DIREITO
ADMINISTRATIVO
Aposentadorias
e Pensões
Aposentadoria
e reestruturação de carreira - 1
Desde
que mantida a irredutibilidade, o servidor inativo, embora aposentado
no último patamar da carreira anterior, não tem direito adquirido
de perceber proventos correspondentes aos da última classe da 3
nova
carreira reestruturada por lei superveniente. Todavia, relativamente
à reestruturação da carreira disciplinada pela Lei 13.666/2002, do
Estado do Paraná, assegura-se aos servidores inativos, com base no
art. 40, § 8º, da CF (na redação anterior à EC 41/2003), o
direito de terem seus proventos ajustados em condições semelhantes
aos dos servidores da ativa, com alicerce nos requisitos objetivos
decorrentes do tempo de serviço e da titulação, aferíveis até a
data da inativação. Com fundamento no voto médio, essa foi a
conclusão do Plenário que, por maioria, deu parcial provimento a
recurso extraordinário em que discutidos os reflexos da criação de
novo plano de carreira na situação jurídica de servidores
aposentados. No acórdão recorrido, ao prover a apelação, a Corte
local entendera que a mudança na classificação do quadro próprio
do Poder Executivo estadual esbarraria no princípio da isonomia
estabelecida entre servidores ativos e inativos (CF, art. 40, § 8º,
no texto originário) e nos direitos por estes adquiridos. A Corte
consignou jurisprudência — sobre revisão dos proventos de
aposentadoria — segundo a qual o reescalonamento dos ativos na
carreira não teria, necessariamente, reflexo no direito assegurado
pelo citado dispositivo constitucional. Asseverou, ainda, inexistir
direito adquirido a regime jurídico.
RE
606199/PR, rel. Min. Teori Zavascki, 9.10.2013. (RE-606199)
(Informativo
723, Plenário, Repercussão Geral)
Aposentadoria
e reestruturação de carreira - 2
O
Tribunal, também, enfatizou que, com a norma estadual, os inativos
de nível mais elevado, assim como os ativos de igual patamar, foram
enquadrados no nível intermediário do plano de reclassificação.
Ressalvou que, na espécie, quando houvera essa reestruturação,
teriam sido estabelecidas novas classes e novos níveis com a
possibilidade de promoção automática dos servidores em atividade
embasada em três requisitos: tempo de serviço, titulação e
avaliação de desempenho. Observou que a avaliação de desempenho
do inativo não mais seria possível, mas, se permitida a promoção
automática pelo tempo de serviço ou pela titulação dos servidores
em atividade, em última análise, a lei estaria contornando a
paridade estabelecida pelo § 8º do art. 40, na redação anterior.
Em virtude disso, seria permitido que os inativos pudessem, de igual
forma, ser beneficiados com os critérios objetivos relativos ao
tempo de serviço e à titulação. O Ministro Roberto Barroso
sublinhou que a regra constitucional da paridade garantiria aos
inativos o direito às vantagens decorrentes de quaisquer benefícios
posteriormente concedidos aos ativos, desde que fundados em critérios
objetivos, e não apenas à irredutibilidade do valor nominal dos
proventos e à revisão remuneratória geral dada àqueles em
atividade. O Ministro Luiz Fux acentuou que, muito embora não
devessem ser posicionados no patamar mais alto do novo plano de
cargos e salários pelo simples fato de terem se aposentado em nível
mais elevado da carreira, eles deveriam experimentar o enquadramento
compatível com as promoções e progressões a que teriam jus à
época da aposentação. Somou-se aos votos pelo provimento parcial
do recurso o proferido pelo Ministro Marco Aurélio, que o desprovia.
Reputava não poder examinar legislação ordinária para perquirir
quais seriam as condições cujo atendimento se impusera como
necessário para a progressão do pessoal da ativa. Realçava que, no
tocante aos inativos, o tribunal de justiça teria vislumbrado, de
forma acertada, haver a incidência pura e simples da Constituição
na disciplina que antecedera a EC 41/2003. Vencidos os Ministros Dias
Toffoli, Cármen Lúcia, Gilmar Mendes e Celso de Mello, que davam
provimento integral ao recurso extraordinário do Estado do Paraná,
uma vez que não concediam aos inativos, no caso concreto, o direito
a terem seus proventos ajustados.
RE
606199/PR, rel. Min. Teori Zavascki, 9.10.2013. (RE-606199)
(Informativo
723, Plenário, Repercussão Geral)
Mandado
de Segurança
Mandado
de segurança e autoridade competente
A
2ª Turma negou provimento a recurso ordinário em mandado de
segurança em que se pretendia o pagamento de verba de representação
mensal de 175% sobre os vencimentos básicos devidos aos juízes do
Tribunal Marítimo. No caso, o mandado de segurança apontara como
autoridade coatora o Ministro do Planejamento, Orçamento e Gestão.
O STJ denegara a ordem sob o fundamento de que a autoridade
competente para apreciar o pedido seria o Secretário de Recursos
Humanos daquele Ministério. Além disso, a questão constituiria
objeto de outro mandado de segurança impetrado na justiça federal
de 1º grau. A Turma manteve a decisão recorrida, que afastara a
incidência da teoria da encampação e que assentara não competir
ao STJ realizar, por meio de mandado de segurança, o exame da
legalidade de decisão proferida por autoridades não mencionadas no
art. 105, I, b, da CF.
RMS
32004/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, 15.10.2013. (RMS-32004)
(Informativo
724, 2ª Turma) 4
DIREITO
CONSTITUCIONAL
Demarcação
de Terra Indígena
ED
e demarcação da terra indígena Raposa Serra do Sol - 1
O
Plenário, por maioria, proveu em parte embargos de declaração
opostos de decisão proferida em sede de ação popular (Pet 3388/RR,
DJe de 1º.7.2010), na qual julgara-se parcialmente procedente o
pedido formulado para, observadas algumas condições, declarar a
validade da Portaria 534, de 13.4.2005, do Ministro de Estado da
Justiça, que demarcou a Terra Indígena Raposa Serra do Sol, e do
Decreto Presidencial de 15.4.2005, que a homologou. Sustentava-se que
o acórdão seria contraditório, na medida em que daria natureza
mandamental a decisão declaratória proferida em sede de ação
popular. Além disso, alegava-se que o Estado de Roraima não teria
sido citado para integrar a lide como litisconsorte do autor, embora
a competência da Corte para julgar a ação popular resultasse da
existência de conflito federativo. Suscitavam-se, também, as
seguintes questões: a) se pessoas miscigenadas poderiam permanecer
na reserva; b) se pessoas que vivem maritalmente com índios poderiam
permanecer na reserva; c) se autoridades religiosas de denominações
não indígenas poderiam continuar a exercer suas atividades na
reserva; d) se templos religiosos já construídos deveriam ser
destruídos; e) se escolas públicas estatuais e municipais poderiam
continuar em funcionamento; f) se, em caso positivo, poderiam
continuar a lecionar conteúdo voltado à população não indígena;
g) se a passagem de não índios pela única rodovia federal a ligar
Boa Vista a Pacaraima, na fronteira com a Venezuela, teria sido
negada ou assegurada, no todo ou em parte, ou se dependeria de
autorização; h) se o mesmo ocorreria quanto à rodovia que liga
Normandia a Pacaraima; i) a quem caberia autorizar a passagem por
essas rodovias; j) qual seria a situação das ações individuais
que questionam a boa-fé dos portadores de títulos de propriedade,
se estariam automaticamente extintas ou se seriam julgadas
individualmente; e k) como se procederia a posse das fazendas
desocupadas.
Pet
3388 ED - Terceiros/RR, rel. Min. Roberto Barroso, 23.10.2013.
(Pet-3388)
1ª
Parte: 2ª Parte:
(Informativo
725, Plenário)
ED
e demarcação da terra indígena Raposa Serra do Sol - 2
No
tocante à ausência de citação do Estado de Roraima,
desproveram-se os embargos. Lembrou-se que, após encerrada a
instrução, esse Estado-membro teria pleiteado ingresso como
litisconsorte ativo, e o STF teria rejeitado o pedido, para admitir o
ente federativo somente como assistente simples, a fim de ingressar
no processo na situação em que se encontrava. Quanto à natureza da
decisão proferida em ação popular, desproveu-se o recurso.
Registrou-se que não seria mais aceito em caráter absoluto
entendimento segundo o qual apenas sentenças condenatórias seriam
suscetíveis de execução. Essa percepção teria sido reforçada
após a alteração do CPC, que suprimira a referência a sentença
condenatória proferida em processo civil. Sobreviera o art. 475-N,
cujo inciso I identificaria como título executivo a sentença
proferida no processo civil que reconhecesse a existência de
obrigação de fazer, não fazer, entregar coisa ou pagar quantia.
Assentou-se que esse dispositivo aplicar-se-ia à sentença que, ao
julgar improcedente, parcial ou totalmente, o pedido de declaração
de inexistência de relação jurídica obrigacional, reconhecesse a
existência de obrigação do demandante para com o demandado. No
caso, apontou-se que o STF teria declarado a validade da Portaria
534, de 13.4.2005, do Ministro de Estado da Justiça, que
estabelecera a demarcação, bem como as condições em que seria
implementada. Assim, o objeto executado na decisão da Corte seria o
decreto presidencial que homologara essa portaria. Ademais,
destacou-se que simples declaração judicial não teria o condão de
fazer cessar, de forma imediata, toda e qualquer oposição indevida
aos direitos reconhecidos no processo. Concluiu-se que o STF optara
por dar execução própria a essa decisão, de modo a concretizar a
portaria do Poder Executivo.
