DIREITO
ADMINISTRATIVO
Aposentadorias
e Pensões
TCU:
registro de aposentadoria e prazo decadencial - 2
Ao
concluir julgamento de mandado de segurança, a 1ª Turma, por
maioria, denegou writ
em
que se postulava a cessação dos efeitos de acórdão do TCU que
negara registro ao ato de aposentadoria da impetrante. Alegava-se que
a forma de cálculo dos proventos fora assegurada por decisão
judicial passada em julgado, razão pela qual não incidiria a
redução de vencimentos prevista em legislação posterior.
Sustentava-se, ainda, o transcurso do prazo decadencial de cinco anos
para a Administração Pública revisar o ato de aposentadoria (Lei
9.784/99, art. 54) — v. Informativo 716. A Turma afirmou que o
aresto do TCU não teria contrariado o conteúdo de qualquer decisão
judicial transitada em julgado. Isso porque o ato daquele tribunal
objetivara apenas adequar a forma de cálculo do pagamento das
referidas vantagens, a compatibilizá-las com a legislação vigente.
Portanto, não houvera anulação de ato de pagamento, mas, ao revés,
determinação de que se verificasse se a base de cálculo estaria em
conformidade com a lei. Registrou-se que a Corte de Contas teria
assentado a alteração da fórmula de cálculo das vantagens
concedidas judicialmente, conforme planos de carreira e legislações
posteriores à decisão judicial, de modo a observar a
irredutibilidade dos proventos. Consignou-se não configurar ofensa à
Constituição transformar, por lei, gratificações incorporadas em
Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI), reajustável pelos
índices gerais de revisão de vencimentos dos servidores públicos,
máxime porque inexistiria direito adquirido a regime jurídico.
MS
31736/DF, rel. Min. Luiz Fux, 10.9.2013. (MS-31736)
(Informativo
719, 1ª Turma)
TCU:
registro de aposentadoria e prazo decadencial - 3
Asseverou-se,
ainda, não incidir o art. 54 da Lei 9.784/99. Assinalou-se que, de
acordo com as informações prestadas pela autoridade coatora, a
despeito de a impetrante ter se aposentado em 27.11.92, o ato
concessivo de sua aposentação somente teria sido disponibilizado
para análise do TCU em 14.3.2008, tendo sido lavrado acórdão em
24.1.2012. Assim, apenas nesta data ter-se-ia verificado o
aperfeiçoamento do ato concessivo de aposentadoria, motivo pelo qual
não decorrera o lapso necessário à configuração da decadência
administrativa. Sublinhou-se que esse entendimento não se
distanciaria da jurisprudência do STF, segundo a qual a
aposentadoria afigura-se ato administrativo complexo, que somente se
tornaria perfeito e acabado após seu exame e registro pelo TCU. Por
fim, afastou-se a incidência dos princípios da isonomia e da
segurança jurídica. Destacou-se a impossibilidade de, em nome do
princípio da isonomia, cometer-se um equívoco para a correção de
eventuais injustiças. Ademais, salientou-se a ausência de
pressupostos para a aplicação do princípio da segurança jurídica,
porquanto, no caso, a impetrante não estaria recebendo esse
benefício sem qualquer contestação, sendo posteriormente
supreendida com a sua retirada. Aduziu-se, no ponto, que o direito à
aposentadoria seria controvertido, haja vista o longo decurso da
discussão judicial a envolver a forma de cálculo dos proventos em
questão. Vencido o Ministro Roberto Barroso que, tendo em conta a
excepcionalidade do caso e os imperativos da segurança jurídica e
da isonomia, concedia parcialmente o writ
para
afastar a redução no valor nominal total dos proventos da
impetrante, sem impedir, porém, que reajustes futuros fossem
corretamente calculados. Ressaltava o decurso de quase vinte anos da
aposentação e o fato de a outra câmara do TCU haver mantido esse
benefício a outros aposentados em idêntica situação à da
impetrante.
MS
31736/DF, rel. Min. Luiz Fux, 10.9.2013. (MS-31736)
(Informativo
719, 1ª Turma) 4
Anistia
e registro de aposentadoria - 2
Em
conclusão de julgamento, o Plenário denegou mandado de segurança
impetrado contra ato do TCU, que negara registro às aposentadorias
das impetrantes — v. Informativo 477. No caso, as impetrantes
teriam sido beneficiadas pela anistia, com fundamento no art. 8º, §
5º, do ADCT, e reintegradas no quadro funcional do Ministério da
Educação. Ressaltou-se que o TCU limitara-se a examinar a concessão
da aposentadoria com base no art. 71, III, da CF e não a anistia em
si. Reputou-se que as impetrantes não teriam ocupado cargo, função
ou emprego público na Administração Pública Federal, mas apenas
teriam desempenhado atividade temporária sem qualquer vínculo,
junto a pessoas jurídicas de direito privado para a efetivação do
transitório Programa Nacional de Alfabetização.
MS
25916/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 19.9.2013. (MS-25916)
(Informativo
720, Plenário)
Concurso
Público
Concurso
público: impossibilidade de participação de mulheres e isonomia
A
imposição de discrímen de gênero para fins de participação em
concurso público somente é compatível com a Constituição nos
excepcionais casos em que demonstradas a fundamentação proporcional
e a legalidade da imposição, sob pena de ofensa ao princípio da
isonomia. Com base nessa jurisprudência, a 2ª Turma deu provimento
a recurso ordinário em mandado de segurança no qual se questionava
edital de concurso público para ingresso em curso de formação de
oficiais de polícia militar estadual que previa a possibilidade de
participação apenas de candidatos do sexo masculino. Assentou-se a
afronta ao mencionado princípio da isonomia, haja vista que tanto o
edital quanto a legislação que regeria a matéria não teriam
definido qual a justificativa para não permitir que mulheres
concorressem ao certame e ocupassem os quadros da polícia militar.
RE
528684/MS, rel. Min. Gilmar Mendes, 3.9.2013. (RE-528684)
(Informativo
718, 2ª Turma)
Concurso:
criação de cargos e não instalação do órgão
O
fato de haver o esgotamento do prazo de validade do concurso antes da
instalação do órgão a que vinculadas vagas obstaculiza o
reconhecimento do direito do candidato à nomeação. Essa a
conclusão da 1ª Turma ao desprover agravo regimental. No caso, o
STJ consignara cuidar-se de candidato aprovado fora do número de
vagas previstas no edital. Reputou-se inexistir direito subjetivo à
nomeação. Esclareceu-se que os cargos públicos teriam sido criados
no período de validade do certame. No entanto, o órgão fora
instalado muito após o término do prazo de validade do concurso.
RE
748105 AgR/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 17.9.2013. (RE-748105)
(Informativo
720, 1ª Turma)
Sistema
Remuneratório
Gratificação
de desempenho a ativos e inativos - 1
Os
servidores inativos e pensionistas do Departamento Nacional de Obras
Contra as Secas - DNOCS têm direito à Gratificação de Desempenho
do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - GDPGPE, prevista na Lei
11.357/2006, em percentual igual ao dos servidores ativos, até a
implantação do primeiro ciclo de avaliação de desempenho. Com
base nessa orientação, o Plenário, por maioria, negou provimento a
recurso extraordinário em que discutida, à luz dos artigos 2º; 40,
§ 8º; 61, § 1º, II, a; e 169, parágrafo único, da CF, a
constitucionalidade de se fixar pagamento de gratificação de
desempenho nos mesmos patamares a ativos e inativos. Na espécie, o
acórdão recorrido estabelecera que, enquanto não adotadas as
medidas para a avaliação de desempenho dos servidores em atividade,
a gratificação revestir-se-ia de caráter genérico. O Tribunal
destacou que, embora a mencionada gratificação tivesse sido
prevista com base no trabalho individualmente desenvolvido pelo
servidor, norma de transição teria disposto que, independentemente
da avaliação e até que esta ocorresse, seriam atribuídos aos
servidores, indistintamente, oitenta pontos, de um máximo de cem.
Referida pontuação também seria concedida aos pensionistas, aos
que tivessem se aposentado de acordo com a regra de transição e
àqueles que preenchessem os requisitos para a aposentadoria quando
da publicação da EC 41/2003.
RE
631389/CE, rel. Min. Marco Aurélio, 25.9.2013. (RE-631389)
(Informativo
721, Plenário, Repercussão Geral) 5
Gratificação
de desempenho a ativos e inativos - 2
Aduziu-se
que o acórdão recorrido não conflitaria com a Constituição
porque, no período a anteceder a avaliação dos servidores, a
gratificação revestiu-se de natureza linear, a ser observada de
forma abrangente para ativos e inativos. Asseverou-se que,
inexistente a avaliação de desempenho, a Administração não
poderia conceder vantagem diferenciada entre servidores ativos e
inativos porque não configurado o caráter pro
labore faciendo da
GDPGPE. Pontuou-se que, adotadas as medidas para as referidas
avaliações, seria possível tratar diferentemente ativos e inativos
dentro dos critérios legais. Fixou-se, como termo final do direito
aos oitenta por cento pelos inativos e pensionistas, a data em que
implementado o primeiro ciclo avaliativo. Vencido o Ministro Teori
Zavascki, que dava provimento ao recurso. Frisava que a regra do art.
7º-A, § 6º, da Lei 11.784/2009, ao dispor que “o
resultado da primeira avaliação gera efeitos financeiros a partir
de 1º de janeiro de 2009, devendo ser compensadas eventuais
diferenças pagas a maior ou a menor”,
traria uma avaliação de desempenho com efeitos desde a origem.
Observava que, a se considerar a referida disposição, que impõe a
retroação dos efeitos da avaliação à vigência da lei, não
haveria nenhum período a descoberto em relação a essa mesma
avaliação. Consignava que essa gratificação fora, desde
1º.1.2009, de natureza jurídica pro
labore faciendo.
Assinalava que, nessa linha de entendimento, inspirara-se o Enunciado
20 da Súmula Vinculante [“A
Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa -
GDATA, instituída pela Lei nº 10.404/2002, deve ser deferida aos
inativos nos valores correspondentes a 37,5 (trinta e sete vírgula
cinco) pontos no período de fevereiro a maio de 2002 e, nos termos
do artigo 5º, parágrafo único, da Lei nº 10.404/2002, no período
de junho de 2002 até a conclusão dos efeitos do último ciclo de
avaliação a que se refere o artigo 1º da Medida Provisória no
198/2004, a partir da qual passa a ser de 60 (sessenta) pontos.”]
RE
631389/CE, rel. Min. Marco Aurélio, 25.9.2013. (RE-631389)
(Informativo
721, Plenário, Repercussão Geral)
Conversão
monetária: competência e irredutibilidade de vencimentos - 1
O
direito de servidor público a determinado percentual compensatório
em razão de incorreta conversão do padrão monetário — de
Cruzeiro Real para Unidade Real de Valor - URV — decorre
exclusivamente dos parâmetros estabelecidos pela Lei 8.880/94, e o
quantum
debeatur deve
ser apurado no momento da liquidação de sentença. Ademais, esse
percentual não pode ser compensado ou abatido por aumentos
remuneratórios supervenientes e deve incidir até reestruturação
remuneratória de cada carreira, que, ao suprimir o índice, não
poderá ofender o princípio da irredutibilidade de vencimentos. Essa
a conclusão do Plenário, que proveu parcialmente recurso
extraordinário no qual se discutia a conversão dos vencimentos de
servidora pública estadual, tendo em conta a diferença de padrões
estabelecidos entre a Lei 8.880/94 e a Lei 6.612/94, do Estado do Rio
Grande do Norte. Preliminarmente, admitiu-se a manifestação de
amici
curiae,
à luz do art. 543-A, § 6º, do CPC (“§
6º O Relator poderá admitir, na análise da repercussão geral, a
manifestação de terceiros, subscrita por procurador habilitado, nos
termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal”).
No mérito, explicou-se que a Lei 8.880/94, instituidora do Plano
Real, regulara a conversão do Cruzeiro Real em URV, parâmetro
viabilizador da criação do Real. Afirmou-se que, no momento da
conversão, inúmeros servidores públicos teriam sido prejudicados
em decorrência dos critérios adotados, haja vista o decréscimo em
seus vencimentos. Destacou-se haver casos específicos em que o
prejuízo teria sido ainda maior, em decorrência de leis estaduais
que teriam modificado os parâmetros de conversão firmados pela lei
nacional. Sublinhou-se o art. 22, VI, da CF (“Art.
22. Compete privativamente à União legislar sobre: ... VI - sistema
monetário e de medidas, títulos e garantias dos metais”)
e aduziu-se que essa competência privativa da União seria tema
pacífico. Asseverou-se que a Lei 8.880/94 trataria de sistema
monetário, ao passo que seu art. 28 cuidaria da conversão da
remuneração de servidores públicos de maneira geral, e não apenas
federais. Assim, salientou-se o caráter nacional dessa norma.
Concluiu-se que estados-membros e municípios não estariam
autorizados a legislar sobre a matéria em detrimento do que previsto
na Lei 8.880/94. Demonstrou-se que esse entendimento estaria de
acordo com a jurisprudência da Corte. No caso, apontou-se que a Lei
potiguar 6.612/94 não poderia ter disciplinado a conversão do
padrão monetário a ser observado em relação aos servidores
estaduais de forma distinta daquela disposta na Lei 8.880/94.
