Direito
Administrativo
Aposentadorias
e Pensões
Pensão
vitalícia à viúva de ex-prefeito - 6
Lei
municipal que concedera à viúva de ex-prefeito, falecido no curso
do mandato, pensão vitalícia equivalente a 30% dos vencimentos por
ele percebidos, encontra base material de apoio na Constituição.
Essa a conclusão da 2ª Turma que, por maioria, proveu recursos
extraordinários interpostos contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado do Rio de Janeiro que, em ação civil pública proposta
pelo 3
Ministério
Público estadual, considerara imoral e lesiva ao patrimônio público
a mencionada norma local. Na espécie, o acórdão recorrido
condenara solidariamente o prefeito que sancionara a lei, os
vereadores que a aprovaram e a viúva a restituir ao erário os
valores recebidos — v. Informativos 432 e 561.
RE
405386/RJ, rel. orig. Min. Ellen Gracie, red. p/ o acórdão Min.
Teori Zavascki, 26.2.2013. (RE-405386)
(Informativo
696, 2ª Turma)
Pensão
vitalícia a viúva de ex-prefeito - 7
Asseverou-se
que, não obstante a mencionada lei local não se revestir de
normatividade geral, não haveria empecilho constitucional a que
fossem editadas leis de efeitos concretos ou mesmo individualizados.
Destacou-se que, em determinados casos, apenas lei em sentido formal
seria instrumento apto a dispor sobre certas matérias, inclusive
pensões especiais. Afastou-se alegação de nulidade formal da lei
pelo só fato de dispor sobre situação concreta. Ponderou-se que,
na espécie, tanto a petição inicial, quanto os atos decisórios
das instâncias ordinárias teriam se limitado a considerar “imoral”
a lei por ter conferido tratamento vantajoso a uma pessoa, sem
qualquer juízo sobre a razoabilidade ou não, em face das
circunstâncias de fato e de direito, da concessão do privilégio.
Aduziu-se que se lei concessiva de tratamento privilegiado a
destinatários específicos fosse considerada imoral, seriam
inconstitucionais, por exemplo, as leis que estabelecessem isenções
fiscais. Verificou-se que, em hipóteses como a dos autos,
aplicar-se-ia a imunidade, no que tange a opiniões, palavras e votos
de vereadores. Pontuou-se que, embora se tratasse de lei somente em
sentido formal, sem densidade normativa geral e abstrata, não
deixaria de ser norma, submetida ao correspondente processo
legislativo próprio, com aprovação da Câmara de Vereadores e
sanção do Prefeito. Vencida a Min. Ellen Gracie, relatora, que
conhecia em parte dos recursos e, na parte conhecida, negava-lhes
provimento. O Min. Teori Zavascki participou da votação por suceder
ao Min. Cezar Peluso, que pedira vista dos autos.
RE
405386/RJ, rel. orig. Min. Ellen Gracie, red. p/ o acórdão Min.
Teori Zavascki, 26.2.2013. (RE-405386)
(Informativo
696, 2ª Turma)
Concurso
Público
Concurso
público e conteúdo programático do edital
A
1ª Turma concedeu mandado de segurança para anular acórdãos do
TCU que teriam determinado ao impetrante, Conselho Regional de
Medicina Veterinária do Estado do Rio Grande do Sul - CRMV/RS, a
dispensa de servidores admitidos por concurso público. Na espécie,
a Corte de Contas concluíra que o edital se revestira de
subjetividade, ao prever etapa classificatória em que os candidatos
seriam avaliados em seus curricula
vitae via
quesitos pontuáveis, a saber, experiência, qualificação técnica
e capacidade de comunicação. Entendeu-se, em síntese, que, ao
contrário do que decidido pelo TCU, o certame não teria se
revestido de critérios subjetivos. Destacou-se que o edital
especificara, em termos objetivos, os critérios de avaliação e
pontuação que vincularam a comissão responsável pela seleção
pública. Asseverou-se que teriam sido atendidos os critérios de
impessoalidade, objetividade e isonomia.
MS
26424/DF, Min. Dias Toffoli, 19.2.2013. (MS-26424
(Informativo
695, 1ª Turma)
Sistema
Remuneratório
Aplicabilidade
imediata da EC 19/98 e irredutibilidade da remuneração - 5
Em
conclusão, o Plenário, por maioria, deu parcial provimento a
recurso extraordinário interposto pelo Estado do Mato Grosso do Sul
em que se discutia a constitucionalidade da incidência do adicional
por tempo de serviço sobre a remuneração a partir do advento da
Emenda Constitucional 19/98. Na espécie, o acórdão impugnado dera
parcial provimento à apelação dos recorridos, servidores públicos
estaduais, para fixar o pagamento do adicional por tempo de serviço
com base na remuneração desses servidores até a data de início de
vigência da Lei estadual 2.157, de 26.10.2000, que passara a prever
a incidência do adicional apenas sobre o salário-base — v.
Informativo 563. Consignou-se que, ao servidor público admitido
antes da EC 19/98, seria assegurada a irredutibilidade remuneratória
sem, contudo, direito adquirido ao regime jurídico de sua
remuneração. Asseverou-se que a referida emenda constitucional
vigoraria desde sua publicação, servindo de parâmetro para o exame
da constitucionalidade das legislações editadas sob sua vigência.
Dessa forma, diante da aplicabilidade imediata, o art. 37, XIV, 4
da
CF, não teria recepcionado o § 3º do art. 73 da Lei estadual
1.102/90. Assim, nenhuma legislação posterior à EC 19/98 poderia
incluir, na base de cálculo de qualquer acréscimo pecuniário a
remuneração de servidor, aumentos ulteriores, e que essa fora a
razão pela qual o tribunal a
quo limitara
a condenação do recorrente à vigência da Lei estadual 2.157/2000,
que adequara a base de cálculo do adicional por tempo de serviço
aos termos da emenda constitucional. Obtemperou-se que a pretensão
dos recorridos esbarraria em orientação fixada pelo Supremo no
sentido de que o art. 37, XIV, na redação da EC 19/98, seria
autoaplicável, portanto, não teriam sido recepcionadas as normas
com ela incompatíveis, independentemente do advento de nova
legislação estadual nesse sentido. Vencido o Min. Marco Aurélio,
que negava provimento ao recurso. Aduzia que a lei teria sido editada
para vigorar de forma prospectiva, para que a sociedade não vivesse
a sobressaltos. Enfatizava que o acórdão recorrido teria apenas
preservado o patamar remuneratório dos servidores no período
compreendido entre 31.3.99, ante a prescrição quanto ao pretérito,
e 26.10.2000, quando teria sido revogada a norma que previa a
incidência do adicional sobre a remuneração, substituída pela
nova disciplina que considerava o vencimento básico.
RE
563708/MS, rel. Min. Cármen Lúcia, 6.2.2013.(RE-563708)
(Informativo
694, Plenário, Repercussão Geral)
Direito
Constitucional
Conflito
Federativo
Interesse
local e conflito federativo
Por
inexistirem interesses antagônicos entre unidades da Federação, a
1ª Turma negou provimento a agravo regimental e manteve decisão
monocrática do Min. Marco Aurélio, em mandado de segurança do qual
relator, que declinara da competência para tribunal de justiça
local. No caso, entendeu-se não haver conflito federativo entre
seccional da OAB e presidente de tribunal de justiça, com o
envolvimento, também, do Ministério Público, todos do mesmo
estado-membro.
MS
31396 AgR/AC, rel. Min. Marco Aurélio, 26.2.2013. (MS-31396)
(Informativo
696, 1ª Turma)
Controle
de Constitucionalidade
Telecomunicações
e competência legislativa - 1
Por
vislumbrar aparente usurpação da competência privativa da União
para legislar sobre telecomunicações (CF: “Art.
21: Compete à União: ... XI – explorar, diretamente ou mediante
autorização, concessão ou permissão, os serviços de
telecomunicações, nos termos da lei, que disporá sobre a
organização dos serviços, a criação de um órgão regulador e
outros aspectos institucionais”),
o Plenário deferiu pedido de medida cautelar em ação direta de
inconstitucionalidade, proposta pela Associação das Operadoras de
Celulares - Acel, a fim de suspender a eficácia da Lei 4.084/2011,
do Estado de Mato Grosso do Sul. A norma impugnada versa sobre a
validade de créditos alusivos à telefonia móvel. O Min. Gilmar
Mendes aventou a possibilidade de converter-se a liminar em exame de
mérito, principalmente, nas hipóteses a envolver competência
legislativa e matérias já pacificadas na Corte. Destacou-se que, na
espécie, isso não seria possível, porquanto ausentes, nos autos,
as manifestações do Procurador-Geral da República e do
Advogado-Geral da União.
ADI
4715 MC/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 7.2.2013. (ADI-4715)
(Informativo
694, Plenário)
Telecomunicações
e competência legislativa - 2
Com
base no fundamento acima expendido, o Plenário deferiu medida
cautelar em ação direta de inconstitucionalidade, ajuizada pela
Associação Brasileira de Concessionárias de Serviço Telefônico
Fixo Comutado - Abrafix, para suspender a eficácia da Lei
14.150/2012, do Estado do Rio Grande do Sul. A norma questionada veda
a cobrança de assinatura básica pelas concessionárias de
telefonias fixa e móvel naquela unidade federativa. O Min. Ricardo
Lewandowski, relator, salientou que o processo não estaria
aparelhado para que houvesse pronunciamento sobre o mérito da ação.
