Direito
Administrativo
Agentes
Públicos
ECT:
despedida de empregado e motivação - 7
Servidores
de empresas públicas e sociedades de economia mista, admitidos por
concurso público, não gozam da estabilidade preconizada no art.
41da CF, mas sua demissão deve ser sempre motivada. Essa a conclusão
do Plenário ao, por maioria, prover parcialmente recurso
extraordinário interposto pela Empresa Brasileira de Correios e
Telégrafos - ECT contra acórdão do TST em que discutido se a
recorrente teria o dever de motivar formalmente o ato de dispensa de
seus empregados. Na espécie, o TST reputara inválida a despedida de
empregado da recorrente, ao fundamento de que “a
validade do ato de despedida do empregado da ECT está condicionada à
motivação, visto que a empresa goza das garantias atribuídas à
Fazenda Pública”
— v. Informativo 576.
RE
589998/PI, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 21.3.2013. (RE-589998)
(Informativo
699, Plenário, Repercussão Geral)
ECT:
despedida de empregado e motivação - 8
Preliminarmente,
rejeitou-se questão de ordem, formulada da tribuna, no sentido de
que o feito fosse julgado em conjunto com o RE 655283/DF, com
repercussão geral reconhecida, uma vez que este trataria de
despedida motivada em razão da aposentadoria do empregado — tema
que se confundiria com o ora em apreço, motivo pelo qual haveria
suposta vinculação entre os casos. Reputou-se que as situações
seriam, na verdade, distintas. Ademais, reconhecida a repercussão
geral naquele extraordinário, não haveria prejuízo. No mérito,
prevaleceu o voto do Min. Ricardo Lewandowski, relator. Salientou
que, relativamente ao debate sobre a equiparação da ECT à Fazenda
Pública, a Corte, no julgamento da ADPF 46/DF (DJe de 26.2.2010),
confirmara o seu caráter de prestadora de serviços públicos, e
declarara recepcionada, pela ordem constitucional vigente, a Lei
6.538/78, que instituiu o monopólio das atividades postais,
excluídos do conceito de serviço postal apenas a entrega de
encomendas e impressos. Asseverou, em passo seguinte, que o dever de
motivar o ato de despedida de empregados estatais, admitidos por
concurso, aplicar-se-ia não apenas à ECT, mas a todas as empresas
públicas e sociedades de economia mista que prestariam serviços
públicos, em razão de não estarem alcançadas pelas disposições
do art. 173, § 1º, da CF, na linha de precedentes do Tribunal.
RE
589998/PI, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 21.3.2013. (RE-589998)
(Informativo
699, Plenário, Repercussão Geral) 3
ECT:
despedida de empregado e motivação - 9
Observou
que, embora a rigor, as denominadas empresas estatais ostentassem
natureza jurídica de direito privado, elas se submeteriam a regime
híbrido, ou seja, sujeitar-se-iam a um conjunto de limitações que
teriam por escopo a realização do interesse público. Assim, no
caso dessas entidades, dar-se-ia derrogação parcial das normas de
direito privado em favor de certas regras de direito público. Citou
como exemplo dessas restrições, as quais seriam derivadas da
própria Constituição, a submissão dos servidores dessas empresas
ao teto remuneratório, a proibição de acumulação de cargos,
empregos e funções, e a exigência de concurso para ingresso em
seus quadros. Ressaltou que o fato de a CLT não prever realização
de concurso para a contratação de pessoal destinado a integrar o
quadro de empregados das referidas empresas significaria existir
mitigação do ordenamento jurídico trabalhista, o qual se
substituiria, no ponto, por normas de direito público, tendo em
conta essas entidades integrarem a Administração Pública indireta,
sujeitando-se, por isso, aos princípios contemplados no art. 37 da
CF. Rejeitou, por conseguinte, a assertiva de ser integralmente
aplicável aos empregados da recorrente o regime celetista no que diz
respeito à demissão.
RE
589998/PI, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 21.3.2013. (RE-589998)
(Informativo
699, Plenário, Repercussão Geral)
ECT:
despedida de empregado e motivação - 10
Afirmou
que o objetivo maior da admissão de empregados das estatais por meio
de certame público seria garantir a primazia dos princípios da
isonomia e da impessoalidade, a impedir escolhas de índole pessoal
ou de caráter puramente subjetivo no processo de contratação.
Ponderou que a motivação do ato de dispensa, na mesma linha de
argumentação, teria por objetivo resguardar o empregado de eventual
quebra do postulado da impessoalidade por parte do agente estatal
investido do poder de demitir, razão pela qual se imporia, na
situação, que a despedida fosse não só motivada, mas também
precedida de procedimento formal, assegurado ao empregado o direito
ao contraditório e à ampla defesa. Rejeitou, ainda, o argumento de
que se estaria a conferir a esses empregados a estabilidade prevista
no art. 41 da CF, haja vista que a garantia não alcançaria os
empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista, nos
termos de orientação já fixada pelo Supremo, que teria ressalvado,
apenas, a situação dos empregados públicos aprovados em concurso
público antes da EC 19/98.
RE
589998/PI, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 21.3.2013. (RE-589998)
(Informativo
699, Plenário, Repercussão Geral)
ECT:
despedida de empregado e motivação - 11
Aduziu
que o paralelismo entre os procedimentos para a admissão e o
desligamento dos empregados públicos estaria, da mesma forma,
indissociavelmente ligado à observância do princípio da
razoabilidade, porquanto não se vedaria aos agentes do Estado apenas
a prática de arbitrariedades, contudo se imporia ademais o dever de
agir com ponderação, decidir com justiça e, sobretudo, atuar com
racionalidade. Assim, a obrigação de motivar os atos decorreria não
só das razões acima explicitadas como também, e especialmente, do
fato de os agentes estatais lidarem com a res
publica,
tendo em vista o capital das empresas estatais — integral,
majoritária ou mesmo parcialmente — pertencer ao Estado, isto é,
a todos os cidadãos. Esse dever, além disso, estaria ligado à
própria ideia de Estado Democrático de Direito, no qual a
legitimidade de todas as decisões administrativas teria como
pressuposto a possibilidade de que seus destinatários as
compreendessem e o de que pudessem, caso quisessem, contestá-las. No
regime político que essa forma de Estado consubstanciaria,
impenderia demonstrar não apenas que a Administração, ao agir,
visara ao interesse público, mas também que agira legal e
imparcialmente. Mencionou, no ponto, o disposto no art. 50 da Lei
9.784/99, a reger o processo administrativo no âmbito da
Administração Pública Federal (“Art.
50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação
dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando: I - neguem, limitem
ou afetem direitos ou interesses; ... § 1º A motivação deve ser
explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de
concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações,
decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do
ato”).
Salientou que, na hipótese de motivação dos atos demissórios das
estatais, não se estaria a falar de uma justificativa qualquer,
simplesmente pro
forma,
mas de uma que deixasse clara tanto sua legalidade extrínseca quanto
sua validade material intrínseca, sempre à luz do ordenamento legal
em vigor. Destarte, sublinhou não se haver de confundir a garantia
da estabilidade com o dever de motivar os atos de dispensa, nem de
imaginar que, com isso, os empregados teriam “dupla garantia”
contra a dispensa imotivada, visto que, concretizada a demissão,
eles teriam direito, apenas, às verbas rescisórias previstas na
legislação trabalhista.
RE
589998/PI, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 21.3.2013. (RE-589998) 4
(Informativo
699, Plenário, Repercussão Geral)
ECT:
despedida de empregado e motivação - 12
Ao
frisar a equiparação da demissão a ato administrativo, repeliu a
alegação de que a dispensa praticada pela ECT prescindiria de
motivação, por configurar ato inteiramente discricionário e não
vinculado, e que a empresa teria plena liberdade de escolha no que se
refere ao seu conteúdo, destinatário, modo de realização e,
ainda, à sua conveniência e oportunidade. Justificou que a natureza
vinculada ou discricionária do ato administrativo seria irrelevante
para a obrigatoriedade da motivação da decisão. Além disso, o que
configuraria a exigibilidade da motivação no caso concreto não
seria a discussão sobre o espaço para o emprego de juízo de
oportunidade pela Administração, mas o conteúdo da decisão e os
valores que ela envolveria. Por fim, reiterou que o entendimento ora
exposto decorreria da aplicação, à espécie, dos princípios
inscritos no art. 37 da CF, notadamente os relativos à
impessoalidade e isonomia, cujo escopo seria o de evitar o
favorecimento e a perseguição de empregados públicos, seja em sua
contratação, seja em seu desligamento.
RE
589998/PI, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 21.3.2013. (RE-589998)
(Informativo
699, Plenário, Repercussão Geral)
ECT:
despedida de empregado e motivação - 13
O
Min. Teori Zavascki destacou que a espécie seria de provimento
parcial do extraordinário, e não desprovimento, conforme o Relator
teria explicitado na parte dispositiva de seu voto, proferido em
assentada anterior. Sucede que a Corte estaria a afastar a
estabilidade, nos termos do art. 41 da CF, mas também a exigir
demissão motivada. Por outro lado, negar provimento ao recurso
significaria manter o acórdão recorrido, que sufragaria a
estabilidade. No ponto, o relator reajustou seu voto. Vencidos,
parcialmente, os Ministros Eros Grau, que negava provimento ao
recurso, e Marco Aurélio, que o provia. O Min. Marco Aurélio aduzia
que o contrato de trabalho, na espécie, seria de direito privado e
regido pela CLT. Não se poderia falar em terceiro e novo sistema.
Isso seria corroborado pelo art. 173, II, da CF, a firmar sujeição
ao regime jurídico próprio das empresas privadas, já que a ECT
prestaria atividade econômica. Ao fim, rejeitou-se questão de
ordem, suscitada da Tribuna, no sentido de que os efeitos da decisão
fossem modulados. Deliberou-se que o tema poderia ser oportunamente
aventado em sede de embargos de declaração.
