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domingo, 9 de fevereiro de 2014

JURISPRUDÊNCIA STF POR TEMA- 4

Direito Constitucional
Controle de Constitucionalidade
ADI: uso de veículos apreendidos e competência - 3
Revestem-se de constitucionalidade as Leis 5.717/98 e 6.931/2001, do Estado do Espírito Santo, que autorizam a utilização, pela polícia militar ou pela polícia civil estadual, de veículos apreendidos e não identificados quanto à procedência e à propriedade, exclusivamente no trabalho de repressão penal. Essa a orientação do Plenário que, em conclusão, por maioria, julgou improcedente pedido formulado em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada contra as mencionadas normas — v. Informativos 701 e 706. Avaliou-se não se tratar de matéria correlata a trânsito, mas concernente à administração. Recordou-se que norma do Código de Trânsito Brasileiro permitiria que veículos fossem levados a hasta pública, embora constituísse permissão que nem sempre ocorreria. Destacou-se que as normas disporiam sobre a regulação no plano estritamente administrativo, na esfera de autonomia do estado-membro. Vencidos os Ministros Dias Toffoli, relator, Rosa Weber, Luiz Fux, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio, que julgavam o pleito procedente. Aduziam que as leis em comento teriam invadido a esfera de competência privativa da União para legislar sobre trânsito e transporte.
ADI 3327/ES, rel. orig. Min. Dias Toffoli, red. p/ o acórdão Min. Cármen Lúcia, 8.8.2013. (ADI-3327)
(Informativo 714, Plenário)
Extradição
Extradição e constituição de crédito tributário
Não há que se falar na exigência de comprovação da constituição definitiva do crédito tributário para se conceder extradição. Com base nesse entendimento, a 2ª Turma deferiu pedido de extradição instrutória, fundado em promessa de reciprocidade, para que nacional alemão responda por crime de sonegação de impostos. Observou-se ser necessário aplicar ao caso o que disposto no art. 89 da Lei 6.815/80 (Estatuto do Estrangeiro: “Art. 89. Quando o extraditando estiver sendo processado, ou tiver sido condenado, no Brasil, por crime punível com pena privativa de liberdade, a extradição será executada somente depois da conclusão do processo ou do cumprimento da pena, ressalvado, entretanto, o disposto no artigo 67”), tendo em vista que o extraditando fora condenado pela prática de delito diverso no Brasil. Enfatizou-se que se exigiria a tipicidade em ambos os Estados para o reconhecimento do pedido, e não que o Estado requerente seguisse as mesmas regras fazendárias existentes no Brasil.
Ext 1222/República Federal da Alemanha, 20.8.2013. (Ext-1222)
(Informativo 716, 2ª Turma)
Títulos da Dívida Agrária
Título da dívida agrária e inadimplemento
Exaurido o período vintenário para resgate de títulos da dívida agrária, o pagamento complementar de indenização fixada em decisão final em ação expropriatória deve ser efetuado na forma do art. 100 da CF, e não em títulos da dívida agrária complementares. Com base nessa orientação, a 2ª Turma conheceu, em parte, de recurso extraordinário e, nesta, negou-lhe provimento. No caso, por decisão judicial, fora determinado o pagamento de indenização complementar em expropriação para fins de reforma agrária. Decorrido o lapso temporal de vinte anos, teria sido exigido que a referida complementação fosse feita por precatório, à vista e em dinheiro, e não por meio de título da dívida agrária. Preliminarmente, a Turma não conheceu das assertivas de inclusão de juros compensatórios na aludida complementação e de não cabimento de indenização em relação à cobertura florestal, porquanto ambas as alegações não teriam sido suscitadas na decisão recorrida. No mérito, reputou-se que o pagamento por título da dívida agrária, após o mencionado período, violaria o princípio da prévia e justa indenização. Aduziu-se que se fosse atendida a pretensão da recorrente, passados vinte anos, postergar-se-ia ad aeternum o pagamento da indenização.
RE 595168/BA, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 6.8.2013. (RE-595168)
(Informativo 714, 2ª Turma) 4

DIREITO PENAL
Extinção de Punibilidade
Extinção da punibilidade e pagamento integral de débito - 1
O pagamento integral de débito fiscal — devidamente comprovado nos autos — empreendido pelo paciente em momento anterior ao trânsito em julgado da condenação que lhe foi imposta é causa de extinção de sua punibilidade, conforme opção político-criminal do legislador pátrio (Lei 10.684/2003: “Art. 9º É suspensa a pretensão punitiva do Estado, referente aos crimes previstos nos arts. 1º e 2º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e nos arts. 168A e 337A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, durante o período em que a pessoa jurídica relacionada com o agente dos aludidos crimes estiver incluída no regime de parcelamento. ... § 2º Extingue-se a punibilidade dos crimes referidos neste artigo quando a pessoa jurídica relacionada com o agente efetuar o pagamento integral dos débitos oriundos de tributos e contribuições sociais, inclusive acessórios”). Com base nesse entendimento, a 1ª Turma concedeu, de ofício, habeas corpus para reconhecer a extinção da punibilidade de paciente condenado por supostamente fraudar a fiscalização tributária (Lei 8.137/90, art. 1º, II, c/c art. 71 do CP). Preponderou o voto do Min. Dias Toffoli, relator, que, inicialmente, não conheceu do writ. Neste, a defesa pleiteava a aplicação do princípio da insignificância em favor do paciente e o trancamento da ação penal, sob a alegação de que o valor do débito seria inferior a R$10.000,00. O relator assinalou inexistir ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia na decisão proferida pelo STJ. Além disso, uma vez que aquela Corte não examinara a matéria, a análise pelo Supremo configuraria supressão de instância. Acrescentou haver menção, na sentença, de que o paciente seria contumaz na prática de crimes desse jaez e fora condenado por delito de contrafação de moeda.
HC 116828/SP, rel. Min. Dias Toffoli, 13.8.2013. (HC-116828)
(Informativo 715, 1ª Turma)
Extinção da punibilidade e pagamento integral de débito - 2
O relator esclareceu que, no entanto, o impetrante peticionara no curso do habeas para requerer a extinção da punibilidade, considerado o pagamento integral de débito tributário constituído. Aduziu, em reforço, ter sido juntada aos autos certidão da Fazenda Nacional. Referiu-se ao voto externado no exame da AP 516 ED/DF (v. Informativos 650, 705 e 712, julgamento pendente de conclusão), segundo o qual a Lei 12.382/2011, que trata da extinção da punibilidade dos crimes tributários nas situações de parcelamento do débito tributário, não afetaria o disposto no § 2º do art. 9º da Lei 10.684/2003, o qual preveria a extinção da punibilidade em virtude do pagamento do débito a qualquer tempo. Ressalvou entendimento pessoal de que a quitação total do débito, a permitir que fosse reconhecida causa de extinção, poderia ocorrer, inclusive, posteriormente ao trânsito em julgado da ação penal. Precedente citado: HC 81929/RJ (DJU de 27.2.2004).
HC 116828/SP, rel. Min. Dias Toffoli, 13.8.2013. (HC-116828)
(Informativo 715, 1ª Turma)
Penas
Bis in idem” e tabela para majorar pena
A 2ª Turma deu parcial provimento a recurso ordinário em habeas corpus para determinar ao juízo de origem que, afastado o bis in idem e sem uso de tabela para estipular a majoração da pena, procedesse à nova dosimetria, sem prejuízo da condenação do paciente. De início, verificou-se a ocorrência de bis in idem, uma vez que a restrição da liberdade das vítimas teria sido utilizada para a fixação da pena-base, quando da análise das consequências do crime, e, na terceira etapa da dosimetria, como causa de aumento (CP, art. 157, § 2º, V). Em seguida, explicitou-se que o tribunal de justiça local ponderava ser necessário observar certa gradação estabelecida em tabela, a nortear a dosimetria, quando verificado o concurso de diversas causas de aumento. Asseverou-se que a jurisprudência do STF não admitiria, de modo geral, que fossem estabelecidas frações categóricas para aumentar a pena, em função de qualificadoras ou outros de motivos.
RHC 116676/MG, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 20.8.2013. (RHC-116676)
(Informativo 716, 2ª Turma) 5

Princípios e Garantias Penais
Princípio da insignificância e reincidência
A 2ª Turma deu provimento a recurso ordinário em habeas corpus para trancar ação penal, ante aplicação do princípio da insignificância. No caso, o paciente subtraíra dois frascos de desodorante avaliados em R$ 30,00. Após a absolvição pelo juízo de origem, o Tribunal de Justiça deu provimento à apelação do Ministério Público para condenar o réu à pena de 1 ano e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito previsto no art. 155, caput, do CP. A Turma destacou que o prejuízo teria sido insignificante e que a conduta não causara ofensa relevante à ordem social, a incidir, por conseguinte, o postulado da bagatela. Consignou-se que, a despeito de estar patente a existência da tipicidade formal, não incidiria, na espécie, a material, que se traduziria na lesividade efetiva. Sublinhou-se, ainda, a existência de registro de duas condenações transitadas em julgado em desfavor do paciente por crime de roubo. Afirmou-se que, embora o entendimento da Turma afastasse a aplicação do princípio da insignificância aos acusados reincidentes ou de habitualidade delitiva comprovada, cabível, na espécie, a sua incidência, tendo em conta as circunstâncias próprias do caso: valor ínfimo, bens restituídos, ausência de violência e cumprimento de cinco meses de reclusão (contados da data do fato até a prolação da sentença). Assim, reconheceu-se a atipicidade da conduta perpetrada pelo recorrente. Os Ministros Cármen Lúcia e Ricardo Lewandowski assinalavam acompanhar o relator em razão da peculiar situação de o réu ter ficado preso durante o período referido.
RHC 113773/MG, rel. Min. Gilmar Mendes, 27.8.2013. (RHC-113773)
(Informativo 717, 2ª Turma)
Responsabilidade Penal
Crime ambiental: absolvição de pessoa física e responsabilidade penal de pessoa jurídica - 1
É admissível a condenação de pessoa jurídica pela prática de crime ambiental, ainda que absolvidas as pessoas físicas ocupantes de cargo de presidência ou de direção do órgão responsável pela prática criminosa. Com base nesse entendimento, a 1ª Turma, por maioria, conheceu, em parte, de recurso extraordinário e, nessa parte, deu-lhe provimento para cassar o acórdão recorrido. Neste, a imputação aos dirigentes responsáveis pelas condutas incriminadas (Lei 9.605/98, art. 54) teria sido excluída e, por isso, trancada a ação penal relativamente à pessoa jurídica. Em preliminar, a Turma, por maioria, decidiu não apreciar a prescrição da ação penal, porquanto ausentes elementos para sua aferição. Pontuou-se que o presente recurso originara-se de mandado de segurança impetrado para trancar ação penal em face de responsabilização, por crime ambiental, de pessoa jurídica. Enfatizou-se que a problemática da prescrição não estaria em debate, e apenas fora aventada em razão da demora no julgamento. Assinalou-se que caberia ao magistrado, nos autos da ação penal, pronunciar-se sobre essa questão. Vencidos os Ministros Marco Aurélio e Luiz Fux, que reconheciam a prescrição. O Min. Marco Aurélio considerava a data do recebimento da denúncia como fator interruptivo da prescrição. Destacava que não poderia interpretar a norma de modo a prejudicar aquele a quem visaria beneficiar. Consignava que a lei não exigiria a publicação da denúncia, apenas o seu recebimento e, quer considerada a data de seu recebimento ou de sua devolução ao cartório, a prescrição já teria incidido.
RE 548181/PR, rel. Min. Rosa Weber, 6.8.2013. (RE-548181)
(Informativo 714, 1ª Turma)
Crime ambiental: absolvição de pessoa física e responsabilidade penal de pessoa jurídica - 2
No mérito, anotou-se que a tese do STJ, no sentido de que a persecução penal dos entes morais somente se poderia ocorrer se houvesse, concomitantemente, a descrição e imputação de uma ação humana individual, sem o que não seria admissível a responsabilização da pessoa jurídica, afrontaria o art. 225, § 3º, da CF. Sublinhou-se que, ao se condicionar a imputabilidade da pessoa jurídica à da pessoa humana, estar-se-ia quase que a subordinar a responsabilização jurídico-criminal do ente moral à efetiva condenação da pessoa física. Ressaltou-se que, ainda que se concluísse que o legislador ordinário não estabelecera por completo os critérios de imputação da pessoa jurídica por crimes ambientais, não haveria como pretender transpor o paradigma de imputação das pessoas físicas aos entes coletivos. Vencidos os Ministros Marco Aurélio e Luiz Fux, que negavam provimento ao extraordinário. Afirmavam que o art. 225, § 3º, da CF não teria criado a responsabilidade penal da pessoa jurídica. Para o Min. Luiz Fux, a mencionada regra constitucional, ao afirmar que os ilícitos ambientais sujeitariam “os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas”, teria apenas imposto sanções administrativas às pessoas jurídicas. Discorria, ainda, que o art. 5º, XLV, da CF teria trazido o princípio da pessoalidade da pena, o que vedaria qualquer exegese a implicar a responsabilidade penal da pessoa jurídica. Por fim, 6

