DIREITO DE FAMÍLIA E OS NOVOS DIREITOS:
ADOÇÃO HOMOAFETIFA NA ERA DA CONSTITUCIONALIZAÇÃO
DO PROCESSO CIVIL
O fenômeno da mudança é uma constância na vida da humanidade, longe de ser raro,
também no campo do Direito. Diante desse quadro, o legislador procura acompanhar com
novas leis o surgimento de novos fenômenos (novos direitos, nova família), por conseqüência,
legalizar a existência de Novos Direitos. Dessa monta, cobra-se da ciência jurídica maior
flexibilidade conceitual, além, é claro, de uma maior integração com os fenômenos sociais,
dando acesso à justiça a todos, sem parcialidade e, em estrita observância ao devido processo
legal.
Destarte, neste trabalho, objetivamos chegar a um conceito que forneça sustentação a
discussão apresentada e instigada pelo tema, fenômeno do gênero não pode ser preterido pelos
estudiosos da área jurídica, ou melhor, eruditos da ciência Direito.
O artigo está estruturado da seguinte forma: inicialmente apresenta-se um breve quadro
geral do Direito de Família e do Direito Processual Civil; Em seguida trata-se acerca dos
novos direitos, Num terceiro momento, será abordado de forma específica sobre o processo de
adoção; Em prosseguimento, urdem-se comentários críticos em sede temática pertinente à
adoção homoafetiva; Em conseqüência, exprime-se a respeito da constitucionalização
processual, finalizando com as considerações finais.
2 GENERALIDADES DO DIREITO DE FAMÍLIA E PROCESSUAL
2.1 DIREITO DE FAMÍLIA
O Direito de Família na atual conjuntura tem expressado novo paradigma. A família não
mais tem alicerce único nos laços sanguíneos, mas principalmente, no afeto. Por
conseqüência, amplia-se o conceito de família, passando esta a ser considerada uma entidade
familiar.
Nesse sentido, dispõem a Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB), em
seu artigo 26, parágrafos 3° e 4°, acerca da união estável como entidade familiar, no mesmo
sentido para comunidade formada por qualquer dos pais. Percebe-se, nessa esteira de idéia,
que a lei maior emprega sentido amplo ao conceito de Entidade familiar.
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A afetividade possibilita pluralidade de entidades familiares, abre o leque para outros
tipos de famílias, independente dos valores de outrora, podendo até mesmo acolher uniões
homoafetivas no âmbito do direito de família. Nesse sentido expressa Paulo Luiz Netto Lôbo
(2004, p.17) o rol constitucional não se trata de um rol taxativo, mas, sim, exemplificativo,
vez que “os tipos de entidades familiares explicitamente referidos na Constituição brasileira
não encerram
numerus clausus”.
O espetacular fenômeno evolutivo já mencionado tem trazido novos estilos de vida, de
família e de trabalho; Uma nova biologia desponta, com um potencial que ainda não se pode
mensurar. Nesse cenário, surge a engenharia genética como uma realidade tecnológica. Nessa
ordem, a mística da maternidade e da paternidade foram postas em cheque, haja vista a
possibilidade de implante de embriões, o crescimento de bebês in vitro, a possibilidade da
escolha do sexo dos filhos, da geração de gêmeos e da programação da inteligência e
personalidade, são realidades incontestáveis.
Dessa arte, verifica-se o surgimento de um novo Direito de Família, para o qual, exigese
do legislador uma postura proativa, com a regulamentação das novas ralações familiares.
2.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Por uma ótica conceitual, vislumbra-se o processo civil com uma nova perspectiva.
Nessa circunstancia, devido à evolução nas relações sociais, como conseqüência emerge uma
sociedade moderna, com necessidades novas, por conseguinte, surgem novos direitos,
anteriormente impensáveis e próprios da comunidade hodierna.