RE
589998/PI, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 21.3.2013. (RE-589998)
(Informativo
699, Plenário, Repercussão Geral)
Aposentadorias
e Pensões
Juízes
classistas aposentados e auxílio-moradia - 7
Ao
concluir julgamento, o Plenário, por maioria, proveu, em parte,
recurso ordinário em mandado de segurança para reformar acórdão
do TST com intuito de reconhecer o direito aos reflexos da parcela
autônoma de equivalência incidente sobre os proventos e pensões de
1992 a 1998 e, após esse período, o direito à irredutibilidade dos
respectivos valores. O aresto questionado reputara inviável a
incorporação da parcela denominada auxílio-moradia aos proventos
de juízes classistas aposentados sob a égide da Lei 6.903/81 — v.
Informativos 615 e 651. De início, destacou-se que a Lei 9.655/98
desvinculara os vencimentos dos magistrados togados da remuneração
percebida pelos juízes classistas de 1ª instância da justiça do
trabalho, que passaram a ter direito às reposições salariais
concedidas em caráter geral aos servidores públicos federais.
Asseverou-se que, em seguida, a EC 24/99 extinguira a representação
classista naquele âmbito, assegurado o cumprimento dos mandatos em
curso. Assim, os classistas que adquiriram o direito à aposentadoria
e os respectivos pensionistas teriam jus ao valor da última
remuneração dos classistas ativos até 1999 e, a partir daí, ao
percentual de variação dos reajustes concedidos aos servidores
públicos federais. No ponto, afastou-se identidade entre juízes
classistas e togados, no sentido da obrigatoriedade de remuneração
equivalente. Tendo em conta essas considerações, deixou-se de
acolher o pedido de equiparação de proventos e pensões de juízes
classistas com os subsídios de magistrados togados em atividade.
RMS
25841/DF, rel. orig. Min. Gilmar Mendes, red. p/ o acórdão Min.
Marco Aurélio, 20.3.2013. (RMS-25841)
(Informativo
699, Plenário)
Juízes
classistas aposentados e auxílio-moradia - 8 5
Todavia,
assentou-se o direito dos juízes classistas à parcela autônoma de
equivalência até a edição da Lei 9.655/98. Relembrou-se que o STF
afirmara, em sessão administrativa de 12.8.92, que o auxílio-moradia
conferido aos membros da Câmara dos Deputados teria natureza
remuneratória e, por isso, deveria integrar o cálculo de
equivalência previsto na redação originária do art. 37, XI, da
CF. Com esse fundamento, concedera-se, em 27.2.2000, medida liminar
na AO 630/DF, com a determinação de que a aludida parcela fosse
estendida aos demais membros da magistratura. Salientou-se que esse
quadro perdurara até 2002. Observou-se que o Relator da mencionada
ação declarara a perda de seu objeto, haja vista o reconhecimento
administrativo do direito à parcela autônoma de equivalência no
período compreendido entre 2000 e 2002 aos juízes, exceto aos
classistas. Reputou-se que a premissa que embasara a decisão, de
igual modo, poderia ser aplicada aos juízes classistas ativos, cujo
cálculo de remuneração encontrava-se disciplinado pela Lei
4.439/64. Dessa maneira, a parcela enquadrar-se-ia no conceito de
vencimento-base para todos os fins. Ao ressaltar o conteúdo
declaratório da antecipação dos efeitos da tutela, dessumiu-se que
o direito se originara com a criação desse auxílio pela Câmara
dos Deputados em 1992. Logo, os juízes classistas ativos, entre 1992
e 1998, teriam jus ao cálculo remuneratório que computasse a
parcela autônoma de equivalência recebida pelos togados. Em
consequência, nesse interregno, existiria o direito dos classistas
de obter os reflexos da parcela pleiteada sobre os respectivos
proventos de aposentadorias e pensões. Quanto à eventual
prescrição, assinalou-se que, se ocorrente, incidiria nas parcelas
vencidas 5 anos antes da impetração e, sobre elas, a Corte não
fora instada a se manifestar. Vencidos os Ministros Gilmar Mendes,
relator, Cármen Lúcia, Rosa Weber e Joaquim Barbosa, Presidente,
que negavam provimento ao recurso.
RMS
25841/DF, rel. orig. Min. Gilmar Mendes, red. p/ o acórdão Min.
Marco Aurélio, 20.3.2013. (RMS-25841)
(Informativo
699, Plenário)
Licitação
Convênios
de prestação de serviços de assistência à saúde: Geap e
licitação - 6
Em
conclusão de julgamento, o Plenário, por maioria, denegou mandados
de segurança coletivos, impetrados contra acórdão do TCU, em que
se discutia a validade de convênios de prestação de serviços de
assistência à saúde entre a Geap - Fundação de Seguridade Social
e vários órgãos e entidades da Administração Pública. Na
espécie, a Corte de Contas reputara regulares apenas os convênios
firmados com os entes patrocinadores da entidade (os Ministérios da
Saúde e da Previdência Social, a Empresa de Tecnologia e Informação
da Previdência Social - Dataprev e o Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS). Entendera obrigatória a licitação para a
celebração de quaisquer outras avenças com os demais entes da
Administração Pública que não os órgãos legítimos detentores
da condição de patrocinadores, observado, assim, o disposto no art.
1º, I e II, do Decreto 4.978/2004, alterado pelo Decreto 5.010/2004,
e no art. 37, XXI, da CF — v. Informativos 563, 573 e 649.
Considerou-se não atendidas as exigências legais a permitir
convênios com aqueloutros órgãos e entidades. Registrou-se a
legitimidade do ato do TCU. Além disso, assentou-se a ausência de
ilegalidade, de ameaça ou violação a direitos no acórdão
impugnado. O Min. Ricardo Lewandowski salientou que a Geap não se
enquadraria nos requisitos que excepcionariam a obrigatoriedade da
realização de procedimento licitatório para a consecução de
convênios de adesão com a Administração Pública. O Min. Marco
Aurélio enfatizou que a Corte de Contas teria atuado a partir do
arcabouço normativo, principalmente o constitucional. O Min. Teori
Zavascki complementou que o reconhecimento do direito imporia
condição a envolver e modificar a esfera jurídica da Geap, o que
não seria possível no caso. Vencidos os Ministros Ayres Britto,
relator, Eros Grau e Dias Toffoli, que deferiam parcialmente as
ordens.
MS
25855/DF, rel. orig. Min. Ayres Britto, red. p/ o acórdão Min.
Cármen Lúcia, 20.3.2013. (MS-25855)
MS
25866/DF, rel. orig. Min. Ayres Britto, red. p/ o acórdão Min.
Cármen Lúcia, 20.3.2013. (MS-25866)
MS
25891/DF, rel. orig. Min. Ayres Britto, red. p/ o acórdão Min.
Cármen Lúcia, 20.3.2013. (MS-25891)
MS
25901/DF; rel. orig. Min. Ayres Britto, red. p/ o acórdão Min.
Cármen Lúcia, 20.3.2013. (MS-25901)
MS
25919/DF, rel. orig. Min. Ayres Britto, red. p/ o acórdão Min.
Cármen Lúcia, 20.3.2013. (MS-25919)
MS
25922/DF, rel. orig. Min. Ayres Britto, red. p/ o acórdão Min.
Cármen Lúcia, 20.3.2013. (MS-25922) 6
MS
25928/DF; rel. orig. Min. Ayres Britto, red. p/ o acórdão Min.
Cármen Lúcia, 20.3.2013. (MS-25928)
MS
25934/DF, rel. orig. Min. Ayres Britto, red. p/ o acórdão Min.
Cármen Lúcia, 20.3.2013. (MS-25934)
MS
25942/SE, rel. orig. Min. Ayres Britto, red. p/ o acórdão Min.
Cármen Lúcia, 20.3.2013. (MS-25942)
(Informativo
699, Plenário)
Direito
Constitucional
Controle
de Constitucionalidade
Estado-membro:
criação de região metropolitana - 13
Em
conclusão, o Plenário, por maioria, ao acolher proposta do Min.
Gilmar Mendes, modulou os efeitos de decisão em ação direta,
ajuizada pelo Partido Democrático Trabalhista - PDT, na qual
declarada a inconstitucionalidade: a) da expressão “a
ser submetida à Assembleia Legislativa”,
constante do inciso I do art. 5º; b) do § 2º do art. 4º; c) do
parágrafo único do art. 5º; d) dos incisos I, II, IV e V do art.
6º; e) do art. 7º; f) do art. 10; e g) do § 2º do art. 11, todos
da LC 87/97, do Estado do Rio de Janeiro. De igual modo, reconhecida
a inconstitucionalidade dos artigos 11 a 21 da Lei 2.869/97, do
mencionado estado-membro. Ademais, assentado o prejuízo do pedido
quanto ao: a) Decreto 24.631/98, do Estado do Rio de Janeiro; b) art.
1º, caput
e
§ 1º; c) art. 2º, caput;
d) art. 4º, caput
e
incisos I a VII; e e) art. 11, caput
e
incisos I a VI, todos da LC 87/97 — v. Informativos 343, 418, 500 e
696. Estabeleceu-se que a declaração teria eficácia apenas 24
meses após a conclusão do julgamento. O Min. Luiz Fux assinalou que
a súbita transferência da gestão dos serviços públicos prestados
no âmbito fluminense, decorrente de imediata necessidade de
adequação ao que decidido por esta Corte, poderia inviabilizar a
continuidade dos serviços públicos prestados, bem como ocasionar
incerteza jurídica e problemas substanciais aos usuários. Vencido,
no ponto, o Min. Marco Aurélio, que não implementava a modulação.
ADI
1842/RJ, rel. orig. Min. Maurício Corrêa, red. p/ o acórdão Min.
Gilmar Mendes, 6.3.2013. (ADI-1842)
(Informativo
697, Plenário)
Serviços
de água e saneamento básico - 4
Por
vislumbrar aparente ofensa ao princípio da autonomia dos municípios,
o Plenário, em conclusão de julgamento, concedeu parcialmente
medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade, proposta
pelo Partido dos Trabalhadores - PT, para suspender a eficácia dos
artigos 59, V (“Cabe
ao Município ...V - organizar e prestar os serviços públicos de
interesse local, assim considerados aqueles cuja execução tenha
início e conclusão no seu limite territorial, e que seja realizado,
quando for o caso, exclusivamente com seus recursos naturais,
incluindo o de transporte coletivo, que tem caráter essencial”),
e 228, caput
(“Compete
ao Estado instituir diretrizes e prestar diretamente ou mediante
concessão, os serviços de saneamento básico, sempre que os
recursos econômicos ou naturais necessários incluam-se entre os
seus bens, ou ainda, que necessitem integrar a organização, o
planejamento e a execução de interesse comum de mais de um
Município”),
da Constituição do Estado da Bahia, com a redação dada pela EC
7/99 — v. Informativos 166, 418 e 500. Vencido, em parte, o Min.