reputava que a pena visaria à ressocialização, o que tornaria impossível o seu alcance em relação às pessoas jurídicas.
RE 548181/PR, rel. Min. Rosa Weber, 6.8.2013. (RE-548181)
(Informativo 714, 1ª Turma)
Tipicidade
Adulteração de sinal identificador de veículo automotor
A conduta de adulterar a placa de veículo automotor mediante a colocação de fita adesiva é típica, nos termos do art. 311 do CP (“Adulterar ou remarcar número de chassi ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, de seu componente ou equipamento: Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa”). Com base nessa orientação, a 2ª Turma negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus. O recorrente reiterava alegação de falsidade grosseira, percebida a olho nu, ocorrida apenas na placa traseira, e reafirmava que a adulteração visaria a burlar o rodízio de carros existente na municipalidade, a constituir mera irregularidade administrativa. O Colegiado pontuou que o bem jurídico protegido pela norma penal teria sido atingido. Destacou-se que o tipo penal não exigiria elemento subjetivo especial ou alguma intenção específica. Asseverou-se que a conduta do paciente objetivara frustrar a fiscalização, ou seja, os meios legítimos de controle do trânsito. Concluiu-se que as placas automotivas seriam consideradas sinais identificadores externos do veículo, também obrigatórios conforme o art. 115 do Código de Trânsito Brasileiro.
RHC 116371/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 13.8.2013. (RHC-116371)
(Informativo 715, 2ª Turma)
DIREITO PENAL MILITAR
Competência
Competência: policiamento de trânsito e delito praticado por civil contra militar
Ante a inadequação da via processual, a 1ª Turma julgou extinto habeas corpus substitutivo de recurso ordinário em que se arguia a incompetência da justiça militar para processar e julgar civil, em tempo de paz, por delito de desobediência (CPM, art. 301). No caso, o paciente descumprira ordem de soldado do exército em serviço externo de policiamento de trânsito defronte a quartel. Rejeitou-se, por maioria, proposta de concessão da ordem, de ofício, formulada pelo Min. Dias Toffoli, relator. O Min. Marco Aurélio pontuou que a Constituição ressalvaria a competência da justiça castrense (art. 109, IV). Ademais, o delito enquadrar-se-ia como militar, consoante a alínea d do inciso III do art. 9º do CPM [“Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz: ... III - os crimes praticados por militar da reserva, ou reformado, ou por civil, contra as instituições militares, considerando-se como tais não só os compreendidos no inciso I, como os do inciso II, nos seguintes casos: ... d) ainda que fora do lugar sujeito à administração militar, contra militar em função de natureza militar, ou no desempenho de serviço de vigilância, garantia e preservação da ordem pública, administrativa ou judiciária, quando legalmente requisitado para aquêle fim, ou em obediência a determinação legal superior”]. Salientou que o militar teria agido, na garantia e preservação da ordem pública, a partir do poder de polícia, que a segurança pública propriamente dita poderia implementar. Vencidos o relator e o Min. Roberto Barroso, que concediam, de ofício, o writ para que, reconhecida a incompetência da justiça militar, o processo fosse encaminhado à justiça federal para as providências cabíveis.
HC 115671/RJ, rel. orig. Min. Dias Toffoli, red. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio, 13.8.2013. (HC-115671)
(Informativo 715, 2ª Turma)
DIREITO PROCESSUAL PENAL
Ação Penal
Detentor de mandato eletivo e efeitos da condenação - 1
O Plenário condenou senador (prefeito à época dos fatos delituosos), bem assim o presidente e o vice-presidente de comissão de licitação municipal pela prática do crime descrito no art. 90 da Lei 8.666/93 [“Art. 90. Frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação: Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 7

(quatro) anos, e multa”] à pena de 4 anos, 8 meses e 26 dias de detenção em regime inicial semiaberto. Fixou-se, por maioria, multa de R$ 201.817,05 ao detentor de cargo político, e de R$ 134.544,07 aos demais apenados, valores a serem revertidos aos cofres do município. Determinou-se — caso estejam em exercício — a perda de cargo, emprego ou função pública dos dois últimos réus. Entendeu-se, em votação majoritária, competir ao Senado Federal deliberar sobre a eventual perda do mandato parlamentar do ex-prefeito (CF, art. 55, VI e §2º). Reconheceu-se, também por maioria, a data deste julgamento como causa interruptiva da prescrição. Ademais, considerado o empate na votação, o Tribunal absolveu os sócios dirigentes das empresas envolvidas nas licitações em questão, denunciados pelo mesmo crime. Absolveu, outrossim, os sócios não detentores do cargo de gerência das empresas no tocante a essa imputação. Além disso, por decisão majoritária, absolveu todos os acusados no tocante ao crime de quadrilha (CP: “Art. 288. Associarem-se mais de três pessoas, em quadrilha ou bando, para o fim de cometer crimes: Pena - reclusão, de um a três anos”). A inicial narrava suposto esquema articulado com o propósito de burlar licitações municipais, perpetrado durante o mandato do então prefeito.
AP 565/RO, rel. Min. Cármen Lúcia, 7 e 8.8.2013. (AP-565)
(Informativo 714, Plenário)
Detentor de mandato eletivo e efeitos da condenação - 2
Inicialmente, a Corte resolveu duas questões de ordem. A primeira, para determinar o imediato julgamento do feito, não obstante alegação da defesa acerca da necessidade de sobrestamento, diante da pendência de decisão final do TCU em processo de tomada de contas. A segunda, para manter o julgamento conjunto de todos os réus no STF. Vencidos os Ministros Marco Aurélio, suscitante, e Ricardo Lewandowski, que votavam pelo desdobramento do processo em relação aos acusados que não detivessem prerrogativa de foro perante o Supremo. Em seguida, o Plenário rejeitou todas as questões preliminares arguidas. Quanto à primeira delas — inépcia da denúncia e nulidade por prejuízo ao contraditório e à ampla defesa —, aduziu-se que a inicial conteria a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias e com a narração satisfatória de todas as condutas imputadas aos acusados em atendimento aos requisitos do art. 41 do CPP. Com relação à segunda — nulidade decorrente da realização de investigação criminal pelo Ministério Público —, ressaltou-se que, na espécie, a denúncia fora formulada com base em dados probatórios coligidos no âmbito de inquérito civil, questão distinta da legitimidade constitucional do poder investigatório do Ministério Público.
AP 565/RO, rel. Min. Cármen Lúcia, 7 e 8.8.2013. (AP-565)
(Informativo 714, Plenário)
Detentor de mandato eletivo e efeitos da condenação - 3
No tocante à terceira preliminar — quebra de sigilo bancário e fiscal pelo STJ —, assentou-se que o procedimento cautelar de quebra de sigilo bancário e fiscal estaria relacionado à ação de improbidade administrativa, de modo a não incidir norma concernente à prerrogativa de foro. Relativamente à quarta — vício de prova pericial em razão de o perito responsável pelos laudos ser “compadre” do promotor de justiça encarregado pelas investigações iniciais —, sublinhou-se que essa prova fora juntada e valorada como mero documento e não como prova pericial. No que tange à quinta — ausência de condição de punibilidade e de justa causa para ação penal, ante a aprovação, por tribunal de contas estadual e câmara municipal, de contas referentes aos exercícios em que constatados os fatos delituosos —, afirmou-se inexistir relação de dependência ou prejudicialidade entre a aprovação de contas pelos órgãos administrativos e a persecução penal. Por fim, afastou-se, ainda, prejudicial de mérito quanto à prescrição da pretensão punitiva. Esclareceu-se que as imputações seriam sancionadas com penas privativas de liberdade de dois a quatro anos e que não teriam transcorrido oito anos, seja entre a data dos fatos narrados na inicial e a do recebimento da denúncia, seja entre o recebimento da inicial e a presente data.
AP 565/RO, rel. Min. Cármen Lúcia, 7 e 8.8.2013. (AP-565)
(Informativo 714, Plenário)
Detentor de mandato eletivo e efeitos da condenação - 4
No mérito, prevaleceu o entendimento da relatora, que afirmou ser a licitação regra obrigatória no País, e que objetivaria à escolha, pela Administração, de prestadores de serviço e fornecedores de bens, em observância aos princípios gerais descritos no art. 37, caput, da CF. Além disso, a legislação pertinente exigiria o atendimento estrito ao que estabeleceriam as diferentes modalidades de licitação, que variariam de acordo com o valor de seu objeto. Acresceu que a licitação teria por escopo permitir a escolha, pelo Poder Público, de bens ou serviços dentro de um universo de competitividade, para se obter o melhor produto por um preço justo. Assim, a norma do art. 90 da Lei 8.666/93 buscaria proteger essa situação. Reputou que o tipo penal em comento seria crime próprio, restrito a quem interviesse em procedimento licitatório, a abranger agente público ou particular, desde que participasse do ajuste para impedir a regular disputa no 8

processo de licitação. Analisou que o dolo seria específico no sentido de obtenção da vantagem indevida por meio da fraude ou frustração ao caráter competitivo. Explicou que, no caso em exame, a forma de cerceamento da ampla competição teria sido feita por meio de fracionamento dos valores das obras contratadas, para que as licitações ocorressem por convite, ao invés de tomada de preços. Dessa maneira, as licitações indevidamente realizadas seriam dirigidas a determinados fornecedores de bens e serviços, e nisso constituir-se-ia a fraude. No ponto, destacou que as obras teriam sido realizadas e que não houvera superfaturamento, mas esses fatos não obstariam o aperfeiçoamento do tipo penal, que não exigiria resultado naturalístico. Asseverou que as empresas pertencentes aos sócios dirigentes supostamente envolvidos no esquema delituoso frequentemente disputavam licitações na municipalidade, durante o mandato do então prefeito, e seus proprietários teriam ligação próxima com o ora parlamentar, de amizade ou parentesco. Entretanto, esse contexto isoladamente considerado não seria suficiente para caracterizar o crime. Frisou que as empresas contratadas não teriam estrutura suficiente para atender aos objetos licitados, de maneira que o argumento de serem as únicas capazes de cumprir o respectivo contrato não se sustentaria. Assentou que a autoria do delito estaria comprovada em relação ao então prefeito, ao presidente da comissão de licitação do município e ao vice-presidente dessa mesma comissão. No que se refere aos sócios das empresas vencedoras das licitações em exame, não considerou haver provas suficientes quanto a eventual conluio para o cometimento do crime, sequer acerca de possível dolo específico. No que se refere ao crime de quadrilha, afirmou que, tendo em vista o total de agentes em relação aos quais seria certa a prática do delito do art. 90 da Lei 8.666/93, não seria possível imputar-lhes o crime do art. 288 do CP, que exigiria a existência de mais de três pessoas. Destacou, não obstante, que não se poderia falar em associação para prática reiterada de crimes, mas apenas em concurso de agentes.
AP 565/RO, rel. Min. Cármen Lúcia, 7 e 8.8.2013. (AP-565)
(Informativo 714, Plenário)
Detentor de mandato eletivo e efeitos da condenação - 5
Acompanharam essa orientação os Ministros Teori Zavascki, Rosa Weber, Gilmar Mendes e Celso de Mello. O Min. Teori Zavascki sublinhou a natureza formal do crime descrito no art. 90 da Lei 8.666/93, que se aperfeiçoaria com a obtenção do status de vencedor da licitação. Assinalou que não seria necessário haver superfaturamento. Reconheceu a frustração da competitividade licitatória por meio da adoção indevida da modalidade convite e da escolha de certas empresas ligadas por laços de parentesco ou amizade, condutas imputáveis apenas aos membros da Administração. Analisou que o delito em questão seria plurissubjetivo e que não haveria elementos caracterizadores de quadrilha. O Min. Celso de Mello observou que o crime seria formal, e a obtenção de qualquer vantagem constituiria mero exaurimento. Além disso, sinalizou que, se considerasse que a prática delitiva tivesse sido realizada por mais de três agentes, julgaria o pleito procedente também em relação ao crime de quadrilha, porque presentes os demais requisitos deste tipo penal.
AP 565/RO, rel. Min. Cármen Lúcia, 7 e 8.8.2013. (AP-565)
(Informativo 714, Plenário)
Detentor de mandato eletivo e efeitos da condenação - 6
O Min. Dias Toffoli, revisor, acompanhou a relatora no tocante à condenação imposta ao então prefeito e aos demais membros da Administração. Em sua análise, frisou que os integrantes da comissão de licitação teriam sido indicados pelo prefeito, responsável pela homologação final dos certames. Assim, não se poderia falar em responsabilização penal objetiva em relação a ele, pois a comissão de licitação seria composta por pessoas de sua estrita confiança, que teriam ocupado funções semelhantes em âmbito estadual, quando o réu, posteriormente, ocupara o cargo de governador. Consignou que os atos praticados pelos prepostos do Chefe do Executivo municipal teriam por finalidade atender aos anseios particulares dele. Registrava, entretanto, o vínculo — de parentesco ou amizade — entre os sócios administradores das empresas vencedoras dos certames com o prefeito, de modo que estes, conhecedores do esquema narrado e dele beneficiários, seriam também agentes do tipo penal em questão. Entendeu não configurado o crime de quadrilha, pois não vislumbrou associação dos acusados para prática reiterada de crimes, mas apenas coautoria. Nesse mesmo sentido votaram os Ministros Roberto Barroso e Ricardo Lewandowski. O Min. Ricardo Lewandowski discorreu que o tipo penal do art. 90 da Lei 8.666/93 trataria de “vantagem” em sentido amplo, que poderia ser pecuniária, social, política e de outra natureza. Ademais, poderia ser lícita ou ilícita. Isso decorreria do fato de o bem tutelado pela norma não ser apenas patrimonial, mas relacionado à moralidade administrativa, à lisura, à idoneidade, à credibilidade e à regularidade na licitação. Reputava que o conluio em análise não seria possível sem a participação consciente dos dirigentes das empresas.
AP 565/RO, rel. Min. Cármen Lúcia, 7 e 8.8.2013. (AP-565)
(Informativo 714, Plenário) 9

