Total de visualizações de página

sexta-feira, 21 de dezembro de 2012

DIREITOS HUMANOS E ÉTICA

RESUMO
O quadro conceitual inserido neste artigo identifica e analisa as idéias contidas nas principais
perspectivas teóricas na produção doutrinária, legislação e Declaração Universal dos Direitos
Humanos. O ambiente de relações humanas predominante atualmente nas organizações e na
sociedade como um todo pode tanto atuar em favor de um contexto social mais justo quanto
debilitar a coesão e os laços de cooperação entre as pessoas, no trabalho, nas empresas, na
administração pública, enfim, na sociedade capitalista. Neste último caso, faz emergir nos
profissionais, nas pessoas, no Estado, uma sensação de vulnerabilidade, traduzida por
relacionamentos mais efêmeros e superficiais, que arrefecem a ação das pessoas. Neste artigo,
trabalhou- se com a premissa de que o estabelecimento de um ambiente de confiança, pautado
na ótica dos Direitos Humanos e na Ética pode neutralizar essa sensação. O estudo teve como
fim investigar a importância dos princípios da função social, princípio da eficiência, princípio
da demanda e da dignidade da pessoa humana (declaração universal dos direitos humanos),
focando-os na temática estudada e analisada. O material teórico, recolhido de livros, internet e
legislação, trazem explicações para os motivos que levam a declararmos a importância de tais
princípios para o ordenamento jurídico, principalmente, por possibilitar segurança as pessoas
e minimizar a sensação de vulnerabilidade das pessoas no ambiente de conflitos percebido na
atualidade. Essas reflexões permitem inferir que é possível instalar procedimentos de gestão
eficientes, padrões de comportamento e cultura organizacional focados na ética e na dignidade
das pessoas, que atuem na reversão desse estado de coisas e desenvolvam ambientes
relacionais mais propícios a uma boa convivência social.
Palavras-Chaves
Empresa, responsabilidade social, direitos humanos, ética, função social, propriedade,
princípio da eficiência, socialidade e dignidade da pessoa humana.
SUMÁRIO
1 Introdução..............................................................................................................................5
2 A ótica do direito adminstrativo...........................................................................................6
3 Fundamentação segundo preceitos do direito civil ..........................................................10
4 Explanação baseada no direito empresarial......................................................................12
5 Contextualização fulcrada no direito processual civil......................................................15
6 A temática alicerçada no direito penal...............................................................................17
7 Considerações finais.............................................................................................................20
Referências..............................................................................................................................23
ANEXO 1................................................................................................................................24
ANEXO 2.......................................................................................................................25
ANEXO 3 ...............................................................................................................................26
1 INTRODUÇÃO
Uma das questões relevantes nos estudos sobre os direitos humanos e a ética é
entender as particularidades desses fenômenos sociais. Neste trabalho, recorremos à
Declaração Universal dos Direitos Humanos, legislações e doutrina pátria como quadro
referencial para chegarmos a um conceito que nos forneça reposta para as questões
suscitada pela temática.
O artigo está estruturado da seguinte forma: inicialmente apresenta-se a temática
baseando-se nos preceitos do Direito Administrativo; Em seguida trataremos das
generalidades intrínsecas a ao Direito Civil, Num terceiro momento, será abordado acerca
do Direito Empresarial; Em prosseguimento, urdirei comentários críticos sobre referenciado
no Direito Processual Civil; Continuando, analisa-se o tema sob a ótica do Direito Penal,
finalizando com as considerações finais.
2 A ÓTICA DO DIREITO ADMINSTRATIVO
A Declaração Universal dos Direitos Humanos, síntese jurídica que busca tutelar os
direitos fundamentais do homem, principalmente, contra os cometimentos arbitrários por
parte do Estado, consiste num estatuto singular onde são dispostos os tradicionais direitos e
garantias individuais, complementados pelos direitos difusos e coletivos. Nos últimos 60
anos, a Declaração tem se constituído em base e fundamento para um verdadeiro direito
internacional de natureza humanitária, revestindo-se num diploma jurídico que confere status
de ente internacional ao indivíduo, protegendo-o como pessoa em todas as partes do mundo, a
partir da consagração de três fundamentos essenciais: a certeza dos direitos, a segurança dos
direitos e a possibilidade dos direitos.
Ao analisar a nossa Constituição Federal, constata-se que a mesma faz referências aos
direitos humanos em seu texto normativo. No artigo 1º, inciso III, encontramos que o Brasil
constitui-se em Estado democrático de direito tendo, dentre os seus fundamentos, a dignidade
da pessoa humana; o artigo 4º, II da mesma codificação, dispõe que, nas relações
internacionais, o País deverá reger-se pelo princípio da prevalência dos direitos humanos.