Pet
3388 ED - Terceiros/RR, rel. Min. Roberto Barroso, 23.10.2013.
(Pet-3388)
(Informativo
725, Plenário)
ED
e demarcação da terra indígena Raposa Serra do Sol - 3
No
que se refere às demais questões formuladas nos embargos,
assinalou-se que pessoas miscigenadas, ou que vivessem maritalmente
com índios, poderiam permanecer na área. Explicou-se que a CF/88
teria caráter pluralista e inclusivo, de maneira que o critério
adotado pelo acórdão do STF não seria genético, mas
sociocultural. Desse modo, poderiam permanecer na área demarcada e
valer-se de seu usufruto todos que integrassem as comunidades
indígenas locais. Importaria, para esse fim, a comunhão com o modo
de vida tradicional dos índios da região. Reputou-se que a
indagação acerca da presença de autoridades religiosas ou de
templos de denominações não indígenas não teria sido debatida no
acórdão de forma específica, mas reforçou-se que o objetivo da
Constituição seria resguardar, para os índios, um 5
espaço
exclusivo onde pudessem viver a própria cultura e religiosidade.
Esse direito, entretanto, não exigiria a ausência de contato com
pessoas de fora desse espaço, como os não indígenas. Ressalvou-se,
por outro lado, que não seria legítima a presença de indivíduos
que tivessem como propósito interferir sobre a religião dos índios.
Sublinhou-se, ainda, que a Constituição não teria por objetivo
impedir os índios de fazer suas próprias escolhas, como se devessem
permanecer em isolamento incondicional. Concluiu-se que, nos termos
do acórdão, seria aplicável à questão religiosa a mesma lógica
aplicada quanto ao usufruto das riquezas do solo, que seria
conciliável com a eventual presença de não índios, desde que tudo
ocorresse sob a liderança institucional da União. Asseverou-se
caber às comunidades indígenas o direito de decidir se, como, e em
quais circunstâncias seria admissível a presença dos missionários
e seus templos. Não se trataria de ouvir a opinião dos índios, mas
de dar a ela o caráter definitivo que qualquer escolha existencial
mereceria. No tocante às escolas públicas, explicitou-se que o
acórdão teria sido expresso ao dizer que as entidades federadas
deveriam continuar a prestar serviços públicos nas terras
indígenas, desde que sob a liderança da União (CF, art. 22, XIV).
Assim, seria necessária a presença de escolas públicas na área,
desde que respeitadas as normas federais sobre a educação dos
índios, inclusive quanto ao currículo escolar e o conteúdo
programático. No que se refere à passagem de não índios pelas
rodovias citadas, lembrou-se que o acórdão estabelecera esse
direito de passagem, visto que os índios não exerceriam poder de
polícia, sequer poderiam obstar a passagem de outros pelas vias
públicas que cruzassem a área demarcada. Quanto às ações
individuais que questionam a boa-fé dos portadores de títulos de
propriedade, proveu-se o recurso para explicitar que ao STF não
teriam sido submetidos outros processos a respeito de questões
individuais relacionadas à área. Assentou-se que, uma vez
transitada em julgado a sentença de mérito proferida em ação
popular, nos termos do art. 18 da Lei 4.717/65 (“Art.
18. A sentença terá eficácia de coisa julgada oponível ‘erga
omnes’, exceto no caso de haver sido a ação julgada improcedente
por deficiência de prova; neste caso, qualquer cidadão poderá
intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova
prova”),
todos os processos relacionados a essa terra indígena deveriam
adotar as seguintes premissas: a) a validade da portaria do
Ministério da Justiça e do decreto presidencial, observadas as
condições estabelecidas no acórdão; e b) a caracterização da
área como terra indígena, para os fins dos artigos 20, XI, e 231 da
CF. Disso resultaria a inviabilidade de pretensões possessórias ou
dominiais de particulares, salvo no tocante a benfeitorias derivadas
da ocupação de boa-fé. Por fim, quanto à posse das fazendas
desocupadas, desproveu-se o recurso. Frisou-se que o tema não teria
sido objeto de decisão no acórdão, mas eventuais disputas do tipo
deveriam ser resolvidas pelas comunidades interessadas, com a
participação da Funai e da União, sem prejuízo da intervenção
do Ministério Público e do Judiciário. Vencido, em parte, o
Ministro Marco Aurélio, que, considerados os esclarecimentos
prestados pelo Plenário quanto a essas questões, provia os embargos
em maior extensão.
Pet
3388 ED - Terceiros/RR, rel. Min. Roberto Barroso, 23.10.2013.
(Pet-3388)
(Informativo
725, Plenário)
ED
e demarcação da terra indígena Raposa Serra do Sol - 4
Em
seguida, o Plenário, por maioria, proveu parcialmente embargos
declaratórios nos quais impugnadas as condições incorporadas ao
dispositivo do acórdão recorrido. Alegava-se que não caberia ao
STF traçar parâmetros abstratos de conduta, que sequer teriam sido
objeto de discussão na lide. Sustentava-se que condições definidas
em caráter geral e abstrato só poderiam ser impostas, a partir de
casos concretos, por meio de súmula vinculante, inviável na
hipótese porque inexistiriam reiteradas decisões da Corte sobre o
tema. A Corte afirmou que as citadas condições seriam pressupostos
para o reconhecimento da demarcação válida. Dessa forma, se o
fundamento para se reconhecer a validade da demarcação é o sistema
constitucional, seria o caso de não apenas explicitar o resultado,
mas também as diretrizes que confeririam substância ao usufruto
indígena e o compatibilizariam com outros elementos protegidos pela
Constituição. Ponderou-se que seria impossível resolver o conflito
fundiário apresentado sem enunciar os aspectos básicos do regime
jurídico aplicável à área demarcada. Nesse sentido, as condições
integrariam o objeto da decisão e fariam coisa julgada material.
Portanto, a incidência das referidas diretrizes na reserva em
comento não poderia ser objeto de questionamento em outros
processos. Ressalvou-se, porém, que isso não significaria
transformação da coisa julgada em ato normativo geral e abstrato,
vinculante para outros processos que discutissem matéria similar.
Assim, a decisão proferida na ação popular não vincularia juízes
e tribunais quanto ao exame de outros processos relativos a terras
indígenas diversas. Entretanto, uma vez pronunciado o entendimento
da Corte sobre o tema, a partir da interpretação do sistema
constitucional, seria natural que esse pronunciamento servisse de
diretriz relevante para as autoridades estatais que viessem a
enfrentar novamente as mesmas questões. Em suma, ainda que o acórdão
embargado não tivesse efeitos vinculantes em sentido formal,
ostentaria a força de decisão 6
da
mais alta Corte do País, do que decorreria elevado ônus
argumentativo nos casos em que se cogitasse de superação das suas
razões.
Pet
3388 ED - Sextos/RR, rel. Min. Roberto Barroso, 23.10.2013.
(Pet-3388)
(Informativo
725, Plenário)
ED
e demarcação da terra indígena Raposa Serra do Sol - 5
A
parte recorrente sustentava, ainda, que o STF teria dado primazia
incondicionada a interesses da União, bem como à tutela do meio
ambiente, em detrimento dos direitos indígenas. No ponto, o Tribunal
observou que o acórdão teria sido expresso a respeito da orientação
adotada, sem que se pudesse vislumbrar primazia incondicionada em
favor de alguém. Explicou-se que se aplicariam aos índios, como a
quaisquer outros brasileiros nas suas terras, os regimes de proteção
ambiental e de segurança nacional. O acórdão embargado teria
definido como seriam conciliadas, em princípio, as pretensões
antagônicas existentes. Sublinhou-se que essa seria tarefa ordinária
do legislador, mas, na ausência de disposições claras sobre essas
questões, coubera à Corte discorrer sobre o sentido das exigências
constitucionais na matéria, à luz do caso concreto. Destacou-se que
essa ponderação em abstrato, feita pelo STF, não impediria que
outros julgadores chegassem a conclusões específicas diversas, que
poderiam ser questionadas pelas vias próprias.
Pet
3388 ED - Sextos/RR, rel. Min. Roberto Barroso, 23.10.2013.
(Pet-3388)
(Informativo
725, Plenário)
ED
e demarcação da terra indígena Raposa Serra do Sol - 6
Alegava-se,
também, que a utilização das terras indígenas pela União
dependeria da prévia edição de lei complementar (CF, art. 231, §
6º). A respeito, o Tribunal asseverou que, de acordo com a
interpretação conferida pelo acórdão, a reserva de lei
complementar prevista nesse dispositivo não alcançaria toda e
qualquer atuação da União nas terras indígenas. Em particular, o
patrulhamento de fronteiras, a defesa nacional e a conservação
ambiental nas áreas demarcadas não dependeriam da prévia
promulgação da referida lei.
Pet
3388 ED - Sextos/RR, rel. Min. Roberto Barroso, 23.10.2013.
(Pet-3388)
(Informativo
725, Plenário)
ED
e demarcação da terra indígena Raposa Serra do Sol - 7
Indagava-se,
ademais, como se realizaria a participação das comunidades
indígenas nas deliberações que afetassem seus interesses e
direitos. A respeito, a Corte afirmou que a consulta aos indígenas
seria elemento central da Convenção 169 da OIT, que integraria o
direito pátrio e teria sido considerada no acórdão. Entretanto,
frisou-se que esse direito de participação não seria absoluto.