Detentor de mandato eletivo e efeitos da condenação - 7
Os Ministros Marco Aurélio e Joaquim Barbosa, Presidente, além de acompanharem o revisor no que pertine ao delito do art. 90 da Lei 8.666/93, julgavam o pleito procedente no tocante à quadrilha. O Min. Marco Aurélio afirmava existir liame subjetivo entre os membros da Administração e os beneficiários das licitações, ocorrida a adjudicação. Considerava, ainda, configurada a quadrilha. Nesse sentido, o Presidente reputava evidenciada a associação permanente dos acusados para frustrar reiteradamente o caráter competitivo dos diversos procedimentos licitatórios. Aduzia que as empresas teriam sido criadas assim que o prefeito fora eleito, com o fim exclusivo de fraude. Ressaltava que as práticas delitivas teriam ocorrido ao longo de quatro anos e que seria característica do crime em discussão o cometimento reiterado e especializado de delitos idênticos ou semelhantes. Na sequência, verificou-se empate acerca da caracterização do delito previsto no art. 90 da Lei 8.666/93 em relação aos sócios dirigentes das empresas beneficiárias do esquema criminoso. O Plenário deliberou que, nessa circunstância, o entendimento mais favorável aos réus deveria prevalecer. Dessa maneira, a pretensão acusatória deveria ser acolhida apenas em relação ao prefeito, ao presidente e ao vice-presidente da comissão de licitações municipal pelo mencionado delito. O Min. Marco Aurélio registrava, a exemplo de como procedera no julgamento da AP 470/MG (DJe de 22.4.2013), que o empate na votação deveria implicar a adoção da corrente defendida pelo Presidente, ou seja, a condenação dos membros da Administração municipal e dos sócios dirigentes das empresas.
AP 565/RO, rel. Min. Cármen Lúcia, 7 e 8.8.2013. (AP-565)
(Informativo 714, Plenário)
Detentor de mandato eletivo e efeitos da condenação - 8
Passou-se à definição das reprimendas. Quanto às penas privativas de liberdade, adotou-se pa-râmetro de aproximação dos votos de cada Ministro, independentemente dos critérios utilizados, para fixação das sanções no julgamento. Assim, preponderou o voto do revisor, que fixou aos condenados a sanção de 4 anos, 8 meses e 26 dias de detenção em regime inicial semiaberto. Na dosimetria pertinente ao parlamentar, aplicou a agravante do art. 61, II, g, do CP [“g) com abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão”] e entendeu não incidir a causa especial de aumento disposta no § 2º do art. 84 da Lei 8.666/93 (“Art. 84. Considera-se servidor público, para os fins desta Lei, aquele que exerce, mesmo que transitoriamente ou sem remuneração, cargo, função ou emprego público ... § 2º A pena imposta será acrescida da terça parte, quando os autores dos crimes previstos nesta Lei forem ocupantes de cargo em comissão ou de função de confiança em órgão da Administração direta, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista, fundação pública, ou outra entidade controlada direta ou indiretamente pelo Poder Público”). Para tanto, levou em conta a distinção entre os regimes de responsabilização político-administrativa, no sistema constitucional brasileiro, dos agentes políticos em relação demais agentes públicos. Na fixação das reprimendas daqueles que integravam a comissão municipal, considerou inexistente circunstância agravante, uma vez que incidiria o § 2º do art. 84 da Lei 8.666/93. Reconheceu a continuidade delitiva entre os diversos crimes praticados por todos os apenados e somou 1/3 à sanção. Os Ministros Teori Zavascki e Rosa Weber acompanharam o Min. Dias Toffoli. O Min. Gilmar Mendes seguiu o revisor pela inaplicabilidade da causa de aumento ao parlamentar, em face da legalidade estrita. O Min. Roberto Barroso definia a reprimenda em 4 anos, 5 meses e 9 dias aos condenados, em cujo cálculo final foi acompanhado pelo Min. Ricardo Lewandowski. O Min. Roberto Barroso fixava as penas com o emprego dos critérios explicitados pelo revisor nas duas últimas etapas da dosimetria, porém, no concurso de crimes, aplicava o aumento de 2/3.
AP 565/RO, rel. Min. Cármen Lúcia, 7 e 8.8.2013. (AP-565)
(Informativo 714, Plenário)
Detentor de mandato eletivo e efeitos da condenação - 9
Por sua vez, a relatora estabelecia as penas de detenção de 5 anos, 6 meses e 20 dias, ao ex-prefeito; e de 5 anos, ao então presidente e ao então vice-presidente da comissão licitatória. Na dosimetria, aplicava a todos os condenados a causa especial do art. 84, § 2º, da Lei 8.666/93 e, quanto à continuidade delitiva, o aumento de 2/3. Esclareceu que atribuía referida majorante ao ora congressista haja vista que, na apreciação da AP 470/MG, o STF teria entendido pela incidência da causa de aumento do art. 327, § 2º, do CP — de teor análogo a do § 2º do art. 84 — a agentes políticos, conceito que abrangeria tanto o Chefe do Poder Executivo, independentemente da esfera, como aqueles que exercessem mandatos parlamentares. Afastava a possibilidade de substituição das penas por restritivas de direitos, pois excederiam o limite firmado na lei (CP, art. 44, I) e, pelas mesmas razões, de suspensão condicional (CP, artigos 77 e seguintes). No mesmo sentido votaram os Ministros Celso de Mello e Presidente. No que pertine à causa de aumento, o decano ressaltou que aderiria ao voto da relatora em atenção ao princípio da 10

colegialidade, haja vista possuir entendimento em sentido diverso. O Min. Marco Aurélio estipulava pena de 8 anos e 10 meses de detenção para o agente político. Aplicava tanto a agravante do art. 61, II, g, do CP quanto a causa de aumento da Lei de Licitações, porquanto seriam institutos distintos. Além disso, majorava a reprimenda em 2/3 (CP, art. 71). No mais, condenava o presidente da comissão a 6 anos e 8 meses e o vice-presidente a 3 anos de detenção.
AP 565/RO, rel. Min. Cármen Lúcia, 7 e 8.8.2013. (AP-565)
(Informativo 714, Plenário)
Detentor de mandato eletivo e efeitos da condenação - 10
No tocante à pena de multa, o Plenário, por maioria, fixou-a em R$ 201.817,05 para o então prefeito e em R$ 134.544,70 para os membros da comissão licitatória [Lei 8.666/93: “Art. 99. A pena de multa cominada nos arts. 89 a 98 desta Lei consiste no pagamento de quantia fixada na sentença e calculada em índices percentuais, cuja base corresponderá ao valor da vantagem efetivamente obtida ou potencialmente auferível pelo agente. § 1º Os índices a que se refere este artigo não poderão ser inferiores a 2% (dois por cento), nem superiores a 5% (cinco por cento) do valor do contrato licitado ou celebrado com dispensa ou inexigibilidade de licitação”], monetariamente atualizadas a partir da formalização de cada um dos contratos impugnados na denúncia. Esclareceu-se que as importâncias corresponderiam a 3% e a 2%, respectivamente, do valor dos contratos questionados e deveriam ser revertidas à Fazenda Pública municipal (art. 99, § 2º). Destacou-se que a lei de regência preveria a imposição de dupla punição: pena privativa de liberdade acrescida de multa. Os Ministros Celso de Mello e Gilmar Mendes complementaram que a teoria monista justificaria a aplicação da sanção pecuniária. O decano ressaltou que a vantagem não precisaria ser econômica e que a base de cálculo da multa teria sido definida de forma objetiva. O Presidente aduziu que a lei teria estipulado a reprimenda em função do valor do contrato e não do lucro. Vencidos os Ministros Teori Zavascki, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio, que não aplicavam a sanção pecuniária, porquanto entendiam inexistir base adequada para isso. O primeiro afirmava não ser possível incidir a sanção nos casos em que o crime ocorresse sem vantagem pecuniária, em virtude do princípio da legalidade estrita. O segundo complementava que haveria possibilidade de que ela excedesse o patrimônio de alguns dos réus e, dessa forma, equivalesse a confisco, o que seria vedado pela Constituição.
AP 565/RO, rel. Min. Cármen Lúcia, 7 e 8.8.2013. (AP-565)
(Informativo 714, Plenário)
Detentor de mandato eletivo e efeitos da condenação - 11
Além disso, o Tribunal determinou a perda de cargo, emprego ou função pública do então presidente e vice-presidente da comissão licitatória, se estiverem em exercício. Relativamente ao atual mandato de senador da República, decidiu-se, por maioria, competir à respectiva Casa Legislativa deliberar sobre sua eventual perda (CF: “Art. 55. Perderá o mandato o Deputado ou Senador: ... VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado. ... § 2º - Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa”). A relatora e o revisor, no que foram seguidos pela Min. Rosa Weber, reiteraram o que externado sobre o tema na apreciação da AP 470/MG. O revisor observou que, se por ocasião do trânsito em julgado o congressista ainda estivesse no exercício do cargo parlamentar, dever-se-ia oficiar à Mesa Diretiva do Senado Federal para fins de deliberação a esse respeito. O Min. Roberto Barroso pontuou haver obstáculo intransponível na literalidade do § 2º do art. 55 da CF. O Min. Teori Zavascki realçou que a condenação criminal transitada em julgado conteria como efeito secundário, natural e necessário, a suspensão dos direitos políticos, que independeria de declaração. De outro passo, ela não geraria, necessária e naturalmente, a perda de cargo público. Avaliou que, no caso específico dos parlamentares, essa consequência não se estabeleceria. No entanto, isso não dispensaria o congressista de cumprir a pena. O Min. Ricardo Lewandowski concluiu que o aludido dispositivo estaria intimamente conectado com a separação dos Poderes. Vencidos os Ministros Gilmar Mendes, Marco Aurélio, Celso de Mello e o Presidente, que reafirmavam os votos proferidos na ação penal já indicada. Reputavam ser efeito do trânsito em julgado da condenação a perda do mandato. Dessa maneira, caberia à mesa da Casa respectiva apenas declará-la. O Colegiado ordenou que, após a decisão se tornar definitiva e irrecorrível, os nomes dos réus fossem lançados no rol dos culpados e expedidos os competentes mandados de prisão. Por fim, em votação majoritária, registrou-se que a data desta sessão plenária constituiria causa interruptiva da prescrição (CP, art. 117, IV), vencido, neste aspecto, o Min. Marco Aurélio, que considerava necessária a publicação.
AP 565/RO, rel. Min. Cármen Lúcia, 7 e 8.8.2013. (AP-565)
(Informativo 714, Plenário) 11