A despeito dessa orientação, o Brasil vem experimentado um profundo processo de
reformas em sua estrutura fruto da nova ordem econômica instalada no mundo, qual seja, o
neoliberalismo. Diante dessa realidade e, também, para satisfazer aos interesses globalizados,
foi promovida a reforma administrativa com a promulgação da Emenda Constitucional nº 19,
de 04/06/1998, que incluiu no ordenamento jurídico brasileiro, na Constituição Federal, de
forma expressa, o princípio da eficiência. Ainda como efeito da EC 19, o artigo 2º da Lei
9.784, de 29/01/1999, que regula o processo administrativo no âmbito federal, também inseriu
a eficiência como um dos princípios norteadores da Administração Pública Direita e Indireta.
O princípio da eficiência, contextualizado na reforma administrativa, finalizada pela EC
19, traz no seu bojo a satisfação do usuário a partir da universalização dos serviços de
qualidade, da participação popular e do direito à informação. Contempla o princípio da
eficiência, a sua efetiva implementação, concomitante ao atendimento aos demais princípios
constitucionais, bem como as vias de controle. Na busca da qualidade na prestação do serviço
público, projetou-se o papel do Estado através de dois processos distintos: a desestatização e a
regulação.
Nesse Prisma, a EC 19 ampliou a Desestatização com a delimitação dos campos de
atuação do Estado. Acerca da prestação do serviço público, quer por órgãos da administração
direta ou indireta, quer por particulares, foi adotada a principiologia da qualidade, medida a
partir de critérios objetivos, passíveis de controle interno e externo. A eficiência trazida como
princípio constitucional da administração pública, contudo, não corresponde à simples busca
pela otimização dos resultados. Não se tem como meta uma eficiência puramente econômica;
pretende-se alcançar uma eficiência, hoje e sempre, contaminada por aspectos políticos; uma
eficiência que não releva a influência ética e valorativa dos demais princípios constitucionais.
Quanto ao controle do princípio da eficiência, destaca-se a necessidade do controle social,
pela participação.
A qualidade na administração pública visa o cidadão. Nesta perspectiva, diferencia-se o
cidadão do consumidor, posto que a cidadania abrange conceito mais amplo, envolvendo uma
dimensão ativa de participação e responsabilização. O cidadão reivindica, no Estado
democrático, uma participação ativa na formulação de políticas públicas e na implementação
e gestão dos serviços públicos. A eficiência associada à participação pretende rediscutir a
esfera pública, que, agora, se transforma em alvo do debate democrático. Entende-se como
administração pública eficiente aquela capaz de cumprir todas as suas funções em
atendimento aos princípios e regras condizentes à sua atividade, de modo a concretizar a sua
finalidade: ampliação do bem-estar ou de distribuição eqüitativa da riqueza social por todos os
integrantes da sociedade.
O princípio da eficiência, para o professor Hely Lopes Meireles, importa no dever que
tem o agente público de realizar suas atribuições com presteza, perfeição e rendimento
funcional. É o mais moderno princípio da função administrativa, que já não se contenta em ser
desempenhada apenas com legalidade, exigindo resultados positivos para o serviço público e
satisfatório atendimento das necessidades da comunidade e de seus membros.
Na opinião do autor João Carlos Gonçalves Loureiro, o princípio da eficiência é
percebido como decorrência da idéia de justiça. É a medida da administração gerencial que
busca imprimir a cultura da qualidade na prestação do serviço público, figurando
expressamente na Constituição Federal como critério para o controle de resultados dos entes
da administração pública. Não se limita às esferas da administração pública direta e indireta,
conquanto, deve nortear toda a atividade de prestação de serviços públicos.
Mister se faz considerar as implicações da efetividade do princípio da eficiência nos
atos administrativos vinculados e nos atos administrativos discricionários. Nos primeiros, a
autoridade administrativa deve expedi-lo com respaldo na forma e nos conteúdos legalmente
previstos. Não havendo margem de liberdade para aplicação da conveniência e oportunidade
do agir administrativo. Justamente para preservar a segurança jurídica contida no princípio da
legalidade, é defeso ao administrador adotar solução diversa da prevista no comando legal. Já
nos atos administrativos discricionários, caracterizados pela margem de liberdade do
administrador em escolher a solução que mais pertine ao interesse público, o princípio da
eficiência pode ser cobrado com maior rigor. Observa-se, assim, que a eficiência está
vinculada ao cumprimento de outros princípios de significativo valor ético na esfera
administrativa.
O princípio da eficiência é inerente à prestação do serviço público, daí porque a sua
incidência não ficar adstrita aos entes integrantes da administração pública direta ou indireta.
