e nepotismo - 1
O
Plenário julgou parcialmente procedente pedido formulado em ação
direta para declarar a inconstitucionalidade do art. 4º (“Ficam
extintos os cargos em comissão que não atendam às disposições do
parágrafo 4º do artigo 20 e do artigo 32, caput, da Constituição
do Estado”),
bem assim das expressões “4º
e”
e “inclusive
de extinção de cargos em comissão e de exoneração”
constantes do art. 6º (“O
Governador do Estado, o Presidente do Tribunal de Justiça e a Mesa
da Assembléia Legislativa, no âmbito dos respectivos Poderes, o
Procurador-Geral de Justiça e o Presidente do Tribunal de Contas do
Estado, no âmbito das suas respectivas instituições, emitirão os
atos administrativos declaratórios de atendimento das disposições
dos artigos 4º e 5º desta emenda constitucional, inclusive de
extinção de cargos em comissão e de exoneração”),
ambos da Emenda Constitucional 12/95, do Estado do Rio Grande do Sul,
que cuida da criação, disciplina e extinção de cargos em comissão
na esfera dos Poderes locais. Conferiu-se ao parágrafo único do
art. 6º interpretação conforme a Constituição Federal para
abranger apenas os cargos situados no âmbito do Poder Executivo.
Além disso, assentou-se a inconstitucionalidade, por arrastamento,
do art. 7º, a, da referida emenda. Por fim, entendeu-se pela
improcedência do pleito no tocante aos artigos 1º, 2º, 5º e 7º,
b, desse mesmo diploma. Reportou-se aos fundamentos expendidos quando
do julgamento da medida cautelar (DJU de 17.3.2000) e enfatizou-se
que a matéria sobre o nepotismo estaria pacificada nesta Corte
mediante a Súmula Vinculante 13.
ADI
1521/RS, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 19.6.2013. (ADI-1521)
(Informativo
711, Plenário) 5
Cargos
em comissão e nepotismo - 2
Quanto
ao art. 4º, asseverou-se que a extinção de cargos públicos,
efetivos ou em comissão não poderia ser tratada por norma genérica
inserida na Constituição estadual. Esse tema pressuporia lei
específica nesse sentido, a dispor quantos e quais cargos seriam
extintos. Destacou-se que o dispositivo apresentaria
inconstitucionalidade formal, ou seja, vício de iniciativa,
porquanto a Assembleia Legislativa teria determinado a extinção de
cargos que integrariam a estrutura funcional de outros Poderes, a
invadir competência privativa destes na matéria. Distinguiu-se o
que disposto no art. 4º do que contido no art. 5º — que
estabeleceria extinção do provimento, após respectiva exoneração,
dos cargos em comissão nas situações em que providos de maneira a
configurar nepotismo —, porquanto este prescindiria de lei. A
proibição de ocupar os cargos decorreria da própria Constituição.
ADI
1521/RS, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 19.6.2013. (ADI-1521)
(Informativo
711, Plenário)
Cargos
em comissão e nepotismo - 3
No
que concerne ao art. 6º, registrou-se que, em virtude do art. 4º, a
inconstitucionalidade dos termos expungidos seria mera consequência
daquele primeiro vício, pois a extinção do cargo não poderia
ocorrer por ato administrativo. Relativamente ao parágrafo único do
art. 6º (“Governador
do Estado poderá delegar atribuições para a prática dos atos
previstos neste artigo”),
explicitou-se que a delegação só poderia ocorrer no âmbito do
Poder Executivo, porque essa transferência de atribuições, pelo
Governador, de atos de competência exclusiva do Judiciário ou do
Legislativo configuraria ingerência indevida nos demais Poderes. Ato
contínuo, ao cuidar do art. 7º, consignou-se que, embora a alínea
a tivesse sofrido alteração pela EC 14/97 do ente federativo, a
revogação do texto impugnado não prejudicaria a ação direta. No
entanto, somente teria motivo para ser mantida íntegra se
subsistisse o art. 4º, pois guardaria inteira dependência normativa
com ele. A respeito da alínea b, registrou-se inexistir razão para
declará-la inconstitucional, uma vez que disporia sobre a vigência
de dispositivo considerado constitucional.
ADI
1521/RS, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 19.6.2013. (ADI-1521)
(Informativo
711, Plenário)
ADI
e prerrogativas de Procuradores de Estado - 2
Em
conclusão, o Plenário julgou procedente pedido formulado em ação
direta para declarar a inconstitucionalidade da expressão “com
porte de arma, independente de qualquer ato formal de licença ou
autorização”,
contida no art. 88 da Lei Complementar 240/2002, do Estado do Rio
Grande do Norte. A norma impugnada dispõe sobre garantias e
prerrogativas dos Procuradores do Estado. Na sessão de 16.11.2005, o
Plenário assentou a inconstitucionalidade do inciso I e §§ 1º e
2º do art. 86, e dos incisos V, VI, VIII e IX do art. 87 da aludida
lei — v. Informativo 409. Na presente assentada, concluiu-se o
exame do pleito remanescente relativo ao art. 88, que autoriza o
porte de arma aos integrantes daquela carreira. Asseverou-se que, se
apenas à União fora atribuída competência privativa para legislar
sobre matéria penal, somente ela poderia dispor sobre regra de
isenção de porte de arma. Em acréscimo, o Min. Gilmar Mendes
ressaltou que o registro, a posse e a comercialização de armas de
fogo e munição estariam disciplinados no Estatuto do Desarmamento
(Lei 10.826/2003). Esse diploma criara o Sistema Nacional de Armas -
Sinarm e transferira à polícia federal diversas atribuições até
então executadas pelos estados-membros, com o objetivo de
centralizar a matéria em âmbito federal. Mencionou precedentes da
Corte no sentido da constitucionalidade do Estatuto e da competência
privativa da União para autorizar e fiscalizar a produção e o
comércio de material bélico (CF, art. 21, VI). Aduziu que, não
obstante a necessidade especial que algumas categorias profissionais
teriam do porte funcional de arma, impenderia um diálogo em seara
federal. Precedentes citados: ADI 3112/DF (DJe 26.10.2007); ADI 2035
MC/RJ (DJU de 1º.8.2003); ADI 3258/RO (DJU de 9.9.2005).
ADI
2729/RN, rel. orig. Min. Luiz Fux, red. p/ o acórdão Min. Gilmar
Mendes, 19.6.2013. (ADI-2729)
(Informativo
711, Plenário)
ADI
e ato de efeito concreto
O
Plenário não conheceu de pedido formulado em ação direta de
inconstitucionalidade ajuizada contra a modificação do Decreto
6.161/2007 pelo Decreto 6.267/2007. O diploma questionado dispõe
sobre a inclusão e exclusão, no Programa Nacional de Desestatização
- PND, de empreendimentos de transmissão de energia elétrica
integrantes da Rede Básica do Sistema Elétrico Interligado Nacional
- 6
SIN,
e determina à Agência Nacional de Energia Elétrica - Aneel a
promoção e o acompanhamento dos processos de licitação das
respectivas concessões. Asseverou-se inexistir fundamentação do
pleito de declaração de inconstitucionalidade. Não haveria
impugnação específica sobre os pontos em que a legislação
adversada contrariaria a Constituição. Demais disso, assentou-se
que se trataria de ato de efeito concreto e que o diploma
regulamentaria lei.
ADI
4040/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, 19.6.2013. (ADI-4040)
(Informativo
711, Plenário)
ADI
e criação de município
O
Plenário concedeu medida cautelar em ação direta de
inconstitucionalidade, para suspender a eficácia da Lei 2.264/2010,
do Estado de Rondônia, por vislumbrar aparente ofensa ao art. 18, §
4º, da CF, que estabelece a previsão da forma mediante a qual
poderá haver a criação de novos municípios no Brasil. A norma
impugnada criara a municipalidade de Extrema de Rondônia, a partir
de desmembramento de área territorial de Porto Velho, fixara os seus
limites, bem como informara os distritos que integrariam a
municipalidade criada. Ponderou-se que, até a presente data, não
fora editada a lei complementar a que aludiria o art. 18, § 4º, da
CF (Ҥ
4º A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de
Municípios, far-se-ão por lei estadual, dentro do período
determinado por Lei Complementar Federal, e dependerão de consulta
prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios
envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal,
apresentados e publicados na forma da lei”).
