Direito
Administrativo 3
Aposentadorias
e Pensões
Contraditório
e laudo pericial
A
2ª Turma concedeu mandado de segurança para anular laudo pericial e
tornar sem efeito as alterações realizadas na aposentadoria do
impetrante por portaria do Tribunal de Contas da União. No caso,
servidor aposentado do TCU obtivera isenção integral do imposto de
renda e redução da base de cálculo da contribuição
previdenciária em decorrência de ter contraído neoplasia maligna.
Em seguida, fora submetido a procedimento cirúrgico e,
aproximadamente um ano após, realizara exame pericial que constatara
não haver sinais ou sintomas da continuidade da doença, a ensejar
portaria de revisão que cancelara os benefícios. Ressaltou-se que,
pela legislação, só se consideraria a cura após 5 anos sem
intercorrência. Afirmou-se, ademais, a legitimidade dos órgãos
administrativos, em geral, e do TCU, especificamente, para
estabelecer normas e fixar prazo para realização de laudos
periciais. No entanto, reputou-se, especialmente nas hipóteses em
que possível restringir direitos e alterar situações,
imprescindível observar-se o contraditório de modo a possibilitar o
direito de defesa até para se questionar o laudo, o que não teria
ocorrido na espécie. Consignou-se que o laudo estaria
deficientemente fundamentado e seria extremamente frágil para
afastar a invalidez, de modo a lesar direito liquido e certo do
impetrante.
MS
31835/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, 2.4.2013. (MS-31835)
(Informativo
700, 2ª Turma)
Direito
à aposentadoria por invalidez e revogação de lei - 2
Em
conclusão, o Plenário, por maioria, concedeu mandado de segurança
para reconhecer direito de ex-juiz classista a aposentadoria
integral. No caso, o impetrante, diagnosticado com neoplasia maligna
em 19.10.94, preferira continuar em atividade, apesar de, à época,
a Lei 6.903/81 dispor sobre aposentadoria de juiz classista. Ao se
aposentar por invalidez, o referido diploma normativo havia sido
revogado pela Medida Provisória 1.523/96, razão pela qual o TCU
glosara sua aposentação — v. Informativo 591. Preliminarmente,
indeferiu-se petição de sustentação oral tendo em conta que já
iniciado o julgamento. No mérito, salientou-se que a moléstia da
qual acometido provocaria sequelas psíquicas e que o estado
emocional do doente seria relevante, a interferir na recuperação.
Considerou-se que a aposentadoria nessa situação abalaria seu
estado emocional a justificar a decisão no sentido de permanecer no
exercício da função, conquanto vítima de doença que
possibilitaria sua aposentadoria anteriormente à vigência da
mencionada medida provisória. Levou-se em conta, também, o fato de
o TRT permitir que o impetrante prosseguisse nesse desempenho, mesmo
após junta médica concluir, em 15.3.96, ter ele a referida
moléstia, que, nos termos da Lei 8.112/90, torná-lo-ia inapto para
o exercício do cargo desde aquela data. Vencidos, em parte, os
Ministros Dias Toffoli, Rosa Weber, Cármen Lúcia e Ricardo
Lewandowski, que concediam a ordem para anular a decisão da Corte de
Contas, com a reabertura do processo administrativo e com a intimação
do impetrante para o exercício da ampla defesa e do contraditório,
em respeito ao devido processo legal, uma vez decorridos seis anos
desde a concessão da aposentadoria e a sua cassação.
MS
25565/DF, rel. orig. Min. Eros Grau, red. p/ o acórdão Min. Marco
Aurélio, 11.4.2013. (MS-25565)
(Informativo
701, Plenário)
Aposentadoria
com “Gratificação Extraordinária” e incidência de parcela da
GAJ - 4
Em
conclusão, a 1ª Turma, por maioria, negou provimento a recurso
ordinário em mandado de segurança, em que se requeria a manutenção
de cálculo de benefício previdenciário com o restabelecimento da
Gratificação de Atividade Judiciária - GAJ, suprimida, pelo art.
8º, § 2º da Lei 10.475/2002, da remuneração de servidores
retribuídos por função comissionada e por cargo em comissão —
v. Informativo 637. De início, reconheceu-se a ilegitimidade do
Presidente do TRF da 1ª Região para figurar como autoridade
coatora, por ser mero executor de pronunciamento de observância
obrigatória emanado do Conselho da Justiça Federal - CJF. Aduziu-se
que a parcela remuneratória vindicada no mandamus
fora
instituída, pela Lei 7.757/89, com a denominação de “Gratificação
Extraordinária”.
Posteriormente, com a Lei 9.421/96, a referida parcela passara a ser
designada “Gratificação
de Atividade Judiciária - GAJ”.
Esta Lei fora editada com o fim de criar as carreiras dos servidores
do Poder Judiciário, bem como de fixar os respectivos valores de
remuneração. Nessa perspectiva, com objetivo de implementação das
carreiras dos servidores do Poder Judiciário da União e do Distrito
Federal e dos Territórios, instaurara-se processo administrativo
nesta Suprema Corte, no qual se decidira pela transformação de
cargos por área de atividade e pelo enquadramento dos servidores
efetivos nas carreiras 4
de
analista judiciário, técnico judiciário ou auxiliar judiciário,
respeitadas, entre outras, as definições de nível de escolaridade
exigido anteriormente.
RMS
26612/DF, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min.
Dias Toffoli, 23.4.2013. (RMS-26612)
(Informativo
703, 1ª Turma)
Aposentadoria
com “Gratificação Extraordinária” e incidência de parcela da
GAJ - 5
No
tocante a aposentados e pensionistas relacionados com o cargo efetivo
de Chefe de Secretaria, observara-se, no aludido processo
administrativo, que o cargo efetivo não mais subsistiria quando da
edição da Lei 9.421/96, o que impossibilitaria análise quanto à
sua transformação para a nova carreira de servidores efetivos. Em
respeito, entretanto, à correspondência de atribuições antes
exercidas pelos servidores ocupantes do cargo efetivo de Chefe de
Secretaria e aquelas previstas para o cargo de provimento em comissão
de Diretor de Secretaria, resguardara-se o pagamento do benefício
previdenciário de acordo com o cargo em comissão equivalente.
Explicitou-se que a função comissionada correspondente ao extinto
cargo efetivo de Chefe de Secretaria corresponderia à FC-09, na
época da edição da Lei 9.421/96. Apontou-se que teria sido
assegurado, com a edição dessa Lei, aos aposentados e pensionistas
relacionados com o extinto cargo efetivo de Chefe de Secretaria,
tratamento favorável, se comparado aos demais cargos efetivos de
provimento isolado na ordem jurídica anterior ainda subsistentes.
Consignou-se que não se poderia invocar a garantia do direito de
paridade entre servidores ativos e inativos no regime de previdência
dos servidores públicos, previsto no § 4º do art. 40 da CF/88, em
sua redação original, uma vez que, ao tempo da edição da Lei
9.421/96, não haveria servidores ativos no exercício do cargo
efetivo de Chefe de Secretaria. Assinalou-se que a Lei 9.421/96 não
teria se limitado a reajustar a GAJ, mas também o valor das funções
comissionadas em respeito à correspondência de atribuições
disciplinada na Lei 6.026/74. Por fim, sublinhou-se que não houvera
decréscimo do total da remuneração paga. Ao contrário, os
aposentados e os pensionistas relacionados com o extinto cargo
efetivo de Chefe de Secretaria experimentaram elevação dos
proventos pagos em seu benefício. Vencido o Min. Marco Aurélio, que
dava provimento ao recurso.
RMS
26612/DF, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min.
Dias Toffoli, 23.4.2013. (RMS-26612)
(Informativo
703, 1ª Turma)
Atos
Administrativos
TCU:
auditoria e decadência
O
disposto no art. 54 da Lei 9.784/99 (“Art.
54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de
que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em
cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo
comprovada má-fé”)
aplica-se às hipóteses de auditorias realizadas pelo TCU em âmbito
de controle de legalidade administrativa. Com base nesse
entendimento, a 1ª Turma reconheceu a decadência e, por
conseguinte, concedeu mandado de segurança para afastar a
exigibilidade da devolução de certas parcelas. Tratava-se de writ
impetrado
contra ato do TCU que, em auditoria realizada no Tribunal Regional
Eleitoral do Piauí, em 2005, determinara o ressarcimento de valores
pagos em duplicidade a servidores no ano de 1996. Salientou-se a
natureza simplesmente administrativa do ato. Dessa forma, a atuação
do TCU estaria submetida à Lei 9.784/99, sob o ângulo da decadência
e presentes relações jurídicas específicas, a envolver a Corte
tomadora dos serviços e os prestadores destes. Consignou-se que a
autoridade impetrada glosara situação jurídica já constituída no
tempo. Aduziu-se que conclusão em sentido diverso implicaria o
estabelecimento de distinção onde a norma não o fizera, conforme o
órgão a praticar o ato administrativo. Destacou-se, por fim, que o
caso não se confundiria com aquele atinente a ato complexo, a
exemplo da aposentadoria, no que inexistente situação aperfeiçoada.
Leia o inteiro teor do voto condutor na seção “Transcrições”
deste Informativo.
MS
31344/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 23.4.2013. (MS-31344)
(Informativo
703, 1ª Turma)
Direito
Constitucional
Conselho
Nacional de Justiça
Mandado
de segurança: CNJ e participação da União 5
A
União pode intervir em mandado de segurança no qual o ato apontado
como coator for do Conselho Nacional de Justiça - CNJ. Essa a
conclusão do Plenário em dar provimento, por maioria, a agravo
regimental interposto de decisão do Min. Marco Aurélio, em que
indeferido pleito formulado pela União, agravante, em mandado de
segurança do qual relator. A agravante postulava a intimação
pessoal do Advogado-Geral da União do acórdão concessivo da ordem
e a abertura de prazo para eventual interposição de recurso.
Cuida-se de writ
impetrado
contra ato do CNJ que anulara concurso público realizado por
Tribunal de Justiça estadual para preenchimento de cargos em
serventias extrajudiciais de notas e de registros. Assinalou-se que o
aludido Conselho seria órgão de extração constitucional,
destituído de personalidade jurídica e que integraria a estrutura
institucional da União. Sublinhou-se que o pedido encontraria
suporte, inclusive, no diploma que regularia o mandado de segurança.
Por fim, considerou-se necessário intimar a União (Lei 12.016/2009:
“Art.
7º Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: ... II - que se dê
ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa
jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos,
para que, querendo, ingresse no feito”).O
Min. Ricardo Lewandowski acentuou que, sendo o ato atacado do CNJ,
deveria ser defendido pela Advocacia-Geral da União. O Min. Luiz Fux
enfatizou que o estado-membro poderia pedir sua intervenção. O Min.
Celso de Mello sublinhou que a expressão “pessoa jurídica
interessada” designaria a pessoa em cujo nome aquele ato fora
praticado. Acrescentou que a União responderia por órgãos federais
perante a jurisdição. Vencido o Min. Marco Aurélio, que desprovia
o agravo. Salientava que, em se tratando de certame regional, a
pessoa jurídica interessada seria o estado-membro, uma vez que o
ônus da feitura do concurso recairia sobre a Corte local.