Tal percepção é relevante, sobretudo, num modelo de Estado que se estrutura a partir da
parceria com o setor privado, conquanto, foi em busca desta eficiência que a administração
empreendeu todo um processo de privatização e desestatização. Para Maria Sylvia Zanella Di
Pietro, as empresas privadas concessionárias ou permissionárias de serviço público deveriam
integrar a administração indireta, pelo fato de prestarem serviços públicos e estarem sujeitas
às derrogações constitucionais que levam à persecução do interesse público.
Segundo a professora Di Pietro, em nome do princípio da eficiência, os particulares
prestadores do serviço público não podem se guiar pela maximização do lucro e devem
estabelecer como foco a qualidade, a satisfação do usuário, o interesse coletivo e a garantia da
eqüidade. A eficiência na prestação do serviço público é encontrada na satisfação social, na
disponibilização do serviço à sociedade e no atendimento aos princípios da gestão
administrativa dos serviços públicos. O respeito ao princípio da eficiência é atingido quando a
ação administrativa alcança os fins materiais, por vias lícitas, impessoais, razoáveis e
mediante satisfação de seu destinatário – o cidadão.
A eficiência encontra-se diretamente relacionada à participação popular, sendo o seu
destinatário o cidadão e não somente o usuário do serviço público, posto que o serviço
público adequado é universal e todo cidadão deve ser usuário dele. Assim sendo, o controle da
eficiência na administração pública é possível nos âmbitos interno e externo por meio do
Judiciário, do Legislativo, por meio do Tribunal de Contas e, principalmente, pela sociedade.
O controle social da eficiência é obstaculizado em sua implementação não somente no âmbito
formal, em função da ausência de uma regulamentação jurídica, mas também, e
principalmente, pela ausência de uma cultura participativa e uma deficiência na cidadania
participativa.
A participação da sociedade na administração pública é tida como meio de garantir a
sua legitimidade. Destarte, acredita-se que governos que garantem a participação dos cidadãos
na formulação e implementação de suas políticas públicas tornam-se mais eficientes do que os
governos meramente tecnocratas, isso em razão da credibilidade política e legitimidades
alcançadas pelos seus programas de ação. Por meio do modelo participativo, busca-se a
legitimidade democrática. Entre as estratégias governamentais visando ampliar essa
governança, está a possibilidade de intervenção da sociedade, na tentativa de aumentar a base
de representação social.
Entretanto, não basta apenas ampliar a esfera pública. A efetiva participação cidadã visa
reforçar a transparência e a ética na administração pública ou na prestação do serviço público,
descortinando-se como ponto relevante para o cumprimento do princípio da eficiência. É
notório que a satisfação do usuário está relacionada, também, ao acesso à informação clara e
objetiva, ao direito de ser ouvido. Esse direito de participação é imprescindível à mensuração
da eficiência. A informação como missão fundamental do Estado democrático não deve se
restringir à mera publicidade ou respostas relatoriais, porquanto consiste na criação de uma
administração mais próxima ao cidadão, moldada pela transparência nas suas motivações. Em
contrapartida da informação está o direito do cidadão de ser ouvido, devendo a administração
pública estar preparada para considerar suas sugestões e críticas. Todavia, convém
explanarmos que ainda falta muito para que a administração pública cumpra o princípio da
eficiência, a norma difere da prática.
3 FUNDAMENTAÇÃO SEGUNDO PRECEITOS DO DIREITO CIVIL
Na baliza do Direito Civil, adentra no tema precípuo, a saber: “direito de propriedade e
o principio da função social”.
Hodiernamente, o exercício do direito de propriedade é limitado. O proprietário
desconhece o caráter absoluto, soberano e intangível da era dos romanos, devido algumas
restrições impostas pelos Estados em prol do interesse coletivo ou Público, para coibir abusos
ou impedir prejuízo ao bem-estar social.
A Constituição Federal da República Federativa do Brasil de 1988 garante o direito de
propriedade, assim como o direito à vida, liberdade, igualdade e segurança, conforme dispõe
no seu art. 5º, caput e inciso XXII e destaca no art. XXIII que “a propriedade atenderá a sua
função social”.
Destarte, a propriedade passou a ter uma função social, onde se condena o abuso de
direito. O titular pode exercitar seu direito, mas em consonância com os direitos dos demais
cidadãos. Além disso, vale salientar, que a propriedade deve ser geradora de riquezas,
trabalho e emprego, concorrendo desta forma para o bem geral da população. Conforme se
pode constatar no art. 170 da CRFB/88, o qual também será mencionado no direito de
empresa, tópico seguinte. Vejamos o que disciplina o artigo em comento:
“A ordem econômica, fundada na valoração do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a
todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: I – soberania
nacional; II – propriedade privada; III - função social da propriedade; IV – livre concorrência; V- defesa do
consumidor”.