Destacou-se a pacífica jurisprudência da Corte quanto ao
procedimento constitucionalmente previsto para a criação de
municípios, que não fora observado na espécie.
ADI
4992 MC/RO, rel. Min. Gilmar Mendes, 26.6.2013. (ADI-4992)
(Informativo
712, Plenário)
Mandado
de Segurança
MS:
projeto de lei e criação de novos partidos - 12
Em
conclusão, o Plenário, por maioria, denegou mandado de segurança
preventivo em que senador alegava ofensa ao devido processo
legislativo na tramitação do Projeto de Lei - PL 4.470/2012 (Câmara
dos Deputados), convertido, no Senado, no Projeto de Lei da Câmara -
PLC 14/2013, que estabelece novas regras para a distribuição de
recursos do fundo partidário e de horário de propaganda eleitoral
no rádio e na televisão, nas hipóteses de migração partidária —
v. Informativos 709 e 710. Preliminarmente, por votação
majoritária, conheceu-se do writ,
vencidos os Ministros Marco Aurélio e Cármen Lúcia. Estes
consideravam que o objetivo da impetração seria controle prévio de
constitucionalidade de lei, por suposta ofensa a princípios
constitucionais, o que seria inadmissível, consoante jurisprudência
da Corte. No que se refere a processo legislativo ordinário,
acresciam que os projetos de lei apenas seriam impugnáveis, na via
eleita, quando e se verificada inobservância a dispositivos
reguladores desse procedimento. Ademais, essa forma de controle
também seria admissível na hipótese de emenda constitucional
atentatória a cláusula pétrea (CF, art. 60, § 4º). No ponto, a
Min. Cármen Lúcia destacava que, se houvesse projeto de lei a
contrariar essas cláusulas, o controle judicial em mandado de
segurança também seria cabível, embora não fosse o caso.
MS
32033/DF, rel. orig. Min. Gilmar Mendes, red. p/ o acórdão Min.
Teori Zavascki, 20.6.2013. (MS-32033)
(Informativo
711, Plenário)
MS:
projeto de lei e criação de novos partidos - 13
No
mérito, prevaleceu o voto do Min. Teori Zavascki. Considerou que as
eventuais inconstitucionalidades do texto impugnado poderiam ser
resolvidas se e quando o projeto se transformasse em lei. Ademais, a
discussão sobre a legitimidade do controle constitucional preventivo
de proposta legislativa teria consequências transcendentais, com
reflexos para além do caso em pauta, pois tocaria o cerne da
autonomia dos Poderes. Reputou que o sistema constitucional pátrio
não autorizaria o controle de constitucionalidade prévio de atos
normativos, e que a jurisprudência da Corte estaria consolidada no
sentido de, em regra, deverem ser rechaçadas as demandas judiciais
com essa finalidade. Delimitou haver duas exceções a essa regra: a)
proposta de emenda à Constituição manifestamente ofensiva a
cláusula pétrea; e b) projeto de lei ou de emenda em cuja
tramitação se verificasse manifesta afronta a cláusula
constitucional que disciplinasse o correspondente processo
legislativo. Aduziu que, em ambas as hipóteses, a justificativa 7
para
excepcionar a regra estaria claramente definida na jurisprudência do
STF. O vício de inconstitucionalidade estaria diretamente
relacionado aos aspectos formais e procedimentais da atuação
legislativa. Nessas circunstâncias, a impetração de segurança
seria admissível porque buscaria corrigir vício efetivamente
concretizado, antes e independentemente da final aprovação da
norma.
MS
32033/DF, rel. orig. Min. Gilmar Mendes, red. p/ o acórdão Min.
Teori Zavascki, 20.6.2013. (MS-32033)
(Informativo
711, Plenário)
MS:
projeto de lei e criação de novos partidos - 14
Assinalou
que o caso em exame não se enquadraria em qualquer dessas duas
excepcionais situações, pois sustentado apenas que o projeto de lei
teria conteúdo incompatível com os artigos 1º, V; e 17, caput,
ambos da CF. Ressaltou que a mais notória consequência de eventual
concessão da ordem seria a universalização do controle preventivo
de constitucionalidade, em descompasso com a Constituição e com a
jurisprudência já consolidada. Destacou a existência de modelo
exclusivo de controle de normas, exercido pelos órgãos e
instituições arrolados no art. 103 da CF, mediante ação própria.
Admitir-se-ia, se prevalecente entendimento diverso, controle
jurisdicional por ação da constitucionalidade material de projeto
de norma, a ser exercido exclusivamente por parlamentar. Esse modelo
de controle prévio não teria similar no direito comparado e
ultrapassaria os limites constitucionais da intervenção do
Judiciário no processo de formação das leis. Asseverou que as
discussões políticas, nesse âmbito, pertenceriam ao Legislativo e
não ao Judiciário. Sublinhou o distanciamento que as Cortes
constitucionais deveriam ter dos processos políticos, inclusive pela
sua inaptidão para resolver, por via de ação, os conflitos
carregados de paixões dessa natureza. Salientou não fazer sentido,
ademais, atribuir a parlamentar, a quem a Constituição não
habilitaria para provocar o controle abstrato de constitucionalidade
normativa, prerrogativa muito mais abrangente e eficiente de provocar
esse controle sobre os próprios projetos legislativos. Além disso,
subtrair-se-ia dos outros Poderes a prerrogativa de exercerem o
controle constitucional preventivo de leis.
MS
32033/DF, rel. orig. Min. Gilmar Mendes, red. p/ o acórdão Min.
Teori Zavascki, 20.6.2013. (MS-32033)
(Informativo
711, Plenário)
MS:
projeto de lei e criação de novos partidos - 15
O
Min. Luiz Fux exemplificou que, caso se considerasse que o PLC
14/2013 deveria ser arquivado, a médio e longo prazo haveria uma
série de demandas da mesma espécie perante a Corte. Nesse sentido,
o STF atuaria como uma espécie de terceiro participante das rodadas
parlamentares, e exerceria papel típico do Legislativo. O controle
repressivo de constitucionalidade cederia espaço, então, ao
controle preventivo. O Min. Marco Aurélio afastou a tese de que o
legislador estaria vinculado aos efeitos da decisão proferida na ADI
4430/DF (acórdão pendente de publicação, v. Informativo 672), o
que viabilizaria a tramitação do projeto de lei questionado, embora
pudesse ter, em tese, conteúdo “desafiador” de interpretação
anterior do STF. Assinalou que a celeridade na tramitação do texto
não afrontaria o devido processo legislativo. Apontou que a
“superinterpretação” do texto constitucional, forma de
interpretação ilegítima ou de ativismo judicial distorcido, teria
como exemplo as interferências na tramitação de matéria
legislativa. Arrematou que os atores do devido processo legislativo
não seriam os juízes, mas os representantes do povo.
MS
32033/DF, rel. orig. Min. Gilmar Mendes, red. p/ o acórdão Min.
Teori Zavascki, 20.6.2013. (MS-32033)
(Informativo
711, Plenário)
MS:
projeto de lei e criação de novos partidos - 16
Vencidos
os Ministros Gilmar Mendes, relator, Dias Toffoli e Celso de Mello,
que concediam parcialmente a segurança, para declarar a
inconstitucionalidade da deliberação legislativa sobre o PLC
14/2013, se aprovado para reger as eleições que ocorrerão em 2014.
O relator assentava a possibilidade de mandado de segurança ser
impetrado para suspender a tramitação de projeto de lei
alegadamente violador de cláusula pétrea. Registrava que o projeto
de lei em comento seria ofensivo à isonomia, à igualdade de
chances, à proporcionalidade, à segurança jurídica e à liberdade
de criação de partidos. Rememorava que pretender-se-ia impor
interpretação constitucional diametralmente oposta à exarada no
julgamento da ADI 4430/DF. O Min. Dias Toffoli sublinhava o caráter
casuístico do projeto, porquanto grupos 8
majoritários
no Parlamento pretenderiam atingir a essência da disputa democrática
por meio de importantes instrumentos do debate político e eleitoral,
que seriam acesso a rádio e televisão gratuitamente, seja pelo
programa partidário ou fundo partidário, disciplinados pela Lei
9.096/95, seja pelas normas para eleição contidas na Lei 9.504/97.