MS
25962 AgR/DF, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão
Min. Rosa Weber, 11.4.2013. (MS-25962)
(Informativo
701, Plenário)
Controle
de Constitucionalidade
IR
e CSLL: lucros oriundos do exterior - 14
Em
conclusão, o Plenário, por maioria, julgou parcialmente procedente
pedido formulado em ação direta ajuizada, pela Confederação
Nacional da Indústria - CNI, contra o § 2º do art. 43 do CTN,
acrescentado pela LC 104/2001, que delega à lei ordinária a fixação
das condições e do momento em que se dará a disponibilidade
econômica de receitas ou de rendimentos oriundos do exterior para
fins de incidência do imposto de renda, e o art. 74, caput
e
parágrafo único, da Medida Provisória 2.158-35/2001, que, com o
objetivo de determinar a base de cálculo do IRPJ e da CSLL,
considera disponibilizados, para a controladora ou coligada no
Brasil, os lucros auferidos por controlada ou coligada no exterior,
na data do balanço no qual tiverem sido apurados — v. Informativos
296, 373, 442, 485, 636 e 700. Estabeleceu-se que, ao art. 74 da
Medida Provisória 2.158-35/2001, seria dada interpretação conforme
a Constituição, com eficácia erga
omnes e
efeito vinculante, no sentido de que não se aplicaria às empresas
coligadas localizadas em países sem tributação favorecida (não
“paraísos fiscais”), e que se aplicaria às empresas controladas
localizadas em países de tributação favorecida ou desprovidos de
controles societários e fiscais adequados (“paraísos fiscais”,
assim definidos em lei). Deliberou-se, ainda, pela inaplicabilidade
retroativa do parágrafo único do aludido dispositivo.
ADI
2588/DF, rel. orig. Min. Ellen Gracie, red. p/ o acórdão Min.
Joaquim Barbosa, 10.4.2013. (ADI-2588)
(Informativo
701, Plenário)
IR
e CSLL: lucros oriundos do exterior - 15
Arrematou-se
que os lucros auferidos no exterior seriam tributados nos termos da
Medida Provisória 2.158-35/2001 a partir de 1º.1.2002, quanto ao
IRPJ, e após 24.11.2001, no que concerne à CSLL. De outro lado, os
fatos havidos antes desses períodos submeter-se-iam à legislação
anterior. Observou-se empate no tocante à situação de empresas
coligadas em “paraísos fiscais” e controladas fora de “paraísos
fiscais”. Os Ministros Marco Aurélio, Sepúlveda Pertence, Ricardo
Lewandowski e Celso de Mello emprestavam ao art. 43, § 2º, do CTN,
interpretação conforme a Constituição, para excluir alcance que
resultasse no desprezo da disponibilidade econômica e jurídica da
renda. Além disso, declaravam a inconstitucionalidade do art. 74 da
Medida Provisória 2.158-35/2001.
ADI
2588/DF, rel. orig. Min. Ellen Gracie, red. p/ o acórdão Min.
Joaquim Barbosa, 10.4.2013. (ADI-2588)
(Informativo
701, Plenário)
Representantes
de empregados: participação em conselhos e diretorias - 4 6
Por
não vislumbrar ofensa ao art. 37, II, da CF, o Plenário, por
maioria, indeferiu pedido formulado em medida cautelar em ação
direta de inconstitucionalidade, ajuizada pelo Governador do Estado
de Santa Catarina, contra o inciso II do art. 14 da Constituição
estadual. O preceito questionado estabelece, como instrumento de
gestão democrática, a participação no conselho de administração
e na diretoria de empresas públicas, sociedades de economia mista e
suas subsidiárias, de um representante dos empregados, por eles
indicados mediante processo eletivo, regulamentado pela Lei estadual
1.178/94, também impugnada — v. Informativos 476 e 591.
Destacou-se não se tratar de cargo de provimento comissionado, como
na administração pública. Entreviu-se não haver
inconstitucionalidade na circunstância de o constituinte estadual
ter previsto a possibilidade de acionista majoritário fixar que pelo
menos um dos cargos fosse exercido por empregado, por integrante dos
quadros efetivos da própria entidade. Pontuou-se que a matéria
inserida na Constituição catarinense estaria em conformidade com a
autonomia normativa dos estados-membros para dispor sobre a
organização das entidades estaduais, o que tampouco contrariaria a
competência do Governador. Assinalou-se que o instrumento de gestão
democrática prevista no inciso II do art. 14 da mencionada
Constituição estadual obedeceria à Constituição Federal e não
haveria comprometimento ou transgressão à competência nacional do
legislador. Deliberou-se que, por se tratar de medida cautelar e, em
razão do longo período de vigência, tanto da regra da Constituição
estadual, como do próprio diploma legislativo local, não seria
conveniente conceder-se o pedido acautelatório. Obtemperou-se que,
neste caso, a suspensão de eficácia poderia trazer mais prejuízos
e problemas do que o acolhimento da postulação cautelar.
ADI
1229 MC/SC, rel. orig. Min. Carlos Velloso, red. p/ o acórdão Min.
Luiz Fux, 11.4.2013. (ADI-1229)
(Informativo
701, Plenário)
Representantes
de empregados: participação em conselhos e diretorias - 5
Vencidos
os Ministros Carlos Velloso, relator, e Sepúlveda Pertence, que
davam interpretação conforme a Constituição no sentido de que a
norma adversada não teria aplicação aos empregados de empresas
públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviço
público, condicionada a sua eficácia, nos termos explicitados em
assentada anterior. Vencido, ainda, o Min. Marco Aurélio, que a
deferia em maior extensão. Frisava que o preceito contido no art. 10
da CF (“É
assegurada a participação dos trabalhadores e empregadores nos
colegiados dos órgãos públicos em que seus interesses
profissionais ou previdenciários sejam objeto de discussão e
deliberação”)
teria alcance próprio, que não incluía a disciplina da diretoria
de pessoas jurídicas e de sociedade de economia mista, mas de outros
órgãos públicos, nos quais fossem discutidos interesses
profissionais ou previdenciários de trabalhadores e empregadores.
ADI
1229 MC/SC, rel. orig. Min. Carlos Velloso, red. p/ o acórdão Min.
Luiz Fux, 11.4.2013. (ADI-1229)
(Informativo
701, Plenário)
Portal
de finanças públicas e princípio da publicidade - 1
O
Plenário, por maioria, julgou improcedente pedido formulado em ação
direta de inconstitucionalidade proposta, pelo Governador do Estado
da Paraíba, contra a Lei 9.755/98, que dispõe sobre a criação,
pelo TCU, de sítio eletrônico de informações sobre finanças
públicas, com dados fornecidos por todos os entes federados.
Aduziu-se que o portal teria o escopo de reunir as informações
tributárias e financeiras das diversas unidades da federação, a
fim de facilitar o acesso desses dados pelo público. Observou-se que
os documentos declinados no art. 1º da norma adversada já seriam de
publicação obrigatória nos veículos oficiais de imprensa das
diversas entidades federativas. Ademais, apontou-se que a lei não
criaria qualquer ônus novo na seara das finanças públicas, bem
como não haveria qualquer penalidade pelo eventual descumprimento —
como aquelas relativas às hipóteses de intervenção federal
previstas na Constituição — ou, ainda, sanções estabelecidas na
Lei de Responsabilidade Fiscal.
ADI
2198/PB, rel. Min. Dias Toffoli, 11.4.2013. (ADI-2198)
(Informativo
701, Plenário)
Portal
de finanças públicas e princípio da publicidade - 2
Afastou-se
alegação de inconstitucionalidade formal da norma, por suposta
ofensa ao art. 163, I, da CF, que exigiria a edição de lei
complementar para a regulação da matéria de finanças públicas.
Considerou-se que o diploma configuraria norma geral voltada à
publicidade, e não norma financeira. A lei inserir-se-ia na esfera
de abrangência do direito financeiro, sobre o qual competiria à
União legislar concorrentemente, nos termos do art. 24, I, da CF.
Frisou-se que não haveria desrespeito ao princípio federativo e que
o texto legal inspirar-se-ia na vertente mais específica do
princípio da publicidade — a 7
da
transparência dos atos do Poder Público — e enquadrar-se-ia no
contexto do aprimoramento da necessária cristalinidade das
atividades administrativas, a cumprir o princípio inscrito no art.
37, caput,
da CF. Sublinhou-se, ainda, que a norma buscaria mecanismo de
consolidação das contas públicas, previsto no art. 51 da LC
101/2000, já declarado constitucional pelo STF. O Min. Celso de
Mello reputou cuidar-se de legislação de caráter nacional, e não
de âmbito federal, que poderia ter válida aplicação e projeção
eficacial sobre todas as unidades políticas a compor o Estado
federado.
ADI
2198/PB, rel. Min. Dias Toffoli, 11.4.2013. (ADI-2198)
(Informativo
701, Plenário)
Portal
de finanças públicas e princípio da publicidade - 3
Vencidos
os Ministros Marco Aurélio e Joaquim Barbosa, Presidente, que
julgavam procedente o pleito para assentar a inconstitucionalidade da
lei. O Min. Marco Aurélio ressaltava a competência delimitada do
TCU, que não poderia controlar as finanças dos estados-membros e
municípios sem envolvimento de verba federal. Afirmava que a
autonomia dos entes da federação estaria ferida pela norma.
Assinalava que a divulgação das informações em comento haveria de
ser feita no âmbito do respectivo ente federado. O Presidente não
vislumbrava caráter nacional na lei, que deveria se aplicar aos
órgãos da administração federal e não à organização de
estados-membros e municípios. Lembrava que o portal envolveria
inclusive informações de natureza tributária, o que não teria
utilidade, exceto no caso de repasse de verba federal.
ADI
2198/PB, rel. Min. Dias Toffoli, 11.4.2013. (ADI-2198)
(Informativo
701, Plenário)
Art.
3º, I, da EC 58/2009: Câmaras Municipais e devido processo
eleitoral
Ao
confirmar o que manifestado na apreciação do referendo da medida
cautelar (v. Informativo 567), o Plenário julgou procedente pedido
formulado em ação direta para declarar a inconstitucionalidade do
inciso I do art. 3º da EC 58/2009 (“Art.
3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua
promulgação, produzindo efeitos: I - o disposto no art. 1º, a
partir do processo eleitoral de 2008”).
A referida emenda alterou a redação do inciso IV do caput
do
art. 29 e do art. 29-A da CF, a tratar das disposições relativas à
recomposição das Câmaras Municipais.
ADI
4307/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, 11.4.2013. (ADI-4307)
(Informativo
701, Plenário)
ADI:
segurança no trânsito e competência
O
Plenário julgou procedente pleito formulado em ação direta de
inconstitucionalidade proposta, pelo Procurador-Geral da República,
contra a Lei 10.521/95, do Estado do Rio Grande do Sul, que
estabelece a obrigatoriedade do uso de cinto de segurança nas vias
urbanas daquele estado, bem como proíbe aos menores de dez anos
viajar nos bancos dianteiros de veículos que menciona. Asseverou-se
haver inconstitucionalidade formal por ofensa ao art. 22, XI, da CF,
que dispõe sobre a competência privativa da União para legislar
sobre trânsito e transporte.
ADI
2960/RS, rel. Min. Dias Toffoli, 11.4.2013. (ADI-2960)
(Informativo
701, Plenário)
ADI:
parcelamento de multas e competência
O
Plenário, por maioria, julgou procedente pedido formulado em ação
direta ajuizada, pelo Procurador-Geral da República, contra a Lei
8.027/2003, que autorizou o parcelamento de multa vencida, resultante
de infração de trânsito, e sua norma regulamentadora, Decreto
3.404/2004, ambos do Estado de Mato Grosso. Neste, autorizou-se que a
penalidade de multa vencida, resultante de infração, pudesse ser
dividida. Rejeitou-se preliminar de não conhecimento do Decreto
3.404/2004, porquanto se trataria de norma regulamentadora da lei
questionada. No mérito, ante a usurpação de competência
legislativa privativa da União, declarou-se a inconstitucionalidade
da Lei 8.027/2003 e, por arrastamento, do referido decreto. Vencidos
os Ministros Marco Aurélio e Joaquim Barbosa, Presidente, que
julgavam improcedente o pleito ao fundamento de que as normas seriam
um esforço do Poder Público em arrecadar o valor das multas.
