DIREITO
ADMINISTRATIVO
Aposentadorias
e Pensões
Aposentadoria
de magistrado e art. 184, II, da Lei 1.711/1952 - 3
Em
conclusão de julgamento, o Plenário, por maioria, denegou mandado
de segurança em que se pleiteava o aumento de 20% sobre os proventos
referentes à remuneração da última classe da carreira de
magistrado de TRT, nos termos do art. 184, II, da Lei 1.711/1952 (“O
funcionário que contar 35 anos de serviço será aposentado: ... II
- com provento aumentado de 20% quando ocupante da última classe da
respectiva carreira”)
— v. Informativo 726. No caso, o impetrante se aposentou como
Ministro do TST. Sustentava que, mesmo antes de sua posse no cargo de
Ministro do TST, já possuía mais de 35 anos averbados para fins de
aposentadoria, ou seja, já teria direito adquirido a se aposentar
como juiz do TRT. Prevaleceu o voto do Ministro Gilmar Mendes,
relator. Afirmou que não haveria direito ao benefício de acréscimo
de 20% sobre os proventos do cargo de Ministro do TST, com fundamento
no art. 184, III, da Lei 1.711/1952 (“O
funcionário que contar 35 anos de serviço será aposentado: ... III
- com a vantagem do inciso II, quando ocupante de cargo isolado se
tiver permanecido no mesmo durante três anos”),
porquanto o impetrante confessara, expressamente, na petição
inicial, não cumprir o requisito temporal de permanência de três
anos no cargo isolado de Ministro até a data em que essa norma
deixara de vigorar. Rememorou precedente do STF em que se afirmara
que ocupante de cargo de Ministro de tribunal superior não poderia
pleitear o benefício do inciso II do art. 184 da Lei 1.711/1952,
apenas o do inciso III do dispositivo legal supracitado (MS 24042/DF,
DJU de 31.10.2003). Consignou que, ao assumir cargo isolado, não
poderia o impetrante alegar direito a benefício cujos requisitos
fossem inerentes à carreira que deixara por vontade própria. Desta
forma, destacou que o impetrante abrira mão do regime jurídico de
magistrado trabalhista para assumir o cargo isolado de Ministro do
TST e, assim, assumira novas regras a serem cumpridas (Lei
1.711/1952, art. 184, III, c/c a Lei 8.112/1990, art. 250).
MS
25079/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 6.11.2013. (MS-25079)
(Informativo
727, Plenário) 4
Aposentadoria
de magistrado e art. 184, II, da Lei 1.711/1952 - 4
O
Ministro Teori Zavascki sublinhou que o impetrante poderia requerer
aposentadoria tanto como juiz do TRT, com o adicional de 20%, quanto
como Ministro do TST, sem os 20%. Entretanto, não poderia pleitear o
referido adicional sobre a remuneração de Ministro do TST, como
fizera na petição do mandado de segurança. O Ministro Marco
Aurélio ressaltou que o impetrante, para chegar ao TST, teria sido
exonerado do cargo de juiz do TRT, motivo pelo qual não teria
direito à aposentadoria neste cargo. Vencidos os Ministros Roberto
Barroso, Rosa Weber, Luiz Fux, Ricardo Lewandowski e Celso de Mello,
que ponderavam ser possível interpretar o pedido, ao analisar toda a
petição e não apenas o capítulo final “do pedido”. Deste
modo, inferiam ser possível conceder a ordem, em menor extensão,
para reconhecer o direito à aposentadoria no cargo de juiz do TRT
com o aludido adicional. Assinalavam que o impetrante reunira os
requisitos para se aposentar como magistrado do TRT, beneficiando-se
da vantagem do art. 184, II, da Lei 1.711/1952. Sublinhavam que o
fato de ter tomado posse, depois, como Ministro do TST não afetaria
essa situação jurídica, que constituiria direito adquirido em seu
favor (Enunciado 359 da Súmula do STF). Asseveravam que, embora as
posições de Ministro do TST fossem consideradas cargos isolados
para vários fins, o juiz do trabalho que ocupasse cargo de Ministro
do TST, em vaga reservada à magistratura de carreira, não
renunciaria à condição de juiz, especialmente porque manteria os
direitos adquiridos nessa condição. Reputavam que a finalidade do
art. 184, II, da Lei 1.711/1952 seria premiar o agente público que
tivesse atingido o topo da carreira, razão pela qual não poderia
ser interpretado de forma a prejudicar o magistrado que avançasse
para além desse topo.
MS
25079/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 6.11.2013. (MS-25079)
(Informativo
727, Plenário)
Sistema
Remuneratório
Incorporação
de quintos e regime jurídico anterior - 1
É
vedada a incorporação de quintos, aos vencimentos de magistrados,
decorrente de exercício de função comissionada em cargo público,
ocorrido em data anterior ao ingresso na magistratura. Com base nessa
orientação, o Tribunal, por maioria, deu parcial provimento a
recurso extraordinário em que se discutia, à luz dos artigos 2º,
5º, XXXVI, e 93 da CF, a ocorrência de direito adquirido à
incorporação da mencionada vantagem. Em preliminar, por maioria, a
Corte conheceu do recurso extraordinário. Pontuou que a controvérsia
estabelecida no caso fora considerada, em decisão do Plenário
Virtual, como de natureza constitucional e com repercussão geral.
Salientou que esse reconhecimento não impossibilitaria que cada
Ministro, quando do julgamento final do recurso extraordinário,
pudesse se pronunciar em sentido diverso, inclusive quanto à
incognoscibilidade do recurso extraordinário. Asseverou que, embora
a configuração ou não de direito adquirido constituísse, em
geral, matéria de disciplina infraconstitucional, predominaria
entendimento de que a discussão relacionada ao sentido e aos limites
da própria cláusula da Constituição que estabelecesse essa
garantia assumiria características constitucionais. Na espécie,
teria natureza constitucional debate acerca do direito à manutenção
de regime jurídico. Vencidos, no ponto, os Ministros Luiz Fux, Dias
Toffoli e Celso de Melo, que não conheciam do recurso. Afirmavam,
com base em precedentes, que, não obstante o sistema constitucional
impusesse o respeito ao direito adquirido, a Constituição não o
definiria e, em nosso ordenamento positivo, esse conceito
representaria matéria de caráter legal. Consideravam que o debate
seria concernente à extensão da LC 35/79 (Loman) e, por isso, não
haveria conflito direto com a Constituição. Ressaltavam que o
pronunciamento do Tribunal seria em tema de estrita legalidade, a dar
um desfecho para a dimensão normativa da Loman.
RE
587371/DF, rel. Min. Teori Zavascki, 14.11.2013. (RE-587371)
(Informativo
728, Plenário, Repercussão Geral)
Incorporação
de quintos e regime jurídico anterior - 2
No
mérito, o Tribunal recordou expressivo número de recursos em que
assentado não haver direito adquirido a regime jurídico. Aduziu que
a Constituição asseguraria ao titular de direito adquirido a
garantia de sua preservação, inclusive em face de lei nova, a
incluir a faculdade de exercê-lo no devido tempo. Ponderou que esses
direitos subjetivos somente poderiam ser gozados nos termos em que
formados. Além disso, deveriam estar de acordo com a estrutura que
lhes conferira o correspondente regime jurídico no âmbito do qual
adquiridos e em face daqueles que teriam o dever jurídico de
entregar a prestação. Consignou que somente no âmbito deste regime
é que o titular do direito adquirido estaria habilitado a exigir a
correspondente prestação. Registrou, ademais, que o direito
pleiteado não estaria 5
revestido
de portabilidade a permitir que os recorridos pudessem exercê-lo
fora da relação jurídica de onde se originaram, ainda mais quando
não subsistente essa vinculação. Observou que, inexistente o
vínculo funcional, não haveria sentido em afirmar a sobrevivência
de certa parcela remuneratória dessa relação jurídica desfeita.
Lembrou que, considerada a vedação constitucional de se acumular
cargos remunerados, não seria legítimo possuir, em um dos cargos,
vantagem devida pelo exercício de outro. Assinalou não haver
direito a se formar regime jurídico híbrido, de caráter pessoal e
individual, que acumulasse, em um dos cargos, vantagem própria e
exclusiva de outro. Aduziu que a garantia de preservação de direito
adquirido não serviria para sustentar a criação e o exercício de
um direito de tertium
genus,
composto de vantagens de dois regimes diferentes, cujo exercício
cumulativo não teria amparo na lei ou na Constituição. Concluiu
pela inexistência de direito adquirido dos recorridos em continuar a
receber os quintos incorporados, após a mudança de regime jurídico.
Preservou, no entanto, os valores da incorporação já percebidos em
respeito ao princípio da boa-fé.
RE
587371/DF, rel. Min. Teori Zavascki, 14.11.2013. (RE-587371)
(Informativo
728, Plenário, Repercussão Geral)
Incorporação
de quintos e regime jurídico anterior - 3
Vencidos
os Ministros Luiz Fux e Dias Toffoli, que negavam provimento ao
recurso. Rememoravam que os recorridos postulavam a vantagem até o
advento da lei dos subsídios. Fixavam a necessidade de se conceder a
vantagem aos que não a tivessem recebido, até o advento dessa
norma. Estipulavam que o resultado do presente julgamento deveria ter
eficácia a partir do presente, sob pena de se gerar situações
anti-isonômicas entre magistrados. Vencido, ainda, o Ministro Marco
Aurélio, que dava provimento ao recurso em maior extensão. Apontava
que o valor recebido à margem da Constituição durante certo
período deveria ser alvo de devolução. Frisava que o Estatuto dos
Servidores Públicos preveria a devolução, ainda que em parcelas.
Asseverava a inexistência, com as consequências próprias, no caso
concreto, de direito adquirido dos recorridos.
