Direito
Constitucional
Controle
de Constitucionalidade
ADI:
uso de veículos apreendidos e competência - 3
Revestem-se
de constitucionalidade as Leis 5.717/98 e 6.931/2001, do Estado do
Espírito Santo, que autorizam a utilização, pela polícia militar
ou pela polícia civil estadual, de veículos apreendidos e não
identificados quanto à procedência e à propriedade, exclusivamente
no trabalho de repressão penal. Essa a orientação do Plenário
que, em conclusão, por maioria, julgou improcedente pedido formulado
em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada contra as
mencionadas normas — v. Informativos 701 e 706. Avaliou-se não se
tratar de matéria correlata a trânsito, mas concernente à
administração. Recordou-se que norma do Código de Trânsito
Brasileiro permitiria que veículos fossem levados a hasta pública,
embora constituísse permissão que nem sempre ocorreria. Destacou-se
que as normas disporiam sobre a regulação no plano estritamente
administrativo, na esfera de autonomia do estado-membro. Vencidos os
Ministros Dias Toffoli, relator, Rosa Weber, Luiz Fux, Ricardo
Lewandowski e Marco Aurélio, que julgavam o pleito procedente.
Aduziam que as leis em comento teriam invadido a esfera de
competência privativa da União para legislar sobre trânsito e
transporte.
ADI
3327/ES, rel. orig. Min. Dias Toffoli, red. p/ o acórdão Min.
Cármen Lúcia, 8.8.2013. (ADI-3327)
(Informativo
714, Plenário)
Extradição
Extradição
e constituição de crédito tributário
Não
há que se falar na exigência de comprovação da constituição
definitiva do crédito tributário para se conceder extradição. Com
base nesse entendimento, a 2ª Turma deferiu pedido de extradição
instrutória, fundado em promessa de reciprocidade, para que nacional
alemão responda por crime de sonegação de impostos. Observou-se
ser necessário aplicar ao caso o que disposto no art. 89 da Lei
6.815/80 (Estatuto do Estrangeiro: “Art.
89. Quando o extraditando estiver sendo processado, ou tiver sido
condenado, no Brasil, por crime punível com pena privativa de
liberdade, a extradição será executada somente depois da conclusão
do processo ou do cumprimento da pena, ressalvado, entretanto, o
disposto no artigo 67”),
tendo em vista que o extraditando fora condenado pela prática de
delito diverso no Brasil. Enfatizou-se que se exigiria a tipicidade
em ambos os Estados para o reconhecimento do pedido, e não que o
Estado requerente seguisse as mesmas regras fazendárias existentes
no Brasil.
Ext
1222/República Federal da Alemanha, 20.8.2013. (Ext-1222)
(Informativo
716, 2ª Turma)
Títulos
da Dívida Agrária
Título
da dívida agrária e inadimplemento
Exaurido
o período vintenário para resgate de títulos da dívida agrária,
o pagamento complementar de indenização fixada em decisão final em
ação expropriatória deve ser efetuado na forma do art. 100 da CF,
e não em títulos da dívida agrária complementares. Com base nessa
orientação, a 2ª Turma conheceu, em parte, de recurso
extraordinário e, nesta, negou-lhe provimento. No caso, por decisão
judicial, fora determinado o pagamento de indenização complementar
em expropriação para fins de reforma agrária. Decorrido o lapso
temporal de vinte anos, teria sido exigido que a referida
complementação fosse feita por precatório, à vista e em dinheiro,
e não por meio de título da dívida agrária. Preliminarmente, a
Turma não conheceu das assertivas de inclusão de juros
compensatórios na aludida complementação e de não cabimento de
indenização em relação à cobertura florestal, porquanto ambas as
alegações não teriam sido suscitadas na decisão recorrida. No
mérito, reputou-se que o pagamento por título da dívida agrária,
após o mencionado período, violaria o princípio da prévia e justa
indenização. Aduziu-se que se fosse atendida a pretensão da
recorrente, passados vinte anos, postergar-se-ia ad
aeternum o
pagamento da indenização.
RE
595168/BA, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 6.8.2013. (RE-595168)
(Informativo
714, 2ª Turma) 4
DIREITO
PENAL
Extinção
de Punibilidade
Extinção
da punibilidade e pagamento integral de débito - 1
O
pagamento integral de débito fiscal — devidamente comprovado nos
autos — empreendido pelo paciente em momento anterior ao trânsito
em julgado da condenação que lhe foi imposta é causa de extinção
de sua punibilidade, conforme opção político-criminal do
legislador pátrio (Lei 10.684/2003: “Art.
9º É suspensa a pretensão punitiva do Estado, referente aos crimes
previstos nos arts. 1º e 2º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de
1990, e nos arts. 168A e 337A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de
dezembro de 1940 - Código Penal, durante o período em que a pessoa
jurídica relacionada com o agente dos aludidos crimes estiver
incluída no regime de parcelamento. ... § 2º Extingue-se a
punibilidade dos crimes referidos neste artigo quando a pessoa
jurídica relacionada com o agente efetuar o pagamento integral dos
débitos oriundos de tributos e contribuições sociais, inclusive
acessórios”).
Com base nesse entendimento, a 1ª Turma concedeu, de ofício, habeas
corpus para
reconhecer a extinção da punibilidade de paciente condenado por
supostamente fraudar a fiscalização tributária (Lei 8.137/90, art.
1º, II, c/c art. 71 do CP). Preponderou o voto do Min. Dias Toffoli,
relator, que, inicialmente, não conheceu do writ.
Neste, a defesa pleiteava a aplicação do princípio da
insignificância em favor do paciente e o trancamento da ação
penal, sob a alegação de que o valor do débito seria inferior a
R$10.000,00. O relator assinalou inexistir ilegalidade flagrante,
abuso de poder ou teratologia na decisão proferida pelo STJ. Além
disso, uma vez que aquela Corte não examinara a matéria, a análise
pelo Supremo configuraria supressão de instância. Acrescentou haver
menção, na sentença, de que o paciente seria contumaz na prática
de crimes desse jaez e fora condenado por delito de contrafação de
moeda.
HC
116828/SP, rel. Min. Dias Toffoli, 13.8.2013. (HC-116828)
(Informativo
715, 1ª Turma)
Extinção
da punibilidade e pagamento integral de débito - 2
O
relator esclareceu que, no entanto, o impetrante peticionara no curso
do habeas
para
requerer a extinção da punibilidade, considerado o pagamento
integral de débito tributário constituído. Aduziu, em reforço,
ter sido juntada aos autos certidão da Fazenda Nacional. Referiu-se
ao voto externado no exame da AP 516 ED/DF (v. Informativos 650, 705
e 712, julgamento pendente de conclusão), segundo o qual a Lei
12.382/2011, que trata da extinção da punibilidade dos crimes
tributários nas situações de parcelamento do débito tributário,
não afetaria o disposto no § 2º do art. 9º da Lei 10.684/2003, o
qual preveria a extinção da punibilidade em virtude do pagamento do
débito a qualquer tempo. Ressalvou entendimento pessoal de que a
quitação total do débito, a permitir que fosse reconhecida causa
de extinção, poderia ocorrer, inclusive, posteriormente ao trânsito
em julgado da ação penal. Precedente citado: HC 81929/RJ (DJU de
27.2.2004).
HC
116828/SP, rel. Min. Dias Toffoli, 13.8.2013. (HC-116828)
(Informativo
715, 1ª Turma)
Penas
“Bis
in idem” e tabela para majorar pena
A
2ª Turma deu parcial provimento a recurso ordinário em habeas
corpus para
determinar ao juízo de origem que, afastado o bis
in idem e
sem uso de tabela para estipular a majoração da pena, procedesse à
nova dosimetria, sem prejuízo da condenação do paciente. De
início, verificou-se a ocorrência de bis
in idem,
uma vez que a restrição da liberdade das vítimas teria sido
utilizada para a fixação da pena-base, quando da análise das
consequências do crime, e, na terceira etapa da dosimetria, como
causa de aumento (CP, art. 157, § 2º, V). Em seguida, explicitou-se
que o tribunal de justiça local ponderava ser necessário observar
certa gradação estabelecida em tabela, a nortear a dosimetria,
quando verificado o concurso de diversas causas de aumento.
Asseverou-se que a jurisprudência do STF não admitiria, de modo
geral, que fossem estabelecidas frações categóricas para aumentar
a pena, em função de qualificadoras ou outros de motivos.
RHC
116676/MG, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 20.8.2013. (RHC-116676)
(Informativo
716, 2ª Turma) 5
Princípios
e Garantias Penais
Princípio
da insignificância e reincidência
A
2ª Turma deu provimento a recurso ordinário em habeas
corpus para
trancar ação penal, ante aplicação do princípio da
insignificância. No caso, o paciente subtraíra dois frascos de
desodorante avaliados em R$ 30,00. Após a absolvição pelo juízo
de origem, o Tribunal de Justiça deu provimento à apelação do
Ministério Público para condenar o réu à pena de 1 ano e 4 meses
de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito
previsto no art. 155, caput,
do
CP. A Turma destacou que o prejuízo teria sido insignificante e que
a conduta não causara ofensa relevante à ordem social, a incidir,
por conseguinte, o postulado da bagatela. Consignou-se que, a
despeito de estar patente a existência da tipicidade formal, não
incidiria, na espécie, a material, que se traduziria na lesividade
efetiva. Sublinhou-se, ainda, a existência de registro de duas
condenações transitadas em julgado em desfavor do paciente por
crime de roubo. Afirmou-se que, embora o entendimento da Turma
afastasse a aplicação do princípio da insignificância aos
acusados reincidentes ou de habitualidade delitiva comprovada,
cabível, na espécie, a sua incidência, tendo em conta as
circunstâncias próprias do caso: valor ínfimo, bens restituídos,
ausência de violência e cumprimento de cinco meses de reclusão
(contados da data do fato até a prolação da sentença). Assim,
reconheceu-se a atipicidade da conduta perpetrada pelo recorrente. Os
Ministros Cármen Lúcia e Ricardo Lewandowski assinalavam acompanhar
o relator em razão da peculiar situação de o réu ter ficado preso
durante o período referido.
RHC
113773/MG, rel. Min. Gilmar Mendes, 27.8.2013. (RHC-113773)
(Informativo
717, 2ª Turma)
Responsabilidade
Penal
Crime
ambiental: absolvição de pessoa física e responsabilidade penal de
pessoa jurídica - 1
É
admissível a condenação de pessoa jurídica pela prática de crime
ambiental, ainda que absolvidas as pessoas físicas ocupantes de
cargo de presidência ou de direção do órgão responsável pela
prática criminosa. Com base nesse entendimento, a 1ª Turma, por
maioria, conheceu, em parte, de recurso extraordinário e, nessa
parte, deu-lhe provimento para cassar o acórdão recorrido. Neste, a
imputação aos dirigentes responsáveis pelas condutas incriminadas
(Lei 9.605/98, art. 54) teria sido excluída e, por isso, trancada a
ação penal relativamente à pessoa jurídica. Em preliminar, a
Turma, por maioria, decidiu não apreciar a prescrição da ação
penal, porquanto ausentes elementos para sua aferição. Pontuou-se
que o presente recurso originara-se de mandado de segurança
impetrado para trancar ação penal em face de responsabilização,
por crime ambiental, de pessoa jurídica. Enfatizou-se que a
problemática da prescrição não estaria em debate, e apenas fora
aventada em razão da demora no julgamento. Assinalou-se que caberia
ao magistrado, nos autos da ação penal, pronunciar-se sobre essa
questão. Vencidos os Ministros Marco Aurélio e Luiz Fux, que
reconheciam a prescrição. O Min. Marco Aurélio considerava a data
do recebimento da denúncia como fator interruptivo da prescrição.
Destacava que não poderia interpretar a norma de modo a prejudicar
aquele a quem visaria beneficiar. Consignava que a lei não exigiria
a publicação da denúncia, apenas o seu recebimento e, quer
considerada a data de seu recebimento ou de sua devolução ao
cartório, a prescrição já teria incidido.
RE
548181/PR, rel. Min. Rosa Weber, 6.8.2013. (RE-548181)
(Informativo
714, 1ª Turma)
Crime
ambiental: absolvição de pessoa física e responsabilidade penal de
pessoa jurídica - 2
No
mérito, anotou-se que a tese do STJ, no sentido de que a persecução
penal dos entes morais somente se poderia ocorrer se houvesse,
concomitantemente, a descrição e imputação de uma ação humana
individual, sem o que não seria admissível a responsabilização da
pessoa jurídica, afrontaria o art. 225, § 3º, da CF. Sublinhou-se
que, ao se condicionar a imputabilidade da pessoa jurídica à da
pessoa humana, estar-se-ia quase que a subordinar a responsabilização
jurídico-criminal do ente moral à efetiva condenação da pessoa
física. Ressaltou-se que, ainda que se concluísse que o legislador
ordinário não estabelecera por completo os critérios de imputação
da pessoa jurídica por crimes ambientais, não haveria como
pretender transpor o paradigma de imputação das pessoas físicas
aos entes coletivos. Vencidos os Ministros Marco Aurélio e Luiz Fux,
que negavam provimento ao extraordinário. Afirmavam que o art. 225,
§ 3º, da CF não teria criado a responsabilidade penal da pessoa
jurídica. Para o Min. Luiz Fux, a mencionada regra constitucional,
ao afirmar que os ilícitos ambientais sujeitariam “os
infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e
administrativas”,
teria apenas imposto sanções administrativas às pessoas jurídicas.
Discorria, ainda, que o art. 5º, XLV, da CF teria trazido o
princípio da pessoalidade da pena, o que vedaria qualquer exegese a
implicar a responsabilidade penal da pessoa jurídica. Por fim, 6
reputava
que a pena visaria à ressocialização, o que tornaria impossível o
seu alcance em relação às pessoas jurídicas.