Desse ângulo interpretativo, fixa-se o olhar para o papel do Estado, seu poder de dizer o
Direito e solucionar conflitos cada vez mais complexos. Para tal intento, o Estado se apodera
do instrumento jurisdição, por intermédio desta, manifesta seu poder, teleologicamente, com
fins sociais, políticos e propriamente jurídicos, conforme disposições da Constituição da
República Federativa do Brasil (CRFB, 1988), em sede contextual, artigo 3°.
Salienta-se, no entanto, que em virtude do Direito, o Estado tem seu poder limitado.
Segundo Norberto Bobbio(1997, p. 156-157), “só o poder cria o Direito e só o direito limita o
poder”.
Nessa esteira crítica, consubstancia-se por correto afirmar que o estabelecimento de
processos, em qualquer ramo do direito, é, sem dúvida, uma maneira de limitação. Nesse baile
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jurídico, em especial quanto ao Processo Civil, consta como oportuno enfatizar que uma vez
estabelecidas às regras no Código de Processo Civil, o Estado deve segui-las, como único
meio de exercer o poder da jurisdição. Em outras palavras, o processo é o meio pelo qual o
Estado exercita a jurisdição.
Destarte, sendo o processo um instrumento para o exercício da jurisdição, necessário se
faz que a lei trace os procedimentos, os quais devem estar em conformidade aos ditames da
Constituição Federal, que sejam atualizados segundo as necessidades da sociedade moderna,
observados o principio do devido processo legal, contraditório, ampla defesa, dentre outros
necessários a conclusão e solução da lide, a prestação jurisdicional (a sentença).
Na esteira interpretativa do Direito Processual, relata-se que se o Estado por um lado é o
executor da jurisdição (deve ser provocado), por outro, em consonância a princípios
constitucionais, o cidadão tem o direito de ação, (pode requerer a jurisdição), por
conseqüência, tem-se o direito de defesa e o direito de recorrer (art.5, inciso XXXV CRFB e
art. ).
De forma geral, o Direito Processual Civil resume-se em uma reunião de princípios e
normas jurídicas que regulamenta a resolução de conflitos de interesses por meio da execução
da tutela jurisdicional do Estado e exercício do direito de ação por parte do cidadão. Em
síntese, o processo civil tem um caráter instrumental (Código de Processo Civil), e busca a
efetividade das leis materiais (Código Civil).
3 OS NOVOS DIREITOS E O PROCESSO CIVIL
O espetacular processo de desenvolvimento por que passa a sociedade hodierna tem
possibilidade o surgimento de novas formas de relacionamento, nova família, economia
globalizada, era da informação, da tecnologia e da biotecnologia, onde os conflitos de
interesses da mesma forma ganham uma nova roupagem, exigindo do Estado jurisdicional um
posicionamento adequado às novas realidades.
Nesse ambiente evolutivo, O Direito e o Estado legislador, devem propiciar formas de
interpretar e regulamentar as novas realidades, tais como: Engenharia genética (implante de
embriões, crescimento de bebês in vitro, possibilidade de escolha do sexo dos filhos etc.),
casamento homossexual, adoção homoafetiva, a evolução tecnológica (sistemas de
comunicação avançados, internet, e outras), a biotecnologia (manipulação de
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microorganismos). Enfim, a sociedade passa por uma avalanche de desenvolvimento, com
reflexos significativos no Direito em geral, assim como no direito processual civil.
O Direito Processual Civil, por está fulcrado em normas de direitos formais (CPC), ou
seja, as quais determinam o modo de aplicação da norma material (protege bens jurídicos e
interesses relevantes), sofre reflexos das novas realidades, com isso também passa o processo
civil por mudanças significativas, não apenas se preocupando com a sentença, mas
principalmente, com o amplo acesso a justiça por todo e qualquer cidadão, inclusive aqueles
que buscam a tutela de novos direitos, até mesmo com o amparo antecipado nas ocasiões em
que sejam atendidas as preceituações do artigo 273, caput, do CPC.