Marco Aurélio, que suspendia apenas o art. 59, V, da norma
impugnada.
ADI
2077 MC/BA, rel. orig. Min. Ilmar Galvão, red. p/ acórdão Min.
Joaquim Barbosa, 6.3.2013. (ADI-2077)
(Informativo
697, Plenário)
Fornecimento
de água e obrigatoriedade - 3
Em
conclusão, o Plenário, por maioria, julgou procedente pedido
formulado em ação direta, ajuizada pelo Governador do Estado de
Santa Catarina, para declarar a inconstitucionalidade da Lei estadual
11.560/2000, que torna obrigatório o fornecimento de água potável
pela Companhia Catarinense de Águas e Saneamento – Casan, com
caminhão-pipa, sempre que houver interrupção no fornecimento
normal. A norma adversada prevê, também, o cancelamento automático
da cobrança da conta referente ao mês em que ocorrido o não
fornecimento, ainda que eventual — v. Informativos 489 e 588. Na
espécie, salientou-se que haveria duas questões essenciais a serem
enfrentadas: a) se a distribuição de água constituiria ou não
serviço de natureza local, de competência dos municípios; e b) se
no regime de concessão, o estabelecimento de normas quanto ao
serviço concedido constituiria atribuição privativa do 7
poder
concedente ou se a matéria poderia ser disciplinada por lei
estadual, uma vez que o Estado de Santa Catarina deteria o controle
do capital social da prestadora do serviço. Asseverou-se que a
competência para legislar sobre assuntos locais que a Constituição
atribuiria aos municípios (art. 30, I) incluiria a distribuição de
água potável. Destacou-se que, em face da ideia da preponderância
do interesse, a realização de determinada tarefa haveria de ser
atribuída ao ente federativo capaz de atender, de modo mais efetivo,
ao interesse comum, consentâneo com o princípio da subsidiariedade,
a reger as relações entre os entes da Federação. Aduziu-se que o
Estado de Santa Catarina não poderia substituir-se aos municípios
que contrataram com a Casan. Sequer poderia determinar àquela
companhia, ainda que mediante lei estadual, o fornecimento de água
em caminhões-pipa. Afirmou-se que o ente federativo tampouco poderia
instituir isenção tarifária a favor dos usuários. O modo e a
forma de prestação dos serviços configurariam normas de caráter
regulamentar, cuja elaboração seria de competência exclusiva do
poder concedente, ao passo que a remuneração destes estaria
condicionada ao equilíbrio econômico-financeiro das concessões.
ADI
2340/SC, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 6.3.2013. (ADI-2340)
(Informativo
697, Plenário)
Fornecimento
de água e obrigatoriedade - 4
O
Min. Gilmar Mendes apontou que a essência da autonomia municipal
abrangeria primordialmente autoadministração, a significar a
capacidade decisória quanto aos interesses locais sem delegação ou
aprovação hierárquica, e autogoverno. Frisou que, no caso, não se
cuidaria de regiões metropolitanas, mas de lei estadual a
disciplinar o fornecimento de água para todos os municípios
catarinenses. Mencionou ser notório que poucos municípios teriam
condições de atender, por si sós, à função pública de
saneamento básico. Dessa forma, esta extrapolaria o interesse local
e passaria a ter natureza de interesse comum, apta a ser tratada não
só pela legislação municipal. Pontuou que, embora a lei impugnada
tivesse o intuito de proteger o usuário do serviço, adentraria a
competência dos municípios, em patente inconstitucionalidade
formal. O Min. Celso de Mello enfatizou que, conquanto tivesse
indeferido a medida cautelar, posteriormente, após maior reflexão,
adotara, em questão análoga, posição que lhe pareceria mais
compatível com o sistema de repartição material de competências
legislativas em âmbito do Estado Federal. Por conseguinte, julgou
procedente o pleito, a despeito do extremo valor da água como bem
comum, que deveria ser acessível a todos. Vencido o Min. Marco
Aurélio, que julgava improcedente o pedido. Registrava que o
fornecimento de água alcançaria vários municípios e, por ser a
Casan sociedade de economia mista na qual o Estado detém a maioria
das ações, a competência se irradiaria e, em consequência, seria
cabível lei estadual para regular o assunto.
ADI
2340/SC, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 6.3.2013. (ADI-2340)
(Informativo
697, Plenário)
Precatório:
regime especial e EC 62/2009 - 20
Em
conclusão, o Plenário, por maioria, julgou parcialmente procedente
pedido formulado em ações diretas, propostas pelo Conselho Federal
da Ordem dos Advogados do Brasil e pela Confederação Nacional das
Indústrias - CNI, para declarar a inconstitucionalidade: a) da
expressão “na
data de expedição do precatório”,
contida no § 2º do art. 100 da CF; b) dos §§ 9º e 10 do art. 100
da CF; c) da expressão “índice
oficial de remuneração básica da caderneta de poupança”,
constante do § 12 do art. 100 da CF, do inciso II do § 1º e do §
16, ambos do art. 97 do ADCT; d) do fraseado “independentemente
de sua natureza”,
inserido no § 12 do art. 100 da CF, para que aos precatórios de
natureza tributária se apliquem os mesmos juros de mora incidentes
sobre o crédito tributário; e) por arrastamento, do art. 5º da Lei
11.960/2009; e f) do § 15 do art. 100 da CF e de todo o art. 97 do
ADCT (especificamente o caput
e
os §§ 1º, 2º, 4º, 6º, 8º, 9º, 14 e 15, sendo os demais por
arrastamento ou reverberação normativa) — v. In-formativos 631,
643 e 697.
ADI
4357/DF, rel. orig. Min. Ayres Britto, red. p/ o acórdão Min. Luiz
Fux, 13 e 14.3.2013. (ADI-4357)
ADI
4425/DF, rel. orig. Min. Ayres Britto, red. p/ o acórdão Min. Luiz
Fux, 13 e 14.3.2013. (ADI-4425)
1ª
parte 2ª parte
(Informativo
698, Plenário)
Precatório:
regime especial e EC 62/2009 - 21
Preliminarmente,
acolheu-se questão de ordem suscitada pelo Min. Marco Aurélio, para
se apreciar primeiro o art. 100 da CF e, em seguida, o art. 97 do
ADCT. Vencidos os Min. Gilmar Mendes, Celso de Mello e Joaquim
Barbosa, Presidente, que propugnavam pela continuidade de julgamento
sem a 8
separação
das matérias disciplinadas nos referidos dispositivos. No tocante ao
art. 100, § 2º, da CF [“Os
débitos de natureza alimentícia cujos titulares tenham 60
(sessenta) anos de idade ou mais na data de expedição do
precatório, ou sejam portadores de doença grave, definidos na forma
da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos,
até o valor equivalente ao triplo do fixado em lei para fins do
disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa
finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de
apresentação do precatório”],
assinalou-se que a emenda, em primeira análise, criara benefício
anteriormente inexistente para os idosos e para os portadores de
deficiência, em reverência aos princípios da dignidade da pessoa
humana, da razoabilidade e da proporcionalidade. Entretanto,
relativamente à expressão “na
data da expedição do precatório”,
entendeu-se haver transgressão ao princípio da igualdade, porquanto
a preferência deveria ser estendida a todos credores que
completassem 60 anos de idade na pendência de pagamento de
precatório de natureza alimentícia. No ponto, o Min. Luiz Fux
reajustou o seu voto para acompanhar o Relator.
ADI
4357/DF, rel. orig. Min. Ayres Britto, red. p/ o acórdão Min. Luiz
Fux, 13 e 14.3.2013. (ADI-4357)
ADI
4425/DF, rel. orig. Min. Ayres Britto, red. p/ o acórdão Min. Luiz
Fux, 13 e 14.3.2013. (ADI-4425)
(Informativo
698, Plenário)
Precatório:
regime especial e EC 62/2009 - 22
Quanto
aos §§ 9º e 10 do art. 100 da CF [“§
9º No momento da expedição dos precatórios, independentemente de
regulamentação, deles deverá se abatido, a título de compensação,
valor correspondente aos débitos líquidos e certos, inscritos ou
não em dívida ativa e constituídos contra o credor original pela
Fazenda Pública devedora, incluída parcelas vincendas de
parcelamentos, ressalvados aqueles cuja execução esteja suspensa em
virtude de contestação administrativa ou judicial. § 10 Antes da
expedição dos precatórios, o Tribunal solicitará à Fazenda
Pública devedora, para resposta em até 30 (trinta) dias, sob pena
de perda do direito de abatimento, informação sobre os débitos que
preencham as condições estabelecidas no § 9º, para os fins nele
previstos”],
apontou-se configurar compensação obrigatória de crédito a ser
inscrito em precatório com débitos perante a Fazenda Pública.
Aduziu-se que os dispositivos consagrariam superioridade processual
da parte pública — no que concerne aos créditos privados
reconhecidos em decisão judicial com trânsito em julgado — sem
que considerada a garantia do devido processo legal e de seus
principais desdobramentos: o contraditório e a ampla defesa.
Reiterou-se que esse tipo unilateral e automático de compensação
de valores embaraçaria a efetividade da jurisdição, desrespeitaria
a coisa julgada e afetaria o princípio da separação dos Poderes.
Enfatizou-se que a Fazenda Pública disporia de outros meios
igualmente eficazes para a cobrança de seus créditos tributários e
não-tributários. Assim, também se reputou afrontado o princípio
constitucional da isonomia, uma vez que o ente estatal, ao cobrar
crédito de que titular, não estaria obrigado a compensá-lo com
eventual débito seu em face do credor contribuinte. Pelos mesmos
motivos, assentou-se a inconstitucionalidade da frase “permitida
por iniciativa do Poder Executivo a compensação com débitos
líquidos e certos, inscritos ou não em dívida ativa e constituídos
contra o devedor originário pela Fazenda Pública devedora até a
data da expedição do precatório, ressalvados aqueles cuja
exigibilidade esteja suspensa ... nos termos do § 9º do art. 100 da
Constituição Federal”,
contida no inciso II do § 9º do art. 97 do ADCT.