RE
548181/PR, rel. Min. Rosa Weber, 6.8.2013. (RE-548181)
(Informativo
714, 1ª Turma)
Tipicidade
Adulteração
de sinal identificador de veículo automotor
A
conduta de adulterar a placa de veículo automotor mediante a
colocação de fita adesiva é típica, nos termos do art. 311 do CP
(“Adulterar
ou remarcar número de chassi ou qualquer sinal identificador de
veículo automotor, de seu componente ou equipamento: Pena -
reclusão, de três a seis anos, e multa”).
Com base nessa orientação, a 2ª Turma negou provimento a recurso
ordinário em habeas
corpus.
O recorrente reiterava alegação de falsidade grosseira, percebida a
olho nu, ocorrida apenas na placa traseira, e reafirmava que a
adulteração visaria a burlar o rodízio de carros existente na
municipalidade, a constituir mera irregularidade administrativa. O
Colegiado pontuou que o bem jurídico protegido pela norma penal
teria sido atingido. Destacou-se que o tipo penal não exigiria
elemento subjetivo especial ou alguma intenção específica.
Asseverou-se que a conduta do paciente objetivara frustrar a
fiscalização, ou seja, os meios legítimos de controle do trânsito.
Concluiu-se que as placas automotivas seriam consideradas sinais
identificadores externos do veículo, também obrigatórios conforme
o art. 115 do Código de Trânsito Brasileiro.
RHC
116371/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 13.8.2013. (RHC-116371)
(Informativo
715, 2ª Turma)
DIREITO
PENAL
MILITAR
Competência
Competência:
policiamento de trânsito e delito praticado por civil contra militar
Ante
a inadequação da via processual, a 1ª Turma julgou extinto habeas
corpus substitutivo
de recurso ordinário em que se arguia a incompetência da justiça
militar para processar e julgar civil, em tempo de paz, por delito de
desobediência (CPM, art. 301). No caso, o paciente descumprira ordem
de soldado do exército em serviço externo de policiamento de
trânsito defronte a quartel. Rejeitou-se, por maioria, proposta de
concessão da ordem, de ofício, formulada pelo Min. Dias Toffoli,
relator. O Min. Marco Aurélio pontuou que a Constituição
ressalvaria a competência da justiça castrense (art. 109, IV).
Ademais, o delito enquadrar-se-ia como militar, consoante a alínea d
do inciso III do art. 9º do CPM [“Art.
9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz: ... III - os
crimes praticados por militar da reserva, ou reformado, ou por civil,
contra as instituições militares, considerando-se como tais não só
os compreendidos no inciso I, como os do inciso II, nos seguintes
casos: ... d) ainda que fora do lugar sujeito à administração
militar, contra militar em função de natureza militar, ou no
desempenho de serviço de vigilância, garantia e preservação da
ordem pública, administrativa ou judiciária, quando legalmente
requisitado para aquêle fim, ou em obediência a determinação
legal superior”].
Salientou que o militar teria agido, na garantia e preservação da
ordem pública, a partir do poder de polícia, que a segurança
pública propriamente dita poderia implementar. Vencidos o relator e
o Min. Roberto Barroso, que concediam, de ofício, o writ
para
que, reconhecida a incompetência da justiça militar, o processo
fosse encaminhado à justiça federal para as providências cabíveis.
HC
115671/RJ, rel. orig. Min. Dias Toffoli, red. p/ o acórdão Min.
Marco Aurélio, 13.8.2013. (HC-115671)
(Informativo
715, 2ª Turma)
DIREITO
PROCESSUAL
PENAL
Ação
Penal
Detentor
de mandato eletivo e efeitos da condenação - 1
O
Plenário condenou senador (prefeito à época dos fatos delituosos),
bem assim o presidente e o vice-presidente de comissão de licitação
municipal pela prática do crime descrito no art. 90 da Lei 8.666/93
[“Art.
90. Frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer
outro expediente, o caráter competitivo do procedimento licitatório,
com o intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente
da adjudicação do objeto da licitação: Pena - detenção, de 2
(dois) a 4 7
(quatro)
anos, e multa”]
à pena de 4 anos, 8 meses e 26 dias de detenção em regime inicial
semiaberto. Fixou-se, por maioria, multa de R$ 201.817,05 ao detentor
de cargo político, e de R$ 134.544,07 aos demais apenados, valores a
serem revertidos aos cofres do município. Determinou-se — caso
estejam em exercício — a perda de cargo, emprego ou função
pública dos dois últimos réus. Entendeu-se, em votação
majoritária, competir ao Senado Federal deliberar sobre a eventual
perda do mandato parlamentar do ex-prefeito (CF, art. 55, VI e §2º).
Reconheceu-se, também por maioria, a data deste julgamento como
causa interruptiva da prescrição. Ademais, considerado o empate na
votação, o Tribunal absolveu os sócios dirigentes das empresas
envolvidas nas licitações em questão, denunciados pelo mesmo
crime. Absolveu, outrossim, os sócios não detentores do cargo de
gerência das empresas no tocante a essa imputação. Além disso,
por decisão majoritária, absolveu todos os acusados no tocante ao
crime de quadrilha (CP: “Art.
288. Associarem-se mais de três pessoas, em quadrilha ou bando, para
o fim de cometer crimes: Pena - reclusão, de um a três anos”).
A inicial narrava suposto esquema articulado com o propósito de
burlar licitações municipais, perpetrado durante o mandato do então
prefeito.
AP
565/RO, rel. Min. Cármen Lúcia, 7 e 8.8.2013. (AP-565)
(Informativo
714, Plenário)
Detentor
de mandato eletivo e efeitos da condenação - 2
Inicialmente,
a Corte resolveu duas questões de ordem. A primeira, para determinar
o imediato julgamento do feito, não obstante alegação da defesa
acerca da necessidade de sobrestamento, diante da pendência de
decisão final do TCU em processo de tomada de contas. A segunda,
para manter o julgamento conjunto de todos os réus no STF. Vencidos
os Ministros Marco Aurélio, suscitante, e Ricardo Lewandowski, que
votavam pelo desdobramento do processo em relação aos acusados que
não detivessem prerrogativa de foro perante o Supremo. Em seguida, o
Plenário rejeitou todas as questões preliminares arguidas. Quanto à
primeira delas — inépcia da denúncia e nulidade por prejuízo ao
contraditório e à ampla defesa —, aduziu-se que a inicial
conteria a exposição do fato criminoso com todas as suas
circunstâncias e com a narração satisfatória de todas as condutas
imputadas aos acusados em atendimento aos requisitos do art. 41 do
CPP. Com relação à segunda — nulidade decorrente da realização
de investigação criminal pelo Ministério Público —,
ressaltou-se que, na espécie, a denúncia fora formulada com base em
dados probatórios coligidos no âmbito de inquérito civil, questão
distinta da legitimidade constitucional do poder investigatório do
Ministério Público.
AP
565/RO, rel. Min. Cármen Lúcia, 7 e 8.8.2013. (AP-565)
(Informativo
714, Plenário)
Detentor
de mandato eletivo e efeitos da condenação - 3
No
tocante à terceira preliminar — quebra de sigilo bancário e
fiscal pelo STJ —, assentou-se que o procedimento cautelar de
quebra de sigilo bancário e fiscal estaria relacionado à ação de
improbidade administrativa, de modo a não incidir norma concernente
à prerrogativa de foro. Relativamente à quarta — vício de prova
pericial em razão de o perito responsável pelos laudos ser
“compadre” do promotor de justiça encarregado pelas
investigações iniciais —, sublinhou-se que essa prova fora
juntada e valorada como mero documento e não como prova pericial. No
que tange à quinta — ausência de condição de punibilidade e de
justa causa para ação penal, ante a aprovação, por tribunal de
contas estadual e câmara municipal, de contas referentes aos
exercícios em que constatados os fatos delituosos —, afirmou-se
inexistir relação de dependência ou prejudicialidade entre a
aprovação de contas pelos órgãos administrativos e a persecução
penal. Por fim, afastou-se, ainda, prejudicial de mérito quanto à
prescrição da pretensão punitiva. Esclareceu-se que as imputações
seriam sancionadas com penas privativas de liberdade de dois a quatro
anos e que não teriam transcorrido oito anos, seja entre a data dos
fatos narrados na inicial e a do recebimento da denúncia, seja entre
o recebimento da inicial e a presente data.
AP
565/RO, rel. Min. Cármen Lúcia, 7 e 8.8.2013. (AP-565)
(Informativo
714, Plenário)
Detentor
de mandato eletivo e efeitos da condenação - 4
No
mérito, prevaleceu o entendimento da relatora, que afirmou ser a
licitação regra obrigatória no País, e que objetivaria à
escolha, pela Administração, de prestadores de serviço e
fornecedores de bens, em observância aos princípios gerais
descritos no art. 37, caput,
da CF. Além disso, a legislação pertinente exigiria o atendimento
estrito ao que estabeleceriam as diferentes modalidades de licitação,
que variariam de acordo com o valor de seu objeto. Acresceu que a
licitação teria por escopo permitir a escolha, pelo Poder Público,
de bens ou serviços dentro de um universo de competitividade, para
se obter o melhor produto por um preço justo. Assim, a norma do art.
90 da Lei 8.666/93 buscaria proteger essa situação. Reputou que o
tipo penal em comento seria crime próprio, restrito a quem
interviesse em procedimento licitatório, a abranger agente público
ou particular, desde que participasse do ajuste para impedir a
regular disputa no 8
processo
de licitação. Analisou que o dolo seria específico no sentido de
obtenção da vantagem indevida por meio da fraude ou frustração ao
caráter competitivo. Explicou que, no caso em exame, a forma de
cerceamento da ampla competição teria sido feita por meio de
fracionamento dos valores das obras contratadas, para que as
licitações ocorressem por convite, ao invés de tomada de preços.
Dessa maneira, as licitações indevidamente realizadas seriam
dirigidas a determinados fornecedores de bens e serviços, e nisso
constituir-se-ia a fraude. No ponto, destacou que as obras teriam
sido realizadas e que não houvera superfaturamento, mas esses fatos
não obstariam o aperfeiçoamento do tipo penal, que não exigiria
resultado naturalístico. Asseverou que as empresas pertencentes aos
sócios dirigentes supostamente envolvidos no esquema delituoso
frequentemente disputavam licitações na municipalidade, durante o
mandato do então prefeito, e seus proprietários teriam ligação
próxima com o ora parlamentar, de amizade ou parentesco. Entretanto,
esse contexto isoladamente considerado não seria suficiente para
caracterizar o crime. Frisou que as empresas contratadas não teriam
estrutura suficiente para atender aos objetos licitados, de maneira
que o argumento de serem as únicas capazes de cumprir o respectivo
contrato não se sustentaria. Assentou que a autoria do delito
estaria comprovada em relação ao então prefeito, ao presidente da
comissão de licitação do município e ao vice-presidente dessa
mesma comissão. No que se refere aos sócios das empresas vencedoras
das licitações em exame, não considerou haver provas suficientes
quanto a eventual conluio para o cometimento do crime, sequer acerca
de possível dolo específico. No que se refere ao crime de
quadrilha, afirmou que, tendo em vista o total de agentes em relação
aos quais seria certa a prática do delito do art. 90 da Lei
8.666/93, não seria possível imputar-lhes o crime do art. 288 do
CP, que exigiria a existência de mais de três pessoas. Destacou,
não obstante, que não se poderia falar em associação para prática
reiterada de crimes, mas apenas em concurso de agentes.
AP
565/RO, rel. Min. Cármen Lúcia, 7 e 8.8.2013. (AP-565)
(Informativo
714, Plenário)
Detentor
de mandato eletivo e efeitos da condenação - 5
Acompanharam
essa orientação os Ministros Teori Zavascki, Rosa Weber, Gilmar
Mendes e Celso de Mello. O Min. Teori Zavascki sublinhou a natureza
formal do crime descrito no art. 90 da Lei 8.666/93, que se
aperfeiçoaria com a obtenção do status
de
vencedor da licitação. Assinalou que não seria necessário haver
superfaturamento. Reconheceu a frustração da competitividade
licitatória por meio da adoção indevida da modalidade convite e da
escolha de certas empresas ligadas por laços de parentesco ou
amizade, condutas imputáveis apenas aos membros da Administração.
Analisou que o delito em questão seria plurissubjetivo e que não
haveria elementos caracterizadores de quadrilha. O Min. Celso de
Mello observou que o crime seria formal, e a obtenção de qualquer
vantagem constituiria mero exaurimento. Além disso, sinalizou que,
se considerasse que a prática delitiva tivesse sido realizada por
mais de três agentes, julgaria o pleito procedente também em
relação ao crime de quadrilha, porque presentes os demais
requisitos deste tipo penal.
AP
565/RO, rel. Min. Cármen Lúcia, 7 e 8.8.2013. (AP-565)
(Informativo
714, Plenário)
Detentor
de mandato eletivo e efeitos da condenação - 6
O
Min. Dias Toffoli, revisor, acompanhou a relatora no tocante à
condenação imposta ao então prefeito e aos demais membros da
Administração. Em sua análise, frisou que os integrantes da
comissão de licitação teriam sido indicados pelo prefeito,
responsável pela homologação final dos certames. Assim, não se
poderia falar em responsabilização penal objetiva em relação a
ele, pois a comissão de licitação seria composta por pessoas de
sua estrita confiança, que teriam ocupado funções semelhantes em
âmbito estadual, quando o réu, posteriormente, ocupara o cargo de
governador. Consignou que os atos praticados pelos prepostos do Chefe
do Executivo municipal teriam por finalidade atender aos anseios
particulares dele. Registrava, entretanto, o vínculo — de
parentesco ou amizade — entre os sócios administradores das
empresas vencedoras dos certames com o prefeito, de modo que estes,
conhecedores do esquema narrado e dele beneficiários, seriam também
agentes do tipo penal em questão. Entendeu não configurado o crime
de quadrilha, pois não vislumbrou associação dos acusados para
prática reiterada de crimes, mas apenas coautoria. Nesse mesmo
sentido votaram os Ministros Roberto Barroso e Ricardo Lewandowski. O
Min. Ricardo Lewandowski discorreu que o tipo penal do art. 90 da Lei
8.666/93 trataria de “vantagem” em sentido amplo, que poderia ser
pecuniária, social, política e de outra natureza. Ademais, poderia
ser lícita ou ilícita. Isso decorreria do fato de o bem tutelado
pela norma não ser apenas patrimonial, mas relacionado à moralidade
administrativa, à lisura, à idoneidade, à credibilidade e à
regularidade na licitação. Reputava que o conluio em análise não
seria possível sem a participação consciente dos dirigentes das
empresas.