Com efeito, sempre correndo atrás da correnteza de mudanças, o legislador brasileiro
têm procurado atualizar as ferramentas processuais, a exemplo das novas regras processuais,
inseridas pelas leis 11.232/05(nova execução civil), 11.276/06(o juiz pode rejeitar petição
inicial com base em matéria de mérito anteriormente decidida para casos idênticos) e
11.277/06(mudanças nos recursos).
Portanto, fica evidenciado que o Direito processual corre atrás das mudanças e dos
asseios sociais, muito embora a passos curtos, as novas regras processuais vislumbram uma
nova perspectiva para o Processo Civil, adequação as novas realidades.
Com isso, por decorrência das mudanças retro citadas, visa-se observância ao principio
da celeridade processual, disposto no artigo 5°, inciso LXXVIII, da CRFB, isto é, uma
prestação jurisdicional célere e eficaz, ideal buscado e desejado por todo brasileiro, inclusive
por aqueles que buscam tutela para os novos direitos. Ainda não temos observância plena ao
principio da celeridade processual. Todavia, enquanto a morosidade reina, os brasileiros estão
esperançosos por mudanças na estrutura logística do judiciário, de modo a cumprirmos o
preceito constitucional estabelecido, adequação processual as necessidades da sociedade.
4 FORMALIDADES EXIGÍVEIS NO PROCESSO DE ADOÇÃO
O processo de adoção deve seguir os ditames do Código Civil (adoção de maiores de 18
anos) e disposições estabelecidas pelo Estatuto da Criança e Adolescente (ECA), quando da
adoção de menores.
Com foco na temática, cuida-se tão-somente da adoção de crianças e adolescente, cuja
exigência legal exara-se que o adotando deve contar com no máximo dezoito anos á data do
pedido, ressalvado o caso de já está sob a guarda ou tutela dos adotantes, art. 39 e 40 do ECA.
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Ademais, oportuno lembrar que somente pessoas maiores de dezoito anos podem adotar, nos
termos do artigo 1618 do Código Civil (CC/2002).
A adoção obedecerá aos requisitos legais, sendo necessário processo judicial. A Justiça
da Infância e da Juventude, é competente para conhecer de pedidos de adoção e seus
incidentes processuais, art. 148, inciso III do ECA.
Em se tratando de competência, o juízo territorialmente competente para a apreciação
do pedido de adoção será o do foro do domicílio dos pais ou responsável pela criança ou
adolescente, ou ainda do local onde ela se encontrar, à falta dos pais ou responsável (art. 147,
I e II do ECA).
O processo de adoção se instaura com a petição inicial, a qual deve conter a informação
acerca da autoridade judiciária a que for dirigida; o nome, o estado civil, a profissão e a
residência do requerente e do requerido, dispensada a qualificação em se tratando de pedido
formulado por representante do Ministério Público; a exposição sumária do fato e o pedido; as
provas que serão produzidas, oferecendo, desde logo, o rol de testemunhas e documentos,
ECA artigo 156. Além é claro, dos procedimentos aposto no artigo 282 do CPC.
Por fim, esclarece que os procedimentos referentes a processo de adoção de menores
são regulados pelo ECA, aplicando-se subsidiariamente as normas gerais previstas na
legislação processual pertinente, a saber, CPC. Em outras palavras, os processos afetos à
Justiça da Infância e da Juventude, adota-se o sistema recursal do Código de Processo
Civil,independente de preparo art. 152 e 198 do ECA .Assim, todos os recurso exarados no
artigo 496 do CPC, são cabíveis no processo de adoção, ressalvadas as observações dos
incisos I,II,III,IV,VII, VIII, do artigo 198 do ECA.
5 A CONSTITUCIONALIZAÇÃO DO DIREITO PROCESSUAL E O PEOCESSO DE
ADOÇÃO
A Constituição é a norma mais importante de um país, a qual exerce reflexos em todos
os ramos do Direito, haja vista todas as outras normas estão hierarquicamente distribuídas em
grau ou níveis, ocupando a carta magna o topo. Nesse sentido as demais normas somente
terão validade se não confrontarem com os preceitos constitucionais.