Assim, certos interesses também protegidos pela Constituição
poderiam excepcionar ou limitar, sob certas condições, o
procedimento de consulta prévia. No caso, lembrou-se que a decisão
destacara que o direito de prévia consulta deveria ceder diante de
questões estratégicas relacionadas à defesa nacional. Via de
regra, o planejamento das operações militares não envolveria a
necessidade de prévia consulta, mas, em relação a outros temas,
ainda que estrategicamente relevantes, caberia às autoridades, e
eventualmente ao Judiciário, utilizar-se da referida Convenção
para ponderar os interesses em jogo. Salientou-se que a relevância
da consulta às comunidades indígenas não significaria que as
decisões dependessem formalmente da aceitação dessas comunidades
como requisito de validade. A mesma lógica se aplicaria em matéria
ambiental, de modo que não haveria problema no fato de que as
tradições e costumes indígenas fossem considerados como apenas
mais um fator, a ser sopesado pela autoridade ambiental. Assim, a
autoridade responsável pela administração das áreas de
preservação não poderia decidir apenas com base nos interesses dos
indígenas, e deveria levar em conta as exigências relacionadas à
tutela do meio ambiente. Assinalou-se que, em qualquer caso, estaria
garantido o acesso ao Judiciário para impugnar qualquer decisão da
autoridade competente.
Pet
3388 ED - Sextos/RR, rel. Min. Roberto Barroso, 23.10.2013.
(Pet-3388)
(Informativo
725, Plenário)
ED
e demarcação da terra indígena Raposa Serra do Sol - 8
Questionava-se,
ainda, a vedação à ampliação das áreas demarcadas, nos termos
do que decidido pelo Plenário. Primeiramente, o Tribunal esclareceu
que o instrumento da demarcação, previsto no art. 231 da CF, não
poderia ser empregado, em sede de revisão administrativa, para
ampliar a terra indígena já reconhecida, sob pena de insegurança
jurídica quanto ao espaço adjacente. Isso não impediria,
entretanto, que a área sujeita a uso pelos índios fosse aumentada
por outras vias previstas no direito. Nesse sentido, os índios e
suas comunidades poderiam adquirir imóveis na forma da lei. Além
disso, a União poderia obter o domínio de outras áreas, por meio
de compra e venda, doação ou desapropriação. Em segundo 7
lugar,
a Corte explicitou que o acórdão não proibiria toda e qualquer
revisão do ato de demarcação. Permitir-se-ia o controle judicial,
e a limitação prevista no ato decisório alcançaria apenas o
exercício da autotutela administrativa. Portanto, não haveria
espaço para nenhum tipo de revisão fundada na conveniência e
oportunidade do administrador. Isso não ocorreria, porém, nos casos
de vício no processo de demarcação. Impor-se-ia o dever à
Administração de anular suas decisões quando ilícitas, observado
o prazo decadencial de 5 anos. Nesses casos, a anulação deveria ser
precedida de procedimento administrativo idôneo. Ademais, como a
nulidade configuraria vício de origem, fatos ou interesses
supervenientes à demarcação não poderiam ensejar a cassação
administrativa do ato. Em terceiro lugar, o Tribunal explicitou que
seria vedado à União rever os atos de demarcação da Terra
Indígena Raposa Serra do Sol, ainda que no exercício de autotutela
administrativa, considerado o fato de que sua correção formal e
material teria sido atestada pela Corte. Vencidos os Ministros Marco
Aurélio e Joaquim Barbosa, Presidente, que proviam os embargos
quanto às condicionantes expostas na parte dispositiva do acórdão,
visto que encerrariam normas abstratas autônomas. Aduziam não caber
ao STF atuar de forma tão alargada, como legislador positivo, para
introduzir regras que somente poderiam existir mediante atuação do
Poder Legislativo.
Pet
3388 ED - Sextos/RR, rel. Min. Roberto Barroso, 23.10.2013.
(Pet-3388)
(Informativo
725, Plenário)
ED
e demarcação da terra indígena Raposa Serra do Sol - 9
Em
seguida, o Plenário proveu parcialmente embargos de declaração nos
quais, em face da condicionante do acórdão a estipular que o
usufruto dos índios não compreenderia a garimpagem ou a faiscação,
que dependeriam de permissão de lavra garimpeira, alegava-se que
caberia apenas aos indígenas o aproveitamento de jazimento mineral
localizado naquelas terras. A Corte rememorou que o acórdão
embargado não discutira à exaustão o regime legal e regulamentar
aplicável à espécie, mas apenas definira que o usufruto não
conferiria aos índios o direito de explorar os recursos minerais sem
autorização da União, nos termos de lei específica (CF, artigos
176, § 1º, e 231, § 3º). Diferenciou-se mineração, como
atividade econômica, das formas tradicionais de extrativismo,
praticadas imemorialmente, nas quais a coleta constituiria expressão
cultural de determinadas comunidades indígenas. Assim, no primeiro
caso, não haveria como afastarem-se as exigências constitucionais
citadas. Ademais, indagava-se como se realizaria o pagamento de
indenização quando a feitura de obras públicas, fora da terra
indígena, prejudicasse o usufruto exclusivo dos índios sobre a
área. Esclareceu-se que o ponto não integraria o objeto da ação
e, por isso, não teria sido abordado na decisão embargada.
Salientou-se que a configuração do dever de indenizar dependeria de
pressupostos que deveriam ser examinados em cada caso concreto, à
luz da legislação pertinente.
Pet
3388 ED - Sétimos/RR, rel. Min. Roberto Barroso, 23.10.2013.
(Pet-3388)
(Informativo
725, Plenário)
ED
e demarcação da terra indígena Raposa Serra do Sol - 10
Seguindo
no julgamento do recurso, o Plenário deliberou, em face de questão
de ordem apresentada pelo Ministro Roberto Barroso, relator, que tão
logo transitado em julgado o acórdão, cessaria a competência do
STF em relação ao feito. Anotou-se que a execução do que decidido
pela Corte estaria a transcorrer, na justiça federal local,
normalmente, e que não haveria mais conflito federativo a sanar.
Dessa forma, eventuais processos a envolver a área em questão
deveriam ser julgados pelos órgãos locais competentes.
Pet
3388 ED - Primeiros a Sétimos/RR, rel. Min. Roberto Barroso,
23.10.2013. (Pet-3388)
(Informativo
725, Plenário)
Direitos
e Garantias Fundamentais
Entes
públicos e acessibilidade - 1
É
dever do Estado-membro remover toda e qualquer barreira física, bem
como proceder a reformas e adaptações necessárias, de modo a
permitir o acesso de pessoas com restrição locomotora à escola
pública. Com base nessa orientação, a 1ª Turma deu provimento a
recurso extraordinário em que discutido: a) se o ato de se
determinar à Administração Pública a realização de obras
significaria olvidar o princípio da separação dos Poderes,
porquanto se trataria de ato discricionário; b) se necessário o
exame de disponibilidade orçamentária do ente estatal. Consignou-se
que a Constituição (artigos 227, § 2º, e 244), a Convenção
Internacional sobre Direitos das Pessoas com Deficiência, a Lei
7.853/1989; e as Leis paulistas 5.500/1986 e 9.086/1995 asseguram o
direito das pessoas com deficiência ao acesso a prédios públicos.
Frisou-se o dever de a Administração adotar providências que
viabilizassem essa acessibilidade. Pontuou-se presente o controle
jurisdicional de políticas públicas. Asseverou-se a existência de
todos os 8
requisitos
a viabilizar a incursão judicial nesse campo, a saber: a natureza
constitucional da política pública reclamada; a existência de
correlação entre ela e os direitos fundamentais; a prova de que
haveria omissão ou prestação deficiente pela Administração
Pública, inexistindo justificativa razoável para esse
comportamento. Destacou-se a promulgação, por meio do Decreto
6.949/2009, da Convenção Internacional sobre os Direitos das
Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, incorporado ao
cenário normativo brasileiro segundo o procedimento previsto no §
3º do art. 5º da Constituição. Ressalvou-se o disposto no artigo
9º do mencionado decreto [“1.
A fim de possibilitar às pessoas com deficiência viver de forma
independente e participar plenamente de todos os aspectos da vida, os
Estados Partes tomarão as medidas apropriadas para assegurar às
pessoas com deficiência o acesso, em igualdade de oportunidades com
as demais pessoas, ao meio físico, ao transporte, à informação e
comunicação, inclusive aos sistemas e tecnologias da informação e
comunicação, bem como a outros serviços e instalações abertos ao
público ou de uso público, tanto na zona urbana como na rural.
Essas medidas, que incluirão a identificação e a eliminação de
obstáculos e barreiras à acessibilidade, serão aplicadas, entre
outros, a: a) Edifícios, rodovias, meios de transporte e outras
instalações internas e externas, inclusive escolas, residências,
instalações médicas e local de trabalho”].