AP 470/MG: embargos de declaração - 1
O Plenário iniciou julgamento de uma série de embargos de declaração opostos de decisão que condenara diversas pessoas envolvidas em suposta prática de esquema a abranger, dentre outros crimes, peculato, lavagem de dinheiro, corrupção ativa e gestão fraudulenta. De início, o Colegiado afastou cinco questões preliminares, comuns a vários recursos apresentados. A primeira delas dizia respeito à alegada necessidade de redistribuição do feito a outro membro da Corte, em razão de o Min. Joaquim Barbosa, relator, haver assumido a presidência do STF. No ponto, mencionaram-se o art. 337, § 2º, do RISTF (“Art. 337. Cabem embargos de declaração, quando houver no acórdão obscuridade, dúvida, contradição ou omissão que devam ser sanadas. § 2º Independentemente de distribuição ou preparo, a petição será dirigida ao Relator do acórdão que, sem qualquer outra formalidade, a submeterá a julgamento na primeira sessão da Turma ou do Plenário, conforme o caso”) e o art. 75 do mesmo diploma (“Art. 75. O Ministro eleito Presidente continuará como Relator ou Revisor do processo em que tiver lançado o relatório ou o aposto o seu visto”). Rememorou-se que não apenas o relatório da ação penal já teria sido lançado, como também o próprio julgamento de mérito já ocorrera, de forma que o pedido não se sustentaria. O Min. Ricardo Lewandowski destacou que regras sobre distribuição de processos implicariam, no máximo, nulidade relativa, e que se faria necessária a demonstração de prejuízo, o que não fora feito. A segunda questão seria atinente a eventual supressão, no acórdão, de algumas manifestações em votos de ministros, bem como suposta não identificação de um dos votos. Aludiu-se, para afastar a argumentação, ao art. 133, parágrafo único, do RISTF (“Parágrafo único. Os apartes constarão do acórdão, salvo se cancelados pelo Ministro aparteante, caso em que será anotado o cancelamento”), dispositivo que sempre teria sido aplicado na Corte. Registrou-se que seria pacífica a possibilidade de revisão e cancelamento de notas taquigráficas, bem como de não se juntarem os votos vogais, o que não acarretaria nulidade do acórdão. Sublinhou-se que o cancelamento se limitara aos apartes, e não ao inteiro teor da decisão. Ademais, os fundamentos desta seriam claros e expressos. No tocante à falta de identificação de um dos votos vogais, reputou-se não configurar omissão ou obscuridade a impedir a compreensão do acórdão, cujos fundamentos estariam lançados. Ademais, seria possível identificar, por meio da leitura do acórdão, que o voto teria sido proferido pela Min. Rosa Weber. Vencido o Min. Marco Aurélio, que entendia que as supressões implicariam prejuízo aos jurisdicionados.
AP 470 ED - terceiros a sétimos/MG; AP 470 ED - nonos/MG; AP 470 ED - décimos segundos a décimos sétimos/MG; AP 470 ED - décimos nonos/MG; AP 470 ED - vigésimos primeiros a vigésimos quintos/MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, 14.8.2013.
(Informativo 715, Plenário)
AP 470/MG: embargos de declaração - 2
A terceira preliminar referir-se-ia a suposta incompetência do STF para julgar os réus não detentores de mandato parlamentar. Rememorou-se que a pretensão de desmembramento do processo fora examinada exaustivamente e indeferida. Além disso, não haveria descompasso entre essa orientação e o que decidido quanto a casos específicos de desmembramento. À época, observara-se o fato de que a ação penal já se encontraria em fase avançada, o que não permitiria aguardar o oferecimento de denúncia em relação a determinados suspeitos, que não haviam sido acusados conjuntamente desde o início do processo. Em relação a um dos corréus, a quem se determinara o desmembramento do feito por ocasião do julgamento de mérito, destacou-se que a Corte declarara a nulidade de todos os atos praticados após a defesa prévia, de modo que seria impossível aguardar a repetição de toda a instrução para o seu julgamento conjunto com os demais acusados. Tratar-se-ia de situações distintas, com fundamentos diferentes, a tornar improcedente a alegada contradição. Vencidos os Ministros Marco Aurélio e Ricardo Lewandowski, que assentavam a incompetência do STF para julgar os não detentores de prerrogativa de foro perante a Corte. A quarta preliminar trataria da metodologia do julgamento, em virtude da cisão feita no momento da dosimetria e da exclusão da votação dos ministros que absolveram os acusados. Asseverou-se que a sistemática de julgamento seria matéria alheia ao propósito dos embargos declaratórios, destinados a esclarecer ambiguidade, omissão, obscuridade ou contradição. Frisou-se que o tema fora objeto de amplo debate, a prevalecer, por entendimento da maioria, a conclusão de que os ministros que votaram pela absolvição não deveriam participar da dosimetria, considerada a unicidade do ato. Assinalou-se que não se poderia invocar os fundamentos dos votos vencidos como indicadores de contradição no julgamento. Considerou-se indevida a pretensão de ser adotada a concepção dos embargantes sobre o critério supostamente mais adequado para fixação da pena. Por fim, a quinta preliminar relacionar-se-ia à suposta nulidade do voto do Min. Ayres Britto, que teria se manifestado quanto ao mérito, mas não teria dosado todas as penas. 12

Consignou-se que a questão fora objeto de exame específico durante o julgamento, e rejeitada pelo Colegiado.
AP 470 ED - terceiros a sétimos/MG; AP 470 ED - nonos/MG; AP 470 ED - décimos segundos a décimos sétimos/MG; AP 470 ED - décimos nonos/MG; AP 470 ED - vigésimos primeiros a vigésimos quintos/MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, 14.8.2013.
(Informativo 715, Plenário)
AP 470/MG: embargos de declaração - 3
Em passo seguinte, o Plenário, por decisão majoritária, desproveu os embargos declaratórios e concedeu habeas corpus de ofício para absolver, com base no art. 386, III, do CPP, acusado em relação ao qual o feito fora anulado, a partir da defesa prévia, e os autos foram remetidos ao juízo comum para prosseguimento da instrução. A defesa pleiteava a exclusão da imputação referente ao crime de quadrilha, porquanto o STF teria absolvido os corréus, ante a atipicidade da conduta. O Min. Celso de Mello destacou jurisprudência da Corte no sentido de que o delito de quadrilha descaracterizar-se-ia por completo se, como no caso, em decorrência da absolvição de alguns de seus supostos integrantes, fosse reduzido para menos de quatro pessoas o número daqueles que comporiam o grupo criminoso. Afirmou que o pronunciamento do Supremo nesse sentido vincularia a jurisdição de 1º grau. O Min. Ricardo Lewandowski sublinhou que essa situação se tornara imutável do ponto de vista material, porquanto o Ministério Público não apresentara recurso. Vencidos, em parte, os Ministros Marco Aurélio e Luiz Fux, que, por reconhecerem omissão, proviam os embargos para também absolver o réu da referida imputação. O Min. Marco Aurélio registrava que a referida omissão ocorrera a partir do momento em que o STF, ao absolver os demais acusados, não o fizera em relação ao embargante. O Min. Luiz Fux aludia ao art. 580 do CPP [“No caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 25), a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros”].
AP 470 ED - vigésimos/MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, 14.8.2013. (AP-470)
(Informativo 715, Plenário)
AP 470/MG: embargos de declaração - 4
Em seguida, o Plenário desproveu embargos nos quais questionada a multa imposta na condenação de um dos réus. Alegava-se que a pena pecuniária seria desproporcional à situação financeira do embargante. Ao afastar a alegação, afirmou-se que o réu não seria destituído de bens, e que a dosimetria teria sido coerente com sua capacidade econômica. Vencidos, em parte, os Ministros Marco Aurélio, Dias Toffoli e Ricardo Lewandowski, que desproviam o recurso, mas concediam habeas corpus de ofício para que a pena corporal fosse proporcional à de multa, sem, entretanto, calcular novo valor. O Min. Marco Aurélio registrava que a pena pecuniária teria sido estabelecida em grau máximo, ao contrário da privativa de liberdade. Na sequência, o Plenário desproveu embargos em que sustentado que a decisão condenatória teria se omitido na análise da alegação de inexigibilidade de conduta diversa, relativa ao delito de lavagem de dinheiro. Além disso, argumentava-se que a condenação teria, supostamente, base em depoimento de uma única pessoa, prestado na fase de inquérito. Por fim, arguia-se desproporcionalidade da pena imposta. Quanto ao primeiro ponto, reputou-se que a inexigibilidade de conduta diversa só poderia ser invocada quando a conduta delitiva se destinasse à proteção de bens jurídicos, e não à ocultação de crimes. Registrou-se que o quadro não revelaria situação excepcional a autorizar a exclusão da culpabilidade pelo delito de lavagem de capitais. No tocante ao segundo argumento, assinalou-se que a decisão estaria fundada em diversas provas produzidas sob o crivo do contraditório. No que se refere à terceira assertiva, explicou-se que a pena teria sido calculada com base no grau de participação do réu no delito, considerada relevante, e que se teria aplicado a regra da continuidade delitiva, mais benéfica em relação ao concurso material. Portanto, não haveria contradição a sanar.
AP 470 ED - décimos primeiros e décimos oitavos/MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, 14.8.2013. 1ª Parte 2ª Parte
(Informativo 715, Plenário)
AP 470/MG: embargos de declaração - 5
Em passo seguinte, o Plenário desproveu embargos nos quais sustentado que a decisão condenatória ignorara tese defensiva segundo a qual o embargante, parlamentar à época, recebera legalmente os recursos de partido político, considerados configuradores de delito de corrupção passiva. A defesa alegava, ainda, contradição entre os fundamentos do voto condutor e a prova dos autos, visto que outro réu, que recebera dinheiro do mesmo partido político, em razão de contrato de publicidade, fora absolvido. O Tribunal corroborou que o acórdão teria analisado e refutado a tese de atipicidade. Lembrou, 13

também, que a condenação teria lastro probatório, bem como que a situação do outro acusado seria inteiramente distinta, e concluiu que os embargos objetivariam incabível reexame de fatos e provas. Na sequência, o Plenário desproveu embargos em que se aduzia contradição na fundamentação utilizada para condenar um dos réus, então parlamentar. O embargante sustentava que a posição por ele ocupada teria sido utilizada indevidamente para exasperar a pena de corrupção passiva, porquanto a qualidade de “funcionário público” seria elementar do tipo penal. Ademais, alegava erro na qualificação do réu como líder partidário. A Corte assinalou que teria sido considerado o nível elevado do cargo ocupado, que não se equipararia a mero servidor público. Salientou, ainda, que a suposta posição de líder partidário não teria sido ponderada na fixação da reprimenda. Os Ministros Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio esclareceram, sem eficácia modificativa, que a pena-base seria de 2 anos, a alcançar 2 anos e 6 meses no cálculo final.
AP 470 ED - segundos e vigésimos terceiros/MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, 14.8.2013.
1ª Parte 2ª Parte
(Informativo 715, Plenário)
AP 470/MG: embargos de declaração - 6
Na sequência, o Plenário, por maioria, rejeitou embargos de declaração nos quais se alegava omissão na análise da prova produzida, sob o argumento de que o acórdão não apreciara a tese da defesa sobre o destino dado aos recursos recebidos. O embargante sustentava, ainda, omissão na dosimetria das penas a ele aplicadas, em especial, quanto à fundamentação da pena-base, pois as circunstâncias judiciais desfavoráveis teriam sido mencionadas genericamente, sem indicação de motivo concreto e individual relativo a cada uma. Além disso, afirmava desproporcionalidade na sanção corporal e na pecuniária, tendo em vista, respectivamente, as circunstâncias judiciais favoráveis, bem como a situação de outros corréus e a própria pena privativa de liberdade fixada. Por fim, arguia contradição entre os votos vogais. Reputou-se que o Plenário já teria assentado que a destinação dada aos recursos recebidos seria irrelevante para a caracterização do tipo penal do art. 317 do CP. No tocante à assertiva de omissão na dosimetria, sublinhou-se que a pena aplicada estaria motivada e as circunstâncias judiciais devidamente detalhadas. Considerou-se, de igual modo, fundamentada e individualizada a pena, haja vista que as circunstâncias subjetivas analisadas não seriam comparáveis com a de outros corréus. Ressaltou-se que os critérios estariam claramente indicados no acórdão sem margem para dúvidas quanto aos fundamentos que conduziriam à fixação das penas. Ademais, não se poderia falar em contradição ou desproporcionalidade entre as penas privativas de liberdade e de multa, porquanto teriam natureza e finalidade distintas. A respeito da arguida contradição nos votos vogais, salientou-se que o acórdão condenatório, neste ponto, fora proferido nos termos do voto do relator, e que os fundamentos dos demais votos condenatórios apenas se somariam àquele. Vencido, em parte, o Min. Marco Aurélio, que provia os declaratórios por vislumbrar descompasso entre o cálculo da multa e os parâmetros fixados nas penas restritivas de liberdade, os quais deveriam ser observados.
AP 470 ED - nonos/MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, 15.8.2013. (AP-470)
(Informativo 715, Plenário)
AP 470/MG: embargos de declaração - 7
Ato contínuo, o Plenário rejeitou embargos em que se suscitava a impossibilidade jurídica do pedido condenatório, tendo em vista a qualidade do embargante de deputado federal, abrigado pela imunidade material, nos termos do art. 53 da CF. O réu argumentava a existência de omissão e de supostas incongruências referentes ao crime de lavagem por desconhecimento da origem ilícita dos recursos. Alegava, ainda, contradição na dosimetria da pena aplicada ao delito de corrupção passiva, por entender que não incidiria a Lei 10.763/2003 — que exasperou as penas dos delitos de corrupção ativa e passiva. Solicitava o benefício do perdão judicial e aduzia que a redução de sua pena teria sido mínima, não obstante a importância de sua atuação para elucidação do caso. Requeria, ainda, o envio de cópias ao Procurador-Geral da República para eventual denúncia do então Presidente da República. O Pleno aduziu que o acórdão embargado apreciara a alegação relativa à imunidade material conferida aos deputados e senadores por suas opiniões, palavras e votos, motivo pelo qual não haveria omissão. No que diz respeito à condenação pela prática dos crimes de corrupção passiva e lavagem de dinheiro, elucidou-se que o embargante pretendia rediscutir todas as provas que conduziram a sua condenação, além de não apontar qual o vício a ser sanado pela via dos embargos, o que configuraria simples insurgência contra o mérito do julgamento. Ademais, salientou-se que a dosimetria não seria gravosa, já que aplicada a regra do crime continuado, mais benigna ao embargante, e não a do concurso material. No que concerne à Lei 10.763/2003, evidenciou-se que não haveria contradição no acórdão condenatório, haja vista que o réu aceitara promessa de vantagem indevida em reunião — na qual lhe fora oferecida vultosa quantia — ocorrida em data posterior à edição da referida norma. Repeliu-se também o pretendido perdão judicial e asseverou-se que a redução da pena no patamar de 14