O Min. Celso de Mello consignava a possibilidade
jurídico-constitucional de fiscalização de determinados atos
emanados do Executivo ou do Legislativo, quando alegadamente eivados
de vício de inconstitucionalidade formal ou material, sem vulnerar a
separação de Poderes. Afirmava que, mesmo que em seu próprio
domínio institucional, nenhum órgão estatal poderia pretender-se
superior ou supor-se fora do alcance da autoridade da Constituição.
Nesse sentido, a separação de Poderes jamais poderia ser invocada
como princípio destinado a frustrar a resistência jurídica a
qualquer ato de repressão estatal ou a qualquer ensaio de abuso de
poder e desrespeito a cláusula pétrea. Frisava jurisprudência da
Corte no sentido da possibilidade de controle jurisdicional de atos
políticos. Por fim, o Tribunal cassou a decisão liminar
anteriormente deferida.
MS
32033/DF, rel. orig. Min. Gilmar Mendes, red. p/ o acórdão Min.
Teori Zavascki, 20.6.2013. (MS-32033)
(Informativo
711, Plenário)
Precatórios
Precatório
e sequestro de verbas públicas - 3
Em
conclusão de julgamento, a 1ª Turma, por maioria, negou provimento
a recurso extraordinário por considerar que a questão debatida
demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Na
espécie, estado-membro interpusera o apelo extremo contra julgado
que determinara o sequestro de rendas públicas para pagamento de
precatório ao fundamento de que o recorrente retirara, por conta
própria, precatório que figurava em primeiro lugar na ordem de
apresentação para pagamento, o que afrontaria o art. 100, § 2º,
da CF e o art. 78, § 4º, do ADCT — v. Informativo 572.
Considerou-se que, para se concluir de modo diverso, seria necessário
revolver fatos e provas, providência vedada em sede extraordinária,
a incidir o Enunciado da Súmula 279 do STF. Vencidos os Ministros
Marco Aurélio e Dias Toffoli, que conheciam o extraordinário e lhe
davam provimento. O Min. Dias Toffoli noticiava a existência de
ordem judicial, proferida pelo tribunal de justiça local, que
suspendera o pagamento do precatório objeto desta ação, por
fundada dúvida sobre a própria existência de crédito, a reforçar
convicção quanto ao acolhimento do recurso.
RE
583932/BA, rel. orig. Min. Ayres Britto, red. p/ o acórdão Min
Cármen Lúcia, 18.6.2013. (RE-583932)
(Informativo
711, 1ª Turma)
Tribunal
de Contas
Execução
de multa aplicada por Tribunal de Contas estadual a agente político
municipal e legitimidade
O
estado-membro não tem legitimidade para promover execução judicial
para cobrança de multa imposta por Tribunal de Contas estadual à
autoridade municipal, uma vez que a titularidade do crédito é do
próprio ente público prejudicado, a quem compete a cobrança, por
meio de seus representantes judiciais. Com base nessa orientação, a
1ª Turma negou provimento a agravo regimental em recurso
extraordinário, no qual se discutia a legitimidade ad
causam de
município para execução de multa que lhe fora aplicada. O Min.
Dias Toffoli destacou que, na omissão da municipalidade nessa
execução, o Ministério Público poderia atuar.
RE
580943 AgR/AC, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 18.6.2013. (RE-580943)
(Informativo
711, 1ª Turma)
DIREITO
PENAL
Extinção
de Punibilidade
“Abolitio
criminis” e porte ilegal de arma de fogo
A
2ª Turma conheceu de recurso ordinário intempestivo como habeas
corpus,
entretanto, denegou o writ.
Alegava-se que o paciente, na qualidade de policial civil em
exercício regular da profissão, estaria 9
permanentemente
em serviço, de modo que não poderia cometer o crime de porte de
arma de fogo de uso restrito ao trazer consigo, sem autorização
legal, uma pistola e manter outra em seu carro. Ademais,
sustentava-se que parecer exarado nos autos de processo
administrativo disciplinar lhe seria favorável. Preliminarmente, no
que se refere à intempestividade de recurso ordinário em habeas
corpus,
afirmou-se que a reiterada jurisprudência do Supremo admitiria o seu
conhecimento como habeas
corpus substitutivo.
Aduziu-se que, as instâncias ordinárias, ao analisarem o acervo
probatório, teriam afastado a tese da abolitio
criminis,
ao fundamento de que a conduta do recorrente não se enquadraria no
art. 32 da Lei 10.826/2003, modificado pela Lei 11.706/2008, que
objetivara excluir a tipicidade delitiva, por lapso temporal
determinado, apenas para oportunizar que o possuidor de arma não
regularizada solicitasse seu registro ou a entregasse na polícia
federal. Consignou-se que, em nenhum momento, o paciente demonstrara
que estaria em trânsito para regularizar as armas que teriam sido
apreendidas em flagrante. Ressaltou-se que o acórdão impugnado
teria mencionado que o caso não seria de posse, mas de porte ilegal
de arma de fogo, de modo a tornar inviável a incidência da causa
excludente de tipicidade invocada pela defesa. Verificou-se,
portanto, que o acórdão do Tribunal a
quo harmonizar-se-ia
com entendimento assente da Corte, no sentido de não admitir a
abolitio
criminis fora
do período de abrangência determinado em lei, tampouco aceitaria a
sua incidência quando configurado o porte ilegal de arma de fogo.
Por fim, no que diz respeito às conclusões do processo
administrativo disciplinar, aludiu-se que a jurisprudência
consolidada do STF reconheceria a independência das esferas
administrativa e penal.
RHC
111931/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 4.6.2013. (RHC-111931)
(Informativo
709, 2ª Turma)
Reabertura
de inquérito: notícia de nova prova - 6
Em
conclusão, o Plenário declarou a extinção da punibilidade, pela
prescrição da pretensão punitiva, em favor de paciente, nos autos
de habeas
corpus impetrado
contra ato do Procurador-Geral da República. O PGR havia requerido o
desarquivamento de procedimento administrativo e a reabertura de
inquérito policial instaurado para apurar a suposta prática de
crime de tráfico de influência por parte do paciente, à época
senador, acusado de intermediar contrato firmado entre entidade da
administração indireta estadual e pessoa jurídica de direito
privado — v. Informativos 574 e 672.
HC
94869/DF, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 26.6.2013. (HC-94869)
(Informativo
712, Plenário)
Princípios
e Garantias Penais
Injúria
qualificada e proporcionalidade da pena - 2
Em
conclusão de julgamento, a 1ª Turma denegou habeas
corpus em
que se alegava a desproporcionalidade da pena prevista em abstrato
quanto ao tipo qualificado de injúria, na redação dada pela Lei
10.741/2003 (“Art.
140. Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro: ... §
3º. Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a
raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa
ou portadora de deficiência: Pena - reclusão de um a três anos e
multa”)
— v. Informativo 631. Preliminarmente, indeferiu-se, por maioria,
questão de ordem suscitada pelo Min. Marco Aurélio no sentido de
que a matéria fosse submetida ao Plenário, diante da arguição de
inconstitucionalidade do preceito. Afirmou-se que a mera arguição
de inconstitucionalidade feita pelo impetrante em sede de habeas
corpus não
ensejaria o deslocamento, de forma automática e incondicional, para
o Plenário do STF, pois seria necessário juízo prévio de
relevância, que justificasse o conhecimento do writ
pelo
Tribunal Pleno, conforme o art. 176, § 1º, do RISTF. Vencido o
suscitante. Destacou-se que o tipo qualificado de injúria teria como
escopo a proteção do princípio da dignidade da pessoa humana como
postulado essencial da ordem constitucional, ao qual estaria
vinculado o Estado no dever de respeito à proteção do indivíduo.
Observou-se que o legislador teria atentado para a necessidade de se
assegurar prevalência desses princípios. Asseverou-se que o
impetrante pretenderia o trancamento da ação penal ao sustentar a
inconstitucionalidade do art. 140, § 3º, do CP, questão não
enfrentada em recurso especial no STJ.
HC
109676/RJ, rel. Min. Luiz Fux, 11.6.2013. (HC-109676)
(Informativo
710, 1ª Turma) 10
Receptação
qualificada e constitucionalidade
É
constitucional o § 1º do art. 180 do CP, que versa sobre o delito
de receptação qualificada (“§
1º - Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em
depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor à venda, ou de
qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício
de atividade comercial ou industrial, coisa que deve saber ser
produto de crime”).
