Mantido cancelamento de registro de empresa que descumpriu legislação tributária
17/02/14 18:24
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A
8.ª Turma do TRF da 1.ª Região manteve, por unanimidade, o cancelamento
do registro especial de empresa, aplicado pela Receita Federal, em
razão do não cumprimento de obrigação tributária prevista no inciso II
do art. 2º, do Decreto-Lei 1.597/1977 e do inciso II do art. 11, da
Instrução Normativa RFB 770, de 2007.
No recurso apresentado ao TRF da 1.ª
Região, a empresa sustenta, entre outros argumentos, que o ato que
declarou o cancelamento de seu registro – Ato Declaratório Cofis 16 –
teria violado o seu direito líquido e certo ao devido processo legal e à
ampla defesa, uma vez que não garantida a possibilidade de se
manifestar administrativamente à época da finalização da instrução
processual. Alega também que o referido ato administrativo careceria de
fundamentação quanto à sua motivação.
Os argumentos foram contestados pela
Receita Federal, que sustentou a legitimidade do Ato Declaratório Cofis
16 em razão da “(...) ausência de comprovação de regularidade fiscal por
parte da sociedade apelante, cujos débitos tributários federais
acumulados, à época, seriam superiores a R$ 829,6 milhões”.
Ao analisar o caso, a relatora,
desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, entendeu que há
contradição nos argumentos apresentados pela apelante. Isso porque a
própria empresa afirma que recebeu ciência da abertura de procedimento
administrativo e que atendeu prontamente à solicitação manifestada
mediante a apresentação de informações solicitadas. “Logo, não se há de
admitir a invocação de cláusula geral incidente no processo
administrativo quando existe norma específica que regulamenta o objeto
jurídico procedimento de cancelamento do registro especial de fabricante
de cigarro, que garante respeito à ampla defesa e ao contraditório”,
ponderou a magistrada.
Além disso, esclareceu a desembargadora
que a causa do cancelamento do registro deve-se ao não cumprimento de
obrigação tributária relativa a tributo ou a contribuição administrada
pela Secretaria da Receita Federal. “A apelante não justifica a sua
sistemática inadimplência. Limita-se apenas a afirmar que ‘nem a lei e
nem a administração tributária têm o poder de obstaculizar a atividade
da empresa somente por ser credora da mesma’”, disse a relatora ao
salientar que no ano de 2011 a empresa teve contra si registrados três
débitos não incluídos em nenhum parcelamento tributário.
“Tais circunstâncias apenas comprovam a
contumácia da apelante no descumprimento de obrigações tributárias, o
que acarreta prejuízos ao erário e à instituição de políticas públicas,
bem como impõem as consequências da instabilidade do ambiente
concorrencial”, destacou a desembargadora Maria do Carmo Cardoso ao
negar provimento ao recurso.
Processo nº 0025301-85.2008.4.01.3400
Data da decisão: 31/01/2014
Data da Publicação:
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