ADI
4907 MC/RS, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 7.2.2013. (ADI-4907)
(Informativo
694, Plenário)
Telecomunicações
e competência legislativa - 3 5
Na
mesma linha acima referida, o Plenário deferiu pedido de medida
cautelar em ação direta de inconstitucionalidade, ajuizada pela
Associação Brasileira das Prestadoras de Serviços de
Telecomunicações Competitivas - Telecomp, para suspender a eficácia
da vigência dos artigos 1º a 4º da Lei 2.659/2011, do Estado de
Rondônia. O ato normativo obriga empresa concessionária de serviços
de telefonia celular a fornecer, mediante solicitação, informações
sobre a localização de aparelhos de clientes à polícia judiciária
estadual, ressalvado o sigilo do conteúdo das ligações
telefônicas. O Min. Teori Zavascki acompanhou a conclusão, porém,
por fundamento diverso. Entreviu não se tratar de lei a disciplinar
telecomunicações, mas sim produção de prova em inquérito
policial. Ressaltou que, como a causa de pedir em ação direta seria
aberta, nada impediria a concessão da cautelar por ofensa ao art.
22, I, da CF, que trataria de matéria penal e processual penal.
ADI
4739 MC/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 7.2.2013. (ADI-4739)
(Informativo
694, Plenário)
Lei
11.738/2008: ED e modulação temporal - 1
Ante
a ilegitimidade de amicus
curiae para
interpor recursos, o Plenário não conheceu de embargos de
declaração do Sindicato dos Servidores Públicos do Município de
Fortaleza - Sindifort opostos contra acórdão de improcedência do
pedido formulado em ação direta de inconstitucionalidade contra
dispositivos da Lei 11.738/2008, a tratar do piso salarial nacional
para os profissionais do magistério público da educação básica —
v. Informativos 622 e 624. Ademais, por maioria, recebeu embargos
declaratórios, apresentados pelos Governadores dos Estados de Mato
Grosso do Sul, do Rio Grande do Sul, de Santa Catarina e do Ceará,
para definir a eficácia da norma a partir de 27.4.2011, data em que
resolvida a matéria de fundo. Vencido, no ponto, o Min. Marco
Aurélio que os acolhia em maior extensão. O Colegiado, ainda,
julgou prejudicado agravo regimental interposto pelo Governador do
Estado do Rio Grande do Sul contra a parte final de despacho em que
determinada a observância, entre-mentes, do que decidido na Rcl
2576/SC (DJe de 20.8.2004). Naquele despacho, fora concedida vista
dos autos à União, ao Congresso Nacional e ao Procurador-Geral da
República para se manifestarem. Ao aceitar proposta do Ministério
Público Federal, ordenou-se a correção de erro material constante
na ementa do acórdão impugnado, a fim de que a expressão “ensino
médio”
fosse substituída por “educação
básica”.
Além disso, determinou-se a retificação da ata do julgamento para
registrar que o pleito não fora conhecido quanto aos artigos 3º e
8º da mencionada lei, por perda superveniente de objeto.
ADI
4167 AgR/DF e Primeiros a Quintos ED/DF, rel. Min. Joaquim Barbosa,
27.2.2013. (ADI-4167)
(Informativo
696, Plenário)
Lei
11.738/2008: ED e modulação temporal - 2
No
tocante ao agravo, conquanto prejudicado com o exame de inúmeros
embargos de declaração, reputou-se conveniente recordar que a
menção no despacho teria caráter meramente declaratório e
expletivo. Esclareceu-se que o trecho adversado lembraria que a
oposição de embargos declaratórios apenas impediria o trânsito em
julgado de decisão recorrida em controle concentrado de
constitucionalidade, mas não o seu cumprimento. Na análise dos
diversos embargos de declaração, enfatizou-se que, no sistema
brasileiro, preponderaria a afirmação da constitucionalidade de
lei. Obtemperou-se relevante a possibilidade de medida cautelar não
ser confirmada, o que deveria ter conduzido o gestor público a se
preparar com o objetivo de fazer face aos gastos determinados pela
lei do piso, segundo os princípios orçamentários públicos da
oportunidade e da prudência. Assinalou-se que, embora resolvido o
mérito da ação, os embargantes negar-se-iam a cumprir a norma
declarada constitucional ao argumento de que os recursos — que não
possuiriam efeito suspensivo — aguardariam apreciação.
Entreviu-se o propósito de os requerimentos de modulação temporal
dos efeitos deslocarem típica discussão institucional de âmbito
administrativo e legislativo para a esfera judicial. Sinalizou-se que
a discussão sobre necessário reforço financeiro proveniente dos
recursos da União ou dilação de prazo para início da
exigibilidade dos aumentos deveria ser encetada e concluída entre os
Chefes do Poder Executivo e dos Legislativos locais e federal.
Ressaltou-se a existência de regramento a estabelecer o rito para a
avaliação dos pedidos de reforço orçamentário pelos
estados-membros. Mensurou-se que, se o STF estabelecesse prazo de
adaptação dos entes federados à lei, desmantelar-se-ia negociação
política cuja legitimidade não fora posta em dúvida.
ADI
4167 AgR/DF e Primeiros a Quintos ED/DF, rel. Min. Joaquim Barbosa,
27.2.2013. (ADI-4167)
(Informativo
696, Plenário)
Lei
11.738/2008: ED e modulação temporal - 3 6
O
Min. Teori Zavascki rememorou ter havido medida liminar em que o STF
dera interpretação conforme no sentido de considerar como piso o
total da remuneração, e não o vencimento básico. Complementou
que, durante a vigência da liminar, até por força de normas
constitucionais, as administrações públicas envolvidas, dos
estados-membros e da União, tiveram que pautar a programação
fiscal e, portanto, a aprovação de suas leis orçamentárias de
acordo com a medida concedida pelo STF. Pontuou que a decisão desta
Corte, em caráter definitivo, aplicar-se-ia a partir da data
correspondente à revogação da liminar. O Min. Ricardo Lewandowski
sublinhou que a solução dada seria compatível com a segurança
jurídica. O Min. Marco Aurélio, ao prover os embargos em maior
extensão, concluía que, presente o ADCT, a lei encerraria piso
nacional para os professores consubstanciado na totalidade do que
percebido.
ADI
4167 AgR/DF e Primeiros a Quintos ED/DF, rel. Min. Joaquim Barbosa,
27.2.2013. (ADI-4167)
(Informativo
696, Plenário)
Magistratura
Art.
93, II, a, da CF e obrigatoriedade de apresentação de lista
O
Plenário acolheu parcialmente embargos de declaração opostos, pela
União, contra acórdão proferido em mandado de segurança, no qual
cassado decreto presidencial que deixara de observar o disposto no
art. 93, II, a, da CF. Naquela decisão, asseverara-se que, na
promoção de magistrado federal, por merecimento, que figurasse por
3 vezes consecutivas ou 5 alternadamente, em lista tríplice, o Chefe
do Executivo teria de, obrigatoriamente, sufragar o nome que
figurasse no mencionado rol — v. Informativos 672 e 679.
Esclareceu-se que, ainda que existente vinculação ao nome que
figurasse na lista observadas essas condições — a significar,
para a embargante, indicação direta, e não lista —, o documento
sempre deveria ser elaborado pelo respectivo tribunal e enviado à
Presidência da República, por expressa exigência constitucional.
Além disso, na lista constariam os nomes de 2 outros juízes que,
eventualmente, poderiam ser beneficiados por esta regra, caso viessem
a preencher os requisitos futuramente.
MS
30585 ED/DF, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 27.2.2013. (MS-30585)
(Informativo
696, Plenário)
Princípios
e Garantias Constitucionais
Mandado
de injunção e aviso prévio - 2
Em
conclusão, o Plenário determinou a aplicação dos critérios
estabelecidos pela Lei 12.506/2011 — que normatizou o aviso prévio
proporcional ao tempo de serviço — a mandados de injunção,
apreciados conjuntamente, em que alegada omissão legislativa dos
Presidentes da República e do Congresso Nacional, ante a ausência
de regulamentação do art. 7º, XXI, da CF (“Art.
7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros
que visem à melhoria de sua condição social: ... XXI - aviso
prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta
dias, nos termos da lei”)
— v. Informativo 632. De início, destacou-se que a superveniência
da lei não prejudicaria a continuidade de julgamento dos presentes
mandados de injunção. Asseverou-se que, na espécie, a interrupção
somente ocorrera para consolidar-se proposta de regulamentação
provisória, a ser incluída na decisão da Corte, a qual já teria
reconhecido a mora legislativa e julgado procedente o pleito. Em
seguida, registrou-se que, a partir da valoração feita pelo
legislador infraconstitucional, seria possível adotar-se, para
expungir a omissão, não a norma regulamentadora posteriormente
editada, mas parâmetros idênticos aos da referida lei, a fim de
solucionar os casos em apreço. Nesse tocante, o Min. Marco Aurélio
salientou a impossibilidade de incidência retroativa dessa norma. O
Tribunal autorizou, ainda, que os Ministros decidissem
monocraticamente situações idênticas. O Min. Marco Aurélio
consignou que não deveria ser apregoado processo que não estivesse
previamente agendado no sítio do STF na internet.
MI
943/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 6.2.2013. (MI-943)
MI
1010/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 6.2.2013. (MI-1010)
MI
1074/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 6.2.2013. (MI-1074)
MI
1090/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 6.2.2013. (MI-1090)
(Informativo
694, Plenário)
Cancelamento
de naturalização e via jurisdicional - 4 7
Deferida
a naturalização, seu desfazimento só pode ocorrer mediante
processo judicial (CF: “Art.
12. ... § 4º - Será declarada a perda da nacionalidade do
brasileiro que: I - tiver cancelada sua naturalização, por sentença
judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional”).