Portanto, seria formalmente inconstitucional. Assim, a Corte
declarou, incidenter
tantum,
a inconstitucionalidade da referida Lei 6.612/94, do Estado do Rio
Grande do Norte.
RE
561836/RN, rel. Min. Luiz Fux, 25 e 26.9.2013. (RE-561836)
1ª
Parte: 2ª Parte:
(Informativo
721, Plenário, Repercussão Geral) 6
Conversão
monetária: competência e irredutibilidade de vencimentos - 2
Reputou-se
que a simples conversão de padrão monetário seria distinta de
aumento da remuneração, pois naquele caso os vencimentos
permaneceriam no mesmo patamar, conforme precedentes do STF. Assim,
nos termos do art. 169, § 1º, I e II, da CF, a concessão de
vantagem ou aumento de remuneração é que dependeriam de prévia
dotação orçamentária. No particular, não se cuidaria de qualquer
dessas duas hipóteses, porquanto a incorporação do índice
compensatório representaria apenas medida a evitar perda
remuneratória, e não acréscimo nos vencimentos. Rememorou-se que o
índice de 11,98% fora reconhecido aos servidores federais no âmbito
do Legislativo, do Judiciário e do Ministério Público (ADI 2323
MC/DF, DJU de 20.4.2000). No caso do Executivo Federal, por exemplo,
o servidor não teria direito ao aludido percentual, nos termos do
que já decidido pela Corte. Sublinhou-se que o direito a diferença
decorrente da conversão do Cruzeiro Real em URV incidiria quando o
cálculo considerasse valor discrepante do correspondente à data do
efetivo pagamento, conforme também já reconhecido pelo STF.
Explicitou-se que a incorporação de determinado índice decorrente
de conversão equivocada seria medida legítima e necessária, sob
pena de a supressão originar ofensa ao princípio da
irredutibilidade da remuneração dos servidores públicos. Eventual
exclusão do índice durante período em que não alterada a
estrutura remuneratória do servidor representaria medida ofensiva ao
direito adquirido. Consignou-se que esse índice seria devido em
decorrência de equívoco na conversão da moeda, o que não
impediria seu acúmulo com índice de aumento posterior concedido a
servidores para assegurar poder de compra. Entretanto, a incorporação
do índice compensatório não poderia subsistir quando a carreira
tivesse sofrido reestruturação, pois o percentual não poderia
permanecer indeterminadamente. Assim, por exemplo, com a entrada em
vigor da Lei 10.475/2002, a reestruturar as carreiras dos cargos
efetivos da Justiça Federal, os valores das parcelas decorrentes de
decisões administrativas e judiciais teriam sido absorvidos pela
nova tabela de vencimentos. Nesse sentido, a possibilidade de o
regime jurídico de servidor público sofrer alterações obstaria a
tese de que o montante compensatório devesse ser mantido
indefinidamente. Portanto, seria correto vedar a compensação desse
percentual com aumentos supervenientes concedidos a servidores
públicos.
RE
561836/RN, rel. Min. Luiz Fux, 25 e 26.9.2013. (RE-561836)
(Informativo
721, Plenário, Repercussão Geral)
DIREITO
CONSTITUCIONAL
Controle
de Constitucionalidade
Sistema
monetário e lei estadual
À
luz do entendimento esposado no julgamento do RE 561836/RN (v. em
Repercussão Geral), apreciado nesta assentada, o Plenário julgou
prejudicada, por perda superveniente de objeto, arguição de
descumprimento de preceito fundamental em que discutida a competência
para disciplinar a matéria referente à conversão de padrão
monetário, tendo em vista a existência da Lei federal 8.880/94 e da
Lei 6.612/94, do Estado do Rio Grande do Norte. Reputou-se que a lei
potiguar teria sido declarada, incidenter
tantum,
inconstitucional no julgamento supracitado, por tratar de tema cuja
competência seria exclusiva da União.
ADPF
174/RN, rel. Min. Luiz Fux, 26.9.2013. (ADPF-174)
(Informativo
721, Plenário)
DIREITO
PENAL
Extinção
da Punibilidade
“Abolitio
criminis” e prorrogação de prazo para registro de arma - 1
A
reabertura de prazo para registro ou renovação de registro de arma
de fogo de uso permitido prevista pela Lei 11.706/2008, que deu nova
redação ao art. 30 da Lei 10.826/2003, não constitui abolitio
criminis (Estatuto
do Desarmamento: “Art.
30. Os possuidores e proprietários de arma de fogo de uso permitido
ainda não registrada deverão solicitar seu registro até o dia 31
de dezembro de 2008, mediante apresentação de documento de
identificação pessoal e comprovante de residência fixa,
acompanhados de nota fiscal de compra ou comprovação da origem
lícita da posse, pelos meios de prova admitidos em direito, ou
declaração firmada na qual constem as características da arma e a
sua condição de proprietário, ficando este dispensado do pagamento
de taxas e do cumprimento das demais exigências constantes dos
incisos I a III do caput do art. 4º desta Lei”).
Com base nessa orientação, o 7
Plenário
deu provimento a recurso extraordinário para restabelecer sentença
condenatória, ante a irretroatividade da mencionada norma, por
considerar penalmente típicas as condutas de posse irregular de arma
de fogo de uso permitido ocorridas após 23.6.2005 e anteriores a
31.1.2008. No caso, o recorrido fora denunciado pelo crime de posse
irregular de arma de fogo, conduta perpetrada em 27.12.2007. O
Tribunal consignou que o Estatuto do Desarmamento permitira aos
proprietários e possuidores de armas de fogo a solicitação do
registro ou a entrega das armas no prazo de 180 dias a contar de sua
publicação, ocorrida em 23.12.2003. Após a edição das Leis
10.884/2004, 11.119/2005 e 11.191/2005, o prazo final para
solicitação de registro de arma de fogo fora prorrogado para
23.6.2005, enquanto o termo final para entrega das armas fora fixado
em 23.10.2005. Salientou-se que, para os moradores de zona rural que
comprovassem a necessidade de arma para subsistência, a Lei
11.191/2005 prorrogou o prazo para a regularização do registro até
11.3.2006. Verificou-se, ainda, que fora estabelecido novo prazo,
iniciado com a Medida Provisória 417 (convertida na Lei
11.706/2008), publicada em 31.1.2008, prazo este vigente até
31.12.2008. Posteriormente, a Lei 11.922, em vigor a partir de
14.4.2009, tornou a prolongar o prazo para registro até 31.12.2009.
RE
768494/GO, rel. Min. Luiz Fux, 19.9.2013. (RE-768494)
(Informativo
720, Plenário, Repercussão Geral)
“Abolitio
criminis” e prorrogação de prazo para registro de arma - 2
Afirmou-se
que a discussão jurídica diria respeito à tipicidade da conduta de
posse irregular de arma de fogo de uso permitido ocorrida após
23.6.2005 e anterior a 31.1.2008. Asseverou-se que no período
indicado não seria lícito ao possuidor de arma de fogo providenciar
a regularização do registro de sua arma. Sublinhou-se que ele não
poderia alegar boa-fé, nem invocar em seu favor a adoção de
providências destinadas à regularização, visto que, na prática,
isso não seria possível, ante o encerramento do prazo para esse fim
em 23.6.2005. Mencionou-se que a posterior reabertura do prazo, em
31.1.2008, não obstaria essa conclusão. Igual entendimento se
aplicaria aos fatos ocorridos entre 1º.1 a 13.4.2009. Considerou-se
que não teria havido previsão expressa de abolitio
criminis no
Estatuto do Desarmamento, nem nas leis que o alteraram. Reputou-se
que a presunção de boa-fé, por imperativo lógico, não poderia
ser invocada para os períodos em que a regularização não fosse
permitida. Portanto, seria incabível cogitar da retroatividade da
Medida Provisória 417/2008 para extinguir a punibilidade do delito
de posse irregular de arma de fogo cometido antes da sua entrada em
vigor, mercê da impossibilidade de regularização do registro
quando da prática do crime.
RE
768494/GO, rel. Min. Luiz Fux, 19.9.2013. (RE-768494)
(Informativo
720, Plenário, Repercussão Geral)
Penas
Art.
33, § 4º, da Lei 11.343/2006 e dosimetria da pena
Ante
a desproporcionalidade da dosimetria da pena, a 1ª Turma, por
maioria, deferiu habeas
corpus para
determinar ao juízo a aplicação, no patamar de 2/3, da causa de
diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. No
caso, o paciente fora condenado à pena de um ano e oito meses de
reclusão, em regime inicial aberto, pela prática do crime de
tráfico de drogas, sendo a sanção substituída por penas
restritivas de direito. Em virtude do provimento de apelação
interposta pelo Ministério Público, o Tribunal local majorara a
reprimenda para três anos de reclusão. Aduziu-se, na espécie, que
o magistrado de 1º grau e a Corte estadual teriam assentado ser o
paciente primário e não possuir maus antecedentes, assim como não
haver provas de que ele se dedicasse a atividades criminosas e
integrasse organização criminosa. Destacou-se, também, a pequena
quantidade de droga apreendida com o paciente (24,75g de cocaína).
Vencidos os Ministros Marco Aurélio e Rosa Weber, que denegavam a
ordem. Esta consignava caber ao magistrado graduar o percentual da
causa de diminuição em debate, haja vista que os requisitos nela
mencionados apenas autorizariam a incidência dessa minorante.
Aquele, ao salientar que o STF estaria a proclamar a percentagem a
ser utilizada, não vislumbrava ilegalidade perpetrada pelo STJ.
HC
115979/MG, rel. Min. Luiz Fux, 3.9.2013. (HC-115979)
(Informativo
718, 1ª Turma)
Art.
42 da Lei 11.343/2006 e “bis in idem”
O
art. 42 da Lei 11.343/2006 (“O
juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre
o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da
substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do
agente”)
pode ser utilizado tanto para agravar a pena-base quanto para afastar
o redutor previsto no art. 33, § 4º, do mesmo diploma normativo.
Com base nessa orientação, a 1ª Turma conheceu parcialmente de
habeas
corpus e,
nessa parte, o denegou. Aduziu-se que somente a questão relativa à
incidência da causa de diminuição de pena, disposta no § 4º do
art. 33 da Lei 8
11.343/2006,
teria sido discutida nas demais instâncias. No mérito, rejeitou-se,
contudo, a tese da ocorrência de bis
in idem pela
suposta consideração da quantidade e da qualidade da droga objeto
do tráfico também no exame das condições judiciais.
HC
117024/MS, rel. Min. Rosa Weber, 10.9.2013. (HC-117024)
(Informativo
719, 1ª Turma)
“Mula”
e aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006
A
1ª Turma, por maioria, deu parcial provimento a recurso ordinário
em habeas
corpus para
restabelecer os efeitos de sentença condenatória e aplicar a causa
especial de diminuição da pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei
11.343/2006. Em virtude da incidência da referida causa de
diminuição, verificou-se a extinção da punibilidade pelo
cumprimento integral da pena. Assim, determinou-se a imediata
colocação do recorrente em liberdade, se por outro motivo não
estivesse preso. No caso, o paciente — que ingerira cápsulas com
cocaína — teria sido surpreendido, em terminal rodoviário, ao
desembarcar de ônibus proveniente da Bolívia. Em virtude disso,
fora condenado pelo crime de tráfico internacional de drogas.
Reputou-se inidônea a fundamentação do Tribunal Regional Federal
para afastar a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º,
da Lei 11.343/2006. Asseverou-se que estaria embasada em mera
suposição sobre a dedicação do recorrente às atividades
criminosas, em face da quantidade de droga apreendida e da sua
possível participação em organização voltada para a prática de
crimes. Vencidos os Ministros Marco Aurélio e Luiz Fux, que negavam
provimento ao recurso e afastavam a incidência do art. 33, § 4º,
da mencionada lei. O Ministro Marco Aurélio ressaltava que a
denominada “mula” seria um elo importantíssimo na organização
do tráfico. O Ministro Luiz Fux destacava que a “mula” teria o
domínio funcional do fato, cuja atuação seria notória para
viabilizar a atividade criminosa.
RHC
118008/SP, rel. Min. Rosa Weber, 24.9.2013. (RHC-118008)
(Informativo
721, 1ª Turma)
Tipicidade
HC:
cabimento e organização criminosa - 4
Em
conclusão de julgamento, a 1ª Turma declarou extinto habeas
corpus pela
inadequação da via processual e, por maioria, concedeu a ordem de
ofício para trancar ação penal, ante a insubsistência da
imputação de crimes de participação em organização criminosa e
de lavagem de dinheiro, por ausência, respectivamente, de
tipificação legal e de delito antecedente — v. Informativos 674 e
706. Preliminarmente, externou-se o não cabimento do writ
quando
possível interposição de recurso ordinário constitucional.
Considerou-se que a Constituição encerraria como garantia maior
essa ação nobre voltada a preservar a liberdade de ir e vir do
cidadão. Aduziu-se que se passara admitir o denominado habeas
corpus substitutivo
de recurso ordinário constitucional previsto contra decisão
judicial em época na qual não haveria a sobrecarga de processos
hoje notada. Atualmente, esse quadro estaria a inviabilizar a
jurisdição em tempo hábil, levando o STF e o STJ a receber
inúmeros habeas
corpus que,
com raras exceções, não poderiam ser enquadrados como originários,
mas medidas intentadas a partir de construção jurisprudencial.