RE
440028/SP, rel. Min. Marco Aurélio, 29.10.2013. (RE-440028)
(Informativo
726, 1ª Turma)
Entes
públicos e acessibilidade - 2
Sublinhou-se
que, ao remeter à lei a disciplina da matéria, a Constituição não
obstaculizou a atuação do Poder Judiciário, em especial quando em
debate a dignidade da pessoa humana e a busca de uma sociedade justa
e solidária (CF, artigos 1º, III, e 3º, I). Reputou-se que as
normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais teriam
aplicação imediata, sem que fossem excluídos outros direitos
decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados ou dos
tratados internacionais de que a República Federativa do Brasil
fosse parte (CF, art. 5º, §§ 1º e 2º). Assinalou-se que o acesso
ao Judiciário para reclamar contra lesão ou ameaça de lesão a
direito seria cláusula pétrea. Observou-se que a acessibilidade,
quando se tratasse de escola pública, seria primordial ao pleno
desenvolvimento da pessoa (CF, art. 205). Lembrou-se que o art. 206,
I, da CF asseguraria, ainda, a “igualdade
de condições para o acesso e permanência na escola”.
Registrou-se que barreiras arquitetônicas que impedissem a locomoção
de pessoas acarretariam inobservância à regra constitucional, a
colocar cidadãos em desvantagem no tocante à coletividade.
Concluiu-se que a imposição quanto à acessibilidade aos prédios
públicos seria reforçada pelo direito à cidadania, ao qual teriam
jus
as
pessoas com deficiência.
RE
440028/SP, rel. Min. Marco Aurélio, 29.10.2013. (RE-440028)
(Informativo
726, 1ª Turma)
Extradição
Extradição
e art. 89 do Estatuto do Estrangeiro
A
2ª Turma resolveu questão de ordem em extradição, para reconhecer
que o extraditando poderá ser entregue imediatamente ao país
requerente, sob pena de expedição de alvará de soltura. Na
espécie, em 22.7.2011, o estrangeiro fora preso por determinação
desta Corte, para fins de extradição, cuja decisão transitara em
julgado em 6.12.2012. Porém, até a presente data, sua extradição
não fora efetivada. Informações solicitadas noticiaram que a
manutenção da custódia decorrera de condenação, em 9.9.2013,
pela prática, no território brasileiro, do delito de falsidade
ideológica. Apenado a um ano de reclusão e ao pagamento de 10
dias-multa, em regime inicial aberto, a reprimenda fora
posteriormente substituída por restritiva de direito. A Turma
apontou que, conquanto não houvesse transitado em julgado a
condenação pelo crime praticado no Brasil, não existiria outro
motivo para a segregação cautelar do extraditando. Ressaltou,
ainda, o que disposto no art. 89 da Lei 6.815/80 (“Quando
o extraditando estiver sendo processado, ou tiver sido condenado, no
Brasil, por crime punível com pena privativa de liberdade, a
extradição será executada somente depois da conclusão do processo
ou do cumprimento da pena, ressalvado, entretanto, o disposto no
artigo 67”).
Aduziu que, nos termos da Lei 6.815/80, caberia ao Presidente da
República avaliar a conveniência e a oportunidade da entrega do
estrangeiro antes da conclusão da ação ou do cumprimento da pena.
Ressaltou, ademais, a peculiaridade do caso e a iminência da
extinção da pena do extraditando. Por fim, julgou prejudicado
pedido de transferência para outra superintendência da polícia
federal.
Ext
1232 QO/Governo da Espanha, rel. Min. Gilmar Mendes, 8.10.2013.
(Ext-1232)
(Informativo
723, 2ª Turma) 9
DIREITO
PENAL
Penas
Concussão:
elementar do tipo e ganho fácil
A
2ª Turma deu parcial provimento a agravo regimental e, por
conseguinte, proveu parcialmente recurso ordinário em habeas
corpus para
que o juiz sentenciante corrija vício na individualização da pena,
de modo a afastar a elementar do tipo concernente à valoração dos
motivos do crime. No caso, os recorrentes teriam sido condenados pelo
crime de concussão e tiveram a pena fixada acima do mínimo legal,
tendo em conta a condição de policial e o motivo do ganho fácil. A
Turma ressaltou a inexistência de direito público subjetivo de
condenado à estipulação da pena-base em seu grau mínimo.
Considerou-se que a referência, quando do exame da culpabilidade, ao
fato de os recorrentes ostentarem o cargo de policial não
caracterizaria bis
in idem.
Afirmou-se que a condição de servidor público seria elementar do
tipo de concussão. No entanto, a inserção de servidor público no
quadro estrutural do Estado, deveria e poderia ser considerada no
juízo de culpabilidade. Afinal, em crime contra a Administração
Pública, não seria possível tratar o universo de servidores como
realidade jurídica única. Destacou-se não ser possível nivelar a
concussão do atendente de protocolo da repartição com o ato de
policial, de parlamentar ou de juiz. Nesse sentido, inclusive,
remonta a opção do legislador expressa no §2º do art. 327 do CP
(ocupantes de cargos em comissão, função de direção ou
assessoramento de órgão da administração). Reputou-se, todavia,
que haveria vício de fundamentação quanto à circunstância
judicial do motivo do crime. Isso porque, de fato, o magistrado a
quo considerara
desfavorável o motivo, porque “inaceitável
locupletar-se às custas do alheio, arrancar dinheiro do cidadão
espuriamente, objetivando o ganho fácil”. Asseverou-se
que a formulação argumentativa traduzira-se na elementar do tipo
“vantagem
indevida”. Sublinhou-se
que seria inexorável que essa elementar proporcionaria um lucro ou
proveito. Logo, um “ganho
fácil”.
RHC
117488 AgR/RJ, rel. Min. Gilmar Mendes, 1º.10.2013. (RHC-117488)
(Informativo
722, 2ª Turma)
Culpabilidade
e alegação de inconstitucionalidade
A
circunstância judicial “culpabilidade”,
disposta no art. 59 do CP, atende ao critério constitucional da
individualização da pena. Com base nessa orientação, o Plenário
indeferiu habeas
corpus em
que se pleiteava o afastamento da mencionada circunstância judicial.
Consignou-se que a previsão do aludido dispositivo legal atinente à
culpabilidade mostrar-se-ia afinada com o princípio maior da
individualização, porquanto a análise judicial das circunstâncias
pessoais do réu seria indispensável à adequação temporal da
pena, em especial nos crimes perpetrados em concurso de pessoas, nos
quais se exigiria que cada um respondesse, tão somente, na medida de
sua culpabilidade (CP, art. 29). Afirmou-se que o dimensionamento
desta, quando cotejada com as demais circunstâncias descritas no
art. 59 do CP, revelaria ao magistrado o grau de censura pessoal do
réu na prática do ato delitivo. Aduziu-se que, ao contrário do que
sustentado, a ponderação acerca das circunstâncias judiciais do
crime atenderia ao princípio da proporcionalidade e representaria
verdadeira limitação da discricionariedade judicial na tarefa
individualizadora da pena-base Salientou-se que a fixação da pena
estaria, de início, condicionada a critério de justiça, e o habeas
corpus pressuporia
ilegalidade.
HC
105674/RS, rel. Min. Marco Aurélio, 17.10.2013. (HC-105674)
(Informativo
724, Plenário)
Princípios
e Garantias Penais
Art.
25 da LCP e não recepção pela CF/88 - 1
O
art. 25 da Lei de Contravenções Penais - LCP (Decreto-lei 3.688/41:
“Art.
25. Ter alguém em seu poder, depois de condenado, por crime de furto
ou roubo, ou enquanto sujeito à liberdade vigiada ou quando
conhecido como vadio ou mendigo, gazuas, chaves falsas ou alteradas
ou instrumentos empregados usualmente na prática de crime de furto,
desde que não prove destinação legítima: Pena - prisão simples,
de dois meses a um ano, e multa de duzentos mil réis a dois contos
de réis”)
não é compatível com a Constituição de 1988, por violar os
princípios da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III) e da
isonomia (CF, art. 5º, caput
e
I). Essa a conclusão do Plenário, que deu provimento a recursos
extraordinários, julgados em conjunto, e absolveu os recorrentes,
nos termos do art. 386, III, do CPP. Discutia-se a temática relativa
à recepção do mencionado art. 25 da LCP pelo novo ordenamento
constitucional. No caso, os recorrentes foram condenados pela posse
injustificada de instrumento de emprego usual na prática de furto,
tendo em conta condenação anterior pelo aludido crime (CP, art.
155, 10
§4º).
Inicialmente, o Tribunal acolheu questão de ordem suscitada pelo
Ministro Gilmar Mendes, relator, no sentido de superar o
reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva no RE
583523/RS, processo no qual reconhecida a repercussão geral da
matéria. Aduziu-se que eventual declaração de incompatibilidade do
preceito legal implicaria atipicidade da conduta, cujas consequências
seriam mais benéficas ao recorrente do que a extinção da
punibilidade pela perda da pretensão punitiva do Estado.
RE
583523/RS, rel. Min. Gilmar Mendes, 3.10.2013. (RE-583523)
RE
755565/RS, rel. Min. Gilmar Mendes, 3.10.2013. (RE-755565)
(Informativo
722, Plenário, Repercussão Geral)
Art.
25 da LCP e não recepção pela CF/88 - 2
No
mérito, destacou-se que o princípio da ofensividade deveria
orientar a aplicação da lei penal, de modo a permitir a aferição
do grau de potencial ou efetiva lesão ao bem jurídico protegido
pela norma. Observou-se que, não obstante a contravenção impugnada
ser de mera conduta, exigiria, para a sua configuração, que o
agente tivesse sido condenado anteriormente por furto ou roubo; ou
que estivesse em liberdade vigiada; ou que fosse conhecido como vadio
ou mendigo. Assim, salientou-se que o legislador teria se antecipado
a possíveis e prováveis resultados lesivos, o que caracterizaria a
presente contravenção como uma infração de perigo abstrato.
