A 8ª Turma do
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) ratificou decisão de
1º grau e garantiu o recebimento de diferenças do direito de arena pago
a um jogador de futebol do clube carioca Botafogo de Futebol e Regatas.
O atleta ajuizou reclamação trabalhista requerendo o pagamento das
diferenças e reflexos a título de direito de arena referente ao
Campeonato Carioca, ao Brasileiro e à Copa do Brasil dos anos de 2007 a
2010 e ao Campeonato Sul-Americano de 2007 e 2008. Para tanto, afirmou
que recebeu o percentual de 5%, enquanto o mínimo legal, à época em que
vigorou o contrato, seria de 20%. Para chegar aos valores pagos ao
jogador, o clube se baseou em acordo firmado entre o Sindicato dos
Atletas, o Clube dos Treze, a Federação de Futebol e a Confederação
Brasileira de Futebol.
O juízo de
origem julgou procedentes os pedidos com base em jurisprudência do
Tribunal Superior do Trabalho (TST). Inconformado, o Botafogo recorreu
ao 2º grau, insurgindo-se contra a declaração da unicidade contratual e o
deferimento da integração do direito de arena às verbas trabalhistas.
Requereu, ainda, a apuração dos valores com base nos jogos em que o
jogador atuou como titular e os valores efetivamente recebidos pelo
clube.
A desembargadora Edith Maria
Corrêa Tourinho, relatora do acórdão, afirmou que o direito de arena é
uma criação jurídica incontroversa, de conhecimento geral, e que os
direitos reivindicados são anteriores à entrada em vigor da Lei Nº
12.395/2011, que alterou a redação do art. 42 da Lei Nº 9.615/1998 e
reduziu de 20% para 5% o percentual destinado aos atletas do direito de
arena - ou seja, o direito que as entidades de prática desportiva têm de
negociar, autorizar e proibir a fixação, a transmissão ou retransmissão
de imagem de espetáculo ou eventos desportivos de que participem.
A magistrada salientou, ainda, que a expressão “salvo convenção em
contrário”, da referida norma legal, diz respeito à forma de
distribuição do percentual entre os atletas, mas não à sua redução, o
que torna inválida a pactuação firmada entre o sindicato dos atletas e
os clubes.
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.
Clique aqui e leia na íntegra o acórdão.
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