Com fundamento nessa orientação, a 1ª Turma negou provimento a
recurso ordinário em habeas
corpus.
A recorrente reiterava alegação de inconstitucionalidade do
referido preceito, sob a assertiva de que ofenderia o princípio da
culpabilidade ao consagrar espécie de responsabilidade penal
objetiva. Reportou-se a julgados nos quais, ao apreciar o tema, o STF
teria asseverado a constitucionalidade do dispositivo em comento.
Precedentes citados: RE 443388/SP (DJe de 11.9.2009); HC 109012/PR
(DJe de 1º.4.2013).
RHC
117143/RS, rel. Min. Rosa Weber, 25.6.2013. (RHC-117143)
(Informativo
712, 1ª Turma)
Princípio
da insignificância e bem de concessionária de serviço público
É
inaplicável o princípio da insignificância quando a lesão
produzida pelo paciente atingir bem de grande relevância para a
população. Com base nesse entendimento, a 2ª Turma denegou habeas
corpus em
que requerida a incidência do mencionado princípio em favor de
acusado pela suposta prática do crime de dano qualificado (CP, art.
163, parágrafo único, III). Na espécie, o paciente danificara
protetor de fibra de aparelho telefônico público pertencente à
concessionária de serviço público, cujo prejuízo fora avaliado em
R$ 137,00. Salientou-se a necessidade de se analisar o caso perante o
contexto jurídico, examinados os elementos caracterizadores da
insignificância, na medida em que o valor da coisa danificada seria
somente um dos pressupostos para escorreita aplicação do postulado.
Asseverou-se que, em face da coisa pública atingida, não haveria
como reconhecer a mínima ofensividade da conduta, tampouco o
reduzido grau de reprovabilidade do comportamento. Destacou-se que as
consequências do ato perpetrado transcenderiam a esfera patrimonial,
em face da privação da coletividade, impossibilitada de se valer de
um telefone público.
HC
115383/RS, rel. Min. Gilmar Mendes, 25.6.2013. (HC-115383)
(Informativo
712, 2ª Turma)
Tipicidade
Tráfico
de drogas e lei mais benéfica - 3
Em
conclusão de julgamento, a 1ª Turma, por maioria, concedeu habeas
corpus para
determinar a designação de audiência na qual os pacientes deverão
ser advertidos sobre os efeitos do uso de entorpecente. Na espécie,
pretendia-se a desclassificação da conduta imputada, prevista no
art. 12 da Lei 6.368/76 (“Importar
ou exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender,
expor à venda ou oferecer, fornecer ainda que gratuitamente, ter em
depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever,
ministrar ou entregar, de qualquer forma, a consumo substância
entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica, sem
autorização ou em desacordo com determinação legal ou
regulamentar”),
para a disposta no art. 33, § 3º, da Lei 11.343/2006 (“§
3º Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa
de seu relacionamento, para juntos a consumirem”)
— v. Informativo 626. Aduziu-se que o acórdão impugnado teria
invertido a ordem processual quanto à prova, atribuindo aos
pacientes o dever de demonstrar sua condição de usuários, o que
não se coadunaria com o Direito Penal. Registrou-se que eles não
teriam o dever de demonstrar que a droga apreendida se destinaria ao
consumo próprio e de amigos, e não ao tráfico. Asseverou-se que
caberia à acusação comprovar os elementos do tipo penal.
Reputou-se que ao Estado-acusador incumbiria corroborar a
configuração do tráfico, que não ocorreria pela simples compra do
entorpecente. Salientou-se que o restabelecimento do enfoque revelado
pelo juízo seria conducente a afastar-se, até mesmo, a condenação
à pena restritiva da liberdade. Vencido o Min. Ricardo Lewandowski,
que denegava a ordem. O Min. Dias Toffoli reajustou seu voto para
conceder o writ.
HC
107448/MG, rel. orig. Min. Ricardo Lewandowski, red. p/ o acórdão
Min. Marco Aurélio, 18.6.2013. (HC-107448)
(Informativo
711, 1ª Turma) 11
Peculato
de uso e tipicidade
É
atípica a conduta de peculato de uso. Com base nesse entendimento, a
1ª Turma deu provimento a agravo regimental para conceder a ordem de
ofício. Observou-se que tramitaria no Parlamento projeto de lei para
criminalizar essa conduta.
HC
108433 AgR/MG, rel. Min. Luiz Fux, 25.6.2013. (HC-108433)
(Informativo
712, 1ª Turma)
DIREITO
PENAL
MILITAR
Extinção
de Punibilidade
Justiça
militar: homicídio culposo e perdão judicial
O
art. 123 do Código Penal Militar não contempla a hipótese de
perdão judicial como causa de extinção da punibilidade e, ainda
que in
bonan partem,
não se aplica, por analogia, o art. 121, § 5º, do Código Penal
(Ҥ
5º - Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de
aplicar a pena, se as conseqüências da infração atingirem o
próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne
desnecessária”).
Na espécie, o paciente fora condenado por homicídio culposo por não
ter observado as normas de segurança quanto ao manejo de armas de
fogo e, tampouco, regra técnica de profissão, o que causara o
resultado morte. Observou-se que o art. 123 do CPM traria os casos de
extinção de punibilidade e de seu rol não constaria o perdão
judicial, embora essa possibilidade estivesse prevista no art. 255 do
mesmo diploma, a cuidar de receptação culposa. Aduziu-se que a
analogia pressuporia lacuna, omissão na lei e, na situação,
tratar-se-ia de silêncio eloquente.
HC
116254/SP, rel. Min. Rosa Weber, 25.6.2013. (HC-116254)
(Informativo
712, 1ª Turma)
DIREITO
PROCESSUAL
CIVIL
Recursos
ED:
conversão em regimental e multa - 2
É
possível a aplicação da multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC
(“Art.
557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente
inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula
ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo
Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. ... § 2º Quando
manifestamente inadmissível ou infundado o agravo, o tribunal
condenará o agravante a pagar ao agravado multa entre um e dez por
cento do valor corrigido da causa, ficando a interposição de
qualquer outro recurso condicionada ao depósito do respectivo
valor”)
nas hipóteses de conversão de embargos declaratórios em agravo
regimental. Essa a conclusão da 1ª Turma, que, por maioria, recebeu
dois embargos de declaração como agravos regimentais e a estes
negou provimento, por votação majoritária, com a incidência da
aludida multa. Em ambos os casos, trata-se de embargos de decisão
monocrática que negara seguimento a extraordinário, porquanto o
acórdão recorrido estaria em sintonia com decisão plenária da
Corte — v. Informativo 637. Ressaltou-se que a conversão dos
declaratórios em agravo seria entendimento pacificado no Supremo e
que a oposição dos embargos teria o intuito de mitigar a possível
incidência de multa. Vencidos os Ministros Luiz Fux e Marco Aurélio
— este também quanto à conversão —, que negavam provimento aos
recursos sem imposição de multa. Este aduzia não ser aplicável a
sanção do referido dispositivo — inerente ao agravo regimental —,
já que as partes não interpuseram este recurso e que, se cabíveis
as multas, somente seriam admitidas no montante de 1%, próprio aos
embargos de declaração.
RE
501726 ED/SC, rel. Min. Dias Toffoli, 4.6.2013. (RE-501726)
RE
581906 ED/SC, rel. Min. Dias Toffoli, 4.6.2013. (RE-581906)
(Informativo
709, 1ª Turma)
Repercussão
Geral
Reclamação
e repercussão geral
A
1ª Turma julgou procedente pedido formulado em reclamação para
cassar acórdão de tribunal estadual, que mantivera suspensão de
procedimento de habilitação e liquidação de créditos decorrentes
de 12
procedência
de ação civil pública. A Corte de origem assentara que se
aplicaria à espécie o que decidido no RE 626307/SP (DJe de
1º.9.2010). No citado extraordinário — cuja repercussão geral da
questão constitucional fora reconhecida —, o Min. Dias Toffoli,
relator do paradigma, determinara, naquele feito, o sobrestamento,
até final exame pelo Supremo, de todos os recursos que se referissem
à discussão sobre o direito a diferenças de correção monetária
de depósitos em cadernetas de poupança, por alegados expurgos
inflacionários decorrentes dos planos econômicos denominados
Bresser e Verão. Enfatizou-se que o caso seria emblemático, a
revelar a necessidade de o cidadão contar com instrumento que
afastasse do cenário jurídico ato formalizado a partir de enfoque
errôneo do que assentado no âmbito de repercussão geral.