ADI
4357/DF, rel. orig. Min. Ayres Britto, red. p/ o acórdão Min. Luiz
Fux, 13 e 14.3.2013. (ADI-4357)
ADI
4425/DF, rel. orig. Min. Ayres Britto, red. p/ o acórdão Min. Luiz
Fux, 13 e 14.3.2013. (ADI-4425)
(Informativo
698, Plenário)
Precatório:
regime especial e EC 62/2009 - 23
Declarou-se,
ainda, a inconstitucionalidade parcial do § 12 do art. 100 da CF (“A
partir da promulgação desta Emenda Constitucional, a atualização
de valores requisitórios, após sua expedição, até o efetivo
pagamento, independentemente de sua natureza, será feita pelo índice
oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, e para
fins de compensação da mora, incidirão juros simples no mesmo
percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança,
ficando excluída a incidência de juros compensatórios”),
no que diz respeito à expressão “índice
oficial de remuneração básica da caderneta de poupança”,
bem como do inciso II do § 1º e do § 16, ambos do art. 97 do ADCT.
Realçou-se que essa atualização monetária dos débitos inscritos
em precatório deveria corresponder ao índice de desvalorização da
moeda, no fim de certo período, e que esta Corte já consagrara não
estar refletida, no índice estabelecido na emenda questionada, a
perda de poder aquisitivo da moeda. Dessa 9
maneira,
afirmou-se a afronta à garantia da coisa julgada e, reflexamente, ao
postulado da separação dos Poderes. Na sequência, expungiu-se, de
igual modo, a expressão “independentemente
de sua natureza”,
previsto no mesmo § 12 em apreço. Aludiu-se que, para os
precatórios de natureza tributária, deveriam ser aplicados os
mesmos juros de mora incidentes sobre todo e qualquer crédito
tributário. Em passo seguinte, ao apreciar o § 15 do art. 100 da CF
(“Sem
prejuízo do disposto neste artigo, lei complementar a esta
Constituição Federal poderá estabelecer regime especial para
pagamento de crédito de precatórios de Estados, Distrito Federal e
Municípios, dispondo sobre vinculações à receita corrente líquida
e forma e prazo de liquidação”)
e o caput
do
art. 97 do ADCT (“Até
que seja editada a lei complementar de que trata o § 15 do art. 100
da Constituição Federal, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios que, na data de publicação desta Emenda Constitucional,
estejam em mora na quitação de precatórios vencidos, relativos às
suas administrações direta e indireta, inclusive os emitidos
durante o período de vigência do regime especial instituído por
este artigo, farão esses pagamentos de acordo com as normas a seguir
estabelecidas, sendo inaplicável o disposto no art. 100 desta
Constituição Federal, exceto em seus §§ 2º, 3º, 9º, 10, 11,
12, 13 e 14, e sem prejuízo dos acordos de juízos conciliatórios
já formalizados na data de promulgação desta Emenda
Constitucional”),
registrou-se que os preceitos impugnados subverteriam os valores do
Estado de Direito, do devido processo legal, do livre e eficaz acesso
ao Poder Judiciário e da razoável duração do processo. Frisou-se
que esses artigos ampliariam, por mais 15 anos, o cumprimento de
sentenças judiciais com trânsito em julgado e desfavoráveis ao
Poder Público, cujo prazo já teria sido, outrora, prorrogado por 10
anos pela Emenda Constitucional 30/2000.
ADI
4357/DF, rel. orig. Min. Ayres Britto, red. p/ o acórdão Min. Luiz
Fux, 13 e 14.3.2013. (ADI-4357)
ADI
4425/DF, rel. orig. Min. Ayres Britto, red. p/ o acórdão Min. Luiz
Fux, 13 e 14.3.2013. (ADI-4425)
(Informativo
698, Plenário)
Precatório:
regime especial e EC 62/2009 - 24
Entendeu-se
adequada a referência à EC 62/2009 como a “emenda
do calote”.
Mencionou-se que esse calote feriria o princípio da moralidade
administrativa, haja vista o inadimplemento, por parte do Estado, de
suas próprias dívidas. Além disso, sublinhou-se que o Estado: a)
reconheceria o descumprimento, durante anos, de ordens judiciais de
pagamento em desfavor do erário; b) propor-se-ia a adimpli-las, mas
limitado a percentual pequeno de sua receita; c) forçaria, com esse
comportamento, que os titulares de crédito assim inscritos os
levassem a leilão. Desse modo, verificou-se a inconstitu-cionalidade
do inciso I do § 8º e de todo o § 9º, ambos do art. 97 do ADCT
(Ҥ
8º A aplicação dos recursos restantes dependerá de opção a ser
exercida por Estados, Distrito Federal e Municípios devedores, por
ato do Poder Executivo, obedecendo à seguinte forma, que poderá ser
aplicada isoladamente ou simultaneamente: I - destinados ao pagamento
dos precatórios por meio do leilão; ... § 9º Os leilões de que
trata o inciso I do § 8º deste artigo: I - serão realizados por
meio de sistema eletrônico administrado por entidade autorizada pela
Comissão de Valores Mobiliários ou pelo Banco Central do Brasil; II
- admitirão a habilitação de precatórios, ou parcela de cada
precatório indicada pelo seu detentor, em relação aos quais não
esteja pendente, no âmbito do Poder Judiciário, recurso ou
impugnação de qualquer natureza, permitida por iniciativa do Poder
Executivo a compensação com débitos líquidos e certos, inscritos
ou não em dívida ativa e constituídos contra devedor originário
pela Fazenda Pública devedora até a data da expedição do
precatório, ressalvados aqueles cuja exigibilidade esteja suspensa
nos termos da legislação, ou que já tenham sido objeto de
abatimento nos termos do § 9º do art. 100 da Constituição
Federal; III - ocorrerão por meio de oferta pública a todos os
credores habilitados pelo respectivo ente federativo devedor; IV -
considerarão automaticamente habilitado o credor que satisfaça o
que consta no inciso II; V - serão realizados tantas vezes quanto
necessário em função do valor disponível; VI - a competição por
parcela do valor total ocorrerá a critério do credor, com deságio
sobre o valor desta; VII - ocorrerão na modalidade deságio,
associado ao maior volume ofertado cumulado ou não com o maior
percentual de deságio, pelo maior percentual de deságio, podendo
ser fixado valor máximo por credor, ou por outro critério a ser
definido em edital; VIII - o mecanismo de formação de preço
constará nos editais publicados para cada leilão; IX - a quitação
parcial dos precatórios será homologada pelo respectivo Tribunal
que o expediu”).
ADI
4357/DF, rel. orig. Min. Ayres Britto, red. p/ o acórdão Min. Luiz
Fux, 13 e 14.3.2013. (ADI-4357)
ADI
4425/DF, rel. orig. Min. Ayres Britto, red. p/ o acórdão Min. Luiz
Fux, 13 e 14.3.2013. (ADI-4425)
(Informativo
698, Plenário) 10
Precatório:
regime especial e EC 62/2009 - 25
Consignou-se
que idêntica solução alcançaria os incisos II e III do § 8º do
art. 97 do ADCT (Ҥ
8º ... II - destinados a pagamento a vista de precatórios não
quitados na forma do § 6° e do inciso I, em ordem única e
crescente de valor por precatório; III - destinados a pagamento por
acordo direto com os credores, na forma estabelecida por lei própria
da entidade devedora, que poderá prever criação e forma de
funcionamento de câmara de conciliação”),
por malferir os princípios da moralidade, da impessoalidade e da
igualdade. Por fim, constatou-se que, para a maioria dos entes
federados, não faltaria dinheiro para o adimplemento dos
precatórios, mas sim compromisso dos governantes quanto ao
cumprimento de decisões judiciais. Nesse contexto, observou-se que o
pagamento de precatórios não se contraporia, de forma
inconciliável, à prestação de serviços públicos. Além disso,
arrematou-se que configuraria atentado à razoabilidade e à
proporcionalidade impor aos credores a sobrecarga de novo alongamento
temporal do perfil das dívidas estatais em causa, inclusive mediante
leilões, deságios e outros embaraços.
ADI
4357/DF, rel. orig. Min. Ayres Britto, red. p/ o acórdão Min. Luiz
Fux, 13 e 14.3.2013. (ADI-4357)
ADI
4425/DF, rel. orig. Min. Ayres Britto, red. p/ o acórdão Min. Luiz
Fux, 13 e 14.3.2013. (ADI-4425)
(Informativo
698, Plenário)
Precatório:
regime especial e EC 62/2009 - 26
Vencidos
os Ministros Teori Zavascki, Dias Toffoli e Gilmar Mendes, que
julgavam o pedido improcedente. O Min. Teori Zavascki apontava que o
parâmetro para aferição de inconstitucionalidade de emenda
constitucional estaria restrito às cláusulas pétreas (CF, art. 60,
§ 4º), respeitado o processo legislativo próprio. Observados esses
limites, o poder constituinte reformador seria soberano. Considerava
que a EC 62/2009 não teria aptidão para abolir, ainda que
parcialmente, qualquer dos princípios protegidos no dispositivo
constitucional citado. Frisava que eventual declaração de
inconstitucionalidade do novo regime de pagamento de precatórios
significaria retorno ao sistema antigo, perverso para os credores, na
medida em que vincularia a satisfação dos débitos à conveniência
da Fazenda e tornaria as obrigações contraídas sem prazo e sem
sanção. Assim, a EC 62/2009 não significaria retrocesso
institucional, mesmo porque ela deveria ser avaliada à luz do regime
anterior, não de um regime ideal. Salientava que os avanços obtidos
no art. 100 da CF seriam escassos em relação ao texto pretérito. O
Min. Dias Toffoli sublinhava que a EC 62/2009 não atingiria a coisa
julgada, pois não haveria mudança no quantum
debeatur.