A Carta Magna prevê também que em caso de conflito, o interesse social deve
prevalecer sobre o individual, haja vista a desapropriação, para fins de reforma agrária, de
uma propriedade rural improdutiva, com o pagamento de indenização em títulos da dívida
agrária, (art. 184 da CF). Em síntese, conforme já comentado acerca do princípio da eficiência
em Direito Administrativo (tópico anterior), segundo conceituação de Nelson Rosenvaldo
(2007), “a função social da propriedade rural demanda requisitos de eficiência, utilização
adequada de recurso ambiental e de utilidade comum, favorecendo o bem estar dos
trabalhadores”. Neste contexto, convém falarmos em solidariedade e alteridade, temas de
extrema relevância e primordial para a convivência social.
Nessa ordem de idéias, o Código Civil procura afastar o individualismo histórico, para
assim coibir o uso abusivo da propriedade, como pode-se constatar no Art. 1.228, § §1º 2º,
que "o direito de propriedade deve ser exercido em consonância com suas finalidades
econômicas e sociais e de modo que sejam preservados, de conformidade com o estabelecido
em lei especial, a flora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio
histórico e artístico, bem como evitada a poluição do ar e das águas" e que "são defesos os
atos que não trazem ao proprietário qualquer comodidade, ou utilidade, e sejam animados pela
intenção de prejudicar outrem".
Mister se faz salientar que a Declaração Universal dos Direitos Humanos, também
consagrou o direito à propriedade como um direito inalienável do ser humano. Art. 17,
conforme segue: “toda pessoa tem direito à propriedade, só ou em sociedade com outros.
Ninguém será arbitrariamente privado de sua propriedade”. Todavia, apesar da disciplina
deste artigo, não tem o proprietário direito absoluto, o mesmo encontra limites na função
social da propriedade e outras restrições legais, deve-se observar o princípio da socialidade,
bem como a utilização ética por parte do proprietário, isto é, exercer seu direito sem ir de
encontro aos direitos de outrem.
Segundo o entendimento de Silvio de Salvo Venosa (2007, p. 143) “a questão da
propriedade imóvel, a moradia e o uso adequado da terra passam a ser a grande questão, senão
a maior questão do século XX (...) Este novo século terá sem dúvida, como desafio, situar
devidamente a utilização social da propriedade”.
Consoante a esse entendimento, insta ressaltar que vivenciamos nos dias atuais,
esbulhos e turbações sendo praticados comumente por organizações denominadas sem-terra,
sem-teto e outras, que têm de certa forma, infringido os preceitos legais pertinentes ao direito
de propriedade. Tal situação é conseqüência da desigualdade social, esta originada em virtude
da concentração de riquezas em poder de poucos, enquanto muitos não têm onde morar o
onde plantar.
O aprimoramento do direito a propriedade requer a disposição para superar preconceitos
e o exercício de um diálogo constante entre os atores que compõem todo o complexo
regulador da matéria e o constante exercício de abertura para novas soluções, tendo em vista
sempre as singularidades de cada espaço e de cada tempo, pois também a configuração do
direito a propriedade sofre variações histórico-culturais.
Depreende-se, portanto, que exercitar o pensamento sistêmico exige hoje a necessidade
de lançar novos olhares sobre as relações estabelecidas entre o Direito de Propriedade, o
Estado, a Economia e a Sociedade, devido às mutantes e inevitáveis evoluções humanas, por
conseguinte sociais.
Como bem salienta VENOSA (2007, p 146; 1147) “não existe concepção de direito
para o homem só, isolado em uma ilha, não existe propriedade, como entidade social e
jurídica, que possa ser analisado individualmente. A justa aplicação do direito de propriedade
depende do encontro do ponto de equilíbrio entre o interesse coletivo e o interesse
individual”.
Por fim, insta salientar que estamos em uma era de transformações vertiginosas, onde se
faz necessário resolver problemas através de uma visão holística e transcendente. Do mesmo
modo, a busca de soluções racionais para os problemas do universo e da sociedade não pode
resultar de um esforço isolado, como se o indivíduo pudesse, por si só, alcançar verdades
absolutas e universais. Isso porque, diante da complexidade e mutabilidade das questões que
hoje afligem a civilização humana, as proposições racionais devem ser atingidas através de
um amplo diálogo.
4 EXPLANAÇÃO BASEADA NO DIREITO EMPRESARIAL
È notório que o mundo vive um contexto marcado pelo crescimento avassalador da
pobreza, de um lado, e, de outro, pelo aumento gigantesco da concentração da riqueza. Sem
dúvidas, as empresas controlam um percentual relevante da riqueza produzida no mundo.
Nesse prisma, urge afirmar-se que um dos grandes desafios que o mundo enfrenta neste
novo milênio é fazer com que as forças de mercado protejam e melhorem a qualidade de vida
do homem em sociedade, com a ajuda de padrões baseados no desempenho e uso criterioso de
instrumentos econômicos, num quadro harmonioso de regulamentação.