1/3 estaria claramente enunciada no acórdão embargado, em especial, ao se constatar que o acusado somente colaborara em momento inicial das investigações, quando se vira compelido a reagir à divulgação de vídeo em que correligionário solicitara propina em seu nome. Por fim, registrou-se, quanto ao envio de documento à Procuradoria-Geral da República, que a matéria já teria sido decidida.
AP 470 ED - décimos sextos/MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, 15.8.2013. (AP-470)
(Informativo 715, Plenário)
AP 470/MG: embargos de declaração - 8
O Tribunal rejeitou, ainda, embargos de declaração em que sustentada a omissão e contradição quanto a participação da embargante, que, segundo a defesa, seria de menor importância, considerada a absolvição de corré, de modo a incidir a causa de diminuição de pena prevista no art. 29, § 1º, do CP. A defesa arguia, também, haver omissão quanto ao pedido de reconhecimento da causa especial de diminuição de pena, nos termos dos artigos 13 e 14 da Lei 9.807/99, ante a sua alegada colaboração incisiva. Afirmava haver contradição na condenação pela prática do delito de evasão de divisas, em virtude da absolvição de dois outros réus acusados do mesmo delito e beneficiários de valores por ela remetidos ao exterior. Aludia à desproporcionalidade na dosimetria das penas impostas, inclusive quanto à pena de multa, quando comparadas às de outros condenados. O Pleno concluiu que não ficara caracterizada a participação de menor importância da embargante, já que os autos evidenciariam haver inúmeras provas de sua intensa e frequente atividade, dirigida à consumação e à continuidade da prática delitiva, de grande relevância para divisão de tarefas estabelecida pela quadrilha. Rechaçou o pleito de incidência da causa especial de diminuição de pena (Lei 9.807/99, artigos 13 e 14), pois em momento algum houvera cooperação efetiva da ré para o esclarecimento das infrações penais. Destacou que ela sempre buscara justificar a legalidade dos atos ilícitos que praticara e insistira não ter agido com dolo. No que se refere à suposta contradição da condenação por evasão de divisas, ressaltou-se que o tema seria estranho à finalidade dos embargos de declaração, já que o objetivo da defesa seria rediscutir o mérito da condenação. Acentuou-se, em relação à alegada desproporcionalidade na dosimetria das sanções corporal e pecuniária, que a leitura do acórdão revelaria com clareza que a pena aplicada à embargante teria sido devidamente individualizada e calculada de acordo com a gravidade concreta de seu comportamento na prática delitiva. Além disso, a quantidade de dias-multas teria variado conforme o montante das penas privativas de liberdade.
AP 470 ED - décimos quintos/MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, 15.8.2013. (AP-470)
(Informativo 715, Plenário)
AP 470/MG: embargos de declaração - 10
O Plenário retomou julgamento de uma série de embargos de declaração opostos de decisão que condenara diversas pessoas envolvidas em suposta prática de esquema a abranger, dentre outros crimes, peculato, lavagem de dinheiro, corrupção ativa e gestão fraudulenta — v. Informativo 715. Ao analisar um dos argumentos apresentados, rejeitou, por maioria, tese de que o momento da consumação do delito de corrupção passiva teria ocorrido quando o embargante aceitara futura vantagem indevida em troca de apoio político, o que, segundo defendia a parte, faria com que a dosimetria da pena observasse a redação originária do art. 333 do CP. O Tribunal asseverou não se tratar de escolha, por parte do Ministério Público, diante da cadeia de eventos delituosos, a definição do momento da pretensa consumação do crime, para aplicação de pena mais gravosa ao réu. Observou que, na perspectiva da estrutura complexa do tipo penal concernente ao delito de corrupção passiva, praticaria esse delito o agente público que solicitasse a vantagem, ainda que não a recebesse; ou que aceitasse promessa de vantagem, independentemente de havê-la solicitado ou recebido; ou então que recebesse a vantagem, ainda que não a tivesse solicitado. Reputou que o Estado, ao deduzir a acusação penal contra o embargante, teria comprovado nos autos, mediante documentação, que o recolhimento da propina fora efetuado sob o domínio temporal da Lei 10.763/2003. Ponderou que os embargos de declaração não seriam instrumento adequado para reabrir o julgamento. Afirmou, ainda, que não haveria de se cogitar, por inocorrente, de transgressão à cláusula inscrita no art. 5º, XL, da CF. Vencidos os Ministros Ricardo Lewandowski, Dias Toffoli e Marco Aurélio, que acolhiam os embargos. Entendiam que o embargante incidira no mencionado tipo penal em momento anterior à alteração promovida pela referida norma, porque o crime se consumara no momento em que o réu prometera vender seu apoio político. O recebimento da vantagem indevida seria, portanto, mero exaurimento da conduta. O Min. Dias Toffoli considerava ter havido solicitação anterior à Lei 10.763/2003, e não oferta de vantagem indevida.
AP 470 ED - décimos/MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, 21.8.2013. (AP-470)
(Informativo 716, Plenário) 15

AP 470/MG: embargos de declaração - 11
Na sequência, o Tribunal rejeitou embargos de declaração em que se alegava bis in idem ao argumento de que diferentes condenações estariam baseadas nos mesmos fatos. A embargante aduzia, também, que o crime de lavagem de dinheiro seria exaurimento do delito de gestão fraudulenta, já que a lavagem exigiria a prática de atos de ocultação de capitais. Destacou-se que a embargante intentava rediscutir o mérito do acórdão embargado e não promover o seu esclarecimento. Asseverou-se que, conforme contido no acórdão embargado, os crimes de lavagem de dinheiro e de gestão fraudulenta de instituição financeira não se caracterizariam apenas pela realização de empréstimos simulados. Recordou-se que o crime de lavagem de dinheiro se materializara mediante outras etapas, como a prática de fraudes contábeis e a ocultação dos verdadeiros proprietários e sacadores dos vultosos valores. Rememorou-se que o crime de gestão fraudulenta fora caracterizado, sobretudo, para encobrir o caráter simulado de empréstimos. Pontuou-se que, mesmo que se considerasse apenas a etapa da lavagem de dinheiro consistente na simulação de empréstimos, ainda assim, não haveria que se falar em incompatibilidade com o delito de gestão fraudulenta de instituição financeira. Ademais, consignou-se a incidência da regra do concurso formal. Outra questão aventada pela defesa fora a eventual omissão na sentença com relação à condenação pelo crime de evasão de divisas. A parte sustentava que estaria ausente na peça a especificação das supostas remessas que teriam sido realizadas. O Tribunal refutou a alegação, ao afirmar que houvera a saída de moeda para o exterior, sem autorização legal, a demonstrar, cabalmente, a conduta típica da acusada. Enfatizou, ainda, que os crimes, ao contrário do que alegado, teriam sido praticados por quadrilha organizada, em que se sobressaíra a divisão de tarefas, de modo que cada um dos denunciados se encarregaria de uma parte dos atos que, no conjunto, seriam essenciais para o sucesso da empreitada.
AP 470 ED - décimos segundos /MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, 21.8.2013. (AP-470)
(Informativo 716, Plenário)
AP 470/MG: embargos de declaração - 12
Ato contínuo, o Plenário rejeitou a assertiva de que o número de operações de lavagem de dinheiro e evasão de divisas teria sido considerado mais de uma vez e que não poderia funcionar como critério de aumento de pena, pela continuidade delitiva. Repeliu-se, ainda, a alegação de que o acórdão embargado teria sido omisso quanto à aplicação do aumento máximo previsto no art. 71 do CP. Enfatizou-se que, em todos os casos em que reconhecida a existência de crime continuado, fora utilizado, como critério de elevação da pena, a quantidade de crimes cometidos. Fato esse não levado em conta em nenhuma fase da dosimetria. Refutou-se, ainda, os argumentos da embargante de que o acórdão não apresentaria fundamentação que justificasse a exasperação da pena, assim como incorreria em bis in idem e seria desproporcional. Afirmou-se que cada uma das oito circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP, bem como as agravantes e causas de aumento de pena teriam sido apreciadas na dosimetria e avaliadas separadamente, sem repetição de fato já considerado como circunstância elementar ou em outra etapa da fixação das penas. Tampouco foram acolhidos argumentos no sentido de que algumas circunstâncias judiciais, como antecedentes, personalidade e conduta social, deveriam ser utilizadas para reduzir a pena-base. Assinalou-se que essas circunstâncias teriam sido consideradas neutras. Observou-se, ainda, que outras circunstâncias judiciais teriam sido avaliadas de forma negativa, a ocasionar elevação das penas-base aplicadas à embargante.
AP 470 ED - décimos segundos /MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, 21.8.2013. (AP-470)
(Informativo 716, Plenário)
AP 470/MG: embargos de declaração - 13
O Tribunal afastou, ainda, embargos de declaração em que réu alegava não saber por quais fatos teria sido responsabilizado, se pela concessão inicial de empréstimos ou se por suas sucessivas renovações. Asseverou-se que o embargante estaria a subverter o objetivo dos embargos de declaração, ao pretender rediscutir a condenação que lhe fora imposta. Enfatizou-se que tanto os empréstimos simulados quanto as sucessivas e fraudulentas renovações teriam sido mencionados na denúncia e comprovados nos autos. Rejeitou-se, ainda, alegação de obscuridade relacionada à quitação dos empréstimos tidos como fraudulentos. Salientou-se, à luz do acervo probatório, que a instituição financeira somente cobrara os valores objeto dos empréstimos após divulgação do escândalo pela imprensa. Refutou-se, ainda, a assertiva de obscuridade no enquadramento da conduta do embargante como gestão fraudulenta de instituição financeira e não gestão temerária. Apontou-se que o Plenário examinara a conduta do embargante, tipificada no caput do art. 4º da Lei 7.492/86. Asseverou-se que a pretensão de alterar o que tipificado na conduta para subsumi-la ao parágrafo único daquele mesmo dispositivo seria rediscutir o mérito do julgamento, objetivo alheio aos embargos de declaração. Rechaçou-se, outrossim, argumento 16

de que a lavagem de dinheiro constituiria exaurimento do delito de gestão fraudulenta de instituição financeira. Aduziu-se que os crimes de gestão fraudulenta de instituição financeira e de lavagem de dinheiro não se caracterizariam unicamente pela realização de empréstimos simulados. Esclareceu-se que o delito de gestão fraudulenta de instituição financeira teria se materializado pelo recurso a diversos mecanismos fraudulentos a encobrir o caráter simulado de tais empréstimos.
AP 470 ED - décimos terceiros/MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, 21.8.2013. (AP-470)
(Informativo 716, Plenário)
AP 470/MG: embargos de declaração - 14
No que pertine ao crime de lavagem de dinheiro, o Plenário ressaltou que a prática de fraudes contábeis e, sobretudo, a ocultação dos verdadeiros sacadores dos valores repassados por determinado núcleo financeiro constituiriam importantes etapas desse delito. Entendeu-se que, mesmo considerada apenas a simulação de empréstimos, não haveria incompatibilidade entre o delito de gestão fraudulenta e o de lavagem de dinheiro. Ademais, consignou-se a incidência da regra do concurso formal. Frisou-se que a Corte teria concluído que o embargante, ao atuar dolosamente na simulação de empréstimos, com manifesta infringência das normas que regem a matéria, teria incorrido tanto no crime de gestão fraudulenta de instituição financeira quanto no de lavagem de dinheiro, em especial porque os ilícitos decorreriam de desígnios autônomos. Assentou-se inexistir obscuridade ou omissão na condenação por evasão de divisas, haja vista que o acervo probatório reunido esclarecera a forma de atuar do embargante. Destacou-se que, conforme decidido, para que se configurasse evasão de divisas, não seria necessária a saída física de moeda do território nacional. Não se acatou a tese de omissão relativamente às várias operações de evasão de divisas pelas quais o embargante fora condenado, porquanto tratar-se-ia de continuidade delitiva, e não de crime único. Anotou-se que, não fosse a regra benéfica da continuidade delitiva, ter-se-ia aplicado o concurso material, prejudicial ao acusado. Esclareceu-se que, ao contrário do que sustentava a defesa, não haveria bis in idem entre a acusação de formação de quadrilha e as imputações de gestão fraudulenta. Observou-se haver concurso material entre o crime de quadrilha e os demais delitos cometidos. Aduziu-se que a associação estável e permanente, com o objetivo de praticar vários crimes, seria o diferencial entre o crime de quadrilha ou bando e a coautoria. Tampouco foram acolhidos argumentos no sentido de que algumas circunstâncias judiciais, como antecedentes, personalidade e conduta social, deveriam ser utilizadas para reduzir a pena-base. Assinalou-se que essas circunstâncias teriam sido consideradas neutras. Observou-se, ainda, que outras circunstâncias judiciais teriam sido avaliadas de forma negativa, a ocasionar elevação das penas-base aplicadas ao embargante. Por fim, rejeitou-se alegação de que haveria omissão quanto ao critério utilizado para elevação da pena em razão da continuidade delitiva. Enfatizou-se que, em todos os casos em que reconhecida a existência de crime continuado, fora utilizada, como critério de elevação da pena, a quantidade de crimes cometidos. Ao final, corrigiu-se erro material, a fim de substituir o nome do embargante pelo de outro réu em determinado trecho do acórdão embargado.
AP 470 ED - décimos terceiros/MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, 21.8.2013. (AP-470)
(Informativo 716, Plenário)
AP 470/MG: embargos de declaração - 15
Na sequência, o Plenário rejeitou embargos de declaração em que se alegava que o embargante não seria gestor de instituição financeira. Destacou-se ter sido comprovado que o embargante seria responsável pela verificação da conformidade das operações de crédito às normas aplicadas à espécie. Esclareceu-se que, para que o grupo obtivesse sucesso, seria necessária a omissão dolosa do embargante, que atuara intensamente na simulação dos empréstimos bancários, bem como utilizara mecanismos fraudulentos para encobrir o caráter simulado dessas operações de crédito. O embargante sustentava, ainda, que uma mesma conduta omissiva teria sido indevidamente usada para configurar tanto o delito de gestão fraudulenta quanto o de lavagem de dinheiro. Defendia que, caso não fosse absolvido, a conduta a ele imputada deveria ser considerada crime único. Refutou-se a mencionada tese. Salientou-se que esse argumento fora analisado e rejeitado pelo STF, além de se tratar de incabível reexame de fatos e provas. Frisou-se que os crimes de lavagem de dinheiro e de gestão fraudulenta não se caracterizariam apenas pela realização do empréstimo simulado. Recordou-se que o crime de lavagem de dinheiro se materializara mediante outras etapas, como a prática de fraudes contábeis e a ocultação dos verdadeiros proprietários e sacadores dos vultosos valores. Pontuou-se que, ainda que se considerasse apenas a etapa da lavagem de dinheiro consistente na simulação de empréstimos, ainda assim, não haveria incompatibilidade com o delito de gestão fraudulenta de instituição financeira. Ademais, consignou-se a incidência da regra do concurso formal. Frisou-se que a Corte teria concluído que o embargante, ao atuar dolosamente na simulação de empréstimos, com manifesta infringência das normas que regem a matéria, 17