Ademais, lembrava que a Corte decidira que todo processo a envolver
precatórios seria administrativo, sem interferência no âmbito
jurisdicional (ADI 1098/SP, DJU de 25.10.96). O Min. Gilmar Mendes,
ao reiterar posicionamento externado em assentada anterior,
asseverava que o remédio constitucional adequado para tratar de
precatórios inadimplidos seria a intervenção federal. Entretanto,
a situação revelaria escassez de recursos por parte dos entes
federados. Assim, sequer essa solução seria eficaz. Diante de
quadro a revelar descumprimento da Constituição, caberia ao poder
reformador propor novos procedimentos que superassem esse estado de
permanente anomia, como ocorria no regime anterior.
ADI
4357/DF, rel. orig. Min. Ayres Britto, red. p/ o acórdão Min. Luiz
Fux, 13 e 14.3.2013. (ADI-4357)
ADI
4425/DF, rel. orig. Min. Ayres Britto, red. p/ o acórdão Min. Luiz
Fux, 13 e 14.3.2013. (ADI-4425)
(Informativo
698, Plenário)
Precatório:
regime especial e EC 62/2009 - 27
Vencidos
em menor extensão os Ministros Marco Aurélio e Ricardo Lewandowski.
Declaravam a inconstitucionalidade das expressões: a) “inclusive
os emitidos durante o período de vigência do regime especial
instituído por este artigo”,
contida no caput; b) “e
a vencer”,
prevista no § 2º; e c) “60
(sessenta) anos de idade até a data da promulgação desta Emenda
Constitucional”,
disposta no § 18, todas do art. 97 do ADCT. Conferiam, ainda,
interpretação conforme a Constituição aos §§ 14 e 17 do mesmo
dispositivo. No que diz respeito ao § 14, o Min. Marco Aurélio o
fazia na mesma linha já manifestada pelo CNJ. O Min. Ricardo
Lewandowski, por sua vez, salientava que se trataria de solução
provisória para os débitos vencidos, não podendo ultrapassar o
prazo de 15 anos. O Min. Marco Aurélio divergia do Relator para
assentar a constitucionalidade do inciso I do § 1º, dos incisos I e
II do § 2º, dos §§ 3º a 5º, 10, 12 e 15, do art. 97 do ADCT.
Acolhia o pleito, parcialmente, para julgar inconstitucionais as
expressões: a) “acrescido
do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança
e de juros simples no mesmo percentual dos juros incidentes sobre a
caderneta de poupança”,
inserida no inciso II do § 1º; b) 11
“não
se aplicando neste caso, a regra do § 3º do art. 100 da
Constituição Federal”,
contida no § 11; c) “não
poderão sofrer sequestro de valores”,
prevista no § 13; e d) “será
feita pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de
poupança, e, para fins de compensação da mora, incidirão juros
simples no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de
poupança”,
disposta no § 16 do aludido preceito. Reputava que o afastamento da
regência atinente à correção monetária e juros simples não
implicaria vácuo normativo, haja vista o restabelecimento das regras
antecedentes, ou seja, juros de meio por cento ao ano. O Min. Ricardo
Lewandowski, acerca do inciso II do § 1º do art. 97 retirava do
texto a questão alusiva à correção inflacionária, tendo como
base a mesma correção da caderneta de poupança. No entanto,
admitia juros baseados nesse índice. Com relação ao § 16,
asseverava que a correção monetária far-se-ia pelo índice
oficial, mas, a título de mora, os juros pagos para a caderneta de
poupança. O Min. Marco Aurélio requereu a retificação da ata da
sessão anterior para fazer constar que não declarava a
inconstitucionalidade da expressão “independentemente
de sua natureza”,
contida no § 12 do art. 100 da CF. Por fim, deliberou-se apreciar
questão relativa a eventual modulação de efeitos da decisão
oportunamente.
ADI
4357/DF, rel. orig. Min. Ayres Britto, red. p/ o acórdão Min. Luiz
Fux, 13 e 14.3.2013. (ADI-4357)
ADI
4425/DF, rel. orig. Min. Ayres Britto, red. p/ o acórdão Min. Luiz
Fux, 13 e 14.3.2013. (ADI-4425)
(Informativo
698, Plenário)
Extradição
Extradição
e incidência do art. 366 do CPP
A
2ª Turma acolheu, em parte, embargos de declaração para, sem
alterar o julgamento, esclarecer que não caberia, em extradição
passiva, indagar sobre ser o procedimento estrangeiro idêntico ou
similar ao adotado na legislação pátria, mas, sim, se haveria,
pela narrativa dos fatos, dupla tipicidade da conduta praticada para,
então, saber se aplicável a legislação nacional sobre a
prescrição penal. Os embargos foram opostos ao argumento de que o
embargante já teria sido citado no Estado requerente. Pretendia-se,
ainda, a manifestação da Corte quanto à constitucionalidade do
art. 366 do CPP (“Se
o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir
advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo
prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das
provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão
preventiva, nos termos do disposto no art. 312”)
e sua incidência no âmbito do processo extradicional, em face da
necessidade de citação editalícia e decisão judicial de suspensão
da prescrição. Aduziu-se que os embargos não mereceriam acolhida
no que concerne à aplicação do art. 366 do CPP ao processo de
extradição. Destacou-se jurisprudência do STF acerca da
constitucionalidade da mencionada norma, inexistente qualquer
incompatibilidade com a Constituição.
Ext
1218 ED/EUA, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 19.3.2013. (Ext-1218)
(Informativo
699, 2ª Turma)
Princípios
e Garantias Constitucionais
Contagem
diferenciada de tempo de serviço prestado em condições especiais -
2
Não
se extrai da norma contida no art. 40, § 4º, III, da CF (“Art.
40. ... § 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios
diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo
regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em
leis complementares, os casos de servidores: ... III - cujas
atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem
a saúde ou a integridade física”)
a existência de dever constitucional de legislar acerca do
reconhecimento à contagem diferenciada e da averbação de tempo de
serviço prestado por servidores públicos em condições
prejudiciais à saúde e à integridade física. Ao reafirmar essa
orientação, o Plenário, por maioria, deu provimento a agravo
regimental interposto, pela União, de decisão do Min. Marco
Aurélio, em mandado de injunção do qual relator. Na ocasião, este
assentara o direito do impetrante à contagem diferenciada do tempo
de serviço prestado em condições insalubres, com observância do
sistema do regime geral de previdência social (Lei 8.213/91, art.
57), para fins da aposentadoria de que cogitaria o § 4º do art. 40
da CF, cabendo ao órgão a que integrado o exame do atendimento ao
requisito “tempo de serviço” — v. Informativo 633. Destacou-se
que a jurisprudência da Corte limitar-se-ia à pronúncia do direito
à aposentadoria especial dos servidores públicos. Vencido o Min.
Marco Aurélio, que negava provimento ao regimental. Asseverava que,
enquanto não editada a lei reguladora do direito assegurado
constitucionalmente, o critério a ser levado em conta seria, na
integralidade, o da Lei 8.213/91. Assim, se os trabalhadores em geral
poderiam ter considerado o tempo de serviço em atividade nociva à
saúde, 12
mediante
conversão (Lei 8.213/91, art. 57, § 5º), não haveria
justificativa para obstaculizar o tratamento igualitário aos
servidores públicos até o advento da legislação específica.
Precedentes citados: MI 4295/DF (DJe de 6.11.2012); MI 2764/DF (DJe
de 2.10.2012); MI 795/DF (DJe de 22.5.2009).
MI
2140 AgR/DF, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min.
Luiz Fux, 6.3.2013. (MI-2140)
(Informativo
697, Plenário)
Contagem
diferenciada de tempo de serviço prestado em condições especiais -
3
Com
base nas razões acima expendidas, o Plenário, por maioria, deu
provimento a agravos regimentais, julgados em conjunto, nos quais se
discutia a possibilidade, ou não, de contagem diferenciada de tempo
de serviço prestado em decorrência de atividades exercidas em
trabalho especial — v. Informativo 640. O Min. Luiz Fux reajustou o
voto.
MI
2123 AgR/DF, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min.
Dias Toffoli, 6.3.2013. (MI-2123)
MI
2370 AgR/DF, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min.
Dias Toffoli, 6.3.2013. (MI-2370)
MI
2508 AgR/DF, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min.
Dias Toffoli, 6.3.2013. (MI-2508)
(Informativo
697, Plenário)
DIREITO
PENAL
Penas
Art.
33, § 4º, da Lei 11.343/2006 e fundamentação
A
2ª Turma concedeu habeas
corpus para
determinar a magistrado que reduzisse a pena imposta ao paciente,
considerada a incidência da causa de diminuição do art. 33, § 4º,
da Lei 11.343/2006 no patamar máximo de 2/3. Ademais, ordenou que
fixasse o regime inicial de cumprimento da reprimenda de maneira
fundamentada, com o afastamento da regra do § 1º do art. 2º da Lei
8.072/90 (na redação conferida pela Lei 11.464/2007),
obrigatoriedade declarada inconstitucional pelo STF. Na espécie, o
tribunal de justiça local, ao dar parcial provimento a recurso da
acusação, condenara o paciente pela prática do delito de tráfico
de drogas (Lei 11.343/2006, art. 33). Explicitou-se que a Corte
estadual definira a pena-base no mínimo legal. Obtemperou-se que
aquele tribunal não agira bem ao estabelecer, em seguida, a
minorante em 1/6 sem oferecer a devida justificação. Por fim,
salientou-se que o réu apresentaria bons antecedentes, não faria
parte de grupo criminoso, enfim, ostentaria todos os requisitos para
que a benesse fosse conferida em grau máximo. Precedente citado: HC
111840/ES (acórdão pendente de publicação, v. Informativos 670 e
672).
HC
114830/RS, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 12.3.2013. (HC-114830)
(Informativo
697, 2ª Turma)
Princípios
e Garantias Penais
“Flanelinha”
e registro de profissão
O
guardador ou lavador autônomo de veículos automotores não
registrado na Superintendência Regional do Trabalho e Emprego -
SRTE, nos termos fixados pela Lei 6.242/75, não pode ser denunciado
pela suposta prática de exercício ilegal da profissão (Lei das
Contravenções Penais: “Art.