Observavam que os diplomas não tratariam de trânsito, mas de
receita.
ADI
3708/MT, rel. Min. Dias Toffoli, 11.4.2013. (ADI-3708)
(Informativo
701, Plenário)
ADI:
cancelamento de multas e competência 8
O
Plenário, por maioria, julgou procedente pleito formulado em ação
direta proposta, pelo Procurador-Geral da República, contra a Lei
fluminense 3.279/99, que dispõe sobre o cancelamento de multas de
trânsito. Concluiu-se pela afronta à regra de competência
privativa da União para legislar sobre a matéria (CF, art. 22, XI).
Vencidos os Ministros Marco Aurélio e Joaquim Barbosa, Presidente,
que julgavam o pedido improcedente. Aquele destacava não se tratar
de parcelamento, mas, cancelamento direcionado a certos veículos.
ADI
2137/RJ, rel. Min. Dias Toffoli, 11.4.2013. (ADI-2137)
(Informativo
701, Plenário)
ADI
ajuizada por governador e legitimidade
A
O Plenário, por maioria, negou provimento a agravo regimental
interposto de decisão proferida pelo Min. Dias Toffoli, relator, em
sede de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo
Governador do Estado de Alagoas. Nesta decisão, o Relator não
conhecera de anterior agravo interno, haja vista que a peça não
teria sido subscrita pelo procurador-geral, mas por um dos
procuradores do estado-membro. Anotou-se que, nessa hipótese,
faleceria legitimidade recursal ao ente federado. Vencidos os
Ministros Marco Aurélio e Luiz Fux, que reconheciam a legitimidade.
O Min. Marco Aurélio registrava que a referida peça teria como
escopo defender interesse do autor. Considerava que a qualidade do
procurador, se geral ou não, estaria restrita ao âmbito
administrativo da procuradoria-geral do estado. O Min. Luiz Fux
acrescia ser evidente que a pessoa interessada no agravo e
conhecedora de seu conteúdo seria o governador, de modo que não
seria necessário exigir a formalidade da subscrição do recurso
pelo procurador-geral do estado.
ADI
1663 AgR/AL, rel. Min. Dias Toffoli, 24.4.2013. (ADI-1663)
(Informativo
703, Plenário)
Extradição
Extradição
e honorários advocatícios
O
exame de eventual descumprimento contratual por parte do extraditando
com o seu advogado, bem como a confissão de dívida firmada em favor
de seu defensor, se destituídos de elementos probatórios
suficientes da licitude dos valores bloqueados, não podem ser
apreciados em sede de extradição. Com base nessa orientação, a 2ª
Turma resolveu questão de ordem em extradição no sentido de
indeferir o pedido de levantamento de valores para o pagamento de
honorários advocatícios devidos por nacional suíço entregue às
autoridades daquele país. Na espécie, a defesa do estrangeiro
requerera a liberação de valores apreendidos e acautelados junto ao
Bancen e à CEF e consequente expedição de alvarás de levantamento
das quantias em favor de seu representante legal. Argumentava, ainda,
que os valores não teriam vínculo com os fatos apurados pela
justiça suíça, porque frutos do trabalho do extraditando no
Brasil. Posteriormente, apresentara confissão de dívida,
formalizada pelo extraditando, decorrente do não pagamento de
honorários advocatícios, com pedido de liberação de quantia em
favor do causídico. Destacou-se que, em razão de o processo de
extradição competir, originariamente, ao STF, também a ele
competiria apreciar pleito incidental de restituição ou
levantamento de bens ou valores, perpetrado por terceiro.
Asseverou-se, todavia, que o direito sobre coisa ou moeda tidos em
depósito dever-se-ia mostrar incontroverso e indene de dúvidas.
Aduziu-se que, embora o Estado requerente não tivesse protestado
pela apreensão ou devolução de numerário em instituição
bancária nacional, os autos não conteriam elementos suficientes
para aferir a procedência dos valores. Concluiu-se que a pretensão
do advogado em satisfazer seus honorários submeter-se-ia à esfera
cível competente, juízo em que obteria decisão executória, com
fundamento em título extrajudicial — no caso, o contrato de
serviço ou a confissão de dívida —, a legitimar a apropriação
do montante relativo aos serviços prestados.
Ext
1125 QO/Confederação Helvética, rel. Min. Gilmar Mendes,
24.4.2013. (Ext-1125) (Informativo
703, 2ª Turma)
Reclamação
Reclamação
e revisão de decisão paradigma - 1
Ao
apreciar reclamação ajuizada pelo INSS para garantir a autoridade
de decisão da Corte proferida na ADI 1232/DF (DJU de 9.9.98), que
declarara a constitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei 8.742/93
(Lei Orgânica da Assistência Social - Loas), o Plenário, por
maioria, julgou improcedente o pedido por considerar possível
revisão do que decidido naquela ação direta, em razão da
defasagem do critério caracterizador da miserabilidade contido na
mencionada norma. Assim, ao exercer novo juízo sobre a 9
matéria
e, em face do que decidido no julgamento do RE 567985/MT e do RE
580963/PR, confirmou a inconstitucionalidade do: a) § 3º do art. 20
da Lei 8.742/93, que estabelece a renda familiar mensal per
capita inferior
a 1/4 do salário mínimo para a concessão de benefício a idosos ou
deficientes e; b) parágrafo único do art. 34 da Lei 10.741/2003
(Estatuto do Idoso) [“Art.
34. Aos idosos, a partir de 65 (sessenta e cinco) anos, que não
possuam meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida
por sua família, é assegurado o benefício mensal de 1 (um)
salário-mínimo, nos termos da Lei Orgânica da Assistência Social
- Loas.
Parágrafo
único. O benefício já concedido a qualquer membro da família nos
termos do caput não será computado para os fins do cálculo da
renda familiar per capita a que se refere a Loas”].
Na espécie, o INSS questionava julgado de turma recursal dos
juizados especiais federais que mantivera sentença concessiva de
benefício a trabalhador rural idoso, o que estaria em descompasso
com o § 3º do art. 20 da Lei 8.742/93. Alegava, ainda, que a Loas
traria previsão de requisito objetivo a ser observado para a
prestação assistencial do Estado. Asseverou-se que o critério
legal de “renda
familiar per capita inferior a um quarto do salário mínimo”
estaria defasado para caracterizar a situação de miserabilidade.
Destacou-se que, a partir de 1998, data de julgamento da mencionada
ADI, outras normas assistenciais foram editadas, com critérios mais
elásticos, a sugerir que o legislador estaria a reinterpretar o art.
203, V, da CF (“Art.
203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar,
independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por
objetivos: ... V - a garantia de um salário mínimo de benefício
mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem
não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la
provida por sua família, conforme dispuser a lei”).
Rcl
4374/PE, rel. Min. Gilmar Mendes, 18.4.2013. (Rcl-4374)
(Informativo
702, Plenário)
Reclamação
e revisão de decisão paradigma - 2
Aduziu-se
ser possível que o STF, via julgamento da presente reclamação,
pudesse revisar o que decidido na ADI 1232/DF e exercer nova
compreensão sobre a constitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei
8.742/93. Obtemperou-se que, hodiernamente, o STF disporia de
técnicas diversificadas de decisão para enfrentar problemas de
omissão inconstitucional. Se fosse julgada hoje, a norma questionada
na ADI 1232/DF poderia ter interpretação diversa, sem necessidade
de se adotar posturas de autocontenção por parte da Corte, como
ocorrera naquele caso. Frisou-se que, no atual contexto de
significativas mudanças econômico-sociais, as legislações em
matéria de benefícios previdenciários e assistenciais teriam
trazido critérios econômicos mais generosos, com consequente
aumento do valor padrão da renda familiar per
capita.
Consignou-se a inconstitucionalidade superveniente do próprio
critério definido pelo § 3º do art. 20 da Loas. Tratar-se-ia de
inconstitucionalidade resultante de processo de
inconstitucionalização em face de notórias mudanças fáticas
(políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas
modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como
critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por
parte do Estado). Pontuou-se a necessidade de se legislar a matéria
de forma a compor um sistema consistente e coerente, a fim de se
evitar incongruências na concessão de benefícios, cuja
consequência mais óbvia seria o tratamento anti-isonômico entre os
diversos beneficiários das políticas governamentais de assistência
social. Vencido o Min. Teori Zavascki, que julgava o pleito
procedente. Sublinhava que a decisão proferida na ADI teria eficácia
erga
omnes e
efeitos vinculantes. Considerava que, ao se mudar o quanto decidido,
estar-se-ia a operar sua rescisão. Ponderava não caber, em
reclamação, fazer juízo sobre o acerto ou o desacerto das decisões
tomadas como parâmetro. Arrematava que, ao se concluir sobre a
constitucionalidade ou inconstitucionalidade em âmbito de
reclamação, atuar-se-ia em controle abstrato de
constitucionalidade. Vencidos, ainda, os Ministros Dias Toffoli,
Ricardo Lewandowski e Joaquim Barbosa, Presidente, que não conheciam
da reclamação.
Rcl
4374/PE, rel. Min. Gilmar Mendes, 18.4.2013. (Rcl-4374)
(Informativo
702, Plenário)
DIREITO
DA SEGURIDADE
SOCIAL
Benefício
de Prestação Continuada
Benefício
de prestação continuada: tutela constitucional de hipossuficientes
e dignidade humana - 11
O
Plenário, por maioria, negou provimento a recursos extraordinários
julgados em conjunto — interpostos pelo INSS — em que se discutia
o critério de cálculo utilizado com o intuito de aferir-se a renda
mensal familiar per
capita para
fins de concessão de benefício assistencial a idoso e a pessoa com
deficiência, previsto no art. 203, V, da CF — v. Informativo 669.
Declarou-se a inconstitucionalidade 10
incidenter
tantum do
§ 3º do art. 20 da Lei 8.742/93 [“Art.
20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um
salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65
(sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de
prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família
... § 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa
com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita
seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo”]
e do parágrafo único do art. 34 da Lei 10.741/2003.
RE
567985/MT, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min.
Gilmar Mendes, 17 e 18.4.2013. (RE-567985)
RE
580963/PR, rel. Min. Gilmar Mendes, 17 e 18.4.2013.(RE-580963)
1ª
Parte 2ª Parte
(Informativo
702, Plenário, Repercussão Geral)
Benefício
de prestação continuada: tutela constitucional de hipossuficientes
e dignidade humana - 12
Prevaleceu
o voto do Min. Gilmar Mendes, relator do RE 580963/PR. Ressaltou
haver esvaziamento da decisão tomada na ADI 1232/DF — na qual
assentada a constitucionalidade do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93
—, especialmente por verificar que inúmeras reclamações
ajuizadas teriam sido indeferidas a partir de condições
específicas, a demonstrar a adoção de outros parâmetros para a
definição de miserabilidade. Aduziu que o juiz, diante do caso
concreto, poderia fazer a análise da situação. Destacou que a
circunstância em comento não seria novidade para a Corte. Citou, no
ponto, a ADI 223 MC/DF (DJU de 29.6.90), na qual, embora declarada a
constitucionalidade da Medida Provisória 173/90 — que vedava a
concessão de medidas liminares em hipóteses que envolvessem a não
observância de regras estabelecidas no Plano Collor —, o STF
afirmara não estar prejudicado o exame pelo magistrado, em controle
difuso, da razoabilidade de outorga, ou não, de provimento cautelar.