Asseverou-se que o habeas
corpus substitutivo
de recurso ordinário careceria de previsão legal e não estaria
abrangido pela garantia constante do art. 5º, LXVIII, da CF. Além
disso, o seu uso enfraqueceria a Constituição, especialmente por
tornar desnecessário recurso ordinário constitucional (CF, artigos
102, II, a, e 105, II, a), a ser manuseado, tempestivamente, contra
decisão denegatória, para o Supremo, se proferida por tribunal
superior, e para o STJ, se emanada de tribunal regional federal e de
tribunal de justiça. Consignou-se que o Direito seria avesso a
sobreposições e que a impetração de novo habeas
corpus,
embora para julgamento por tribunal diverso, de modo a impugnar
pronunciamento em idêntica medida, implicaria inviabilizar a
jurisdição, em detrimento de outras situações em que requerida.
HC
108715/RJ, rel. Min. Marco Aurélio, 24.9.2013. (HC-108715)
(Informativo
721, 1ª Turma)
HC:
cabimento e organização criminosa - 5
Salientou-se
que teria sido proposta a edição de verbete de súmula que, no
entanto, esbarrara na falta de precedentes. Registrou-se ser cômodo
não interpor o recurso ordinário, quando se poderia, a qualquer
momento e considerado o estágio do processo-crime, questionar
decisão há muito proferida, mediante o denominado habeas
corpus substitutivo,
alcançando-se, com isso, a passagem do tempo, a desaguar, por vezes,
na prescrição. Reputou-se que a situação não deveria continuar,
pois mitigada a importância do habeas
corpus e
emperrada a máquina judiciária, sendo prejudicados os cidadãos em
geral. Aludiu-se que seria imperioso o STF, como guardião da
Constituição, acabar com esse círculo vicioso. Uma vez julgado o
habeas
corpus,
acionar-se-ia a cláusula constitucional e interpor-se-ia, no prazo
de quinze dias, o recurso ordinário constitucional, podendo ser
manejado inclusive pelo cidadão 9
comum,
haja vista que não se exigiria sequer a capacidade postulatória.
Entretanto, concedeu-se a ordem de ofício. Sublinhou-se que o STJ
deferira a ordem para trancar a ação penal apenas quanto ao delito
de descaminho, porque ainda pendente processo administrativo, mas
teria mantido as imputações relativas à suposta prática dos
crimes de lavagem de dinheiro e de participação em organização
criminosa. Rememorou-se julgado da Turma que assentara inexistir, à
época, na ordem jurídica pátria, o tipo “crime organizado”,
dado que não haveria lei em sentido formal e material que o tivesse
previsto e tampouco revelado a referida pena (HC 96007/SP, DJe de
8.2.2013). Concluiu-se, diante da decisão do STJ e do aludido
precedente, inexistir crime antecedente no que concerne à lavagem de
dinheiro. Vencido o Min. Luiz Fux, que acompanhava o relator na
preliminar, mas não concedia a ordem de ofício por considerar
admissível a prática da lavagem de dinheiro por organização
criminosa.
HC
108715/RJ, rel. Min. Marco Aurélio, 24.9.2013. (HC-108715)
(Informativo
721, 1ª Turma)
DIREITO
PROCESSUAL
CIVIL
Recursos
ED
e conversão em AgR
A
2ª Turma, por maioria, converteu embargos de declaração em agravo
regimental e a ele negou provimento por ausência de impugnação do
fundamento da decisão agravada. Preponderou o voto do Min. Ricardo
Lewandowski, relator, que esclareceu ter convertido os embargos de
declaração em agravo, haja vista que o recurso de embargos seria
meio impróprio para atacar decisão monocrática. Complementou que o
agravo não mereceria provimento, porque o ato monocrático estaria
hígido. Reiterou que o recurso teria sido equivocado e que a decisão
agravada manter-se-ia e não conteria quaisquer ilegalidades. Vencido
o Ministro Teori Zavascki, que rejeitava os embargos, no que foi
acompanhado pelo Min. Gilmar Mendes. Aduzia ser possível sujeitar
uma decisão monocrática a embargos declaratórios. Reputava haver
aparente contradição no fato de se receber como agravo regimental
os embargos declaratórios porque atacariam decisão e, na sequência,
desprover o recurso por não impugnar os fundamentos do ato
decisório. Acentuava que, a rigor, não se estaria, também,
conhecendo do agravo regimental. Sublinhava que, se não havia ataque
ao ato recorrido, não seria caso de conversão dos embargos.
ARE
749715 ED/RJ, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 24.9.2013. (ARE-749715)
(Informativo
721, 2ª Turma)
DIREITO
PROCESSUAL
ELEITORAL
Requisito
de Admissibilidade Recursal
Processo
eleitoral e legitimidade do Ministério Público
Não
deve ser conferida interpretação amplíssima ao art. 127 da CF,
porquanto o legislador pode conformar a atuação do Ministério
Público, em especial para recorrer. Com base nessa orientação, a
2ª Turma manteve decisão do Ministro Teori Zavascki, que negou
provimento a recurso extraordinário com agravo. Discutia-se a
legitimidade do Ministério Público Eleitoral para recorrer, com
base no aludido dispositivo constitucional, em hipótese na qual o
Tribunal Superior Eleitoral - TSE possui entendimento sedimentado no
sentido da carência de legitimidade para se questionar posterior
deferimento de registro de candidatura quando não anteriormente
impugnado seja pelo candidato, pelo partido político, pela coligação
ou pelo Ministério Público Eleitoral, salvo quando se tratar de
matéria constitucional. No presente agravo regimental, o Ministério
Público Eleitoral reiterou o argumento de possibilidade de
apresentação de recursos pelo parquet
nas
situações em que cabível a intervenção ministerial na defesa da
ordem democrática, da ordem jurídica e dos interesses sociais e
individuais indisponíveis, independentemente de a instituição
figurar como parte no processo específico. A Turma ratificou a
manifestação do relator, que ressaltou, na decisão agravada, que,
embora o art. 127 da CF conferisse legitimação ao Ministério
Público, não o faria de forma irrestrita em toda e qualquer
situação. Ademais, a questão situar-se-ia no âmbito de processo
eleitoral, regido por normas infraconstitucionais pertinentes, de
maneira que a ofensa à Constituição seria reflexa. Assim, se
adotada a interpretação pleiteada pelo órgão ministerial, o
legislador não poderia sequer fixar prazo para recurso ou formas de
o mencionado órgão atuar em juízo.
ARE
757179 AgR/MG, rel. Min. Teori Zavascki, 10.9.2013. (ARE-757179)
(Informativo
719, 2ª Turma) 10
DIREITO
PROCESSUAL
PENAL
Ação
Penal
AP
470/MG: embargos de declaração - 30
O
Plenário retomou julgamento de uma série de embargos de declaração
opostos de decisão que condenara diversas pessoas pela prática de
esquema a abranger, dentre outros crimes, peculato, lavagem de
dinheiro, corrupção ativa e gestão fraudulenta — v. Informativos
715 a 717. No caso em análise, a Corte rejeitou embargos de
declaração nos quais arguida existência de erro material no
cálculo da pena de uma das condenações do embargante. A defesa
sustentava que a pena do embargante deveria ter sido fixada em dois
anos, mas o voto-condutor do revisor a fixou em dois anos e seis
meses. O Tribunal entendeu que a pena fora efetivamente estabelecida
em dois anos e seis meses, em decisão acompanhada pela maioria dos
Ministros. O então revisor aduziu que fizera o cotejo entre o que
contido no voto com o áudio da sessão e, efetivamente, majorara o
mínimo legal — previsto em um ano antes da majoração promovida
pela Lei 10.763/2003 — em um ano e seis meses e não apenas em um
ano e, por isso, nada haveria a retificar. De igual forma,
rechaçou-se alegado erro material em uma das atas de julgamento, que
conteria imprecisão quanto à mudança de voto do Min. Marco
Aurélio. Esclareceu-se que eventual equívoco na ata de julgamento
deveria ter sido apontado em 48 horas, nos termos do art. 89 do RISTF
(“Contra
erro contido em ata, poderá o interessado reclamar, dentro de
quarenta e oito horas, em petição dirigida ao Presidente do
Tribunal ou da Turma, conforme o caso”).
Acrescentou-se, ainda, que na ata posterior procedera-se à
respectiva retificação. Repeliu-se, também, suposta afronta ao
princípio da correlação, ausência de exame adequado do crime de
lavagem de dinheiro, contradição na análise das provas e erro na
condenação por corrupção passiva. Aduziu-se que o embargante
intentaria rediscutir o mérito da condenação, o que é inviável
na via eleita. Asseverou-se não haver espaço para dúvidas quanto à
comprovação de crimes praticados pelo embargante, cujas alegações
não estariam em sintonia com as provas coletadas nos autos e
indicadas no acórdão embargado. Consignou-se que a absolvição do
embargante em virtude de empate ocorrido na votação quanto ao crime
de formação de quadrilha não produziria contradição no acórdão
condenatório pelos demais delitos, pois se trata de crimes distintos
e com bases fáticas diversas. Afastou-se, de igual modo, alegação
de incidência da atenuante da confissão espontânea, nos termos do
art. 6º da Lei 9.034/95 (“Nos
crimes praticados em organização criminosa, a pena será reduzida
de um a dois terços, quando a colaboração espontânea do agente
levar ao esclarecimento de infrações penais e sua autoria”).
Registrou-se não haver omissão sobre esse tema. Aduziu-se que o
acórdão embargado fora expresso quanto à inexistência de
circunstâncias agravantes ou atenuantes em relação ao réu.
Recordou-se que não houvera confissão propriamente, mas admissão
de recebimento de valores, fato esse comprovado nos autos.
AP
470 ED - vigésimos segundos /MG, rel. Min. Joaquim Barbosa,
4.9.2013. (AP-470)
(Informativo
718, Plenário)
AP
470/MG: embargos de declaração - 31
O
Tribunal rejeitou embargos de declaração em que se sustentava a
necessidade de desmembramento do feito em decorrência de haver
processos em trâmite no 1º grau de jurisdição, nos quais se
apuraria a participação de outros gerentes do Banco do Brasil no
desvio de recurso público de que o embargante seria acusado. A
defesa argumentava que, nos termos do art. 77 do CPP, o embargante e
os demais suspeitos sem prerrogativa de foro perante essa Corte
deveriam ser julgados pelo juiz de piso. A Corte afirmou que já
teria enfrentado essa questão anteriormente. No que se refere à
natureza dos recursos do Banco do Brasil junto ao Fundo Visanet,
afirmou-se que o embargante reiterara assertiva formulada em
alegações finais, devidamente enfrentada pelo Supremo. Repeliu,
ainda o argumento de inexistência de ato de ofício que conferisse
ao embargante o poder de determinar a liberação de recursos do
Fundo Visanet. Rechaçou, de igual forma, a alegação de ausência
de dolo na prática do delito de peculato. Asseverou-se que seria
evidente a pretensão ao reexame do mérito, haja vista que o
embargante admitira estar ciente de que os recursos teriam seu
emprego definido e operacionalizado por sua diretoria. Afastou-se
assertiva de omissão e contradição no acórdão no ponto em que
consignado não haver previsão em contrato, firmado entre o Banco do
Brasil e empresa de publicidade, de repasse de verbas do Fundo
Visanet. Sublinhou-se que a suposta permissão dessas transferências
— em virtude da condição do embargante de diretor de marketing
do
Banco do Brasil —, prevista em regulamento mencionado pela defesa,
teria sido analisada pelo Tribunal. Este teria considerado violadas
as normas contidas no aludido regulamento, porquanto não haveria
previsão de repasse.
AP
470 ED - vigésimos primeiros/MG, rel. Min. Joaquim Barbosa,
4.9.2013. (AP-470)
(Informativo
718, Plenário) 11
AP
470/MG: embargos de declaração - 32
Rejeitou-se,
também, argumentação de existência de omissão relativamente ao
caráter antecipado de depósitos efetuados, por determinação do
embargante, em conta bancária de empresa publicitária, assim como a
ocorrência dessas antecipações em gestões anteriores.
Consignou-se que eventual prática de ilícito por outras pessoas não
seria escusa aceitável. Destacou-se, ainda, que as antecipações
ocorridas em gestão anterior seriam objeto de investigação,
conforme constaria de relatório de auditoria do Banco do Brasil.
Frisou-se que o embargante teria autorizado a transferência de
vultosa quantia para a conta de empresa de publicidade dias após
haver prorrogado o contrato com ela celebrado, enquanto não se
realizava nova licitação. Assentou-se a materialidade dos delitos,
comprovada pelo acervo probatório, a afastar o argumento de omissão
na análise das provas dos autos. Rechaçou-se assertiva de
contradição no acórdão quanto à titularidade dos valores
apropriados pela empresa de propaganda, a título de bônus de
volume. Assinalou-se que os valores seriam de titularidade do Banco
do Brasil, razão pela qual não haveria contradição. Rejeitou-se
pretensão de incidência do art. 71 do CP, para que fosse
reconhecida a continuidade delitiva em relação aos crimes contra a
administração pública, corrupção passiva e peculato. Apontou-se
que o embargante não teria indicado vício a ser sanado em embargos
de declaração. Ademais, afirmou-se que o Plenário já esclarecera
que os crimes de corrupção e peculato não seriam da mesma espécie
para fins de aplicação do art. 71 do CP. Além disso, observou-se
que o embargante fora beneficiado com a continuidade delitiva entre
alguns peculatos por ele praticados. Quanto à dosimetria,
enfatizou-se que, por ter as penas privativas de liberdade e de multa
natureza e finalidade distintas, não se poderia falar em contradição
ou desproporcionalidade.