Essa a orientação do Plenário que, ao concluir julgamento, por
maioria, proveu recurso ordinário em mandado de segurança no qual
se discutia a possibilidade de o Ministro de Estado da Justiça, por
meio de ato administrativo, cancelar o deferimento de naturalização
quando embasada em premissa falsa (erro de fato) consistente, na
espécie, em omitir-se a existência de condenação em momento
anterior a sua naturalização — v. Informativo 604. Asseverou-se
que a cláusula do inciso I do § 4º do art. 12 da CF seria
abrangente, a revelar que o cancelamento da naturalização deveria
ocorrer por sentença judicial. Ademais, ressaltou-se que a
referência feita na parte final do aludido preceito, ao apontar uma
causa, seria simplesmente exemplificativa, haja vista a infinidade de
situações que poderiam surgir, a desaguarem no cancelamento da
naturalização. Por conseguinte, declarou-se a nulidade da Portaria
361/2008, do Ministro de Estado da Justiça, de modo a
restabelecer-se a situação do recorrente como brasileiro
naturalizado em todos os órgãos públicos, sem prejuízo de que a
condição de naturalizado fosse analisada judicialmente, nos termos
do art. 12, § 4º, I, da CF. Assentou-se, ainda, a não recepção
do art. 112, §§ 2º e 3º, da Lei 6.815/80 (Estatuto do
Estrangeiro) pela atual Constituição. Nesse ponto, a Min. Cármen
Lúcia declarava o não recebimento apenas do mencionado § 3º.
Salientava a adesão brasileira à Convenção sobre o Estatuto dos
Apátridas, que, em seu art. 8º, § 4º, preveria, na hipótese em
comento, também a atuação de órgão independente. Entretanto,
consignava que o Ministro de Estado da Justiça, tendo em conta
vinculação hierárquica ao Chefe do Poder Executivo, não deteria
essa competência. Vencido o Min. Ricardo Lewandowski, relator, que
denegava o recurso por reputar possível esse cancelamento pela via
administrativa, quando descobertos vícios no seu processo.
RMS
27840/DF, rel. orig. Min. Ricardo Lewandowski, red. p/ o acórdão
Min. Marco Aurélio, 7.2.2013. (RMS-27840)
(Informativo
694, Plenário)
Processo
Legislativo
Deliberação
legislativa acerca de veto presidencial e ordem cronológica - 1
Ao
salientar a singular gravidade do cenário fático-jurídico da
situação em apreço, o Plenário, por maioria, deu provimento a
agravo regimental para revogar medida liminar concedida pelo Min.
Luiz Fux, em mandado de segurança do qual relator. Trata-se de writ
impetrado
por deputado federal contra ato da Mesa Diretora do Congresso
Nacional consubstanciado na aprovação de requerimento de urgência
para exame do Veto Parcial 38/2012, aposto pela Presidente da
República ao Projeto de Lei 2.565/2011, que dispõe sobre a
distribuição entre os entes federados de royalties
relativos
à exploração de petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos
fluidos. Sustenta-se, em síntese, violação ao devido processo
legislativo por inobservância ao art. 66, §§ 4º e 6º, da CF
(“Art.
66. ... § 4º - O veto será apreciado em sessão conjunta, dentro
de trinta dias a contar de seu recebimento só podendo ser rejeitado
pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores, em
escrutínio secreto. ... § 6º - Esgotado sem deliberação o prazo
estabelecido no §4º, o veto será colocado na ordem do dia da
sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua
votação final”)
e a dispositivos do Regimento Comum do Congresso Nacional. A decisão
agravada determinara àquele órgão que se abstivesse de deliberar
acerca do veto presidencial antes que se procedesse à apreciação,
em ordem cronológica de recebimento da respectiva comunicação, de
todos os vetos pendentes com prazo constitucional de análise
expirado até a data da concessão da medida acauteladora.
MS
31816 AgR-MC/DF, rel. orig. Min. Luiz Fux, red. p/ o acórdão Min.
Teori Zavascki, 27.2.2013. (MS-31816)
(Informativo
696, Plenário)
Deliberação
legislativa acerca de veto presidencial e ordem cronológica - 2
De
início, assentou-se a legitimatio
ad causam do
impetrante, bem como a adequação da via eleita. Destacou-se
jurisprudência do STF segundo a qual o parlamentar no pleno
exercício de mandato eletivo ostentaria legitimidade para impetrar
mandado de segurança com a finalidade de prevenir atos no processo
de aprovação de leis e emendas constitucionais incompatíveis com o
processo legislativo constitucional. O Min. Luiz Fux aduziu inexistir
alegação de inconstitucionalidade como causa de pedir, mas sim de
pleito que visaria obstar a prática de ato em desacordo com a
Constituição. Os Ministros Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Ricardo
Lewandowski e Celso de Mello ressaltaram a pertinência do
instrumento escolhido e o direito público subjetivo de deputado
federal invocar a tutela jurisdicional do Estado quando não
atendidos os ditames constitucionais do processo legislativo. O Min.
Celso de Mello acresceu que a 8
índole
política dos atos e dos procedimentos parlamentares, por si só, não
bastaria para subtraí-los à esfera do controle jurisdicional. O
Min. Gilmar Mendes, por sua vez, afirmou que o caso não envolveria a
defesa de direito líquido e certo, porém diria respeito a mandado
de segurança com perfil especial, utilizado para resolver típico
conflito de atribuições. Em divergência, os Ministros Teori
Zavascki e Rosa Weber consignavam o não cabimento do mandado de
segurança como meio de controle preventivo de constitucionalidade,
formal ou material, de atos normativos, em especial, se o impetrante
não estiver incluído no rol de legitimados previsto no art. 103 da
CF. O Min. Teori Zavascki frisou não estar em jogo tutela a direito
líquido e certo ameaçado ou violado por ato de autoridade (direito
subjetivo) e, tampouco, a prerrogativa do cargo de parlamentar, já
que o impetrante objetivaria a proteção da higidez do processo
legislativo.
MS
31816 AgR-MC/DF, rel. orig. Min. Luiz Fux, red. p/ o acórdão Min.
Teori Zavascki, 27.2.2013. (MS-31816)
(Informativo
696, Plenário)
Deliberação
legislativa acerca de veto presidencial e ordem cronológica - 3
No
tocante ao exame da liminar, prevaleceu o voto do Min. Teori
Zavascki. Obtemperou que os argumentos de ofensa a normas regimentais
não mereceriam consideração, notadamente em juízo de delibação.
Quanto às cláusulas constitucionais que disciplinariam a votação
sobre o veto presidencial (CF, art. 66, §§ 4º e 6º), concordou
com o Relator que teriam sido descumpridas. Mencionou que a sanção
acarretada pelo não atendimento do prazo fixado na Constituição
(prazo peremptório) atrairia, de forma automática e sem formalidade
ou necessidade de manifestação de vontade, a colocação do veto na
ordem do dia, sobrestadas as demais proposições até sua votação
final. Registrou, no ponto, que essa imposição alcançaria não
apenas a votação de outros vetos, mas sim todas as demais
proposições de competência do Congresso Nacional. Aludiu a
informações sobre a inércia parlamentar, tendo em vista a
existência, nos dias de hoje, de mais de 3000 vetos pendentes de
análise, alguns com prazo vencido há cerca de 13 anos. Assinalou
que esse quadro mostrar-se-ia mais grave quando levado em conta que a
estrita observância dos preceitos constitucionais do processo
legislativo configuraria pressuposto de validade dos correspondentes
atos normativos. Dessumiu que a aplicação rígida dos referidos
artigos constitucionais, com eficácia retroativa, não apenas
imporia futuro caótico para a atuação daquela Casa Legislativa —
a paralisar nova deliberação, exceto a de vetos pendentes por ordem
de vencimento —, assim como causaria insegurança jurídica sobre
as deliberações tomadas pelo Congresso Nacional nos últimos 13
anos.
MS
31816 AgR-MC/DF, rel. orig. Min. Luiz Fux, red. p/ o acórdão Min.
Teori Zavascki, 27.2.2013. (MS-31816)
(Informativo
696, Plenário)
Deliberação
legislativa acerca de veto presidencial e ordem cronológica - 4
Ademais,
explicitou a relação de compatibilidade material que deveria
ocorrer entre a decisão liminar e a sentença final, a limitar o
juízo de verossimilhança, que consistiria na alta probabilidade de
atendimento pela sentença definitiva da providência objeto de
antecipação. Reputou que a questão em debate seria semelhante à
enfrentada pelo STF no julgamento da ADI 4029/DF (DJe de 27.6.2012),
razão pela qual tudo estaria a indicar o acolhimento de solução
similar. A par disso, concluiu que, embora a Corte pudesse vir a
declarar a inconstitucionalidade da prática até agora adotada pelo
Congresso Nacional no processo legislativo de apreciação de vetos,
dever-se-ia atribuir à decisão eficácia ex
nunc.
Excluir-se-iam as deliberações tomadas, os vetos presidenciais
apreciados e os que já tivessem sido apresentados, mas pendentes de
exame. Alinhavou que, sendo essa a decisão definitiva mais provável,
a medida liminar deveria, desde logo, com ela se compatibilizar.
Desse modo, a improbabilidade de êxito retiraria da impetração o
indispensável requisito da verossimilhança.
MS
31816 AgR-MC/DF, rel. orig. Min. Luiz Fux, red. p/ o acórdão Min.
Teori Zavascki, 27.2.2013. (MS-31816)
(Informativo
696, Plenário)
Deliberação
legislativa acerca de veto presidencial e ordem cronológica - 5
A
Min. Rosa Weber acentuou, com relação às normas regimentais,
jurisprudência do Supremo no sentido de que sua eventual afronta
caracterizaria matéria interna
corporis.
O Min. Dias Toffoli acrescentou que o pedido final cingir-se-ia à
afirmação de existência de fila de vetos em ordem cronológica,
histórica ou, ao menos, na presente sessão legislativa. Nesse
tocante, não vislumbrou, da leitura do §6º do art. 66 da CF, a
imposição de ordem cronológica de votação, de maneira a
subtrair-se do Congresso Nacional a pauta política de votar o veto
quando e na ordem que lhe aprouvesse. Evidenciou 9
que,
na espécie, o prazo constitucionalmente previsto não estaria
exaurido e, portanto, teria dificuldades em proferir decisão que
impediria outro Poder de deliberar. O Min. Ricardo Lewandowski,
outrossim, não entreviu exigência de ordem cronológica na
apreciação de vetos. Ressaiu que o constituinte ao referir-se à
ordem cronológica, fizera-o em termos explícitos (CF, art. 100;
ADCT, art. 86, §§ 1º e 3º; art. 97, §§ 6º e 7º). Sinalizou
dúvida sobre o termo inicial em que se contaria o prazo de 30 dias
para trancamento da pauta: se da comunicação do Presidente da
República ao Presidente do Senado ou se do recebimento do veto pelo
Plenário do Congresso Nacional. Destacou que, entre esses marcos,
haveria iter
complexo,
disposto no art. 104 do Regimento Comum daquela Casa. Além disso,
sublinhou que o impetrante não trouxera informação sobre a
existência de data definida para o exame do referido veto
presidencial. A Min. Cármen Lúcia distinguiu os requisitos da
liminar em mandado de segurança — expressos taxativamente no art.