Nesse prisma, em referência o Direito Processual, denota-se na Constituição diversas
regras relevantes para o processo, inclusive, a lei processual deve está estritamente em
conformidade aos princípios constitucionais, em particular no que pertine a ação, a ampla
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defesa e resolução dos conflitos (art. 5°, incisos, XXXV, LIII, LIV, LV, LVI, LX e art. 93,
IX, dentre outros).
Na esteira de conceitos doutrinário, tem a concepção de Dinamarco(1994,p.25), o qual
expressa dois sentidos para a relação entre o processo e a Constituição,a saber:
“a)no sentido Constituição e processo, tem-se tutela constitucional destes o dos
princípios que devem rege-lo, alçados a nível constitucional; b) no sentido processo
Constituição, a chamada jurisdição Constitucional, voltada ao controle da
constitucionalidade das leis e atos administrativos e á preservação de garantias
oferecidas pela Constituição(jurisdição Constitucional das liberdades), mais toda a
idéia de inconstitucionalidade processual em si mesma, que apresenta o processo
como sistema estabelecido para a realização da ordem jurídica, constitucional
inclusive”.
Consoante ao entendimento supracitado, está o mestre Coelho (2007, p.212), quando
aponta o conteúdo específico de cada relação,
Constituição-processo e Processo
Constituiçã
o, A primeira relação cuida das normas que procuram tutelar o processo, são as
normas processuais, isto é: as que tratam da estrutura do Poder Judiciário, dos órgãos que
integram o poder judiciário, ás garantias e impedimentos que recai sobre os magistrados,
regras básicas sobre a organização da magistratura, garantias processuais, princípios
processuais. Em síntese, abrange as normas aplicáveis aos processos contidas na Constituição.
Em prosseguimento, a segunda relação, que compreende as normas processuais que
procuram à garantia dos preceitos contidos na Constituição e a efetividade dos direitos
previstos no texto da Carta Maior. Nesse sentido, temos as normas: que asseguram a
supremacia constitucional e os direitos nela exarados, que cuidam da correta aplicação
jurisdicional dos preceitos integrantes do texto constitucional, as referentes aos direitos e
liberdades fundamentais e aquelas pertinentes ao cumprimento das disposições
constitucionais.
Dessa ordem de pensamento, conclui-se por uma constitucionalização recíproca, ou
seja, normas Constitucionais específicas do Processo e normas processuais em consonância
aos preceitos estabelecidos na constituição.
Por outro lado, quando se compara a constitucionalização do processo com o processo
de adoção de menores, verifica-se a simbiose do ECA para com a Constituição e vice versa.
Em suma, todas as regras estabelecidas pela Constituição para o processo, são aplicadas
quando da propositura de ação para adoção de criança e adolescente. O próprio ECA é claro a
esse respeito quando exara: “aos procedimentos regulamentados nesta Lei aplicam-se
subsidiariamente as normas gerais previstas na legislação processual pertinente, art. 152”.
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Sendo assim, regras Constitucionais pertinentes a processo, são aplicadas no processo
de adoção. De outro modo, quando analisadas as regras para a adoção contidas no ECA,
verifica-se a sintonia destas para com os preceitos constitucionais, a exemplo do estabelecido
no artigo 227, parágrafo 6°, da CRFB,em comparação com as regras do ECA, art.41 caput e
parágrafo 2° , ou seja, não existe diferentes direitos entre filhos adotivos e filhos havidos do
casamento.