AP
565/RO, rel. Min. Cármen Lúcia, 7 e 8.8.2013. (AP-565)
(Informativo
714, Plenário) 9
Detentor
de mandato eletivo e efeitos da condenação - 7
Os
Ministros Marco Aurélio e Joaquim Barbosa, Presidente, além de
acompanharem o revisor no que pertine ao delito do art. 90 da Lei
8.666/93, julgavam o pleito procedente no tocante à quadrilha. O
Min. Marco Aurélio afirmava existir liame subjetivo entre os membros
da Administração e os beneficiários das licitações, ocorrida a
adjudicação. Considerava, ainda, configurada a quadrilha. Nesse
sentido, o Presidente reputava evidenciada a associação permanente
dos acusados para frustrar reiteradamente o caráter competitivo dos
diversos procedimentos licitatórios. Aduzia que as empresas teriam
sido criadas assim que o prefeito fora eleito, com o fim exclusivo de
fraude. Ressaltava que as práticas delitivas teriam ocorrido ao
longo de quatro anos e que seria característica do crime em
discussão o cometimento reiterado e especializado de delitos
idênticos ou semelhantes. Na sequência, verificou-se empate acerca
da caracterização do delito previsto no art. 90 da Lei 8.666/93 em
relação aos sócios dirigentes das empresas beneficiárias do
esquema criminoso. O Plenário deliberou que, nessa circunstância, o
entendimento mais favorável aos réus deveria prevalecer. Dessa
maneira, a pretensão acusatória deveria ser acolhida apenas em
relação ao prefeito, ao presidente e ao vice-presidente da comissão
de licitações municipal pelo mencionado delito. O Min. Marco
Aurélio registrava, a exemplo de como procedera no julgamento da AP
470/MG (DJe de 22.4.2013), que o empate na votação deveria implicar
a adoção da corrente defendida pelo Presidente, ou seja, a
condenação dos membros da Administração municipal e dos sócios
dirigentes das empresas.
AP
565/RO, rel. Min. Cármen Lúcia, 7 e 8.8.2013. (AP-565)
(Informativo
714, Plenário)
Detentor
de mandato eletivo e efeitos da condenação - 8
Passou-se
à definição das reprimendas. Quanto às penas privativas de
liberdade, adotou-se pa-râmetro de aproximação dos votos de cada
Ministro, independentemente dos critérios utilizados, para fixação
das sanções no julgamento. Assim, preponderou o voto do revisor,
que fixou aos condenados a sanção de 4 anos, 8 meses e 26 dias de
detenção em regime inicial semiaberto. Na dosimetria pertinente ao
parlamentar, aplicou a agravante do art. 61, II, g, do CP [“g)
com abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo, ofício,
ministério ou profissão”]
e entendeu não incidir a causa especial de aumento disposta no § 2º
do art. 84 da Lei 8.666/93 (“Art.
84. Considera-se servidor público, para os fins desta Lei, aquele
que exerce, mesmo que transitoriamente ou sem remuneração, cargo,
função ou emprego público ... § 2º A pena imposta será
acrescida da terça parte, quando os autores dos crimes previstos
nesta Lei forem ocupantes de cargo em comissão ou de função de
confiança em órgão da Administração direta, autarquia, empresa
pública, sociedade de economia mista, fundação pública, ou outra
entidade controlada direta ou indiretamente pelo Poder Público”).
Para tanto, levou em conta a distinção entre os regimes de
responsabilização político-administrativa, no sistema
constitucional brasileiro, dos agentes políticos em relação demais
agentes públicos. Na fixação das reprimendas daqueles que
integravam a comissão municipal, considerou inexistente
circunstância agravante, uma vez que incidiria o § 2º do art. 84
da Lei 8.666/93. Reconheceu a continuidade delitiva entre os diversos
crimes praticados por todos os apenados e somou 1/3 à sanção. Os
Ministros Teori Zavascki e Rosa Weber acompanharam o Min. Dias
Toffoli. O Min. Gilmar Mendes seguiu o revisor pela inaplicabilidade
da causa de aumento ao parlamentar, em face da legalidade estrita. O
Min. Roberto Barroso definia a reprimenda em 4 anos, 5 meses e 9 dias
aos condenados, em cujo cálculo final foi acompanhado pelo Min.
Ricardo Lewandowski. O Min. Roberto Barroso fixava as penas com o
emprego dos critérios explicitados pelo revisor nas duas últimas
etapas da dosimetria, porém, no concurso de crimes, aplicava o
aumento de 2/3.
AP
565/RO, rel. Min. Cármen Lúcia, 7 e 8.8.2013. (AP-565)
(Informativo
714, Plenário)
Detentor
de mandato eletivo e efeitos da condenação - 9
Por
sua vez, a relatora estabelecia as penas de detenção de 5 anos, 6
meses e 20 dias, ao ex-prefeito; e de 5 anos, ao então presidente e
ao então vice-presidente da comissão licitatória. Na dosimetria,
aplicava a todos os condenados a causa especial do art. 84, § 2º,
da Lei 8.666/93 e, quanto à continuidade delitiva, o aumento de 2/3.
Esclareceu que atribuía referida majorante ao ora congressista haja
vista que, na apreciação da AP 470/MG, o STF teria entendido pela
incidência da causa de aumento do art. 327, § 2º, do CP — de
teor análogo a do § 2º do art. 84 — a agentes políticos,
conceito que abrangeria tanto o Chefe do Poder Executivo,
independentemente da esfera, como aqueles que exercessem mandatos
parlamentares. Afastava a possibilidade de substituição das penas
por restritivas de direitos, pois excederiam o limite firmado na lei
(CP, art. 44, I) e, pelas mesmas razões, de suspensão condicional
(CP, artigos 77 e seguintes). No mesmo sentido votaram os Ministros
Celso de Mello e Presidente. No que pertine à causa de aumento, o
decano ressaltou que aderiria ao voto da relatora em atenção ao
princípio da 10
colegialidade,
haja vista possuir entendimento em sentido diverso. O Min. Marco
Aurélio estipulava pena de 8 anos e 10 meses de detenção para o
agente político. Aplicava tanto a agravante do art. 61, II, g, do CP
quanto a causa de aumento da Lei de Licitações, porquanto seriam
institutos distintos. Além disso, majorava a reprimenda em 2/3 (CP,
art. 71). No mais, condenava o presidente da comissão a 6 anos e 8
meses e o vice-presidente a 3 anos de detenção.
AP
565/RO, rel. Min. Cármen Lúcia, 7 e 8.8.2013. (AP-565)
(Informativo
714, Plenário)
Detentor
de mandato eletivo e efeitos da condenação - 10
No
tocante à pena de multa, o Plenário, por maioria, fixou-a em R$
201.817,05 para o então prefeito e em R$ 134.544,70 para os membros
da comissão licitatória [Lei 8.666/93: “Art.
99. A pena de multa cominada nos arts. 89 a 98 desta Lei consiste no
pagamento de quantia fixada na sentença e calculada em índices
percentuais, cuja base corresponderá ao valor da vantagem
efetivamente obtida ou potencialmente auferível pelo agente. § 1º
Os índices a que se refere este artigo não poderão ser inferiores
a 2% (dois por cento), nem superiores a 5% (cinco por cento) do valor
do contrato licitado ou celebrado com dispensa ou inexigibilidade de
licitação”],
monetariamente atualizadas a partir da formalização de cada um dos
contratos impugnados na denúncia. Esclareceu-se que as importâncias
corresponderiam a 3% e a 2%, respectivamente, do valor dos contratos
questionados e deveriam ser revertidas à Fazenda Pública municipal
(art. 99, § 2º). Destacou-se que a lei de regência preveria a
imposição de dupla punição: pena privativa de liberdade acrescida
de multa. Os Ministros Celso de Mello e Gilmar Mendes complementaram
que a teoria monista justificaria a aplicação da sanção
pecuniária. O decano ressaltou que a vantagem não precisaria ser
econômica e que a base de cálculo da multa teria sido definida de
forma objetiva. O Presidente aduziu que a lei teria estipulado a
reprimenda em função do valor do contrato e não do lucro. Vencidos
os Ministros Teori Zavascki, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio,
que não aplicavam a sanção pecuniária, porquanto entendiam
inexistir base adequada para isso. O primeiro afirmava não ser
possível incidir a sanção nos casos em que o crime ocorresse sem
vantagem pecuniária, em virtude do princípio da legalidade estrita.
O segundo complementava que haveria possibilidade de que ela
excedesse o patrimônio de alguns dos réus e, dessa forma,
equivalesse a confisco, o que seria vedado pela Constituição.
AP
565/RO, rel. Min. Cármen Lúcia, 7 e 8.8.2013. (AP-565)
(Informativo
714, Plenário)
Detentor
de mandato eletivo e efeitos da condenação - 11
Além
disso, o Tribunal determinou a perda de cargo, emprego ou função
pública do então presidente e vice-presidente da comissão
licitatória, se estiverem em exercício. Relativamente ao atual
mandato de senador da República, decidiu-se, por maioria, competir à
respectiva Casa Legislativa deliberar sobre sua eventual perda (CF:
“Art.
55. Perderá o mandato o Deputado ou Senador: ... VI - que sofrer
condenação criminal em sentença transitada em julgado. ... § 2º
- Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida
pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por voto secreto e
maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de
partido político representado no Congresso Nacional, assegurada
ampla defesa”).
A relatora e o revisor, no que foram seguidos pela Min. Rosa Weber,
reiteraram o que externado sobre o tema na apreciação da AP 470/MG.
O revisor observou que, se por ocasião do trânsito em julgado o
congressista ainda estivesse no exercício do cargo parlamentar,
dever-se-ia oficiar à Mesa Diretiva do Senado Federal para fins de
deliberação a esse respeito. O Min. Roberto Barroso pontuou haver
obstáculo intransponível na literalidade do § 2º do art. 55 da
CF. O Min. Teori Zavascki realçou que a condenação criminal
transitada em julgado conteria como efeito secundário, natural e
necessário, a suspensão dos direitos políticos, que independeria
de declaração. De outro passo, ela não geraria, necessária e
naturalmente, a perda de cargo público. Avaliou que, no caso
específico dos parlamentares, essa consequência não se
estabeleceria. No entanto, isso não dispensaria o congressista de
cumprir a pena. O Min. Ricardo Lewandowski concluiu que o aludido
dispositivo estaria intimamente conectado com a separação dos
Poderes. Vencidos os Ministros Gilmar Mendes, Marco Aurélio, Celso
de Mello e o Presidente, que reafirmavam os votos proferidos na ação
penal já indicada. Reputavam ser efeito do trânsito em julgado da
condenação a perda do mandato. Dessa maneira, caberia à mesa da
Casa respectiva apenas declará-la. O Colegiado ordenou que, após a
decisão se tornar definitiva e irrecorrível, os nomes dos réus
fossem lançados no rol dos culpados e expedidos os competentes
mandados de prisão. Por fim, em votação majoritária, registrou-se
que a data desta sessão plenária constituiria causa interruptiva da
prescrição (CP, art. 117, IV), vencido, neste aspecto, o Min. Marco
Aurélio, que considerava necessária a publicação.
AP
565/RO, rel. Min. Cármen Lúcia, 7 e 8.8.2013. (AP-565)
(Informativo
714, Plenário) 11
AP
470/MG: embargos de declaração - 1
O
Plenário iniciou julgamento de uma série de embargos de declaração
opostos de decisão que condenara diversas pessoas envolvidas em
suposta prática de esquema a abranger, dentre outros crimes,
peculato, lavagem de dinheiro, corrupção ativa e gestão
fraudulenta. De início, o Colegiado afastou cinco questões
preliminares, comuns a vários recursos apresentados. A primeira
delas dizia respeito à alegada necessidade de redistribuição do
feito a outro membro da Corte, em razão de o Min. Joaquim Barbosa,
relator, haver assumido a presidência do STF. No ponto,
mencionaram-se o art. 337, § 2º, do RISTF (“Art.
337. Cabem embargos de declaração, quando houver no acórdão
obscuridade, dúvida, contradição ou omissão que devam ser
sanadas. § 2º Independentemente de distribuição ou preparo, a
petição será dirigida ao Relator do acórdão que, sem qualquer
outra formalidade, a submeterá a julgamento na primeira sessão da
Turma ou do Plenário, conforme o caso”)
e o art. 75 do mesmo diploma (“Art.
75. O Ministro eleito Presidente continuará como Relator ou Revisor
do processo em que tiver lançado o relatório ou o aposto o seu
visto”).
Rememorou-se que não apenas o relatório da ação penal já teria
sido lançado, como também o próprio julgamento de mérito já
ocorrera, de forma que o pedido não se sustentaria. O Min. Ricardo
Lewandowski destacou que regras sobre distribuição de processos
implicariam, no máximo, nulidade relativa, e que se faria necessária
a demonstração de prejuízo, o que não fora feito. A segunda
questão seria atinente a eventual supressão, no acórdão, de
algumas manifestações em votos de ministros, bem como suposta não
identificação de um dos votos. Aludiu-se, para afastar a
argumentação, ao art. 133, parágrafo único, do RISTF (“Parágrafo
único. Os apartes constarão do acórdão, salvo se cancelados pelo
Ministro aparteante, caso em que será anotado o cancelamento”),
dispositivo que sempre teria sido aplicado na Corte. Registrou-se que
seria pacífica a possibilidade de revisão e cancelamento de notas
taquigráficas, bem como de não se juntarem os votos vogais, o que
não acarretaria nulidade do acórdão. Sublinhou-se que o
cancelamento se limitara aos apartes, e não ao inteiro teor da
decisão. Ademais, os fundamentos desta seriam claros e expressos. No
tocante à falta de identificação de um dos votos vogais,
reputou-se não configurar omissão ou obscuridade a impedir a
compreensão do acórdão, cujos fundamentos estariam lançados.