RE
587371/DF, rel. Min. Teori Zavascki, 14.11.2013. (RE-587371)
(Informativo
728, Plenário, Repercussão Geral)
DIREITO
CONSTITUCIONAL
Controle
de Constitucionalidade
Cálculo
do valor adicionado e reserva de lei complementar - 2
Em
conclusão de julgamento, o Plenário, por maioria, reputou
procedente pedido formulado em ação direta para declarar a
inconstitucionalidade da Lei 13.249/2004, do Estado de Santa
Catarina, que dispõe sobre o cálculo do valor adicionado, para fins
de partilha do produto arrecadado com a incidência do Imposto sobre
Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, relativo à energia
elétrica — v. Informativo 523. Entendeu-se caracterizada a ofensa
ao art. 161, I, da CF (“Cabe
à lei complementar: I - definir valor adicionado para fins do
disposto no art. 158, parágrafo único, I”).
Asseverou-se que a lei impugnada optara por metodologia e critérios
próprios para a repartição das receitas previstas no art. 158, IV,
parágrafo único, I, da CF (“I
- três quartos, no mínimo, na proporção do valor adicionado nas
operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações
de serviços, realizadas em seus territórios”).
Sublinhou-se que, no caso, esses critérios teriam adotado fórmula
que determinara o cálculo do valor adicionado na operação de
geração e distribuição de energia elétrica com base em frações
diferenciadas, relativas à proporção de extensão territorial em
que se encontrariam dois tipos de instalações de uma mesma usina
hidrelétrica: o reservatório de água e as demais instalações.
Vencido o Ministro Marco Aurélio, que julgava improcedente o pleito.
Pontuava que o Estado-membro poderia tratar da matéria por lei local
por não haver reserva à lei complementar.
ADI
3726/SC, rel. Min. Joaquim Barbosa, 20.11.2013. (ADI-3726)
(Informativo
729, Plenário)
Servidor
público: acesso e provimento de cargo - 2
Por
ofensa ao princípio da ampla acessibilidade aos cargos públicos
(CF, art. 37, II), o Plenário, em conclusão de julgamento e por
maioria, julgou procedente pedido formulado em ação direta para
declarar a inconstitucionalidade do §§ 1º ao 5º do artigo 27 da
Lei 10.961/1992, do Estado de Minas Gerais, que dispõem sobre o
acesso como forma de provimento dos cargos públicos naquela unidade
federativa — v. Informativo 726. Apontou-se que a norma impugnada
permitiria que o procedimento de acesso viabilizasse a investidura em
cargo de carreira diversa por meio de provimento derivado.
Asseverou-se não haver base constitucional para manter na norma
estadual o instituto do acesso a novas carreiras por 6
seleções
internas. Ponderou-se que essa forma de provimento privilegiaria
indevidamente uma categoria de pretendentes que já possuia vínculo
com a Administração estadual, em detrimento do público externo.
Destacou-se que a norma estaria em antagonismo com o postulado da
universalidade que, por imposição constitucional, deveria reger os
procedimentos seletivos destinados à investidura em cargos, funções
ou empregos públicos. Vencido, em parte, o Ministro Marco Aurélio,
que dava parcial provimento ao pedido. Aduzia que o concurso público
para ingresso na carreira significaria tratamento igualitário
àqueles que se apresentassem para o certame. Frisava que a ordem
jurídica constitucional não protegeria a movimentação vertical do
servidor, apenas a horizontal, ou seja, dentro da mesma carreira.
Afastava a interpretação da norma que contemplasse a denominada
movimentação vertical.
ADI
917/MG, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min.
Teori Zavascki, 6.11.2013. (ADI-917)
(Informativo
727, Plenário)
Voto
impresso e art. 14 da CF - 1
O
Plenário julgou procedente pedido formulado em ação direta para
declarar a inconstitucionalidade do art. 5º da Lei 12.034/2009, que
dispõe sobre o voto impresso [“Art.
5º Fica criado, a partir das eleições de 2014, inclusive, o voto
impresso conferido pelo eleitor, garantido o total sigilo do voto e
observadas as seguintes regras: § 1º A máquina de votar exibirá
para o eleitor, primeiramente, as telas referentes às eleições
proporcionais; em seguida, as referentes às eleições majoritárias;
finalmente, o voto completo para conferência visual do eleitor e
confirmação final do voto. § 2º Após a confirmação final do
voto pelo eleitor, a urna eletrônica imprimirá um número único de
identificação do voto associado à sua própria assinatura digital.
§ 3º O voto deverá ser depositado de forma automática, sem
contato manual do eleitor, em local previamente lacrado. § 4º Após
o fim da votação, a Justiça Eleitoral realizará, em audiência
pública, auditoria independente do software mediante o sorteio de 2%
(dois por cento) das urnas eletrônicas de cada Zona Eleitoral,
respeitado o limite mínimo de 3 (três) máquinas por município,
que deverão ter seus votos em papel contados e comparados com os
resultados apresentados pelo respectivo boletim de urna. § 5º É
permitido o uso de identificação do eleitor por sua biometria ou
pela digitação do seu nome ou número de eleitor, desde que a
máquina de identificar não tenha nenhuma conexão com a urna
eletrônica”].
ADI
4543/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, 6.11.2013. (ADI-4543)
(Informativo
727, Plenário)
Voto
impresso e art. 14 da CF - 2
Asseverou-se
que, nos termos do caput
da
norma questionada, seria permitido ao eleitor conferir seu voto, pois
associado o conteúdo desse ato de cidadania com a assinatura digital
da urna. Entretanto, anotou-se que a inviolabilidade e o segredo do
voto suporiam a impossibilidade de se ter, no exercício do voto ou
no próprio voto, qualquer forma de identificação pessoal.
Registrou-se, ademais, que o sigilo da votação também estaria
comprometido caso ocorresse falha na impressão ou travamento de
papel na urna eletrônica, visto que necessária intervenção humana
para resolver o problema, o que exporia os votos registrados até
então. Além disso, em eventual pedido de recontagem, seria
novamente possível a identificação dos eleitores. Salientou-se que
a introdução de impressoras potencializaria falhas e impediria o
transcurso regular dos trabalhos nas diversas seções eleitorais. O
módulo impressor, além de apresentar problemas de conexão, seria
vulnerável a fraudes. Ademais, haveria a possibilidade de cópia,
adulteração e troca de votos decorrente da votação impressa.
Seria também maior a vulnerabilidade do sistema, porque o voto
impresso não atingiria o objetivo de possibilitar a recontagem e a
auditoria.
ADI
4543/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, 6.11.2013. (ADI-4543)
(Informativo
727, Plenário)
Voto
impresso e art. 14 da CF - 3
Lembrou-se
que o voto impresso teria sido anteriormente previsto, por força da
Lei 10.408/2002, mas não teria sido levado a efeito em razão das
dificuldades jurídicas e materiais constatadas. Por esse motivo,
promulgara-se a Lei 10.740/2003, que abandonara aquele modelo,
segundo o qual o voto digital era impresso e depositado em urna
lacrada. Rememorou-se, ademais, que a partir da implementação
paulatina do voto eletrônico, desde 1996, abandonara-se a impressão
de votos, para incrementar o segredo desse ato, conforme assegurado
na Constituição. A respeito, discorreu-se que o segredo do voto
seria conquista destinada a garantir a inviolabilidade do querer
democrático do eleitor e a intangibilidade do seu direito por
qualquer forma de pressão. Registrou-se que a história do País
conteria diversos vícios nos processos eleitorais, que teriam sido
consideravelmente atenuados com o sistema de votação eletrônica.
Retroagir nesse ponto 7
configuraria
afronta à Constituição, e a impressão do voto feriria o direito
ao segredo. Consignou-se que o cidadão não poderia ser compelido a
prestar contas sobre seu voto, porquanto a urna seria espaço de
liberdade cidadã, onde ele poderia realizar sua escolha livre e
inquestionável, não podendo ser tolhido pelo exigir do outro, sob
pena de viciar todo o sistema.
ADI
4543/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, 6.11.2013. (ADI-4543)
(Informativo
727, Plenário)
Voto
impresso e art. 14 da CF - 4
Frisou-se
que, se o ato de votar seria próprio, não haveria necessidade de
prová-lo ou de prestar contas. Corroborou-se que o sistema seria
dotado de segurança incontestável, como reiteradamente demonstrado.
Acentuou-se que eventual vulneração do segredo do voto
comprometeria não apenas o art. 14 da CF (“A
soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto
direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei,
mediante: ...”),
mas também o art. 60, § 4º, II (“§
4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda
tendente a abolir: ... II - o voto direto, secreto, universal e
periódico”),
que é núcleo imodificável do sistema. Acresceu-se que o § 2º do
dispositivo questionado retiraria o segredo do voto, pois o número
de identificação associado à assinatura digital poderia favorecer
a coação de eleitores pela possibilidade de vincular o voto a
compromissos espúrios. O eleitor seria identificado e poderia ser
compelido a comprovar sua ação na cabine de votação. Explicou-se
que o sistema atual permitiria que o resultado fosse transmitido às
centrais sem a identificação do eleitor e com alteração
sequencial dos eleitores a cada sessão, a reforçar o segredo.
Sublinhou-se, ademais, que a impressão do voto criaria discrímen em
relação às pessoas com deficiência visual e aos analfabetos, que
não teriam como identificar seus votos, razão pela qual pediriam
ajuda de terceiros, em violação ao direito de sigilo
constitucionalmente assegurado. Destacou-se o princípio “um
eleitor, um voto”,
conquista recente que seria reforçada no sistema eletrônico, pois
somente seria aberta a urna após a identificação do eleitor, que
não seria substituído e não votaria mais de uma vez. Entretanto,
vedada a conexão entre o instrumento de identificação e a
respectiva urna, nos termos da lei questionada, possibilitar-se-ia a
permanência da abertura da urna, e o eleitor poderia votar mais de
uma vez, a contrariar a garantia da unidade eleitor e voto. Esse
princípio sustentaria a democracia representativa, haja vista que
asseguraria a correlação entre o conteúdo das urnas e a vontade do
eleitorado.