Nessa esteira de preceitos, as empresas que investem em responsabilidade social,
principalmente, a começar pela pratica junto aos funcionários, reconhecem que suas ações
têm grande impacto na sociedade onde atuam, consubstanciando-se cada vez mais, num
agente de transformação da sociedade.
O novo contexto econômico caracteriza-se por uma rígida postura dos parceiros
(trabalhadores, clientes, fornecedores, governo e sociedade) voltada à expectativa de interagir
com organizações que sejam éticas e tenham boa imagem institucional no mercado, sem
prescindir que estas atuem de forma responsável.
As empresas éticas acabam se tornando carinhosas e cuidadosas. Conseqüentemente, os
funcionários passam a cuidar melhor de si mesmos e dos colegas, por conseguinte, cuidam
melhor também dos clientes, olham com atenção para os objetivos fixados pela empresa,
gerando resultados positivos e crescimento sustentável. E assim, fecham o ciclo que leva uma
organização a ser verdadeiramente bem sucedida e integrada. Uma organização ética é,
portanto, uma organização integrada, na qual, vivenciamos no mais alto grau, valores
profundos, os quais a movem em direção de seus propósitos.
Na conjuntura que se apresenta, tal interpretação acerca da empresa ética e responsável,
tem motivação na Declaração Universal dos Direitos Humanos, principalmente para com seus
funcionários, reconhecendo que: “toda pessoa tem direito a repouso e lazer, inclusive à
limitação razoável das horas de trabalho e a férias remuneradas periódicas”, (art.24 da
Declaração).
O artigo em comento possibilita adentrar na essência da responsabilidade social das
empresas para com seus funcionários. O cerne da questão está na conseqüência que a postura
de uma organização tem para a sociedade como um todo. È deveras indiscutível, que o
investimento de forma zelosa e ética no capital intelectual das empresas (pessoas), gera
resultados. Estes resultados são divididos com os parceiros, gerando um ciclo de crescimento,
conseqüência da observância das regras de direitos humanos.
Todavia, a inobservância de princípios éticos constitui num grave problema, qual seja: o
desprezo pela função social das empresas, gerando impactos profundos na população,
particularmente na classe de trabalhadores. A conseqüente imediata para tal situação é a
demissão de milhares de trabalhadores, transformações nas relações de trabalho (trabalho
temporários, em domicílio, terceirizados etc.), aumento da taxa de exploração (níveis de
salário, condições de trabalho, não pagamento de horas extras etc.), aumento da pobreza, a
desigualdade, a injustiça, e degradação do meio ambiente.
A sistemática do desprezo pela função social nas empresas tem implicações éticas,
econômicas e políticas, visto atentarem contra os direitos humanos, mantendo vetores amplos
da população em situação de insegurança, desemprego, desigualdades, por que não dizermos:
exclusão social.
Em contraposição, aos que não acata a função social da empresa, está à disciplina do
artigo 170 caput e incisos III, VII e VIII da Constituição Federal, do qual se extrai que a
ordem econômica fundamenta-se na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, não
deixando de lado, o preceito de assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da
justiça social.
Por oportuno, convém lembrarmos que o princípio da função social da empresa surgiu
no Brasil com a lei 6404/1976(Lei das Sociedades Anônimas), muito antes da Constituição de
1988, especificamente em seus artigos 116 parágrafo único e 154, a saber: “o administrador
deve exercer as atribuições que a lei e o estatuto lhe conferem para lograr os fins e no
interesse da companhia, satisfeitas as exigências do bem público e da função social da
empresa”.
Na égide do Código Civil de 02, o princípio manifesta-se também no Direito da
Empresa, conjugando os fatores da produção (trabalho, capital e recursos humanos) e os
agentes do processo econômico (consumidor, trabalhador e empresário), Art. 421 e 1.228,
parágrafo 1°(principio da socialidade). Não se esquecendo de frisar os princípios éticos da
probidade e boa fé, também norteadores das relações empresariais.
Nesse contexto, relacionando o artigo 24 da Declaração dos Direitos humanos, com o
artigo 421 do CC/02 e 170 da CF, podemos afirmar que a função social da empresa encontrase
na geração de riquezas, manutenção de empregos, pagamento de impostos, tratamento
digno aos funcionários, desenvolvimentos tecnológicos, movimentação do mercado
econômico, entre outros fatores, sem esquecer é claro, do papel importante do lucro, que deve
ser o responsável pela geração de reinvestimentos que impulsionam a complementação do
ciclo econômico, reafirmando o processo de novos empregos, novos investimentos, e assim,
sucessivamente.