AP
470 ED - vigésimos primeiros/MG, rel. Min. Joaquim Barbosa,
4.9.2013. (AP-470)
(Informativo
718, Plenário)
AP
470/MG: embargos de declaração - 33
Na
sequência, o Plenário acolheu, em parte, embargos de declaração
para consignar que, para fins penais, quanto ao delito de peculato,
seria válido o valor constante na denúncia de R$ 536.440,55
(quinhentos e trinta e seis mil, quatrocentos e quarenta reais e
cinquenta e cinco centavos), sem prejuízo do § 4º do artigo 33 do
CP (Ҥ
4º O condenado por crime contra a administração pública terá a
progressão de regime do cumprimento da pena condicionada à
reparação do dano que causou, ou à devolução do produto do
ilícito praticado, com os acréscimos legais”).
Na espécie, a defesa sustentava que, em alegações finais, o
parquet
teria
aduzido que o quantitativo desviado pelo embargante seria maior que o
fixado na denúncia sem, no entanto, aditar a inicial. Alegava que
esse fato teria relevância penal para a definição da materialidade
do crime, bem como para efeitos de progressão no regime da pena a
ser eventualmente cumprida. A Corte reconheceu que teria havido
cerceamento do direito de defesa do embargante para se manifestar
sobre esse aspecto. Por conseguinte, tendo em conta o princípio da
correlação, concluiu que o valor a prevalecer seria o referido na
denúncia. O embargante aduzia, ainda, contradição na dosimetria da
pena no crime de corrupção passiva. Sustentava que a pena fora
elevada em patamar superior ao aplicado aos crimes de peculato e
lavagem de dinheiro, punidos com pena mínima. O Tribunal rejeitou
essa argumentação. Esclareceu que, por se tratar de crimes
diversos, com iter
criminis próprios,
não haveria como se comparar a pena-base aplicada a cada um.
Pontuou-se, ainda, que as penas estariam justificadas e seriam
proporcionais às circunstâncias judiciais descritas no acórdão
embargado.
AP
470 ED - oitavos/MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, 4.9.2013. (AP-470)
(Informativo
718, Plenário)
AP
470/MG: embargos de declaração - 34
Rejeitou-se,
de igual modo, afirmação de que o Tribunal não teria apreciado
tese de inexigibilidade de conduta diversa na prática do crime de
lavagem de dinheiro. Consignou-se que estaria evidente a ausência de
qualquer situação de excepcionalidade que autorizasse a Corte a
afastar a culpabilidade do embargante pelo mencionado delito.
Acrescentou-se que ele teria, inclusive, contado com a ajuda de sua
esposa para alcançar o intento criminoso. Asseverou-se que a
inexigibilidade de conduta diversa somente se verifica em situações
análogas à coação moral irresistível, ao estado de necessidade
ou a outras excludentes semelhantes permitidas em lei, o que não
seria o caso do embargante. Rechaçou-se, ainda, argumento de que
haveria contradição entre a condenação do embargante e a
absolvição de outro corréu. Destacou-se não ser possível
comparar decisões cujos fundamentos seriam diversos. Por fim, o
Plenário rejeitou a alegação de obscuridade e contradição
relativamente à decisão que decretara a perda do mandato
parlamentar do embargante. Segundo a defesa, não seria possível
concluir, pela redação do acórdão, se a perda de mandato teria
ocorrido como consequência da suspensão dos direitos políticos ou
se em virtude de condenação criminal proferida pelo STF. O Tribunal
aduziu que os votos proferidos não deixariam dúvidas quanto à
competência desta Corte na decisão final de perda do mandato
eletivo no caso 12
de
crime contra a Administração Pública, reservada à Câmara dos
Deputados providência de cunho meramente declaratório dessa perda.
AP
470 ED - oitavos/MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, 4.9.2013. (AP-470)
(Informativo
718, Plenário)
AP
470/MG: embargos de declaração - 35
Em
seguida, o Plenário, ao analisar pedido formulado por outro réu,
proveu, por maioria, embargos de declaração para reduzir a
reprimenda do embargante ao patamar imposto a outro corréu, bem
assim para fixar o regime de cumprimento de pena em inicial aberto. A
defesa apontava suposta contradição na pena relacionada ao crime de
lavagem de dinheiro, tendo em vista que o sócio do embargante
recebera reprimenda de três anos e seis meses de reclusão enquanto
o embargante fora apenado com cinco anos e dez meses de reclusão.
Prevaleceu o voto do Min. Roberto Barroso, que reconheceu existir
contradição, na medida em que penas significativamente díspares
teriam sido fixadas aos dois sócios de mesma empresa, aos quais
dirigidas idênticas imputações, a tratar dos mesmos fatos. O Min.
Roberto Barroso explicou que essa diferença decorreria das
reprimendas distintas constantes dos respectivos votos condutores de
cada condenação, de maneira que o quadro seria fruto da metodologia
de julgamento utilizada. Salientou, ainda, que o Tribunal
reconhecera, com relação a ambos os réus, o mesmo grau de
culpabilidade e as mesmas circunstâncias judiciais. O Min. Gilmar
Mendes considerou necessário corrigir a discrepância entre as duas
penas, tendo em vista registro, no julgamento de mérito, de que a
participação do corréu, sócio do embargante, teria sido muito
mais decisiva. Nesse sentido, a Min. Cármen Lúcia lembrou que a
condenação do sócio do embargante decorrera de maioria muito mais
expressiva de votos, o que indicaria a existência de provas mais
contundentes em desfavor daquele corréu. O Min. Marco Aurélio, ao
acompanhar essa orientação, constatou ofensa ao princípio da
individualização da pena na decisão embargada. Vencidos, no ponto,
os Ministros Joaquim Barbosa, Presidente e relator, Teori Zavascki,
Rosa Weber e Luiz Fux, que desproviam os embargos. O Presidente
afirmava que a pena teria sido calculada de maneira objetiva e
fundamentada, e que não caberia comparar reprimendas impostas a réus
diferentes com o fim de apontar contradição no acórdão. O Min.
Teori Zavascki entendia que os embargos não seriam o instrumento
adequado para acolher a pretensão. A Min. Rosa Weber também
apontava a inadequação da via eleita, mas concedia habeas
corpus,
de ofício, com o fim de impor ao embargante a mesma pena fixada a
seu sócio. O Min. Luiz Fux destacava que as penas diferentes seriam
resultado da metodologia de julgamento, que não seria equivocada ou
conducente a erro judiciário. Ademais, reputava que entendimento
contrário violaria o princípio da individualização da pena.
AP
470 ED - vigésimos sextos/MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, 4.9.2013.
(AP-470)
(Informativo
718, Plenário)
AP
470/MG: embargos de declaração - 36
Na
sequência, o Plenário, por maioria, acolheu em parte embargos de
declaração opostos por outro réu, para alterar a pena aplicada no
que se refere ao delito de lavagem de dinheiro. Redimensionou-se a
reprimenda, anteriormente fixada em cinco anos, para quatro anos de
reclusão em regime inicial aberto, garantida a possibilidade de
conversão em restritiva de direitos. A defesa alegava haver
contradição e omissão na dosimetria da pena, tendo em vista a
exasperação de 2/3 decorrente da continuidade delitiva e a não
incidência da causa de diminuição do art. 29, § 1º, do CP.
Afirmava ser contraditório aplicar-se, de um lado, a atenuante do
art. 65, III, c, do CP, por ter cometido crime sob “ordem
de autoridade superior”,
e, de outro, a fração máxima de 2/3 prevista no art. 71 do CP.
Arguia que o vício derivaria de não ter sido utilizada para o
recorrente a mesma fração aplicada aos corréus parlamentares, de
modo que a sua situação de mero intermediário teria sido
equiparada à dos verdadeiros beneficiários e detentores do controle
final da ação. O Tribunal observou que a condenação do mencionado
réu subsistiria somente pelo inciso V do art. 1º da Lei 9.613/98,
uma vez que teria ocorrido empate na votação referente ao inciso
VI. Destacou que, no entanto, isso não influenciaria na penalidade
firmada. Na sequência, ponderou haver diferença evidente entre o
tratamento dado, em razão da continuidade delitiva, ao embargante e
o conferido aos outros dois réus. Anotou-se que ele seria agente
secundário e os demais, parlamentares da agremiação para a qual
trabalhava. Acentuou-se que, diante da mesma quantidade de operações
de lavagem de dinheiro, aplicara-se ao recorrente a fração de
aumento de 2/3 da pena, ao passo que se exasperara em 1/3 a
reprimenda dos corréus. Realçou-se que o embargante, inclusive,
integraria o mesmo grupo e, no entanto, fora apenado mais gravemente
do que os beneficiários do esquema criminoso. Assim, o Plenário
acolheu em parte os argumentos apenas para modificar a pena referente
ao delito de lavagem de dinheiro. Vencidos os Ministros Presidente,
Rosa Weber e Luiz Fux, que desproviam os embargos. Não vislumbravam
contradição, haja vista que a pena teria sido aplicada
justificadamente e de acordo 13
com
critérios objetivos e preestabelecidos. A Min. Rosa Weber
considerava inadequada a via eleita para o fim pretendido, mas
concedia habeas
corpus de
ofício para reduzir a pena nos termos estabelecidos pela maioria.
AP
470 ED - décimos sétimos/MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, 4 e
5.9.2013. (AP-470)
1ªParte:
2ªParte:
(Informativo
718, Plenário)
AP
470/MG: embargos de declaração - 37
Após,
tendo em vista o resultado dos julgamentos acima referidos, o Min.
Teori Zavascki, acompanhado pelos Ministros Dias Toffoli, Ricardo
Lewandowski e Marco Aurélio, retificou votos proferidos em embargos
anteriores, para provê-los em parte. Reputou que, se o Plenário
considerasse vício de contradição atribuir, a partir das mesmas
premissas fáticas, consequências jurídicas diferentes para
distintos réus; com igual ou maior razão deveria considerar
contraditório o acórdão que, a partir das mesmas premissas
fáticas, atribuísse consequências jurídicas diferentes para o
mesmo réu. Lembrou que seria esta a situação de diversos
embargantes, no que diz respeito à fixação da pena-base para o
crime de quadrilha, se comparada às penas-base relativas a outros
crimes, mais graves, porém exacerbados em grau menor. Acresceu que,
constatada a contradição no acórdão embargado, não seria
necessário promover novo julgamento para reapreciar a dosimetria,
mas simplesmente desfazer essas situações consideradas
contraditórias. Assim, verificada identidade entre as circunstâncias
judiciais relativas a diversos crimes imputados a um mesmo réu, o
avanço em relação à pena mínima cominada para o crime de
quadrilha deveria ser estabelecido segundo os parâmetros adotados
para os demais delitos. No contexto dos autos, concluiu que imporia
fixar o maior percentual de avanço adotado dentre os outros crimes
perpetrados pelo mesmo embargante.
AP
470 ED - terceiros e quartos/MG; AP 470 ED - sextos e sétimos/MG; AP
470 ED - décimos terceiros a décimos quintos/MG; AP 470 ED -
décimos nonos/MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, 4 e 5.9.2013. (AP-470)
(Informativo
718, Plenário)
AP
470/MG: embargos de declaração - 38
Por
sua vez, o Min. Ricardo Lewandowski, acompanhado pelos Ministros Dias
Toffoli e Marco Aurélio, também reajustou o voto anteriormente
proferido em embargos nos quais discutida a dosimetria relativa ao
delito de lavagem de dinheiro. No ponto, acolheu-os parcialmente,
para reduzir a reprimenda de cinco para quatro anos de reclusão.
Assinalou que a pena-base original teria sido majorada em 2/3 em
virtude da continuidade delitiva, muito embora a majorante aplicada a
corréu, seu superior hierárquico, fosse de apenas 1/3.
AP
470 ED - décimos primeiros/MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, 5.9.2013.
(AP-470)
(Informativo
718, Plenário)
AP
470/MG: embargos de declaração - 39
O
Tribunal, por maioria, rejeitou embargos de declaração em que se
alegava contradição no fato de o embargante ter sido condenado pelo
delito de corrupção ativa, com a pena prevista na Lei 10.763/2003,
ao passo que os parlamentares corrompidos, condenados por corrupção
passiva, teriam sido apenados com base na redação original dessa
mesma norma. Rememorou-se que o STF já teria resolvido essa questão.
Reputou-se que a oferta de vantagem indevida pela qual o réu fora
condenado ocorrera, indubitavelmente, quando já em vigor a referida
norma. Portanto, estaria devidamente fundamentado o aresto no trecho
que considerara aplicável o preceito secundário do art. 333 do CP,
com redação dada pela aludida lei. Destacou-se que o embargante
teria sido acusado de coautoria na prática de crimes de corrupção
ativa e não de corrupção passiva. Aludiu-se que se aplicara a
mesma regra estabelecida para os demais corruptores, tendo em vista a
continuidade delitiva. Assim, seria incabível invocar, para
caracterizar suposta contradição no acórdão, decisão referente à
pena aplicável a réus que teriam sido condenados pela prática de
crimes diversos — corrupção passiva —, pois a contradição
sanável por meio de embargos de declaração seria apenas aquela que
se verificasse entre os fundamentos da condenação e a conclusão.