O Min. Celso de Mello acresceu que, conquanto excepcional, seria
legítima a possibilidade de intervenção jurisdicional dos juízes
e tribunais na conformação de determinadas políticas públicas,
quando o próprio Estado deixasse de adimplir suas obrigações
constitucionais, sem que isso pudesse configurar transgressão ao
postulado da separação de Poderes.
RE
567985/MT, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min.
Gilmar Mendes, 17 e 18.4.2013. (RE-567985)
RE
580963/PR, rel. Min. Gilmar Mendes, 17 e 18.4.2013.(RE-580963)
(Informativo
702, Plenário, Repercussão Geral)
Benefício
de prestação continuada: tutela constitucional de hipossuficientes
e dignidade humana - 13
O
Min. Gilmar Mendes aludiu que a Corte deveria revisitar a
controvérsia, tendo em conta discrepâncias, haja vista a existência
de ação direta de inconstitucionalidade com efeito vinculante e, ao
mesmo tempo, pronunciamentos em reclamações, julgadas de alguma
forma improcedentes, com a validação de decisões contrárias ao
que naquela decidido. Enfatizou que a questão seria relevante sob
dois prismas: 1º) a evolução ocorrida; e 2º) a concessão de
outros benefícios com a adoção de critérios distintos de 1/4 do
salário mínimo. O Min. Luiz Fux considerou que, nos casos em que a
renda per
capita superasse
até 5% do limite legal em comento, os juízes teriam flexibilidade
para conceder a benesse, compreendido como grupo familiar os
integrantes que contribuíssem para a sobrevivência doméstica. No
tocante ao parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso, o Min.
Gilmar Mendes reputou violado o princípio da isonomia. Realçou que,
no referido estatuto, abrira-se exceção para o recebimento de dois
benefícios assistenciais de idoso, mas não permitira a percepção
conjunta de benefício de idoso com o de deficiente ou de qualquer
outro previdenciário. Asseverou que o legislador incorrera em
equívoco, pois, em situação absolutamente idêntica, deveria ser
possível a exclusão do cômputo do benefício, independentemente de
sua origem.
RE
567985/MT, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min.
Gilmar Mendes, 17 e 18.4.2013. (RE-567985)
RE
580963/PR, rel. Min. Gilmar Mendes, 17 e 18.4.2013.(RE-580963)
(Informativo
702, Plenário, Repercussão Geral)
Benefício
de prestação continuada: tutela constitucional de hipossuficientes
e dignidade humana - 14
No
RE 567985/MT, ficaram vencidos, parcialmente, o Min. Marco Aurélio,
relator, que apenas negava provimento ao recurso, sem declarar a
inconstitucionalidade do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93, e os 11
Ministros
Teori Zavascki e Ricardo Lewandowski, que davam provimento ao
recurso. O Min. Teori Zavascki salientava que a norma teria sido
declarada constitucional em controle concentrado e que juízo em
sentido contrário dependeria da caracterização de pressuposto de
inconstitucionalidade superveniente, inocorrente na espécie. Além
disso, se presentes mudanças na legislação infraconstitucional,
tratar-se-ia de revogação de lei. O Min. Ricardo Lewandowski
acrescentava que a matéria em discussão envolveria políticas
públicas, com imbricações no plano plurianual. De outro lado,
vencidos, no RE 580963/PR, os Ministros Dias Toffoli, Ricardo
Lewandowski e Marco Aurélio, que, por não vislumbrarem
inconstitucionalidade no art. 34, parágrafo único, da Lei
10.741/2003, davam provimento ao recurso. O Min. Teori Zavascki, no
presente apelo extremo, fizera ressalva no sentido de que a decisão
do juízo de origem estaria em consonância com o posicionamento por
ele manifestado.
RE
567985/MT, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min.
Gilmar Mendes, 17 e 18.4.2013. (RE-567985)
RE
580963/PR, rel. Min. Gilmar Mendes, 17 e 18.4.2013.(RE-580963)
(Informativo
702, Plenário, Repercussão Geral)
Benefício
de prestação continuada: tutela constitucional de hipossuficientes
e dignidade humana - 15
Por
fim, não se alcançou o quórum de 2/3 para modulação dos efeitos
da decisão no sentido de que os preceitos impugnados tivessem
validade até 31.12.2015, consoante requerido pela Advocacia-Geral da
União. Votaram pela modulação os Ministros Gilmar Mendes, Rosa
Weber, Luiz Fux, Cármen Lúcia e Celso de Mello. O Min. Gilmar
Mendes rememorou a inconstitucionalidade por omissão relativamente
ao art. 203, V, da CF e afirmou a razoabilidade do prazo proposto.
Obtemperou que devolver-se-ia ao Legislativo a possibilidade de
conformar todo esse sistema, para redefinir a política pública do
benefício assistencial de prestação continuada, a suprimir as
inconstitucionalidades apontadas. A Min. Rosa Weber adicionou ser
salutar que o Supremo, ainda que sem sanção, indicasse um norte
temporal. O Min. Luiz Fux ressaltou que o STF, em outras
oportunidades, já exortara o legislador para que ele cumprisse a
Constituição. O Min. Celso de Mello esclareceu que o objetivo seria
preservar uma dada situação, visto que, se declarada, pura e
simplesmente, a inconstitucionalidade, ter-se-ia supressão do
ordenamento positivo da própria regra. Criar-se-ia, dessa maneira,
vazio legislativo que poderia ser lesivo aos interesses desses grupos
vulneráveis referidos no inciso V do art. 203 da CF. Em divergência,
votaram contra a modulação os Ministros Teori Zavascki, Ricardo
Lewandowski, Joaquim Barbosa (Presidente) e Dias Toffoli. Este último
apenas no que se refere ao RE 580963/PR. O Min. Teori Zavascki
mencionou que, se o Supremo fixasse prazo, deveria também
estabelecer consequência pelo seu descumprimento. O Min. Ricardo
Lewandowski observou que o postulado da dignidade humana não poderia
ficar suspenso por esse período e o que o STF deveria prestigiar a
autonomia do Congresso Nacional para fixar a própria pauta. O
Presidente sublinhou que estipular prazo ao legislador abalaria a
credibilidade desta Corte, porque, se não respeitado, a problemática
retornaria a este Tribunal. O Min. Marco Aurélio abstivera-se de
votar sobre esse tópico, pois não concluíra pela
inconstitucionalidade dos dispositivos. O Min. Dias Toffoli não se
manifestou no RE 567985/MT, porquanto impedido.
RE
567985/MT, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min.
Gilmar Mendes, 17 e 18.4.2013. (RE-567985)
RE
580963/PR, rel. Min. Gilmar Mendes, 17 e 18.4.2013.(RE-580963)
(Informativo
702, Plenário, Repercussão Geral)
DIREITO
ELEITORAL
Condição
de Elegibilidade
Ação
cautelar e efeito suspensivo a RE não interposto
Em
face da relevância e urgência da questão, a 2ª Turma negou
provimento a agravo regimental interposto de decisão deferitória de
medida liminar em ação cautelar, na qual atribuído efeito
suspensivo a acórdão do TSE que indeferira o registro de
candidatura da agravada, sem que recurso extraordinário tivesse sido
interposto. A questão constitucional discutida nos autos consistiria
em saber se o § 7º do art. 14 da CF (“§
7º - São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o
cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau
ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado
ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja
substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já
titular de mandato eletivo e candidato à reeleição”)
alcançaria, ou não, o cônjuge supérstite quando o falecimento
tivesse ocorrido no curso do mandato, com regular sucessão do
vice-prefeito. Na espécie, a requerente, prefeita eleita em 2008 e
reeleita em 2012, fora 12
afastada
de seu mandato em 2013, pelo TSE, em face de impugnação de
coligação partidária adversária, ora agravante. Posteriormente,
fora ela mantida no cargo em face de liminar na presente ação.
Neste recurso, a agravante alega que: a) não seria admissível a
cautelar, nos termos dos Enunciados 634 e 635 da Súmula da Corte,
porquanto proposta antes da interposição do recurso extraordinário;
e b) não haveria plausibilidade do direito arguido na ação
cautelar, porque em confronto com os termos da Súmula Vinculante 18.
Reconheceu-se risco de dano irreparável e plausibilidade do direito
invocado pela prefeita. Asseverou-se que a cassação da liminar,
neste momento, resultaria indesejável alternância na chefia do
Poder Executivo municipal, com graves prejuízos à segurança
jurídica, à paz social e à prestação de serviços públicos
essenciais. Pontuou-se que a morte do detentor do mandato, no curso
deste, tornaria distinta a situação em análise daquelas que
levaram o TSE e o STF a firmar jurisprudência no sentido de que a
dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal não afastaria a
inelegibilidade do cônjuge. Observou-se que a circunstância
descrita nos autos não se enquadraria no teor da Súmula Vinculante
18, uma vez que o referido verbete teria cuidado da dissolução da
sociedade conjugal por separação de fato, para fins de vedar ao
cônjuge a possibilidade de burlar e fraudar o dispositivo
constitucional da inelegibilidade, por meio de separações fictícias
que garantissem um terceiro mandato inconstitucional. Registrou-se,
ademais, ser distinta a dissolução do vínculo conjugal por morte,
matéria não tratada na Súmula Vinculante 18. Por fim, realçou-se
que a prefeita constituíra novo núcleo familiar.
AC
3298 AgR/PB, rel. Min. Teori Zavascki, 24.4.2013. (AC-3298)
(Informativo
703, 2ª Turma)
DIREITO
PENAL
Penas
Reincidência
e recepção pela CF/88 - 1
É
constitucional a aplicação da reincidência como agravante da pena
em processos criminais (CP, art. 61, I). Essa a conclusão do
Plenário ao desprover recurso extraordinário em que alegado que o
instituto configuraria bis
in idem,
bem como ofenderia os princípios da proporcionalidade e da
individualização da pena. Registrou-se que as repercussões legais
da reincidência seriam múltiplas, não restritas ao agravamento da
pena. Nesse sentido, ela obstaculizaria: a) cumprimento de pena nos
regimes semiaberto e aberto (CP, art. 33, § 2º, b e c); b)
substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de
direito ou multa (CP, artigos 44, II; e 60, § 2º); c) sursis
(CP,
art. 77, I); d) diminuição de pena, reabilitação e prestação de
fiança; e e) transação e sursis
processual
em juizados especiais (Lei 9.099/95, artigos 76, § 2º, I e 89).
Além disso, a recidiva seria levada em conta para: a) deslinde do
concurso de agravantes e atenuantes (CP, art. 67); b) efeito de lapso
temporal quanto ao livramento condicional (CP, art. 83, I e II); c)
interrupção da prescrição (CP, art. 117, VI); e d) revogação de
sursis
e
livramento condicional, a impossibilitar, em alguns casos, a
diminuição da pena, a reabilitação e a prestação de fiança
(CP, artigos 155, § 2º; 170; 171, § 1º; 95; e CPP, art. 323,
III). Consignou-se que a reincidência não contrariaria a
individualização da pena. Ao contrário, levar-se-ia em conta,
justamente, o perfil do condenado, ao distingui-lo daqueles que
cometessem a primeira infração penal. Nesse sentido, lembrou-se que
a Lei 11.343/2006 preceituaria como causa de diminuição de pena o
fato de o agente ser primário e detentor de bons antecedentes (art.