teria incorrido tanto no crime de gestão fraudulenta de instituição financeira quanto no de lavagem de dinheiro, em especial porque os ilícitos decorreriam de desígnios autônomos.
AP 470 ED - décimos quintos/MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, 21.8.2013. (AP-470)
(Informativo 716, Plenário)
AP 470/MG: embargos de declaração - 16
Em seguida, a Corte rejeitou alegação do embargante no sentido de que sua participação fora de menor importância, a ensejar o reconhecimento não apenas de menor culpabilidade, mas também da causa geral de diminuição de pena prevista no art. 29, § 1º, do CP. Repisou-se tratar de tentativa de rediscutir o mérito. Destacou-se que a culpabilidade do embaragante fora considerada menos reprovável que a de outros corréus, o que não significaria que a sua participação se enquadraria no referido dispositivo. Rejeitou-se o argumento de equívoco na aplicação da majorante da continuidade delitiva. Enfatizou-se que, em todos os casos em que reconhecida a existência de crime continuado, fora utilizada, como critério de elevação da pena, a quantidade de crimes cometidos. Não haveria, portanto, contradição ou omissão no acórdão, nesse ponto. Repeliu-se, de igual modo, a pretensão de incidência da atenuante genérica prevista no art. 66 do CP. Ressaltou-se a não ocorrência de entrega espontânea de documentos esclarecedores dos fatos delituosos. Aduziu-se que os registros mantidos pela instituição financeira objetivariam apenas a prestação de contas à quadrilha, acerca das quantias por ela repassadas. De igual maneira, recusou-se o argumento do embargante de existência de erros na dosimetria, bem como de bis in idem. Destacou-se que o pleito visaria a rediscussão das penas aplicadas na condenação. Igualmente, não se acolheu assertiva de que algumas circunstâncias judiciais deveriam ser utilizadas para reduzir a pena-base. Tampouco foram acolhidos argumentos no sentido de que algumas circunstâncias judiciais, como antecedentes, personalidade e conduta social, deveriam ser utilizadas para reduzir a pena-base. Assinalou-se que essas circunstâncias teriam sido consideradas neutras. Observou-se, ainda, que outras circunstâncias judiciais teriam sido avaliadas de forma negativa, a ocasionar elevação das penas-base aplicadas ao embargante. Por fim, quanto ao questionamento relativo à aplicação de penas diversas para os crimes de gestão fraudulenta e de lavagem de dinheiro, cujas penas mínimas seriam iguais, rememorou--se que as penas máximas abstratamente previstas para esses delitos seriam diversas e que o crime de lavagem de dinheiro fora praticado em continuidade delitiva.
AP 470 ED - décimos quintos/MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, 21.8.2013. (AP-470)
(Informativo 716, Plenário)
AP 470/MG: embargos de declaração - 17
Em seguida, o Plenário desproveu embargos de declaração em que se sustentava haver contradições e omissões no acórdão condenatório, referentes ao crime de corrupção ativa. Destacou-se que o caso diferiria do analisado na AP 307/DF (DJU de 1º.2.95), que culminara na absolvição de acusado pelo mesmo tipo penal ora tratado, em razão de atipicidade da conduta. Assinalou-se que, nos presentes autos, o Ministério Público não teria incidido em falha como na outra oportunidade, pois descrevera de modo claro a existência do liame entre o ato de ofício praticado e o comércio da função pública. O STF, portanto, teria permanecido fiel à diretriz jurisprudencial fundada no aludido precedente, a exigir precisa demonstração desse vínculo. No tocante a alegados vícios na dosimetria da pena, afastou-se tese de contradição e omissão, pois o acórdão teria rechaçado a incidência de atenuantes de modo expresso. Reafirmou-se que a confissão, especificamente, deveria ser espontânea, voltada à colaboração para o esclarecimento de delito desconhecido. Não bastaria a admissão da prática de crime. Assinalou-se, também, inexistência de bis in idem na fixação da reprimenda, de modo que as elementares dos tipos de corrupção e quadrilha não teriam sido confundidas com circunstâncias agravantes. Ademais, relativamente à lei aplicável ao embargante no tocante à corrupção ativa, tendo em vista a data de cometimento do crime, frisou-se que incidiria a Lei 10.763/2003. Asseverou-se que o delito teria sido cometido em continuidade, antes e depois da alteração legislativa promovida por esse diploma, a elevar a pena mínima em abstrato do tipo em questão. Sublinhou-se o Enunciado 711 da Súmula do STF (“A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência”). Consignou-se, também, que a reprimenda pecuniária não seria desproporcional, pois considerada a gravidade do crime e a condição financeira do embargante. Destacou-se, ainda, a opção realizada pelo Colegiado no sentido de aplicar uma única pena de multa aos crimes cometidos em continuidade, a reforçar a proporcionalidade da medida. O Min. Ricardo Lewandowski registrou, sem efeito modificativo, no que acompanhado pelo Min. Marco Aurélio, que o falecimento de um dos corréus, parlamentar à época, ocorrera em data distinta da que constaria dos autos.
AP 470 ED - sétimos/MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, 22.8.2013. (AP-470)
(Informativo 716, Plenário) 18

AP 470/MG: embargos de declaração - 18
Em passo seguinte, o Plenário desproveu embargos de declaração em que se sustentava haver contradições entre o conjunto probatório analisado e a formação de culpa em relação a crimes de peculato, corrupção ativa, lavagem de dinheiro e evasão de divisas. Consignou-se que o recurso, no ponto, teria intuito protelatório, na medida em que a análise das provas teria fundamentado a condenação de maneira correta. O embargante alegava, ainda, que a condenação pelo crime de evasão de divisas seria contraditória, haja vista que seu sócio teria sido absolvido do mesmo delito. Aduziu-se, porém, que as condutas teriam sido individualizadas e que as provas conduziriam apenas à condenação do embargante. A defesa suscitava, também, que a decisão teria sido omissa ao não definir quais os bens que seriam perdidos em face da condenação por lavagem de dinheiro, à luz da regra do art. 7º da Lei 9.613/98 e dos artigos 91 e 92 do CP. Concluiu-se que a determinação quanto aos bens perdidos seria feita em momento oportuno, após o trânsito em julgado da condenação. Por fim, determinou-se a correção de erros materiais constantes da fixação da pena, para constar que a pena-base dos crimes de corrupção ativa seria de 3 anos e 6 meses de reclusão, bem assim que a pena para esse mesmo tipo, referente a fatos distintos, seria de 2 anos e 8 meses de reclusão.
AP 470 ED - décimos nonos/MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, 22.8.2013. (AP-470)
(Informativo 716, Plenário)
AP 470/MG: embargos de declaração - 19
Na sequência, o Plenário proveu parcialmente embargos — opostos por condenado a 3 anos e 6 meses de reclusão, bem como ao pagamento de 11 dias-multa, pela prática do crime de lavagem de dinheiro — para substituir a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, consistentes em: a) multa no valor de 300 salários mínimos, a serem pagos a entidade sem fins lucrativos indicada na execução; e b) prestação de serviços comunitários, à razão de 1 hora de tarefa por dia de condenação. No tocante às demais alegações, referentes a suposta contradição entre a denúncia e a condenação, bem como eventual omissão quanto ao objeto material do delito de lavagem de capitais, o Tribunal afastou-as, haja vista não verificar ilegalidades na motivação do acórdão. Rechaçou-se, de igual modo, argumento no sentido de que a ação penal deveria ser sobrestada. Reputou-se que a tese configuraria mera crítica ao resultado do julgamento. Considerou-se, ademais, inaplicável a causa especial de diminuição de pena do art. 1º, § 5º, da Lei 9.613/98. Remeteu-se aos fundamentos adotados para a dosimetria da pena, que seriam inconciliáveis com essa regra. Vencido, no ponto, o Min. Ricardo Lewandowski, que assinalava que a apreciação do pedido original, feito em sede de alegações finais, não constaria do acórdão. Não obstante, apontava que o embargante não preencheria os requisitos legais para ter direito ao benefício.
AP 470 ED - vigésimos/MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, 22.8.2013. (AP-470)
(Informativo 716, Plenário)
AP 470/MG: embargos de declaração - 21
O Plenário retomou julgamento de uma série de embargos de declaração opostos de decisão que condenara diversas pessoas envolvidas em suposta prática de esquema a abranger, dentre outros crimes, peculato, lavagem de dinheiro, corrupção ativa e gestão fraudulenta — v. Informativos 715 e 716. Acolheu-se, em parte, pleito relativo à mudança da pena pecuniária fixada em desfavor de condenado por corrupção ativa e lavagem de dinheiro. O embargante requeria que fossem estabelecidos 30 dias-multa, quanto à corrupção, e 20 dias-multa, quanto à lavagem, no valor unitário de 10 salários mínimos. Realizado o cotejo entre o que decidido e a parte dispositiva do acórdão, corrigiu-se a decisão a fim de assentar o quantum de 93 dias-multa para cada crime, no valor unitário de 10 salários mínimos. No acórdão condenatório, constaria incorretamente o valor unitário de 15 salários mínimos. Ademais, rejeitou-se pedido de que a Corte explicitasse a totalização da pena definitiva imposta ao embargante. O Min. Celso de Mello destacou haver liquidez em relação ao quantum debeatur, pois as penas privativas de liberdade e pecuniárias teriam sido estabelecidas de modo individualizado. Afirmou que, na eventualidade de se estabelecer, nesse julgamento, uma pena global, eliminar-se-ia a possibilidade de discriminar delitos suscetíveis e insuscetíveis de determinados benefícios. Os Ministros Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio entendiam ser necessário esclarecer a pena total. O Tribunal, além disso, por maioria, afastou alegação de que a pena-base fixada para o crime de quadrilha seria contraditória, se comparada às penas-base dos outros crimes perpetrados pelo embargante, muito embora a fundamentação fosse semelhante no que se refere a todos. Frisou-se que os diferentes delitos apresentariam particularidades que teriam sido consideradas a fim de elevar as penas-base individualmente. Assim, não haveria incoerência entre os fundamentos e a decisão deles decorrente. Vencido, no ponto, o Min. Ricardo Lewandowski, que vislumbrava haver contradição entre o critério utilizado para fixar a pena-base do 19