Frisou-se que a LCP fora concebida durante o regime ditatorial e, por
isso, o anacronismo do tipo contravencional. Asseverou-se que a
condição especial “ser
conhecido como vadio ou mendigo”,
atribuível ao sujeito ativo, criminalizaria, em verdade, qualidade
pessoal e econômica do agente, e não fatos objetivos que causassem
relevante lesão a bens jurídicos importantes ao meio social.
Consignou-se, no ponto, a inadmissão, pelo sistema penal brasileiro,
do direito penal do autor em detrimento do direito penal do fato. No
que diz respeito à consideração da vida pregressa do agente como
elementar do tipo, afirmou-se o não cabimento da presunção de que
determinados sujeitos teriam maior potencialidade de cometer novas
infrações penais. Por fim, registrou-se que, sob o enfoque do
princípio da proporcionalidade, a norma em questão não se
mostraria adequada e necessária, bem como afrontaria o subprincípio
da proporcionalidade em sentido estrito. Os Ministros Teori Zavascki,
Luiz Fux, Ricardo Lewandowski, Marco Aurélio e Celso de Mello
ressaltaram, em acréscimo, que a tipificação em comento
contrariaria, também, o princípio da presunção de inocência, da
não culpabilidade.
RE
583523/RS, rel. Min. Gilmar Mendes, 3.10.2013. (RE-583523)
RE
755565/RS, rel. Min. Gilmar Mendes, 3.10.2013. (RE-755565)
(Informativo
722, Plenário, Repercussão Geral)
DIREITO
PREVIDENCIÁRIO
Benefícios
Previdenciários
Revisão
de benefício previdenciário e prazo decadencial - 1
Não
há direito adquirido à inexistência de prazo decadencial para fins
de revisão de benefício previdenciário. Ademais, aplica-se o lapso
decadencial de dez anos para o pleito revisional a contar da vigência
da Medida Provisória 1.523/97 aos benefícios originariamente
concedidos antes dela. Essa a conclusão do Plenário, que proveu
recurso extraordinário interposto de decisão que afastara a
decadência de direito à revisão de aposentadoria por invalidez,
originalmente concedida em 1995, cuja ação revisional fora proposta
em 2009. Inicialmente, discorreu-se que o regime geral de previdência
social constituiria sistema básico de proteção social, de caráter
público, institucional e contributivo, com a finalidade de segurar
de forma limitada trabalhadores da iniciativa privada. Afirmou-se que
o direito à previdência social seria um direito fundamental,
baseado na dignidade da pessoa humana, na solidariedade, na cidadania
e nos valores sociais do trabalho (CF, art. 1º, II, III e IV).
Distinguiu-se o direito ao benefício previdenciário em si
considerado, de caráter fundamental, e a graduação pecuniária das
prestações, afetada por um conjunto de circunstâncias sociais,
econômicas e atuariais, variáveis em cada momento histórico.
Afirmou-se existirem interesses conflitantes, por parte de
trabalhadores ativos e segurados; contribuintes abastados e humildes;
geração atual e futura. Apontou-se que a tarefa de realizar o
equilíbrio entre essas forças seria do legislador, e que somente
haveria invalidade se a escolha legislativa desrespeitasse o núcleo
essencial do direito em questão. Entendeu-se que a instituição do
prazo fixado pela Medida Provisória 1.523/97 não configuraria esse
tipo de vício. Frisou-se que, no tocante ao direito à obtenção de
benefício previdenciário, não haveria prazo algum. Isso
significaria que esse direito fundamental poderia ser exercido a
qualquer tempo, sem que se atribuísse consequência negativa à
inércia do beneficiário. Por sua vez, a decadência instituída
pela medida provisória em análise atingiria apenas a pretensão de
rever benefício previdenciário. Ponderou-se que o estabelecimento
de limite temporal 11
máximo
destinar-se-ia a resguardar a segurança jurídica e facilitar a
previsão do custo global das prestações devidas. Reputou-se que
essa exigência relacionar-se-ia à manutenção do equilíbrio
atuarial do sistema previdenciário, do qual dependeria a
continuidade da própria previdência.
RE
626489/SE, rel. Min. Roberto Barroso, 16.10.2013. (RE-626489)
(Informativo
724, Plenário, Repercussão Geral)
Revisão
de benefício previdenciário e prazo decadencial - 2
Com
base nessas premissas, afastou-se eventual inconstitucionalidade na
criação, por lei, de prazo decadencial razoável para o
questionamento de benefícios já reconhecidos. Considerou-se
legítimo que o Estado, ao sopesar justiça e segurança jurídica,
procurasse impedir que situações geradoras de instabilidade social
e litígios pudessem se eternizar. Acresceu-se que o regime geral de
previdência social seria sistema de seguro na modalidade de
repartição simples, a significar que todas as despesas seriam
diluídas entre os segurados. Não se cuidaria de um conjunto de
contas puramente individuais, mas de sistema baseado na
solidariedade, a aumentar a interdependência entre os envolvidos.
Diante disso, haveria maior razão para se estipular prazo para a
revisão de atos de concessão, a conciliar os interesses individuais
com o imperativo de manutenção do equilíbrio financeiro e atuarial
do sistema. Nesse sentido, asseverou-se que o lapso de dez anos seria
razoável, inclusive porque também adotado quanto a eventuais
previsões revisionais por parte da Administração (Lei 8.213/91,
art. 103-A).
RE
626489/SE, rel. Min. Roberto Barroso, 16.10.2013. (RE-626489)
(Informativo
724, Plenário, Repercussão Geral)
Revisão
de benefício previdenciário e prazo decadencial - 3
Mencionou-se
que a Corte teria precedentes no sentido de que a lei aplicável para
a concessão e benefício, bem como para fixar os critérios de seu
cálculo, seria aquela em vigor no momento em que os pressupostos da
prestação previdenciária teriam se aperfeiçoado, de acordo com a
regra tempus
regit actum.
Assim, não haveria direito subjetivo à prevalência de norma
posterior mais favorável, tampouco poderia ser utilizada para esse
fim eventual lei superveniente mais gravosa. No caso, sublinhou-se
não se incorporar ao patrimônio jurídico de beneficiário suposto
direito à aplicação de regra sobre decadência para eventuais
pedidos revisionais. Frisou-se que a decadência não integraria o
espectro de pressupostos e condições para a concessão do
benefício, de maneira a não se poder exigir a manutenção de seu
regime jurídico. Portanto, a ausência de prazo decadencial para a
revisão no momento em que deferido o benefício não garantiria ao
beneficiário a manutenção do regime jurídico pretérito, no qual
existente a prerrogativa de pleitear a revisão da decisão
administrativa a qualquer tempo. Pontuou-se que a lei poderia criar
novos prazos de decadência e prescrição, ou alterar os já
existentes, de modo que, ressalvada a hipótese de prazos antigos já
aperfeiçoados, não haveria direito adquirido a regime jurídico
prévio. Na hipótese dos autos, portanto, não haveria direito
adquirido a que prazo decadencial jamais pudesse ser estabelecido.
Destacou-se precedentes nesse sentido. Analisou-se, por outro lado,
que o termo inicial da contagem do prazo decadencial em relação aos
benefícios originariamente concedidos antes da entrada em vigor da
Medida Provisória 1.523/97 seria o momento de vigência da nova lei.
Evidenciou-se que, se antes da modificação normativa podia o
segurado promover, a qualquer tempo, o pedido revisional, a norma
superveniente não poderia incidir sobre tempo passado, de modo a
impedir a revisão, mas estaria apta a incidir sobre tempo futuro, a
contar de sua vigência.
RE
626489/SE, rel. Min. Roberto Barroso, 16.10.2013. (RE-626489)
(Informativo
724, Plenário, Repercussão Geral)
Revisão
de benefício previdenciário e prazo decadencial - 4
O
Ministro Teori Zavascki salientou que esse entendimento — no
sentido de que o novo prazo decadencial seria aplicável a atos
praticados antes da norma instituidora desse prazo, desde que a
contagem se iniciasse a partir da vigência da novel regra — seria
consolidado na Corte, em matéria de direito intertemporal,
especialmente sobre prescrição e decadência. Repisou, ainda, que a
inauguração de prazo de decadência pela medida provisória em
debate afetaria tanto a Administração quanto o particular, visto
que ambos não mais contariam com tempo indeterminado para revisão
do ato concessório de benefício previdenciário. O Ministro Luiz
Fux distinguiu retroatividade e retrospectividade de lei, esta a
significar que a norma jurídica poderia atribuir efeitos futuros a
situações ou relações jurídicas já existentes, como por exemplo
as modificações dos estatutos funcionais ou de regras de
previdência dos servidores públicos. Assim, a medida provisória em
questão atingiria relações jurídicas pendentes, em andamento, e
não voltaria seu alcance para o passado, para os atos jurídicos
perfeitos. Portanto, não retroagiria.
