DIREITO DO CONSUMIDOR
O Código de defesa do Consumidor foi além de um simples conceito acerca
do tema fornecedor e consumidor. Ainda temos o conceito de produtos e
serviços, os quais não deixam dúvidas.
Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas,
ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou
privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados,
que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção,
transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização
de produtos ou prestação de serviços.
§ 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.
§ 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo,
mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de
crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter
trabalhista.
Quando nos referimos ao consumidor, nos vem de
imediato a preceituação destinatário final. Com isso, fica excluido da
condição de fornecedor, aquele que compra para um produto para revenda
ou se utiliza de um serviço para prestação de outro. Acrescenta-se que
se equiparam a consumidor a coletividade, mesmo sem determinação da
quantidade de pessoas.
No tocante ao fornecedor, o legislador
foi muito abrangente, não vislumbro qualquer produto ou serviço de tenha
ficado de fora da conceituação. Sem dúvida, já tentei, porém, não vejo
qual fornecedor não se encaixa no conceito acima. Não incluímos as
relações trabalhistas e os serviços exclusivamentes públicos.
MARTINHO
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