47. Exercer profissão ou atividade econômica ou anunciar que a
exerce, sem preencher as condições a que por lei está subordinado
o seu exercício”).
Com base nesse entendimento, a 2ª Turma concedeu habeas
corpus para
restabelecer decisão de 1º grau, que rejeitara a peça acusatória
por falta de “...
pressuposto processual ou condição para o exercício da ação
penal”
(CPP, art. 395, II). Verificou-se a presença de requisitos para a
aplicação do princípio da insignificância, a reconhecer a
atipicidade material do comportamento dos pacientes. Reputou-se
minimamente ofensiva e de reduzida reprovabilidade a conduta.
Destacou-se que a tipificação em debate teria por finalidade
garantir que as profissões fossem exercidas por profissionais
habilitados e, no caso daqueles conhecidos por “flanelinhas”, a
falta de registro no órgão competente não atingiria, de forma
significativa, o bem jurídico penalmente protegido. Nessa senda,
considerou-se que, se ilícito houvera, aproximar-se-ia do de caráter
administrativo.
HC
115046/MG, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 19.3.2013. (HC-115046)
(Informativo
699, 2ª Turma) 13
Tipicidade
Porte
ilegal de arma e ausência de munição - 2
Em
conclusão, a 2ª Turma denegou habeas
corpus no
qual denunciado pela suposta prática do crime de porte ilegal de
arma de fogo desmuniciada pleiteava a nulidade de sentença
condenatória — v. Informativo 549. Asseverou-se que o tipo penal
do art. 14 da Lei 10.826/2003 (“Art.
14 Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito,
transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter,
empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou
munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com
determinação legal ou regulamentar”)
contemplaria crime de mera conduta, sendo suficiente a ação de
portar ilegalmente a arma de fogo, ainda que desmuniciada.
Destacou-se que, à época, a jurisprudência oscilaria quanto à
tipicidade do fato, questão hoje superada. O Min. Teori Zavascki
participou da votação por suceder ao Min. Cezar Peluso, que pedira
vista dos autos.
HC
95073/MS, rel. orig. Min. Ellen Gracie, red. p/ o acórdão Min.
Teori Zavascki, 19.3.2013. (HC-95073)
(Informativo
699, 2ª Turma)
DIREITO
PROCESSUAL
CIVIL
Requisito
de Admissibilidade Recursal
Servidores
públicos municipais: remoção e conveniência - 3
Em
conclusão de julgamento, a 1ª Turma, por maioria, não conheceu de
recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo que, ao reconhecer o juízo de
conveniência e oportunidade da Administração Pública, reformara
sentença que concedera a servidores públicos municipais, removidos
para outras unidades, o direito de retornarem ao local de origem ou
de optarem por outro de sua conveniência — v. Informativo 403.
Assinalou-se a ausência de prequestionamento. Frisou-se que, para se
chegar à conclusão pretendida pelos recorrentes, no sentido de que
o ato de remoção tivera caráter punitivo, impenderia o reexame do
conjunto fático-probatório, vedado pelo Verbete 279 da Súmula do
STF. À derradeira, reputou-se que a matéria envolveria análise de
legislação local. Vencido o Min. Marco Aurélio, relator, que
conhecia do recurso e a ele dava provimento para restabelecer a
decisão concessiva da ordem. Participou da votação o Min. Teori
Zavascki, por suceder ao Min. Cezar Peluso, que pedira vista dos
autos.
RE
275280/SP, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min.
Teori Zavascki, 5.3.2013. (RE-275280)
(Informativo
697, 1ª Turma)
Repercussão
geral e não cabimento de reclamação
Não
cabe recurso ou reclamação ao STF para rever decisão do tribunal
de origem que aplica a sistemática da repercussão geral, a menos
que haja negativa motivada do juiz em se retratar para adotar a
decisão da Suprema Corte. Ao reiterar essa orientação, o Plenário,
por maioria, desproveu agravo regimental interposto de decisão do
Min. Teori Zavascki, que negara seguimento a reclamação da qual
relator. A reclamante pretendia a subida de recurso extraordinário
cujo tema não tivera repercussão geral reconhecida. Vencido o Min.
Marco Aurélio, que dava provimento ao recurso, tendo em conta a
impossibilidade de negativa de jurisdição.
Rcl
15165 AgR/MT, rel. Min. Teori Zavascki, 20.3.2013. (Rcl-15165)
(Informativo
699, Plenário)
Representação
processual e cópia não autenticada - 4
Em
conclusão de julgamento, a 1ª Turma, por maioria, conheceu de
agravo regimental interposto de decisão do Min. Menezes Direito que,
em agravo de instrumento do qual então relator, entendera
intempestivo recurso extraordinário não admitido pelo tribunal a
quo por
motivo diverso. No regimental, o Relator asseverara que a petição
estaria subscrita por advogada que não possuiria instrumento de
mandato válido para representar a agravante, haja vista que o
substabelecimento — que conferiria poderes à subscritora do
presente agravo —, embora original, estaria assinado por advogada
que, também, não possuiria procuração válida nos autos, uma vez
que o substabelecimento, juntado na interposição deste agravo
regimental, seria mera cópia reprográfica sem a necessária
autenticação — v. Informativos 545, 560 e 606. Aduziu-se que a
subscritora do agravo estaria devidamente credenciada pela parte
agravante. 14
Afastou-se
a exigência de autenticação de peças trasladadas em cópia quando
apresentadas pelo advogado. Vencidos os Ministros Menezes Direito e
Cármen Lúcia, que não conheciam do regimental. Atestavam validade
de cópia obtida de mandato judicial somente se o escrivão portasse
fé de sua conformidade com o original.
AI
741616 AgR/RJ, rel. orig. Min. Dias Toffoli, red. p/ o acórdão Min.
Marco Aurélio, 19.3.2013. (AI-741616)
(Informativo
699, 1ª Turma)
DIREITO
PROCESSUAL
PENAL
Condições
da Ação
Crimes
contra os costumes: vítima pobre e legitimidade - 3
Em
conclusão, o Plenário, por maioria, denegou habeas
corpus impetrado
— em favor de condenados a regime integralmente fechado pela
prática de estupro (CP, art. 213, c/c os artigos 29 e 71) — com
base em suposto vício de representação. Na espécie, discutia-se:
a) a ilegitimidade ativa do Ministério Público, dado que a pretensa
vítima não ostentaria a condição de pobre, razão pela qual a
ação deveria ser de iniciativa privada; e b) inconstitucionalidade
da antiga redação do art. 225, § 1º, I, e § 2º, do CP (“Art.
225 - Nos crimes definidos nos capítulos anteriores, somente se
procede mediante queixa. § 1º - Procede-se, entretanto, mediante
ação pública: I - se a vítima ou seus pais não podem prover às
despesas do processo, sem privar-se de recursos indispensáveis à
manutenção própria ou da família ... § 2º - No caso do nº I do
parágrafo anterior, a ação do Ministério Público depende de
representação”),
visto que a legitimidade para agir em nome de vítimas pobres seria
da Defensoria Pública — v. Informativos 506 e 537. Inicialmente,
registrou-se que a impetração discutiria questões concernentes ao
mérito da causa, cujo deslinde dependeria do exame acurado do
conjunto probatório, inexequível nos limites do writ.
Destacou-se que a particularidade de a vítima ter constituído
advogado não elidiria a sua alegada pobreza, porquanto existiriam
advogados a atuar pro
bono.
Obtemperou-se que a ausência de recursos financeiros seria prova de
fato negativo, difícil de comprovar. Citou-se jurisprudência da
Corte no sentido de que nos crimes contra os costumes, caracterizada
a pobreza da vítima, a ação penal passaria a ser pública
condicionada à representação, tendo o Ministério Público
legitimidade para oferecer a denúncia (CP, art. 225, § 1º). O fato
de a vítima ter à sua disposição a Defensoria Pública
estruturada e aparelhada não afastaria a titularidade do parquet.
Precedente citado: RHC 88143/RJ (DJe de 8.6.2007).
HC
92932/SP, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 7.3.2013. (HC-92932)
(Informativo
697, Plenário)
Crimes
contra os costumes: vítima pobre e legitimidade - 4
Vencido
o Min. Marco Aurélio, que concedia, de ofício, a ordem. Aduzia a
ilegitimidade do Ministério Público para a propositura da ação, a
configurar constrangimento ilegal a alcançar a liberdade de ir e vir
dos pacientes. Pontuava ser diverso o que retratado no Código Penal
daquilo previsto no art. 4º da Lei 1.060/50 (“A
parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante
simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está
em condições de pagar as custas do processo e os honorários de
advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família”).
Acrescentava ser conflitante a situação em que a vítima se
declarara pobre e constituíra advogado, somado à circunstância de
não ter provado seu estado de
HC
92932/SP, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 7.3.2013. (HC-92932)
(Informativo
697, Plenário)
Habeas
Corpus
Cabimento
de HC e busca e apreensão - 1
A
2ª Turma concedeu habeas
corpus para
determinar que Ministro do STJ aprecie writ
lá
impetrado e julgue como entender de direito. No caso, juízo criminal
deferira medida cautelar de busca e apreensão, a pedido do parquet,
para que este obtivesse elementos materiais e de convicção
referentes à suposta prática dos crimes previstos nos artigos 203 e
337-A, do CP, e artigos 1º, I, a IV, e 2º, I e II, da Lei 8.137/90.
Os delitos diriam respeito ao pagamento de comissões indevidas a
empregados de pessoas jurídicas, sem o recolhimento de contribuições
previdenciárias. A defesa, então, impetrara habeas
corpus no
TRF para anular a referida medida cautelar. Alega-se falta de justa
causa em face da ausência de constituição definitiva do crédito
tributário. Sustenta-se, ainda, violação ao princípio do juiz
natural em razão de prevenção, uma vez que juiz de outra vara
criminal já teria apreciado suposta sonegação fiscal 15
previdenciária
perpetrada nos autos de processo trabalhista ajuizado em desfavor de
empresa da qual o paciente seria sócio. A ordem fora concedida
parcialmente, apenas para que fossem devolvidos, ao paciente, os
documentos não compreendidos durante o período de investigação.
Na sequência, impetrara-se habeas
corpus no
STJ, liminarmente indeferido pelo relator por falta de risco à
liberdade de locomoção do paciente.