Por outro lado, na contramão do princípio da socialidade, está aquele empresário que
utiliza a prática da concorrência desleal, que exerce sua atividade de modo gravoso ao meio
ambiente, aquele que não observa a segurança e a saúde de seus funcionários e clientes,
aquele que sonega ou deixa de recolher os impostos e direitos trabalhistas, aquele que pratica
atos de ingerência, assédio moral, desrespeita princípios éticos, dentre outros tantos motivos.
Como exemplo prático da intolerância do ordenamento jurídico pátrio para com os que não
observam a função social da empresa, convém citar a possibilidade da despersonalização da
pessoa jurídica, consagrada pelo novo Código Civil, através da qual se imputa ao sócio da
sociedade empresária, a responsabilidade pelos atos praticados em descumprimento à função
social da empresa (artigo 50, CC/02).
Destarte, urge a necessidade de que cada vez mais as empresas passem a ter uma
postura diferenciada, cumprir preceitos estabelecidos na Declaração Universal de Direitos
Humanos, na Constituição da República Federativa do Brasil, observando o princípio da
socialidade estabelecido no Código Civil de 2002, não se esquecendo da lei 6404/76(primeira
a tratar do tema no Brasil). Conseqüentemente, cabe as empresas deixarem de vislumbrarem
apenas o aumento de capital, a concentração de riqueza, para de forma ética e responsável,
dividir o bolo.
Nesse sentido, hodiernamente, o empresariado percebeu que a sociedade abraça
empresas que demonstrem nas suas ações a gestão social (gestão do meio ambiente,
responsiva, demandando novas necessidades em termos de saúde, satisfação,
desenvolvimento e qualidade de vida do trabalhador), cidadania empresarial (diz respeito às
relações de direitos e deveres entre a empresa e seus parceiros, consubstancia-se numa
participação ativa empresarial na vida de suas cidades e comunidades, participando das
decisões e ações relativas à extensão pública em que se inserem), responsabilidade social
empresarial (cumprimento de obrigações legais, compromisso com o desenvolvimento
econômico, busca benefícios para sociedade e empregados), solidariedade corporativa
(constata-se não apenas na doação e caridade, mas também, na concepção de reciprocidade de
um para com os outros, em direitos e deveres).
Portanto, respeitar a função social das empresas não quer dizer que os empresários
deixaram de lado a busca de concentração de riquezas, mas incluiu no planejamento
estratégico a política da ética, da responsabilidade social, da conservação do meio ambiente e,
do cumprimento das regras disciplinadas na Declaração Universal dos Direitos Humanos, tãosomente
como uma estratégia de marketing, a qual gera grande retorno financeiro e
sustentabilidade aos negócios empresariais. Sem dúvida é preciso repensar a gestão
empresarial destituída de segundas intenções.
5 CONTEXTUALIZAÇÃO FULCRADA NO DIREITO PROCESSUAL CIVIL
De forma específica a temática requerida, Inicia a contextualização com o denominado
princípio da ação (demanda). O princípio da demanda é aquele a partir do qual o processo
judicial somente é iniciado com a provocação do interessado, nunca de ofício. Tal princípio
garante o direito individual, assistido a todos indistintamente, de ingressar em juízo para
defender interesses próprios e, nos casos previstos em lei, direitos alheios. Destarte, para que
a jurisdição, inerte, se movimente, deve ser provocada pelo interessado, mediante a
propositura da ação. Invocar a tutela jurisdicional é direito estritamente individual, cabendo
ao seu titular apresentá-lo e defendê-lo em juízo.
O princípio da demanda é o primeiro dos diversos princípios presentes no Código de
Processo Civil. Logo no art. 2º está previsto que “nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional
senão quando a parte ou o interessado a requerer, nos casos e formas legais”. Outros artigos
da mesma codificação, também, o acolhe a exemplo do art.128 dispondo que “o juiz decidirá
a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso conhecer de questões não suscitadas,
a cujo respeito à lei exige a iniciativa da parte” e art. 262 que prevê “o processo civil começa
por iniciativa da parte, mas se desenvolve por impulso oficial”.
Na Declaração Universal dos Direitos Humanos, que completa 60 anos de celebrada em
dezembro/2008, nos seus arts. 7º a 11, observamos que o texto normativo nos remete aos
procedimentos que devem ser adotados no processo civil, no caso de violação dos direitos
humanos. Em consonância, também, com a Declaração, está assegurada, na Constituição
Federal Brasileira de 1988, no seu art. 5º, XXXV, a apreciação pelo Poder Judiciário, de toda
e qualquer lesão ou ameaça de lesão a direito, ou seja, a lei coloca à disposição de todas as
pessoas um mecanismo destinado à satisfação do direito que é o processo. Assim sendo,
qualquer indivíduo pode iniciá-lo. O princípio da ação, contudo, deve ser examinado
conjuntamente com os princípios dispositivo e o do impulso oficial, já que a regra geral é que
ambos são aplicados ao processo porquanto o dispositivo serve para instaurar o processo e o
do impulso oficial para fazer com o mesmo prossiga em direção à decisão judicial.