Vencidos os Ministros Ricardo Lewandowski, Teori Zavascki, Dias
Toffoli, Marco Aurélio e Celso de Mello.
AP
470 ED/MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, 5.9.2013. (AP-470)
(Informativo
718, Plenário) 14
AP
470/MG: embargos infringentes e admissibilidade - 1
O
Plenário iniciou julgamento de agravos regimentais nos quais se
discute a admissibilidade de oposição de embargos infringentes em
face de decisão que condenara diversas pessoas pela prática de
esquema a abranger, dentre outros crimes, peculato, lavagem de
dinheiro, corrupção ativa e gestão fraudulenta. Alega-se, em
síntese, que: a) a decisão monocrática que ensejara estes recursos
seria intempestiva, pois os embargos declaratórios suspenderiam o
prazo para qualquer outro recurso contra a decisão embargada, de
modo que não caberia decidir monocraticamente sobre o seguimento dos
infringentes naquele momento; b) o art. 333, I, do RISTF (“Art.
333. Cabem embargos infringentes à decisão não unânime do
Plenário ou da Turma: I - que julgar procedente a ação penal”)
estaria em vigor, com força de lei; c) a Lei 8.038/90 não disporia
sobre embargos infringentes; d) o entendimento de quatro Ministros do
STF no sentido da absolvição de réu indicaria a necessidade de
apreciação do recurso; e) a Lei 8.038/90 não esgotara todos os
recursos no âmbito dos tribunais superiores, a exemplo dos embargos
declaratórios; f) a Corte regulara o procedimento dos embargos
infringentes (Emenda Regimental 47/2012); g) o art. 12 da Lei
8.038/90 estabeleceria que, encerrada a instrução, o Tribunal
deveria proceder ao julgamento na forma determinada pelo regimento
interno. O Min. Joaquim Barbosa, Presidente e relator, desproveu os
recursos, para manter a decisão agravada e inadmitir os embargos
infringentes. Reputou descabível falar em intempestividade de
decisão judicial, sem prazo legal para ser proferida. Além disso,
teriam sido interpostos dois diferentes recursos contra o mesmo
acórdão (embargos de declaração e, antes da apreciação deles,
embargos infringentes), em afronta ao princípio da
unirrecorribilidade das decisões. Seria também dever do juiz
apreciar todos os pedidos a ele apresentados, de modo a garantir
prestação jurisdicional célere. Afirmou que, embora algumas regras
do RISTF possuíssem qualidade de lei ordinária, o diploma, de
maneira geral, estaria em constante processo de modificação, tendo
em vista a obsolescência e incompatibilidade de algumas normas.
AP
470 AgR - vigésimo quinto a vigésimo sétimo/MG, rel. Min. Joaquim
Barbosa, 5.9.2013. (AP-470)
(Informativo
718, Plenário)
AP
470/MG: embargos infringentes e admissibilidade - 2
No
tocante ao art. 333, I, do RISTF, analisou que a Lei 8.038/90 também
especificaria os recursos cabíveis no âmbito do STJ e do STF, e
esgotaria o rol de medidas processuais voltadas ao reexame dos
julgados. Asseverou que a decisão recorrida fundou-se no fato de a
Lei 8.038/90, ao regular integralmente os recursos cabíveis em ação
penal originária de competência desta Corte, ter deixado de dispor
sobre os embargos infrigentes, a caracterizar silêncio eloquente.
Assim, a regra contida no art. 333, I e parágrafo único, do RISTF
estaria revogada pela Lei 8.038/90 (“Art.
44. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente os arts.
541 a 546 do Código de Processo Civil e a Lei nº 3.396, de 2 de
junho de 1958”),
que seria posterior e teria disciplinado, de modo total, o processo
de julgamento das ações penais originárias no STF, não prevendo
recurso quanto ao julgamento de mérito dessa natureza. Afirmou que a
razão de ser dos embargos infringentes, nos casos em que permitidos,
seria propiciar o reexame das decisões proferidas por órgãos
fracionários, a possibilitar nova decisão por outro órgão, de
composição mais ampla. Destacou, também, que o STJ não admitiria
embargos infringentes em ação penal originária de sua competência.
Afastou suposta ausência de duplo grau de jurisdição como
justificativa implícita ao cabimento dos embargos. Realçou que o
Plenário teria analisado o feito em todas as suas minúcias, por
longo período. Assinalou que a reapreciação de fatos e provas, por
idêntico órgão, seria indevida e apenas eternizaria o julgamento.
Sublinhou, ainda, que o duplo grau de jurisdição não se aplicaria
às ações penais originárias de competência do STF. Quanto à
assertiva de que a Lei 8.038/90 não teria esgotado os recursos no
âmbito dos tribunais superiores, a exemplo dos embargos
declaratórios, que não estariam previstos naquela norma, o relator
afirmou a impropriedade da comparação. Consignou que os embargos de
declaração seriam completamente distintos dos infringentes em sua
natureza e finalidade. Observou que o CPP e o CPC, aplicáveis
subsidiariamente, disporiam sobre os declaratórios. Além disso, o
caráter integrativo dos embargos declaratórios não se confundiria
com as finalidades dos demais recursos. Lembrou que os embargos de
declaração, de acordo com interpretação extensiva do CPC e do
CPP, seriam oponíveis em face de qualquer decisão judicial,
independentemente de previsão legal específica.
AP
470 AgR - vigésimo quinto a vigésimo sétimo/MG, rel. Min. Joaquim
Barbosa, 5.9.2013. (AP-470)
(Informativo
718, Plenário)
AP
470/MG: embargos infringentes e admissibilidade - 3
Por
outro lado, o Ministro-Presidente, relator, reputou improcedente o
argumento sobre a necessidade de apreciação de recurso quando
quatro Ministros do Supremo se manifestassem pela absolvição de
réu. Frisou que caberia ao STF proferir a última e irrecorrível
decisão em processos 15
jurisdicionais.
Ao mencionar a revisão criminal (CF, art. 102, I, j), registrou ser
indevida a criação de outros meios de impugnação das decisões
desta Corte proferidas em ação penal originária excetuada essa
hipótese legal. Acerca da Emenda Regimental 47/2012, anotou que
regulamentação, pelo STF, do procedimento relativo aos infringentes
não significaria a ampla admissibilidade desse recurso. Ele seria,
de fato, incabível na hipótese pretendida. Aduziu não estar em
jogo a subsistência dos embargos infringentes como gênero, porém,
apenas nos casos de ação penal originária. Por fim, no que pertine
ao art. 12 da Lei 8.038/90 (“Finda
a instrução, o Tribunal procederá ao julgamento, na forma
determinada pelo regimento interno...”),
consignou que o dispositivo invocado estaria inserido em capítulo
referente à forma de processamento da ação penal originária até
a instrução do processo-crime. Além disso, a menção por ele
feita ao regimento interno teria o propósito de somente definir a
formatação a ser observada para o julgamento. O Min. Marco Aurélio,
com base no art. 135 do RISTF, abriu divergência para assentar a
preclusão consumativa, tendo em vista a oposição simultânea de
embargos declaratórios e embargos infringentes, pelas mesmas partes.
Considerou que a premissa dos declaratórios seria o não
aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, mas a dos infringentes
seria revisão do julgamento. Na sequência, para evitar a vinculação
das partes a uma decisão da qual não puderam participar do debate
jurídico, o Tribunal permitiu, até o dia anterior à próxima
sessão de julgamento, a apresentação de memoriais na defesa do
cabimento dos embargos infringentes pelos advogados dos demais
acusados que, em tese, também teriam a possibilidade de
apresentá-los e não o fizeram. Após, deliberou-se suspender o
julgamento.
AP
470 AgR - vigésimo quinto a vigésimo sétimo/MG, rel. Min. Joaquim
Barbosa, 5.9.2013. (AP-470)
(Informativo
718, Plenário)
AP
470/MG: embargos infringentes e admissibilidade - 4
O
Plenário retomou julgamento de agravos regimentais nos quais se
discute a admissibilidade de oposição de embargos infringentes em
face de decisão que condenara diversas pessoas pela prática de
esquema a abranger, dentre outros crimes, peculato, lavagem de
dinheiro, corrupção ativa e gestão fraudulenta — v. Informativo
718. Os Ministros Luiz Fux, Cármen Lúcia, Gilmar Mendes e Marco
Aurélio acompanharam o Ministro Joaquim Barbosa, Presidente e
relator, para não admitir os embargos infringentes em ação penal
originária (RISTF: “Art.
333. Cabem embargos infringentes à decisão não unânime do
Plenário ou da Turma: I - que julgar procedente a ação penal; ...
Parágrafo único. O cabimento dos embargos, em decisão do Plenário,
depende da existência, no mínimo, de quatro votos divergentes,
salvo nos casos de julgamento criminal em sessão secreta”).
O Ministro Luiz Fux assentou que a superveniência da Lei 8.038/90
teria implicado a revogação dos dispositivos do RISTF que versam
sobre embargos infringentes. Afirmou que, ao RISTF, competiria
regular aspectos procedimentais apenas, mormente após o advento da
Constituição atual. Ademais, não haveria lógica em se admitirem
os embargos infringentes apenas no âmbito do STF, uma vez que, por
exemplo, o STJ não ostentaria a mesma prerrogativa. Colacionou
jurisprudência da Corte no sentido da negativa sistemática de
vigência do art. 333 do RISTF, que teria sido revogado, ainda que
tacitamente, por leis posteriores, a exemplo do art. 26 da Lei
9.868/99, que extinguira o cabimento de embargos infringentes em sede
de ação direta de inconstitucionalidade. Lembrou que os embargos
infringentes previstos no art. 609, parágrafo único, do CPP não
poderiam ser invocados para justificar o cabimento do recurso em
questão em ação penal originária. Frisou a garantia
constitucional da duração razoável dos processos e advertiu que a
admissão dos infringentes, no caso, configuraria revisão criminal
dissimulada.
AP
470 AgR - vigésimo quinto a vigésimo sétimo/MG, rel. Min. Joaquim
Barbosa, 11 e 12.9.2013. (AP-470)
(Informativo
719, Plenário)
AP
470/MG: embargos infringentes e admissibilidade - 5
O
Ministro Luiz Fux, prosseguindo em seu voto, asseverou não se poder
alçar o duplo grau de jurisdição a um patamar que não lhe seria
ínsito, considerado inclusive um dos efeitos deletérios de sua
aplicação, que seria o descrédito institucional gerado por
delongas indevidas. Além disso, registrou que o STF já teria
rejeitado o caráter constitucional dessa prerrogativa, ao afastar
sua incidência nos processos de competência originária dos
tribunais superiores. Consignou, também, o caráter limitado dos
embargos infringentes, os quais seriam apreciados pelo mesmo órgão
jurisdicional. Destacou que, no âmbito do direito comparado, as
Cortes superiores admitiriam a excepcionalidade do duplo grau
jurisdicional quando consagrado o foro ratione
muneris.
Sublinhou a falta de serventia de nova análise da matéria que, já
enfrentada no julgamento de mérito, se prestaria apenas para
protelar o resultado final. Nesse sentido, o Plenário, em nenhuma
hipótese, deveria analisar a mesma causa mais de uma vez, numa
espécie inusitada de “rejulgamento”. Mencionou jurisprudência
da Corte segundo a qual o direito ao duplo grau de jurisdição
previsto no Pacto de São José da Costa Rica não incidiria nos
casos de competência originária 16
dos
tribunais. Por fim, repeliu assertiva de vedação ao retrocesso no
presente caso, visto que os embargos infringentes não comporiam o
núcleo essencial de qualquer garantia constitucional.
AP
470 AgR - vigésimo quinto a vigésimo sétimo/MG, rel. Min. Joaquim
Barbosa, 11 e 12.9.2013. (AP-470)
(Informativo
719, Plenário)
AP
470/MG: embargos infringentes e admissibilidade - 6
A
Ministra Cármen Lúcia, preliminarmente, rejeitou a questão
suscitada pelo Ministro Marco Aurélio quanto à preclusão
consumativa. Na sequência, ressaltou que, anteriormente ao advento
da CF/88, o STF poderia dispor sobre os processos de sua competência
originária. Com a nova ordem constitucional, o RISTF fora recebido
como lei ordinária. Registrou, também, a competência privativa da
União para legislar sobre direito processual (CF, art. 22, I), a
significar que a matéria seria tratada uniformemente em todo o
território nacional. Além disso, afirmou que, de acordo com o art.
49 da CF, competiria ao Congresso zelar para que essa competência
não fosse tolhida por normas emanadas de outros Poderes. Destacou
que a Lei 8.038/90 estabelecera o processo referente à ação penal
originária no âmbito do STF e do STJ. Assim, se admitidos os
embargos infringentes no âmbito desta Corte, mas não no STJ, porque
não previstos no RISTJ, romper-se-ia o princípio da isonomia, tendo
em vista o já mencionado caráter nacional do direito processual.