33, § 4º). Do mesmo modo, a recidiva seria considerada no cômputo
do requisito objetivo para progressão de regime dos condenados por
crime hediondo. Nesse aspecto, a lei exigiria o implemento de 2/5 da
reprimenda, se primário o agente; e 3/5, se reincidente. O instituto
impediria, também, o livramento condicional aos condenados por crime
hediondo, tortura e tráfico ilícito de entorpecentes (CP, art. 83,
V). Figuraria, ainda, como agravante da contravenção penal prevista
no art. 25 do Decreto-Lei 3.688/41. Influiria na revogação do
sursis
processual
e do livramento condicional, assim como na reabilitação (CP,
artigos 81, I e § 1º; 86; 87 e 95).
RE
453000/RS, rel. Min. Marco Aurélio, 4.4.2013. (RE-453000)
(Informativo
700, Plenário)
Reincidência
e recepção pela CF/88 - 2
Considerou-se
que a reincidência comporia consagrado sistema de política criminal
de combate à delinquência e que eventual inconstitucionalidade do
instituto alcançaria todas as normas acima declinadas. Asseverou-se
que sua aplicação não significaria duplicidade, porquanto não
alcançaria delito pretérito, mas novo ilícito, que ocorrera sem
que ultrapassado o interregno do art. 64 do CP. Asseverou-se que o
julgador deveria ter parâmetros para estabelecer a pena adequada ao
caso concreto. Nesse contexto, a reincidência significaria o
cometimento de novo fato antijurídico, além do anterior. Reputou-se
razoável o fator de discriminação, considerado o perfil do réu,
merecedor de maior repreensão porque voltara a 13
delinquir
a despeito da condenação havida, que deveria ter sido tomada como
advertência no que tange à necessidade de adoção de postura
própria ao homem médio. Explicou-se que os tipos penais preveriam
limites mínimo e máximo de apenação, somente alijados se
verificada causa de diminuição ou de aumento da reprimenda. A
definição da pena adequada levaria em conta particularidades da
situação, inclusive se o agente voltara a claudicar. Estaria
respaldado, então, o instituto constitucional da individualização
da pena, na medida em que se evitaria colocar o reincidente e o
agente episódico no mesmo patamar. Frisou-se que a jurisprudência
da Corte filiar-se-ia, predominantemente, à corrente doutrinária
segundo a qual o instituto encontraria fundamento constitucional,
porquanto atenderia ao princípio da individualização da pena.
Assinalou-se que não se poderia, a partir da exacerbação do
garantismo penal, desmantelar o sistema no ponto consagrador da
cabível distinção, ao se tratar os desiguais de forma igual. A
regência da matéria, harmônica com a Constituição, denotaria
razoável política normativa criminal.
RE
453000/RS, rel. Min. Marco Aurélio, 4.4.2013. (RE-453000)
(Informativo
700, Plenário)
Reincidência
e recepção pela CF/88 - 3
O
Min. Luiz Fux acresceu não se poder saber o motivo de o agente ter
voltado a delinquir depois de punido — se isso decorreria de
eventual falibilidade do sistema carcerário, da personalidade do
indivíduo ou de outros fatores. Diferenciou reincidência de
reiteração criminosa e sublinhou que nesta dar-se-ia ao acusado o
denominado período de probation,
para que refletisse sobre sua atitude e não voltasse a cometer o
delito. O Min. Gilmar Mendes aludiu a índices que indicariam que a
reincidência decorreria da falência do modelo prisional, que não
disporia de condições adequadas para a ressocialização.
Colacionou medidas positivas para reverter o quadro, como formação
profissional e educacional de condenados e indicou a importância do
debate crítico acerca do modelo punitivo existente. Por fim,
determinou-se aplicar, ao caso, o regime da repercussão geral
reconhecida nos autos do RE 591563/RS (DJe de 24.10.2008). Além
disso, por maioria, permitiu-se que os Ministros decidam
monocraticamente casos idênticos. Vencido, no ponto, o Min. Marco
Aurélio, relator.
RE
453000/RS, rel. Min. Marco Aurélio, 4.4.2013. (RE-453000)
(Informativo
700, Plenário)
Reincidência:
agravamento de pena e recepção pela CF/88 - 2
Ao
aplicar o mesmo entendimento acima exposto, o Plenário denegou a
ordem em uma série de habeas
corpus,
afetados pela 2ª Turma, em que discutida eventual ofensa ao art. 5º,
XLVI, da CF, decorrente da suposta existência de bis
in idem em
razão do agravamento de pena pela reincidência — v. Informativo
602. Ademais, por maioria, autorizou-se que os Ministros decidam
casos idênticos monocraticamente. Vencido, no ponto, o Min. Marco
Aurélio.
HC
94361/RS, rel. Min. Gilmar Mendes, 4.4.2013. (HC-94361)
(Informativo
700, Plenário)
Crime
cometido com violência e substituição de pena
Não
cabe a substituição de pena privativa de liberdade por restritiva
de direito quando o crime for cometido com violência. Com base nesse
entendimento, a 2ª Turma denegou habeas
corpus em
que se pretendia o restabelecimento de acórdão do tribunal de
justiça local que substituíra a pena cominada de 3 meses de
detenção, em regime aberto, por limitação de fim de semana. No
caso, o paciente fora condenado pela prática de delito previsto no
art. 129, § 9º, do CP, combinado com a Lei 11.340/2006 (Lei Maria
da Penha). Reputou-se que, embora a pena privativa de liberdade fosse
inferior a 4 anos, o crime fora cometido com violência contra
pessoa, motivo suficiente para obstaculizar o benefício, nos termos
do art. 44, I, do CP [“As
penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as
privativas de liberdade, quando: I - aplicada pena privativa de
liberdade não superior a 4 (quatro) anos e o crime não for cometido
com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a
pena aplicada, se o crime for culposo”].
HC
114703/MS, rel. Min. Gilmar Mendes, 16.4.2013. (HC-114703)
(Informativo
702, 2ª Turma)
DIREITO
PENAL
MILITAR
Tipicidade
14
Militar:
panfletos e declarações em páginas da internet
O
militar que distribui panfletos com críticas ao salário e à
excessiva jornada de trabalho não comete o crime de incitamento à
desobediência (CPM, art. 155) e, tampouco, o de publicação ou
crítica indevida às Forças Armadas (CPM, art.166). Com base nesse
entendimento, a 2ª Turma concedeu habeas
corpus para
trancar ação penal instaurada contra militar que, à época da
apuração dos fatos, seria Presidente da Associação de Praças do
Exército Brasileiro no Rio Grande do Norte - APEB/RN. Na espécie,
ao paciente foram imputadas as condutas de: a) incitar praças à
desobediência militar por meio de declarações divulgadas na
internet, na página eletrônica da APEB/RN; e b) criticar
publicamente o Exército Brasileiro e o Governo Federal, no tocante a
determinado projeto, por meio do panfleto distribuído durante
desfile cívico- militar. Consignou-se que em nenhum momento houvera
incitação ao descumprimento de ordem de superior hierárquico,
incitamento à desobediência, insubordinação ou indisciplina.
Teriam ocorrido relatos de situações, abstratamente consideradas,
de excesso de jornada de trabalho, de entraves a tratamentos de saúde
fora do aquartelamento, de insatisfação quanto aos valores
recebidos a título de soldo pelos soldados. Ressalvou-se que, para
se desobedecer a uma ordem, essa deveria ser identificada e, no
material acostado aos autos, não haveria individualização de
comando de autoridade militar que se pretendesse descumprir.
Pontuou-se que os panfletos teriam como destinatários os cidadãos
civis que assistiam a desfile cívico-militar. Reconheceu-se que as
Forças Armadas, nos termos do art. 142 da CF, seriam organizadas com
base na hierarquia e na disciplina, as quais não se confundiriam com
desmandos e arbitrariedades.
HC
106808/RN, rel. Min. Gilmar Mendes, 9.4.2013. (HC-106808)
(Informativo
701, 2ª Turma)
DIREITO
PROCESSUAL
CIVIL
Comunicação
de Atos Processuais
Juizados
Especiais Federais e intimação pessoal - 1
A
regra prevista no art. 17 da Lei 10.910/2004 (“Nos
processos em que atuem em razão das atribuições de seus cargos, os
ocupantes dos cargos das carreiras de Procurador Federal e de
Procurador do Banco Central do Brasil serão intimados e notificados
pessoalmente”)
não se aplica a procuradores federais que atuam no âmbito dos
Juizados Especiais Federais. Essa a conclusão do Plenário, que
negou provimento, por maioria, a recurso extraordinário com agravo
em que discutida a aplicabilidade do disposto no Enunciado 39 das
Turmas Recursais (“A
obrigatoriedade de intimação pessoal dos ocupantes de cargo de
Procurador Federal, prevista no art. 17 da Lei 10.910/2004, não é
aplicável ao rito dos Juizados Especiais Federais”),
em face do art. 5º, LIV e LV, da CF. Preliminarmente, ao se
deliberar acerca de questão suscitada pelo Min. Teori Zavascki,
reconheceu-se, por decisão majoritária, a existência de matéria
constitucional com repercussão geral a ser decidida. No ponto, o
Min. Luiz Fux, relator, destacou a importância do tema para o Poder
Público. Além disso, registrou que a repercussão geral da questão
constitucional suscitada teria passado pelo crivo do Plenário
Virtual. Consignou, ainda, que o requisito do prequestionamento
estaria satisfeito, pois a parte teria ventilado o tema, embora o
tribunal a
quo houvesse
sido omisso no julgamento dos embargos de declaração onde aventada
a controvérsia. Ademais, reputou que, nos termos do art. 543-A, §
7º, do CPC, não seria possível revisitar o assunto sem impugnação
pela via recursal, pois a existência de repercussão geral valeria
como acórdão. No ponto, o Min. Ricardo Lewandowski asseverou que,
reconhecida a repercussão geral, a matéria estaria preclusa. O Min.
Dias Toffoli, embora reconhecesse a repercussão geral no caso,
sublinhou que o tema não estaria sujeito a preclusão, pois o
julgamento seria unitário. Vencidos os Ministros Teori Zavascki,
Rosa Weber e Marco Aurélio, que entendiam cuidar-se de matéria
infraconstitucional. O Min. Teori Zavascki apontava precedentes da
Corte no sentido de que a discussão não alcançaria os preceitos
constitucionais suscitados a partir do cotejo com a lei em comento.
Ademais, não teria havido prequestionamento. O Min. Marco Aurélio,
ao acompanhar essa orientação, alertava para o barateamento do
instituto da repercussão geral.
ARE
648629/RJ, rel. Min. Luiz Fux, 24.4.2013. (ARE-648629)
(Informativo
703, Plenário, Repercussão Geral)
Juizados
Especiais Federais e intimação pessoal - 2
Em
seguida, decidiu-se, por maioria — ao se resolver questão
suscitada pelo Min. Ricardo Lewandowski — no sentido da conversão
do recurso extraordinário com agravo em recurso extraordinário,
para julgamento imediato do tema de fundo. O suscitante lembrou que
houvera manifestação da parte quanto ao mérito e a análise da
matéria controvertida já se teria iniciado. Vencido o 15
Min.
Marco Aurélio, que aduzia haver decisão a implicar a negativa de
sequência do extraordinário, razão pela qual interposto o agravo.
Enquanto não afastada esta decisão, não haveria como julgar o
extraordinário. Ponderava ser necessário chamar o processo à ordem
para que o Relator decidisse o agravo.
ARE
648629/RJ, rel. Min. Luiz Fux, 24.4.2013. (ARE-648629)
(Informativo
703, Plenário, Repercussão Geral)
Juizados
Especiais Federais e intimação pessoal - 3
No
mérito, prevaleceu o voto do Relator. Ressurtiu que a
inaplicabilidade da lei em comento no âmbito dos Juizados Especiais
Federais não significaria desigualdade em relação a outros
procuradores representantes do Poder Público, pois o diploma estaria
imbricado nas cláusulas consectárias do devido processo legal.