HC
112851/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 5.3.2013. (HC-112851)
(Informativo
697, 2ª Turma)
Cabimento
de HC e busca e apreensão - 2
Preliminarmente,
por maioria, conheceu-se da impetração, vencido o Min. Teori
Zavascki não dela não conhecia. Advertia que a utilização de
habeas
corpus em
cascata e como sucedâneo de recurso ordinário substituiria de modo
universal as vias ordinárias, bem como tornaria letra morta a
possibilidade de recurso previsto constitucionalmente. No mérito,
prevaleceu o voto do Min. Gilmar Mendes, relator. Consignou que o
Plenário da Corte reiteradamente assentara que o aludido remédio
teria como escopo a proteção da liberdade de locomoção e seu
cabimento disporia de parâmetros constitucionalmente estabelecidos,
a justificar-se a impetração sempre que alguém sofrer, ou se achar
ameaçado de sofrer, violência ou coação em sua liberdade de ir e
vir, por ilegalidade ou abuso de poder. Seria inadequado o writ
quando
utilizado com a finalidade de proteger outros direitos. Afastou a
assertiva de que habeas
corpus seria
o meio próprio para tutelar tão somente o direito de ir e vir do
cidadão em face de violência, coação ilegal ou abuso de poder.
Rememorou que o habeas
corpus configuraria
proteção especial tradicionalmente oferecida no sistema
constitucional brasileiro.
HC
112851/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 5.3.2013. (HC-112851)
(Informativo
697, 2ª Turma)
Cabimento
de HC e busca e apreensão - 3
Entendeu
cabível o writ
quando
se discutir, efetivamente, aquilo que a dogmática constitucional e
penal alemã denominaria Justizgrundrechte.
Explicou que essa expressão seria utilizada para se referir a elenco
de normas constantes da Constituição que teria por escopo proteger
o indivíduo no contexto do processo judicial. Reconheceu não ter
dúvidas de que o termo seria imperfeito, uma vez que, amiúde, esses
direitos transcenderiam a esfera propriamente judicial. Assim, à
falta de outra denominação genérica, também optou por adotar
designação assemelhada — direitos fundamentais de caráter
judicial e garantias constitucionais do processo —, embora
consciente de que se cuidaria de denominações que pecariam por
imprecisão. Não olvidou as legítimas razões que alimentariam a
preocupação com o alargamento das hipóteses de cabimento do habeas
corpus e,
com efeito, as distorções que dele decorreriam. Contudo, observou
que seria mais lesivo, ante os fatos históricos, restringir seu
espectro de tutela. Ressaltou que, no presente caso, a liberdade de
ir, vir e permanecer do paciente não se encontraria ameaçada, ainda
que de modo reflexo. Afinal, a impetração se dirigiria contra ato
de ministro do STJ que não conhecera de habeas
corpus impetrado
naquela Corte. A questão subjacente, porém, seria a validade do ato
consubstanciado na concessão de medida de busca e apreensão,
deferida pelo juízo. Afirmou que, segundo os impetrantes, a medida
padeceria de ilegitimidade, em síntese, por falta de justa causa e
por violação do princípio do juiz natural. Na perspectiva dos
direitos fundamentais de caráter judicial e de garantias do
processo, reputou cabível a utilização do writ
no
caso em apreço,
porquanto,
efetivamente, encontrar-se-ia o paciente sujeito a ato constritivo,
real e concreto, do poder estatal.
HC
112851/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 5.3.2013. (HC-112851)
(Informativo
697, 2ª Turma)
Cabimento
de HC e busca e apreensão - 4
O
Min. Celso de Mello acresceu que a decisão emanada do STJ cominaria
por frustrar a aplicabilidade e a própria eficácia de um dos
remédios constitucionais mais caros à preservação do regime de
tutela e amparo das liberdades. Aludiu que estaria preocupado com a
abordagem tão limitativa das virtualidades jurídicas de que se
acharia impregnado o remédio constitucional do habeas
corpus,
especialmente se se considerar o tratamento que o STF dispensaria ao
writ.
O Min. Ricardo Lewandowski acrescentou que, além das questões
constitucionais suscitadas — a falta de justa causa para a cautelar
e a incompetência do juízo que determinara a medida com violação
do juiz natural —, haveria um terceiro tema que seria a ofensa ao
princípio do colegiado, já que o relator no STJ julgara o mérito
da referida ação mandamental monocraticamente. Vislumbrou haver
reflexo quase que imediato no direito de ir e vir do paciente.
HC
112851/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 5.3.2013. (HC-112851)
(Informativo
697, 2ª Turma) 16
DIREITO
PROCESSUAL
PENAL
MILITAR
Ação
Penal
Deserção
e condição de militar - 2
Em
conclusão, a 1ª Turma deu provimento a agravo regimental e denegou
habeas
corpus em
que se discutia condição de procedibilidade de ação penal.
Tratava-se de agravo interposto de decisão monocrática da Min.
Ellen Gracie, que negara seguimento a writ,
do qual então relatora, ao fundamento de que o paciente estaria a
reiterar matéria objeto de idêntica medida julgada pela 2ª Turma
deste Supremo. Na espécie, absolvido, em primeira instância, da
imputação de crime de deserção, fora condenado em apelação
provida pelo STM — v. Informativo 660. Destacou-se que, embora o
habeas
julgado
pela 2ª Turma e a presente ordem tivessem o mesmo pedido —
nulidade do processo em que decretada ou reconhecida a deserção —,
a causa de pedir seria diferente. Naquele, alegava-se a inadequação
da conduta do paciente ao tipo penal; neste, sustentava-se a ausência
de condição de procedibilidade da ação, porque o paciente fora
excluído do Exército por portaria, posteriormente suspensa por
norma de comando militar. Asseverou-se que a tese segundo a qual o
paciente não mais deteria condição de militar não fora apreciada
pelas instâncias de origem e, ainda que tivesse sido, os efeitos não
se teriam concretizado, porquanto suspensa a norma por ato de
autoridade superior.
HC
102800 AgR/SP, rel. Min. Rosa Weber, 19.3.2013. (HC-102800)
(Informativo
699, 1ª Turma)
DIREITO
TRIBUTÁRIO
Contribuições
PIS
e COFINS incidentes sobre a importação e base de cálculo - 8
Em
conclusão, o Plenário negou provimento a recurso extraordinário em
que discutida a constitucionalidade do art. 7º, I, da Lei
10.865/2004, que determina que a base de cálculo do PIS e da COFINS
incidentes sobre a importação “será
o valor aduaneiro, assim entendido, para os efeitos desta Lei, o
valor que servir ou que serviria de base para o cálculo do imposto
de importação, acrescido do valor do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - ICMS incidente no desembaraço aduaneiro e do valor
das próprias contribuições, na hipótese do inciso I do caput do
art. 3º desta Lei”
— v. Informativo 605. Verificada afronta ao art. 149, § 2º, III,
a, da CF, introduzido pela EC 33/2001, reconheceu-se a
inconstitucionalidade da expressão “acrescido
do valor do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente no
desembaraço aduaneiro e do valor das próprias contribuições”,
contida no citado art. 7º, I, da Lei 10.865/2004.
RE
559937/RS, rel. orig. Min. Ellen Gracie, red. p/ o acórdão Min.
Dias Toffoli, 21.3.2013. (RE-559937)
(Informativo
699, Plenário, Repercussão Geral)
PIS
e COFINS incidentes sobre a importação e base de cálculo - 9
Asseverou-se
que as contribuições questionadas no presente recurso,
PIS/PASEP-Importação e COFINS-Importação, teriam sido instituídas
com fundamento nos artigos 149, § 2º, II, e 195, IV, da CF.
Afirmou-se que a semelhança delas com as contribuições PIS/PASEP e
COFINS limitar-se-ia à identidade de finalidades e à possibilidade
de apuração de crédito para fins de compensação no regime não
cumulativo. Observou-se, entretanto, que essa identidade de
finalidades permitiria, por si só, que se classificassem as
contribuições PIS/PASEP e COFINS sobre a importação como
contribuições de seguridade social. Salientou-se, ainda, que a Lei
10.865/2004 teria dado tratamento unitário para ambas, relativamente
à não incidência, ao fato gerador, ao sujeito passivo, à base de
cálculo e à isenção. Distinguiria apenas no que se refere às
suas alíquotas (1,65% para o PIS/PASEP-Importação e 7,6% para a
COFINS-Importação). Esse tratamento, bem como a simultaneidade da
instituição dessas contribuições, faria com que, na prática,
configurassem única contribuição, cujo percentual seria bipartido,
de modo que cada parte recebesse destinação específica. Poderiam,
assim, ser denominadas simplesmente contribuições de
PIS/COFINS-Importação. 17
RE
559937/RS, rel. orig. Min. Ellen Gracie, red. p/ o acórdão Min.
Dias Toffoli, 21.3.2013. (RE-559937)
(Informativo
699, Plenário, Repercussão Geral)
PIS
e COFINS incidentes sobre a importação e base de cálculo - 10
Aduziu-se
que a instituição simultânea dessas contribuições não estaria
em confronto com a vedação de bis
in idem,
com invocação do art. 195, § 4º, da CF. Explicou-se que, na
instituição de novas contribuições de seguridade social, haveria
de ser observada a exigência de lei complementar, de não
cumulatividade e a proibição de que tivessem fato gerador ou base
de cálculo próprios dos discriminados nos incisos do art. 195.
Dessa forma, não se haveria de falar sobre invalidade da instituição
originária e simultânea de contribuições idênticas com
fundamento no inciso IV do art. 195, com alíquotas apartadas para
fins exclusivos de destinação. Justificou-se que, por constituírem
contribuições cuja instituição fora devidamente prevista e
autorizada, de modo expresso, em um dos incisos do art. 195 da CF,
elas poderiam ser instituídas validamente por lei ordinária. Por se
tratar de contribuições ordinárias de financiamento da seguridade
social, com base no art. 195, IV, da CF, estaria afastada qualquer
violação ao § 4º do mesmo preceito, o qual se limitaria a regular
o exercício da competência residual e exigiria lei complementar,
não cumulatividade, bem como fato gerador e base de cálculo
distintos das contribuições ordinárias. Portanto, inaplicável o
art. 195, § 4º, da CF, inviável concluir que as contribuições em
questão deveriam ser necessariamente não cumulativas. Ademais,
ressaltou-se que o fato de não admitirem crédito — senão para as
empresas sujeitas à apuração do PIS e da COFINS pelo regime não
cumulativo — não implicaria ofensa à isonomia, de modo a fulminar
o tributo. A sujeição ao regime do lucro presumido, que ensejaria
submissão ao regime cumulativo, seria opcional, razão por que não
se vislumbraria, também, afronta ao art. 150, II, da CF.
