APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO – DANO MATERIAL COMPROVADO – GASTO INDEVIDO DE VALORES – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – DANO MORAL CARACTERIZADO – PERDA DO TEMPO ÚTIL PARA TENTAR RESOLVER, EM VÃO, A QUESTÃO NA ESFERA ADMINISTRATIVA – QUANTUM ARBITRADO EM PRIMEIRO GRAU (R$15.000,00) – VALOR DENTRO DOS PADRÕES DA QUINTA CÂMARA CÍVEL DESTE TRIBUNAL – MANUTENÇÃO – CORREÇÃO MONETÁRIA – TERMO INICIAL – EFETIVO PREJUÍZO (DANO MATERIAL) – SÚMULA Nº 43 DO STJ – DATA DO ARBITRAMENTO (DANO MORAL) – SÚMULA Nº 362 DO STJ – JUROS DE MORA – TERMO INICIAL – CITAÇÃO (DANO MATERIAL) – ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL – EVENTO DANOSO (DANO MORAL) – SÚMULA Nº 54 DO STJ – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. É cabível a indenização por danos materiais em dobro (repetição do indébito) quando restar efetivamente comprovado nos autos, por meio de provas idôneas, os gastos realizados em razão do ato ilícito praticado pela parte adversa.
O gasto indevido de valores em conta bancária é circunstância capaz de gerar constrangimentos que ultrapassam o campo do mero dissabor, caracterizando prejuízo imaterial indenizável, considerando o desgaste experimentado pelo consumidor com o intuito de resolver, em vão, a questão na esfera administrativa com a perda do seu tempo útil, bem como a violação ao princípio da boa-fé objetiva, que caracteriza o abuso de direito. Embora não haja uma tarifação para as indenizações, decorrentes de danos morais, essas devem levar em conta três parâmetros básicos, a saber, compensação da vítima, desestímulo ao ofensor e exemplaridade para a sociedade. Nesse diapasão, em face dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sem perder de vista a vedação ao enriquecimento indevido, demonstra-se adequado o quantum indenizatório arbitrado in casu, estando dentro dos padrões da Quinta Câmara Cível deste Tribunal, motivo pelo qual, este deve ser mantido.
“Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo.” (Súmula nº 43 do STJ)
“A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento” (Súmula nº 362 do STJ)
“Contam-se os juros de mora desde a citação inicial.” (Art. 405 do Código Civil)
“Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.” (Súmula nº 54 do STJ)
(TJ-MT - APL: 00028839120128110041 MT, Relator: DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 06/04/2016, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 15/04/2016)
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