7º, III, da Lei 12.016/2009 — de outras formas cautelares no
processo civil em geral. Realçou a necessidade de ocorrência de
relevante fundamento para que se transcendesse o aguardo do
julgamento final. Entendeu que a manutenção da liminar poderia
gerar conjuntura mais gravosa ao Parlamento, à sociedade brasileira
e ao Direito. O Min. Gilmar Mendes sobressaiu que, se a Corte
estivesse a apreciar o mérito, pronunciar-se-ia pelo não
recebimento do §1º do art. 104 do Regimento Comum do Congresso
Nacional (“§1º
O prazo de que trata o §4º do art. 66 será contado a partir da
sessão convocada para conhecimento da matéria”).
De igual modo, também não inferia da Constituição a necessidade
de observância cronológica.
MS
31816 AgR-MC/DF, rel. orig. Min. Luiz Fux, red. p/ o acórdão Min.
Teori Zavascki, 27.2.2013. (MS-31816)
(Informativo
696, Plenário)
Deliberação
legislativa acerca de veto presidencial e ordem cronológica - 6
Vencidos
os Ministros Luiz Fux, Marco Aurélio, Celso de Mello e Joaquim
Barbosa, Presidente, que mantinham a decisão agravada. O Relator
considerava inconstitucional a deliberação aleatória dos vetos
presidenciais pendentes de análise legislativa, cuja simples
existência subtrairia do Poder Legislativo a autonomia para
definição da respectiva pauta política (CF, art. 66, §6º).
Ressurtia ser necessária a deliberação dos vetos presidenciais em
ordem cronológica de comunicação ao Congresso Nacional, a resultar
na apreciação do Veto Parcial 38/2012 somente após a análise
daqueles com prazo constitucional expirado. Aludia, ainda, à
cognoscibilidade, em sede mandamental, das assertivas de transgressão
à disciplina das regras dos regimentos das Casas Legislativas.
Pontuava que, pela qualidade de normas jurídicas, elas reclamariam
instrumentos jurisdicionais idôneos a resguardar-lhes a efetividade.
Repelia, em consequência, a doutrina das questões interna
corporis ante
sua manifesta contrariedade ao Estado de Direito (CF, art. 1º,
caput)
e à proteção das minorias parlamentares. Arrematava que a leitura
do citado veto, em regime de urgência, violaria as disposições
regimentais que impediriam a discussão de matéria estranha à ordem
do dia e a deliberação do veto sem prévio relatório da comissão
mista. O Min. Marco Aurélio ressaltava que a concessão da liminar
não teria implicado o trancamento da pauta do Congresso. O Min.
Celso de Mello reiterava que nenhum Poder da República teria
legitimidade para desrespeitar a Constituição ou para ferir
direitos públicos e privados de seus cidadãos. Além disso,
consignava que o debate envolveria típica situação de
inconstitucionalidade por omissão, a comprometer a força normativa
da Constituição. Mencionava a prática institucional em que o
Congresso Nacional diminuir-se-ia perante o Poder Executivo ao não
exercer o dever que lhe incumbiria, pela Constituição, de apreciar
os vetos presidenciais, o que os transformaria, de superáveis e
relativos, em absolutos. Nessa mesma linha, pronunciou-se o
Presidente ao citar que se estaria diante de exemplo da hipertrofia
do Poder Executivo, em face da abdicação, pelo Congresso Nacional,
de suas prerrogativas.
MS
31816 AgR-MC/DF, rel. orig. Min. Luiz Fux, red. p/ o acórdão Min.
Teori Zavascki, 27.2.2013. (MS-31816)
(Informativo
696, Plenário)
DIREITO
ELEITORAL
Condição
de Elegibilidade
Rejeição
de contas de prefeito pelo tribunal de contas e ausência de decisão
da câmara legislativa - 6
Tendo
em vista o encerramento do mandato eletivo do recorrido, o Plenário,
por maioria, julgou prejudicado recurso extraordinário em que se
discutia se o parecer prévio de tribunal de contas municipal pela
rejeição das contas de prefeito, ante o silêncio da câmara
municipal, ensejaria a inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g, da
LC 64/90 — v. Informativos 588 e 651. Consignou-se que o pleito
referir-se-ia 10
a
deferimento de registro de candidatura. A Min. Cármen Lúcia
destacou que a questão constitucional discutida no caso possuiria
repercussão geral reconhecida, a qual seria examinada em outros
processos que tratariam de idêntica matéria. O Min. Dias Toffoli
reajustou o voto. Vencido o Min. Eros Grau, relator.
RE
597362/BA, rel. orig. Min. Eros Grau, red. p/ acórdão Min. Cármen
Lúcia, 21.2.2013. (RE-597362)
(Informativo
695, Plenário, Repercussão Geral)
DIREITO
PENAL
Princípios
e Garantias Penais
Princípio
da insignificância e rádio clandestina
A
2ª Turma denegou habeas
corpus no
qual se requeria o trancamento da ação penal pelo reconhecimento da
aplicação do princípio da insignificância à conduta de operar de
forma clandestina rádios com frequência máxima de 25W. No caso, o
paciente fora condenado pelo delito de atividade clandestina de
telecomunicações (Lei 9.472/97, art. 183). Entendeu-se que a
conduta perpetrada pelo réu conteria elevado coeficiente de
danosidade, já que comprovado, por laudo da Anatel, clara
interferência à segurança do tráfego aéreo com eventuais
consequências catastróficas. Destacou-se que estaria ausente um dos
elementos necessários para a incidência do aludido postulado, qual
seja, a indiferença penal do fato.
HC
111518/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, 5.2.2013. (HC-111518)
(Informativo
694, 2ª Turma)
Tipicidade
Atipicidade
temporária e posse de arma de uso restrito
A
1ª Turma, por maioria, negou provimento a recurso ordinário em
habeas
corpus no
qual alegada a atipicidade da conduta exercida pelo paciente de
possuir arma de fogo de uso restrito com munições, sem autorização
e em desacordo com determinação legal e regulamentar (Lei
10.826/2003, art. 16). Informou-se que, na situação dos autos, a
pena privativa de liberdade fora substituída por 2 restritivas de
direitos. Consignou-se que a jurisprudência do STF assentaria a
incidência da descriminalização na hipótese de armas de fogo de
uso permitido, detidas com irregularidades. Explicitou-se não haver
que se falar, no caso, em atipicidade. Ademais, assinalou-se
inexistir prova de que o paciente estivesse para entregar o
armamento. O Min. Luiz Fux ponderou que o posicionamento do Supremo
distinguiria os imputados que portassem arma de uso restrito. Além
disso, percebeu periculosidade maior referente a estes. Vencido o
Min. Marco Aurélio, que provia o recurso. Frisava que, conforme a
lei, o detentor teria prazo para buscar o registro — impossível,
haja vista ser arma restrita de emprego das Forças Armadas — ou
proceder à entrega dela, sem cominação legal.
RHC
114970/DF, rel. Min. Rosa Weber, 5.2.2013. (RHC-114970)
(Informativo
694, 1ª Turma)
Lei
8.137/90: atribuição funcional e suspensão de débito - 1
A
2ª Turma negou provimento a recurso ordinário em habeas
corpus interposto,
por condenado pela prática de crime funcional contra a ordem
tributária, sob a alegação de que: a) o indeferimento de
diligências, pleiteadas na fase do art. 499 do CPP, o prejudicara; e
b) o tipo penal em questão somente poderia ser cometido por
funcionário público competente para o lançamento ou a cobrança do
tributo. Consignou-se que o acórdão recorrido estaria consoante a
jurisprudência do STF no sentido de que para configuração do
cerceamento de defesa impenderia a demonstração de efetivo prejuízo
sofrido com o indeferimento da diligência.
RHC
108822/GO, rel. Min. Gilmar Mendes, 19.2.2013. (RHC-108822)
(Informativo
695, 2ª Turma)
Lei
8.137/90: atribuição funcional e suspensão de débito - 2
No
tocante à tese de atipicidade de conduta, inicialmente, mencionou-se
o teor do dispositivo em que fundada a condenação [Lei 8.137/90:
“Art.
3° Constitui crime funcional contra a ordem tributária, além dos
previstos no Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código
Penal (Título XI, 11
Capítulo
I): ... II - exigir, solicitar ou receber, para si ou para outrem,
direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de
iniciar seu exercício, mas em razão dela, vantagem indevida; ou
aceitar promessa de tal vantagem, para deixar de lançar ou cobrar
tributo ou contribuição social, ou cobrá-los parcialmente. Pena -
reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa”].
Observou-se consistir tipo especial, mas característico da própria
corrupção passiva. Esclareceu-se constar da decisão do STJ que,
mesmo fora da função ou antes de iniciar seu exercício, seria
possível a funcionário público perpetrar o referido crime.
Frisou-se que a circunstância de não ser encarregado do lançamento
tributário não impedira o paciente de suspender ilicitamente o
débito de empresas que, para tanto, teriam lhe oferecido vantagem
indevida.