Destacou que o art. 17 da Lei 10.910/2004 teria caráter de lex
generalis,
a prever a intimação em todos os processos de procuradores federais
e de advogados do Banco Central. Consignou que os Juizados Especiais
teriam por escopo o acesso à justiça dos menos favorecidos, a
celeridade e a simplicidade. Lembrou que, por essa razão, os
Juizados estariam abarrotados de processos, o que estaria a ameaçar
justamente estes valores. Dessumiu que não seria o caso de criar
prerrogativa em lei que objetivasse favorecer a parte adversa ao
Poder Público — visto que as causas nos Juizados Especiais
Federais tratariam, predominantemente, de direito previdenciário,
portanto de particulares contra a União. Apontou que, de maneira
geral, não seria comum o Poder Público perder prazos nessas
hipóteses, e registrou a participação efetiva da União nas causas
em comento. Por outro lado, surgiriam problemas se houvesse
burocratização dos juizados, voltados à oralidade e à agilidade
na solução de conflitos. O Min. Teori Zavascki frisou que a
ausência de intimação pessoal não ofenderia os princípios
constitucionais especificamente articulados no recurso, mas registrou
que a existência dessa prerrogativa seria compatível com a
Constituição e com o art. 8º da Lei 10.259/2001 [“Art.
8º As partes serão intimadas da sentença, quando não proferida
esta na audiência em que estiver presente seu representante, por
ARMP (aviso de recebimento em mão própria). § 1º As demais
intimações das partes serão feitas na pessoa dos advogados ou dos
Procuradores que oficiem nos respectivos autos, pessoalmente ou por
via postal”].
O Min. Gilmar Mendes observou que a questão perderia importância
gradativamente, com o aumento da informatização dos processos. Além
disso, os fatos demonstrariam que a advocacia pública atuaria em
igualdade com a advocacia privada. O Min. Marco Aurélio trouxe a
lume precedente da Corte em que, no âmbito de Juizado Especial
Criminal — portanto em jogo a liberdade de locomoção —, a Corte
decidira pela inaplicabilidade da regra de intimação pessoal (HC
76915/RS, DJU de 27.4.2001). Vencido o Min. Dias Toffoli, que provia
o extraordinário. Asseverava que a Fazenda Pública teria direito a
prazo em dobro. Reputava que a lei não faria distinção quanto a
juizado especial ou justiça comum, no tocante à intimação pessoal
de procurador federal. Entendia pela ofensa aos princípios
constitucionais citados.
ARE
648629/RJ, rel. Min. Luiz Fux, 24.4.2013. (ARE-648629)
(Informativo
703, Plenário, Repercussão Geral)
Defensoria
Pública e termo de intimação
A
intimação da Defensoria Pública se aperfeiçoa com o recebimento
dos autos na instituição. Com base nessa orientação, a 1ª Turma
negou provimento a recurso ordinário em habeas
corpus em
que se discutia a tempestividade de apelação. No caso, o recorrente
e outro denunciado foram representados por defensores públicos
diversos, tendo em vista a adoção de teses defensivas colidentes.
Proferida a sentença, os autos foram recebidos na Defensoria Pública
e remetidos ao defensor do outro co-denunciado. Reputou-se que o
Poder Judiciário não poderia interferir ou imiscuir-se na
distribuição dos autos no âmbito da Defensoria.
RHC
116061/ES, rel. Min. Rosa Weber, 23.4.2013. (RHC-116061)
(Informativo
703, 1ª Turma)
Valor
da Causa
Fixação
do valor da causa: discussão de cláusulas contratuais e benefício
econômico
Não
incide o art. 259, V, do CPC (“Art.
259. O valor da causa constará sempre da petição inicial e será:
... V - quando o litígio tiver por objeto a existência, validade,
cumprimento, modificação ou rescisão de negócio jurídico, o
valor do contrato”)
quando se discute, na ação principal, apenas algumas cláusulas
contratuais. Ao reafirmar essa jurisprudência, o Plenário, por
maioria, negou provimento a agravos regimentais em impugnação ao
valor da causa interpostos, pela União e pelo Estado do Rio de
Janeiro, de decisão da Min. Cármen Lúcia, em ação cível
originária da qual relatora. Os agravantes questionavam o valor da
causa fixado pela Relatora em R$ 85.921.597,23. A decisão fora
pautada no 16
benefício
econômico pretendido pelo Estado do Rio de Janeiro ao ajuizar ação
cautelar para suspender bloqueio em suas contas. Na espécie, a União
insurgira-se contra o valor simbólico de R$ 1.000,00 atribuído pelo
Estado do Rio de Janeiro, ao argumento de que o montante correto
deveria corresponder à soma dos contratos envolvidos (R$
19.462.464.409,65). Entendeu-se que as partes limitaram-se a reiterar
as razões já expostas, sem apontar justificativas jurídicas
suficientes para alterar os fundamentos esposados na decisão
agravada. Reiterou-se a desproporção entre a pretensão do
Estado-autor, o valor decorrente das cláusulas por ele refutadas e o
debatido na ação. Vencido o Min. Marco Aurélio, que dava
provimento ao agravo da União e julgava prejudicado o do Estado do
Rio de Janeiro. Reputava não ser possível desprezar-se o âmago do
que controvertido na própria ação cível para levar-se em conta o
conteúdo econômico versado em cautelar, que visaria somente afastar
bloqueio de certas importâncias.
ACO
664 Impugnação ao Valor da Causa-AgR/RJ, rel. Min. Cármen Lúcia,
24.4.2012. (ACO-664)
(Informativo
703, Plenário)
DIREITO
PROCESSUAL
PENAL
Ação
Penal
AP
470/MG: litisconsórcio multitudinário e prazo recursal - 1
O
Plenário, por maioria, deu parcial provimento a agravo regimental
interposto contra decisão do Min. Joaquim Barbosa, proferida em ação
penal da qual relator, em que indeferira pleito da defesa. Neste,
pretendia-se que os votos da referida ação fossem disponibilizados,
bem como que houvesse intervalo de 20 dias entre essa
disponibilização e a publicação do acórdão decisório.
Alternativamente, requeria-se dilação para 30 dias dos prazos para
quaisquer recursos cabíveis. Concedeu-se prazo em dobro, a totalizar
10 dias, para a oposição de embargos declaratórios, reconhecida a
aplicação do art. 191 do CPC (“Quando
os litisconsortes tiverem diferentes procuradores, ser-lhes-ão
contados em dobro os prazos para contestar, para recorrer e, de modo
geral, para falar nos autos”),
combinado com o art. 3º do CPP (“A
lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação
analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de
direito”).
Deliberou-se, ainda, estender ao Ministério Público o mesmo prazo
de 10 dias para impugnar eventual oposição de embargos com efeitos
modificativos. Conferiu-se eficácia extensiva dessa decisão aos
demais réus que não formularam o pedido, nos termos do art. 580 do
CPP.
AP
470 Vigésimo Segundo AgR/MG, rel. orig. Min. Joaquim Barbosa, red.
p/ o acórdão Min. Teori Zavascki, 17.4.2013. (AP-470)
(Informativo
702, Plenário)
AP
470/MG: litisconsórcio multitudinário e prazo recursal - 2
Prevaleceu
o voto do Min. Teori Zavascki. De início, anotou que a regra
inscrita no CPP preveria prazo de 2 dias para a oposição de
embargos declaratórios (art. 619). Entretanto, haveria disposição
no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal - RISTF no sentido
de que o prazo seria de 5 dias para essa espécie recursal (art. 337,
§ 1º), o mesmo previsto no CPC (art. 536). Asseverou não haver
previsão explícita, entretanto, no que diz respeito a
litisconsórcio. Lembrou que a espécie trataria de litisconsórcio
passivo multitudinário, com procuradores distintos, de modo que
seria razoável a aplicação da regra do art. 191 do CPC. O Min.
Celso de Mello destacou precedentes da Corte no sentido de validar a
possibilidade da contagem em dobro de prazo recursal para defensores
públicos. Frisou não se tratar de construção casuística de prazo
especial, mas de entendimento apoiado em critério de ordem jurídica,
objetiva e impessoal, aplicável a outras situações em que houvesse
formação litisconsorcial passiva multitudinária. Explicou que a
norma regimental em comento teria sido editada sob a égide da CF/69,
quando o STF era investido de competência para legislar
materialmente em tema próprio de sua competência originária.
Assim, as regras da Corte a consubstanciar normas materialmente
legislativas teriam sido recebidas pela ordem constitucional vigente
com força, autoridade e eficácia de lei. Sublinhou que o prazo de 2
dias, previsto no CPP, não seria aplicável aos casos do STF,
portanto. Salientou ser incoerente admitir-se a duplicação de prazo
recursal no âmbito do processo civil — onde não estaria em jogo a
liberdade — e não fazê-lo em sede processual penal. Invocou,
ainda, o princípio da paridade de armas, a implicar a duplicação
do prazo recursal ao órgão acusador, inclusive, para a hipótese de
embargos de declaração com efeito infringente. O Min. Luiz Fux
considerou haver omissão — para as situações de litisconsórcio
— no CPP e no RISTF. Reputou que, em matéria recursal, o princípio
maior seria o que evitasse a prodigalidade e infirmasse a duração
razoável dos processos. Destacou que, dada a excepcionalidade da
espécie, a Corte já decidira pela flexibilização do período para
sustentação oral. 17
AP
470 Vigésimo Segundo AgR/MG, rel. orig. Min. Joaquim Barbosa, red.
p/ o acórdão Min. Teori Zavascki, 17.4.2013. (AP-470)
(Informativo
702, Plenário)
AP
470/MG: litisconsórcio multitudinário e prazo recursal - 3
Vencidos
os Ministros Joaquim Barbosa, relator e Presidente, e Marco Aurélio.
O Presidente negava provimento ao agravo. Fundamentava que os votos
teriam sido amplamente divulgados durante o julgamento e que o
conteúdo do acórdão, embora não divulgado, seria de conhecimento
de todos, o que permitiria a preparação de eventual recurso pelos
interessados. Ademais, o prazo recursal previsto no RISTF seria mais
benéfico à defesa do que aquele disposto no CPP. O Min. Marco
Aurélio, por sua vez, dava provimento ao recurso, em parte, mas em
maior extensão. Aludia ao § 7º do art. 96 do RISTF (“O
Relator sorteado ou o Relator para o acórdão poderá autorizar,
antes da publicação, a divulgação, em texto ou áudio, do teor do
julgamento”)
como um direito da defesa e firmava a publicidade como tônica da
Administração. Além do prazo recursal em dobro, implementava
intervalo de 20 dias entre o acesso das partes aos votos e a
publicação do acórdão.
AP
470 Vigésimo Segundo AgR/MG, rel. orig. Min. Joaquim Barbosa, red.
p/ o acórdão Min. Teori Zavascki, 17.4.2013. (AP-470)
(Informativo
702, Plenário)
AP
470/MG: litisconsórcio multitudinário e legitimidade recursal
O
Plenário, por maioria, negou provimento a agravo regimental
interposto de decisão proferida pelo Min. Joaquim Barbosa,
Presidente, nos autos de ação cautelar da qual relator. Na
cautelar, condenado nos autos da AP 470/MG pretendia conferir efeito
suspensivo a agravo regimental por ele interposto na ação penal, de
decisão em que indeferido pedido de divulgação dos votos escritos
antes da publicação do acórdão. Requeria, também, a concessão
de intervalo razoável entre a disponibilização dos votos e a
publicação do acórdão, tendo em vista a suposta complexidade do
feito e a exiguidade do prazo para oposição de embargos. O Relator,
entretanto, negara seguimento à ação cautelar, o que ensejara o
presente agravo regimental apresentado por corréu. Preliminarmente,
assentou-se a ilegitimidade do ora agravante, porquanto questionaria
decisão proferida em ação cautelar proposta por outro condenado na
mesma ação penal. No mérito, frisou-se que o pleito de fixação
de “prazo razoável” configuraria inovação indevida, pois o
recurso de agravo não poderia ir além do pedido que ensejara a
decisão agravada. Ademais, o ajuizamento de ação cautelar com a
finalidade de conferir efeito suspensivo a agravo regimental seria
excepcional, a demandar periculum
in mora e
fumus
boni iuris.