6 A ADOÇÃO HOMOAFETIFA
Em conformidade ao principio da isonomia, “Todos são iguais perante a lei, sem
distinção de qualquer natureza”, art. 5, caput, da CRFB. Nesse preâmbulo, recorre-se a
doutrina, precisamente, José Afonso da Silva (2004, pág. 215-219):
“o princípio não pode ser entendido em sentido individualista, que não leve em
conta as diferenças entre grupos. Quando se diz que o legislador não pode distinguir,
isso não significa que a lei deva tratar todos abstratamente iguais, pois o tratamento
igual não se dirige as pessoas integralmente iguais entre si, mas àquelas que são
iguais sob os aspectos tomados em consideração pela norma, o que implica que os
“iguais” podem diferir totalmente sob outros aspectos ignorados ou considerados
como irrelevantes pelo legislador”.
Com interpretação meticulosa, infere-se acerca da adoção por parte de homossexuais,
considerando o princípio da igualdade. Nestes termos, não se verifica óbice para que seja
efetivada no Brasil a adoção homoafetiva. A luz da Constituição da República federativa do
Brasil o homossexual é um cidadão munido de direitos e obrigações, sendo, portanto,
perfeitamente legal a adoção de uma criança ou adolescente. O Eca por sua vez, nos artigos
em que trata da adoção, precisamente, 39-52 e 165, não menciona qualquer proibição acerca
da adoção de crianças ou adolescente por homossexual, até mesmo por que se assim o fizesse
estaria indo de encontro a Constituição.
Nessa conjuntura, é notório que o Brasil adotou o princípio da dignidade da pessoa
humana como fundamento basilar da República Federativa do Brasil, abarcando também os
objetivos fundamentais do Estado, de "construir uma sociedade livre, justa e solidária" e, de
“promover o bem de todos sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer
outras formas de discriminação (CRFB, art. 1°, inciso III e art. 3°, inciso I, IV)”. Assim, ao
adotar um hipotético critério diferenciador, que proporcione restrição de direitos com base
exclusiva na orientação sexual, sem dúvida, estaremos ferindo normas e princípios da
Constituição Federal de 1988, dentre os quais: a dignidade da pessoa humana e da isonomia.
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Dessa feita, restaria por concretizar uma discriminação, distinção de natureza excludente,
restringindo direitos, sem, no entanto, uma rigorosa fundamentação jurídica, capaz de
autorizar o Estado a tratar, de modo diferenciado os cidadãos homossexuais.
Em análise acerca da adoção de crianças e adolescentes, requer à lei que o processo
esteja fundamentado em motivos legítimos e apresente reais vantagens ao(s) adotando(s) - art.
43, ECA. Sendo assim, a condição de heterossexualidade de requerentes não é garantia de
vantagem, haja vista não ser a orientação sexual de uma pessoa que a desqualifica para o
exercício da maternidade/paternidade responsáveis, o ECA deixa margem para tal
entendimento, a exemplo dos requisitos e procedimentos especificados nos artigos 38-52 e
155- 165.
A Constituição da República Federal do Brasil adota um conceito aberto de família,
não dá azo para restrição de direitos, para discriminação em virtude da orientação sexual (art.
226, parágrafo 4°). Nessa ordem, a adoção por homossexuais, sejam estes solteiros, que
estejam em convivências Homoafetivas estáveis, tem amparo constitucional, trata-se de
constituição de família pelos laços de afeto, perfeitamente legal no nosso ordenamento.
Oportunamente, salienta-se acerca da evolução exarada na Lei Maria da Penha, nos
artigos 2° e 5°,§ único, ressalva acerca da opção sexual da pessoa que sofre violência
doméstica. Dessa maneira, a lei protege a mulher vítima de violência doméstica e familiar,
sem observância de sua opção sexual, desse modo, fica claro que o dispositivo em comento
acaba por definir família e no seu conceito agasalhou as uniões homoafetivas.
Na jurisprudência, ainda não se tem um entendimento uníssono, todavia, já temos
decisões favoráveis conforme elencamos abaixo:
Apelação cível. Adoção. Casal formado por duas pessoas de mesmo sexo.