delito de quadrilha e os aplicados aos demais crimes. Afirmava que o percentual em que elevada a pena-base no delito de quadrilha teria sido superior em relação aos demais crimes, embora as circunstâncias judiciais tivessem sido valoradas de maneira similar. Acolhia, assim, os embargos com efeitos infringentes para reajustar a pena-base estabelecida para o citado delito.
AP 470 ED-quartos/MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, 28.8.2013. (AP-470)
(Informativo 717, Plenário)
AP 470/MG: embargos de declaração - 22
No tocante a alegada contradição entre a ata de julgamento e o dispositivo do voto condutor, relativamente ao art. 1º, VII, da Lei 9.613/98, promoveu-se correção material para esclarecer que o referido inciso não constaria da decisão, e salientou-se que não teria relevância para caracterização da tipicidade penal da conduta do embargante. No que se refere a supostas omissões no acórdão quanto à condenação por peculato, haja vista que não teriam sido apreciados documentos que comprovariam a atipicidade da conduta, desproveu-se o recurso. Apontou-se que a decisão teria analisado todo o acervo probatório e concluíra pela materialidade do crime. No que pertine a suposta contradição entre a condenação do embargante por evasão de divisas e a absolvição de outros corréus pelo mesmo delito, salientou-se serem situações distintas, a implicar a rejeição do pedido. Quanto à pretensão de que fosse apreciado pleito de redução de pena, com fulcro nos artigos 13 e 14 da Lei 9.807/99, também se desproveu o recurso. Salientou-se que, conforme constaria da decisão, o réu não teria assumido postura de colaboração, mas, ao contrário, teria criado obstáculos durante a investigação e a persecução penal, consistentes em eliminação de documentos, falsificação de papéis contábeis, entre outras práticas. Afastou-se, de igual modo, assertiva de bis in idem, na qual sustentado que a mesma agravante a elevar a pena pelo crime de quadrilha teria incidido para aumentar a reprimenda dos demais delitos, conexos ao grupo criminoso. Afirmou-se que a aplicação da agravante do art. 62, I, do CP aos demais crimes decorreria da posição de comando ocupada pelo embargante na quadrilha, situação esta que não seria elementar do tipo penal em questão, de maneira que não haveria bis in idem. Ademais, rechaçou-se argumento de haver contradição na incidência da regra de continuidade delitiva, em relação aos crimes de lavagem de dinheiro praticados por parlamentares, e na falta de aplicação dessa mesma norma em relação aos delitos perpetrados pelo embargante. Nesse sentido, assinalou-se que a prática de vários crimes, cada um com seu contexto e execução próprios, por meio de quadrilha organizada, em determinado período, não se confundiria com crime continuado.
AP 470 ED-quartos/MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, 28.8.2013. (AP-470)
(Informativo 717, Plenário)
AP 470/MG: embargos de declaração - 23
Em seguida, o Plenário analisou embargos de declaração em que contida arguição de cerceamento de defesa, em razão de indeferimento de pedido de acesso aos votos prontos antes da publicação do acórdão condenatório. Nesse ponto, desproveu-se o recurso. Lembrou-se que a questão fora decidida em outra oportunidade, portanto seria inadmissível a rediscussão do tema. Alegava-se, também, obscuridade quanto à data de elaboração do voto do relator, que supostamente a teria iniciado antes da apresentação de alegações finais. Consignou-se que a questão não teria liame com o acórdão embargado, portanto inapropriada para os embargos. Sustentava-se, ainda, omissão, contradição e obscuridade em alguns votos vogais. Asseverou-se que, nesse particular, o recurso teria intuito protelatório. Não haveria ilegalidade a ser reparada, pois todos os votos teriam convergido, em suas conclusões, para a formação do acórdão. Arguia-se, além disso, omissão no relatório do acórdão embargado. Sobre esse argumento, o Tribunal reputou que o pedido seria incabível, pois o relatório seria mero resumo e não necessitaria da transcrição integral de peças dos autos. Alegava-se, também, omissão, contradição e obscuridade na dosimetria da pena. Afirmou-se que o pleito seria improcedente, pois dispensável que o voto vogal, ao acompanhar a corrente majoritária, apresentasse fundamentação quanto à dosimetria. As fundamentações integrariam a do voto condutor. Ademais, considerou-se legal a aplicação da Lei 10.763/2003, tendo em conta a ocorrência de crimes de corrupção ativa, praticados em continuidade delitiva, inclusive durante a vigência da nova lei. Observou-se que a dosimetria teria sido proporcional à quantidade de crimes cometidos, bem como à gravidade deles. No tocante a eventual desproporcionalidade na pena de multa, asseverou-se que essa reprimenda seria adequada. Por fim, determinou-se correção de erro material consistente no registro do nome do defensor do embargante.
AP 470 ED-décimos quartos/MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, 28.8.2013. (AP-470)
(Informativo 717, Plenário) 20

AP 470/MG: embargos de declaração - 24
Na sequência, o Tribunal rejeitou embargos de declaração em que se alegava dúvida e contradição entre a ementa e o teor do acórdão questionado acerca do delito de lavagem de dinheiro. Asseverou-se que a ementa seria o resumo das deliberações da Corte e que o inteiro teor do acórdão conteria a descrição detalhada das diversas condutas de cada um dos condenados. Esclareceu-se que o fato de o embargante ter sido absolvido do crime de formação de quadrilha, não retiraria a densidade da conclusão de que teria, em concurso de agentes e com divisão de tarefas, cometido as demais condutas descritas na ementa do acórdão. A defesa sustentava, ainda, que o embargante não figurava em lista — que conteria o nome de beneficiários de recursos de partido político — mencionada no voto do relator. O Tribunal pontuou tratar-se de argumento concernente à valoração de provas e não à eventual contradição entre a apreciação dessas provas e a conclusão do acórdão. O embargante argumentou, também, que teriam sido suprimidos trechos de depoimentos capazes de comprovar que não tivera tratativa financeira com partido político, bem como se teria procedido a exame tendencioso e manipulação de alguns testemunhos. Aduziu-se a improcedência do que alegado, porquanto o acórdão se baseara em análise das provas dos autos detalhadamente contextualizadas e aptas a conduzir ao juízo condenatório, a impossibilitar nova digressão sobre o acervo coligido. A defesa alegava, ainda, omissão e obscuridade em alguns votos vogais. Afirmou-se ser incabível na via dos embargos de declaração rediscutir o voto de cada vogal. Consignou-se que a contradição sanável pela via dos embargos de declaração seria a verificada entre os fundamentos do acórdão e a sua conclusão, não aquela que pudesse existir nas diversas motivações de votos convergentes. De igual modo, afastou-se assertiva de desrespeito à dosimetria da pena por ausência de fundamentação do voto condutor, nos moldes estabelecidos no art. 387 do CPP. Enfatizou-se que constaria no acórdão o registro e a análise de todas as circunstâncias legais incidentes no processo e a individualização da pena, nos termos do art. 68 do CP. Considerou-se que, apesar da divergência quanto ao resultado da dosimetria da pena, no voto condutor teriam sido adotados os fundamentos apresentados pelo relator. Apontou-se que, a respeito dos crimes de corrupção passiva e lavagem de dinheiro, estaria demonstrada a prevalência do quantitativo da pena fixada no voto condutor, no qual reconhecida a continuidade delitiva e aplicada a Lei 10.763/2003, em sua redação original.
AP 470 ED -vigésimos quartos/MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, 28.8.2013. (AP-470)
(Informativo 717, Plenário)
AP 470/MG: embargos de declaração - 25
Em seguida, o Plenário acolheu embargos de declaração para suprimir trecho apontado no voto condutor do acórdão quanto ao somatório das penas aplicadas. Reconheceu-se erro material em relação à totalização da pena definitiva imposta ao embargante em concurso material. Ato contínuo, rejeitou-se a alegação de que a pena cominada ao embargante para o crime de formação de quadrilha teria sido desproporcional, ao se compararem as penalidades a ele aplicadas pelos demais crimes. Destacou-se que o embargante intentaria rediscutir o julgado. Salientou-se que o extenso material probatório, sobretudo quando apreciado de forma contextualizada, demonstraria a existência de associação estável formada pelo denunciado, a agir com divisão de tarefas com o objetivo de praticar crimes contra a administração pública e o sistema financeiro nacional, além de lavagem de dinheiro. Vencido o Min. Marco Aurélio, que assentava a contradição, presente o fato de o Tribunal haver potencializado, no crime de quadrilha, as mesmas circunstâncias judiciais valoradas nos demais delitos. Em seguida, o Pleno, ao asseverar o não cabimento de reexame de provas, rejeitou as alegações de: a) omissão no acórdão, porque não consideradas declarações de testemunhas na análise da conduta do embargante quanto ao crime de lavagem de dinheiro; b) contradição no fato de que determinado corréu, cuja situação nos autos seria idêntica à do embargante, teria sido absolvido; e c) condenação do embargante com base unicamente em depoimento de um corréu.
AP 470 ED - terceiros/MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, 29.8.2013. (AP-470)
(Informativo 717, Plenário)
AP 470/MG: embargos de declaração - 26
O Tribunal rejeitou, ainda, argumento de dúvida considerável no julgado que condenara o embargante por corrupção passiva. O embargante sustentava não ter influência suficiente a ponto de autorizar pagamento de parlamentar para que, no procedimento licitatório instaurado, a empresa de sua propriedade fosse beneficiada. O Plenário aduziu que as alegações seriam vazias e voltadas à repetição de provas produzidas nos autos. Refutou-se, também, a aventada omissão na análise de acórdão do TCU e de documentos apresentados pela defesa quanto à prática do crime de peculato. Aduziu-se que fora comprovado o desvio de valores via autorizações e subcontratações que resultaram no pagamento de empresa de propaganda, sem que esta prestasse serviços. Assinalou-se que laudos periciais, inclusive 21

auditoria do TCU, teriam comprovado a subcontratação quase integral do contrato celebrado com a Câmara dos Deputados, incompatível com licitação pelo critério de melhor técnica. Rejeitou-se, ainda, suscitada omissão no exame de provas do cometimento dos crimes de peculato e corrupção ativa no âmbito da contratação da empresa do embargante pelo Banco do Brasil, com repasse de valores ao diretor de marketing daquela instituição financeira para fins de influenciá-lo na prática de ato de ofício. Recordou-se que, nesse ponto, o embargante e demais corréus foram condenados à unanimidade, demonstrado seu envolvimento nos fatos. Repeliu-se, outrossim, assertiva de omissão e obscuridade na dosimetria da pena. Enfatizou-se que o alegado erro conceitual na aplicação do art. 59 do CP seria avaliação subjetiva do embargante que, com isso, objetivava nova análise das circunstâncias judiciais já debatidas. Ponderou-se que o caminho percorrido para se chegar às penas aplicadas ao embargante estaria devidamente fundamentado, em conformidade com técnica prevista em lei. Destacou-se que o acréscimo de 2/3 pela continuidade delitiva estaria justificado pela quantidade de operações de lavagem de dinheiro realizadas pelo embargante.
AP 470 ED - terceiros/MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, 29.8.2013. (AP-470)
(Informativo 717, Plenário)
AP 470/MG: embargos de declaração - 27
Ato contínuo, o Plenário, por maioria, rejeitou embargos de declaração nos quais arguida omissão na análise da conduta social e da personalidade do embargante na dosimetria. Destacou-se que as circunstâncias judiciais negativas consideradas na elevação da pena-base — culpabilidade, motivos, circunstâncias e consequências do crime — seriam relativas à pessoa do acusado, a seu comportamento pessoal, razão pela qual teriam conduzido à definição de sua reprimenda de maneira subjetiva e individualizada. Esclareceu-se, ainda, que o art. 67 do CP cuidaria do concurso de circunstâncias agravantes e atenuantes e não de concurso de circunstâncias judiciais. Assim, não faria sentido, na primeira fase da dosimetria, a afirmação da defesa de que as circunstâncias subjetivas deveriam preponderar sobre as objetivas. Afastou-se, ademais, o argumento de contradição resultante da incidência da regra do concurso material pelo cometimento dos crimes de formação de quadrilha e corrupção ativa. Salientou-se que seriam distintas as ações dirigidas ao delito de quadrilha e aquelas que materializaram a prática de crimes de corrupção ativa, inclusive no tocante ao dolo. Aduziu-se que a conduta do embargante não se adequaria ao art. 70 do CP, ante a impossibilidade de se praticar os dois delitos mediante uma só ação. Explicitou-se que o termo “união de desígnios”, utilizado no acórdão recorrido, diria respeito ao cometimento de crimes em coautoria. Desse modo, distinguir-se-ia da expressão “desígnios autônomos”, disposta na parte final do art. 70 do CP, referente a desideratos de um réu na prática de mais de um crime, em concurso formal. Quanto à norma aplicável em face da condenação do embargante pelo delito de corrupção ativa, o Tribunal reiterou ser aplicável a pena cominada na Lei 10.763/2003. Além disso, considerou inexistir contradição ou vício passível de embargos declaratórios no tocante à dosimetria da sanção pecuniária. Acentuou-se que a pena privativa de liberdade e a de multa teriam naturezas diversas e que o juízo de proporcionalidade fora elaborado pelo STF. Observou-se que a pretensão voltar-se-ia à rediscussão dos critérios adotados na análise do mérito e ao adiamento do início da execução da pena. Enfatizou-se que, ao estipular o valor dos dias-multa, ter-se-ia ponderado, nos termos do ordenamento jurídico, a situação econômica do embargante, em virtude da qual seria ineficaz o estabelecimento de reprimenda pecuniária em patamar inferior ao que fixado.
AP 470 ED - sextos/MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, 29.8.2013. (AP-470)
(Informativo 717, Plenário)
AP 470/MG: embargos de declaração - 28
Repeliu-se, também, assertiva de que a fundamentação da dosimetria da pena aplicada pelos crimes de formação de quadrilha e de corrupção ativa seria contraditória e violaria o princípio do non bis in idem. Frisou-se que a direção da atividade dos coautores fora exercida pelo embargante em ambos os crimes. Consignou-se que a incidência da agravante do art. 62, I, do CP seria obrigatória. O legislador teria determinado como mais gravosa a conduta daquele que promovesse, organizasse ou dirigisse a atividade dos demais agentes. Pontuou-se que a posição de liderança objetivamente verificada teria sido levada em conta apenas ao se fazer incidir a aludida agravante e não se confundiria com a culpabilidade subjetiva do réu, analisada na primeira fase da dosimetria, nem com as demais circunstâncias judiciais avaliadas negativamente. Observou-se, por fim, que o desempenho de papel proeminente na condução das atividades do grupo criminoso, para efeito de quadrilha, seria diverso daquele de destaque nos planos partidário, administrativo e governamental. Vencidos, em parte, os Ministros Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio, que acolhiam os embargos para afastar contradição que vislumbravam na dosimetria da pena do crime de formação de quadrilha. O Min. Dias Toffoli reputava que as circunstâncias em que justificada a valoração negativa da culpabilidade, na determinação da pena-base, 22