RE
626489/SE, rel. Min. Roberto Barroso, 16.10.2013. (RE-626489)
(Informativo
724, Plenário, Repercussão Geral) 12
DIREITO
PROCESSUAL
CIVIL
Repercussão
Geral
ED:
repercussão geral e art. 543-B do CPC
O
Plenário do STF, em deliberação presencial, pode não conhecer de
recurso extraordinário ao fundamento de tratar-se de matéria de
índole infraconstitucional, ainda que tenha reconhecido,
anteriormente, a existência de repercussão geral por meio do
Plenário Virtual. Com base nesse entendimento, a Corte acolheu, em
parte, embargos declaratórios opostos de acórdão no qual assentado
que o Tema 347 da Repercussão Geral — relativo ao percentual de
reajuste do vale-refeição dos servidores do Estado do Rio Grande do
Sul — demandaria interpretação de legislação
infraconstitucional e de direito local. O Tribunal aduziu que o
reconhecimento da repercussão geral não impediria o reexame dos
requisitos de admissibilidade do recurso quando de seu julgamento
definitivo. Consignou, ainda, a eficácia do pronunciamento do
Supremo acerca da conclusão de não se tratar de matéria
constitucional, de modo a impedir a subida dos processos sobrestados
na origem. Por fim, determinou a aplicação do art. 543-B do CPC ao
tema veiculado no recurso.
RE
607607 ED/RS, rel. Min. Luiz Fux, 2.10.2013. (RE-607607)
(Informativo
722, Plenário, Repercussão Geral)
Requisitos
de Admissibilidade Recursal
Comunicação
e pedido de desentranhamento
O
Plenário negou provimento a agravo regimental em comunicação,
afetado pela 2ª Turma, para manter a decisão recorrida pelos seus
próprios fundamentos. Na espécie, o comunicante impugnava despacho
de desentranhamento de peça proferido pelo Ministro Luiz Fux e o
resultado do julgamento da 1ª Turma desta Corte nos autos do AI
845223/SP (DJe de 27.4.2012) — v. Informativo 723. Na decisão
recorrida, o Ministro Gilmar Mendes, relator, negara seguimento à
petição do comunicante em virtude da inadmissibilidade da via.
Aduzira, à época, que a decisão da 1ª Turma já teria transitado
em julgado. Em preliminar, o Tribunal, por maioria, recebeu os
embargos de declaração como agravo regimental. Vencido o Ministro
Marco Aurélio na conversão e no conhecimento. Afirmava não se
poder conhecer da pretensão do peticionário porque diria respeito a
pronunciamento que transitara em julgado. No mérito, a Corte
reiterou o abuso no direito de recorrer e peticionar. O Ministro
Marco Aurélio pontuou que, conhecido o agravo regimental,
acompanharia o relator.
Cm
58 ED/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 17.10.2013. (Cm-58)
(Informativo
724, Plenário)
DIREITO
PROCESSUAL
ELEITORAL
Requisito
de Admissibilidade Recursal
Ação
penal pública e preparo
A
deserção por falta de pagamento do valor devido pelas fotocópias
para formação do traslado, quando se trate de ação penal pública,
traduz rigor formal excessivo, por impossibilitar o exercício da
ampla defesa. Com base nessa orientação, a 1ª Turma concedeu
habeas
corpus para
afastar a deserção por ausência de preparo e determinar que o
Tribunal Superior Eleitoral julgue o recurso do paciente. No caso, o
Tribunal Regional Eleitoral o condenara pela prática do crime de
transporte irregular de eleitores no dia eleição (Lei 6.091/74,
artigos 10 e 11, c/c o art. 302 do Código Eleitoral). A defesa
interpusera recurso especial e, ante a inadmissão, agravo de
instrumento o qual fora desprovido por falta de pagamento do valor
devido a título de fotocópias para formação do traslado (Código
Eleitoral, art. 279, § 7º). Asseverou-se que haveria previsão
legal no sentido de que a deserção se configuraria apenas quando se
tratasse de ação penal privada (CPP: “Art.
806 ... § 2º A falta do pagamento das custas, nos prazos fixados em
lei, ou marcados pelo juiz, importará renúncia à diligência
requerida ou deserção do recurso interposto”),
e não de ação penal pública, como na espécie.
HC
116840/MT, rel. Min. Luiz Fux, 15.10.2013. (HC-116840)
(Informativo
724, 1ª Turma) 13
DIREITO
PROCESSUAL
PENAL
Competência
HC:
chefe da Interpol e competência
O
STF não tem competência para julgar habeas
corpus cuja
autoridade apontada como coatora seja delegado federal chefe da
Interpol no Brasil. Esse o entendimento do Plenário, que resolveu
questão de ordem proposta pela Ministra Cármen Lúcia, relatora do
writ,
no sentido de determinar a remessa dos autos à justiça federal de
1º grau. Cuidava-se de habeas
corpus preventivo,
impetrado em favor de equatoriano nacionalizado brasileiro, que teria
notícia da existência de ação penal proposta, nos EUA, em seu
desfavor, pelo suposto cometimento de crimes de corrupção, lavagem
de dinheiro e formação de quadrilha. Por essa razão, a impetração
alegava a existência de mandado de prisão expedido contra o
paciente. O Tribunal aduziu que não haveria sequer pedido
extradicional formalizado e que a autoridade apontada como coatora
não seria responsável pelo aludido mandado prisional. Destacou que
a Corte já haveria firmado entendimento segundo o qual não teria
competência para julgar caso análogo. Assim, impor-se-ia aguardar
novo writ,
em que apontada, como coatora, autoridade submetida à jurisdição
do STF. Segundo o Ministro Teori Zavascki, ainda que o pedido de
execução da prisão viesse por meio de exequatur,
o STJ seria competente para autorizar a execução, mas não seria o
executor. Este seria o juiz federal a quem o pleito fosse
distribuído. Portanto, em qualquer hipótese, não se trataria de
autoridade sujeita à jurisdição do STF. O Ministro Celso de Mello
sublinhou que o paciente não seria detentor de prerrogativa de foro
perante o STF. Ademais, os crimes pelos quais supostamente processado
o paciente não teriam o condão de tornar extraditável sequer o
brasileiro naturalizado, pois não se cuidaria de tráfico de
entorpecentes ou de delitos perpetrados antes da naturalização.
Seria também inviável que o STJ pudesse conceder exequatur
para
a execução, em território nacional, de mandado de prisão expedido
por autoridade estrangeira. Esclareceu, ademais, que não seria
viável, no caso, a homologação de sentença penal estrangeira para
efeito de execução da pena privativa de liberdade, de modo que
inexistiria possibilidade, mesmo que remota, de ofensa ao estado de
liberdade do paciente. Precedente citado: HC 96074/DF (DJe de
21.8.2009).
HC
119056 QO/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, 3.10.2013. (HC-119056)
(Informativo
722, Plenário)
“Emendatio
libelli” e competência - 1
Ante
a situação peculiar dos autos, a 1ª Turma denegou habeas
corpus em
que se arguia a possibilidade de o magistrado conferir definição
jurídica diversa aos fatos narrados na peça acusatória em momento
anterior à prolação de sentença, quando repercutisse na fixação
de competência ou na delimitação de procedimento a ser adotado. Na
origem, juiz federal de 1º grau, no ato do recebimento da denúncia,
entendera que os fatos apurados se enquadrariam ao delito de
estelionato previdenciário (CP, art. 171, § 3º) e não ao delito
de lavagem de dinheiro (Lei 9.613/98, art. 1º, V), e, assim, fixara
sua competência. Desta decisão, o Ministério Público Federal
interpusera recurso em sentido estrito, provido para determinar a
remessa da ação penal a outro juízo federal, especializado em
crimes de lavagem de capitais.
HC
115831/MA, rel. Min. Rosa Weber, 22.10.2013. (HC-115831)
(Informativo
725, 1ª Turma)
“Emendatio
libelli” e competência - 2
Preponderou
o voto da Ministra Rosa Weber, relatora, que indeferiu o pedido.
Consignou que, em regra, a sentença seria a ocasião oportuna para a
emendatio
libelli (CPP,
art. 383). Aduziu que, no entanto, seria admissível antecipar a
desclassificação em hipótese de definição de rito e da própria
competência. Sublinhou que, não obstante isso, o caso em apreço
conteria peculiaridade, uma vez que existiria processo-crime, conexo
a esta ação, em trâmite na vara especializada. Observou, ainda,
que subtrair do magistrado a oportunidade de apreciar, na esfera de
sua própria competência, o exame dos fatos narrados na denúncia
como configuradores de lavagem de dinheiro tornaria inócua a
especialização do juízo. Por fim, considerou que, acaso
configurada a existência do esquema de fraudes e de lavagem de
ativos, que já originara a outra ação penal, impenderia concluir
ser mais conveniente que o mesmo juízo julgasse ambos os feitos,
sobretudo para evitar decisões contraditórias. O Ministro Dias
Toffoli registrou ser resistente às especializações havidas para
tratar de um ou outro artigo ou tipo penal. Salientou que se teria,
na espécie, conflito de competência entre dois juízos criminais. O
Ministro Marco Aurélio enfatizou que o acusado defender-se-ia dos
fatos, e não do seu enquadramento jurídico.