Ademais, seria possível identificar, por meio da leitura do acórdão,
que o voto teria sido proferido pela Min. Rosa Weber. Vencido o Min.
Marco Aurélio, que entendia que as supressões implicariam prejuízo
aos jurisdicionados.
AP
470 ED - terceiros a sétimos/MG; AP 470 ED - nonos/MG; AP 470 ED -
décimos segundos a décimos sétimos/MG; AP 470 ED - décimos
nonos/MG; AP 470 ED - vigésimos primeiros a vigésimos quintos/MG,
rel. Min. Joaquim Barbosa, 14.8.2013.
(Informativo
715, Plenário)
AP
470/MG: embargos de declaração - 2
A
terceira preliminar referir-se-ia a suposta incompetência do STF
para julgar os réus não detentores de mandato parlamentar.
Rememorou-se que a pretensão de desmembramento do processo fora
examinada exaustivamente e indeferida. Além disso, não haveria
descompasso entre essa orientação e o que decidido quanto a casos
específicos de desmembramento. À época, observara-se o fato de que
a ação penal já se encontraria em fase avançada, o que não
permitiria aguardar o oferecimento de denúncia em relação a
determinados suspeitos, que não haviam sido acusados conjuntamente
desde o início do processo. Em relação a um dos corréus, a quem
se determinara o desmembramento do feito por ocasião do julgamento
de mérito, destacou-se que a Corte declarara a nulidade de todos os
atos praticados após a defesa prévia, de modo que seria impossível
aguardar a repetição de toda a instrução para o seu julgamento
conjunto com os demais acusados. Tratar-se-ia de situações
distintas, com fundamentos diferentes, a tornar improcedente a
alegada contradição. Vencidos os Ministros Marco Aurélio e Ricardo
Lewandowski, que assentavam a incompetência do STF para julgar os
não detentores de prerrogativa de foro perante a Corte. A quarta
preliminar trataria da metodologia do julgamento, em virtude da cisão
feita no momento da dosimetria e da exclusão da votação dos
ministros que absolveram os acusados. Asseverou-se que a sistemática
de julgamento seria matéria alheia ao propósito dos embargos
declaratórios, destinados a esclarecer ambiguidade, omissão,
obscuridade ou contradição. Frisou-se que o tema fora objeto de
amplo debate, a prevalecer, por entendimento da maioria, a conclusão
de que os ministros que votaram pela absolvição não deveriam
participar da dosimetria, considerada a unicidade do ato.
Assinalou-se que não se poderia invocar os fundamentos dos votos
vencidos como indicadores de contradição no julgamento.
Considerou-se indevida a pretensão de ser adotada a concepção dos
embargantes sobre o critério supostamente mais adequado para fixação
da pena. Por fim, a quinta preliminar relacionar-se-ia à suposta
nulidade do voto do Min. Ayres Britto, que teria se manifestado
quanto ao mérito, mas não teria dosado todas as penas. 12
Consignou-se
que a questão fora objeto de exame específico durante o julgamento,
e rejeitada pelo Colegiado.
AP
470 ED - terceiros a sétimos/MG; AP 470 ED - nonos/MG; AP 470 ED -
décimos segundos a décimos sétimos/MG; AP 470 ED - décimos
nonos/MG; AP 470 ED - vigésimos primeiros a vigésimos quintos/MG,
rel. Min. Joaquim Barbosa, 14.8.2013.
(Informativo
715, Plenário)
AP
470/MG: embargos de declaração - 3
Em
passo seguinte, o Plenário, por decisão majoritária, desproveu os
embargos declaratórios e concedeu habeas
corpus de
ofício para absolver, com base no art. 386, III, do CPP, acusado em
relação ao qual o feito fora anulado, a partir da defesa prévia, e
os autos foram remetidos ao juízo comum para prosseguimento da
instrução. A defesa pleiteava a exclusão da imputação referente
ao crime de quadrilha, porquanto o STF teria absolvido os corréus,
ante a atipicidade da conduta. O Min. Celso de Mello destacou
jurisprudência da Corte no sentido de que o delito de quadrilha
descaracterizar-se-ia por completo se, como no caso, em decorrência
da absolvição de alguns de seus supostos integrantes, fosse
reduzido para menos de quatro pessoas o número daqueles que
comporiam o grupo criminoso. Afirmou que o pronunciamento do Supremo
nesse sentido vincularia a jurisdição de 1º grau. O Min. Ricardo
Lewandowski sublinhou que essa situação se tornara imutável do
ponto de vista material, porquanto o Ministério Público não
apresentara recurso. Vencidos, em parte, os Ministros Marco Aurélio
e Luiz Fux, que, por reconhecerem omissão, proviam os embargos para
também absolver o réu da referida imputação. O Min. Marco Aurélio
registrava que a referida omissão ocorrera a partir do momento em
que o STF, ao absolver os demais acusados, não o fizera em relação
ao embargante. O Min. Luiz Fux aludia ao art. 580 do CPP [“No
caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 25), a decisão do
recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não
sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros”].
AP
470 ED - vigésimos/MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, 14.8.2013.
(AP-470)
(Informativo
715, Plenário)
AP
470/MG: embargos de declaração - 4
Em
seguida, o Plenário desproveu embargos nos quais questionada a multa
imposta na condenação de um dos réus. Alegava-se que a pena
pecuniária seria desproporcional à situação financeira do
embargante. Ao afastar a alegação, afirmou-se que o réu não seria
destituído de bens, e que a dosimetria teria sido coerente com sua
capacidade econômica. Vencidos, em parte, os Ministros Marco
Aurélio, Dias Toffoli e Ricardo Lewandowski, que desproviam o
recurso, mas concediam habeas
corpus de
ofício para que a pena corporal fosse proporcional à de multa, sem,
entretanto, calcular novo valor. O Min. Marco Aurélio registrava que
a pena pecuniária teria sido estabelecida em grau máximo, ao
contrário da privativa de liberdade. Na sequência, o Plenário
desproveu embargos em que sustentado que a decisão condenatória
teria se omitido na análise da alegação de inexigibilidade de
conduta diversa, relativa ao delito de lavagem de dinheiro. Além
disso, argumentava-se que a condenação teria, supostamente, base em
depoimento de uma única pessoa, prestado na fase de inquérito. Por
fim, arguia-se desproporcionalidade da pena imposta. Quanto ao
primeiro ponto, reputou-se que a inexigibilidade de conduta diversa
só poderia ser invocada quando a conduta delitiva se destinasse à
proteção de bens jurídicos, e não à ocultação de crimes.
Registrou-se que o quadro não revelaria situação excepcional a
autorizar a exclusão da culpabilidade pelo delito de lavagem de
capitais. No tocante ao segundo argumento, assinalou-se que a decisão
estaria fundada em diversas provas produzidas sob o crivo do
contraditório. No que se refere à terceira assertiva, explicou-se
que a pena teria sido calculada com base no grau de participação do
réu no delito, considerada relevante, e que se teria aplicado a
regra da continuidade delitiva, mais benéfica em relação ao
concurso material. Portanto, não haveria contradição a sanar.
AP
470 ED - décimos primeiros e décimos oitavos/MG, rel. Min. Joaquim
Barbosa, 14.8.2013. 1ª Parte 2ª Parte
(Informativo
715, Plenário)
AP
470/MG: embargos de declaração - 5
Em
passo seguinte, o Plenário desproveu embargos nos quais sustentado
que a decisão condenatória ignorara tese defensiva segundo a qual o
embargante, parlamentar à época, recebera legalmente os recursos de
partido político, considerados configuradores de delito de corrupção
passiva. A defesa alegava, ainda, contradição entre os fundamentos
do voto condutor e a prova dos autos, visto que outro réu, que
recebera dinheiro do mesmo partido político, em razão de contrato
de publicidade, fora absolvido. O Tribunal corroborou que o acórdão
teria analisado e refutado a tese de atipicidade. Lembrou, 13
também,
que a condenação teria lastro probatório, bem como que a situação
do outro acusado seria inteiramente distinta, e concluiu que os
embargos objetivariam incabível reexame de fatos e provas. Na
sequência, o Plenário desproveu embargos em que se aduzia
contradição na fundamentação utilizada para condenar um dos réus,
então parlamentar. O embargante sustentava que a posição por ele
ocupada teria sido utilizada indevidamente para exasperar a pena de
corrupção passiva, porquanto a qualidade de “funcionário
público”
seria elementar do tipo penal. Ademais, alegava erro na qualificação
do réu como líder partidário. A Corte assinalou que teria sido
considerado o nível elevado do cargo ocupado, que não se
equipararia a mero servidor público. Salientou, ainda, que a suposta
posição de líder partidário não teria sido ponderada na fixação
da reprimenda. Os Ministros Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio
esclareceram, sem eficácia modificativa, que a pena-base seria de 2
anos, a alcançar 2 anos e 6 meses no cálculo final.
AP
470 ED - segundos e vigésimos terceiros/MG, rel. Min. Joaquim
Barbosa, 14.8.2013.
1ª
Parte 2ª Parte
(Informativo
715, Plenário)
AP
470/MG: embargos de declaração - 6
Na
sequência, o Plenário, por maioria, rejeitou embargos de declaração
nos quais se alegava omissão na análise da prova produzida, sob o
argumento de que o acórdão não apreciara a tese da defesa sobre o
destino dado aos recursos recebidos. O embargante sustentava, ainda,
omissão na dosimetria das penas a ele aplicadas, em especial, quanto
à fundamentação da pena-base, pois as circunstâncias judiciais
desfavoráveis teriam sido mencionadas genericamente, sem indicação
de motivo concreto e individual relativo a cada uma. Além disso,
afirmava desproporcionalidade na sanção corporal e na pecuniária,
tendo em vista, respectivamente, as circunstâncias judiciais
favoráveis, bem como a situação de outros corréus e a própria
pena privativa de liberdade fixada. Por fim, arguia contradição
entre os votos vogais. Reputou-se que o Plenário já teria assentado
que a destinação dada aos recursos recebidos seria irrelevante para
a caracterização do tipo penal do art. 317 do CP. No tocante à
assertiva de omissão na dosimetria, sublinhou-se que a pena aplicada
estaria motivada e as circunstâncias judiciais devidamente
detalhadas. Considerou-se, de igual modo, fundamentada e
individualizada a pena, haja vista que as circunstâncias subjetivas
analisadas não seriam comparáveis com a de outros corréus.
Ressaltou-se que os critérios estariam claramente indicados no
acórdão sem margem para dúvidas quanto aos fundamentos que
conduziriam à fixação das penas. Ademais, não se poderia falar em
contradição ou desproporcionalidade entre as penas privativas de
liberdade e de multa, porquanto teriam natureza e finalidade
distintas. A respeito da arguida contradição nos votos vogais,
salientou-se que o acórdão condenatório, neste ponto, fora
proferido nos termos do voto do relator, e que os fundamentos dos
demais votos condenatórios apenas se somariam àquele. Vencido, em
parte, o Min. Marco Aurélio, que provia os declaratórios por
vislumbrar descompasso entre o cálculo da multa e os parâmetros
fixados nas penas restritivas de liberdade, os quais deveriam ser
observados.
AP
470 ED - nonos/MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, 15.8.2013. (AP-470)
(Informativo
715, Plenário)
AP
470/MG: embargos de declaração - 7
Ato
contínuo, o Plenário rejeitou embargos em que se suscitava a
impossibilidade jurídica do pedido condenatório, tendo em vista a
qualidade do embargante de deputado federal, abrigado pela imunidade
material, nos termos do art. 53 da CF. O réu argumentava a
existência de omissão e de supostas incongruências referentes ao
crime de lavagem por desconhecimento da origem ilícita dos recursos.
Alegava, ainda, contradição na dosimetria da pena aplicada ao
delito de corrupção passiva, por entender que não incidiria a Lei
10.763/2003 — que exasperou as penas dos delitos de corrupção
ativa e passiva. Solicitava o benefício do perdão judicial e aduzia
que a redução de sua pena teria sido mínima, não obstante a
importância de sua atuação para elucidação do caso. Requeria,
ainda, o envio de cópias ao Procurador-Geral da República para
eventual denúncia do então Presidente da República. O Pleno aduziu
que o acórdão embargado apreciara a alegação relativa à
imunidade material conferida aos deputados e senadores por suas
opiniões, palavras e votos, motivo pelo qual não haveria omissão.
No que diz respeito à condenação pela prática dos crimes de
corrupção passiva e lavagem de dinheiro, elucidou-se que o
embargante pretendia rediscutir todas as provas que conduziram a sua
condenação, além de não apontar qual o vício a ser sanado pela
via dos embargos, o que configuraria simples insurgência contra o
mérito do julgamento. Ademais, salientou-se que a dosimetria não
seria gravosa, já que aplicada a regra do crime continuado, mais
benigna ao embargante, e não a do concurso material. No que concerne
à Lei 10.763/2003, evidenciou-se que não haveria contradição no
acórdão condenatório, haja vista que o réu aceitara promessa de
vantagem indevida em reunião — na qual lhe fora oferecida vultosa
quantia — ocorrida em data posterior à edição da referida norma.
Repeliu-se também o pretendido perdão judicial e asseverou-se que a
redução da pena no patamar de 14
1/3
estaria claramente enunciada no acórdão embargado, em especial, ao
se constatar que o acusado somente colaborara em momento inicial das
investigações, quando se vira compelido a reagir à divulgação de
vídeo em que correligionário solicitara propina em seu nome. Por
fim, registrou-se, quanto ao envio de documento à Procuradoria-Geral
da República, que a matéria já teria sido decidida.