Asseverou que a admissão dos infringentes seria uma forma de
estabelecer atípico duplo grau de jurisdição. Assinalou que a Lei
8.038/90 não seria omissa e, ao fazer remissão aos regimentos
internos, não admitiria inovação da ordem jurídica por parte
desses diplomas, especialmente em matéria reservada ao Congresso.
AP
470 AgR - vigésimo quinto a vigésimo sétimo/MG, rel. Min. Joaquim
Barbosa, 11 e 12.9.2013. (AP-470)
(Informativo
719, Plenário)
AP
470/MG: embargos infringentes e admissibilidade - 7
O
Ministro Gilmar Mendes rejeitou, de igual modo, a preliminar
suscitada pelo Ministro Marco Aurélio, atinente à preclusão
consumativa. Rememorou a gravidade dos fatos tratados na ação penal
em análise, no sentido de não se poder falar em exagero nas penas
estabelecidas. Ademais, salientou o tempo já expendido no julgamento
de mérito e nos embargos declaratórios, a indicar que a Corte teria
se detido profundamente nos temas julgados. Sublinhou que o art. 333
do RISTF seria anterior à Constituição e frisou que a
jurisprudência da Corte firmara-se no sentido de receber os
dispositivos desse diploma que tivessem força de lei, atinentes ao
processo e julgamento de feitos originários ou recursais, na medida
em que compatíveis com a CF/88. Destacou que a Lei 8.038/90, ao
cuidar do processo de ações penais originárias, seria específica
e teria revogado o art. 333 do RISTF, que disporia de embargos
infringentes de forma genérica. Indicou que os embargos infringentes
seriam apenas admitidos no segundo grau de jurisdição, a permitir
que os feitos julgados por órgãos fracionários fossem revistos por
um colegiado maior. Assinalou que a Lei 8.038/90 admitira os embargos
infringentes apenas no âmbito processual civil, e deliberadamente
não tratara desse recurso em ação penal originária. Pontuou que,
excepcionalmente, a Corte já admitira embargos infringentes apenas
em sede de ação direta de inconstitucionalidade e em ação
rescisória, anteriormente à vigência da Lei 9.868/99. Considerou
não proceder a alegação de que os embargos infringentes seriam
respaldados pelo Pacto de São José da Costa Rica, haja vista que,
na sistemática do foro por prerrogativa de função, não haveria
tribunal acima do STF. Ademais, os tratados internacionais deveriam
ser interpretados de acordo com a Constituição, e não o contrário.
AP
470 AgR - vigésimo quinto a vigésimo sétimo/MG, rel. Min. Joaquim
Barbosa, 11 e 12.9.2013. (AP-470)
(Informativo
719, Plenário)
AP
470/MG: embargos infringentes e admissibilidade - 8
O
Ministro Marco Aurélio reiterou posicionamento pela preclusão
consumativa decorrente da oposição simultânea de embargos
declaratórios e infringentes por um dos acusados. Frisou que a
Constituição somente excepcionaria o princípio da unicidade
recursal quanto ao recurso especial para o STJ e o recurso
extraordinário para o STF. Quanto a questão acerca da
admissibilidade dos embargos infringentes, acompanhou o relator, por
entender que a Lei 8.038/90 teria derrogado parcialmente o RISTF.
Vislumbrou incongruência em não se ter os citados embargos no
processo objetivo, mas tê-los no processo subjetivo. Distinguiu o
instituto dos embargos declaratórios — que seriam ínsitos à
jurisdição, cabíveis independentemente de previsão legal — dos
embargos infringentes. Rechaçou possibilidade de o STF alterar o seu
regimento para expungir o cabimento destes embargos, haja vista que,
então, atuar-se-ia no campo do direito processual. Reputou não ser
garantia constitucional, nem mesmo implícita, o duplo grau de
jurisdição. Ao partir para interpretação teológica e
sistemática, especialmente esta última, 17
considerou
não haver situação de ambiguidade a ser resolvida a favor do réu.
Asseverou ser preciso interpretar as normas de forma sistemática,
sob pena de placitar a incongruência que estaria na proclamação de
que julgamento implementado pelo Plenário do Supremo, órgão máximo
do Poder Judiciário, seria impugnável, enquanto aquele procedido,
no âmbito da mesma competência originária, pelo STJ, por tribunal
regional federal ou por tribunal de justiça não seria impugnável
na via dos embargos infringentes. Assentou que, desse modo, o sistema
não fecharia, e o tratamento teria de ser linear. Rememorou diversos
verbetes da Súmula do STF a respeito da inadmissibilidade dos
embargos infringentes em distintas situações, para assentar a
inexistência de pronunciamento sobre a matéria específica ora
tratada. Observou que a prerrogativa de foro geraria o crivo de órgão
que se presume integrado por juízes mais experientes. Aduziu que a
maioria, no Colegiado, ao invés de desqualificar o pronunciamento o
qualifica, porque revelaria a discussão da matéria. Entreviu ser
incoerente ter-se prerrogativa de foro e, proferida a decisão, haver
sobreposição de julgamento. Por fim, ressaltou que não se estaria
a obstar a reapreciação da matéria, porquanto existiria a revisão
criminal (CPP, art. 621).
AP
470 AgR - vigésimo quinto a vigésimo sétimo/MG, rel. Min. Joaquim
Barbosa, 11 e 12.9.2013. (AP-470)
(Informativo
719, Plenário)
AP
470/MG: embargos infringentes e admissibilidade - 9
Em
divergência, os Ministros Roberto Barroso, Teori Zavascki, Rosa
Weber, Dias Toffoli e Ricardo Lewandowski admitiram os embargos
infringentes. O Ministro Roberto Barroso suplantou, outrossim, a
preliminar de preclusão consumativa levantada pelo Ministro Marco
Aurélio. No mérito, afirmou que, enquanto a legislação ordinária
contemplaria o cabimento dos embargos infringentes para decisão não
unânime de recurso em sentido estrito e de apelação (CPP, art.
609), no âmbito do STF, os embargos infringentes teriam previsão
regimental (RISTF, art. 333). Mencionou que a Constituição de 1969,
por expressa delegação outorgada pela EC 7/79, conferira poder ao
STF para regular matéria processual de sua competência. Asseverou
que o art. 333 do RISTF nunca fora expressamente revogado e que a
revogação de norma inscrita no ordenamento não se presumiria; ao
contrário, militaria a seu favor a presunção de vigência. Assim,
o ônus argumentativo para desfazer essa natural inferência recairia
sobre quem pretendesse demonstrar que não valeria o que estivesse
escrito. Afiançou que, embora o RISTF tivesse sido alterado 48
vezes, jamais se retirara dele a previsão de cabimento dos embargos
infringentes. Assegurou que, ao se editar emendas regimentais para
acrescentar artigos ao capítulo sobre ação originária, o Supremo
teria se manifestado no sentido de que a Lei 8.038/90 não teria
revogado o art. 333 do RISTF, pois emenda regimental não poderia
acrescentar artigo a dispositivo revogado. Rememorou o § 1º do art.
2º da Lei de Introdução das Normas do Direito Brasileiro (“A
lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare,
quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a
matéria de que tratava a lei anterior”).
Consignou que a Lei 8.038/90, por seu art. 44, teria revogado
expressamente diversas normas, inclusive do CPC, mas não teria
revogado nenhuma norma do RISTF. Além disso, a Lei 8.038/90 não
seria incompatível com o RISTF e não regularia inteiramente a
matéria nele tratada, especialmente porque o art. 12 disporia que,
“finda
a instrução, o Tribunal procederá ao julgamento na forma
determinada pelo regimento interno”.
Portanto, a Lei 8.038/90 não teria revogado o RISTF, sobretudo
porque não alterara a sistemática recursal (capítulo em que
inserido os embargos infringentes).
AP
470 AgR - vigésimo quinto a vigésimo sétimo/MG, rel. Min. Joaquim
Barbosa, 11 e 12.9.2013. (AP-470)
(Informativo
719, Plenário)
AP
470/MG: embargos infringentes e admissibilidade - 10
No
tocante à assertiva de que os embargos infringentes seriam julgados
pelo mesmo órgão prolator da decisão impugnada, o Ministro Roberto
Barroso frisou que a competência regimental para apreciação desse
recurso sempre fora do Plenário do STF, desde que houvesse quatro
votos divergentes. Assinalou, ainda, que os embargos infringentes não
poderiam ter previsão no RISTJ, porquanto aquela Corte fora criada
após a CF/88 e, por isso, não deteria competência primária para
criar esse tipo de recurso. Concordou com o relator no sentido de que
não haveria direito constitucional ao duplo grau de jurisdição.
Considerou, porém, que essa constatação não seria relevante para
o tema em exame, já que a eventual apreciação de embargos
infringentes pelo próprio STF não implicaria reexame do julgado por
instância superior. Sublinhou que, não obstante o Supremo tivesse
reconhecido, na ADI 1289/DF (DJU de 27.2.2004), o não cabimento de
embargos infringentes nas ações disciplinadas pela Lei 9.868/993,
isto não significaria que eles seriam incabíveis em relação à
ação penal originária, uma vez que o art. 26 da Lei 9.868/99
estabelece, de modo peremptório, que a decisão em ADI e em ADC
seria irrecorrível, ressalvados os embargos de declaração. Reputou
que — em inúmeros pronunciamentos do STF e na motivação de
decisões monocráticas, de Turma 18
e
de Plenário, prolatadas após o advento da Lei 8.038/90 — estaria
reconhecida, inequivocamente, a subsistência dos embargos
infringentes. Portanto, a jurisprudência atual da Corte reconheceria
não haver essa revogação. Realçou que um pronunciamento, agora,
pela revogação do art. 333 do RISTF, representaria mudança de
orientação incompatível, no curso de um processo, com os elementos
constitucionais dos princípios do Estado de Direito, da segurança
jurídica e da legalidade.
AP
470 AgR - vigésimo quinto a vigésimo sétimo/MG, rel. Min. Joaquim
Barbosa, 11 e 12.9.2013. (AP-470)
(Informativo
719, Plenário)
AP
470/MG: embargos infringentes e admissibilidade - 11
Em
preliminar, o Ministro Teori Zavascki afastou a alegada preclusão
consumativa, ao fundamento de que os recursos interpostos
cumulativamente teriam âmbito de cognição e objetos diferentes um
do outro. Ressaltou que o art. 333, I, do RISTF fora recepcionado
pela Constituição com status
de
lei ordinária. Explicou que, nos termos do §1º do art. 2º da Lei
de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, seriam três os
modos ou causas pelas quais a lei superveniente poderia revogar a
antecedente. A primeira estaria descartada, porque não teria havido
revogação expressa. Assim, se tivesse ocorrido revogação, teria
sido de modo implícito, em decorrência de uma das duas outras
formas descritas: ou seria a lei superveniente incompatível com
embargos infringentes, ou a lei posterior teria disciplinado
inteiramente a matéria antes tratada no art. 333, I, do RISTF.
Asseverou que não se poderia afirmar que a Lei 8.038/90 tivesse
regulado inteiramente a matéria relativa a recurso em ação penal
originária. Aduziu que, salvo quando ficasse evidente o desiderato
do legislador de criar e manter lacuna normativa, dever-se-ia suprir
as situações não disciplinadas, omissões ou lacunas legislativas
mediante aplicação de normas gerais ou especiais ou da analogia ou
dos princípios gerais. Considerou que essa técnica seria
recomendada não somente para suprir omissões e lacunas do direito
geral, material (LINDB, art. 4º; CPC, art. 126), mas também para
suprir lacunas das leis processuais que tratassem dos procedimentos
especiais (CPP, art. 3º; CPC, art. 272, parágrafo único). Frisou
que, fosse sob a perspectiva da voluntas
legislatoris,
fosse sob a voluntas
legis,
não se poderia identificar, na Lei 8.038/90, qualquer intento de
consagrar a irrecorribilidade das decisões interlocutórias ou
definitivas proferidas em ação penal originária de competência do
STF. Sopesou que referida norma não teria cogitado em eliminar
recursos previstos no RISTF e, no que se refere à ação penal
originária, a circunstância de o legislador haver disciplinado
apenas fase de instauração, instrução e julgamento e, ainda
assim, de modo parcial, não poderia ser entendido com o propósito
de tornar irrecorríveis as decisões interlocutórias e definitivas.
Assinalou que o silêncio da lei quanto ao ponto não comportaria
interpretação à base de argumento contrário, que levaria à
absoluta irrecorribilidade dessas decisões. Concluiu que a
interpretação da norma pela admissibilidade dos embargos
infringentes cumpriria, em caso concreto, os compromissos assumidos
pelo Brasil perante a comunidade das nações, especialmente em face
das cláusulas do Pacto de São José da Costa Rica. Por fim,
registrou que a garantia assegurada nesse pacto, relativo ao direito
de toda pessoa recorrer de sentença penal que lhe imponha uma
condenação, seria mais uma razão a determinar a necessidade de a
Constituição eliminar ou reduzir drasticamente as inúmeras
hipóteses de competência de foro por prerrogativa de função
perante o STF.