RE
559937/RS, rel. orig. Min. Ellen Gracie, red. p/ o acórdão Min.
Dias Toffoli, 21.3.2013. (RE-559937)
(Informativo
699, Plenário, Repercussão Geral)
PIS
e COFINS incidentes sobre a importação e base de cálculo - 11
Registrou-se
que os dispositivos do art. 195 da CF seriam normas especiais que não
afastariam a aplicação das normas gerais do art. 149 no que não
fossem incompatíveis. Haveria entre elas, portanto, relação de
complementaridade. No que respeita à contribuição de seguridade
social do importador, ela teria como suportes diretos os artigos 149,
II, e 195, IV, da CF, e se submeteria, ainda, ao art. 149, § 2º,
III, da CF, acrescido pela EC 33/2001. Com a combinação desses
dispositivos, ter-se-ia que a União seria competente para instituir
contribuição do importador ou equiparado, para fins de custeio da
seguridade social (art. 195, IV), com alíquota específica (art.
149, § 2º, III, b) ou ad
valorem.
Esta teria por base o valor aduaneiro (art. 149, § 2º, III, a). As
contribuições caracterizar-se-iam, principalmente, por impor a
certo grupo de contribuintes — ou, até mesmo, a toda a sociedade,
no que se refere às contribuições de seguridade social — o
custeio de atividades públicas voltadas à realização de fins
constitucionalmente fixados. Não haveria, no texto originário da
Constituição, predefinição das bases a serem tributadas, salvo
para fins de custeio da seguridade, no art. 195. Salientou-se que o
critério da finalidade seria marca essencial das respectivas normas
de competência, mas que ele não seria o único usado pelo
constituinte para definir a competência tributária relativa à
instituição de contribuições. Sucede que haveria, já no texto
original da Constituição, quanto a contribuições de seguridade
social, enunciação de bases econômicas ou materialidades (art.
195, I a III). Portanto, a Constituição teria combinado os
critérios da finalidade e da base econômica para delimitar a
competência tributária concernente à instituição de
contribuições de seguridade social.
RE
559937/RS, rel. orig. Min. Ellen Gracie, red. p/ o acórdão Min.
Dias Toffoli, 21.3.2013. (RE-559937)
(Informativo
699, Plenário, Repercussão Geral)
PIS
e COFINS incidentes sobre a importação e base de cálculo - 12
Realçou-se
que, com o advento da EC 33/2001, a enunciação das bases econômicas
passara a figurar como critério praticamente onipresente nas normas
de competência relativas a contribuições, haja vista o § 2º do
inciso III do art. 149 ter feito com que a possibilidade de
instituição de quaisquer contribuições sociais ou interventivas
ficasse circunscrita a certas bases ou materialidades. O campo de
discricionariedade do legislador na eleição do fato gerador e da
base de cálculo desses tributos teria sido reduzido. Daí, no que
tange à importação, ter-se-ia estabelecido que a contribuição
poderia possuir alíquota ad
valorem,
tendo por base o valor aduaneiro, ou específica, tendo por base a
unidade de medida adotada. Frisou-se, no ponto, que o termo
“poderão”,
contido nesse preceito, não enunciaria mera 18
alternativa
de tributação em rol apenas exemplificativo. Dessa forma, a redação
do art. 149, § 2º, III, a, da CF, ao circunscrever a tributação
ao faturamento, à receita bruta e ao valor da operação ou, no caso
de importação, ao valor aduaneiro, possuiria o efeito de impedir a
pulverização de contribuições sobre bases de cálculo não
previstas. Evitaria, com isso, por exemplo, efeitos extrafiscais
inesperados e adversos que poderiam resultar da eventual sobrecarga
da folha de salários, reservada esta base ao custeio da seguridade
social (art. 195, I, a). Não ensejaria mais a instituição de
outras contribuições sociais e interventivas. Também se reputou
inadequado interpretar a referência às bases econômicas como meras
sugestões de tributação, por não caber à Constituição sugerir,
mas sim outorgar competências e traçar os seus limites. De igual
modo, não seria correto entender que o art. 149, § 2º, III, a, da
CF somente autorizaria o bis
in idem ou
a bitributação. Seria certo que esse dispositivo efetivamente
afastaria a possível argumentação de que as bases a que referente,
quando já gravadas anteriormente por outra contribuição ou por
imposto, não poderiam ser objeto de nova contribuição social ou
interventiva.
RE
559937/RS, rel. orig. Min. Ellen Gracie, red. p/ o acórdão Min.
Dias Toffoli, 21.3.2013. (RE-559937)
(Informativo
699, Plenário, Repercussão Geral)
PIS
e COFINS incidentes sobre a importação e base de cálculo - 13
Destacou-se
que o constituinte derivado, ao estabelecer que as contribuições
sociais e interventivas poderiam ter alíquotas ad
valorem,
com base no faturamento, na receita bruta ou no valor da operação e
— no caso de importação — no valor aduaneiro, teria inovado.
Ele circunscrevera às bases a respectiva competência, sem prejuízo
do já previsto no art. 195 da CF. Assentou-se que as contribuições
sobre a importação, portanto, não poderiam extrapolar a base do
valor aduaneiro, sob pena de inconstitucionalidade por violação à
norma de competência no ponto constante do art. 149, § 2º, III, a,
da CF. Ao salientar-se a desnecessidade de aprofundamento da análise
do alcance da expressão “valor
aduaneiro”,
asseverou-se que a Lei 10.865/2004, ao instituir o
PIS/PASEP-Importação e a COFINS-Importação, não teria alargado
propriamente o conceito de valor aduaneiro de modo a abarcar outras
grandezas nele não contidas, para fins de apuração de tais
contribuições, mas teria desconsiderado a imposição
constitucional no sentido de que as contribuições sociais sobre a
importação, quando tivessem alíquota ad
valorem,
deveriam ser calculadas com base apenas no valor aduaneiro. A lei
impugnada teria determinado que as contribuições fossem calculadas
sobre esse valor e também sobre o valor do ICMS-Importação e o das
próprias contribuições instituídas.
RE
559937/RS, rel. orig. Min. Ellen Gracie, red. p/ o acórdão Min.
Dias Toffoli, 21.3.2013. (RE-559937)
(Informativo
699, Plenário, Repercussão Geral)
PIS
e COFINS incidentes sobre a importação e base de cálculo - 14
Rejeitou-se
alegação de que a lei impugnada teria como escopo atender ao
princípio da isonomia, ao conferir tratamento tributário igual aos
bens produzidos e serviços prestados no país — que sofreriam a
incidência do PIS e da COFINS para o financiamento da seguridade
social — e aos bens e serviços importados de residentes ou
domiciliados no exterior. Considerou-se não haver parâmetro de
comparação adequado que permitisse conclusão no sentido de que a
circunscrição das contribuições sobre a importação à base
“valor
aduaneiro”
violasse a isonomia e que, de outro lado, a inserção do
ICMS-Importação e das próprias contribuições
PIS/PASEP-Importação e COFINS-Importação na base de cálculo
destas últimas fosse imperativo constitucional de isonomia
tributária. Ressaltou-se que a ofensa à isonomia identificar-se-ia
apenas quando fossem tratados diversamente contribuintes que se
encontrassem em situação equivalente. Ademais, para tanto,
impenderia que o tratamento diferenciado não estivesse alicerçado
em critério justificável de discriminação ou que a diferenciação
não levasse ao resultado que a fundamentasse. Observou-se que não
haveria como equiparar de modo absoluto a tributação da importação
com a tributação das operações internas. Por fim, rejeitou-se
questão de ordem, suscitada pela Fazenda Nacional, para que fossem
modulados os efeitos da decisão. Deliberou-se que o tema poderia ser
analisado oportunamente, em sede de embargos de declaração.
RE
559937/RS, rel. orig. Min. Ellen Gracie, red. p/ o acórdão Min.
Dias Toffoli, 21.3.2013. (RE-559937)
(Informativo
699, Plenário, Repercussão Geral)
Imunidade
Tributária
Imunidade
e imóvel vago 19
A
1ª Turma, por maioria, deu provimento a agravo regimental para
desprover agravo de instrumento interposto de decisão que não
admitira recurso extraordinário em que discutido se imóvel vago
pertencente à instituição educacional estaria alcançado pela
imunidade tributária. Na espécie, o Min. Dias Toffoli, ao conhecer
do agravo de instrumento, provera o extraordinário para assentar a
pretendida benesse. Na ocasião, registrara o descompasso entre a
jurisprudência do STF e o acórdão recorrido. A Corte de origem
teria entendido que entidade educacional sem fins lucrativos não
gozaria de imunidade tributária referente a imóvel vago, sem
edificação, já que a propriedade em questão encontrar-se-ia vazia
e sem utilização relacionada às suas finalidades essenciais. O
Min. Marco Aurélio consignou que a imunidade das instituições
educacionais compreenderia somente o patrimônio, a renda e os
serviços relacionados às finalidades essenciais dessas entidades
(CF, art. 150 § 4º). Ressaltou que o referido terreno não estaria
sendo utilizado em busca do êxito das finalidades essenciais da
instituição. A Min. Rosa Weber assentou que não teria como prover
o recurso extraordinário sem reexaminar a premissa fática de que o
imóvel não estaria sendo usado de acordo com suas finalidades
essenciais. Vencido o Min. Dias Toffoli, que mantinha a decisão
agravada.
AI
661713 AgR/SP, rel. orig. Min. Dias Toffoli, red. p/ o acórdão Min.
Marco Aurélio, 19.3.2013. (AI-661713)
(Informativo
699, 1ª Turma)
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Fale a verdade.