AP
470 ED - décimos sextos/MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, 15.8.2013.
(AP-470)
(Informativo
715, Plenário)
AP
470/MG: embargos de declaração - 8
O
Tribunal rejeitou, ainda, embargos de declaração em que sustentada
a omissão e contradição quanto a participação da embargante,
que, segundo a defesa, seria de menor importância, considerada a
absolvição de corré, de modo a incidir a causa de diminuição de
pena prevista no art. 29, § 1º, do CP. A defesa arguia, também,
haver omissão quanto ao pedido de reconhecimento da causa especial
de diminuição de pena, nos termos dos artigos 13 e 14 da Lei
9.807/99, ante a sua alegada colaboração incisiva. Afirmava haver
contradição na condenação pela prática do delito de evasão de
divisas, em virtude da absolvição de dois outros réus acusados do
mesmo delito e beneficiários de valores por ela remetidos ao
exterior. Aludia à desproporcionalidade na dosimetria das penas
impostas, inclusive quanto à pena de multa, quando comparadas às de
outros condenados. O Pleno concluiu que não ficara caracterizada a
participação de menor importância da embargante, já que os autos
evidenciariam haver inúmeras provas de sua intensa e frequente
atividade, dirigida à consumação e à continuidade da prática
delitiva, de grande relevância para divisão de tarefas estabelecida
pela quadrilha. Rechaçou o pleito de incidência da causa especial
de diminuição de pena (Lei 9.807/99, artigos 13 e 14), pois em
momento algum houvera cooperação efetiva da ré para o
esclarecimento das infrações penais. Destacou que ela sempre
buscara justificar a legalidade dos atos ilícitos que praticara e
insistira não ter agido com dolo. No que se refere à suposta
contradição da condenação por evasão de divisas, ressaltou-se
que o tema seria estranho à finalidade dos embargos de declaração,
já que o objetivo da defesa seria rediscutir o mérito da
condenação. Acentuou-se, em relação à alegada
desproporcionalidade na dosimetria das sanções corporal e
pecuniária, que a leitura do acórdão revelaria com clareza que a
pena aplicada à embargante teria sido devidamente individualizada e
calculada de acordo com a gravidade concreta de seu comportamento na
prática delitiva. Além disso, a quantidade de dias-multas teria
variado conforme o montante das penas privativas de liberdade.
AP
470 ED - décimos quintos/MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, 15.8.2013.
(AP-470)
(Informativo
715, Plenário)
AP
470/MG: embargos de declaração - 10
O
Plenário retomou julgamento de uma série de embargos de declaração
opostos de decisão que condenara diversas pessoas envolvidas em
suposta prática de esquema a abranger, dentre outros crimes,
peculato, lavagem de dinheiro, corrupção ativa e gestão
fraudulenta — v. Informativo 715. Ao analisar um dos argumentos
apresentados, rejeitou, por maioria, tese de que o momento da
consumação do delito de corrupção passiva teria ocorrido quando o
embargante aceitara futura vantagem indevida em troca de apoio
político, o que, segundo defendia a parte, faria com que a
dosimetria da pena observasse a redação originária do art. 333 do
CP. O Tribunal asseverou não se tratar de escolha, por parte do
Ministério Público, diante da cadeia de eventos delituosos, a
definição do momento da pretensa consumação do crime, para
aplicação de pena mais gravosa ao réu. Observou que, na
perspectiva da estrutura complexa do tipo penal concernente ao delito
de corrupção passiva, praticaria esse delito o agente público que
solicitasse a vantagem, ainda que não a recebesse; ou que aceitasse
promessa de vantagem, independentemente de havê-la solicitado ou
recebido; ou então que recebesse a vantagem, ainda que não a
tivesse solicitado. Reputou que o Estado, ao deduzir a acusação
penal contra o embargante, teria comprovado nos autos, mediante
documentação, que o recolhimento da propina fora efetuado sob o
domínio temporal da Lei 10.763/2003. Ponderou que os embargos de
declaração não seriam instrumento adequado para reabrir o
julgamento. Afirmou, ainda, que não haveria de se cogitar, por
inocorrente, de transgressão à cláusula inscrita no art. 5º, XL,
da CF. Vencidos os Ministros Ricardo Lewandowski, Dias Toffoli e
Marco Aurélio, que acolhiam os embargos. Entendiam que o embargante
incidira no mencionado tipo penal em momento anterior à alteração
promovida pela referida norma, porque o crime se consumara no momento
em que o réu prometera vender seu apoio político. O recebimento da
vantagem indevida seria, portanto, mero exaurimento da conduta. O
Min. Dias Toffoli considerava ter havido solicitação anterior à
Lei 10.763/2003, e não oferta de vantagem indevida.
AP
470 ED - décimos/MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, 21.8.2013. (AP-470)
(Informativo
716, Plenário) 15
AP
470/MG: embargos de declaração - 11
Na
sequência, o Tribunal rejeitou embargos de declaração em que se
alegava bis
in idem ao
argumento de que diferentes condenações estariam baseadas nos
mesmos fatos. A embargante aduzia, também, que o crime de lavagem de
dinheiro seria exaurimento do delito de gestão fraudulenta, já que
a lavagem exigiria a prática de atos de ocultação de capitais.
Destacou-se que a embargante intentava rediscutir o mérito do
acórdão embargado e não promover o seu esclarecimento.
Asseverou-se que, conforme contido no acórdão embargado, os crimes
de lavagem de dinheiro e de gestão fraudulenta de instituição
financeira não se caracterizariam apenas pela realização de
empréstimos simulados. Recordou-se que o crime de lavagem de
dinheiro se materializara mediante outras etapas, como a prática de
fraudes contábeis e a ocultação dos verdadeiros proprietários e
sacadores dos vultosos valores. Rememorou-se que o crime de gestão
fraudulenta fora caracterizado, sobretudo, para encobrir o caráter
simulado de empréstimos. Pontuou-se que, mesmo que se considerasse
apenas a etapa da lavagem de dinheiro consistente na simulação de
empréstimos, ainda assim, não haveria que se falar em
incompatibilidade com o delito de gestão fraudulenta de instituição
financeira. Ademais, consignou-se a incidência da regra do concurso
formal. Outra questão aventada pela defesa fora a eventual omissão
na sentença com relação à condenação pelo crime de evasão de
divisas. A parte sustentava que estaria ausente na peça a
especificação das supostas remessas que teriam sido realizadas. O
Tribunal refutou a alegação, ao afirmar que houvera a saída de
moeda para o exterior, sem autorização legal, a demonstrar,
cabalmente, a conduta típica da acusada. Enfatizou, ainda, que os
crimes, ao contrário do que alegado, teriam sido praticados por
quadrilha organizada, em que se sobressaíra a divisão de tarefas,
de modo que cada um dos denunciados se encarregaria de uma parte dos
atos que, no conjunto, seriam essenciais para o sucesso da
empreitada.
AP
470 ED - décimos segundos /MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, 21.8.2013.
(AP-470)
(Informativo
716, Plenário)
AP
470/MG: embargos de declaração - 12
Ato
contínuo, o Plenário rejeitou a assertiva de que o número de
operações de lavagem de dinheiro e evasão de divisas teria sido
considerado mais de uma vez e que não poderia funcionar como
critério de aumento de pena, pela continuidade delitiva. Repeliu-se,
ainda, a alegação de que o acórdão embargado teria sido omisso
quanto à aplicação do aumento máximo previsto no art. 71 do CP.
Enfatizou-se que, em todos os casos em que reconhecida a existência
de crime continuado, fora utilizado, como critério de elevação da
pena, a quantidade de crimes cometidos. Fato esse não levado em
conta em nenhuma fase da dosimetria. Refutou-se, ainda, os argumentos
da embargante de que o acórdão não apresentaria fundamentação
que justificasse a exasperação da pena, assim como incorreria em
bis
in idem e
seria desproporcional. Afirmou-se que cada uma das oito
circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP, bem como as
agravantes e causas de aumento de pena teriam sido apreciadas na
dosimetria e avaliadas separadamente, sem repetição de fato já
considerado como circunstância elementar ou em outra etapa da
fixação das penas. Tampouco foram acolhidos argumentos no sentido
de que algumas circunstâncias judiciais, como antecedentes,
personalidade e conduta social, deveriam ser utilizadas para reduzir
a pena-base. Assinalou-se que essas circunstâncias teriam sido
consideradas neutras. Observou-se, ainda, que outras circunstâncias
judiciais teriam sido avaliadas de forma negativa, a ocasionar
elevação das penas-base aplicadas à embargante.
AP
470 ED - décimos segundos /MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, 21.8.2013.
(AP-470)
(Informativo
716, Plenário)
AP
470/MG: embargos de declaração - 13
O
Tribunal afastou, ainda, embargos de declaração em que réu alegava
não saber por quais fatos teria sido responsabilizado, se pela
concessão inicial de empréstimos ou se por suas sucessivas
renovações. Asseverou-se que o embargante estaria a subverter o
objetivo dos embargos de declaração, ao pretender rediscutir a
condenação que lhe fora imposta. Enfatizou-se que tanto os
empréstimos simulados quanto as sucessivas e fraudulentas renovações
teriam sido mencionados na denúncia e comprovados nos autos.
Rejeitou-se, ainda, alegação de obscuridade relacionada à quitação
dos empréstimos tidos como fraudulentos. Salientou-se, à luz do
acervo probatório, que a instituição financeira somente cobrara os
valores objeto dos empréstimos após divulgação do escândalo pela
imprensa. Refutou-se, ainda, a assertiva de obscuridade no
enquadramento da conduta do embargante como gestão fraudulenta de
instituição financeira e não gestão temerária. Apontou-se que o
Plenário examinara a conduta do embargante, tipificada no caput
do
art. 4º da Lei 7.492/86. Asseverou-se que a pretensão de alterar o
que tipificado na conduta para subsumi-la ao parágrafo único
daquele mesmo dispositivo seria rediscutir o mérito do julgamento,
objetivo alheio aos embargos de declaração. Rechaçou-se,
outrossim, argumento 16
de
que a lavagem de dinheiro constituiria exaurimento do delito de
gestão fraudulenta de instituição financeira. Aduziu-se que os
crimes de gestão fraudulenta de instituição financeira e de
lavagem de dinheiro não se caracterizariam unicamente pela
realização de empréstimos simulados. Esclareceu-se que o delito de
gestão fraudulenta de instituição financeira teria se
materializado pelo recurso a diversos mecanismos fraudulentos a
encobrir o caráter simulado de tais empréstimos.
AP
470 ED - décimos terceiros/MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, 21.8.2013.
(AP-470)
(Informativo
716, Plenário)
AP
470/MG: embargos de declaração - 14
No
que pertine ao crime de lavagem de dinheiro, o Plenário ressaltou
que a prática de fraudes contábeis e, sobretudo, a ocultação dos
verdadeiros sacadores dos valores repassados por determinado núcleo
financeiro constituiriam importantes etapas desse delito. Entendeu-se
que, mesmo considerada apenas a simulação de empréstimos, não
haveria incompatibilidade entre o delito de gestão fraudulenta e o
de lavagem de dinheiro. Ademais, consignou-se a incidência da regra
do concurso formal. Frisou-se que a Corte teria concluído que o
embargante, ao atuar dolosamente na simulação de empréstimos, com
manifesta infringência das normas que regem a matéria, teria
incorrido tanto no crime de gestão fraudulenta de instituição
financeira quanto no de lavagem de dinheiro, em especial porque os
ilícitos decorreriam de desígnios autônomos. Assentou-se inexistir
obscuridade ou omissão na condenação por evasão de divisas, haja
vista que o acervo probatório reunido esclarecera a forma de atuar
do embargante. Destacou-se que, conforme decidido, para que se
configurasse evasão de divisas, não seria necessária a saída
física de moeda do território nacional. Não se acatou a tese de
omissão relativamente às várias operações de evasão de divisas
pelas quais o embargante fora condenado, porquanto tratar-se-ia de
continuidade delitiva, e não de crime único. Anotou-se que, não
fosse a regra benéfica da continuidade delitiva, ter-se-ia aplicado
o concurso material, prejudicial ao acusado. Esclareceu-se que, ao
contrário do que sustentava a defesa, não haveria bis
in idem entre
a acusação de formação de quadrilha e as imputações de gestão
fraudulenta. Observou-se haver concurso material entre o crime de
quadrilha e os demais delitos cometidos. Aduziu-se que a associação
estável e permanente, com o objetivo de praticar vários crimes,
seria o diferencial entre o crime de quadrilha ou bando e a
coautoria. Tampouco foram acolhidos argumentos no sentido de que
algumas circunstâncias judiciais, como antecedentes, personalidade e
conduta social, deveriam ser utilizadas para reduzir a pena-base.
Assinalou-se que essas circunstâncias teriam sido consideradas
neutras. Observou-se, ainda, que outras circunstâncias judiciais
teriam sido avaliadas de forma negativa, a ocasionar elevação das
penas-base aplicadas ao embargante. Por fim, rejeitou-se alegação
de que haveria omissão quanto ao critério utilizado para elevação
da pena em razão da continuidade delitiva. Enfatizou-se que, em
todos os casos em que reconhecida a existência de crime continuado,
fora utilizada, como critério de elevação da pena, a quantidade de
crimes cometidos. Ao final, corrigiu-se erro material, a fim de
substituir o nome do embargante pelo de outro réu em determinado
trecho do acórdão embargado.