AP
470 AgR - vigésimo quinto a vigésimo sétimo/MG, rel. Min. Joaquim
Barbosa, 11 e 12.9.2013. (AP-470)
(Informativo
719, Plenário)
AP
470/MG: embargos infringentes e admissibilidade - 12
A
Ministra Rosa Weber rejeitou a preliminar de preclusão consumativa
levantada pelo Ministro Marco Aurélio. No mérito, afirmou que seria
inadequado, no exercício da jurisdição, juízo sobre a
conveniência da preservação no ordenamento jurídico do recurso de
embargos infringentes objeto da norma regimental. Ponderou que, ainda
que se tratasse de recurso arcaico, anacrônico, excessivo ou
contraproducente, o emprego da técnica jurídica não autorizaria
concluir pela sua revogação. Assinalou que a condenação em sede
de ação penal originária de tribunal seria decisão de instância
primeira e única. Portanto, o reexame proporcionado pelos embargos
infringentes integraria a conformação normativa de direito
fundamental. Asseverou que, se o STF, sob a égide da CF/88, não
mais deteria a competência para inovar regimentalmente sobre normas
processuais, não haveria como revogar as normas regimentais
materialmente processuais incorporadas, nessa qualidade, ao
ordenamento jurídico. Consignou que a revogação ou alteração
dessas normas, com perfil hierárquico de lei ordinária, implicaria
necessariamente iniciativa de natureza legislativa, por quaisquer das
modalidades contempladas no art. 2º, § 1º, da LINDB.
AP
470 AgR - vigésimo quinto a vigésimo sétimo/MG, rel. Min. Joaquim
Barbosa, 11 e 12.9.2013. (AP-470)
(Informativo
719, Plenário) 19
AP
470/MG: embargos infringentes e admissibilidade - 13
O
Ministro Dias Toffoli enfatizou que a parte final do art. 12 da Lei
8.038/90 não remeteria ao CPP, à Constituição ou a nenhum outro
ato normativo que não o RISTF. Pontuou que este diploma fora
recepcionado pela CF/88 e, por consequência, os embargos
infringentes. No tocante à questão da preclusão consumativa,
suscitada pelo Ministro Marco Aurélio, destacou que, acaso admitidos
os embargos infringentes, neles se manifestaria sobre o tema.
AP
470 AgR - vigésimo quinto a vigésimo sétimo/MG, rel. Min. Joaquim
Barbosa, 11 e 12.9.2013. (AP-470)
(Informativo
719, Plenário)
AP
470/MG: embargos infringentes e admissibilidade - 14
O
Ministro Ricardo Lewandowski rejeitou a preliminar da preclusão
consumativa em face do princípio da eventualidade, aplicado
subsidiariamente ao CPP, bem assim dos fundamentos trazidos pelo
Ministro Teori Zavascki. Em seguida, entendeu cabíveis os embargos
infringentes. Acentuou que, na esfera penal, os infringentes
constituiriam recurso exclusivo do réu manejado no exercício do
direito constitucional à ampla defesa. Rememorou que haveria
previsibilidade de embargos infringentes inclusive nos artigos 538 e
541 do CPPM, aplicados também no STM, que seria Corte de cúpula.
Veiculou que, atualmente, o Supremo não mais poderia revogar o
dispositivo inserido em seu regimento interno e somente o Congresso
Nacional teria competência para excluir o recurso do ordenamento
legal. Ponderou que os aludidos embargos não seriam incompatíveis
com o procedimento previsto na Lei 8.038/90 e que esta jamais teria
pretendido revogar essa modalidade de defesa do réu. No ponto,
discorreu acerca da gênese do diploma normativo. Destacou que a Lei
8.038/90 teria tratado de outros institutos e da figura do revisor
apenas no âmbito do STJ e, não obstante isso, estes subsistiriam no
STF. Aduziu que o diploma legal não regularia de forma exaustiva
todos os procedimentos que nesta Corte tramitam e teria sido omisso
quanto aos embargos infringentes (ADI 171 EI/MG, DJU de 15.12.95).
Reportou-se à manifestação do Ministro Celso de Mello sobre
embargos infringentes em ação penal originária na qual assinalara
haver, no âmbito desta Corte, a adoção de um critério de duplo
reexame. Paralelamente, frisou compreender que o princípio do duplo
grau de jurisdição encontrar-se-ia implícito na Constituição.
Observou que a Lei 8.038/90, ao situar as exclusões expressas em
seus artigos, em nenhum momento teria revogado dispositivos da lei
processual penal, mas tão só os relativos à lei processual civil.
AP
470 AgR - vigésimo quinto a vigésimo sétimo/MG, rel. Min. Joaquim
Barbosa, 11 e 12.9.2013. (AP-470)
(Informativo
719, Plenário)
AP
470/MG: embargos infringentes e admissibilidade - 15
O
Ministro Ricardo Lewandowski destacou, ainda, que o cabimento dos
infringentes nas ações penais de competência originária do STF
justificar-se-ia pela posição singular de cúpula ostentada por
esta Corte na organização do Poder Judiciário brasileiro.
Cuidar-se-ia de decorrência lógica do sistema a exigir que, em não
havendo qualquer outra instância superior que pudesse ser buscada
para plena satisfação da justiça, fosse permitido ao Supremo,
mediante provocação e antes da formação da coisa julgada,
averiguar se cometera eventuais equívocos ou ilegalidades na
condenação penal por ele imposta em decisão não unânime. Dessa
maneira, a previsão dos embargos infringentes no STF representaria
conformação ao princípio da pluralidade de graus jurisdicionais,
permitindo ao órgão de cúpula a derradeira oportunidade de
corrigir erros de fato ou de direito verificados em suas decisões de
natureza penal, sobretudo porque em jogo o status
libertatis.
Complementou que a subsistência do recurso repousaria ainda sob o
princípio da vedação do retrocesso em matéria de direitos
fundamentais, no sentido de que o legislador, o administrador ou
mesmo o julgador não poderiam atuar para restringir direitos e
liberdades assegurados pela Constituição. No caso, o direito ao
contraditório e à ampla defesa, com todos os meios e recursos a ela
inerentes. Realçou que vulneraria o postulado da vedação do
retrocesso retirar, neste julgamento, o recurso com que os réus
contavam e com relação ao qual não havia contestação no STF. Por
fim, enfatizou que quaisquer dúvidas sobre a existência dos
embargos infringentes teriam de ser necessariamente resolvidas em
favor do réu. Após, o julgamento foi suspenso para se aguardar o
voto de desempate do Ministro Celso de Mello.
AP
470 AgR - vigésimo quinto a vigésimo sétimo/MG, rel. Min. Joaquim
Barbosa, 11 e 12.9.2013. (AP-470)
(Informativo
719, Plenário) 20
AP
470/MG: embargos infringentes e admissibilidade - 16
Em
conclusão de julgamento de agravos regimentais, o Plenário, por
maioria, admitiu a interposição de embargos infringentes em face de
decisão que condenara diversas pessoas pela prática de esquema a
abranger, dentre outros crimes, peculato, lavagem de dinheiro,
corrupção ativa e gestão fraudulenta — v. Informativos 718 e
719. Preliminarmente, por decisão majoritária, o Tribunal rejeitou
questão suscitada pelo Ministro Marco Aurélio, que assentava a
preclusão consumativa, tendo em vista a oposição simultânea de
embargos declaratórios e embargos infringentes, pelas mesmas partes.
A Corte reputou que os recursos interpostos cumulativamente teriam
âmbito de cognição e objetos diferentes um do outro, e que
incidiria o princípio da eventualidade, aplicado subsidiariamente ao
CPP. Vencido o suscitante. No mérito, o Ministro Celso de Mello
proferiu voto de desempate no sentido de admitir a possibilidade de
utilização, na espécie, dos embargos infringentes (RISTF, art.
333, I), desde que existentes, pelo menos, quatro votos vencidos,
acompanhando a divergência iniciada pelo Ministro Roberto Barroso.
Considerou, em sua manifestação, que o art. 333, I, do RISTF não
sofrera, no ponto, derrogação tácita ou indireta em decorrência
da superveniente edição da Lei 8.038/90, que se limitara a dispor
sobre normas meramente procedimentais concernentes a causas penais
originárias, indicando-lhes a ordem ritual e regendo-as até o
encerramento da instrução probatória. Afirmou que o tema deveria
ser examinado à luz de dois critérios: o da reserva constitucional
de lei, de um lado, e o da reserva constitucional do regimento, de
outro. Explicou que a Constituição delimitaria o campo de
incidência da atividade legislativa, e vedaria ao Congresso a edição
de normas que disciplinassem matérias reservadas, com exclusividade,
à competência normativa dos tribunais. Aduziu que, por essa razão,
o STF teria julgado inconstitucionais normas que transgrediriam a
cláusula de reserva constitucional de regimento. Esta qualidade,
segundo o Ministro Celso de Mello, transformaria o texto regimental
em sedes
materiae no
que concerne aos temas sujeitos ao exclusivo poder de regulação
normativa dos tribunais. Afirmou, portanto, que o art. 333, I, do
RISTF, embora de natureza formalmente regimental, teria caráter
material de lei, e fora recebido pela nova ordem constitucional com
essa característica. Assinalou, entretanto, que, atualmente,
faleceria ao STF o poder de derrogar normas regimentais veiculadoras
de conteúdo processual, que somente poderiam ser alteradas mediante
lei em sentido formal, nos termos da Constituição.
AP
470 AgR - vigésimo quinto/MG, rel. orig. Min. Joaquim Barbosa, red.
p/ o acórdão Min. Teori Zavascki. (AP-470)
AP
470 AgR - vigésimo sexto/MG, rel. orig. Min. Joaquim Barbosa, red.
p/ o acórdão Min. Roberto Barroso. (AP-470)
AP
470 AgR - vigésimo sétimo/MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, 18.9.2013.
(AP-470)
(Informativo
720, Plenário)
AP
470/MG: embargos infringentes e admissibilidade - 17
Prosseguindo
em sua manifestação, o Ministro Celso de Mello mencionou a
existência de projeto de lei relativo a eventual alteração no
texto da Lei 8.038/90. Referido projeto propunha a abolição dos
embargos infringentes em todas as hipóteses dispostas no art. 333 do
RISTF. Destacou que a proposta não fora acatada ao fundamento de que
os embargos infringentes constituiriam importante canal para a
reafirmação ou modificação do entendimento sobre temas
constitucionais, bem como sobre outras matérias para as quais os
embargos infringentes seriam previstos. Observou, ainda, que, segundo
essa mesma manifestação acolhida pela Câmara dos Deputados para
rejeitar o aludido projeto de lei, a exigência de, no mínimo,
quatro votos divergentes para que fosse viabilizada a oposição do
recurso em questão indicaria a relevância de se oportunizar novo
julgamento para a rediscussão do tema e a fixação de um
entendimento definitivo. O Ministro Celso de Mello reportou que
nessas razões apresentadas pela manutenção dos embargos
infringentes constaria, ainda, a justificativa de que eventual
mudança na composição do STF no interregno poderia influir no
resultado final, que também poderia ser modificado por argumentos
ainda não considerados ou até por circunstâncias conjunturais
relevantes.
AP
470 AgR - vigésimo quinto/MG, rel. orig. Min. Joaquim Barbosa, red.
p/ o acórdão Min. Teori Zavascki, 18.9.2013. (AP-470)
AP
470 AgR - vigésimo sexto/MG, rel. orig. Min. Joaquim Barbosa, red.
p/ o acórdão Min. Roberto Barroso, 18.9.2013. (AP-470)
AP
470 AgR - vigésimo sétimo/MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, 18.9.2013.
(AP-470)
(Informativo
720, Plenário)
AP
470/MG: embargos infringentes e admissibilidade - 18
O
Ministro Celso de Mello reiterou que não se presumiria a revogação
tácita das leis, mormente por não incidir, no caso, qualquer
hipótese configuradora de revogação das espécies normativas, na
forma descrita no art. 2º, § 1º, da Lei de Introdução às Normas
de Direito Brasileiro - LINDB. Registrou, 21
ademais,
que a Lei 8.038/90 abstivera-se de disciplinar o sistema recursal
interno do Supremo, embora pudesse fazê-lo, a caracterizar uma
lacuna intencional do legislador ordinário. Assinalou, também, que
a regra consubstanciada no art. 333, I, do RISTF buscaria permitir a
concretização, no âmbito desta Corte, no contexto das causas
penais originárias, do postulado do duplo reexame, que visa a
amparar direito consagrado na Convenção Americana de Direitos
Humanos, na medida em que realizaria, embora insuficientemente, a
cláusula da proteção judicial efetiva. Sublinhou, por fim, que o
referido postulado seria invocável mesmo nas hipóteses de
condenações penais em decorrência de prerrogativa de foro,
formuladas por Estados que houvessem formalmente reconhecido, como
obrigatória, a competência da Corte Interamericana de Direitos
Humanos em todos os casos relativos à interpretação ou aplicação
desse tratado internacional. O Ministro Celso de Mello, então, ao
proferir o voto de desempate, admitiu a possibilidade de utilização,
no caso, dos embargos infringentes. Vencidos os Ministros Joaquim
Barbosa, Presidente e relator, Luiz Fux, Cármen Lúcia, Gilmar
Mendes e Marco Aurélio, que não admitiam os infringentes por
entenderem que esse recurso estaria revogado pela Lei 8.038/90.