RHC
108822/GO, rel. Min. Gilmar Mendes, 19.2.2013. (RHC-108822)
(Informativo
695, 2ª Turma)
DIREITO
PREVIDENCIÁRIO
Aposentadorias
e Pensões
Aposentadoria:
preenchimento de requisitos e direito adquirido ao melhor benefício
- 7
O
segurado do regime geral de previdência social tem direito adquirido
a benefício calculado de modo mais vantajoso, sob a vigência da
mesma lei, consideradas todas as datas em que o direito poderia ter
sido exercido, desde quando preenchidos os requisitos para a
jubilação. Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria,
proveu, em parte, recurso extraordinário para garantir a
possibilidade de os segurados verem seus benefícios deferidos ou
revisados de modo que correspondam à maior renda mensal inicial
(RMI) possível no cotejo entre aquela obtida e as rendas mensais que
estariam percebendo na mesma data caso tivessem requerido o benefício
em algum momento anterior, desde quando possível a aposentadoria
proporcional, com efeitos financeiros a contar do desligamento do
emprego ou da data de entrada do requerimento, respeitadas a
decadência do direito à revisão e a prescrição quanto às
prestações vencidas. Prevaleceu o voto da Min. Ellen Gracie — v.
Informativo 617. Observou, inicialmente, não se estar, no caso,
diante de questão de direito intertemporal, mas da preservação do
direito adquirido em face de novas circunstâncias de fato,
devendo-se, com base no Enunciado 359 da Súmula do STF, distinguir a
aquisição do direito do seu exercício. Asseverou que, cumpridos os
requisitos mínimos (tempo de serviço e carência ou tempo de
contribuição e idade, conforme o regime jurídico vigente à
época), o segurado adquiriria o direito ao benefício. Explicitou,
no ponto, que a modificação posterior nas circunstâncias de fato
não suprimiria o direito já incorporado ao patrimônio do seu
titular. Dessa forma, o segurado poderia exercer o seu direito assim
que preenchidos os requisitos para tanto ou fazê-lo mais adiante,
normalmente por optar em prosseguir na ativa, inclusive com vistas a
obter aposentadoria integral ou, ainda, para melhorar o fator
previdenciário aplicável.
RE
630501/RS, rel. orig. Min. Ellen Gracie, red. p/ o acórdão Min.
Marco Aurélio, 21.2.2013. (RE-630501)
(Informativo
695, Plenário, Repercussão Geral)
Aposentadoria:
preenchimento de requisitos e direito adquirido ao melhor benefício
- 8
Reputou
que, uma vez incorporado o direito à aposentação ao patrimônio do
segurado, sua permanência na ativa não poderia prejudicá-lo.
Esclareceu que, ao não exercer seu direito assim que cumpridos os
requisitos mínimos para tanto, o segurado deixaria de perceber o
benefício mensal desde já e ainda prosseguiria contribuindo para o
sistema. Não faria sentido que, ao requerer o mesmo benefício
posteriormente (aposentadoria), o valor da sua RMI fosse inferior
àquele que já poderia ter obtido. Aduziu que admitir que
circunstâncias posteriores pudessem ensejar renda mensal inferior à
garantida no momento do cumprimento dos requisitos mínimos seria
permitir que o direito adquirido não pudesse ser exercido tal como
adquirido. Vencidos os Ministros Dias Toffoli, Cármen Lúcia,
Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes, que consideravam o requerimento
de aposentadoria ato jurídico perfeito, por não se tratar, na
hipótese, de inovação legislativa.
RE
630501/RS, rel. orig. Min. Ellen Gracie, red. p/ o acórdão Min.
Marco Aurélio, 21.2.2013. (RE-630501)
(Informativo
695, Plenário, Repercussão Geral)
Previdência
Privada
Complementação
de aposentadoria por entidade de previdência privada e competência
- 4 12
Compete
à justiça comum processar e julgar causas envolvendo complementação
de aposentadoria por entidades de previdência privada. Essa a
orientação do Plenário ao concluir julgamento conjunto de dois
recursos extraordinários em que discutida a matéria — v.
Informativo 577. Inicialmente, indeferiu-se pedido de sustentação
oral, formulado por amici
curiae.
Asseverou-se que o pleito ocorrera na fase deliberatória do
julgamento, quando já proferidos 4 votos acerca do mérito.
Lembrou-se que o STF firmara entendimento no sentido da
inadmissibilidade de sustentação oral após o voto do relator. O
Min. Marco Aurélio ressaltou que, se aberta a oportunidade aos
assistentes, dever-se-ia proceder da mesma forma quanto aos
representantes das partes. Além disso, os relatores de ambos os
recursos não mais comporiam a Corte.
RE
586453/SE, rel. orig. Min. Ellen Gracie, red. p/ o acórdão Min.
Dias Toffoli, 20.2.2013. (RE-586453)
RE
583050/RS, rel. orig. Min. Cezar Peluso, red. p/ o acórdão Min.
Dias Toffoli, 20.2.2013. (RE-583050)
(Informativo
695, Plenário, Repercussão Geral)
Complementação
de aposentadoria por entidade de previdência privada e competência
- 5
No
tocante ao RE 586453/SE — interposto contra acórdão proferido
pelo Tribunal Superior do Trabalho - TST, que reconhecera a
competência da justiça trabalhista para o julgamento da causa —,
por maioria, deu-se provimento ao recurso, para assentar-se a
competência da justiça comum. Prevaleceu o voto da Min. Ellen
Gracie. Analisou que, no caso, a complementação de aposentadoria
tivera como origem contrato de trabalho já extinto, e que, apesar de
a instituição ex-empregadora ser garantidora da entidade fechada de
previdência, o beneficiário não mais manteria nem com ela, nem com
o fundo de previdência, relação de emprego. Ao salientar que a
relação entre o associado e a entidade de previdência privada não
seria trabalhista, por estar disposta em regulamento (CF, art. 202, §
2º, disciplinado pelo art. 68 da Lei Complementar 109/2001),
concluiu que a competência não poderia ser definida tendo em conta
o contrato de trabalho já extinto, e que caberia à justiça comum o
exame da causa, ante a inexistência de relação trabalhista entre o
beneficiário e a entidade fechada de previdência complementar.
RE
586453/SE, rel. orig. Min. Ellen Gracie, red. p/ o acórdão Min.
Dias Toffoli, 20.2.2013. (RE-586453)
RE
583050/RS, rel. orig. Min. Cezar Peluso, red. p/ o acórdão Min.
Dias Toffoli, 20.2.2013. (RE-583050)
(Informativo
695, Plenário, Repercussão Geral)
Complementação
de aposentadoria por entidade de previdência privada e competência
- 6
O
Min. Dias Toffoli frisou a EC 20/98, que teria o propósito de
autonomizar o direito previdenciário complementar. Esse escopo
estaria evidente na criação da Secretaria de Previdência
Complementar, que funcionaria como agência reguladora do setor.
Consignou que a solução trazida pela maioria da Corte eliminaria
controvérsias acerca da competência para julgar a matéria, sem
vinculá-la à origem da relação jurídica previdenciária: se
decorrente do contrato de trabalho ou não. O Min. Luiz Fux asseverou
que eventual lei a estabelecer que relação de previdência privada
teria de se submeter à justiça trabalhista seria inconstitucional,
por afronta ao art. 202, § 2º, da CF. O Min. Marco Aurélio
sublinhou que o critério definidor da competência não seria o
vínculo empregatício, mas a possibilidade, ou não, de o prestador
de serviços, por livre e espontânea vontade, aderir à fundação
de previdência privada. Existente liberdade, a competência seria da
justiça comum; do contrário, seria da justiça trabalhista. O caso
competiria, portanto, à justiça comum.
RE
586453/SE, rel. orig. Min. Ellen Gracie, red. p/ o acórdão Min.
Dias Toffoli, 20.2.2013. (RE-586453)
RE
583050/RS, rel. orig. Min. Cezar Peluso, red. p/ o acórdão Min.
Dias Toffoli, 20.2.2013. (RE-583050)
(Informativo
695, Plenário, Repercussão Geral)
Complementação
de aposentadoria por entidade de previdência privada e competência
- 7
Vencidos
os Ministros Cármen Lúcia e Joaquim Barbosa, Presidente, que
negavam provimento ao recurso, ao assentar a competência da justiça
trabalhista. Reafirmavam a jurisprudência da Corte quanto a
competência para conhecer de pedido de complementação de
aposentadoria sobre sistema de previdência privada nos seguintes
termos: 1) que a competência seria da justiça do trabalho, se a
relação jurídica decorresse do contrato de trabalho, quando
afirmado pela instância a
quo;
2) que a competência seria da justiça comum se a relação jurídica
não proviesse do contrato de trabalho, nos termos do mesmo
reconhecimento, isto é, da instância local; 3) que existente
divergência sobre a natureza do vínculo, 13
enquanto
sua solução dependesse de reexame dos fatos ou de cláusula
contratual, inviável o recurso extraordinário pelo obstáculo dos
Enunciados 279 e 454 da Súmula do STF.
RE
586453/SE, rel. orig. Min. Ellen Gracie, red. p/ o acórdão Min.
Dias Toffoli, 20.2.2013. (RE-586453)
RE
583050/RS, rel. orig. Min. Cezar Peluso, red. p/ o acórdão Min.
Dias Toffoli, 20.2.2013. (RE-583050)
(Informativo
695, Plenário, Repercussão Geral)
Complementação
de aposentadoria por entidade de previdência privada e competência
- 8
Por
sua vez — e pelos mesmos fundamentos já expendidos —, negou-se,
por maioria, provimento ao RE 583050/RS, interposto contra acórdão
do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que entendera
que a relação em tela decorreria de contrato previdenciário e a
competência, portanto, seria da justiça comum. O Min. Cezar Peluso,
relator originário, acompanhado pelos Ministros Presidente e Cármen
Lúcia, negou provimento ao recurso, mas por motivo diverso, conforme
anteriormente explicitado. Vencido o Min. Marco Aurélio, que provia
o recurso, ao firmar a competência da justiça do trabalho.
RE
586453/SE, rel. orig. Min. Ellen Gracie, red. p/ o acórdão Min.