No caso, o objeto da ação cautelar não seria plausível.
Pretender-se-ia a manipulação de prazo processual legalmente
previsto. Sucede que o hipotético acolhimento do pleito de
divulgação dos votos, com antecedência razoável, ampliaria o
prazo para a oposição de embargos declaratórios indefinidamente.
Asseverou-se, ainda, que os votos proferidos quando do julgamento da
AP 470/MG teriam sido amplamente divulgados durante as sessões
plenárias. Vencido o Min. Marco Aurélio, que provia o agravo.
Reconhecia a legitimidade do agravante para recorrer, embora não
fosse autor da cautelar, uma vez se tratar de condenados em idêntica
situação, conforme o art. 580 do CPP. Além disso, considerava não
haver inovação indevida, pois o segundo pedido estaria compreendido
no primeiro.
AC
3348 AgR/DF, rel. Min. Joaquim Barbosa, 17.4.2013. (AC-3348)
(Informativo
702, Plenário)
Resposta
à acusação e foro por prerrogativa de função - 1
O
Plenário, ao resolver questão de ordem suscitada em ação penal,
deliberou pelo prosseguimento do feito nos termos do art. 397 do CPP,
com a consequente intimação regular das partes, incluído o
processo em pauta para apreciação do tema. No caso, denunciado, na
justiça comum, pela suposta prática do crime de recusa,
retardamento ou omissão de dados técnicos (Lei 7.347/85, art. 10)
fora, posteriormente, diplomado Senador, sem que, nesse intervalo,
fosse-lhe oportunizado o oferecimento de resposta à acusação (CPP,
artigos 396 e 396-A) e sua respectiva análise pelo juízo (CPP, art.
397). Ademais, não teria apresentado resposta escrita (Lei 8.038/90,
art. 4º), haja vista que, quando oferecida a exordial acusatória, o
processo ainda não seria de competência do STF. O acusado requeria,
então, a nulidade do recebimento da denúncia. Considerou-se que,
uma vez esta Corte tendo reputado válido o recebimento da inicial
ocorrido no juízo de 1º grau, seria possível analisar a resposta à
acusação — para a qual o juízo de piso já haveria citado a
parte —, com os fins de absolvição sumária. Anotou-se a
semelhança entre a regra inscrita no diploma processual penal e a
disposição da Lei 8.038/90 para essa finalidade. Registrou-se
precedente no Plenário nesse mesmo sentido (AP 630 AgR/MG, DJe de
22.3.2012), embora, naquele caso, a defesa houvesse apresentado
resposta à acusação perante o juízo 18
comum.
Invocou-se o princípio tempus
regit actum,
a significar que os atos praticados validamente, por autoridade
judiciária então competente, subsistiriam íntegros. Assim, seria
válido o procedimento até o instante em que, com a superveniência
da diplomação, deslocara-se a competência para o STF. Consignou-se
que, transitoriamente, a Corte adotaria o rito previsto no CPP —
exclusivamente para essa finalidade — e, em seguida, o procedimento
previsto na Lei 8.038/90.
AP
679 QO/RJ, rel. Min. Dias Toffoli, 18.4.2013. (AP-679)
(Informativo
702, Plenário)
Resposta
à acusação e foro por prerrogativa de função - 2
Vencido
o Min. Marco Aurélio, que resolvia a questão de ordem no sentido de
acolher a nulidade suscitada. Considerava, ainda, que o termo
“recebê-la-á”
contido no art. 396 do CPP [“Nos
procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa,
o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a
citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no
prazo de 10 (dez) dias”]
referir-se-ia à mera entrega da denúncia ao juízo, visto que a
resposta à acusação voltar-se-ia contra esta peça. Não haveria
lógica em se receber a inicial, com os efeitos jurídicos próprios,
e oportunizar à defesa que impugnasse o ato que ensejara esta
decisão. O recebimento da denúncia deveria ocorrer, portanto, em
momento posterior à manifestação do acusado. Registrava que
interpretação distinta implicaria afronta à isonomia, pois a Lei
8.038/90 permitiria ao denunciado — detentor de foro por
prerrogativa de função — que se defendesse antes do recebimento
da denúncia, e o Código de Processo Penal, voltado ao cidadão
comum, não. Isso violaria o princípio do contraditório.
AP
679 QO/RJ, rel. Min. Dias Toffoli, 18.4.2013. (AP-679)
(Informativo
702, Plenário)
Competência
Interceptações
telefônicas e teoria do juízo aparente - 1
Ao
admitir a ratificação de provas — interceptações telefônicas —
colhidas por juízo aparentemente competente à época dos fatos, a
2ª Turma, por maioria, denegou habeas corpus impetrado em favor de
vereador que supostamente teria atuado em conluio com terceiros para
obtenção de vantagem indevida mediante a manipulação de
procedimentos de concessão de benefícios previdenciários,
principalmente de auxílio- doença. Na espécie, a denúncia fora
recebida por juiz federal de piso que decretara as prisões e as
quebras de sigilo. Em seguida, declinara da competência para o TRF
da 2ª Região, considerado o art. 161, IV, d-3, da Constituição do
Estado do Rio de Janeiro, bem como o julgamento do RE 464935/RJ (DJe
de 27.6.2008), pelo qual se reconhecera que os vereadores fluminenses
deveriam ser julgados pela segunda instância, em razão de
prerrogativa de função. Por sua vez, o TRF da 2ª Região entendera
que a competência para processar e julgar vereadores seria da
primeira instância, ao fundamento de que a justiça federal seria
subordinada à Constituição Federal (art. 109) e não às
constituições estaduais. Alegava-se que o magistrado federal não
teria competência para as investigações e para julgamento da ação
penal, uma vez que vereadores figurarariam no inquérito.
HC
110496/RJ, rel. Min. Gilmar Mendes, 9.4.2013. (HC-110496)
(Informativo
701, 2ª Turma)
Interceptações
telefônicas e teoria do juízo aparente - 2
Asseverou-se
que o precedente mencionado não se aplicaria à espécie, porquanto
aquela ação penal tramitara na justiça estadual e não na federal.
Destacou-se que, à época dos fatos, o tema relativo à prerrogativa
de foro dos vereadores do Município do Rio de Janeiro seria bastante
controvertido, mormente porque, em 28.5.2007, o Tribunal de Justiça
local havia declarado a inconstitucionalidade do art. 161, IV, d-3,
da Constituição estadual. Observou-se que, embora essa decisão não
tivesse eficácia erga
omnes,
seria paradigma para seus membros e juízes de primeira instância.
Nesse contexto, obtemperou-se não ser razoável a anulação de
provas determinadas pelo juízo federal de primeira instância.
Aduziu-se que, quanto à celeuma acerca da determinação da quebra
de sigilo pelo juízo federal posteriormente declarado incompetente —
em razão de se identificar a atuação de organização criminosa, a
ensejar a remessa do feito à vara especializada —, aplicar-se-ia a
teoria do juízo aparente. Vencido o Min. Celso de Mello, que
concedia a ordem. Ressaltava que, embora a jurisprudência do STF
acolhesse a mencionada teoria, essa apenas seria invocável se, no
momento em que tivessem sido decretadas as medidas de caráter
probatório, a autoridade judiciária não tivesse condições de
saber que a investigação fora instaurada em relação a alguém
investido de prerrogativa de foro. Pontuava que o juízo federal, ao
deferir as interceptações, deixara claro conhecer o envolvimento,
naquela investigação penal, de três vereadores, dois dos quais do
Rio de Janeiro, cuja Constituição outorgava a prerrogativa de foro
perante o 19
Tribunal
de Justiça. Frisava que a decisão que decretara a medida de índole
probatória fora emanada por autoridade incompetente. Após,
cassou-se a liminar anteriormente deferida.
HC
110496/RJ, rel. Min. Gilmar Mendes, 9.4.2013. (HC-110496)
(Informativo
701, 2ª Turma)
Competência
em razão da matéria e distribuição: alteração de norma
regimental
A
2ª Turma negou provimento a recurso ordinário em habeas
corpus no
qual condenado pela prática de estupro pretendia a anulação de
julgado de tribunal estadual sob o argumento de ilegalidade na
composição do quórum de julgamento. Na espécie, em face de
inobservância do quórum mínimo de dois terços de desembargadores
efetivos do tribunal de justiça, o STJ anulara o julgamento. Ao
retornar à Corte Estadual, o feito fora distribuído, em 10.12.2010,
à mesma desembargadora relatora, integrante de Câmara Cível que,
em sessão de 29.6.2011, novamente o condenara. Destarte, em setembro
de 2008, alteração no regimento interno do tribunal local conferira
nova redação ao art. 158, § 3º (“Art.
158. ...
§3º
A distribuição de processos de competência originária do Tribunal
Pleno será feita, conforme a matéria, a Desembargador Cível ou
Criminal”).
No presente habeas,
o paciente alegava nulidade absoluta do julgamento em razão de não
ter sido observado o citado preceito regimental, a ensejar a
revogação do decreto de prisão preventiva. Asseverou-se que o novo
dispositivo regimental não modificara a competência para julgamento
da ação penal, que continuara a pertencer ao tribunal pleno da
Corte estadual, conforme artigo daquela mesma norma (art. 83, X, a).
Destacou-se que ocorrera apenas a introdução de regra a determinar
que a relatoria do feito, não o seu julgamento, competiria a
desembargador integrante de órgão fracionário cível ou penal,
conforme o tema. Reportou-se ao parecer da Procuradoria-Geral da
República que obtemperara que eventual incompetência em razão da
matéria deveria ser arguida em função do órgão ao qual
competiria julgar a causa como um todo. Pouco importaria se o relator
fosse componente de turma cível ou criminal na Corte de Justiça,
ainda que houvesse previsão regimental a privilegiar a relatoria de
ação penal ao magistrado que compusesse turma criminal. No que
concerne ao pleito de revogação da ordem de segregação cautelar,
aduziu-se que a decisão que lhe negara o direito de recorrer em
liberdade estaria devidamente fundamentada em elementos concretos que
demonstrariam a necessidade da custódia para a garantia da ordem
pública e para assegurar a aplicação da lei penal. Por fim,
destacou-se jurisprudência do STF no sentido de que para o
reconhecimento de nulidade, ainda que absoluta, necessária a
demonstração do efetivo prejuízo, o que não teria ocorrido.