Possibilidade.Reconhecida como entidade familiar, merecedora da proteção estatal,
a união formada por pessoas do mesmo sexo, com características de duração,
publicidade, continuidade e intenção de constituir família, decorrência inafastável é
a possibilidade de que seus componentes possam adotar. Os estudos especializados
não apontam qualquer inconveniente em que crianças sejam adotadas por casais
homossexuais, mais importando a qualidade do vínculo e do afeto que permeia o
meio familiar em que serão inseridas e que as liga aos seus cuidadores. É hora de
abandonar de vez preconceitos e atitudes hipócritas desprovidas de base científica,
adotando-se uma postura de firme defesa da absoluta prioridade que
constitucionalmente é assegurada aos direitos das crianças e dos adolescentes (art.
227 da Constituição Federal). Caso em que o laudo especializado comprova o
saudável vínculo existente entre as crianças e as adotantes. apelação civil Nº
70013801592
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“ADOÇÃO - Pedido efetuado por pessoa solteira com a concordância da mãe
natural - Possibilidade - Hipótese onde os relatórios social e psicológico comprovam
condições morais e materiais da requerente para assumir o mister, a despeito de ser
homossexual - Circunstância que, por si só, não impede a adoção que, no caso
presente, constitui medida que atende aos superiores interesses da criança, que já se
encontra sob os cuidados da adotante - Recurso não provido. TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Apelação Cível n. 51.111-0 –
CÂMARA ESPECIAL - Relator: OETTERER GUEDES - 11.11.99 - V.U.)”
“Adoção cumulada com destituição do pátrio poder. Alegação de ser homossexual o
adotante. Deferimento do pedido. Recurso do Ministério Público. Havendo os
pareceres de apoio (psicológico e de estudos sociais), considerando que o adotado,
agora com dez anos, sente agora orgulho de ter um pai e uma família, já que
abandonado pelos genitores com um ano de idade, atende a adoção aos objetivos
preconizados pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e desejados por toda
a sociedade. 2. Sendo o adotante professor de ciências de colégios religiosos, cujos
padrões de conduta são rigidamente observados, e inexistindo óbice outro, também é
a adoção, a ele entregue, fator de formação moral, cultural e espiritual do adotado. 3.
A afirmação de homossexualidade do adotante, preferência individual
constitucionalmente garantida, não pode servir de empecilho à adoção de menor, se
não demonstrada ou provada qualquer manifestação ofensiva ao decoro, e capaz de
deformar o caráter do adotado, por mestre a cuja atuação é também entregue a
formação moral e cultural de muitos outros jovens. Votação:Unânime Resultado:
Apelo improvido TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Acórdão: Apelação Cível – Processo 1998.001.14332 Relator: Desembargador Jorge
Magalhães Julgamento: 23.03.1999 – Nona Câmara Cível”
Portanto, é notório que a temática da adoção homoafetiva ainda é novo para o direito. A
sociedade hodierna não se encontra preparada para acolher a família homoafetiva, inclusive,
nem sempre vemos com freqüência o tema em questão em discussão nos meios de
comunicação. Não obstante, a sociedade brasileira vem evoluindo, conforme comentado
anteriormente acerca da Lei Maria da Penha, com isso, muitas transformações ocorrerão e, em
sendo a adoção homoafetiva um fenômeno social, têm grande relevância para o direito e para
a sociedade em geral.
7 CONSIDERAÇÕES FINAIS
O estágio de evolução por que passa a sociedade, gera como conseqüência, dentre tantas
possíveis, a necessidade de o Estado regulamentar as novas relações sociais. Nessa seara
evolutiva, escrutinam-se os reflexos de tais acontecimentos no campo do Direito Civil e
Processual Civil e, a relevância de fenômenos do gênero para os profissionais da área jurídica
e, numa visão interdisciplinar, para as ciências em geral.