AP
470 ED - décimos terceiros/MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, 21.8.2013.
(AP-470)
(Informativo
716, Plenário)
AP
470/MG: embargos de declaração - 15
Na
sequência, o Plenário rejeitou embargos de declaração em que se
alegava que o embargante não seria gestor de instituição
financeira. Destacou-se ter sido comprovado que o embargante seria
responsável pela verificação da conformidade das operações de
crédito às normas aplicadas à espécie. Esclareceu-se que, para
que o grupo obtivesse sucesso, seria necessária a omissão dolosa do
embargante, que atuara intensamente na simulação dos empréstimos
bancários, bem como utilizara mecanismos fraudulentos para encobrir
o caráter simulado dessas operações de crédito. O embargante
sustentava, ainda, que uma mesma conduta omissiva teria sido
indevidamente usada para configurar tanto o delito de gestão
fraudulenta quanto o de lavagem de dinheiro. Defendia que, caso não
fosse absolvido, a conduta a ele imputada deveria ser considerada
crime único. Refutou-se a mencionada tese. Salientou-se que esse
argumento fora analisado e rejeitado pelo STF, além de se tratar de
incabível reexame de fatos e provas. Frisou-se que os crimes de
lavagem de dinheiro e de gestão fraudulenta não se caracterizariam
apenas pela realização do empréstimo simulado. Recordou-se que o
crime de lavagem de dinheiro se materializara mediante outras etapas,
como a prática de fraudes contábeis e a ocultação dos verdadeiros
proprietários e sacadores dos vultosos valores. Pontuou-se que,
ainda que se considerasse apenas a etapa da lavagem de dinheiro
consistente na simulação de empréstimos, ainda assim, não haveria
incompatibilidade com o delito de gestão fraudulenta de instituição
financeira. Ademais, consignou-se a incidência da regra do concurso
formal. Frisou-se que a Corte teria concluído que o embargante, ao
atuar dolosamente na simulação de empréstimos, com manifesta
infringência das normas que regem a matéria, 17
teria
incorrido tanto no crime de gestão fraudulenta de instituição
financeira quanto no de lavagem de dinheiro, em especial porque os
ilícitos decorreriam de desígnios autônomos.
AP
470 ED - décimos quintos/MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, 21.8.2013.
(AP-470)
(Informativo
716, Plenário)
AP
470/MG: embargos de declaração - 16
Em
seguida, a Corte rejeitou alegação do embargante no sentido de que
sua participação fora de menor importância, a ensejar o
reconhecimento não apenas de menor culpabilidade, mas também da
causa geral de diminuição de pena prevista no art. 29, § 1º, do
CP. Repisou-se tratar de tentativa de rediscutir o mérito.
Destacou-se que a culpabilidade do embaragante fora considerada menos
reprovável que a de outros corréus, o que não significaria que a
sua participação se enquadraria no referido dispositivo.
Rejeitou-se o argumento de equívoco na aplicação da majorante da
continuidade delitiva. Enfatizou-se que, em todos os casos em que
reconhecida a existência de crime continuado, fora utilizada, como
critério de elevação da pena, a quantidade de crimes cometidos.
Não haveria, portanto, contradição ou omissão no acórdão, nesse
ponto. Repeliu-se, de igual modo, a pretensão de incidência da
atenuante genérica prevista no art. 66 do CP. Ressaltou-se a não
ocorrência de entrega espontânea de documentos esclarecedores dos
fatos delituosos. Aduziu-se que os registros mantidos pela
instituição financeira objetivariam apenas a prestação de contas
à quadrilha, acerca das quantias por ela repassadas. De igual
maneira, recusou-se o argumento do embargante de existência de erros
na dosimetria, bem como de bis
in idem.
Destacou-se que o pleito visaria a rediscussão das penas aplicadas
na condenação. Igualmente, não se acolheu assertiva de que algumas
circunstâncias judiciais deveriam ser utilizadas para reduzir a
pena-base. Tampouco foram acolhidos argumentos no sentido de que
algumas circunstâncias judiciais, como antecedentes, personalidade e
conduta social, deveriam ser utilizadas para reduzir a pena-base.
Assinalou-se que essas circunstâncias teriam sido consideradas
neutras. Observou-se, ainda, que outras circunstâncias judiciais
teriam sido avaliadas de forma negativa, a ocasionar elevação das
penas-base aplicadas ao embargante. Por fim, quanto ao questionamento
relativo à aplicação de penas diversas para os crimes de gestão
fraudulenta e de lavagem de dinheiro, cujas penas mínimas seriam
iguais, rememorou--se que as penas máximas abstratamente previstas
para esses delitos seriam diversas e que o crime de lavagem de
dinheiro fora praticado em continuidade delitiva.
AP
470 ED - décimos quintos/MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, 21.8.2013.
(AP-470)
(Informativo
716, Plenário)
AP
470/MG: embargos de declaração - 17
Em
seguida, o Plenário desproveu embargos de declaração em que se
sustentava haver contradições e omissões no acórdão
condenatório, referentes ao crime de corrupção ativa. Destacou-se
que o caso diferiria do analisado na AP 307/DF (DJU de 1º.2.95), que
culminara na absolvição de acusado pelo mesmo tipo penal ora
tratado, em razão de atipicidade da conduta. Assinalou-se que, nos
presentes autos, o Ministério Público não teria incidido em falha
como na outra oportunidade, pois descrevera de modo claro a
existência do liame entre o ato de ofício praticado e o comércio
da função pública. O STF, portanto, teria permanecido fiel à
diretriz jurisprudencial fundada no aludido precedente, a exigir
precisa demonstração desse vínculo. No tocante a alegados vícios
na dosimetria da pena, afastou-se tese de contradição e omissão,
pois o acórdão teria rechaçado a incidência de atenuantes de modo
expresso. Reafirmou-se que a confissão, especificamente, deveria ser
espontânea, voltada à colaboração para o esclarecimento de delito
desconhecido. Não bastaria a admissão da prática de crime.
Assinalou-se, também, inexistência de bis
in idem na
fixação da reprimenda, de modo que as elementares dos tipos de
corrupção e quadrilha não teriam sido confundidas com
circunstâncias agravantes. Ademais, relativamente à lei aplicável
ao embargante no tocante à corrupção ativa, tendo em vista a data
de cometimento do crime, frisou-se que incidiria a Lei 10.763/2003.
Asseverou-se que o delito teria sido cometido em continuidade, antes
e depois da alteração legislativa promovida por esse diploma, a
elevar a pena mínima em abstrato do tipo em questão. Sublinhou-se o
Enunciado 711 da Súmula do STF (“A
lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime
permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da
continuidade ou da permanência”).
Consignou-se, também, que a reprimenda pecuniária não seria
desproporcional, pois considerada a gravidade do crime e a condição
financeira do embargante. Destacou-se, ainda, a opção realizada
pelo Colegiado no sentido de aplicar uma única pena de multa aos
crimes cometidos em continuidade, a reforçar a proporcionalidade da
medida. O Min. Ricardo Lewandowski registrou, sem efeito
modificativo, no que acompanhado pelo Min. Marco Aurélio, que o
falecimento de um dos corréus, parlamentar à época, ocorrera em
data distinta da que constaria dos autos.
AP
470 ED - sétimos/MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, 22.8.2013. (AP-470)
(Informativo
716, Plenário) 18
AP
470/MG: embargos de declaração - 18
Em
passo seguinte, o Plenário desproveu embargos de declaração em que
se sustentava haver contradições entre o conjunto probatório
analisado e a formação de culpa em relação a crimes de peculato,
corrupção ativa, lavagem de dinheiro e evasão de divisas.
Consignou-se que o recurso, no ponto, teria intuito protelatório, na
medida em que a análise das provas teria fundamentado a condenação
de maneira correta. O embargante alegava, ainda, que a condenação
pelo crime de evasão de divisas seria contraditória, haja vista que
seu sócio teria sido absolvido do mesmo delito. Aduziu-se, porém,
que as condutas teriam sido individualizadas e que as provas
conduziriam apenas à condenação do embargante. A defesa suscitava,
também, que a decisão teria sido omissa ao não definir quais os
bens que seriam perdidos em face da condenação por lavagem de
dinheiro, à luz da regra do art. 7º da Lei 9.613/98 e dos artigos
91 e 92 do CP. Concluiu-se que a determinação quanto aos bens
perdidos seria feita em momento oportuno, após o trânsito em
julgado da condenação. Por fim, determinou-se a correção de erros
materiais constantes da fixação da pena, para constar que a
pena-base dos crimes de corrupção ativa seria de 3 anos e 6 meses
de reclusão, bem assim que a pena para esse mesmo tipo, referente a
fatos distintos, seria de 2 anos e 8 meses de reclusão.
AP
470 ED - décimos nonos/MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, 22.8.2013.
(AP-470)
(Informativo
716, Plenário)
AP
470/MG: embargos de declaração - 19
Na
sequência, o Plenário proveu parcialmente embargos — opostos por
condenado a 3 anos e 6 meses de reclusão, bem como ao pagamento de
11 dias-multa, pela prática do crime de lavagem de dinheiro — para
substituir a pena privativa de liberdade por duas restritivas de
direito, consistentes em: a) multa no valor de 300 salários mínimos,
a serem pagos a entidade sem fins lucrativos indicada na execução;
e b) prestação de serviços comunitários, à razão de 1 hora de
tarefa por dia de condenação. No tocante às demais alegações,
referentes a suposta contradição entre a denúncia e a condenação,
bem como eventual omissão quanto ao objeto material do delito de
lavagem de capitais, o Tribunal afastou-as, haja vista não verificar
ilegalidades na motivação do acórdão. Rechaçou-se, de igual
modo, argumento no sentido de que a ação penal deveria ser
sobrestada. Reputou-se que a tese configuraria mera crítica ao
resultado do julgamento. Considerou-se, ademais, inaplicável a causa
especial de diminuição de pena do art. 1º, § 5º, da Lei
9.613/98. Remeteu-se aos fundamentos adotados para a dosimetria da
pena, que seriam inconciliáveis com essa regra. Vencido, no ponto, o
Min. Ricardo Lewandowski, que assinalava que a apreciação do pedido
original, feito em sede de alegações finais, não constaria do
acórdão. Não obstante, apontava que o embargante não preencheria
os requisitos legais para ter direito ao benefício.
AP
470 ED - vigésimos/MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, 22.8.2013.
(AP-470)
(Informativo
716, Plenário)
AP
470/MG: embargos de declaração - 21
O
Plenário retomou julgamento de uma série de embargos de declaração
opostos de decisão que condenara diversas pessoas envolvidas em
suposta prática de esquema a abranger, dentre outros crimes,
peculato, lavagem de dinheiro, corrupção ativa e gestão
fraudulenta — v. Informativos 715 e 716. Acolheu-se, em parte,
pleito relativo à mudança da pena pecuniária fixada em desfavor de
condenado por corrupção ativa e lavagem de dinheiro. O embargante
requeria que fossem estabelecidos 30 dias-multa, quanto à corrupção,
e 20 dias-multa, quanto à lavagem, no valor unitário de 10 salários
mínimos. Realizado o cotejo entre o que decidido e a parte
dispositiva do acórdão, corrigiu-se a decisão a fim de assentar o
quantum
de
93 dias-multa para cada crime, no valor unitário de 10 salários
mínimos. No acórdão condenatório, constaria incorretamente o
valor unitário de 15 salários mínimos. Ademais, rejeitou-se pedido
de que a Corte explicitasse a totalização da pena definitiva
imposta ao embargante. O Min. Celso de Mello destacou haver liquidez
em relação ao quantum
debeatur,
pois as penas privativas de liberdade e pecuniárias teriam sido
estabelecidas de modo individualizado. Afirmou que, na eventualidade
de se estabelecer, nesse julgamento, uma pena global, eliminar-se-ia
a possibilidade de discriminar delitos suscetíveis e insuscetíveis
de determinados benefícios. Os Ministros Ricardo Lewandowski e Marco
Aurélio entendiam ser necessário esclarecer a pena total. O
Tribunal, além disso, por maioria, afastou alegação de que a
pena-base fixada para o crime de quadrilha seria contraditória, se
comparada às penas-base dos outros crimes perpetrados pelo
embargante, muito embora a fundamentação fosse semelhante no que se
refere a todos. Frisou-se que os diferentes delitos apresentariam
particularidades que teriam sido consideradas a fim de elevar as
penas-base individualmente. Assim, não haveria incoerência entre os
fundamentos e a decisão deles decorrente. Vencido, no ponto, o Min.
Ricardo Lewandowski, que vislumbrava haver contradição entre o
critério utilizado para fixar a pena-base do 19
delito
de quadrilha e os aplicados aos demais crimes. Afirmava que o
percentual em que elevada a pena-base no delito de quadrilha teria
sido superior em relação aos demais crimes, embora as
circunstâncias judiciais tivessem sido valoradas de maneira similar.
Acolhia, assim, os embargos com efeitos infringentes para reajustar a
pena-base estabelecida para o citado delito.
AP
470 ED-quartos/MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, 28.8.2013. (AP-470)
(Informativo
717, Plenário)
AP
470/MG: embargos de declaração - 22
No
tocante a alegada contradição entre a ata de julgamento e o
dispositivo do voto condutor, relativamente ao art. 1º, VII, da Lei
9.613/98, promoveu-se correção material para esclarecer que o
referido inciso não constaria da decisão, e salientou-se que não
teria relevância para caracterização da tipicidade penal da
conduta do embargante. No que se refere a supostas omissões no
acórdão quanto à condenação por peculato, haja vista que não
teriam sido apreciados documentos que comprovariam a atipicidade da
conduta, desproveu-se o recurso. Apontou-se que a decisão teria
analisado todo o acervo probatório e concluíra pela materialidade
do crime. No que pertine a suposta contradição entre a condenação
do embargante por evasão de divisas e a absolvição de outros
corréus pelo mesmo delito, salientou-se serem situações distintas,
a implicar a rejeição do pedido. Quanto à pretensão de que fosse
apreciado pleito de redução de pena, com fulcro nos artigos 13 e 14
da Lei 9.807/99, também se desproveu o recurso. Salientou-se que,
conforme constaria da decisão, o réu não teria assumido postura de
colaboração, mas, ao contrário, teria criado obstáculos durante a
investigação e a persecução penal, consistentes em eliminação
de documentos, falsificação de papéis contábeis, entre outras
práticas. Afastou-se, de igual modo, assertiva de bis
in idem,
na qual sustentado que a mesma agravante a elevar a pena pelo crime
de quadrilha teria incidido para aumentar a reprimenda dos demais
delitos, conexos ao grupo criminoso. Afirmou-se que a aplicação da
agravante do art. 62, I, do CP aos demais crimes decorreria da
posição de comando ocupada pelo embargante na quadrilha, situação
esta que não seria elementar do tipo penal em questão, de maneira
que não haveria bis
in idem.