RHC
117096/BA, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 23.4.2013. (RHC-117096)
(Informativo
703, 2ª Turma)
Denúncia
Denúncia:
erro na tipificação e Lei 9.099/95
A
1ª Turma, ante a inadequação da via eleita e por não vislumbrar
ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia a justificar a
concessão da ordem, de ofício, julgou extinto, por maioria, habeas
corpus que
pretendia substituir recurso ordinário constitucional. Na espécie,
o paciente fora denunciado pela suposta prática dos crimes de
falsidade documental e ideológica e uso de documento falso (CP,
artigos 297, 299 e 304). Buscava a concessão da ordem para corrigir
a capitulação jurídica da denúncia — para tentativa de
estelionato — a possibilitar o benefício da suspensão condicional
do processo (Lei 9.099/95, art. 89). Destacou-se jurisprudência da
Corte no sentido de não ser possível, na via do habeas
corpus,
discutir-se a correta tipificação dos fatos imputados ao paciente
na ação penal. Ponderou-se, ainda, não ser lícito ao magistrado,
quando do recebimento da denúncia, em mero juízo de admissibilidade
da acusação, conferir definição jurídica aos fatos narrados na
peça acusatória. O momento adequado para fazê-lo seria na prolação
da sentença, ocasião em que poderia haver a emendatio
libelli ou
a mutatio
libelli,
se a instrução criminal assim o indicar. Vencido o Min. Marco
Aurélio, que concedia a ordem de ofício. Precedentes citados: HC
98526/RS (DJe de 20.8.2010) e HC 87324/SP (DJe de 18.5.2007).
HC
111445/PE, rel. Min. Dias Toffoli, 16.4.2013. (HC-111445)
(Informativo
702, 1ª Turma)
Habeas
Corpus
HC
e decisão monocrática de Ministro do STJ 20
Não
cabe habeas
corpus de
decisão monocrática de Ministro do STJ que nega seguimento a
idêntica ação constitucional lá impetrada por ser substitutivo de
recurso ordinário. Com base nessa orientação, a 1ª Turma não
conheceu do writ.
Consignou-se que a decisão impugnada não teria enfrentado o mérito.
Vencido o Min. Marco Aurélio, que admitia a ordem. Entendia que,
muito embora houvesse a extinção do processo, o STJ teria julgado o
habeas, a desafiar a presente impetração.
HC
116114/MG, rel. Min. Dias Toffoli, 9.4.2013. (HC-116114)
(Informativo
701, 1ª Turma)
DIREITO
TRIBUTÁRIO
Tributos
IR
e CSLL: sociedades controladas e coligadas no exterior e medida
cautelar
O
Plenário referendou medida acauteladora concedida pelo Min. Marco
Aurélio, relator, em ação cautelar na qual implementada eficácia
suspensiva ativa a recurso extraordinário. Neste, alega-se a
inconstitucionalidade da exigência do IRPJ e da CSLL sobre os lucros
apurados nos exercícios de 1996 a 2001 e de 2002 e seguintes, por
sociedades controladas e coligadas no exterior, consoante os artigos
74, caput
e
parágrafo único, da Medida Provisória 2.158-35/2001 e 25 da Lei
9.249/95, regulamentados pela Instrução Normativa 213/2002, da
Secretaria da Receita Federal. Registrou-se que o tema fora aventado
na ADI 2588/DF e nos RE 611586/PR e RE 541090/SC, julgados nesta
assentada, a indicar fumus
boni iuris e
periculum
in mora,
ressaltado o caráter preparatório do pleito. O Min. Luiz Fux
destacou que o caso trataria de empresas controladas em países não
considerados “paraísos fiscais”, em que existente tratado
internacional. Tudo a corroborar a necessidade de implementação da
medida.
AC
3141/RJ, rel. Min. Marco Aurélio, 10.4.2013. (AC-3141)
(Informativo
701, Plenário)
IR
e CSLL: disponibilidade de lucros de controlada ou coligada no
exterior para controladora ou coligada no Brasil - 4
O
Plenário concluiu julgamento de recursos extraordinários em que
discutida a constitucionalidade do art. 74 e parágrafo único da
Medida Provisória 2.158-35/2001, que estabelece que os lucros
auferidos por controlada ou coligada no exterior serão considerados
disponibilizados para a controladora no Brasil na data do balanço no
qual tiverem sido apurados, na forma do regulamento, bem como que os
lucros apurados por controlada ou coligada no exterior até
31.12.2001 serão considerados disponibilizados em 31.12.2002, salvo
se ocorrida, antes desta data, qualquer das hipóteses de
disponibilização previstas na legislação em vigor. A repercussão
geral da questão constitucional fora reconhecida no RE 611586/PR
(DJe de 2.5.2012). No entanto, em virtude da identidade de temas, o
RE 541090/SC fora apregoado em conjunto — v. Informativo 700.
RE
611586/PR, rel. Min. Joaquim Barbosa, 10.4.2013. (RE-611586)
RE
541090/SC, rel. orig. Min. Joaquim Barbosa, red. p/ o acórdão Min.
Teori Zavascki, 10.4.2013. (RE-541090)
(Informativo
701, Plenário, Repercussão Geral)
IR
e CSLL: disponibilidade de lucros de controlada ou coligada no
exterior para controladora ou coligada no Brasil - 5
No
tocante ao RE 611586/PR, por maioria, negou-se provimento ao recurso,
consoante o que decidido na ADI 2588/DF. Consignou-se que a empresa
recorrente seria controlada e situada em “paraíso fiscal”, de
modo que a legislação impugnada seria aplicável ao caso. Vencido o
Min. Marco Aurélio, que provia o recurso, na linha do voto proferido
na ADI 2588/DF. Por outro lado, no que se refere ao RE 541090/SC,
interposto pela União, por votação majoritária, proveu-se
parcialmente o recurso, para considerar ilegítima a tributação
retroativa, haja vista a inaplicabilidade do parágrafo único do
art. 74 da Medida Provisória 2.158-35/2001, à luz do que decidido
na ADI 2588/DF. Registrou-se cuidar de empresas controladas fora de
“paraíso fiscal”. O Min. Teori Zavascki reajustou o voto
anteriormente proferido, no tocante à retroatividade tributária.
Vencidos os Ministros Joaquim Barbosa, relator e Presidente, Ricardo
Lewandowski, Marco Aurélio e Celso de Mello, que desproviam o
recurso. Por fim, deliberou-se, por maioria, que os autos retornassem
à origem para que houvesse pronunciamento acerca de eventual vedação
de bitributação baseada em tratados internacionais. Considerou-se
que a temática, embora suscitada, não teria sido debatida na
origem, que decidira apenas quanto à inconstitucionalidade de lei,
questão prejudicial em relação aos tratados. Vencido o Min. Dias
Toffoli, que, ao enfrentar a 21
matéria,
considerava não existir bitributação na hipótese. O Min. Marco
Aurélio, tendo em vista haver desprovido o recurso, não se
manifestou a respeito.
RE
611586/PR, rel. Min. Joaquim Barbosa, 10.4.2013. (RE-611586)
RE
541090/SC, rel. orig. Min. Joaquim Barbosa, red. p/ o acórdão Min.
Teori Zavascki, 10.4.2013. (RE-541090)
(Informativo
701, Plenário, Repercussão Geral)
ICMS
e fornecimento de água encanada - 4
Não
incide ICMS sobre o serviço de fornecimento de água encanada. Com
base nessa orientação, o Plenário, em conclusão de julgamento,
desproveu recurso extraordinário, interposto pelo Estado do Rio de
Janeiro, em que se alegava a constitucionalidade da incidência do
tributo sobre o fornecimento de água encanada por empresa
concessionária — v. Informativo 638. Entendeu-se que a incidência
do ICMS prevista na legislação fluminense geraria situação eivada
de inconstitucionalidade, a destoar da materialidade deste tributo,
inserta no art. 155, II, da CF (“Art.
155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos
sobre: ... II - operações relativas à circulação de mercadorias
e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e
intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as
prestações se iniciem no exterior”).
Observou-se que, conquanto o fato gerador estivesse descrito na lei
instituidora, o legislador infraconstitucional sujeitar-se-ia aos
limites da hipótese de incidência estabelecida na Constituição.
Concluiu-se, no ponto, que analisar a extensão dessa hipótese seria
indispensável para identificar o que constituiria fato gerador do
imposto em questão. No que concerne à noção de mercadoria, para
fins dessa tributação, enfatizou-se que se trataria de bem móvel
sujeito à mercancia ou, conforme a preferência, objeto de atividade
mercantil. Consignou-se que as águas públicas derivadas de rios ou
mananciais seriam qualificadas juridicamente como bem de uso comum do
povo, consoante os artigos 20, III, e 26, I, da CF, não equiparáveis
a uma espécie de mercadoria, sobre a qual incidiria o ICMS. Dessa
forma, o tratamento químico necessário ao consumo não teria o
condão de descaracterizar a água como bem público de uso comum de
todos.
RE
607056/RJ, rel. Min. Dias Toffoli, 10.4.2013.(RE-607056)
(Informativo
701, Plenário, Repercussão Geral)
ICMS
e fornecimento de água encanada - 5
Assinalou-se
que os conceitos de “operação”, “circulação” e
“mercadoria” permaneceriam umbilicalmente ligados. No caso,
reputou-se que estariam ausentes os elementos que caracterizariam o
aspecto material da hipótese de incidência do ICMS, quais sejam:
“circulação” e “mercadoria”, na medida em que as
concessionárias — promotoras da operação de fornecimento de água
— não deteriam poderes jurídicos de disposição sobre ela,
tampouco poderiam lhe dar destinação comercial, dada a sua natureza
de bem público. Asseverou-se que, ao tributar o fornecimento de água
potável, estar-se-ia a conferir interpretação inadequada ao
conceito de mercadoria, conduzindo, erroneamente, à classificação
de água canalizada como bem de comércio. Salientou-se que a água
natural encanada, ao contrário do que aconteceria com a água
envasada, não seria objeto de comercialização, e sim de prestação
de serviço público. Inexistiria, portanto, operação relativa à
circulação de água, como mercadoria. Destacou-se que, em verdade,
os concessionários detentores do direito ao uso desse bem prestariam
serviços públicos essenciais de competência estatal, mediante a
captação, o tratamento e o abastecimento de água – os quais
compreenderiam conjunto de serviços que visariam assegurar a
universalidade e a qualidade de seu consumo, promovendo, desse modo,
a saúde pública. Além disso, considerou-se, por fim, que a
incidência do ICMS sobre o serviço de água tratada não atenderia
ao interesse público; ao contrário, poderia, inclusive, prejudicar
políticas públicas de universalização do acesso a esse serviço.
Vencidos os Ministros Marco Aurélio e Ricardo Lewandowski, que davam
provimento ao extraordinário por entenderem não haver
extravasamento do modelo constitucional do ICMS, já que a água
poderia ser reputada mercadoria.
RE
607056/RJ, rel. Min. Dias Toffoli, 10.4.2013.(RE-607056)
(Informativo
701, Plenário, Repercussão Geral)
Contribuição
para o Sebrae e desnecessidade de lei complementar
A
contribuição destinada ao Sebrae possui natureza de contribuição
de intervenção no domínio econômico e não necessita de edição
de lei complementar para ser instituída. Com base nessa
jurisprudência, o Plenário, por maioria, negou provimento a recurso
extraordinário em que se alegava: a) indevida exigência do
pagamento da referida exação, pois criada por meio de lei
ordinária, em afronta ao art. 146, II, a, da CF; e b) identidade de
fato gerador e base de cálculo com outras contribuições, em
violação ao art. 195, § 4º, c/c o art. 154, I, ambos da CF.
Reputou-se que o acórdão recorrido estaria em 22
consonância
com a orientação da Corte. Vencido o Min. Marco Aurélio, que dava
provimento ao recurso. Assentava a exigência de lei complementar,
bem como realçava o fato de a contribuinte, além de já submetida a
outras contribuições, não se incluir no rol de beneficiárias do
Sebrae, haja vista não se identificar com micro e pequenas empresas.
Precedente citado: RE 396266/SC (DJU de 27.2.2004).
RE
635682/RJ, rel. Min. Gilmar Mendes, 25.4.2013. (RE-635682)
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