AP
470 AgR - vigésimo quinto/MG, rel. orig. Min. Joaquim Barbosa, red.
p/ o acórdão Min. Teori Zavascki. (AP-470)
AP
470 AgR - vigésimo sexto/MG, rel. orig. Min. Joaquim Barbosa, red.
p/ o acórdão Min. Roberto Barroso. (AP-470)
AP
470 AgR - vigésimo sétimo/MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, 18.9.2013.
(AP-470)
(Informativo
720, Plenário)
AP
470/MG: embargos infringentes e admissibilidade - 19
Em
passo seguinte, o Plenário desproveu agravo regimental na parte em
que pretendida a admissibilidade de embargos infringentes em face de
condenação na qual o número de votos divergentes e vencidos —
pela absolvição — seria inferior a quatro. A defesa argumentava
que seria permitido utilizar-se desse recurso mesmo que houvesse
apenas um voto divergente na decisão condenatória. A Corte reputou
que não se poderia ampliar a regra do RISTF, expressa nesse ponto. A
exceção inscrita no final do parágrafo único do art. 333 desse
diploma (“O
cabimento dos embargos, em decisão do Plenário, depende da
existência, no mínimo, de quatro votos divergentes, salvo nos casos
de julgamento criminal em sessão secreta”)
seria aplicável apenas a julgamentos secretos, não mais existentes.
Nas assentadas públicas, haveria de se observar o quórum mínimo de
quatro votos vencidos. Seria defeso, portanto, suprimir a alusão a
julgamento secreto do preceito, uma vez que implicaria a criação de
nova norma. Explicou-se que, nos termos da Constituição, o STF não
teria competência para legislar sobre matéria processual.
AP
470 AgR - vigésimo sétimo/MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, 18.9.2013.
(AP-470)
(Informativo
720, Plenário)
AP
470/MG: embargos infringentes e admissibilidade - 20
Ato
contínuo, o Plenário, por decisão majoritária, ao aplicar o art.
191 do CPC por analogia, acolheu pedido formulado em agravo
regimental para admitir prazo em dobro — portanto de trinta dias —
para oposição dos embargos infringentes, contados a partir da
publicação do acórdão referente à sua admissibilidade. O
Ministro Teori Zavascki considerou que deveria ser conferido o mesmo
tratamento dado aos embargos declaratórios, em que aumentado o
prazo, e que a questão, de cunho processual, não deveria ser
analisada à luz do caso concreto apenas. Concluiu que, existente
litisconsórcio passivo em ação penal, deveria incidir o prazo em
dobro previsto no CPC, regra subsidiária. O Ministro Dias Toffoli
acresceu que, muito embora se tratasse de litisconsórcio passivo, se
houvesse apenas uma peça subscrita por todos os embargantes, o prazo
deveria ser simples. Por se tratar de peças distintas, com
diferentes procuradores, o prazo deveria ser dobrado. Vencidos os
Ministros Joaquim Barbosa, Presidente e relator, Roberto Barroso,
Luiz Fux e Gilmar Mendes. Reputavam que o prazo regimental de quinze
dias deveria ser observado. Após, deliberou-se que os embargos
infringentes já interpostos seriam distribuídos imediatamente a
relator a ser definido por sorteio, excluídos o relator e o revisor
da ação penal. Além disso, esse futuro relator tornar-se-ia
prevento em relação aos demais embargos infringentes eventualmente
interpostos.
AP
470 AgR - vigésimo quinto/MG, rel. orig. Min. Joaquim Barbosa, red.
p/ o acórdão Min. Teori Zavascki, 18.9.2013. (AP-470)
AP
470 AgR - vigésimo sexto/MG, rel. orig. Min. Joaquim Barbosa, red.
p/ o acórdão Min. Roberto Barroso, 18.9.2013. (AP-470)
1ª
Parte: 2ª Parte:
(Informativo
720, Plenário) 22
Execução
da Pena
Transferência
para presídio federal de segurança máxima e prévia oitiva de
preso
A
transferência de preso para presídio federal de segurança máxima
sem a sua prévia oitiva, desde que fundamentada em fatos
caracterizadores de situação emergencial, não configura ofensa aos
princípios do devido processo legal, da ampla defesa, da
individualização da pena e da dignidade da pessoa humana. Com base
nesse entendimento, a 1ª Turma denegou habeas
corpus em
que se pleiteava a anulação de transferência de preso recolhido em
penitenciária estadual para estabelecimento federal por suposta
inobservância de requisitos legais. Aludiu-se ao que contido no §
6º do art. 5º da Lei 11.671/2008, que dispõe sobre a transferência
e inclusão de presos em estabelecimentos penais federais de
segurança máxima e dá outras providências (“§
6o
Havendo
extrema necessidade, o juiz federal poderá autorizar a imediata
transferência do preso e, após a instrução dos autos, na forma do
§ 2o
deste
artigo, decidir pela manutenção ou revogação da medida adotada”).
Consignou-se a possibilidade de postergação da oitiva dos agentes
envolvidos no processo de transferência, cuja formalidade estaria
prevista no § 2º do mesmo preceito [“Instruídos
os autos do processo de transferência, serão ouvidos, no prazo de 5
(cinco) dias cada, quando não requerentes, a autoridade
administrativa, o Ministério Público e a defesa, bem com o
Departamento Penitenciário Nacional - DEPEN, a quem é facultado
indicar o estabelecimento penal mais adequado”].
Aduziu-se que, no caso, estariam demonstrados os fatos ensejadores da
situação emergencial: a) rebeliões ocorridas em determinado
período, com a morte de vários detentos; b) julgamento, pela Corte
Interamericana de Direitos Humanos, do Brasil e do estado-membro em
que localizada a penitenciária na qual inicialmente recluso o
paciente; c) interdição do presídio; e d) periculosidade do
paciente. Ressaltou-se, ademais, a inexistência de direito subjetivo
do reeducando de cumprir a pena em penitenciária específica.
HC
115539/RO, rel. Min. Luiz Fux, 3.9.2013. (HC-115539)
(Informativo
718, 1ª Turma)
Habeas
Corpus
HC
e abertura de inquérito judicial
A
1ª Turma, por maioria, não conheceu de habeas
corpus impetrado
contra decisão monocrática de Ministro do STJ que, por não
vislumbrar lesão ou ameaça a direito de liberdade do paciente,
negara, liminarmente, seguimento a writ
lá
impetrado. No caso, a defesa postulava a suspensão de inquérito
judicial instaurado contra o paciente, em curso perante tribunal de
justiça estadual. Sustentava a inviabilidade desse inquérito, tendo
em conta que a Corte local, em julgamento de processo administrativo
disciplinar, já teria assentado o não reconhecimento da
materialidade do delito a ele imputado. Asseverou-se que o despacho
autorizador da abertura de inquérito judicial instaurado contra
magistrado amparado em elementos colacionados em representação do
Ministério Público não padeceria de nulidade e tampouco atingiria
a liberdade de locomoção do paciente. Registrou-se que o parquet
—
em decorrência de elementos obtidos em correição — teria
descrito de maneira pormenorizada as supostas práticas de atos de
improbidade administrativa pelo paciente e por outros juízes.
Ressaltou-se que a alusão aos fundamentos constantes da
representação ministerial seriam suficientes, per
se,
para deferir o pedido de abertura de inquérito judicial. Por fim,
frisou-se a inadmissibilidade da via eleita com o objetivo de
permitir a cognição de questões não apreciadas em instâncias
anteriores, bem como seu não cabimento contra decisões proferidas
nos moldes do Enunciado 691 da Súmula do STF (“Não
compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus
impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido
a tribunal superior, indefere a liminar”).
Vencidos os Ministros Dias Toffoli e Marco Aurélio, que concediam a
ordem para que o processo retornasse para julgamento de mérito no
STJ, ante a inobservância do princípio da colegialidade.
HC
111095/PB, rel. Min. Luiz Fux, 3.9.2013. (HC-111095)
(Informativo
718, 1ª Turma)
Prescrição
executória e termo inicial - 2
Ante
a inadequação da via processual, a 1ª Turma, em conclusão de
julgamento, assentou a extinção de habeas
corpus no
qual se pretendia ver reconhecida a prescrição da pretensão
executória, em face do art. 112, I, do CP, que prevê como termo
inicial da prescrição o dia do trânsito em julgado da sentença
condenatória para a acusação. No caso, alegava-se que a sentença
transitara em julgado para a acusação em 2001 e que a intimação
para execução da pena ocorrera em 2010, após o prazo prescricional
— v. Informativo 712. Além disso, por maioria, rejeitou-se
proposta formulada pelo Ministro Dias Toffoli no 23
sentido
da concessão da ordem, de ofício, para cassar a decisão impugnada
e determinar que o writ
fosse
levado a julgamento pelo órgão colegiado em virtude de ofensa ao
princípio da colegialidade.
HC
115269/RR, rel. Min. Rosa Weber, 10.9.2013. (HC-115269)
(Informativo
719, 1ª Turma)
HC
em crime ambiental e reexame de fatos - 2
Em
conclusão de julgamento, a 2ª Turma declarou prejudicado habeas
corpus mediante
o qual se pretendia trancar ação penal com base em alegada
prescrição da pretensão punitiva e atipicidade da conduta. No
caso, cuidava-se de paciente condenado por ocupar clandestinamente
área de propriedade do Governo do Distrito Federal (Lei 4.947/66,
art. 20) e por ter impedido a regeneração das espécies vegetais
que lá se desenvolviam (Lei 9.605/98, art. 48) — v. Informativo
652. Assentou-se o prejuízo da impetração ante a superveniência
de notícia de que fora extinta a punibilidade do paciente, uma vez
que se teria consumado a prescrição penal.
HC
105908/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 24.9.2013. (HC-105908)
(Informativo
721, 2ª Turma)
Pressupostos
Processuais
RHC
e capacidade postulatória - 4
Em
conclusão de julgamento, a 2ª Turma reconheceu prejudicado, por
perda superveniente de objeto, o exame de recurso ordinário em
habeas
corpus no
qual se questionava a necessidade de capacidade postulatória para a
sua interposição. No caso, a decisão impugnada tivera origem em
writ
impetrado
perante o STJ, pelo ora recorrente, com o objetivo de cancelar a
Ordem de Serviço 2/2010 — emanada da presidência de seção
criminal de tribunal de justiça —, que determinara o
encaminhamento, à Defensoria Pública, de petições subscritas por
presos — v. Informativos 665 e 710. Em resposta a pedido de
informações complementares formulado pelo STF, a Corte de origem
esclareceu que a norma impugnada teria sido revogada.
RHC
111438/DF, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 10.9.2013. (RHC-111438)
(Informativo
719, 2ª Turma)
DIREITO
TRIBUTÁRIO
Imunidade
Tributária
Art.
150, VI, c, da CF: ITBI e finalidades essenciais - 1
A
destinação do imóvel às finalidades essenciais da entidade deve
ser pressuposta no caso do Imposto de Transmissão Inter Vivos de
Bens Imóveis - ITBI, sob pena de não haver imunidade para esse
tributo [CF: “Art.
150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é
vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
... VI - instituir impostos sobre: ... c) patrimônio, renda ou
serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das
entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação
e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os
requisitos da lei;
... §
4º - As vedações expressas no inciso VI, alíneas ‘b’ e ‘c’,
compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços,
relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas
mencionadas”].
Com base nesse entendimento, a 1ª Turma proveu recurso
extraordinário para reconhecer a imunidade para ITBI relativamente à
aquisição do terreno objeto da impetração. Inicialmente,
afastou-se alegação de que o caso comportaria revolvimento de fatos
e provas, porquanto o tribunal de origem deixara de reconhecer o
benefício constitucional da citada imunidade sob o fundamento de que
o Serviço Nacional de Aprendizagem - Senac teria que aguardar a
realização objetiva do seu projeto — construção de edifício
que se destinaria aos fins próprios da entidade — para, só então,
evitar a ação defensiva do Poder Público. Consignou-se inexistir
controvérsia de fato, mas sim valoração dele.
RE
470520/SP, rel. Min. Dias Toffoli, 17.9.2013. (RE-470520)
(Informativo
720, 1ª Turma)
Art.
150, VI, c, da CF: ITBI e finalidades essenciais - 2
Observou-se
que, na espécie, remanesceria apenas questão de direito sobre a
condicionante constitucional da vinculação às finalidades
essenciais da entidade, que, conforme assentado pelas instâncias
ordinárias, preencheria os requisitos legais para usufruto da
imunidade. Acentuou-se que o fato gerador do ITBI seria a transmissão
jurídica do imóvel e não fatos supervenientes. Registrou-se que,
quanto ao benefício do art. 150, VI, c, da CF, o ônus de elidir a
presunção de vinculação às atividades 24
essenciais
seria do Fisco. No mais, reportou-se ao que decidido no julgamento do
RE 385091/DF (acórdão pendente de publicação, v. Informativo
714). O Ministro Marco Aurélio, ao acompanhar o relator, distinguiu
a presente situação daquela referida no precedente em que se teria,
de forma projetada no tempo, um imóvel desocupado. Enfatizou, ainda,
que o próprio tribunal recorrido teria apontado existir, ao menos,
ideia de se construir no imóvel prédio que seria destinado às
finalidades do Senac.
RE
470520/SP, rel. Min. Dias Toffoli, 17.9.2013. (RE-470520)
(Informativo
720, 1ª Turma)
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Fale a verdade.