Ademais, rechaçou-se argumento de haver contradição na incidência
da regra de continuidade delitiva, em relação aos crimes de lavagem
de dinheiro praticados por parlamentares, e na falta de aplicação
dessa mesma norma em relação aos delitos perpetrados pelo
embargante. Nesse sentido, assinalou-se que a prática de vários
crimes, cada um com seu contexto e execução próprios, por meio de
quadrilha organizada, em determinado período, não se confundiria
com crime continuado.
AP
470 ED-quartos/MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, 28.8.2013. (AP-470)
(Informativo
717, Plenário)
AP
470/MG: embargos de declaração - 23
Em
seguida, o Plenário analisou embargos de declaração em que contida
arguição de cerceamento de defesa, em razão de indeferimento de
pedido de acesso aos votos prontos antes da publicação do acórdão
condenatório. Nesse ponto, desproveu-se o recurso. Lembrou-se que a
questão fora decidida em outra oportunidade, portanto seria
inadmissível a rediscussão do tema. Alegava-se, também,
obscuridade quanto à data de elaboração do voto do relator, que
supostamente a teria iniciado antes da apresentação de alegações
finais. Consignou-se que a questão não teria liame com o acórdão
embargado, portanto inapropriada para os embargos. Sustentava-se,
ainda, omissão, contradição e obscuridade em alguns votos vogais.
Asseverou-se que, nesse particular, o recurso teria intuito
protelatório. Não haveria ilegalidade a ser reparada, pois todos os
votos teriam convergido, em suas conclusões, para a formação do
acórdão. Arguia-se, além disso, omissão no relatório do acórdão
embargado. Sobre esse argumento, o Tribunal reputou que o pedido
seria incabível, pois o relatório seria mero resumo e não
necessitaria da transcrição integral de peças dos autos.
Alegava-se, também, omissão, contradição e obscuridade na
dosimetria da pena. Afirmou-se que o pleito seria improcedente, pois
dispensável que o voto vogal, ao acompanhar a corrente majoritária,
apresentasse fundamentação quanto à dosimetria. As fundamentações
integrariam a do voto condutor. Ademais, considerou-se legal a
aplicação da Lei 10.763/2003, tendo em conta a ocorrência de
crimes de corrupção ativa, praticados em continuidade delitiva,
inclusive durante a vigência da nova lei. Observou-se que a
dosimetria teria sido proporcional à quantidade de crimes cometidos,
bem como à gravidade deles. No tocante a eventual
desproporcionalidade na pena de multa, asseverou-se que essa
reprimenda seria adequada. Por fim, determinou-se correção de erro
material consistente no registro do nome do defensor do embargante.
AP
470 ED-décimos quartos/MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, 28.8.2013.
(AP-470)
(Informativo
717, Plenário) 20
AP
470/MG: embargos de declaração - 24
Na
sequência, o Tribunal rejeitou embargos de declaração em que se
alegava dúvida e contradição entre a ementa e o teor do acórdão
questionado acerca do delito de lavagem de dinheiro. Asseverou-se que
a ementa seria o resumo das deliberações da Corte e que o inteiro
teor do acórdão conteria a descrição detalhada das diversas
condutas de cada um dos condenados. Esclareceu-se que o fato de o
embargante ter sido absolvido do crime de formação de quadrilha,
não retiraria a densidade da conclusão de que teria, em concurso de
agentes e com divisão de tarefas, cometido as demais condutas
descritas na ementa do acórdão. A defesa sustentava, ainda, que o
embargante não figurava em lista — que conteria o nome de
beneficiários de recursos de partido político — mencionada no
voto do relator. O Tribunal pontuou tratar-se de argumento
concernente à valoração de provas e não à eventual contradição
entre a apreciação dessas provas e a conclusão do acórdão. O
embargante argumentou, também, que teriam sido suprimidos trechos de
depoimentos capazes de comprovar que não tivera tratativa financeira
com partido político, bem como se teria procedido a exame
tendencioso e manipulação de alguns testemunhos. Aduziu-se a
improcedência do que alegado, porquanto o acórdão se baseara em
análise das provas dos autos detalhadamente contextualizadas e aptas
a conduzir ao juízo condenatório, a impossibilitar nova digressão
sobre o acervo coligido. A defesa alegava, ainda, omissão e
obscuridade em alguns votos vogais. Afirmou-se ser incabível na via
dos embargos de declaração rediscutir o voto de cada vogal.
Consignou-se que a contradição sanável pela via dos embargos de
declaração seria a verificada entre os fundamentos do acórdão e a
sua conclusão, não aquela que pudesse existir nas diversas
motivações de votos convergentes. De igual modo, afastou-se
assertiva de desrespeito à dosimetria da pena por ausência de
fundamentação do voto condutor, nos moldes estabelecidos no art.
387 do CPP. Enfatizou-se que constaria no acórdão o registro e a
análise de todas as circunstâncias legais incidentes no processo e
a individualização da pena, nos termos do art. 68 do CP.
Considerou-se que, apesar da divergência quanto ao resultado da
dosimetria da pena, no voto condutor teriam sido adotados os
fundamentos apresentados pelo relator. Apontou-se que, a respeito dos
crimes de corrupção passiva e lavagem de dinheiro, estaria
demonstrada a prevalência do quantitativo da pena fixada no voto
condutor, no qual reconhecida a continuidade delitiva e aplicada a
Lei 10.763/2003, em sua redação original.
AP
470 ED -vigésimos quartos/MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, 28.8.2013.
(AP-470)
(Informativo
717, Plenário)
AP
470/MG: embargos de declaração - 25
Em
seguida, o Plenário acolheu embargos de declaração para suprimir
trecho apontado no voto condutor do acórdão quanto ao somatório
das penas aplicadas. Reconheceu-se erro material em relação à
totalização da pena definitiva imposta ao embargante em concurso
material. Ato contínuo, rejeitou-se a alegação de que a pena
cominada ao embargante para o crime de formação de quadrilha teria
sido desproporcional, ao se compararem as penalidades a ele aplicadas
pelos demais crimes. Destacou-se que o embargante intentaria
rediscutir o julgado. Salientou-se que o extenso material probatório,
sobretudo quando apreciado de forma contextualizada, demonstraria a
existência de associação estável formada pelo denunciado, a agir
com divisão de tarefas com o objetivo de praticar crimes contra a
administração pública e o sistema financeiro nacional, além de
lavagem de dinheiro. Vencido o Min. Marco Aurélio, que assentava a
contradição, presente o fato de o Tribunal haver potencializado, no
crime de quadrilha, as mesmas circunstâncias judiciais valoradas nos
demais delitos. Em seguida, o Pleno, ao asseverar o não cabimento de
reexame de provas, rejeitou as alegações de: a) omissão no
acórdão, porque não consideradas declarações de testemunhas na
análise da conduta do embargante quanto ao crime de lavagem de
dinheiro; b) contradição no fato de que determinado corréu, cuja
situação nos autos seria idêntica à do embargante, teria sido
absolvido; e c) condenação do embargante com base unicamente em
depoimento de um corréu.
AP
470 ED - terceiros/MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, 29.8.2013. (AP-470)
(Informativo
717, Plenário)
AP
470/MG: embargos de declaração - 26
O
Tribunal rejeitou, ainda, argumento de dúvida considerável no
julgado que condenara o embargante por corrupção passiva. O
embargante sustentava não ter influência suficiente a ponto de
autorizar pagamento de parlamentar para que, no procedimento
licitatório instaurado, a empresa de sua propriedade fosse
beneficiada. O Plenário aduziu que as alegações seriam vazias e
voltadas à repetição de provas produzidas nos autos. Refutou-se,
também, a aventada omissão na análise de acórdão do TCU e de
documentos apresentados pela defesa quanto à prática do crime de
peculato. Aduziu-se que fora comprovado o desvio de valores via
autorizações e subcontratações que resultaram no pagamento de
empresa de propaganda, sem que esta prestasse serviços. Assinalou-se
que laudos periciais, inclusive 21
auditoria
do TCU, teriam comprovado a subcontratação quase integral do
contrato celebrado com a Câmara dos Deputados, incompatível com
licitação pelo critério de melhor técnica. Rejeitou-se, ainda,
suscitada omissão no exame de provas do cometimento dos crimes de
peculato e corrupção ativa no âmbito da contratação da empresa
do embargante pelo Banco do Brasil, com repasse de valores ao diretor
de marketing
daquela
instituição financeira para fins de influenciá-lo na prática de
ato de ofício. Recordou-se que, nesse ponto, o embargante e demais
corréus foram condenados à unanimidade, demonstrado seu
envolvimento nos fatos. Repeliu-se, outrossim, assertiva de omissão
e obscuridade na dosimetria da pena. Enfatizou-se que o alegado erro
conceitual na aplicação do art. 59 do CP seria avaliação
subjetiva do embargante que, com isso, objetivava nova análise das
circunstâncias judiciais já debatidas. Ponderou-se que o caminho
percorrido para se chegar às penas aplicadas ao embargante estaria
devidamente fundamentado, em conformidade com técnica prevista em
lei. Destacou-se que o acréscimo de 2/3 pela continuidade delitiva
estaria justificado pela quantidade de operações de lavagem de
dinheiro realizadas pelo embargante.
AP
470 ED - terceiros/MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, 29.8.2013. (AP-470)
(Informativo
717, Plenário)
AP
470/MG: embargos de declaração - 27
Ato
contínuo, o Plenário, por maioria, rejeitou embargos de declaração
nos quais arguida omissão na análise da conduta social e da
personalidade do embargante na dosimetria. Destacou-se que as
circunstâncias judiciais negativas consideradas na elevação da
pena-base — culpabilidade, motivos, circunstâncias e consequências
do crime — seriam relativas à pessoa do acusado, a seu
comportamento pessoal, razão pela qual teriam conduzido à definição
de sua reprimenda de maneira subjetiva e individualizada.
Esclareceu-se, ainda, que o art. 67 do CP cuidaria do concurso de
circunstâncias agravantes e atenuantes e não de concurso de
circunstâncias judiciais. Assim, não faria sentido, na primeira
fase da dosimetria, a afirmação da defesa de que as circunstâncias
subjetivas deveriam preponderar sobre as objetivas. Afastou-se,
ademais, o argumento de contradição resultante da incidência da
regra do concurso material pelo cometimento dos crimes de formação
de quadrilha e corrupção ativa. Salientou-se que seriam distintas
as ações dirigidas ao delito de quadrilha e aquelas que
materializaram a prática de crimes de corrupção ativa, inclusive
no tocante ao dolo. Aduziu-se que a conduta do embargante não se
adequaria ao art. 70 do CP, ante a impossibilidade de se praticar os
dois delitos mediante uma só ação. Explicitou-se que o termo
“união
de desígnios”,
utilizado no acórdão recorrido, diria respeito ao cometimento de
crimes em coautoria. Desse modo, distinguir-se-ia da expressão
“desígnios
autônomos”,
disposta na parte final do art. 70 do CP, referente a desideratos de
um réu na prática de mais de um crime, em concurso formal. Quanto à
norma aplicável em face da condenação do embargante pelo delito de
corrupção ativa, o Tribunal reiterou ser aplicável a pena cominada
na Lei 10.763/2003. Além disso, considerou inexistir contradição
ou vício passível de embargos declaratórios no tocante à
dosimetria da sanção pecuniária. Acentuou-se que a pena privativa
de liberdade e a de multa teriam naturezas diversas e que o juízo de
proporcionalidade fora elaborado pelo STF. Observou-se que a
pretensão voltar-se-ia à rediscussão dos critérios adotados na
análise do mérito e ao adiamento do início da execução da pena.
Enfatizou-se que, ao estipular o valor dos dias-multa, ter-se-ia
ponderado, nos termos do ordenamento jurídico, a situação
econômica do embargante, em virtude da qual seria ineficaz o
estabelecimento de reprimenda pecuniária em patamar inferior ao que
fixado.
AP
470 ED - sextos/MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, 29.8.2013. (AP-470)
(Informativo
717, Plenário)
AP
470/MG: embargos de declaração - 28
Repeliu-se,
também, assertiva de que a fundamentação da dosimetria da pena
aplicada pelos crimes de formação de quadrilha e de corrupção
ativa seria contraditória e violaria o princípio do non
bis in idem.
Frisou-se que a direção da atividade dos coautores fora exercida
pelo embargante em ambos os crimes. Consignou-se que a incidência da
agravante do art. 62, I, do CP seria obrigatória. O legislador teria
determinado como mais gravosa a conduta daquele que promovesse,
organizasse ou dirigisse a atividade dos demais agentes. Pontuou-se
que a posição de liderança objetivamente verificada teria sido
levada em conta apenas ao se fazer incidir a aludida agravante e não
se confundiria com a culpabilidade subjetiva do réu, analisada na
primeira fase da dosimetria, nem com as demais circunstâncias
judiciais avaliadas negativamente. Observou-se, por fim, que o
desempenho de papel proeminente na condução das atividades do grupo
criminoso, para efeito de quadrilha, seria diverso daquele de
destaque nos planos partidário, administrativo e governamental.
Vencidos, em parte, os Ministros Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski e
Marco Aurélio, que acolhiam os embargos para afastar contradição
que vislumbravam na dosimetria da pena do crime de formação de
quadrilha. O Min. Dias Toffoli reputava que as circunstâncias em que
justificada a valoração negativa da culpabilidade, na determinação
da pena-base, 22
corresponderiam
aos motivos que teriam levado à incidência da agravante, a
configurar bis
in idem.