ADI
4543/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, 6.11.2013. (ADI-4543)
(Informativo
727, Plenário)
Voto
impresso e art. 14 da CF - 5
Pontuou-se
que a justiça eleitoral estaria em constante aperfeiçoamento de
rigoroso sistema de segurança, paralelamente ao sistema de
informatização, o que garantiria total inviolabilidade e
transparência da votação eletrônica. Destacou-se, ainda, a Lei
10.740/2003, que instituíra o Registro Digital de Voto - RDV, a
permitir o armazenamento dos votos em formato digital e a resguardar
o sigilo. Com o RDV seria possível recontar os votos de forma
automatizada, sem comprometer o segredo dos votos ou a credibilidade
do sistema de votação. Além disso, os interessados poderiam
auditar o sistema antes, durante e depois das eleições.
Mencionou-se, também, outro sistema de segurança, a denominada
“votação
paralela”,
uma simulação realizada um dia antes das eleições, monitorada por
empresa de auditoria externa e acompanhada pela imprensa, pelo
Ministério Público, pela OAB e por fiscais dos partidos. O Ministro
Celso de Mello sublinhou o art. 312 do Código Eleitoral, a tipificar
o crime de violar ou tentar violar o sigilo do voto, o que
demonstraria a gravidade dessa prática. Além disso, destacou que
esse diploma estabeleceria, em seu art. 220, a sanção da nulidade
de votação, quando preterida a formalidade essencial do sigilo dos
sufrágios.
ADI
4543/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, 6.11.2013. (ADI-4543)
(Informativo
727, Plenário)
Precatórios
Complementação
de precatório e citação da Fazenda Pública - 2
O
pagamento de complementação de débitos da Fazenda Pública
Federal, Estadual ou Municipal, decorrentes de decisões judiciais e
objeto de novo precatório não dá ensejo à nova citação da
Fazenda Pública. Com base nessa orientação, a 1ª Turma, em
conclusão de julgamento e por maioria, reformou decisão do Ministro
Ricardo Lewandowski, que, ao conhecer de recurso extraordinário,
determinara a expedição de novo precatório derivado do
reconhecimento, pelo tribunal de origem, de saldo remanescente de
parcelas de acordo, com a conseguinte citação da Fazenda Pública —
v. Informativo 8
623.
A Turma destacou que o recurso extraordinário fora interposto em
data anterior à regulamentação do instituto da repercussão geral.
Asseverou que, ante a insuficiência no pagamento do precatório,
bastaria a requisição do valor complementar do depósito realizado.
Pontuou que eventual erro de cálculo não impediria que a Fazenda
Pública viesse aos autos para impugná-lo. O Ministro Ricardo
Lewandowski reajustou o voto proferido anteriormente. Vencido o
Ministro Dias Toffoli, que negava provimento ao recurso, por entender
necessária a citação da Fazenda Pública.
AI
646081 AgR/SP, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 26.11.2013. (AI-646081)
(Informativo
730, 1ª Turma)
Sistema
Financeiro Nacional
Plano
Verão: IRPJ e correção monetária de balanço - 11
São
inconstitucionais o § 1º do art. 30 da Lei 7.730/1989 [“Art.
30. No período-base de 1989, a pessoa jurídica deverá efetuar a
correção monetária das demonstrações financeiras de modo a
refletir os efeitos da desvalorização da moeda observada
anteriormente à vigência desta Lei. § 1º Na correção monetária
de que trata este artigo a pessoa jurídica deverá utilizar a OTN de
NCz$ 6,92 (seis cruzados novos e noventa e dois centavos)”]
e o art. 30 da Lei 7.799/1989 (“Para
efeito de conversão em número de BTN, os saldos das contas sujeitas
à correção monetária, existente em 31 de janeiro de 1989, serão
atualizados monetariamente, tomando-se por base o valor da OTN de
NCz$ 6,62. § 1° Os saldos das contas sujeitas à correção
monetária, atualizados na forma deste artigo, serão convertidos em
número de BTN mediante a sua divisão pelo valor do BTN de NCz$
1,00. § 2° Os valores acrescidos às contas sujeitas à correção
monetária, a partir de 1° de fevereiro até 30 de junho de 1989,
serão convertidos em número de BTN mediante a sua divisão pelo
valor do BTN vigente no mês do acréscimo”).
Essa a decisão do Plenário que, em conclusão de julgamento e por
votação majoritária, proveu recursos extraordinários em que se
discutia a constitucionalidade dos citados preceitos. As recorrentes,
sociedades empresárias, pleiteavam o direito à correção monetária
considerada a inflação do período, nos termos da legislação
revogada pelo chamado Plano Verão — v. Informativos 426, 427 e
671.
RE
208526/RS, rel. Min. Marco Aurélio, 20.11.2013. (RE-208526)
RE
256304/RS, rel. Min. Marco Aurélio, 20.11.2013. (RE-256304)
(Informativo
729, Plenário)
Plano
Verão: IRPJ e correção monetária de balanço - 12
Preliminarmente,
por maioria, o Tribunal conheceu os recursos, vencidos, no ponto, os
Ministros Eros Grau e Joaquim Barbosa, Presidente, que entendiam que
as decisões recorridas fundar-se-iam em interpretação de
legislação infraconstitucional, o que ensejaria ofensa indireta à
Constituição. No mérito, o Plenário considerou que o valor fixado
para a OTN, decorrente de expectativa de inflação, além de ter
sido aplicado de forma retroativa, em ofensa à garantia do direito
adquirido (CF, art. 5º, XXXVI) e ao princípio da irretroatividade
(CF, art. 150, III, a), ficara muito aquém daquele efetivamente
verificado no período. Reputou que isso implicaria majoração da
base de incidência do imposto sobre a renda e criação fictícia de
renda ou lucro, por via imprópria. Além disso, consignou que não
teriam sido utilizados os meios próprios para inibir os efeitos
inflacionários, ante a obrigação tributária, em afronta aos
princípios da capacidade contributiva e da igualdade (CF, artigos
145, § 1º, e 150, II). Asseverou que essa fixação realizara-se
sem observância da própria base de cálculo do aludido imposto. A
Corte aduziu, ainda, que se deixara de observar o direito introduzido
pela Lei 7.730/1989 — a afastar a inflação e a revogar o art. 185
da Lei 6.404/1976 e as normas de correção monetária de balanço
previstas no Decreto-lei 2.341/1987 —, porquanto a retroatividade
implementada incidiria sobre fatos surgidos em período no qual
inexistente a correção. Assentou que isso implicaria situação
gravosa, ante o surgimento de renda a ser tributada. Mencionou,
também, o efeito repristinatório da declaração de
inconstitucionalidade, a restaurar a eficácia das normas derrogadas
pelos dispositivos ora reputados inconstitucionais. Os Ministros
Roberto Barroso e Ricardo Lewandowski fizeram ressalva no sentido de
não caber ao STF estipular o índice aplicável. Vencidos os
Ministros Dias Toffoli, Luiz Fux e Gilmar Mendes, que desproviam os
recursos. Anotavam que seria defeso ao Judiciário substituir-se ao
Legislativo para fixar índices de correção monetária diversos
daqueles estabelecidos em lei. Salientavam, também, que a alteração
do critério legal para a indexação das demonstrações financeiras
das pessoas jurídicas, nos moldes em que realizada pela legislação
questionada, não seria equiparável a majoração de tributo.
Registravam, também, não haver direito constitucional à
observância de determinado índice de correção monetária.
RE
208526/RS, rel. Min. Marco Aurélio, 20.11.2013. (RE-208526)
RE
256304/RS, rel. Min. Marco Aurélio, 20.11.2013. (RE-256304)
(Informativo
729, Plenário) 9
Plano
Verão: IRPJ e correção monetária - 1
À
luz do entendimento esposado no julgamento do RE 208526/RS e do RE
256304/RS (v. em Plenário), concluídos nesta assentada, o Tribunal
declarou a inconstitucionalidade do § 1º do art. 30 da Lei
7.730/1989 e do art. 30 da Lei 7.799/1989. Em consequência, deu
provimento a recursos extraordinários para reconhecer aos
recorrentes o direito à correção monetária considerada a inflação
do período nos termos da legislação revogada pelo chamado Plano
Verão. A Corte reputou que a base de cálculo do IRPJ seria a renda
da pessoa jurídica, ainda que em jogo contribuição social
incidente sobre o lucro, o imposto sobre o lucro líquido e o
adicional do imposto de renda estadual, que a Corte declarara
inexigível por falta de regulamentação constitucional. Assinalou
que, inexistente renda, não seria concebível imposto de renda, e
anotou que o legislador editara as leis impugnadas para afastar as
consequências da inflação, ao dispor sobre a elaboração do
balanço patrimonial. Assim, previra a incidência da correção
monetária nos moldes legais citados. Consignou que o legislador
estabelecera, ainda, o registro em conta especial das contrapartidas
dos ajustes de correção monetária e a dedução, como encargo, no
período-base do saldo da conta, se devedor, e o acréscimo ao lucro
real do saldo da conta, se credor. Explicitou que a disciplina legal
teria por objetivo afastar a repercussão da inflação no período
que, desconsiderada, apresentaria resultados discrepantes da
realidade. Ressaltou, entretanto, que resultara na cobrança de
tributo não sobre a renda, mas sobre o patrimônio. Nesse sentido,
sublinhou o fator de indexação escolhido, a OTN, cujo valor
implicara desprezo à inflação do período e fora aplicado de forma
retroativa, o que agravaria o quadro. Destacou, no particular, o art.
44 do CTN (“A
base de cálculo do imposto é o montante, real, arbitrado ou
presumido, da renda ou dos proventos tributáveis”).
