Total de visualizações de página

domingo, 23 de dezembro de 2012

DIREITO DO CONSUMIDOR

                                                   DIREITO DO CONSUMIDOR
O Código de defesa do Consumidor foi além de um simples conceito acerca do tema fornecedor e consumidor. Ainda temos o conceito de produtos e serviços, os quais não deixam dúvidas.
        Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
        Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
        Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
        § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.
        § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
       Quando nos referimos ao consumidor, nos vem de imediato a preceituação destinatário final. Com isso, fica excluido da condição de fornecedor, aquele que compra para um produto para revenda ou se utiliza de um serviço para prestação de outro. Acrescenta-se que se equiparam a consumidor a coletividade, mesmo sem determinação da quantidade de pessoas.
       No tocante ao fornecedor, o legislador foi muito abrangente, não vislumbro qualquer produto ou serviço de tenha ficado de fora da conceituação. Sem dúvida, já tentei, porém, não vejo qual fornecedor não se encaixa no conceito acima. Não incluímos as relações trabalhistas e os serviços exclusivamentes públicos.
MARTINHO

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Fale a verdade.