Muitos estudiosos consideram esses princípios como os verdadeiros postulados
fundamentais da ciência processual, em sua dinâmica. Isso porque a provocação consiste na
demanda que, por sua vez, se reveste do ato pelo qual o autor (da lide) requer ao Estado
determinada providência jurisdicional. É a demanda quem define o objeto do processo, em
torno do qual será exercida a jurisdição no caso concreto. Excepcionalmente, a lei autoriza a
atuação ex officio do magistrado ou confere à iniciativa da ação a pessoa que não seja titular
do direito a ser discutido. Entretanto, tais casos são relativamente raros, não devendo,
portanto, ser considerados como exceções ao princípio da demanda.
A demanda, a exemplo das modalidades de defesa, é ato postulatório, posto que autor e
réu requerem ao Estado que se manifeste, para atender um ou a outro. Assim sendo, o autor
formula pedidos através da petição inicial e o réu, por sua vez, defende-se, buscando a não
acolhida do pedido do autor pelo juiz. No caso de desejar a formulação de um pedido, o réu
fará uso da reconvenção ou do requerimento incidente de declaração, quando passa, então, à
posição de autor. Ressalte-se que a declaração incidente, constituindo-se em verdadeira ação,
estará sujeita à iniciativa de uma das partes, pelo princípio da demanda.
O princípio da demanda impõe não apenas que nenhum processo se instaure sem
iniciativa da parte, como também, que nenhum órgão jurisdicional, em qualquer que seja o
grau, se pronuncie sem a devida provocação. Da mesma forma, a remessa do processo de um
nível de Justiça para outro, superior, somente pode ocorrer mediante semelhante iniciativa,
sendo a denominada “devolução oficial” a única exceção. A iniciativa usual pela via do
recurso da parte inconformada.
O Código de Processo Civil brasileiro ao tratar do processo fala em parte ou
interessado, o que leva ao entendimento de que a provocação ao Poder Judiciário será sempre
necessária, para que este se manifeste, independentemente do tipo de jurisdição quer
voluntária ou contenciosa. No processo civil, a parte dispõe de amplo poder de iniciativa, o
que não é facultado em outras espécies de processo. Tal vastidão de poderes permite à parte
não apenas iniciar o processo, como também que possa exigir que o processo prossiga, de
fornecer provas, de solicitar providências ao juiz.
Com base no estudo do princípio da demanda aplicado à Declaração Universal dos
Direitos Humanos, temos que, sobretudo, quanto aos arts. 7º, 8º, 10º, 11, verifica-se a
necessária observância a tal princípio. Nosso sistema legal dispõe como regra, que cabe aos
juridicamente interessados a iniciativa de recorrer ao Poder Judiciário quando pretenderem a
tutela jurisdicional do Estado, que a presta através do juiz. O magistrado tem o poder-dever de
prestar a tutela prometida pelo Estado, não podendo recusar-se a fornecê-la, alegando lacuna
ou obscuridade na lei.
6 A TEMÁTICA ALICERÇADA NO DIREITO PENAL
O nazismo influenciou muito o estudo da ciência penal não só da sua época, como
também do Direito hodierno, visto que a formação do Estado Constitucional e Democrático
de Direito, o direito penal do inimigo não tem mais efetividade.
Um representante dessa época é Edmund Mezger que participou ativamente sobre
discussões em torno da Lei do Delinqüente Perigoso de 1933, que introduziu no código penal
alemão a substituição do Direito penal de resultado por um Direito Penal de Perigo e do
conceito de bem jurídico pelo de violação de um dever; e a idéia de pena como meio para a
eliminação dos elementos prejudiciais ao povo e à raça.
Mezger adaptou sua teoria às circunstâncias, seus pressupostos eram ligados à teoria dos
“tipos do autor” e culpabilidade por conduta de vida. Buscava-se a eliminação física de
diferentes grupos de pessoas, dividiam-se entre grupos dos fracassados ou dos que, por sua
personalidade a forma de vida e especialmente por seus defeitos de compreensão ou de caráter
eram incapazes de cumprir as exigências mínimas da comunidade. É o direito penal “de
autor”, que condena a pessoa não pelo que fez, por alguma conduta, e sim, pelo que é.
“No panorama do direito penal contemporâneo, vale citar a obra de Ghungter Jackobs,
O Direito Penal do Inimigo”. Para esse autor, quem não presta uma segurança cognivita
suficiente de um comportamento pessoal, não pode ser tratado como pessoa e o Estado não
“deve”tratá-lo como pessoa, já que coloca o direito à segurança das demais pessoas. Dessa
forma, ele divide a população em pessoas e não pessoas.