Esclareceu-se que, em homenagem à jurisdição, o Min. Dias Toffoli
apontara que a medida por ele determinada não obstaria a propositura
de novas ações nem a tramitação das que fossem distribuídas ou
que se encontrassem em fase instrutória. Além disso, ressaltara, na
ocasião, a inaplicabilidade do pronunciamento aos processos em fase
de execução definitiva e às transações efetuadas ou que viessem
a ser concluídas. Na situação em apreço, consignou-se que o
acórdão impugnado fizera distinção onde não caberia fazê-lo:
aduzira que o título judicial transitado em julgado não se
mostraria líquido. Destacou-se, também, que o mencionado acórdão
inobservara os parâmetros da suspensão determinada e concluíra
pela sua adequação à espécie. Assinalou-se que, dessa maneira,
colocara em segundo plano a impossibilidade de a decisão proferida
no mencionado recurso extraordinário servir de baliza para rever
título judicial em liquidação, presente o trânsito em julgado.
Rcl
12681/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 4.6.2013. (Rcl-12681)
(Informativo
709, 1ª Turma)
Requisito
de Admissibilidade Recursal
Tempestividade:
RE interposto antes de ED
A
1ª Turma, por maioria, proveu agravo regimental interposto de
decisão que não conheceu de recurso extraordinário por
intempestividade. No caso, a decisão agravada afirmara que a
jurisprudência desta Corte seria pacífica no sentido de ser
extemporâneo o recurso extraordinário interposto antes do
julgamento proferido nos embargos de declaração, mesmo que os
embargos tivessem sido opostos pela parte contrária. Reputou-se que
a parte poderia, no primeiro dia do prazo para a interposição do
extraordinário, protocolizar este recurso, independentemente da
interposição dos embargos declaratórios pela parte contrária.
Afirmou-se ser desnecessária a ratificação do apelo extremo.
Concluiu-se pela tempestividade do extraordinário. Vencido o Min.
Dias Toffoli, relator, que mantinha a decisão agravada.
RE
680371 AgR/SP, rel. orig. Min. Dias Toffoli, red. p/ o acórdão Min.
Marco Aurélio. (RE-680371)
(Informativo
710, 1ª Turma)
AI:
tempestividade de RE e recesso forense
Em
conclusão de julgamento, a 1ª Turma negou provimento a agravo
regimental interposto contra decisão do Min. Menezes Direito, que
desprovera agravo de instrumento, porquanto reputara intempestivo o
recurso extraordinário inadmitido pelo tribunal a
quo por
motivo diverso — v. Informativos 545, 560, 606 e 699. O agravante
arguia que o recurso extraordinário seria tempestivo, uma vez que os
prazos estariam suspensos na Corte de origem em virtude de recesso
forense de final de ano, tendo sido reconhecida sua tempestividade
naquele tribunal. Salientou-se que, embora a jurisprudência do STF
permitisse a comprovação da tempestividade até a interposição do
regimental, o recorrente limitara-se a aduzi-la e deixara de juntar
aos autos cópia de documentos que comprovassem a alegada suspensão
do prazo.
AI
741616 AgR/RJ, rel. Min. Dias Toffoli, 25.6.2013. (AI-741616)
(Informativo
712, 1ª Turma)
DIREITO
PROCESSUAL
PENAL
Ação
Penal
Lei
10.792/2003: entrevista e audiência de instrução - 2
Em
conclusão, ante a inadequação da via eleita, a 1ª Turma julgou
extinto habeas
corpus —
substitutivo de recurso constitucional — em que se pretendia fosse
declarada a nulidade de processo-crime a partir da audiência para
oitiva de testemunha, sob o argumento de não concessão, naquela 13
oportunidade,
de entrevista reservada entre o acusado e o defensor público — v.
informativo 672. Pontuou-se não haver obrigatoriedade de
assegurar-se à defesa, já anteriormente constituída, fosse ela
pública ou privada, a realização de entrevista prévia ao réu
antes do início de audiência para inquirição de testemunhas.
Asseverou-se ser diversa a situação caso se tratasse de
interrogatório do paciente, ocasião em que se poderia cogitar de
eventual necessidade de prévio aconselhamento do réu com seu
advogado, para subsidiá-lo com elementos técnicos para a produção
da defesa pessoal do acusado (CPP, art. 185, § 5º). Ademais,
rejeitou-se, por maioria, proposta formulada pelo Min. Marco Aurélio
no sentido de concessão da ordem, de ofício. O Min. Luiz Fux,
relator, reajustou o voto.
HC
112225/DF, rel. Min. Luiz Fux, 18.6.2013. (HC-112225)
(Informativo
711, 1ª Turma)
Detentor
de mandato eletivo e efeitos da condenação - 1
O
Plenário, por maioria, não conheceu de embargos de declaração e
reconheceu o imediato trânsito em julgado — independentemente da
publicação do acórdão — de decisão condenatória proferida
contra então ex-deputado federal, pela prática dos crimes de
formação de quadrilha e peculato, em que imposta a pena de 13 anos,
4 meses e 10 dias de reclusão, além de 66 dias-multa no valor de um
salário mínimo vigente à época do fato. Determinou-se o
lançamento do nome do réu no rol dos culpados e a expedição
imediata do mandado de prisão. Preliminarmente, por decisão
majoritária, resolveu-se questão de ordem para estabelecer-se que
tanto a suspensão quanto a perda do cargo seriam medidas decorrentes
da condenação criminal e imediatamente exequíveis após seu
trânsito em julgado, sendo irrelevante se o réu exercia ou não
cargo eletivo ao tempo do julgamento. Assim, rejeitou-se a alegação
da defesa de que o embargante, em razão de haver sido eleito e
diplomado, novamente, deputado federal, após a condenação, teria
direito às prerrogativas dos artigos 53, § 2º (“§
2º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional
não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável.
Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas
à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros,
resolva sobre a prisão”);
e 55, § 2º (“§
2º Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será
decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por voto
secreto e maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa
ou de partido político representado no Congresso Nacional,
assegurada ampla defesa”),
ambos da CF. Esses preceitos, segundo a defesa, prevaleceriam sobre a
regra do art. 15, III, da CF (“Art.
15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou
suspensão só se dará nos casos de: ... III - condenação criminal
transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos”).
AP
396 QO/RO, rel. Min. Cármen Lúcia, 26.6.2013. (AP-396)
AP
396 ED-ED/RO, rel. Min. Cármen Lúcia, 26.6.2013. (AP-396)
(Informativo
712, Plenário)
Detentor
de mandato eletivo e efeitos da condenação - 2
Registrou-se
que o réu teria sido condenado pelos crimes de peculato e quadrilha,
com a determinação de que fossem suspensos seus direitos políticos,
com fulcro no art. 15, III, da CF. Destacou-se que essa suspensão
seria inócua se o exercício de novo mandato parlamentar impedisse a
perda ou suspensão dos direitos políticos. Nesse sentido, a perda
do mandato parlamentar derivaria logicamente do preceito
constitucional a impor a limitação dos direitos políticos, que
poderia efetivar-se com a suspensão ou perda do mandato.
Ressaltou-se que, além dos casos em que a condenação criminal
transitada em julgado levasse à perda do mandato — em razão de o
tipo penal prever que a improbidade administrativa estaria contida no
crime —, haveria hipóteses em que a pena privativa de liberdade
seria superior a quatro anos, situações em que aplicável o art. 92
do CP. Portanto, a condenação também poderia gerar a perda do
mandato, pois a conduta seria incompatível com o cargo. Ressalvadas
essas duas hipóteses, em que a perda do mandato poderia ser
decretada pelo Judiciário, observar-se-ia, nos demais casos, a
reserva do Parlamento. Poderia, então, a casa legislativa
interessada proceder na forma prevista no art. 55, § 2º, da CF.