HC
115831/MA, rel. Min. Rosa Weber, 22.10.2013. (HC-115831)
(Informativo
725, 1ª Turma) 14
Competência
e injúria praticada por civil contra militar
A
1ª Turma, por maioria, concedeu habeas
corpus para
declarar a incompetência absoluta da Justiça Militar para processar
e julgar crimes de injúria e difamação praticados por civil contra
militar. Reputou-se que as supostas ofensas difamatórias teriam sido
proferidas em razão da conduta do ofendido durante atendimento
odontológico à paciente, razão pela qual teriam ficado limitadas à
esfera pessoal da vítima de modo a macular somente a honra subjetiva
desta. Assim, não se vislumbrou ter a conduta da paciente ofendido
as instituições militares para fins de fixação da competência da
Justiça Castrense para processamento e julgamento do feito. Vencidos
os Ministros Marco Aurélio e Dias Toffoli, que denegavam a ordem.
Consignavam que a competência seria da Justiça Militar. Pontuavam
que a vítima procedera ao atendimento da paciente como odontólogo
militar, em ambiente militar, situação concreta que atrairia a
incidência do art. 9º, III, b, do CPM (“Consideram-se
crimes militares, em tempo de paz: ... os crimes praticados por
militar da reserva, ou reformado, ou por civil, contra as
instituições militares, considerando-se como tais não só os
compreendidos no inciso I, como os do inciso II, nos seguintes casos:
... em lugar sujeito à administração militar contra militar em
situação de atividade ou assemelhado, ou contra funcionário de
Ministério militar ou da Justiça militar, no exercício da função
inerente ao seu cargo”).
HC
116780/CE, rel. Min. Rosa Weber, 22.10.2013. (HC-116780)
(Informativo
725, 1ª Turma)
Vara
especializada e competência
É
constitucional lei estadual que confere poderes ao Conselho da
Magistratura para atribuir aos juizados da infância e juventude
competência para processar e julgar crimes de natureza sexual
praticados contra criança e adolescente, nos exatos limites da
atribuição que a Constituição Federal confere aos tribunais. Com
base nesse entendimento, a 2ª Turma denegou habeas
corpus em
que se discutia a incompetência absoluta de vara especializada para
processar e julgar o paciente pela suposta prática de delito de
atentado violento ao pudor contra menor (CP, artigos 214 e 224).
Reputou-se que não haveria violação aos princípios
constitucionais da legalidade, do juiz natural e do devido processo
legal, visto que a leitura interpretativa do art. 96, I, a, da CF
admitiria a alteração da competência dos órgãos do Poder
Judiciário por deliberação dos tribunais. Consignou-se que a
especialização de varas consistiria em alteração de competência
territorial em razão da matéria, e não em alteração de
competência material, regida pelo art. 22 da CF.
RE
440028/SP, rel. Min. Marco Aurélio, 29.10.2013. (RE-440028)
(Informativo
726, 2ª Turma)
Habeas
Corpus
Videoconferência
e entrevista reservada com defensor - 4
Em
conclusão de julgamento, a 1ª Turma concedeu habeas
corpus de
ofício, ante o excesso de prazo, para determinar a expedição de
alvará de soltura do paciente. A impetração arguia a nulidade de
ação penal em virtude de realização de interrogatório por
videoconferência quando não havia previsão legal — v.
Informativos 644, 651 e 694. O Ministro Marco Aurélio, relator, ante
a notícia do trânsito em julgado da decisão do STJ, aditou o voto
proferido em assentada anterior para deferir o writ,
no que foi acompanhado pela Turma. Aduziu que o STJ anulara o
processo-crime em que o paciente figurava como réu, mas deixara de
implementar sua liberdade. Salientou que a prisão passara a ser
provisória, não mais resultante da execução da pena, pois o
título judicial fora anulado.
HC
104603/SP, rel. Min. Marco Aurélio, 8.10.2013. (HC-104603)
(Informativo
723, 1ª Turma)
HC:
sustentação oral por estagiário e prejuízo
É
causa de prejudicialidade de habeas
corpus a
superveniência de novo título judicial que mantém a prisão
cautelar do paciente com base nos mesmos fundamentos expostos em
decreto de prisão anterior. Com essa conclusão, a 1ª Turma, por
maioria, não conheceu de habeas
corpus impetrado
contra decisão que assentara o prejuízo do writ.
De início, em votação majoritária, indeferiu-se pedido de
sustentação oral de estagiário do curso de Direito. Assinalou-se
que o estatuto da OAB estabeleceria que o referido ato seria
privativo de advogado. Além disso, referiu-se ao que disposto no
RISTF (“Art.
124. As sessões serão públicas, salvo quando este Regimento
determinar que sejam secretas, ou assim o deliberar o Plenário ou a
Turma. Parágrafo único. Os advogados ocuparão a tribuna para
formularem requerimento, produzirem sustentação oral, ou
responderem às perguntas que lhes forem feitas pelos Ministros”).
O Ministro Marco Aurélio complementou que não se viabilizaria o
acesso à tribuna quer pelo 15
estagiário,
quer pelo cidadão comum. No ponto, vencido o Ministro Dias Toffoli,
relator, que admitia a sustentação. Enfatizava que qualquer cidadão
poderia impetrar habeas
corpus.
No mérito, o Colegiado reputou estar prejudicado o writ
pela
superveniência da sentença. Vencidos o relator e o Ministro Marco
Aurélio, que concediam a ordem para que a Corte a
quo enfrentasse
o mérito da impetração.
HC
118317/SP, rel. orig. Min. Dias Toffoli, red. p/ o acórdão Min.
Roberto Barroso, 22.10.2013. (HC-118317)
(Informativo
725, 1ª Turma)
“Habeas
corpus” e sigilo
A
2ª Turma negou provimento a agravo regimental em habeas
corpus no
qual condenado a prisão civil por dívida pretendia obstar a
possibilidade de ofensa ao seu status
libertatis.
Na espécie, em razão das informações do tribunal de origem no
sentido de que o paciente obtivera liminar suspensiva do decreto
prisional com subsequente expedição de contramandado de prisão, o
Ministro Celso de Mello, relator, julgou prejudicado o habeas
corpus.
No presente recurso, a defesa intenta o sigilo aos autos, ao
argumento de se tratar, na origem, de ação de alimentos. A Turma
ressaltou a correção da decisão agravada, ante a perda
superveniente de objeto. Afirmou-se que, embora o CPC determinasse
que na ação civil de alimentos se observasse o regime de segredo de
justiça, não se poderia impor sigilo a habeas
corpus em
que controverso o ius
libertatis do
devedor alimentante. Frisou-se que não constaria, na autuação do
presente recurso, o nome do alimentado, cuja não identificação
somente se legitimaria quando se tratasse de processo de natureza
civil.
HC
119538 AgR/SP, rel. Min. Celso de Mello, 22.10.2013. (HC-119538)
(Informativo
725, 2ª Turma)
DIREITO
TRIBUTÁRIO
Regime
Tributário
Simples
Nacional: vedação e isonomia - 1
É
constitucional a exigência contida no art. 17, V, da LC 123/2006
(“Art.
17. Não poderão recolher os impostos e contribuições na forma do
Simples Nacional a microempresa ou a empresa de pequeno porte: ... V
- que possua débito com o Instituto Nacional do Seguro Social -
INSS, ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal,
cuja exigibilidade não esteja suspensa”).
Essa a conclusão do Plenário ao desprover, por maioria, o recurso
extraordinário. De início, rememorou-se que o Simples Nacional
teria sido criado com o objetivo de concretizar as diretrizes
constitucionais do tratamento jurídico diferenciado às
microempresas e empresas de pequeno porte (CF, artigos 170, IX, e
179). Lembrou-se, ainda, que a EC 42/2003 trouxera modificações ao
texto constitucional, dentre elas a necessidade de edição de lei
complementar para se definir o tratamento favorecido às
microempresas e às empresas de pequeno porte, e facultara a
instituição de regime único de arrecadação de impostos e
contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios (CF, art. 146, III, d, e parágrafo único). Salientou-se
existir o princípio constitucional do tratamento favorecido para
microempresas e empresas de pequeno porte, fundado em questões
sociais e econômicas ligadas à necessidade de se conferirem
condições justas e igualitárias de competição para essas
empresas. Destacou-se, no ponto, a relevância do setor na geração
de emprego e renda no País. Sinalizou-se, ainda, que a alta carga
tributária seria o segundo principal motivo para o encerramento das
atividades em empresas dessa categoria. Frisou-se que, nesse
contexto, teria sido promulgada a LC 123/2006, a estabelecer
tratamento diferenciado e favorecido especialmente no que se refere a
regime de arrecadação tributária; cumprimento de obrigações
trabalhistas e previdenciárias; acesso a crédito e ao mercado;
capitalização e inovação tecnológica; associativismo; regras de
inclusão; acesso à justiça, dentre outros. Esse tratamento
favorável estaria inserto no contexto das políticas públicas
voltadas à concretude dos objetivos da Constituição.