Dias Toffoli, 20.2.2013. (RE-586453)
RE
583050/RS, rel. orig. Min. Cezar Peluso, red. p/ o acórdão Min.
Dias Toffoli, 20.2.2013. (RE-583050)
(Informativo
695, Plenário, Repercussão Geral)
Complementação
de aposentadoria por entidade de previdência privada e competência
- 9
Em
seguida, o Plenário resolveu questão de ordem outrora suscitada
pela Min. Ellen Gracie para modular os efeitos da decisão com
repercussão geral, no sentido de que fosse limitada aos processos
nos quais não houvesse sentença de mérito até a data daquela
assentada. Considerou-se que a matéria nunca teria sido tratada de
maneira uniforme no Supremo e que, em razão disso, muitos processos
já julgados pela justiça do trabalho teriam de ser encaminhados à
justiça comum para serem novamente sentenciados — o que ensejaria
patente prejuízo à celeridade processual e à eficiência (CF, art.
5º, LXXVIII; e art. 37, caput).
Ademais, os sistemas processuais trabalhista e civil não possuiriam
identidade de procedimentos. Vencido o Min. Marco Aurélio, que não
admitia modulação, por se cuidar de processo subjetivo. Além
disso, por maioria, deliberou-se exigir quórum de 2/3 para modulação
de efeitos em sede de recurso extraordinário com repercussão geral
reconhecida. Entendeu-se que a maioria qualificada seria necessária
para conferir eficácia objetiva ao instrumento, bem como que o
instituto da modulação já estaria disciplinado em lei (Lei
9.868/99, art. 27), e deveria ser aplicado desta forma. Vencidos os
Ministros Dias Toffoli, Luiz Fux, Gilmar Mendes e Celso de Mello, que
entendiam haver a necessidade de maioria absoluta, apenas, pois o
quórum qualificado seria exigível somente para a edição de Súmula
Vinculante, bem como para fins de modulação nos processos de
fiscalização abstrata, nos quais declarada a inconstitucionalidade
de dispositivo legal. Os Ministros Teori Zavascki e Rosa Weber,
embora sucedessem os relatores dos recursos, participaram da votação
quanto à modulação de efeitos, por se tratar de questão de ordem.
A Min. Rosa Weber, entretanto, não se pronunciou sobre a modulação
no caso concreto, visto que a Min. Ellen Gracie já se manifestara a
respeito.
RE
586453/SE, rel. orig. Min. Ellen Gracie, red. p/ o acórdão Min.
Dias Toffoli, 20.2.2013. (RE-586453)
RE
583050/RS, rel. orig. Min. Cezar Peluso, red. p/ o acórdão Min.
Dias Toffoli, 20.2.2013. (RE-583050)
(Informativo
695, Plenário, Repercussão Geral)
DIREITO
PROCESSUAL
CIVIL
Requisito
de Admissibilidade Recursal
Reajuste
de vale-refeição por decisão judicial - 3
Em
conclusão, o Plenário, por maioria, não conheceu de recurso
extraordinário em que discutido eventual direito à atualização
monetária do vale-refeição de servidores públicos do Estado do
Rio Grande do Sul — v. Informativo 679. Na espécie, servidora
pública federal interpusera recurso extremo contra decisão judicial
que julgara improcedente pedido de reajustamento do mencionado
benefício. Sustentava ter jus ao reajuste nos termos da Lei gaúcha
10.002/93, a prever que o valor unitário do benefício seria 14
fixado
e revisto mensalmente por decreto do Poder Executivo. Aduziu-se que o
deslinde da questão envolveria confronto entre lei estadual e
decreto que a implementara, o que deveria ser decidido pelo tribunal
a
quo,
com base no direito local, sem repercussão direta no plano normativo
da Constituição. Consignou-se aplicável o Enunciado 280 da Súmula
do STF (“Por
ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário”).
Vencidos os Ministros Marco Aurélio, relator, Rosa Weber, Ricardo
Lewandowski e Ayres Britto, que davam provimento ao recurso.
RE
607607/RS, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min.
Luiz Fux, 6.2.2013. (RE-607607)
(Informativo
694, Plenário, Repercussão Geral)
AI:
peça essencial e conversão em REsp
A
2ª Turma concedeu, em parte, habeas
corpus para
anular julgamento de recurso especial, apreciado no STJ a partir da
conversão de agravo de instrumento, e determinar o exame desse
recurso com base nos elementos constantes dos autos. No caso, o
paciente, juiz de direito, fora denunciado por suposta prática do
crime de corrupção passiva (CP, art. 317, § 1º). O tribunal de
justiça rejeitara a denúncia por considerar atípica a conduta
imputada. Inconformado, o Ministério Público estadual interpusera
recurso especial, que viera a ser inadmitido pelo Vice-Presidente do
TJ. Contra essa decisão, fora manejado agravo de instrumento,
convertido em REsp pelo Ministro Relator no STJ. Esse apelo fora
provido para cassar o acórdão recorrido, bem como para determinar o
recebimento da denúncia. O Min. Gilmar Mendes ressaltou que a
conversão se dera de forma heterodoxa e acidentada, já que fora
solicitado ao desembargador relator o encaminhamento por e-mail
da
inicial acusatória. O Min. Teori Zavascki chamou a atenção para a
necessidade de se ouvir ambas as partes da relação processual, uma
vez que fora colhido apenas o parecer do parquet,
mas não se dera vista ao paciente. O Min. Celso de Mello acresceu,
ainda, que a produção superveniente de documento essencial afetaria
a própria ortodoxia do processamento do agravo de instrumento, além
de transgredir a jurisprudência do STF no sentido de que não seria
possível a complementação posterior conforme preceituaria o
Enunciado 288 da Súmula do STF (“Nega-se
provimento a agravo para subida de recurso extraordinário, quando
faltar no traslado o despacho agravado, a decisão recorrida, a
petição de recurso extraordinário ou qualquer peça essencial à
compreensão da controvérsia”).
HC
105948/MT, rel. Min. Gilmar Mendes, 5.2.2013. (HC-105948)
(Informativo
694, 2ª Turma)
DIREITO
PROCESSUAL
PENAL
Habeas
Corpus
HC:
busca e apreensão de menor para o estrangeiro e necessidade de
oitiva - 1
O
Plenário, por maioria, negou provimento a agravo regimental
interposto de decisão proferida pelo Min. Gilmar Mendes que, na
qualidade de Presidente da Corte, negara seguimento a habeas
corpus.
Na impetração, sustentava-se ilegalidade de sentença que
determinara a saída compulsória do paciente — menor, nacional,
filho de americano e de brasileira já falecida, nascido nos EUA,
atualmente sob a guarda paterna e residindo naquele país — o
Brasil, haja vista que não ouvido pelo magistrado acerca de sua
vontade de permanecer no Brasil com a família da mãe ou de ir viver
com o pai. Aduzia-se, por isso, constrangimento consistente em
violação ao art. 13 da Convenção de Haia e ao art. 12 da
Convenção sobre os Direitos das Crianças. Preliminarmente, por
maioria, rejeitou-se questão formulada pelo Min. Teori Zavascki
quanto a eventual perda de objeto do writ,
porque o pleito, segundo o suscitante, fundar-se-ia na iminência do
cumprimento da ordem de busca e apreensão do menor, o que já teria
ocorrido. Reputou-se que o pedido não poderia ser analisado em sede
de habeas
corpus,
motivo pelo qual não haveria objeto a ser analisado no mérito. O
Min. Marco Aurélio asseverava que o objeto do writ
remanesceria,
porquanto pretendida a declaração de ilicitude da entrega do menor.
Vencidos o suscitante e os Ministros Luiz Fux, Rosa Weber e Cármen
Lúcia.
HC
99945 AgR/RJ, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão
Min. Gilmar Mendes, 7.2.2013. (HC-99945)
RHC
102871/RJ, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min.
Gilmar Mendes, 7.2.2013. (RHC-102871)
HC
101985/RJ, rel. Min. Marco Aurélio, 7.2.2013. (HC-101985)
(Informativo
694, Plenário) 15
HC:
busca e apreensão de menor para o estrangeiro e necessidade de
oitiva - 2
No
mérito, prevaleceu o voto do Min. Gilmar Mendes, que negou
provimento ao agravo. Registrou decisão da Corte nos autos da ADPF
172/RJ (DJe de 22.6.2009), em que se questionava aplicação da
Convenção de Haia em relação ao mesmo caso. Considerou o habeas
corpus via
inadequada para o deslinde da controvérsia — a tratar da guarda da
criança —, visto que exisitiriam meios próprios para tanto, nas
vias ordinárias. Registrou, ainda, haver informação de que o
menor, à época, não estaria maduro ou estável psicologicamente
para manifestar sua vontade. Vencido o Min. Marco Aurélio, relator,
que provia o agravo. Considerava que o tema diria respeito ao direito
de permanência do menor no Brasil, portanto envolveria liberdade de
ir e vir, discutível no writ.
Analisava que o menor teria, à época em que determinada sua ida aos
EUA, idade viabilizadora de compreensão suficiente para que fosse
ouvido, inclusive porque vivia com a família materna por 5 anos e
manifestara desejo de aqui permanecer. Sublinhou o que decidido pela
2ª Turma do STF no HC 69303/MG (DJU de 20.11.92), no sentido de que
a determinação peremptória para voltar o menor a localidade
específica, sob a guarda de um dos pais, como se coisa fosse,
configuraria constrangimento ilegal. Por fim, o Plenário aplicou o
mesmo entendimento para, por maioria, negar provimento a recurso
ordinário em habeas
corpus com
idênticos pedido e causa de pedir, vencido o Min. Marco Aurélio.
Além disso, julgou-se prejudicada outra impetração, com o mesmo
objeto, bem como prejudicado agravo interposto pelo pai biológico do
menor, que pretendia ingresso como assistente nos autos do HC
99945/RJ.
HC
99945 AgR/RJ, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão
Min. Gilmar Mendes. (HC-99945)
RHC
102871/RJ, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min.