Reputou-se que, na linha jurisprudencial da Corte, a sanção
concernente aos direitos políticos imposta a condenado por crime
contra a Administração Pública bastaria para determinar a
suspensão ou perda do cargo, e seria irrelevante o fato de ter sido
determinada a condenação sem que o réu estivesse no exercício de
mandato parlamentar, com sua posterior diplomação no cargo de
deputado federal, antes do trânsito em julgado da decisão.
AP
396 QO/RO, rel. Min. Cármen Lúcia, 26.6.2013. (AP-396)
AP
396 ED-ED/RO, rel. Min. Cármen Lúcia, 26.6.2013. (AP-396)
(Informativo
712, Plenário) 14
Detentor
de mandato eletivo e efeitos da condenação - 3
O
Min. Teori Zavascki acrescentou que não procederia a alegação de
ofensa ao art. 53, § 2º, da CF. Afirmou que o dispositivo
preservaria, no que diz respeito às imunidades reconhecidas aos
parlamentares federais, a regra segundo a qual, no âmbito das
prisões cautelares, somente se admitiria a modalidade de prisão em
flagrante, decorrente de crime inafiançável. Afirmou que nesse
preceito não se compreenderia a prisão resultante de sentença
condenatória transitada em julgado. Destacou que a incoercibilidade
pessoal dos congressistas configuraria garantia de natureza relativa.
Assim, ainda que pendente a deliberação, pela casa legislativa
correspondente, sobre a perda de mandato parlamentar do condenado por
sentença com trânsito em julgado (CF, art. 55, § 2º), não
haveria empecilho a que o Judiciário promovesse a execução da pena
privativa de liberdade imposta. No caso, aduziu a impertinência
dessa questão — no que foi acompanhado pelos Ministros Ricardo
Lewandowski e Rosa Weber —, pois não se poderia atrelar a
suspensão dos direitos políticos com a perda do mandato. Assentou
que a manutenção ou não do mandato, nas hipóteses de condenação
definitiva, deveria ser resolvida pelo Congresso. Consignou, ainda,
que o regime constitucional conferido ao tema quanto ao Presidente da
República também não salvaguardaria o embargante, pois mesmo o
Chefe do Executivo estaria sujeito à prisão decorrente de
condenação transitada em julgado. Desse modo, o fato superveniente
citado não alteraria a condenação imposta, sequer inibiria a
execução penal. Vencido o Min. Marco Aurélio, que reiterava a
incompetência do STF para julgar o feito, tendo em vista a renúncia
do parlamentar ao cargo que ocupava antes da decisão condenatória.
AP
396 QO/RO, rel. Min. Cármen Lúcia, 26.6.2013. (AP-396)
AP
396 ED-ED/RO, rel. Min. Cármen Lúcia, 26.6.2013. (AP-396)
(Informativo
712, Plenário)
Detentor
de mandato eletivo e efeitos da condenação - 4
No
mérito, anotou-se que os embargos seriam protelatórios, visto que
pretenderiam rediscutir temas já suscitados e debatidos, de maneira
a viabilizar indevido reexame da causa. Ressaltou-se incabível a
excepcional ocorrência de efeitos modificativos nesse recurso, ou
mesmo eventual concessão de habeas
corpus de
ofício. Destacou-se que a superveniente diplomação do embargante
para o cargo de deputado federal já teria sido enfrentada na questão
de ordem e, ainda que não houvesse sido analisada, estaria preclusa,
porque não suscitada nos primeiros embargos, embora a diplomação
tivesse ocorrido antes de sua oposição. O Min. Luiz Fux repisou —
no tocante à tese aventada no sentido de que a investigação que
culminara na denúncia padeceria de vícios — que não se
permitiria a nulidade de ação penal em decorrência desses supostos
defeitos preliminares, caso a própria ação penal obedecesse aos
princípios constitucionais. Consignou, ainda, que a casa legislativa
a que vinculado o parlamentar não teria o condão de sustar o
andamento da ação penal na hipótese de crime ocorrido antes da
diplomação. Vencido o Min. Marco Aurélio, que admitia os embargos.
AP
396 QO/RO, rel. Min. Cármen Lúcia, 26.6.2013. (AP-396)
AP
396 ED-ED/RO, rel. Min. Cármen Lúcia, 26.6.2013. (AP-396)
(Informativo
712, Plenário)
Habeas
Corpus
HC
e trancamento de ação penal: admissibilidade - 1
O
controle judicial prévio de admissibilidade de qualquer acusação
penal, mesmo em âmbito de habeas
corpus,
é legítimo e não ofende os princípios constitucionais do juiz
natural e do monopólio da titularidade do Ministério Público em
ação penal de iniciativa pública, quando a pretensão estatal
estiver destituída de base empírica idônea. Essa foi a conclusão
do Plenário que, por votação majoritária, desproveu recurso
extraordinário no qual se questionava decisão proferida pelo STJ,
que, em sede de habeas
corpus,
trancara ação penal, por ausência de justa causa, de modo a
afastar a submissão dos pacientes ao tribunal do júri pela suposta
prática de homicídio doloso. Alegava-se que a decisão daquela
Corte superior teria violado a Constituição, na medida em que o
Ministério Público teria a função institucional de promover,
privativamente, ação penal pública. Além disso, sustentava-se que
o STJ ter-se-ia substituído ao juiz natural da causa — o tribunal
do júri —, pois teria examinado o conjunto fático-probatório de
maneira aprofundada, com o fim de fundamentar sua decisão.
Preliminarmente, por maioria, conheceu-se do recurso, vencidas as
Ministras Rosa Weber e Cármen Lúcia. Entendiam que o 15
exame
do tema pressuporia revolvimento de fatos e provas, bem como análise
de legislação infraconstitucional, o que não seria cabível na via
eleita.
RE
593443/SP, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min.
Ricardo Lewandowski, 6.6.2013. (RE-593443)
(Informativo
709, Plenário, Repercussão Geral)
HC
e trancamento de ação penal: admissibilidade - 2
No
mérito, manteve-se a decisão recorrida. O Min. Ricardo Lewandowski
ponderou que o STJ teria apenas verificado os aspectos formais da
denúncia, à luz do art. 41 do CPP, ao tangenciar as provas que
embasariam a acusação. Asseverou que, de acordo com aquela Corte
superior, o Ministério Público não teria demonstrado que as
práticas narradas estariam direcionadas à produção do resultado.
Ademais, esses atos não seriam imputados a ninguém, de modo que não
seria possível compreender quem seriam os autores. Verificou que não
se teria estabelecido o liame entre as condutas e o resultado morte,
de forma que sequer o método de eliminação hipotética seria
suficiente para imputar aos pacientes o resultado danoso. Considerou
que cumpriria declarar a inépcia de denúncia em que não narradas
as condutas individualmente, ou quando impossível estabelecer o nexo
causal entre ação e resultado. Afirmou que a inicial acusatória
simplesmente expusera as circunstâncias em que o fato ocorrera, sem
possibilidade de conclusão pelo cometimento de homicídio doloso. O
máximo que se poderia imputar — caso individualizadas as condutas
— seria delito culposo. Acresceu que o Ministério Público, ao
interpor o extraordinário, pretenderia revolvimento de fatos e
provas, inadmissível, de acordo com o Enunciado 279 da Súmula do
STF.
RE
593443/SP, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min.
Ricardo Lewandowski, 6.6.2013. (RE-593443)
(Informativo
709, Plenário, Repercussão Geral)
HC
e trancamento de ação penal: admissibilidade - 3
O
Min. Gilmar Mendes assinalou que a situação seria similar às
denúncias oferecidas em crimes societários, em que cabível
analisar a descrição da conduta delituosa feita na inicial
acusatória, em sede de habeas
corpus,
mesmo que a partir do exame ou contraste de provas. O Min. Celso de
Mello registrou que, a partir de elementos documentais que
evidenciassem a procedência de determinada pretensão, seria
legítimo ao Poder Judiciário examinar, naquele contexto, os fatos
subjacentes a determinado pleito. Reconheceu que o STJ, dada a
singularidade do caso concreto, destacara que a alegação de falta
de justa causa seria examinada a partir da avaliação dos próprios
elementos de convicção que embasaram a denúncia. Não se cuidaria,
portanto, de revolvimento de provas. Aduziu que reconhecer eventual
transgressão aos postulados constitucionais evocados implicaria
declarar a inconstitucionalidade dos artigos 414 e 415 do CPP, a
tratar da sentença de impronúncia e da absolvição sumária no
contexto do júri, respectivamente. Nesse sentido, destacou o caráter
bifásico do procedimento penal relativo a crimes dolosos contra a
vida. Reiterou que pronunciamento judicial de qualquer órgão do
Poder Judiciário que rejeitasse denúncia, impronunciasse réu ou
que o absolvesse sumariamente, assim como que concedesse ordem de
habeas
corpus de
modo a extinguir procedimento penal, não ofenderia a cláusula do
monopólio do poder de iniciativa do Ministério Público em matéria
de persecução penal (CF, art. 129, I). Ademais, não transgrediria
o postulado do juiz natural, no tocante aos procedimentos penais de
competência do tribunal do júri (CF, art. 5º, XXXVIII, d).