RE
627543/RS, rel. Min. Dias Toffoli, 30.10.2013. (RE-627543)
(Informativo
726, Plenário, Repercussão Geral)
Simples
Nacional: vedação e isonomia - 2
Assinalou-se
que o Simples Nacional seria regime especial de tributação de
caráter opcional por parte dos contribuintes, mas de observância
obrigatória pelos entes federados. Não configuraria mero benefício
fiscal, mas microssistema tributário próprio, aplicável apenas a
alguns contribuintes, no contexto constitucional aludido. Assim,
mesmo que a adesão fosse facultativa e que as vedações ao ingresso
no regime constassem expressamente do texto legal, os critérios da
opção legislativa precisariam, 16
necessariamente,
ser compatíveis com a Constituição. No que se refere aos critérios
adotados pelo legislador, observou-se que, primeiramente, ter-se-ia
definido o universo dos contemplados pela proteção constitucional
com base na receita bruta auferida pela pessoa jurídica. Além
disso, ter-se-ia estipulado requisitos e hipóteses de vedações,
norteados por aspectos relacionados ao contribuinte e por fatores
predominantemente extrafiscais (LC 123/2006, art. 17). Sublinhou-se
que a Corte já teria afirmado não haver ofensa ao princípio da
isonomia tributária se a lei, por motivos extrafiscais, imprimisse
tratamento desigual a microempresas e empresas de pequeno porte de
capacidade contributiva distinta, ao afastar do Simples Nacional as
pessoas jurídicas cujos sócios teriam condição de disputar o
mercado de trabalho sem assistência do Estado. A Corte, ainda, teria
reconhecido a possibilidade de se estabelecerem exclusões do regime
simplificado com base em critérios subjetivos. Dessa forma,
reputou-se não haver óbice a que o legislador infraconstitucional
criasse restrições de ordem subjetiva a uma proteção
constitucionalmente prevista.
RE
627543/RS, rel. Min. Dias Toffoli, 30.10.2013. (RE-627543)
(Informativo
726, Plenário, Repercussão Geral)
Simples
Nacional: vedação e isonomia - 3
Asseverou-se,
no tocante à vedação disposta no inciso V da norma em debate, que
toda e qualquer exigência de regularidade fiscal sempre teria, como
efeito indireto, a indução ao pagamento, ainda que parcelado, de
tributos. Caberia perquirir, portanto, se a citada regra imporia
discriminação arbitrária, desarrazoada e incompatível com a
isonomia, considerada a capacidade contributiva dos agentes. No
ponto, anotou-se que a instituição do Simples Nacional teria por
escopo implementar justiça tributária, ao diferenciar microempresas
e empresas de pequeno porte dos demais contribuintes, em razão da
capacidade contributiva presumidamente menor naqueles casos.
Observou-se que, em razão desse regime tributário favorecido,
houvera significativa redução na carga tributária das empresas, a
tornar mais fácil o cumprimento das obrigações para com o Fisco.
Frisou-se que essa presunção de capacidade contributiva reduzida,
porém, não seria válida, aprioristicamente, aos inadimplentes.
Assim, o tratamento tributário a ser conferido nesses casos não
poderia implicar desoneração, pois todos os contribuintes estariam
adstritos ao pagamento de tributos. Afirmou-se que não seria
razoável favorecer aqueles em débito com o Fisco, que participariam
do mercado com vantagem competitiva em relação aos adimplentes.
Consignou-se, ainda, que nos termos da lei complementar, para que o
empreendedor usufruísse de outras benesses do sistema, como o acesso
a crédito, dentre outros, também não poderia estar em débito com
o Fisco e com o INSS. Salientou-se, ainda, que as micro e pequenas
empresas teriam a prerrogativa de parcelamento de débitos dessa
natureza, o que corroboraria a ideia de que o Simples Nacional
estimularia o ingresso de contribuintes.
RE
627543/RS, rel. Min. Dias Toffoli, 30.10.2013. (RE-627543)
(Informativo
726, Plenário, Repercussão Geral)
Simples
Nacional: vedação e isonomia - 4
Ponderou-se
que admitir o ingresso no programa daquele que não possui
regularidade fiscal, e que sequer pretende parcelar o débito ou
suspender seu pagamento, significaria comunicar ao adimplente que o
dever de pagar seus tributos seria inconveniente, pois receberia o
mesmo tratamento dado ao inadimplente. Dessa perspectiva, a norma em
discussão não violaria o princípio da isonomia, mas o confirmaria,
pois o adimplente e o inadimplente não estariam na mesma situação
jurídica. Ressaltou-se que a imposição de confissão de dívida
mediante parcelamento de débito para aderir ao regime não violaria
o acesso à justiça, o contraditório e a ampla defesa, pois seria
requisito exigido de todo contribuinte que pretendesse parcelar seu
débito. Além disso, não haveria impedimento ao acesso ao
Judiciário. Ademais, lembrou-se que a Corte inadmitiria apenas
expediente sancionatório indireto para forçar o cumprimento da
obrigação tributária pelo contribuinte, o que não seria o caso.
Reputou-se, de outro lado, que a regularidade fiscal, nos termos da
LC 123/2006, também teria como fundamento extrafiscal o incentivo ao
ingresso dos empreendedores no mercado formal. Registrou-se que a
condicionante em análise não seria fator de desequilíbrio
concorrencial, pois seria exigência imposta a todas as empresas, e
representaria forma indireta de se reprovar a infração das leis
fiscais, de forma a garantir a neutralidade, com enfoque na livre
concorrência. Vencido o Ministro Marco Aurélio, que provia o
recurso por reputar inconstitucional o preceito em questão, que
configuraria coação política.
RE
627543/RS, rel. Min. Dias Toffoli, 30.10.2013. (RE-627543)
(Informativo
726, Plenário, Repercussão Geral) 17
Tributos
ED
e contribuição previdenciária do empregador rural pessoa física
O
Plenário acolheu, parcialmente, embargos de declaração, apenas
para retificar a ementa do acórdão embargado de modo a suprimir o
seu item I (“Ofensa
ao art. 150, II, da CF em virtude da exigência de dupla contribuição
caso o produtor rural seja empregador”),
sem, contudo, alterar o resultado do julgamento. No caso, o Tribunal
declarara a inconstitucionalidade do art. 1º da Lei 8.540/92, que
alterou a redação dos artigos 12, V e VII; 25, I e II; e 30, IV, da
Lei 8.212/91 e instituiu contribuição a ser recolhida pelo
empregador rural, pessoa física, sobre receita bruta proveniente da
venda de sua produção. Reputou-se que a declaração de
inconstitucionalidade formal a envolver a necessidade de lei
complementar para a instituição de nova fonte de custeio para a
seguridade social seria suficiente. Rejeitaram-se, porém, os
embargos, quanto ao pedido de declaração de constitucionalidade da
Lei 10.256/2001. Ressaltou-se que essa matéria não teria sido
discutida e seria objeto do RE 718874/RS, com repercussão geral
reconhecida (DJe de 11.9.2013).
RE
596177 ED/RS, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 17.10.2013. (RE-596177)
(Informativo
724, Plenário, Repercussão Geral)
Taxa
e número de empregados - 1
O
número de empregados não pode ser utilizado como base de cálculo
para a cobrança da taxa de localização e funcionamento de
estabelecimento industrial e comercial. Com base nesse entendimento,
a 1ª Turma, por maioria, desproveu recurso extraordinário em que se
discutia a exigibilidade da mencionada taxa. No caso, o município
arguia que a taxa cobrada, objeto da Lei paulistana 9.670/83,
corresponderia à atividade estatal de polícia, a qual se traduziria
pela efetiva fiscalização de posturas municipais. Rejeitou-se, em
votação majoritária, questão de ordem no sentido de que a matéria
fosse submetida ao Plenário. Vencido o Ministro Marco Aurélio,
suscitante, por entender que a questão debatida diria respeito a
conflito de lei municipal — no tocante à base de incidência da
taxa — com a Constituição. No mérito, esclareceu-se que, ao
contrário do que ocorreria com o tamanho do imóvel, o número de
empregados não poderia ser elemento integrante da base de cálculo
de nenhum imposto. Destacou-se que o legislador municipal, ao se
basear no número de empregados para dimensionar a atividade
municipal de fiscalização, teria levado em conta qualidades
externas e estranhas ao exercício do poder de polícia, sem
pertinência quanto ao aspecto material da hipótese de incidência.
Refutou-se assertiva quanto à pertinência da norma com o disposto
no Enunciado 29 da Súmula Vinculante (“É
constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou
mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto,
desde que não haja integral identidade entre uma base e outra”).
Recordou-se que a taxa seria tributo contraprestacional (vinculado)
usado na remuneração de atividade específica, seja serviço ou
exercício do poder de polícia e, por isso, não se ateria a sinais
presuntivos de riqueza. Explicou-se que as taxas se comprometeriam
somente com o custo do serviço específico e divisível que as
motivaria, ou com a atividade de polícia desenvolvida. Precedentes
citados: RE 220316/MG (DJe de 29.6.2001); RE 588322/RO (DJe de
3.10.2010 ); RE 88327/SP (DJU de 28.9.79); RE 108495/SP (DJU de
16.5.86); RE 100201/SP (DJ U de 22.11.85); RE 190776/RJ (DJU de
24.10.97).
RE
554951/SP, rel. Min. Dias Toffoli, 15.10.2013. (RE-554951)
(Informativo
724, 1ª Turma)
Taxa
e número de empregados - 2
Vencido
o Ministro Marco Aurélio, que dava provimento ao recurso. Consignava
que o fato de a taxa considerar, entre outros fatores, o número de
empregados não transgrediria o princípio da razoabilidade, presente
a definição de poder de polícia contida no art. 78 do CTN
(“Considera-se
poder de polícia atividade da administração pública que,
limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a
prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse
público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos
costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de
atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do
Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à
propriedade e aos direitos individuais ou coletivos. Parágrafo
único. Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando
desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável,
com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a
lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder”).
RE
554951/SP, rel. Min. Dias Toffoli, 15.10.2013. (RE-554951)
(Informativo
724, 1ª
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