RE
215811/SC, rel. Min. Marco Aurélio, 20.11.2013. (RE-215811)
RE
221142/RS, rel. Min. Marco Aurélio, 20.11.2013. (RE-221142)
(Informativo
729, Plenário, Repercussão Geral)
Plano
Verão: IRPJ e correção monetária - 2
Os
Ministros Roberto Barroso e Ricardo Lewandowski ressalvaram que se
deveria aplicar o índice acertado de correção, sem, no entanto,
fixá-lo neste momento. Os Ministros Teori Zavascki, Luiz Fux, Dias
Toffoli e Gilmar Mendes registraram o posicionamento pessoal, mas se
curvaram à decisão firmada pelo Colegiado nos precedentes acima
referidos. Por fim, o Plenário, por maioria, resolveu questão de
ordem, suscitada pelo Ministro Gilmar Mendes, no sentido de aplicar o
resultado deste julgamento ao regime da repercussão geral da questão
constitucional reconhecida no RE 242689 RG/PR (DJe de 23.2.2011),
para fins de incidência dos efeitos do art. 543-B do CPC. Vencido,
no ponto, o Ministro Marco Aurélio, relator, que entendia necessário
aguardar-se o julgamento do extraordinário no qual reconhecida a
repercussão geral, tendo em vista que os recursos ora julgados
teriam sido interpostos em data consideravelmente anterior ao
surgimento do instituto.
RE
215811/SC, rel. Min. Marco Aurélio, 20.11.2013. (RE-215811)
RE
221142/RS, rel. Min. Marco Aurélio, 20.11.2013. (RE-221142)
(Informativo
729, Plenário, Repercussão Geral)
DIREITO
PENAL
Pena
Lei
penal no tempo e combinação de dispositivos - 1
É
vedada a incidência da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da
Lei 11.343/2006 (Ҥ
4o
Nos
delitos definidos no caput e no § 1o
deste
artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços,
desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se
dedique às atividades criminosas nem integre organização
criminosa”),
combinada com as penas previstas na Lei 6.368/76, no tocante a crimes
praticados durante a vigência desta norma. Essa a conclusão do
Plenário que, por maioria, proveu parcialmente recurso
extraordinário para determinar o retorno dos autos à origem,
instância na qual deverá ser realizada a dosimetria de acordo com
cada uma das leis, para aplicar-se, na íntegra, a legislação mais
favorável ao réu. Prevaleceu o voto do Ministro Ricardo
Lewandowski, relator. Inicialmente, o relator frisou que o núcleo
teleológico do princípio da retroatividade da lei penal mais
benigna consistiria na estrita prevalência da lex
mitior,
de observância obrigatória, para aplicação em casos pretéritos.
Afirmou que se trataria de garantia fundamental, prevista no art. 5º,
XL, da CF e que estaria albergada pelo Pacto de São José da Costa
Rica (art. 9º). Frisou que a Constituição disporia apenas que a
lei penal deveria retroagir para beneficiar o réu, mas não faria
menção sobre a incidência do postulado para autorizar que algumas
partes de diversas leis pudessem ser aplicadas separadamente para
favorecer o acusado.
RE
600817/MS, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 7.11.2013. (RE-600817)
(Informativo
727, Plenário, Repercussão Geral) 10
Lei
penal no tempo e combinação de dispositivos - 2
O
relator destacou que o caso em exame diferenciar-se-ia da simples
aplicação do princípio da retroatividade da lei penal mais
benéfica, pois pretendida a combinação do caput
do
art. 12 da Lei 6.368/76 com a causa de diminuição do art. 33, §
4º, da Lei 11.343/2006. Explicou que a lei anterior estabelecera,
para o delito de tráfico, pena em abstrato de 3 a 15 anos de
reclusão, mas a norma atual cominara, para o mesmo crime, reprimenda
de 5 a 15 anos de reclusão. Assim, este diploma impusera punição
mais severa para o delito, mas consagrara, em seu art. 33, § 4º,
causa especial de diminuição a beneficiar o agente primário, de
bons antecedentes, não dedicado a atividade criminosa e não
integrante de organização criminosa. Concluiu, no ponto, que o
legislador teria procurado diferenciar o traficante organizado do
traficante eventual. Observou, entretanto, que essa causa de
diminuição de pena viera acompanhada de outra mudança, no sentido
de aumentar consideravelmente a pena mínima para o delito. Assim,
haveria correlação entre o aumento da pena-base e a inserção da
minorante.
RE
600817/MS, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 7.11.2013. (RE-600817)
(Informativo
727, Plenário, Repercussão Geral)
Lei
penal no tempo e combinação de dispositivos - 3
O
relator considerou não caber ao julgador aplicar isoladamente a pena
mínima prevista na lei antiga em combinação com a novel causa de
diminuição, que teria sido prevista para incidir sobre pena-base
mais severa. Acresceu que a minorante representaria benefício para
os que tivessem praticado crime de tráfico sob a vigência da lei
anterior. Porém, para que isso ocorresse, dever-se-ia considerar a
pena-base nos termos da Lei 11.343/2006. Não seria lícito,
portanto, combinar a pena mínima de uma norma com a minorante de
outra, criada para incidir sobre pena-base maior. Ressaltou que, ao
assim proceder, o juiz criaria nova lei e atuaria como legislador
positivo. Embora o crime fosse o mesmo, a combinação de dosimetrias
implicaria uma sanção diversa da previamente estabelecida pelo
legislador, seja sob o enfoque da lei antiga, seja sob a ótica da
lei nova. Destacou precedentes da Corte a corroborar esse
entendimento. Vislumbrou, ainda, situação absurda provocada por
essa combinação, a significar que o delito de tráfico poderia ser
punido com reprimenda de até um ano de reclusão, semelhante às
sanções cominadas a crimes de menor potencial ofensivo. Ponderou
que, na dúvida sobre qual o diploma que seria mais benéfico em
determinada hipótese, caberia ao juiz analisar o caso concreto para
verificar qual a lei que, aplicada integralmente, seria mais
favorável ao réu.
RE
600817/MS, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 7.11.2013. (RE-600817)
(Informativo
727, Plenário, Repercussão Geral)
Lei
penal no tempo e combinação de dispositivos - 4
O
Ministro Luiz Fux acrescentou que o Código Penal Militar contém
norma que serviria de norte interpretativo para solucionar a questão,
em seu art. 2º, § 2º (“§2°
Para se reconhecer qual a mais favorável, a lei posterior e a
anterior devem ser consideradas separadamente, cada qual no conjunto
de suas normas aplicáveis ao fato”).
Vencida a Ministra Rosa Weber e os Ministros Dias Toffoli, Gilmar
Mendes e Celso de Mello, que proviam o recurso. Consideravam cabível
a retroação da norma penal nos aspectos em que beneficiaria o réu,
sem que isso implicasse a criação de terceira lei. Ressaltavam que
a minorante não existia na legislação pretérita e, por seu
ineditismo, constituiria lei nova mais benéfica, razão pela qual
deveria retroagir. Nesse caso, adequar a causa especial de diminuição
à pena prevista na lei antiga não significaria combinar normas,
porque o juiz, ao assim agir, somente movimentar-se-ia dentro dos
quadros legais para integrar o princípio da retroatividade da lei
mais benéfica. Vencido, também, parcialmente, o Ministro Marco
Aurélio, que desprovia o recurso, por considerar que o caso diria
respeito apenas à inadmissível mesclagem de normas, sem que se
pretendesse relegar ao juízo de origem a definição da lei a ser
aplicada.
RE
600817/MS, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 7.11.2013. (RE-600817)
(Informativo
727, Plenário, Repercussão Geral)
DIREITO
PROCESSUAL
CIVIL
Requisitos
de Admissibilidade
ED
e expressões injuriosas ao advogado - 2
Em
conclusão de julgamento, a 1ª Turma, por maioria, rejeitou segundos
embargos de declaração ao fundamento de que objetivariam apenas a
rediscussão da matéria — v. Informativo 711. Na espécie,
tratava-se de segundos embargos de declaração em agravo regimental
interpostos contra decisão que negara seguimento a agravo de
instrumento, por não constar a data de protocolo de interposição
do 11
recurso
extraordinário e porque o acórdão recorrido decidira a questão
com base em normas processuais, o que configuraria afronta indireta à
Constituição. Também por votação majoritária, a Turma
determinou, ainda, que o STF oficiasse à Ordem dos Advogados do
Brasil para que tomasse conhecimento e providências quanto às
expressões indecorosas de que se utilizara o advogado do embargante
ao se referir aos integrantes desta Corte. Vencido o Ministro Marco
Aurélio, que negava provimento ao recurso, e o Ministro Dias
Toffoli, que dele não conhecia.
AI
798188 AgR-ED-ED/MG, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 26.11.2013.
(AI-798188)
(Informativo
730, 1ª Turma)
DIREITO
PROCESSUAL
PENAL
Ação
Penal
AP
470/MG: segundos embargos de declaração - 1
O
Plenário acolheu, em parte, para fins de redimensionar a pena,
segundos embargos de declaração opostos de decisão que condenara o
embargante à pena de três anos e seis meses em regime semiaberto,
pelo crime de lavagem de dinheiro. A defesa alegava omissão do
Tribunal quanto à definição do regime inicial de cumprimento da
pena e à possibilidade de substituição da pena privativa de
liberdade por restritiva de direitos. Apontava, ainda, que as penas
aplicadas ao embargante deveriam ser de mesmo patamar daquelas a que
apenado o seu sócio e corréu. A Corte asseverou que, no julgamento
dos primeiros embargos de declaração, prevalecera o entendimento de
que a valoração desigual nas operações de lavagem de dinheiro
realizadas por sócios de mesma empresa, sem que se verificasse no
acórdão qualquer motivação plausível para essa divergência,
imporia o realinhamento da pena aplicada ao embargante. Reconheceu
que a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de
direitos não teria ficado clara no julgamento dos primeiros
embargos. Definiu, assim, que a pena restritiva de direitos
consistiria em prestação de serviços à comunidade na razão de
uma hora de tarefas por dia e no pagamento de multa no valor de 300
salários mínimos.
AP
470 EDj - vigésimos sextos - ED/MG, rel. Min. Roberto Barroso,
13.11.2013. (AP-470)
(Informativo
728, Plenário)
AP
470/MG: segundos embargos de declaração - 2
Na
sequência, o Plenário, por maioria não conheceu de segundos
embargos de declaração opostos por condenado pelos crimes de
corrupção passiva e lavagem de dinheiro, por considerá-los
procrastinatórios. Na espécie, o embargante requeria a revisão da
pena. A defesa alegava que o réu teria situação similar à de
outro ex-assessor parlamentar, cuja pena fora reduzida. Pleiteava que
ao réu fosse aplicada a mesma fração de aumento pela continuidade
delitiva imposta a outro corréu e parlamentar, diminuindo-se, por
conseguinte, a penalidade. O Tribunal afirmou não serem compatíveis
os crimes praticados pelo embargante e o paradigma por ele indicado.