Impenderia caracterizar a incontestabilidade dos fatos, para que a
matéria fosse suscetível de discussão nessa via sumaríssima.
Dessa maneira, cumpriria ao Judiciário impor rígido controle sobre
a atividade persecutória do Estado, em ordem a impedir injusta
coação processual, revestida de conteúdo arbitrário ou destituída
de suporte probatório.
RE
593443/SP, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min.
Ricardo Lewandowski, 6.6.2013. (RE-593443)
(Informativo
709, Plenário, Repercussão Geral)
HC
e trancamento de ação penal: admissibilidade - 4
Ficaram
vencidos os Ministros Marco Aurélio, relator, Teori Zavascki e
Joaquim Barbosa, Presidente, que proviam o recurso, para reformar a
decisão concessiva de habeas
corpus e
determinar o prosseguimento da ação penal perante o juízo
competente. O relator aduzia que o trancamento de ação penal
pressuporia a inexistência de juízo de probabilidade da ocorrência
da infração e da autoria. Assim, o tribunal no qual impetrado o
writ
não
poderia adentrar o exame de fundo, pois não caberia aferir a 16
procedência
da imputação, mas averiguar se estaria lastreada em suporte
probatório mínimo, sem emitir juízo de mérito. A cognição da
matéria, em habeas
corpus,
seria ampla no tocante à extensão — considerada a possibilidade
de concessão de ordem de ofício —, mas dependeria da clara
demonstração de ilegalidade do ato coator. No caso, reputava que o
STJ, ao conceder a ordem, teria se substituído ao juízo e ao júri,
ao valorar e cotejar as provas profundamente. O Min. Teori Zavascki
não vislumbrava ofensa ao postulado alusivo à atribuição do
Ministério Público, mas reconhecia que o STJ teria emitido, ao
conceder a ordem, juízo típico de tribunal do júri. O Presidente
também descartava o fundamento relativo ao art. 129, I, da CF, mas
não considerava que a denúncia padeceria de vício, de modo que o
STJ teria extrapolado os limites do habeas
corpus.
RE
593443/SP, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min.
Ricardo Lewandowski, 6.6.2013. (RE-593443)
(Informativo
709, Plenário, Repercussão Geral)
HC
e erronia no uso da expressão “ex officio” - 2
Por
inadequação da via eleita, a 1ª Turma extinguiu habeas
corpus em
que se pretendia a declaração de nulidade de julgamento em virtude
de tribunal local, ao julgar apelação do Ministério Público,
haver reconhecido, de ofício, nulidade não arguida. Na espécie, a
Corte estadual anulara decisão prolatada por juiz-auditor de justiça
militar que deferira indulto pleno ao paciente. A defesa alegava, em
suma, afronta à garantia constitucional da coisa julgada, uma vez
que a decisão que concedera indulto seria de pleno direito e que o
órgão acusador poderia desconstituí-la somente por ações e
instrumentos próprios de impugnação — v. Informativo 698.
Salientou-se não ser caso de concessão, de ofício, da ordem.
Pontuou-se que, ao votar, o desembargador, equivocadamente, usara a
expressão “de ofício”. Asseverou-se que, ao contrário do que
sustentado, o parquet
teria
suscitado a nulidade. Aduziu-se que a utilização do mencionado
termo pelo magistrado não retiraria dos autos a circunstância de a
nulidade ter sido peticionada. Por fim, consignou-se que não se
poderia conceder indulto se houvesse recurso pendente por parte da
acusação.
HC
108444/SP, rel. Min. Dias Toffoli, 4.6.2013. (HC-108444)
(Informativo
709, 1ª Turma)
Sustentação
oral e prerrogativa de novo mandatário - 1
A
2ª Turma denegou habeas
corpus em
que se sustentava ser descabida a segregação cautelar do paciente.
Nos autos, dois advogados formularam pedidos de sustentação oral:
um deles, o impetrante, e o outro, o defensor posteriormente
constituído pelo réu. Por meio de petição, o novo mandatário
judicial noticiara que o paciente teria desconstituído o impetrante,
inclusive para atuação neste writ,
e requerera intimação com o intuito de exercer a prerrogativa em
comento. Na sequência, houvera pronunciamento contrário do
impetrante, que ratificara o pleito de ciência da data do julgamento
do habeas
com
a mesma finalidade. Preliminarmente, resolveu-se questão de ordem
proposta pelo Min. Teori Zavascki, relator, para reconhecer ao atual
patrono o direito de realizar a sustentação oral. O Relator
sublinhou ter levado em conta a circunstância de que a espécie
encobriria típica hipótese de representação. Enfatizou que a
impetração ter-se-ia dado por contratação e que, assim,
atender-se-ia à real manifestação de vontade do paciente. O Min.
Celso de Mello, por sua vez, salientou a universalidade da
legitimação para agir em sede de habeas
corpus.
Complementou que, não obstante isso, caberia ter presente a norma
inscrita no § 3º do art. 192 do RISTF (“Não
se conhecerá de pedido desautorizado pelo paciente”).
Reportou-se à informação do réu, prestada por intermédio do novo
advogado, de que teria interesse na impetração e que aguardaria ser
designada data para julgamento do writ,
quando este causídico proferiria sustentação oral. A par disso,
verificou, por implicitude, desautorização a que aludiria o
mencionado dispositivo.
HC
111810/MG, rel. Min. Teori Zavascki, 11.6.2013. (HC-111810)
(Informativo
710, 2ª Turma)
Sustentação
oral e prerrogativa de novo mandatário - 2
No
mérito, após consignar-se não haver a perda de objeto deste
habeas,
assinalou-se a inexistência de qualquer ilegalidade no ato que
decretara a custódia cautelar do paciente. Acentuou-se que os
atributos da primariedade, residência fixa e ocupação lícita não
teriam o condão de, por si sós, impedir a prisão preventiva se
presentes os requisitos do art. 312 do CPP, como no caso.
Assentou-se, por fim, que implicaria supressão de instância emitir
juízo sobre a tese de deficiência da defesa técnica, porquanto não
17
fora
objeto da impetração no STJ, não tendo sido por ele analisada. O
Min. Ricardo Lewandowski aduziu que o paciente permanecera preso
durante todo o processo.
HC
111810/MG, rel. Min. Teori Zavascki, 11.6.2013. (HC-111810)
(Informativo
710, 2ª Turma)
STJ:
recurso protelatório e baixa imediata
A
2ª Turma denegou habeas
corpus em
que se pretendia a suspensão da execução de pena imposta, sob o
argumento de que a decisão de Ministra do STJ, em agravo de
instrumento interposto pelo paciente, teria afrontado a ordem
concedida pelo Supremo no HC 94434/SP (DJe de 22.5.2009) e, ainda, o
art. 5º, LIV, LV e XXXV, da CF. Na espécie, o referido ato
jurisdicional daquela Corte determinara o cumprimento de acórdão em
que ordenada a baixa imediata dos autos na apreciação de terceiros
embargos de declaração, bem assim a certificação do respectivo
trânsito em julgado. Explicitou-se que a decisão do STJ, em se
mostrando os recursos protelatórios, harmonizar-se-ia com a
jurisprudência e a prática do STF. Enfatizou-se não ser possível
utilizar-se de writ
para
rever o que lá decidido quanto à admissibilidade ou não de apelo
especial. Além disso, essa matéria não estaria diretamente
relacionada com a liberdade de locomoção.