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Na esteira interpretativa, neste trabalho procurou-se mostrar de forma teórica, baseado
no ordenamento jurídico e na filosofia doutrinária, a relação entre o Direito Processual Civil,
Novos Direitos, Sistema de prova e adoção homoafetiva. De modo especial, estudar as
ferramentas do Direito Processual Civil e confrontá-las com os Novos Direitos,
especificamente, adoção homoafetiva, nos possibilita entender acerca do papel do Estado no
que pertine a evolução nas relações humanas, bem como os deveres e os comportamentos de
cada membro da sociedade, principalmente, as responsabilidades e os direitos de cada um no
convívio social.
Diante de uma constitucionalização do Direito e do direto processual
constitucionalizado, falar em adoção Homoafetiva soa por demais em normalidade social.Em
especial, quando se adota as relações de família na atual conjuntura, em confronto com as
novas possibilidades oferecidas pela sociedade moderna, adentra-se na essência de que é
possível segundo preceitos legais a prática da adoção de crianças e adolescentes por casais do
mesmo sexo, sendo de suma importância, o bem da criança ou adolescente, não se
consubstancia por requisito pois a heterossexualidade do adotante.
O papel do Direito Processual Civil, nesse diapasão, pertine em estabelecer as regras a
serem adotadas no processo quando o cidadão provoca o Estado para requisitar na esfera
judicial a adoção de uma criança, nesta ocasião é admissível todas as formas de provas legais,
permitidas juridicamente.
Da análise inferida ao tema, convém destacar que negar a adoção a uma pessoa pelo
simples fato dela ser considerada diferente dos padrões normais estabelecidos pela sociedade,
é um ato de discriminação. A Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB) proíbe
tal situação, sendo pois objetivos fundamentais do Brasil a construção de uma sociedade mais
justa e solidária, bem como promover o bem estar de todos, sem preconceitos de origem, raça,
sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. Preterir, portanto, a adoção
homoafetiva, não encontra guarida na Carta Maior, trata-se dessa feita de uma afronta a
CRFB.
Por fim, o tema em escrutinarão é deveras fascinante. Os desafios para o pesquisador
são diversificados, para os profissionais do Direito, estudantes, professores, Estado e
sociedade em geral, convêm destacar que os novos rumos impulsionados pela revolução
tecnológica e social, além das novas formas de família angariada pela CRFB, refletiram,
refletem e, refletirão sensivelmente no campo jurídico, não menos no tocante aos preceitos do
Direito Processual Civil, no sistema de provas e Novos Direitos. Em relação ao primeiro, a
necessidade de adequação as novas realidades social, quanto ao segundo a possibilidade de se
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apoderar, para instrução do processo, de todos os meios de provas legais disponíveis no nosso
ordenamento, para o terceiro, a necessidade de regulação das novas relações que originam os
novos Direitos, isto seja, o surgimento de leis que possibilitem a adoção homoafetiva sem
discussões maiores. O Direito nessa ordem de evolução, tem a responsabilidade de fornecer
condições à construção de uma sociedade mais consciente, resgatando também a cidadania,
com vista a implementação da paz ou preceitos fundamentais para o bom convívio e
aceitabilidade das novas relações, sejam elas Homoafetiva ou heterossexuais.
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REFERÊNCIAS
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, Norbeto.O futuro da democracia:uma defesa das regras do jogo. Trad. Marco
Aurélio garcia.6 ed.São Paulo:Paz e Terra,1997.
COELHO
, Fabio Alexandre.Teoria Geral do Processo.2°ed.São Paulo:Juarez de
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DINAMARCO
, Cândido Rangel.A Instrumentalidade do Processo. 4° ed.São
Paulo:Malheiros, 1994,
LÔBO
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do Numerus Clausus. In: Temas Atuais de Direito e Processo de Família. (Coord.
Cristiano Chaves de Farias). Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2004.
Machado
,Antonio Cláudio da Costa.Código de processo Civil
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,Felippe Borring.Teoria Geral dos Recursos.São Paulo:Elsevier,2008.
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, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 15ª ed. São
Paulo:Malheiros , 1998.
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