Frisou que o recurso estaria a reiterar argumentos de mérito já
analisados pelo STF. Concluiu pela inadmissibilidade dos embargos
porque não ocorrentes os respectivos pressupostos de
embargabilidade. Vencidos os Ministros Teori Zavascki, Dias Toffoli,
Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio, que acolhiam os embargos para
reconhecer a continuidade delitiva na fração de 1/3. Destacavam que
outro corréu fora condenado em 41 operações de lavagem de dinheiro
e a reprimenda fora aumentada, pela continuidade delitiva, em 1/3.
Aduziam, por outro lado, que, embora o embargante tivesse sido
condenado em 40 operações, a ele fora aplicado o acréscimo de 2/3.
AP
470 EDj - décimos primeiros - ED/MG, rel. Min. Joaquim Barbosa,
13.11.2013. (AP-470)
(Informativo
728, Plenário)
AP
470/MG: segundos embargos de declaração - 3
Em
seguida, o Plenário, por maioria, não conheceu de segundos embargos
de declaração opostos por condenado pelos crimes de corrupção
passiva, peculato e lavagem de dinheiro. O embargante sustentava a
nulidade do acórdão embargado, porque teria afrontado os artigos 76
e 77 do CPP. Defendia, ainda, que teria havido omissão e obscuridade
no julgado, que não enfrentara a alegação de existência de
coautoria entre quatro empregados da instituição financeira federal
para a qual trabalhava. Segundo o embargante, eles teriam assinado
notas técnicas que deram origem e fundamento para a sua condenação.
Em consequência, entendia que os autos deveriam ser desmembrados. O
Tribunal reportou-se à insistência do embargante em temas que
teriam sido objeto de apreciação e julgamento em várias ocasiões.
Assentou que o acórdão embargado afastara a arguição de nulidade
por afronta aos artigos 76 e 77 do CPP. De igual forma, consignou não
haver 12
omissão
na tese de ausência de indicação de qual item de regulamento de
fundo de cartão de crédito teria sido violado. Reconheceu, ainda,
que os presentes embargos seriam mera reiteração de fundamentos
afastados nos primeiros embargos de declaração, utilizados para
impedir o trânsito em julgado da condenação. Vencido, em parte, o
Ministro Marco Aurélio, que não admitia a execução imediata da
pena. Aduzia que o embargante deveria aguardar a publicação do
acórdão.
AP
470 EDj - vigésimos primeiros - ED/MG, rel. Min. Joaquim Barbosa,
13.11.2013. (AP-470)
(Informativo
728, Plenário)
AP
470/MG: segundos embargos de declaração - 4
Ato
contínuo, o Plenário não conheceu dos segundos embargos de
declaração opostos por ex-parlamentar condenado pelos crimes de
corrupção passiva e lavagem de dinheiro. O embargante alegava a
necessidade de se ampliar o objeto do recurso, porque se trataria de
julgamento em instância única. Sustentava, ainda, que a decisão
embargada estaria em confronto com o teor da denúncia e com o
princípio da correlação. Entendia que haveria contradição na
incidência da Lei 10.763/2002, a refletir na dosimetria de sua pena
por corrupção passiva. Arguia, ainda, omissão no acórdão
embargado quanto à regra aplicável ao concurso de crimes, porque
deveria ser adotado concurso formal. O Tribunal destacou que o
embargante intentaria rediscutir o julgado. Salientou que não
haveria contradição, omissão ou obscuridade. Asseverou que, no
julgamento dos primeiros embargos de declaração, a Corte teria
exaustivamente examinado as temáticas apresentadas, que teriam sido
afastadas pelos seus integrantes. Apontou estar caracterizada mera
reiteração de fundamentos afastados nos primeiros embargos e
utilizados para impedir o trânsito em julgado da condenação. Por
fim, por maioria, o Colegiado reconheceu o caráter protelatório do
recurso, vencidos, neste ponto, os Ministros Ricardo Lewandowski e
Marco Aurélio.
AP
470 EDj - décimos - ED/MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, 13.11.2013.
(AP-470)
(Informativo
728, Plenário)
AP
470/MG: segundos embargos de declaração - 5
O
Tribunal rejeitou, ainda, segundos embargos de declaração opostos
por parlamentar condenado pelo crime de corrupção passiva. O
embargante sustentava que teria havido contradição e omissão no
acórdão embargado, porque inexistente prova quanto à data da
consumação do delito, se posterior ou anterior à Lei 10.763/2003.
Requeria a aplicação do princípio in
dubio pro reo,
para que se procedesse a nova dosimetria da pena. A Corte destacou já
haver conclusão fundamentada no sentido de que os crimes praticados
pelo embargante teriam ocorrido em 20.11.2003, após a entrada em
vigor da nova lei. Explicitou que o embargante não tratara desse
tema nos primeiros embargos de declaração. Por maioria, o Colegiado
reconheceu o caráter protelatório desses embargos, vencidos, neste
ponto, os Ministros Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio.
AP
470 - EDj - vigésimos terceiros - ED/MG, rel. Min. Joaquim Barbosa,
13.11.2013. (AP-470)
(Informativo
728, Plenário)
AP
470/MG: segundos embargos de declaração - 6
O
Plenário, por maioria, não conheceu de embargos de declaração em
que requerido o perdão judicial com a aplicação da redução de
2/3 da reprimenda, bem como a conversão da pena privativa de
liberdade em restritiva de direito ou o cumprimento de pena em prisão
domiciliar em razão da fragilidade do estado de saúde do
embargante. Em relação ao pedido de prisão domiciliar, o Tribunal
entendeu que o pleito não guardaria pertinência com o acórdão
embargado, mas que poderia ser apreciado na fase de execução da
pena. Vencido o Ministro Marco Aurélio, que admitia os embargos
relativamente a essa questão e aplicava o que disposto no inciso II
do art. 117 da Lei de Execução Penal - LEP para fixar, desde já, o
regime domiciliar ao embargante. Quanto às demais questões, o
Colegiado reputou que a matéria teria sido exaustivamente debatida
no acórdão embargado. Declarou, além disso, o caráter
procrastinatório do recurso. Vencidos, neste ponto, os Ministros
Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio. Em seguida, a Corte não
conheceu de embargos de declaração em que apontada contradição
entre a condenação do embargante e a absolvição de outro réu.
Consignou que o tema já teria sido rechaçado pelo aresto embargado.
Destacou o caráter meramente protelatório do recurso. Vencidos,
neste ponto, os Ministros Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio.
AP
470 EDj - décimos sextos - ED/MG e AP 470 EDj - segundos - ED/MG,
rel. Min. Joaquim Barbosa, 13.11.2013. (AP-470) 1ª
Parte: 2ª Parte:
(Informativo
728, Plenário) 13
AP
470/MG: segundos embargos de declaração - 7
Na
sequência, o Plenário não conheceu de embargos de declaração em
que alegada omissão por falta de apreciação de erro material na
fixação da pena-base. O embargante aduzia que esta deveria ter sido
estabelecida em dois anos e não de dois anos e seis meses.
Pleiteava, também, o reconhecimento do direito à atenuante de
confissão espontânea. O Tribunal sublinhou que as arguições
teriam sido enfrentadas no acórdão dos primeiros embargos de
declaração, motivo pelo qual reconheceu o caráter meramente
procrastinatório do recurso. Vencidos, neste ponto, os Ministros
Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio. De igual modo, a Corte não
conheceu de embargos de declaração em que se reiterava a assertiva
de ofensa ao princípio da proporcionalidade na aplicação da pena
imposta ao embargante, quando comparada às de outros condenados.
Enfatizou que a matéria já fora analisada no julgamento dos
primeiros embargos de declaração. Reconheceu-se o caráter
meramente protelatório do recurso. Vencidos, neste ponto, os
Ministros Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio. Por fim, o Plenário
acolheu embargos de declaração para sanar contradição entre a
parte dispositiva do acórdão e a respectiva ementa no que tange ao
valor desviado em crime de peculato. Ressaltou que a correção do
valor seria importante para efeito de progressão de regime,
consoante o disposto no art. 33, § 4º, do CP.
AP
470 EDj - vigésimos segundos - ED/MG, AP 470 EDj - vigésimos
quartos - ED/MG e AP 470 EDj - oitavos - ED/MG, rel. Min. Joaquim
Barbosa, 13.11.2013. (AP-470)
(Informativo
728, Plenário)
AP
470/MG: trânsito em julgado e executoriedade autônoma de
condenações - 1
O
Plenário, por decisão majoritária, rejeitou questão de ordem
suscitada da tribuna, segundo a qual deveria ser aberta vista à
defesa para que se manifestasse acerca de pedido formulado pelo
Ministério Público. O Parquet
requeria
que, em relação às condenações que não teriam sido objeto de
embargos infringentes, fosse iniciado o cumprimento imediato da pena
imposta. O Ministro Joaquim Barbosa, Presidente e relator, afirmou
que, muito embora a petição tivesse sido juntada aos autos na
véspera do julgamento, não seria levada em conta para a decisão na
matéria, haja vista que seu voto a respeito já estaria pronto e
fundamentado desde data anterior. Além disso, aduziu que a análise
do tema prescindiria de manifestação das partes, visto que a
execução da pena seria consequência natural do trânsito em
julgado da condenação. Acresceu que a questão poderia, inclusive,
ser solucionada monocraticamente, de ofício (LEP, art. 105), mas que
optara por submetê-la ao Plenário (RISTF, art. 21, III). O Ministro
Roberto Barroso invocou, ainda, o art. 675 do CPP. Vencidos os
Ministros Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio. Consideravam que o
pleito trataria de matéria inédita na Corte, a respeito da
decretação parcial de trânsito em julgado de condenação
criminal, decorrente da admissibilidade de embargos infringentes.