corresponderiam aos motivos que teriam levado à incidência da agravante, a configurar bis in idem. O Min. Ricardo Lewandowski acrescia a existência de desproporção entre as circunstâncias judiciais tidas como desfavoráveis e a pena-base estabelecida para o delito de formação de quadrilha, mormente quando comparada com a fixada para o crime de corrupção ativa.
AP 470 ED - sextos/MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, 29.8.2013. (AP-470)
(Informativo 717, Plenário)
Competência
Competência e crime plurilocal
A 1ª Turma negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus no qual se pretendia a declaração de incompetência do juízo processante para que a ação penal fosse remetida à comarca em que ocorrido o resultado naturalístico — morte — do delito de homicídio culposo imputado a médica (CP, art. 121, § 3º c/c o § 4º). Na espécie, a recorrente fora denunciada porque teria deixado de observar dever objetivo de cuidado que lhe competiria em sua profissão e agido de forma negligente durante o pós-operatório da vítima, inclusive em afronta ao que disporia o Código de Ética Médica. No acórdão recorrido, o STJ mantivera a competência do lugar em que se iniciaram os atos executórios do delito de homicídio culposo, uma vez que facilitaria a apuração dos fatos e a produção de provas, bem assim garantiria a busca da verdade real. Ratificou-se manifestação do Ministério Público, em que assentado ser possível excepcionar a regra do art. 70, caput, do CPP (“A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução”) para se facilitar a instrução probatória. Esclareceu-se que o atendimento médico teria ocorrido em um município e a vítima falecera noutro. Enfatizou-se estar-se diante de crime plurilocal a justificar a eleição do foro em que praticados os atos.
RHC 116200/RJ, rel. Min. Dias Toffoli, 13.8.2013. (RHC-116200)
(Informativo 715, 1ª Turma)
Conflito de competência e crimes conexos
A 2ª Turma denegou habeas corpus e reconheceu a competência da justiça federal para processar e julgar crimes de estupro e atentado violento ao pudor conexos com crimes de pedofilia e pornografia infantil de caráter transnacional. Na espécie, houvera a quebra de sigilo de dados do paciente, identificado por meio do endereço “IP” (Internet Protocol) de seu computador, no curso de operação policial desencadeada na Espanha. Apurara-se que o investigado também teria supostamente cometido crimes de estupro e atentado violento ao pudor contra menores no Brasil. Entendeu-se que os crimes seriam conexos e, para perfeita investigação do caso, seria necessário examinar provas em ambos os processos e, por isso, impossível desmembrar os feitos.
HC 114689/SP, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 13.8.2013. (HC-114689)
(Informativo 715, 2ª Turma)
Competência: justiça federal e desclassificação de crime
Ao assentar a incompetência da justiça federal, a 2ª Turma concedeu habeas corpus para confirmar os efeitos de medida liminar deferida, declarar nula a condenação do paciente — pelos crimes de receptação e de posse ilegal de arma de fogo — e determinar a remessa do processo à justiça comum estadual. Na espécie, o juiz sentenciara o paciente após desclassificar o crime de contrabando — que atrairia a competência da justiça federal — para o de receptação. Salientou-se que a norma do art. 81, caput, do CPP, embora buscasse privilegiar a celeridade, a economia e a efetividade processuais, não possuiria aptidão para modificar competência absoluta constitucionalmente estabelecida, como seria a da justiça federal (CPP: “Art. 81. Verificada a reunião dos processos por conexão ou continência, ainda que no processo da sua competência própria venha o juiz ou tribunal a proferir sentença absolutória ou que desclassifique a infração para outra que não se inclua na sua competência, continuará competente em relação aos demais processos”). Assim, ausente hipótese prevista no art. 109, IV, da CF, os autos deveriam ser encaminhados ao juízo competente, ainda que o vício tivesse sido constatado depois de realizada a instrução (CPP: “Art. 383. O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave. ... § 2º Tratando-se de infração da competência de outro juízo, a este serão encaminhados os autos”). Sublinhou-se, ainda, que o caso não fora de sentença absolutória, mas de desclassificação da infração que justificava o seu processo e julgamento perante a justiça federal. Inferiu-se que, no contexto, a prorrogação da competência ofenderia o princípio do juiz natural (CF, art. 5º, LIII).
HC 113845/SP, rel. Min. Teori Zavascki, 20.8.2013. (HC-113845)
(Informativo 716, 2ª Turma) 23

Conflito de competência e delito mais grave
A 2ª Turma negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus no qual se pretendia ver reconhecida a incompetência do juízo processante. No caso, o paciente estaria sendo processado pela suposta prática dos delitos de peculato (CP, art. 312), corrupção passiva (CP, art. 317) e corrupção ativa (CP, art. 333) — crimes punidos com pena em abstrato de reclusão de dois a doze anos —, bem como de extorsão (CP, art. 158) — com pena em abstrato de reclusão de quatro a dez anos. O recorrente alegava que deveria ser processado pela vara federal responsável pela circunscrição onde perpetrado o crime de extorsão e não pela vara competente em relação aos demais delitos. A Turma reputou que, conforme preceitua o art. 78, II, a, do CPP (“Art. 78. Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras: ... II - no concurso de jurisdições da mesma categoria: a) preponderará a do lugar da infração, à qual for cominada a pena mais grave”), a competência seria da vara em cuja circunscrição fora cometido o delito mais grave.
RHC 116712/RS, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 27.8.2013. (RHC-116712)
(Informativo 717, 2ª Turma)
Habeas Corpus
HC: tipificação e reexame fático-probatório
Ante a impossibilidade de análise, na via eleita, de eventual erronia na tipificação da conduta praticada pelo paciente, a 1ª Turma, por maioria, negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus. A defesa sustentava que o suposto uso da condição de presidente de câmara de vereadores para a defesa de interesse de terceiro junto ao Poder Executivo, mediante solicitação de quantia, configuraria o delito de advocacia administrativa (CP, art. 321) e não o de corrupção passiva (CP, art. 317), crime pelo qual condenado o ora recorrente. A Turma consignou que a assertiva concernente a equívoco na capitulação não teria sido suscitada em 1º e 2º graus. Ademais, reputou-se a inviabilidade de conferir ao writ extensão que transformasse o STF em quarta instância, com a reapreciação de matéria probatória. Ressaltou-se, ainda, não haver liquidez e certeza da ocorrência de erro na adequação típica. A Min. Rosa Weber, relatora, considerou atendido o princípio da correlação. Vencidos os Ministros Dias Toffoli e Marco Aurélio, que davam provimento ao recurso. Este destacava o cabimento de habeas corpus quando em jogo a liberdade de ir e vir, inclusive após a preclusão maior do título judicial condenatório. Asseverava que, tendo em conta os fatos narrados, houvera abuso de prestígio, classificado no art. 321 do CP como advocacia administrativa. Assim, possível a utilização do writ para a correção de descompasso entre a imputação e o crime pelo qual condenado o recorrente. Aquele, ao também salientar possuir visão de ampla aceitação do habeas corpus, anulava a decisão e devolvia os autos ao juízo competente para que o apreciasse da maneira que lhe aprouvesse. Entendia que o fato descrito seria atípico em relação ao delito de corrupção passiva, pois o ato não seria de competência do recorrente.
RHC 116672/SP, rel. Min. Rosa Weber, 27.8.2013. (RHC-116672)
(Informativo 717, 1ª Turma)
Inquérito
Indiciamento por magistrado
Não cabe ao juiz determinar indiciamento. Com base nessa orientação, a 2ª Turma superou o Enunciado 691 da Súmula do STF para conceder habeas corpus e anular o indiciamento dos pacientes. No caso, diretores e representantes legais de pessoa jurídica teriam sido denunciados pelo Ministério Público em razão da suposta prática do crime previsto no art. 1º, I e II, da Lei 8.137/90. Após o recebimento da denúncia, o magistrado de 1º grau determinara à autoridade policial a efetivação do indiciamento formal dos pacientes.
HC 115015/SP, rel. Min. Teori Zavascki, 27.8.2013. (HC-115015)
(Informativo 717, 2ª Turma)
Tribunal do Júri
Sentença de pronúncia: contradição e qualificadora
A 1ª Turma, em face da inadequação da via eleita, por ser o habeas corpus substitutivo de recurso constitucional, declarou o writ extinto, sem resolução de mérito. Porém, por maioria, concedeu a ordem de ofício para afastar a qualificadora relativa ao motivo fútil e determinar a submissão do paciente ao 24

tribunal do júri por homicídio na forma simples. No caso, a sentença de pronúncia afastara a qualificadora concernente ao emprego de recurso que teria dificultado a defesa do ofendido pela surpresa da agressão. Constaria dos autos que a vítima, no início do desentendimento com o paciente, poderia ter deixado o local, mas preferira enfrentar os oponentes, além de ameaçá-los. Por isso, não fora apanhado de surpresa. Contudo, a decisão de pronúncia teria reconhecido a qualificadora do motivo fútil, em decorrência de a discussão ser de somenos importância, tendo como pano de fundo a ocupação de uma mesa de bilhar. Afirmou-se que não seria o caso de revolvimento de prova, porquanto haveria contradição entre os termos da sentença e a conclusão para considerar o motivo fútil como qualificadora. Consignou-se que o evento “morte” haveria decorrido de postura assumida pela vítima, de ameaça e de enfrentamento. Acrescentou-se que descaberia assentar a provocação da vítima e o motivo fútil. Vencidos os Ministros Roberto Barroso e Luiz Fux, que não concediam a ordem de ofício, por reputar que seria competência do tribunal do júri analisar as referidas qualificadoras.
HC 107199/SP, rel. Min. Marco Aurélio, 20.8.2013. (HC-107199)
(Informativo 716, 1ª Turma)
DIREITO TRIBUTÁRIO
Imunidade Tributária
Imunidade tributária e imóvel vago
A 1ª Turma, por maioria, negou provimento a recurso extraordinário em que discutido se imóvel não edificado pertencente ao Serviço Social da Indústria - SESI estaria alcançado pela imunidade tributária. Na espécie, reconheceu-se que, por ser o recorrido entidade de direito privado, sem fins lucrativos, encaixar-se-ia na hipótese do art. 150, VI, c, da CF e, por isso, estaria imune. Apontou-se que a constatação de que imóvel vago ou sem edificação não seria suficiente, por si só, para destituir a garantia constitucional da imunidade tributária. Ponderou-se que, caso já tivesse sido deferido o status de imune ao contribuinte, o afastamento dessa imunidade somente poderia ocorrer mediante prova em contrário produzida pela administração tributária. Asseverou-se não ser possível considerar que determinado imóvel destinar-se-ia a finalidade diversa da exigida pelo interesse público apenas pelo fato de, momentaneamente, estar sem edificação ou ocupação. Assinalou-se que a qualquer momento poderia deixar sua condição de imóvel vago. Vencido o Min. Marco Aurélio, que dava provimento ao recurso. Assentava não poder concluir que um imóvel não edificado estivesse diretamente relacionado a serviço prestado. Explicitava que a imunidade do art. 150, VI, c, da CF não seria linear, tendo em vista a restrição disposta no seu § 4º (“As vedações expressas no inciso VI, alíneas ‘b’ e ‘c’, compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas”).
RE 385091/DF, rel. Min. Dias Toffoli, 6.8.2013. (RE-385091)
(Informativo 714, 1ª Turma)
Tributos
IPTU: majoração da base de cálculo e decreto
É inconstitucional a majoração, sem edição de lei em sentido formal, do valor venal de imóveis para efeito de cobrança do IPTU, acima dos índices oficiais de correção monetária. Com base nessa orientação, o Plenário negou provimento a recurso extraordinário em que se discutia a legitimidade da majoração, por decreto, da base de cálculo acima de índice inflacionário, em razão de a lei municipal prever critérios gerais que seriam aplicados quando da avaliação dos imóveis. Ressaltou-se que o aumento do valor venal dos imóveis não prescindiria da edição de lei, em sentido formal. Consignou-se que, salvo as exceções expressamente previstas no texto constitucional, a definição dos critérios que compõem a regra tributária e, especificamente, a base de cálculo, seria matéria restrita à atuação do legislador. Deste modo, não poderia o Poder Executivo imiscuir-se nessa seara, seja para definir, seja para modificar qualquer dos elementos da relação tributária. Aduziu-se que os municípios não poderiam alterar ou majorar, por decreto, a base de cálculo do IPTU. Afirmou-se que eles poderiam apenas atualizar, anualmente, o valor dos imóveis, com base nos índices anuais de inflação, haja vista não constituir aumento de tributo (CTN, art. 97, § 1º) e, portanto, não se submeter à reserva legal imposta pelo art. 150, I, da CF. O Min. Roberto Barroso, embora tivesse acompanhado a conclusão do relator no tocante ao desprovimento do recurso, fez ressalva quanto à generalização da tese adotada pela Corte. Salientou que o caso concreto não envolveria questão de reserva de lei, mas de preferência 25

de lei, haja vista a existência da referida espécie normativa a tratar da matéria, que não poderia ser modificada por decreto.
RE 648245/MG, rel. Min. Gilmar Mendes, 1º.8.2013. (RE-648245)
(Informativo 713, Plenário, Repercussão Geral)

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