Gilmar Mendes. (RHC-102871)
HC
101985/RJ, rel. Min. Marco Aurélio, 7.2.2013. (HC-101985)
(Informativo
694, Plenário)
HC
e latrocínio tentado
Ante
a inadequação da via eleita, a 1ª Turma, por maioria, julgou
extinto habeas
corpus em
que se pleiteava a estipulação da pena do paciente de acordo com a
primeira parte do § 3º do art. 157 do CP (“Art.
157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante
grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por
qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena -
reclusão, de quatro a dez anos, e multa. ... § 3º Se da violência
resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de sete a
quinze anos, além da multa; se resulta morte, a reclusão é de
vinte a trinta anos, sem prejuízo da multa”).
Na espécie, trata-se de condenado com fulcro no art. 157, § 3º,
c/c art. 14, II, ambos do CP, por decisão transitada em julgado.
Esclareceu-se que se buscava o enquadramento jurídico da conduta a
ele imputada como crime de roubo seguido de lesão corporal de
natureza grave — e não tentativa de latrocínio —, com nova
fixação da pena-base, pois a vítima sobrevivera. Rejeitou-se
eventual concessão da ordem de ofício. Assentou-se não ser
possível enfrentar ponderação de circunstâncias
fático-probatórias em writ
para
verificar como teria ocorrido o delito. O Min. Luiz Fux acentuou
estar caracterizada a tentativa de tirar a vida da vítima, que não
se teria consumado por motivos alheios à vontade do paciente.
Vencido o Min. Marco Aurélio, que concedia a ordem. Asseverava
inexistir, no ordenamento jurídico pátrio, a tentativa de
latrocínio, que consistiria ficção jurídica conflitante com o
preceito legal. Além do mais, sublinhava que o latrocínio
pressuporia sempre a morte.
HC
110686/DF, rel. Min. Dias Toffoli, 5.2.2013. (HC-110686)
(Informativo
694, 1ª Turma)
HC:
empate e convocação de magistrado
Cumpre
proclamar a decisão mais favorável ao paciente quando ocorrer
empate na votação e, por isso, desnecessária a participação de
magistrado de outra turma para fins de desempate. Essa a conclusão
da 2ª Turma ao conceder habeas
corpus para
manter julgado que não conhecera de recurso especial. Na espécie,
tribunal estadual concedera a ordem para trancar instauração de
inquérito e, interposto recurso especial, a votação empatara. Esse
fato ensejara a convocação de Ministro de turma diversa para
proferir voto. Asseverou-se que as normas que fundamentaram a
convocação seriam regras gerais não aplicáveis ao presente caso.
Por fim, ressaltou-se haver precedentes do STF no mesmo sentido (HC
89974/DF, DJe de 5.12.2008, e HC 72445/DF, DJU de 22.9.95).
HC
113518/GO, rel. Min. Teori Zavascki, 26.2.2013. (HC-113518)
(Informativo
696, 2ª Turma)
Princípios
e Garantias Processuais Penais 16
Réu
preso e comparecimento a audiência - 1
O
acusado, embora preso, tem o direito de comparecer, de assistir e de
presenciar, sob pena de nulidade absoluta, os atos processuais,
notadamente aqueles que se produzem na fase de instrução do
processo penal. Ao reafirmar esse entendimento, a 2ª Turma concedeu
habeas
corpus para
restabelecer decisão do tribunal de justiça paulista, que declarara
a nulidade do processo desde a audiência de oitiva da vítima e das
testemunhas de acusação. Na situação dos autos, conquanto tivesse
sido requisitado pelo juiz, os pacientes, acautelados em comarca
diversa, não foram apresentados à referida audiência, sobrevindo
condenação. No STJ, houvera a reforma da decisão que acolhera a
nulidade — suscitada em apelação —, assim como a alusão de que
o defensor teria aquiescido em continuar a audiência, mesmo sem a
presença dos réus. No julgamento deste writ,
prevaleceu o voto da Min. Cármen Lúcia, que pontuou a existência
de nulidade absoluta e de direito constitucional à apresentação.
Assinalou, ainda, que o direito de presença seria personalíssimo.
HC
111728/SP, rel. Min. Cármen Lúcia, 19.2.2013. (HC-111728)
(Informativo
695, 2ª Turma)
Réu
preso e comparecimento a audiência - 2
O
Min. Celso de Mello salientou que o Estado teria o dever de assegurar
a réu preso o exercício pleno do direito de defesa. Complementou
que, no contexto desta prerrogativa, estaria o direito de presença
de acusado. Sopesou que razões de mera conveniência administrativa
não teriam precedência sobre o cumprimento e o respeito ao que
determinaria a Constituição. Mencionou o art. 14, 3, d, do Pacto
Internacional sobre Direitos Civis e Políticos e o art. 8º, 2, d e
f, da Convenção Americana de Direitos Humanos, a conter garantias
processuais básicas de qualquer pessoa que sofra persecução penal
em juízo. Aludiu a posicionamento da Corte segundo o qual a
possibilidade de o próprio acusado intervir, direta e pessoalmente,
na realização de atos processuais, constituiria autodefesa.
Obtemperou que o Estado deveria facilitar o exercício de o imputado
ser ouvido e falar durante os atos processuais, bem assim o de
assistir à realização deles, máxime quando se encontrasse preso,
sem a faculdade de livremente deslocar-se ao fórum. Alguns
precedentes citados: HC 86634/RJ (DJU de 23.2.2007); HC 95106/RJ (DJe
de 11.2.2011).
HC
111728/SP, rel. Min. Cármen Lúcia, 19.2.2013. (HC-111728)
(Informativo
695, 2ª Turma)
Nulidade
Interceptação
telefônica: degravação total ou parcial - 1
O
Plenário, por maioria, negou provimento a agravo regimental
interposto de decisão do Min. Marco Aurélio, proferida em ação
penal, da qual relator, em que determinara a degravação de mídia
eletrônica referente a diálogos telefônicos interceptados durante
investigação policial (Lei 9.296/96: “Art. 6° Deferido o pedido,
a autoridade policial conduzirá os procedimentos de interceptação,
dando ciência ao Ministério Público, que poderá acompanhar a sua
realização. § 1° No caso de a diligência possibilitar a gravação
da comunicação interceptada, será determinada a sua transcrição”).
No caso, a defesa requerera, na fase do art. 499 do CPP, degravação
integral de todos os dados colhidos durante a interceptação. A
acusação, tendo em vista o deferimento do pedido, agravara, sob o
fundamento de que apenas alguns trechos do que interceptado seriam
relevantes à causa. Por isso, a degravação integral seria
supostamente prescindível e o pedido teria fins meramente
protelatórios.
AP
508 AgR/AP, rel. Min. Marco Aurélio, 7.2.2013. (AP-508)
(Informativo
694, Plenário)
Interceptação
telefônica: degravação total ou parcial - 2
Prevaleceu
o voto do Relator. Afirmou que a existência de processo eletrônico
não implicaria o afastamento do citado diploma. O conteúdo da
interceptação, registrado em mídia, deveria ser degravado. A
formalidade seria essencial à valia, como prova, do que contido na
interceptação. Frisou que o acusado alegara que o trecho degravado
inviabilizaria o direito de defesa. Ademais, descaberia falar em
preclusão, já que se cuidaria de nulidade absoluta. O Min. Dias
Toffoli acresceu que o juízo acerca da necessidade de degravação
total ou parcial caberia ao relator. A Min. Cármen Lúcia salientou
não haver nulidade no caso de degravação parcial, e que competiria
ao órgão julgador ponderar o que seria necessário para fins de
prova. Na espéice, entretanto, verificou que o Relator entendera que
a medida não seria protelatória. A corroborar essa assertiva,
analisou que o deferimento do pleito não implicara reabertura de
prazo para alegações das partes. Vencidos os Ministros Teori
Zavascki, Rosa Weber, Luiz Fux e Gilmar Mendes, 17
que
davam provimento ao agravo. Consideravam legítima a degravação
parcial, desde que dado amplo acesso aos interessados da totalidade
da mídia eletrônica. A Min. Rosa Weber sublinhava a preclusão da
matéria, pois a denúnica já teria sido recebida.
AP
508 AgR/AP, rel. Min. Marco Aurélio, 7.2.2013. (AP-508)
(Informativo
694, Plenário)
Provas
Produção
antecipada de provas e fundamentação
Ante
o empate na votação, a 1ª Turma deferiu habeas
corpus,
de ofício, para reconhecer a nulidade da prova produzida
antecipadamente e determinar seu desentranhamento. De início,
julgou-se extinta a impetração, porquanto manejada de acórdão de
recurso ordinário em habeas
corpus,
julgado pelo STJ, em substituição ao recurso cabível, que, no
caso, seria o extraordinário. O Min. Dias Toffoli, relator, concedeu
a ordem de ofício, no que foi acompanhado pela Min. Rosa Weber.
Consignou que o eventual esquecimento dos fatos pelas testemunhas, em
razão da passagem do tempo, não seria fundamento idôneo para
antecipar a oitiva delas. Além disso, avaliou que o magistrado teria
considerado o fato de as testemunhas serem policiais militares, o que
não corresponderia à realidade. Em divergência, os Ministros Marco
Aurélio e Luiz Fux não concediam a ordem de ofício. Aquele
ressaltava que o juiz poderia proceder à colheita antecipada de
provas para evitar o esquecimento dos fatos, em virtude da passagem
do tempo. Este afirmava que o perigo da demora seria para a formação
da prova do processo e não para a liberdade de ir e vir.