Ressaltavam que o contraditório e a ampla defesa deveriam ser
observados.
AP
470 Décima Primeira-QO/MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, 13.11.2013.
(AP-470)
(Informativo
728, Plenário)
AP
470/MG: trânsito em julgado e executoriedade autônoma de
condenações - 2
Em
seguida, o Plenário resolveu questão de ordem trazida pelo relator
para: a) por unanimindade, decretar o trânsito em julgado e
determinar a executoriedade imediata dos capítulos autônomos do
acórdão condenatório, não impugnados por embargos infringentes,
considerados os estritos limites do recurso; b) por maioria, excluir
da execução imediata do acórdão as condenações já impugnadas
por meio de embargos infringentes, considerados os estritos limites
de cada recurso, por ainda pender o respectivo exame de
admissibilidade; c) por maioria, observados os pressupostos
anteriormente citados, admitir o trânsito em julgado e a execução
imediata da pena em relação aos réus cujos segundos embargos
declaratórios já teriam sido julgados nesta sessão. No tocante ao
trânsito em julgado parcial do acórdão, à luz dos capítulos
autônomos nele existentes, prevaleceu o voto do Ministro Joaquim
Barbosa. O relator consignou que se teria operado o trânsito em
julgado integral relativamente às penas impostas a alguns réus.
Salientou, ainda, caso em que, apesar da existência de quatro votos
em favor de determinado crime praticado por um dos acusados, não lhe
teria sido imposta sanção penal, tendo em vista a extinção da
pretensão punitiva, alcançada pela prescrição da pena em
concreto. Desse modo, em relação aos demais crimes perpetrados por
esse réu, também impor-se-ia a execução do acórdão. Registrou,
ademais, outras situações em que caberia a oposição de embargos
infringentes no tocante a certos crimes praticados por alguns réus,
motivo pelo qual ainda não ocorrido o trânsito em julgado.
Entretanto, no que se refere aos demais delitos perpetrados pelos
mesmos acusados, a condenação respectiva teria transitado em
julgado. Determinou, como consequência: a) fosse certificado o
trânsito em julgado — integral ou parcial, conforme o caso — do
acórdão condenatório, independentemente de sua publicação,
feitas as ressalvas anteriormente citadas; b) fossem lançados os
nomes dos réus no rol dos culpados; c) fossem expedidos mandados de
prisão, para fins de cumprimento da pena privativa de liberdade, no
regime inicial legalmente correspondente ao quantum
da
pena transitada em 14
julgado,
nos termos do art. 33, § 2º, do CP. Destacou, ainda, que esse
aspecto implicaria vantagem para os acusados, pois significaria o
início do cumprimento de pena em regime mais brando do que o
cominado às condenações integrais. Assim, decotadas as condenações
passíveis de embargos infringentes, a pena seria cumprida em regime
mais favorável do que o eventualmente imposto se fosse aguardado o
julgamento dos infringentes; d) fossem informados o TSE e o Congresso
Nacional, para os fins do art. 15, III, da CF; e) fosse delegada
competência ao Juízo de Execuções Penais do Distrito Federal
(LEP, art. 65) para a prática dos atos executórios, excluída a
apreciação de eventuais pedidos de reconhecimento do direito ao
indulto, à anistia, à graça, ao livramento condicional ou questões
referentes à mudança de regime de cumprimento de pena, que deveriam
ser dirigidos diretamente ao STF, assim como outros pleitos de
natureza excepcional.
AP
470 Décima Primeira-QO/MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, 13.11.2013.
(AP-470)
(Informativo
728, Plenário)
AP
470/MG: trânsito em julgado e executoriedade autônoma de
condenações - 3
O
Ministro Roberto Barroso considerou que o longo julgamento que
ocorrera, seguido da apreciação de dois embargos de declaração,
tornariam legítima a certificação do trânsito em julgado para o
exercício da pretensão executória. Acresceu que mesmo os réus que
tivessem apresentado embargos infringentes deveriam iniciar o
cumprimento da pena referente a condenações insuscetíveis de
rediscussão naquela via. Aduziu que, na existência de condenações
definitivas, não haveria fundamento legítimo que justificasse o
retardamento da execução. Sublinhou que o início imediato do
cumprimento da pena em regime semiaberto, por exemplo, pendente o
julgamento dos embargos infringentes, poderia significar o cômputo
do tempo já cumprido para fins de posterior progressão de regime.
Isso poderia significar menor tempo em regime fechado. O Ministro
Teori Zavascki destacou o art. 119 do CP. Analisou que, se a
prescrição da pretensão executória se verificaria em relação à
pena de cada um dos crimes, isso ocorreria porque o trânsito em
julgado também se operaria pelo mesmo critério. Do contrário,
poderia ocorrer absurda hipótese em que existente a prescrição da
pretensão executória antes mesmo da pretensão executória ocorrer.
A Ministra Rosa Weber salientou o Enunciado 100 da Súmula do TST
(“Havendo
recurso parcial no processo principal, o trânsito em julgado dá-se
em momentos e em tribunais diferentes, contando-se o prazo
decadencial para a ação rescisória do trânsito em julgado de cada
decisão, salvo se o recurso tratar de preliminar ou prejudicial que
possa tornar insubsistente a decisão recorrida, hipótese em que
flui a decadência a partir do trânsito em julgado da decisão que
julgar o recurso parcial”).
O Ministro Luiz Fux aduziu que as decisões de mérito fariam coisa
julgada na medida em que ficassem ao desabrigo dos recursos. O
Ministro Dias Toffoli citou o Enunciado 31 da Súmula da AGU (“É
cabível a expedição de precatório referente a parcela
incontroversa, em sede de execução ajuizada em face da Fazenda
Pública”),
no sentido de ser possível, em relação à parte incontroversa,
iniciar-se a execução imediata da condenação.
AP
470 Décima Primeira-QO/MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, 13.11.2013.
(AP-470)
(Informativo
728, Plenário)
AP
470/MG: trânsito em julgado e executoriedade autônoma de
condenações - 4
O
Ministro Ricardo Lewandowski, embora admitisse o trânsito em julgado
por capítulos, nos termos em que já delineado, especialmente à luz
do art. 119 do CP, ponderou não se poder invocar princípios de
natureza cível ou trabalhista, atinentes ao trânsito em julgado
parcial de condenação, para que fossem aplicados no campo penal, no
qual em jogo a liberdade do cidadão. O Ministro Marco Aurélio
acresceu que o órgão acusador poderia ter ajuizado tantas ações
penais quantos os acusados e os crimes praticados, mas que teria
optado pela cumulação objetiva e subjetiva. Assim, a existência de
várias ações em um mesmo processo seria ficção jurídica e
evidenciaria que o acórdão seria dividido em capítulos autônomos.
O Ministro Celso de Mello ponderou que, nas situações em que
houvesse cúmulo material de pedidos ou formação litisconsorcial
passiva, seria possível divisar-se a existência de vários
capítulos de conteúdo sentencial, a impor o reconhecimento da
possibilidade de existir, também no âmbito penal, a formação
progressiva da coisa julgada. Nesse sentido, a sentença ou acórdão
poderia apresentar capítulos estáveis, que não mais admitiriam a
possibilidade de impugnação recursal. Considerou que cada capítulo,
portanto, seria dotado de eficácia executiva própria. Asseverou não
se cuidar de execução provisória, mas definitiva. Analisou que o
STF reconheceria a suspensibilidade dos embargos infringentes apenas
quando atacassem a totalidade do acórdão majoritário, mas não
quando essa decisão fosse composta por capítulos sentenciais
autônomos.
AP
470 Décima Primeira-QO/MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, 13.11.2013.
(AP-470)
(Informativo
728, Plenário)
AP
470/MG: trânsito em julgado e executoriedade autônoma de
condenações - 5
No
que diz respeito à exclusão das condenações já impugnadas por
meio de embargos infringentes, quanto ao trânsito em julgado e à
exequibilidade imediata, prevaleceu o voto do Ministro Teori
Zavascki. Ressalvou que, relativamente aos réus que tivessem
interposto embargos 15
infringentes,
e naquilo que fosse objeto desses embargos, não se poderia
considerar ter havido trânsito em julgado. Nesse sentido, o eventual
cabimento dos infringentes seria juízo próprio a ser dirimido
quando do julgamento daquele recurso, observado o devido processo
legal. O Ministro Celso de Mello salientou que o respeito aos ritos
legais quanto à admissibilidade desse recurso deveria ser observado,
tendo em conta o devido processo legal, sem que isso implicasse mero
formalismo. Vencidos, no ponto, os Ministros Relator, Roberto
Barroso, Dias Toffoli, Luiz Fux e Gilmar Mendes. Assinalavam que
alguns embargantes não possuiriam, em seu favor, quatro votos
absolutórios, nos termos do art. 333 do RISTF. Registravam que esse
requisito teria sido expressamente considerado pelo Plenário como
essencial à admissibilidade dos embargos infringentes, de modo que
não se poderia beneficiar — com a não decretação do trânsito
em julgado — os recorrentes que, conhecedores dessa regra, teriam
ainda assim embargado, por um lado, e prejudicar, por outro, aqueles
que teriam respeitado o critério da Corte e deixado de recorrer.
AP
470 Décima Primeira-QO/MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, 13.11.2013.
(AP-470)
(Informativo
728, Plenário)
AP
470/MG: trânsito em julgado e executoriedade autônoma de
condenações - 6
No
que se refere à admissão do trânsito em julgado e a execução
imediata da pena em relação aos réus cujos segundos embargos
declaratórios já teriam sido julgados nesta sessão, os Ministros
Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio ficaram vencidos. Entendiam que
existiria a possibilidade de interposição de embargos infringentes
quanto a embargos declaratórios que contassem com quatro votos, no
mínimo, favoráveis ao acusado. Salientavam não haver distinção
no tocante à adequação dos embargos infringentes, se cabíveis
para questionar apenas matéria de fundo ou se também para enfrentar
pressuposto de recorribilidade, como na hipótese. Assentavam que
tampouco seria admissível a execução do título condenatório,
pois a culpa não estaria selada.