O Min. Ricardo Lewandowski acrescia a existência de desproporção
entre as circunstâncias judiciais tidas como desfavoráveis e a
pena-base estabelecida para o delito de formação de quadrilha,
mormente quando comparada com a fixada para o crime de corrupção
ativa.
AP
470 ED - sextos/MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, 29.8.2013. (AP-470)
(Informativo
717, Plenário)
Competência
Competência
e crime plurilocal
A
1ª Turma negou provimento a recurso ordinário em habeas
corpus no
qual se pretendia a declaração de incompetência do juízo
processante para que a ação penal fosse remetida à comarca em que
ocorrido o resultado naturalístico — morte — do delito de
homicídio culposo imputado a médica (CP, art. 121, § 3º c/c o §
4º). Na espécie, a recorrente fora denunciada porque teria deixado
de observar dever objetivo de cuidado que lhe competiria em sua
profissão e agido de forma negligente durante o pós-operatório da
vítima, inclusive em afronta ao que disporia o Código de Ética
Médica. No acórdão recorrido, o STJ mantivera a competência do
lugar em que se iniciaram os atos executórios do delito de homicídio
culposo, uma vez que facilitaria a apuração dos fatos e a produção
de provas, bem assim garantiria a busca da verdade real. Ratificou-se
manifestação do Ministério Público, em que assentado ser possível
excepcionar a regra do art. 70, caput,
do CPP (“A
competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se
consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que
for praticado o último ato de execução”)
para se facilitar a instrução probatória. Esclareceu-se que o
atendimento médico teria ocorrido em um município e a vítima
falecera noutro. Enfatizou-se estar-se diante de crime plurilocal a
justificar a eleição do foro em que praticados os atos.
RHC
116200/RJ, rel. Min. Dias Toffoli, 13.8.2013. (RHC-116200)
(Informativo
715, 1ª Turma)
Conflito
de competência e crimes conexos
A
2ª Turma denegou habeas
corpus e
reconheceu a competência da justiça federal para processar e julgar
crimes de estupro e atentado violento ao pudor conexos com crimes de
pedofilia e pornografia infantil de caráter transnacional. Na
espécie, houvera a quebra de sigilo de dados do paciente,
identificado por meio do endereço “IP” (Internet
Protocol)
de seu computador, no curso de operação policial desencadeada na
Espanha. Apurara-se que o investigado também teria supostamente
cometido crimes de estupro e atentado violento ao pudor contra
menores no Brasil. Entendeu-se que os crimes seriam conexos e, para
perfeita investigação do caso, seria necessário examinar provas em
ambos os processos e, por isso, impossível desmembrar os feitos.
HC
114689/SP, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 13.8.2013. (HC-114689)
(Informativo
715, 2ª Turma)
Competência:
justiça federal e desclassificação de crime
Ao
assentar a incompetência da justiça federal, a 2ª Turma concedeu
habeas
corpus para
confirmar os efeitos de medida liminar deferida, declarar nula a
condenação do paciente — pelos crimes de receptação e de posse
ilegal de arma de fogo — e determinar a remessa do processo à
justiça comum estadual. Na espécie, o juiz sentenciara o paciente
após desclassificar o crime de contrabando — que atrairia a
competência da justiça federal — para o de receptação.
Salientou-se que a norma do art. 81, caput,
do CPP, embora buscasse privilegiar a celeridade, a economia e a
efetividade processuais, não possuiria aptidão para modificar
competência absoluta constitucionalmente estabelecida, como seria a
da justiça federal (CPP: “Art.
81. Verificada a reunião dos processos por conexão ou continência,
ainda que no processo da sua competência própria venha o juiz ou
tribunal a proferir sentença absolutória ou que desclassifique a
infração para outra que não se inclua na sua competência,
continuará competente em relação aos demais processos”).
Assim, ausente hipótese prevista no art. 109, IV, da CF, os autos
deveriam ser encaminhados ao juízo competente, ainda que o vício
tivesse sido constatado depois de realizada a instrução (CPP: “Art.
383. O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia
ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda
que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave. ... § 2º
Tratando-se de infração da competência de outro juízo, a este
serão encaminhados os autos”).
Sublinhou-se, ainda, que o caso não fora de sentença absolutória,
mas de desclassificação da infração que justificava o seu
processo e julgamento perante a justiça federal. Inferiu-se que, no
contexto, a prorrogação da competência ofenderia o princípio do
juiz natural (CF, art. 5º, LIII).
HC
113845/SP, rel. Min. Teori Zavascki, 20.8.2013. (HC-113845)
(Informativo
716, 2ª Turma) 23
Conflito
de competência e delito mais grave
A
2ª Turma negou provimento a recurso ordinário em habeas
corpus no
qual se pretendia ver reconhecida a incompetência do juízo
processante. No caso, o paciente estaria sendo processado pela
suposta prática dos delitos de peculato (CP, art. 312), corrupção
passiva (CP, art. 317) e corrupção ativa (CP, art. 333) — crimes
punidos com pena em abstrato de reclusão de dois a doze anos —,
bem como de extorsão (CP, art. 158) — com pena em abstrato de
reclusão de quatro a dez anos. O recorrente alegava que deveria ser
processado pela vara federal responsável pela circunscrição onde
perpetrado o crime de extorsão e não pela vara competente em
relação aos demais delitos. A Turma reputou que, conforme preceitua
o art. 78, II, a, do CPP (“Art.
78. Na determinação da competência por conexão ou continência,
serão observadas as seguintes regras: ... II - no concurso de
jurisdições da mesma categoria: a) preponderará a do lugar da
infração, à qual for cominada a pena mais grave”),
a competência seria da vara em cuja circunscrição fora cometido o
delito mais grave.
RHC
116712/RS, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 27.8.2013. (RHC-116712)
(Informativo
717, 2ª Turma)
Habeas
Corpus
HC:
tipificação e reexame fático-probatório
Ante
a impossibilidade de análise, na via eleita, de eventual erronia na
tipificação da conduta praticada pelo paciente, a 1ª Turma, por
maioria, negou provimento a recurso ordinário em habeas
corpus.
A defesa sustentava que o suposto uso da condição de presidente de
câmara de vereadores para a defesa de interesse de terceiro junto ao
Poder Executivo, mediante solicitação de quantia, configuraria o
delito de advocacia administrativa (CP, art. 321) e não o de
corrupção passiva (CP, art. 317), crime pelo qual condenado o ora
recorrente. A Turma consignou que a assertiva concernente a equívoco
na capitulação não teria sido suscitada em 1º e 2º graus.
Ademais, reputou-se a inviabilidade de conferir ao writ
extensão
que transformasse o STF em quarta instância, com a reapreciação de
matéria probatória. Ressaltou-se, ainda, não haver liquidez e
certeza da ocorrência de erro na adequação típica. A Min. Rosa
Weber, relatora, considerou atendido o princípio da correlação.
Vencidos os Ministros Dias Toffoli e Marco Aurélio, que davam
provimento ao recurso. Este destacava o cabimento de habeas
corpus quando
em jogo a liberdade de ir e vir, inclusive após a preclusão maior
do título judicial condenatório. Asseverava que, tendo em conta os
fatos narrados, houvera abuso de prestígio, classificado no art. 321
do CP como advocacia administrativa. Assim, possível a utilização
do writ
para
a correção de descompasso entre a imputação e o crime pelo qual
condenado o recorrente. Aquele, ao também salientar possuir visão
de ampla aceitação do habeas
corpus,
anulava a decisão e devolvia os autos ao juízo competente para que
o apreciasse da maneira que lhe aprouvesse. Entendia que o fato
descrito seria atípico em relação ao delito de corrupção
passiva, pois o ato não seria de competência do recorrente.
RHC
116672/SP, rel. Min. Rosa Weber, 27.8.2013. (RHC-116672)
(Informativo
717, 1ª Turma)
Inquérito
Indiciamento
por magistrado
Não
cabe ao juiz determinar indiciamento. Com base nessa orientação, a
2ª Turma superou o Enunciado 691 da Súmula do STF para conceder
habeas
corpus e
anular o indiciamento dos pacientes. No caso, diretores e
representantes legais de pessoa jurídica teriam sido denunciados
pelo Ministério Público em razão da suposta prática do crime
previsto no art. 1º, I e II, da Lei 8.137/90. Após o recebimento da
denúncia, o magistrado de 1º grau determinara à autoridade
policial a efetivação do indiciamento formal dos pacientes.
HC
115015/SP, rel. Min. Teori Zavascki, 27.8.2013. (HC-115015)
(Informativo
717, 2ª Turma)
Tribunal
do Júri
Sentença
de pronúncia: contradição e qualificadora
A
1ª Turma, em face da inadequação da via eleita, por ser o habeas
corpus substitutivo
de recurso constitucional, declarou o writ
extinto,
sem resolução de mérito. Porém, por maioria, concedeu a ordem de
ofício para afastar a qualificadora relativa ao motivo fútil e
determinar a submissão do paciente ao 24
tribunal
do júri por homicídio na forma simples. No caso, a sentença de
pronúncia afastara a qualificadora concernente ao emprego de recurso
que teria dificultado a defesa do ofendido pela surpresa da agressão.
Constaria dos autos que a vítima, no início do desentendimento com
o paciente, poderia ter deixado o local, mas preferira enfrentar os
oponentes, além de ameaçá-los. Por isso, não fora apanhado de
surpresa. Contudo, a decisão de pronúncia teria reconhecido a
qualificadora do motivo fútil, em decorrência de a discussão ser
de somenos importância, tendo como pano de fundo a ocupação de uma
mesa de bilhar. Afirmou-se que não seria o caso de revolvimento de
prova, porquanto haveria contradição entre os termos da sentença e
a conclusão para considerar o motivo fútil como qualificadora.
Consignou-se que o evento “morte” haveria decorrido de postura
assumida pela vítima, de ameaça e de enfrentamento. Acrescentou-se
que descaberia assentar a provocação da vítima e o motivo fútil.
Vencidos os Ministros Roberto Barroso e Luiz Fux, que não concediam
a ordem de ofício, por reputar que seria competência do tribunal do
júri analisar as referidas qualificadoras.
HC
107199/SP, rel. Min. Marco Aurélio, 20.8.2013. (HC-107199)
(Informativo
716, 1ª Turma)
DIREITO
TRIBUTÁRIO
Imunidade
Tributária
Imunidade
tributária e imóvel vago
A
1ª Turma, por maioria, negou provimento a recurso extraordinário em
que discutido se imóvel não edificado pertencente ao Serviço
Social da Indústria - SESI estaria alcançado pela imunidade
tributária. Na espécie, reconheceu-se que, por ser o recorrido
entidade de direito privado, sem fins lucrativos, encaixar-se-ia na
hipótese do art. 150, VI, c, da CF e, por isso, estaria imune.
Apontou-se que a constatação de que imóvel vago ou sem edificação
não seria suficiente, por si só, para destituir a garantia
constitucional da imunidade tributária. Ponderou-se que, caso já
tivesse sido deferido o status
de
imune ao contribuinte, o afastamento dessa imunidade somente poderia
ocorrer mediante prova em contrário produzida pela administração
tributária. Asseverou-se não ser possível considerar que
determinado imóvel destinar-se-ia a finalidade diversa da exigida
pelo interesse público apenas pelo fato de, momentaneamente, estar
sem edificação ou ocupação. Assinalou-se que a qualquer momento
poderia deixar sua condição de imóvel vago. Vencido o Min. Marco
Aurélio, que dava provimento ao recurso. Assentava não poder
concluir que um imóvel não edificado estivesse diretamente
relacionado a serviço prestado. Explicitava que a imunidade do art.
150, VI, c, da CF não seria linear, tendo em vista a restrição
disposta no seu § 4º (“As
vedações expressas no inciso VI, alíneas ‘b’ e ‘c’,
compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços,
relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas
mencionadas”).
RE
385091/DF, rel. Min. Dias Toffoli, 6.8.2013. (RE-385091)
(Informativo
714, 1ª Turma)
Tributos
IPTU:
majoração da base de cálculo e decreto
É
inconstitucional a majoração, sem edição de lei em sentido
formal, do valor venal de imóveis para efeito de cobrança do IPTU,
acima dos índices oficiais de correção monetária. Com base nessa
orientação, o Plenário negou provimento a recurso extraordinário
em que se discutia a legitimidade da majoração, por decreto, da
base de cálculo acima de índice inflacionário, em razão de a lei
municipal prever critérios gerais que seriam aplicados quando da
avaliação dos imóveis. Ressaltou-se que o aumento do valor venal
dos imóveis não prescindiria da edição de lei, em sentido formal.
Consignou-se que, salvo as exceções expressamente previstas no
texto constitucional, a definição dos critérios que compõem a
regra tributária e, especificamente, a base de cálculo, seria
matéria restrita à atuação do legislador. Deste modo, não
poderia o Poder Executivo imiscuir-se nessa seara, seja para definir,
seja para modificar qualquer dos elementos da relação tributária.
Aduziu-se que os municípios não poderiam alterar ou majorar, por
decreto, a base de cálculo do IPTU. Afirmou-se que eles poderiam
apenas atualizar, anualmente, o valor dos imóveis, com base nos
índices anuais de inflação, haja vista não constituir aumento de
tributo (CTN, art. 97, § 1º) e, portanto, não se submeter à
reserva legal imposta pelo art. 150, I, da CF. O Min. Roberto
Barroso, embora tivesse acompanhado a conclusão do relator no
tocante ao desprovimento do recurso, fez ressalva quanto à
generalização da tese adotada pela Corte. Salientou que o caso
concreto não envolveria questão de reserva de lei, mas de
preferência 25
de
lei, haja vista a existência da referida espécie normativa a tratar
da matéria, que não poderia ser modificada por decreto.
RE
648245/MG, rel. Min. Gilmar Mendes, 1º.8.2013. (RE-648245)
(Informativo
713, Plenário, Repercussão Geral)
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