HC
115939/SP, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 11.6.2013. (HC-115939)
(Informativo
710, 2ª Turma)
Art.
654, § 1º, do CPP e cognoscibilidade de HC - 1
A
2ª Turma proveu recurso ordinário para que o STJ conhecesse de
habeas
corpus lá
impetrado e solicitasse informações ao juízo das execuções
criminais, apontado como autoridade coatora, a fim de esclarecer as
alegações contidas na inicial do writ.
No caso, o STJ indeferira de plano a impetração peticionada, de
próprio punho, por réu preso — não advogado —, ao fundamento
de não caber “à
Corte Superior promover a completa instrução dos autos, num
processo de ‘ir atrás’ de informações que, na verdade deveriam
fazer parte da impetração do mandamus”.
Em seguida, encaminhara os autos à Defensoria Pública da União
para que esta tomasse as providências que entendesse pertinentes.
Aduziu-se que a intimação do mencionado órgão estatal não
eximiria o tribunal a
quo de
pedir informações para a autoridade apontada como coatora, com
vistas a averiguar a veracidade de constrangimento ilegal em tese
sofrido pelo paciente. Consignou-se que seria desarrazoado o tribunal
se recusar a pedir informações à autoridade impetrada e indeferir
liminarmente o writ
ao
entendimento de que deveria estar instruído de forma satisfatória,
pois a referida documentação não seria exigida pela Constituição
e, tampouco, pela norma infraconstitucional.
RHC
113315/SP, rel. Min. Gilmar Mendes, 18.6.2013. (RHC-113315)
(Informativo
711, 2ª Turma)
Art.
654, § 1º, do CPP e cognoscibilidade de HC - 2
Frisou-se
que a petição inicial do writ
estaria
de acordo com o art. 654, § 1º, do CPP (“O
habeas corpus poderá ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor
ou de outrem, bem como pelo Ministério Público. § 1º A petição
de habeas corpus conterá: a) o nome da pessoa que sofre ou está
ameaçada de sofrer violência ou coação e o de quem exercer a
violência, coação ou ameaça; b) a declaração da espécie de
constrangimento ou, em caso de simples ameaça de coação, as razões
em que funda o seu temor; c) a assinatura do impetrante, ou de alguém
a seu rogo, quando não souber ou não puder escrever, e a designação
das respectivas residências”).
Além disso, ressaltou-se o disposto no art. 662 do mesmo diploma
(“Se
a petição contiver os requisitos do art. 654, § 1º, o presidente,
se necessário, requisitará da autoridade indicada como coatora
informações por escrito”).
Por fim, destacou-se que o impetrante-paciente, por se encontrar
preso, estaria impossibilitado de providenciar documentos necessários
para a instrução do habeas
corpus,
além de se achar em situação de vulnerabilidade.
RHC
113315/SP, rel. Min. Gilmar Mendes, 18.6.2013. (RHC-113315)
(Informativo
711, 2ª Turma)
Tribunal
do Júri
Tribunal
do júri e motivo fútil - 2
Em
conclusão, a 1ª Turma, por maioria, denegou habeas
corpus,
ao reconhecer, na espécie, a competência do tribunal do júri para
analisar se o ciúme seria, ou não, motivo fútil. Na presente
situação, 18
o
paciente fora pronunciado pela suposta prática de homicídio
triplamente qualificado por impossibilidade de defesa da vítima,
meio cruel e motivo fútil, este último em razão de ciúme por
parte do autor (CP, art. 121, § 2º, II, III e IV) — v.
informativo 623. Reputou-se que caberia ao conselho de sentença
decidir se o paciente praticara o ilícito motivado por ciúme, bem
como analisar se esse sentimento, no caso concreto, constituiria
motivo fútil apto a qualificar o crime em comento. Asseverou-se que
apenas a qualificadora que se revelasse improcedente poderia ser
excluída da pronúncia, o que não se verificara. Enfatizou-se que
esse entendimento não assentaria que o ciúme fosse instrumento
autorizador ou imune a justificar o crime. Vencidos os Ministros Luiz
Fux e Marco Aurélio, que concediam a ordem para afastar a incidência
da qualificadora.
HC
107090/RJ, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 18.6.2013. (HC-107090)
(Informativo
711, 1ª Turma)
DIREITO
PROCESSUAL
PENAL
MILITAR
Ação
Penal
Justiça
militar: Lei 11.719/2008 e interrogatório
Aplica-se
ao processo penal militar a reforma legislativa que prevê o
interrogatório ao final da instrução [CPP: “Art.
400. Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no
prazo máximo de 60 (sessenta) dias, proceder-se-á à tomada de
declarações do ofendido, à inquirição das testemunhas arroladas
pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no
art. 222 deste Código, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às
acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas,
interrogando-se, em seguida, o acusado”].
Com base nessa orientação, em julgamento conjunto, a 1ª Turma
concedeu habeas
corpus para
determinar a incidência subsidiária da mencionada regra, que adveio
com a Lei 11.719/2008.
HC
115698/AM, rel. Min. Luiz Fux, 25.6.2013. (HC-115698)
HC
115530/PR , rel. Min. Luiz Fux, 25.6.2013. (HC-115530)
(Informativo
712, 1ª Turma)
DIREITO
TRIBUTÁRIO
Imunidade
Tributária
Art.
150, VI, d, da CF: imunidade tributária e Finsocial
A
contribuição para o Finsocial, incidente sobre o faturamento das
empresas, não está abrangida pela imunidade objetiva prevista no
art. 150, VI, d, da CF/88, anterior art. 19, III, d, da Carta de
1967/69 (“Art.
150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é
vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
... VI - instituir impostos sobre: ... d) livros, jornais, periódicos
e o papel destinado a sua impressão”).
Com base nessa orientação, o Plenário, por maioria, negou
provimento a recurso extraordinário em que se discutia a extensão
da aludida imunidade tributária a fatos geradores ocorridos
anteriormente e posteriormente à CF/88. Reafirmou-se jurisprudência
da Corte no sentido de que a contribuição para o Finsocial
possuiria natureza tributária de imposto (de competência residual
da União), incidente sobre o faturamento das empresas.
Caracterizar-se-ia como tributo pessoal e, desse modo, não levaria
em consideração a capacidade contributiva do comprador de livros,
mas sim a do vendedor. Assim, aduziu-se que a imunidade recairia
sobre o livro (objeto tributado) e não sobre o livreiro ou sobre a
editora. Vencido o Min. Marco Aurélio, que dava provimento ao
recurso. Ao conferir interpretação mais ampla ao dispositivo
constitucional, reputava que o Finsocial estaria alcançado pela
imunidade, porquanto se trataria de imposto incidente sobre a renda
bruta. Alguns precedentes citados: RE 103778/DF (DJU de 13.12.85); RE
109484/PR (DJU de 27.5.88); RE 252132/SP (DJU de 19.11.99); RE
174476/SP (DJU de 12.12.97).
RE
628122/SP, rel. Min. Gilmar Mendes, 19.6.2013. (RE-628122)
(Informativo
711, Plenário, Repercussão Geral)
Tributos
ED:
crédito-prêmio do IPI e declaração de inconstitucionalidade - 2
Em
conclusão, o Plenário acolheu parcialmente embargos de declaração
para assentar a extensão da declaração de inconstitucionalidade do
art. 1º do Decreto-Lei 1.724/79 no ponto em que conferida 19
delegação
ao Ministro de Estado da Fazenda para extinguir os incentivos fiscais
concedidos pelos artigos 1º e 5º do Decreto-Lei 491/69
(crédito-prêmio do IPI). Os contribuintes, ora embargantes,
alegavam a existência de contradição entre o que decidido na
conclusão do recurso extraordinário e o que registrado,
posteriormente, em sua proclamação — v. Informativo 374.
Aduziu-se a discrepância do conteúdo da ata de julgamento acerca da
inconstitucionalidade com o voto condutor e com a maioria então
formada. O Min. Dias Toffoli acrescentou que o pleito dos
contribuintes seria mais amplo, a pretender também a manifestação
da Corte sobre questão não decidida e nem debatida na origem, qual
seja, a constitucionalidade do art. 3º, I, do Decreto-Lei 1.894/81.
RE
208260 ED/RS, Min. Marco Aurélio, 12.6.2013. (RE-208260))
(Informativo
710,
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