Agressão física em trabalho se não provada legítima defesa gera dispensa por justa causa, diz TRT-GO
Auxiliar
de produção da empresa Nutriza Agroindustrial de Alimentos S.A, que se
envolveu em briga com colega de trabalho e não conseguiu provar legítima
defesa, teve a dispensa por justa causa reconhecida pelo Tribunal
Regional do Trabalho da 18ª Região (GO). A Segunda Turma considerou o
art. 482, alínea “j” da CLT, que diz que a ocorrência de agressões
físicas no âmbito laboral é circunstância que autoriza a rescisão do
pacto laboral caso não seja provado que o empregado agiu em legítima
defesa.
A trabalhadora ingressou com recurso no Tribunal para
reverter a dispensa por justa causa e para requerer indenização por
danos morais, pelo fato de a demissão ter lhe causado constrangimentos.
Ela alega que a prova testemunhal não deixou dúvidas de que a outra
colega foi a agressora e que o fato de segurar o braço da colega não é
ato que possa ser interpretado como agressão. O relator do processo,
desembargador Daniel Viana, afirmou que nesses casos de agressão no
trabalho fica autorizada a dispensa por justa causa, excetuando se ficar
provada a legítima defesa.
Analisando a prova testemunhal, o
magistrado destacou que nenhuma das testemunhas presenciou a briga entre
a auxiliar de produção e a outra colega de trabalho, apenas tomaram
conhecimento dos fatos pela narrativa de outros empregados. Ademais, ele
salientou que ainda que se considerasse as declarações das testemunhas,
a prova ficou dividida. Enquanto a testemunha da trabalhadora diz que
ela foi agredida pela outra colega, a testemunha da empresa diz que a
trabalhadora teria jogado pedaços de frango na colega de trabalho a qual
teria revidado com um soco no rosto.
O relator ainda destacou que
a prova documental em nada auxilia na solução da controvérsia, pois o
boletim de ocorrência constante dos autos contém apenas a versão dos
fatos declarada pela trabalhadora. “Se não há prova de que a autora foi
vítima de ato ilícito, consistente em injusta agressão no âmbito
laboral, não estão preenchidos os pressupostos para a reparação civil”,
concluiu. Dessa forma, a Primeira Turma manteve a decisão da juíza de 1º
grau que negou a indenização por danos morais assim como a reversão da
dispensa por justa causa.
Processo: RO:0000123-23.2013.5.18.0161
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