HC
114519/DF, rel. Min. Dias Toffoli, 26.2.2013. (HC-114519)
(Informativo
696, 1ª Turma)
DIREITO
PROCESSUAL
PENAL
MILITAR
Competência
Competência:
policiamento ostensivo e delito praticado por civil contra militar
Compete
à justiça federal comum processar e julgar civil, em tempo de paz,
por delitos alegadamente cometidos por estes em ambiente estranho ao
da Administração castrense e praticados contra militar das Forças
Armadas na função de policiamento ostensivo, que traduz típica
atividade de segurança pública. Essa a conclusão da 2ª Turma ao
conceder habeas corpus para invalidar procedimento penal instaurado
contra o paciente perante a justiça militar, desde a denúncia,
inclusive, sem prejuízo da renovação da persecutio
criminis perante
órgão judiciário competente, contanto que ainda não consumada a
prescrição da pretensão punitiva do Estado. Determinou-se, ainda,
a remessa dos aludidos autos ao TRF da 2ª Região para que, mediante
regular distribuição, fossem encaminhados a uma das varas criminais
competentes. Na espécie, atribuir-se-ia a civil a suposta prática
de conduta tipificada como desacato a militar. Por sua vez, o membro
do Exército estaria no contexto de atividade de policiamento, em
virtude de “processo de ocupação e pacificação” de
comunidades cariocas. Sopesou-se que a mencionada atividade seria de
índole eminentemente civil, porquanto envolveria típica natureza de
segurança pública, a afastar o ilícito penal questionado da esfera
da justiça castrense. Pontuou-se que instauraria — por se tratar
de agente público da União — a competência da justiça federal
comum (CF, art. 109, IV). Constatou-se que o Supremo, ao defrontar-se
com situação assemelhada, não considerara a atividade de
policiamento ostensivo função de natureza militar. A par disso,
reconhecera a incompetência absoluta da justiça castrense para
processar e julgar civis que, em tempo de paz, tivessem cometido
fatos que, embora em tese delituosos, não se subsumiriam à
descrição abstrata dos elementos componentes da estrutura jurídica
dos tipos penais castrenses que definiriam crimes militares em
sentido impróprio.
HC
112936/RJ, rel. Min. Celso de Mello, 5.2.2013. (HC-112936)
(Informativo
694, 2ª Turma)
Correição
Parcial
Justiça
militar: correição parcial e punibilidade
A
2ª Turma concedeu habeas
corpus para
reformar acórdão do STM, no qual deferida correição parcial, e
determinar o restabelecimento da decisão declaratória de extinção
de punibilidade por supostas práticas de crimes de deserção.
Enfatizou-se descaber a interposição de correição parcial, por
juiz-auditor corregedor, contra ato decisório em que se reconhecera
a perda do jus
puniendi estatal,
sobretudo por se 18
tratar
de matéria de direito e não de erro procedimental. Frisou-se que,
no caso, o Ministério Público Militar, titular da ação penal, não
recorrera da decisão extintiva da punibilidade, que se tornara
imutável. Reputou-se, portanto, que o aresto atacado violaria a
coisa julgada material.
HC
110538/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 5.2.2013. (HC-110538)
(Informativo
694, 2ª Turma)
DIREITO
TRIBUTÁRIO
Impostos
ITCD
e alíquotas progressivas - 4
Em
conclusão, o Plenário, por maioria, deu provimento a recurso
extraordinário, interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul, para
assentar a constitucionalidade do art. 18 da Lei gaúcha 8.821/89,
que prevê o sistema progressivo de alíquotas para o imposto sobre a
transmissão causa
mortis de
doação - ITCD — v. Informativos 510, 520 e 634. Salientou-se,
inicialmente, que o entendimento de que a progressividade das
alíquotas do ITCD seria inconstitucional decorreria da suposição
de que o § 1º do art. 145 da CF a admitiria exclusivamente para os
impostos de caráter pessoal. Afirmou-se, entretanto, que todos os
impostos estariam sujeitos ao princípio da capacidade contributiva,
mesmo os que não tivessem caráter pessoal. Esse dispositivo
estabeleceria que os impostos, sempre que possível, deveriam ter
caráter pessoal. Assim, todos os impostos, independentemente de sua
classificação como de caráter real ou pessoal, poderiam e deveriam
guardar relação com a capacidade contributiva do sujeito passivo.
Aduziu-se, também, ser possível aferir a capacidade contributiva do
sujeito passivo do ITCD, pois, tratando-se de imposto direto, a sua
incidência poderia expressar, em diversas circunstâncias,
progressividade ou regressividade direta. Asseverou-se que a
progressividade de alíquotas do imposto em comento não teria como
descambar para o confisco, porquanto haveria o controle do teto das
alíquotas pelo Senado Federal (CF, art. 155, § 1º, IV). Ademais,
assinalou-se inexistir incompatibilidade com o Enunciado 668 da
Súmula do STF (“É
inconstitucional a lei municipal que tenha estabelecido, antes da
Emenda Constitucional 29/2000, alíquotas progressivas para o IPTU,
salvo se destinada a assegurar o cumprimento da função social da
propriedade urbana”).
Por derradeiro, esclareceu-se que, diferentemente do que ocorreria
com o IPTU, no âmbito do ITCD não haveria a necessidade de emenda
constitucional para que o imposto fosse progressivo.
RE
562045/RS, rel. orig. Min. Ricardo Lewandowski, red. p/ o acórdão
Min. Cármen Lúcia, 6.2.2013. (RE-562045)
(Informativo
694, Plenário, Repercussão Geral)
ITCD
e alíquotas progressivas - 5
Vencidos
os Ministros Ricardo Lewandowski, relator, e Marco Aurélio. O
Relator entendia que a progressividade de tributos só poderia ser
adotada se houvesse expressa disposição constitucional. Asseverava
que a vedação da progressividade dos impostos de natureza real (CF,
art. 145, § 1º) configuraria garantia constitucional e direito
individual do contribuinte, sem que lei estadual pudesse alterar esse
quadro. O Min. Marco Aurélio considerava que a progressividade das
alíquotas, embora teoricamente realizasse justiça tributária, não
o faria no caso, visto que herdeiros em situações econômicas
distintas seriam compelidos ao pagamento de igual valor do tributo.
Além disso, a lei estadual, de forma diferida, implementaria o
imposto sobre grandes fortunas (CF, art. 153, VII), o que deveria ser
cobrado pela União, não pelo estado-membro.
RE
562045/RS, rel. orig. Min. Ricardo Lewandowski, red. p/ o acórdão
Min. Cármen Lúcia, 6.2.2013. (RE-562045)
(Informativo
694, Plenário, Repercussão Geral)
Imunidade
Tributária
ECT:
ISS e imunidade tributária recíproca - 7
Os
serviços prestados pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos
- ECT estão abrangidos pela imunidade recíproca (CF, art. 150, VI,
a, e §§ 2º e 3º). Essa a orientação do Plenário que, ao
concluir julgamento, por maioria, proveu recurso extraordinário
interposto de acórdão em que se limitara o colimado benefício aos
serviços tipicamente postais mencionados no art. 9º da Lei
6.538/78. A Corte de origem entendera lícito ao município recorrido
a cobrança de Imposto sobre Serviços - ISS relativamente àqueles
não abarcados pelo monopólio concedido pela União — v.
Informativos 628 e 648. Na sessão de 19
16.11.2011,
o Min. Ayres Britto registrou, de início, que a manutenção do
correio aéreo nacional e dos serviços postais e telegráficos pela
recorrente não poderia sofrer solução de continuidade, de maneira
a ser obrigatoriamente sustentada pelo Poder Público, ainda que lhe
gerasse prejuízo. Além do mais, reputou possível a adoção de
política tarifária de subsídios cruzados, porquanto os Correios
realizariam também direitos fundamentais da pessoa humana —
comunicação telegráfica e telefônica e o sigilo dessas
comunicações —, em atendimento que alçaria todos os municípios
brasileiros (integração nacional) com tarifas módicas. Assinalou
que, na situação dos autos, a extensão do regime de imunidade
tributária seria natural, haja vista que a recorrente seria longa
manus da
União, em exercício de atividade absolutamente necessária e mais
importante do que a própria compostura jurídica ou a estrutura
jurídico-formal da empresa. O Min. Gilmar Mendes, em reforço ao que
referido, ressaltou que a base do monopólio da ECT estaria sofrendo
esvaziamento, tornando-se ultrapassada, diante da evolução
tecnológica. Ressurtiu que a recorrente, mesmo quando exercesse
atividades fora do regime de privilégio, sujeitar-se-ia a condições
decorrentes desse status,
não extensíveis à iniciativa privada, a exemplo da exigência de
prévia licitação e da realização de concurso público. Concluiu
que, enquanto não houvesse a mudança preconizada na ADPF 46/DF (DJe
de 26.2.2010), a imunidade recíproca aplicar-se-ia em relação ao
ISS, sob pena de desorganização desse serviço, dado que os
municípios o tributariam de modo distinto.
RE
601392/PR, rel. orig. Min. Joaquim Barbosa, red. p/ o acórdão Min.
Gilmar Mendes, 28.2.2013. (RE-601392)
(Informativo
696, Plenário, Repercussão Geral)
ECT:
ISS e imunidade tributária recíproca - 8
Em
seguida, o Min. Celso de Mello sublinhou que essas outras atividades
existiriam para custear o desempenho daquela sob reserva
constitucional de monopólio. Se assim não fosse, frustrar-se-ia o
objetivo do legislador de viabilizar a integração nacional e dar
exequibilidade à fruição do direito básico de se comunicar com
outras pessoas, com as instituições e de exercer direitos outros
fundados na própria Constituição. Em arremate, frisou não haver
comprometimento do status
de
empresa pública prestadora de serviços essenciais, sendo conditio
sine qua non para
a viabilidade de um serviço postal contínuo, universal e de preços
módicos. Nesta assentada, o Min. Ricardo Lewandowski reajustou o
voto proferido anteriormente. Vencidos os Ministros Joaquim Barbosa,
relator, Luiz Fux, Cármen Lúcia, Cezar Peluso e Marco Aurélio, que
negavam provimento ao recurso.
RE
601392/PR, rel. orig. Min. Joaquim Barbosa, red. p/ o acórdão Min.
Gilmar Mendes, 28.2.2013. (RE-601392)
(Informativo
696, Plenário, Repercussão
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