AP
470 Décima Primeira-QO/MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, 13.11.2013.
(AP-470)
(Informativo
728, Plenário)
Competência
Passaporte
estrangeiro falso: competência e processamento de recurso
extraordinário
A
1ª Turma, por maioria, negou provimento a agravos regimentais em
recursos extraordinários julgados em conjunto, ao fundamento de que
a alegada ofensa à Constituição, se existente, seria reflexa, a
depender da análise de normas infraconstitucionais, além do exame
de fatos e provas. Na espécie, os acórdãos impugnados
reconheceram, de ofício, a incompetência da justiça federal para
processar e julgar os feitos. A Turma asseverou que a competência
seria da justiça federal se a falsificação fosse de passaporte
brasileiro. Entendeu que, de igual modo, caberia à justiça federal
apreciar o feito se a apresentação do passaporte falso — quer
brasileiro, quer estrangeiro — fosse feita perante a polícia
federal. No entanto, destacou que, na situação dos autos, o
passaporte falso era estrangeiro e fora apresentado a empregado de
empresa área privada. Sublinhou, ainda, que apreciar a competência
do órgão julgador, se a justiça federal ou a estadual, exigiria
exame mais aprofundado de provas, inclusive do elemento subjetivo, a
fim de verificar o bem jurídico predominantemente violado. Vencido o
Ministro Dias Toffoli, que dava provimento aos agravos regimentais.
Pontuava que o poder de polícia aeroportuária seria exercido pela
polícia federal (CF, art. 144, § 1º). Explicava que, por possuir a
União competência material e legislativa para assuntos afetos à
entrada, à saída e ao trânsito de estrangeiros nos aeroportos
nacionais, a competência seria da justiça federal. Aduziu que os
casos em comento estariam diretamente relacionados com a competência
federal para fiscalização e controle das fronteiras do País.
Frisou a competência da União para legislar sobre a matéria (CF,
artigos 21, XII, c, e 22, XV), ao atribuir à Agência Nacional de
Aviação Civil - Anac competência para regular e fiscalizar, entre
outras, a movimentação de passageiros (Lei 11.182/2005).
RE
686241 AgR/SP, rel. Min. Rosa Weber, 26.11.2013. (RE-686241)
RE
632534 AgR/SP, rel. Min. Rosa Weber, 26.11.2013. (RE-632534)
(Informativo
730, 1ª Turma)
Execução
da Pena
Aplicação
retroativa da Lei 12.015/2009 e juízo da execução
Cabe
ao juízo da execução criminal avaliar a aplicação retroativa da
Lei 12.015/2009 — norma considerada mais benéfica — em favor de
condenados pela prática dos crimes de atentado violento ao pudor e
estupro, em concurso material. Com base nesse entendimento, a 2ª
Turma não conheceu, 16
por
maioria, da impetração, mas concedeu a ordem de ofício para
determinar que o juiz da execução aprecie as condutas criminosas
praticadas pelo paciente e, se for o caso, proceda ao
redimensionamento das penas. Preliminarmente, consignou-se que seria
incabível impetração de habeas
corpus em
face de decisão monocrática de Ministro do STJ, sendo indispensável
a interposição de agravo regimental. Vencidos os Ministros Gilmar
Mendes e Celso de Mello. Pontuavam que o recurso de agravo seria
voluntário e não necessário. Portanto, a parte poderia
perfeitamente abster-se de interpô-lo. Além disso, afirmavam que o
relator no STJ, ao proferir a decisão monocrática, com apoio no
art. 38 da Lei 8.038/90, pronunciar-se-ia em nome do Tribunal.
Aludiam que não haveria, em relação ao habeas
corpus,
o mesmo tratamento dado ao recurso extraordinário, que imporia o
exaurimento da via recursal ordinária. Assinalavam que essa
exigência restringiria o direito de liberdade.
HC
117640/SP, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 12.11.2013. (HC-109193)
(Informativo
728, 2ª Turma)
Habeas
Corpus
Exaurimento
de instância e conhecimento de “writ”
Não
se conhece de habeas
corpus ou
de recurso ordinário em habeas
corpus perante
o STF quando, da decisão monocrática de Ministro do STJ que não
conhece ou denega o habeas
corpus,
não se interpõe agravo regimental. Sublinhou-se a necessidade de o
paciente exaurir, no tribunal a
quo,
as vias recursais acessíveis. Os Ministros Celso de Mello e Gilmar
Mendes acompanharam o relator, com a ressalva de seus entendimentos
pessoais no sentido de se conhecer do pedido.
RHC
116711/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 19.11.2013. (RHC-116711)
(Informativo
729, 2ª Turma)
Nulidades
Impedimento
e nulidade
A
1ª Turma, por maioria, denegou habeas
corpus em
que se alegava nulidade processual em razão da participação de
magistrada impedida no julgamento de recurso interposto pelo
paciente. No caso, desembargadora convocada participara de julgamento
no STJ, apesar de haver proferido voto vogal em órgão judicante de
2º grau de jurisdição. Reputou-se não ocorrer prejuízo,
sobretudo porque nesse órgão — composto por dez membros — a
decisão teria sido unânime. Assim, não haveria alteração no
julgamento, caso se desconsiderasse a presença da magistrada.
Consignou-se que se tornaria inútil o pronunciamento de nulidade
quando a exclusão do voto de Ministro impedido não modificasse o
resultado do julgamento. Vencido o Ministro Marco Aurélio, que
concedia a ordem para reconhecer a nulidade. Salientava que o
prejuízo seria ínsito à participação indevida. Pontuava que,
relativamente ao mesmo processo, não seria possível pronunciar-se
como desembargadora em tribunal de justiça e como desembargadora
convocada no STJ.
HC
116715/SE, rel. Min. Rosa Weber, 5.11.2013. (HC-116715)
(Informativo
727, 1ª Turma)
Prisão
Processual
Custódia
cautelar e fundamentação inidônea
Por
atacar decisão monocrática do STJ e ante a ausência de
interposição de agravo regimental, a 2ª Turma não conheceu de
habeas
corpus,
mas concedeu a ordem, de ofício, para permitir que o paciente
responda o processo em liberdade, se não estiver preso por outro
motivo. No caso, ele fora denunciado por portar e ter em sua
residência algumas pedras de crack.
A Turma consignou que os argumentos esboçados pelo juízo de origem
não teriam atendido ao disposto no art. 312 do CPP. Salientou que a
pouca quantidade de droga apreendida e a falta de outros elementos a
sinalizar o envolvimento efetivo do paciente no tráfico de
entorpecentes não justificariam a manutenção da custódia cautelar
para garantir a ordem pública. Assinalou, ainda, que, com a entrada
em vigor da Lei 12.403/2011, nos termos da nova redação do art. 319
do CPP, o juiz dispõe de outras medidas cautelares de natureza
pessoal diversas da prisão, de modo a permitir, diante das
circunstâncias do caso concreto, a escolha da medida mais ajustada à
espécie. Dessa forma, essa medidas serviriam, mesmo que
cautelarmente, de resposta justa e proporcional ao mal supostamente
causado pelo acusado. Reputou que, na situação dos autos, a prisão
cautelar revelar-se-ia medida desproporcional. Ressaltou que esse
seria um caso emblemático do abuso de prisão cautelar. Frisou que o
STF deveria exigir, 17
especialmente
em tráfico de drogas, a observância da apresentação do preso ao
juiz, como previsto na Convenção Interamericana de Direitos
Humanos.
HC
119095/MG, rel. Min. Gilmar Mendes, 26.11.2013. (HC-119095/MG)
(Informativo
730, 2ª Turma)
Sursis
“Sursis”:
recurso posterior e aumento de pena - 3
Reveste-se
de ineficácia a decisão que declara extinta a punibilidade pelo
cumprimento do sursis
se,
em decorrência do provimento de apelação interposta pelo
Ministério Público Militar, for aumentada a pena aplicada, de modo
a excluir o benefício (CPPM, art. 613). Com base nesse entendimento,
a 2ª Turma, em conclusão de julgamento, conheceu, em parte, do
pedido e, nessa parte, denegou a ordem — v. Informativo 720.
Salientou-se que o STM, ao prover o recurso interposto pelo
Ministério Público Militar, teria condenado a paciente a crime
diverso e mais gravoso do que aquele pelo qual fora condenada em
primeiro grau, afastada a possibilidade de se obter o sursis.
Deliberou-se não se conhecer do writ
na
parte relativa ao abatimento dos dois anos de sursis.
Afirmou-se que essa matéria não constaria do acórdão do STM, e o
exame pelo STF caracterizaria decisão per
saltum.
Quanto ao restabelecimento da decisão de primeiro grau, pontuou-se
que a interposição de apelação pelo órgão ministerial não
impediria a realização de audiência admonitória. Asseverou-se que
o art. 613 do CPPM preveria exatamente a situação posta nos autos,
no sentido de que “[a] suspensão
também ficará sem efeito se, em virtude de recurso interposto pelo
Ministério Público, for aumentada a pena, de modo que exclua a
concessão do benefício”.
Aduziu-se que o contido naquele artigo não diria respeito à
revogação do sursis,
mas à sua ineficácia. Portanto, não seria possível a produção
de efeitos semelhantes ao art. 705 do CPPM, que também trataria de
ineficácia e não de revogação. Citou-se precedente da Corte (HC
65604/SP, DJU de 27.5.88) que fizera a distinção entre a revogação
contida no art. 708 do CPP (repetida no art. 615 do CPPM) e a
ineficácia estabelecida no art. 706 daquele mesmo diploma, cuja
regra fora repisada no art. 613 do CPPM. Esclareceu-se que a
ineficácia decorrente de causa verificada no curso de execução do
sursis,
ou depois de ele estar extinto, apaga os efeitos já produzidos, não
se confundindo, portanto, com a revogação. Concluiu-se que, à luz
do sistema legal, outra não poderia ser a conclusão senão
condicionar a eficácia do sursis
ao
resultado do recurso interposto pelo Parquet.
HC
115252/BA, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 5.11.2013. (HC-115252)
(Informativo
727, 2ª Turma)
Ausência
de inclusão do feito na pauta de audiência e nulidade - 3
Em
conclusão de julgamento, a 1ª Turma, por maioria, declarou extinto
habeas
corpus pela
inadequação da via processual eleita — v. Informativo 669. O
Ministro Luiz Fux, relator, tendo em vista a alteração da
jurisprudência, retificou seu voto para acompanhar o voto-vista do
Ministro Dias Toffoli, no sentido da extinção do writ.
A defesa discutia, na espécie, a obrigatoriedade de se afixar cópia
da pauta de julgamento no saguão do fórum. No caso, o advogado do
paciente fora intimado pessoalmente da data de audiência de
instrução e julgamento, porém, ante sua ausência no dia acordado,
o magistrado nomeara defensor dativo. A Turma asseverou que o habeas
fora
ajuizado como substitutivo de recurso ordinário constitucional (CF,
art. 102, II, a), o que esbarraria na atual jurisprudência. Vencido
o Ministro Marco Aurélio, que concedia a ordem. Destacava que, nos
termos da Constituição, o advogado seria indispensável à
administração da justiça.
HC
107882/MG, rel. Min. Luiz Fux, 12.11.2013. (HC-107882)
(Informativo
728, 1ª Turma)
DIREITO
TRIBUTÁRIO
Imunidade
Tributária
Imunidade
tributária e serviço de impressão gráfica - 5
As
prestadoras de serviços de composição gráfica, que realizam
serviços por encomenda de empresas jornalísticas ou editoras de
livros, não estão abrangidas pela imunidade tributária prevista no
art. 150, VI, d, da CF (“Art.
150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é
vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
... VI - instituir impostos sobre: ... d) livros, jornais, periódicos
e o papel destinado a sua impressão”).
Com base nesta orientação, a 2ª Turma, em conclusão de julgamento
e por maioria, negou provimento a agravo regimental em recurso
extraordinário em que discutida a exigibilidade do ISS relativamente
à confecção/impressão (insumos intangíveis) de jornais para
terceiros — v. Informativos 497, 541 e 550. A Turma destacou que a
garantia da imunidade estabelecida pela Constituição, em favor dos
18
livros,
dos jornais, dos periódicos e do papel destinado à sua impressão
revestir-se-ia de significativa importância de ordem
político-jurídica, destinada a preservar e a assegurar o próprio
exercício das liberdades de manifestação do pensamento e de
informação jornalística. Pontuou que a mencionada imunidade
objetivaria preservar direitos fundamentais — como a liberdade de
informar e o direito do cidadão de ser informado —, a evitar
situação de submissão tributária das empresas jornalísticas.
Frisou que, no ponto, os serviços de composição gráfica
realizados por empresas contratadas para realizar esses trabalhos,
seriam meros prestadores de serviço e, por isso, a eles não se
aplicaria a imunidade tributária. Vencido o Ministro Eros Grau, que
dava provimento ao recurso.
RE
434826 AgR/MG, rel. orig. Min. Cezar Peluso, red. p/ o acórdão Min.
Celso de Mello, 19.11.2013. (RE-434826)
(Informativo
729, 2ª Turma)
Tributos
ICMS:
Importação e EC 33/2001 - 7
Após
a EC 33/2001, é constitucional a instituição do ICMS incidente
sobre a importação de bens, sendo irrelevante a classificação
jurídica do ramo de atividade da empresa importadora. Ademais, a
validade da constituição do crédito tributário depende da
existência de lei complementar sobre normas gerais e de legislação
local de instituição do ICMS incidente sobre operações de
importação realizadas por empresas que não sejam comerciantes, nem
prestadoras de serviços de comunicação ou de transporte
interestadual ou intermunicipal. Além disso, a incidência do
tributo também depende da observância das regras de anterioridade e
de irretroatividade, aferidas em cada legislação local de
instituição dos novos critérios materiais, pessoais e
quantitativos da regra-matriz. Também não se poderia falar em
constitucionalidade superveniente para legitimar legislação local
anterior à EC 33/2001 ou à Lei Complementar 114/2002, com o único
objetivo de validar crédito tributário constituído em momento no
qual não haveria permissão constitucional. Com base nesse
entendimento, o Plenário negou provimento ao RE 474267/RS,
interposto pela Fazenda Pública, e deu provimento ao RE 439796/PR,
interposto pelo contribuinte. No caso, discutia-se a
constitucionalidade da incidência do ICMS sobre operações de
importação de bens realizadas por pessoas jurídicas que não se
dedicariam habitualmente ao comércio, durante a vigência da EC
33/2001 — v. Informativos 569 e 613.
RE
439796/PR, rel. Min. Joaquim Barbosa, 6.11.2013. (RE-439796)
RE
474267/RS, rel. Min. Joaquim Barbosa, 6.11.2013. (RE-474267)
(Informativo
727, Plenário, Repercussão Geral)
ICMS:
Importação e EC 33/2001 - 8
Rememorou-se
que nenhuma das três restrições observadas pela Corte no
julgamento de precedentes relacionados ao tema, firmados antes da EC
33/2000, continuaria aplicável. Afirmou-se que a caracterização de
bem como mercadoria independeria da qualidade jurídica do
adquirente. Apontou-se a inexistência de cumulatividade a ser
equilibrada com a compensação, na medida em que haveria apenas uma
única operação. Além disso, mencionou-se que, com a alteração
realizada no texto constitucional em 2000, a falta do critério para
definição do sujeito ativo teria sido suprida com a inserção da
palavra “domicílio” no art. 155, § 2º, IX, a, da CF [Art.
155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos
sobre: ... II - operações relativas à circulação de mercadorias
e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e
intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as
prestações se iniciem no exterior ... § 2.º O imposto previsto no
inciso II atenderá ao seguinte. ... IX - incidirá também: a) sobre
a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa
física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do
imposto, qualquer que seja a sua finalidade, assim como sobre o
serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado onde
estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário da
mercadoria, bem ou serviço”].
Lembrou-se que, de acordo com a jurisprudência desta Corte, a
existência de competência tributária seria insuficiente para
justificar a cobrança do tributo e a constituição do crédito
tributário. Sublinhou-se que a competência legislativa deveria ser
observada e que se deveria seguir o procedimento legislativo
previsto. Essa diretriz jurisprudencial viria desde a antiga
discussão sobre a incidência do ICM no fornecimento de alimentos e
bebidas por restaurantes e congêneres (Enunciado 574 da Súmula do
STF). Consignou-se que a própria norma que instituísse o tributo
deveria encontrar fundamento de validade nas normas gerais para
assegurar estabilidade e previsibilidade.
RE
439796/PR, rel. Min. Joaquim Barbosa, 6.11.2013. (RE-439796)
RE
474267/RS, rel. Min. Joaquim Barbosa, 6.11.2013. (RE-474267)
(Informativo
727, Plenário, Repercussão Geral) 19
ICMS:
Importação e EC 33/2001 - 9
Asseverou-se
que, para se considerar válida a constituição do crédito
tributário, a sua incidência deveria ocorrer na presença
concomitante de três condicionantes: existência de competência;
exercício dessa competência pela União, com base em norma geral em
matéria tributária; e exercício de competência por cada um dos
Estados-membros e pelo Distrito Federal, resultante na regra-matriz
de incidência tributária. Observou-se que alguns entes federados
teriam se precipitado, ora à EC 33/2001, ora à LC 114/2002, e
teriam criado regras-matrizes sem o necessário fundamento de
validade. Nesses casos, entendeu-se aplicável a orientação firmada
por esta Corte no julgamento do RE 346084/PR (DJU de 1º.9.2006) e do
RE 390840/MG (DJU de 15.8.2006), que teria afastado o fenômeno da
constitucionalidade superveniente do sistema jurídico pátrio.
Reputou-se que, para ser constitucionalmente válida a incidência do
ICMS sobre operações de importação de bens, as modificações no
critério material na base de cálculo e no sujeito passivo da
regra-matriz deveriam ter sido realizadas em lei posterior à EC
33/2001 e à LC 114/2002. O relator reajustou, parcialmente, o voto.
RE
439796/PR, rel. Min. Joaquim Barbosa, 6.11.2013. (RE-439796)
RE
474267/RS, rel. Min. Joaquim Barbosa, 6.11.2013. (RE-474267)
(Informativo
727, Plenário, Repercussão Geral)
Imposto
de renda e dedução de prejuízos - 2
O
direito ao abatimento dos prejuízos fiscais acumulados em exercícios
anteriores decorre de benefício fiscal em favor do contribuinte, que
é instrumento de política tributária passível de revisão pelo
Estado. Ademais, a Lei 8.981/1995 não incide sobre fatos geradores
ocorridos antes do início de sua vigência. Com base nessa
orientação, a 1ª Turma, em conclusão de julgamento e por maioria,
conheceu em parte do recurso extraordinário e, na parte conhecida,
negou-lhe provimento. No caso, o acórdão recorrido considerara
legítima a aplicação — para o período-base de 1994 — dos
artigos 42 e 58 da Medida Provisória 812, publicada no DOU de
31.12.1994 (convertida na Lei 8.981/1995), que limitaram em 30% a
parcela dos prejuízos verificados em exercícios anteriores, para
efeito da determinação do lucro real para pagamento de imposto de
renda, e para fixação da base de cálculo da contribuição social
sobre o lucro — v. Informativo 185. A Turma afirmou que a questão
teria sido dirimida pelo Plenário do STF no julgamento do RE
344944/SP (DJe de 28.8.2009), de modo que o precedente deveria ser
aplicado ao presente feito. Vencido o Ministro Ilmar Galvão,
relator, que conhecia em parte do recurso e, na parte conhecida,
dava-lhe provimento.
RE
244293/SC, rel. orig. Ilmar Galvão, red. p/ o acórdão Min. Dias
Toffoli, 19.11.2013. (RE-244293)
(Informativo
729, 1ª Turma)
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