Para Jackobs, a função manifesta da pena no Direito penal; do cidadão é a
“contradição”, e no Direito Penal do inimigo é a eliminação do perigo, e esta guerra tem lugar
com um legítimo direito dos cidadãos, em seu direito à segurança; mas diferentemente da
pena, não é o Direito também a respeito daquele que é apenado, ao contrário, o inimigo é
excluído. Ele propõe um sistema penal à parte, voltado para aqueles que, por sua posição,
modo de vida, tenham abandonado de forma duradoura o direito, ampliando, para esses casos,
as possibilidades de castigar comportamentos afastados da lesão ao bem jurídico e mantendo
um sistema de penas elevadas e de supressão das garantias processuais.
Nesta senda, o direito penal do inimigo, na acepção de seu autor, é apenas mais uma das
variadas maneiras que a intelectualidade institucional de extrema-direita encontra para segurar
aquele que não lhe interessa, sendo assim não deixa de ser na sua essência, uma apologia ao
Nazismo.
O Nazismo, criado por Hitler foi algo execrável para a humanidade. E o mais chocante,
ou até aterrorizante: tudo foi feito com base na lei. Ou seja, o positivismo legalista não
conseguia limitar o legislador. Que, com base na lei, é possível mandar exterminar milhões de
pessoas. Sendo assim, o direito penal não pode ter como finalidade só o cumprimento da
norma. Se a norma é injusta ou não eficaz não se pode dar cumprimento. Mas no tempo do
nazismo vivia-se o império do Estado Liberal, confundia-se lei com Direito. Estado de Direito
era, na verdade, estado de legalidade.
Nessa esteira de pensamento, surge o questionamento? O Estado de legalidade é o
Estado de moralidade? Obvio que não. A ação pode ser lícita do ponto de vista legal e imoral.
O ato imoral vem freqüentemente seguido de reprovação social até fisicamente agressiva. O
direito, privado de moralidade perde sentido, embora não perca necessariamente império,
validade, eficácia. Como, no entanto, é possível às vezes, ao homem e à sociedade, cujo
sentido de justiça se perdeu, ainda assim sobreviver com o seu direito, esse Direito execrável
pode existir. O nazismo foi uma regra “legal”. Bem disse Hanna Arendt: “O mundo explanou
que o sentido das coisas não se reduz àquilo para que eles servem”. Utilitarismo ou realismos
sem sentido das coisas não possuem dignidade.
Inconcebível, destarte, diante o contexto histórico do século passado, supor que o
Direito penal não tinha outra finalidade que não seja o cumprimento da norma, dessa forma é
que eclode a noção de Estado Constitucional de Direito com a positivação dos Direito
humanos fundamentais, ou seja, é preciso que fosse criados mecanismos de proteção do
homem contra atrocidades criadas pelo próprio homem.
Com a publicação em 1948, da declaração universal dos direitos humanos chancela o
desprezo a atos bárbaros que ultrajam a consciência da humanidade e traz uma proteção
contra a tirania e a opressão de grupos que buscam desafiar o Estado Democrático de Direito.
A declaração dos direitos humanos limita e bloqueia qualquer ato que mesmo lícito seja
imoral e que coloque em cheque a dignidade da pessoa humana e seus direitos enquanto
cidadão, isso de forma universal, é uma forma de garantir que todos os direitos fundamentais
serão respeitados. Do ponto de vista do Direito Penal, os artigos IX, X, XI trazem uma
proteção aquele que for acusado por algum delito, como a presunção da inocência, como a
imparcialidade de tribunais.
Conclui-se que já houve um avanço muito grande com o surgimento da declaração dos
direitos humanos, contudo se faz mister evoluir do ponto de vista da construção de um Direito
penal preventivo que tenha como objetivo não o aumento da pena para o cidadão que cometeu
um delito, mas sim de políticas sócio-educacionais que evitem que crianças entrem para o
mundo do crime, e se profissionalizem no sistema carcerário brasileiro. Nesse estado
conceitual, urge a pratica do princípio da eficiência nas políticas públicas e a adoção de
preceitos éticos no trato com o ser humano, não se admite sobre a ótica da dignidade da
pessoa humana, a situação carcerária do Brasil, principalmente, quando se trata da
superlotação e do custo humano que a prisão representa para a sociedade brasileira.
7 CONSIDERAÇÕES FINAIS
Neste artigo procurou-se de forma teórica, destrinçar as principais características dos
direitos humanos e da ética, balizando-se na doutrina e preceitos legais. Neste objetivo, partir
dos conceitos gerais do assunto em questionamento, chegando-se as particularidades da
Declaração Universal dos Direitos Humanos, bem como, de forma analítica, expressou-se o
ponto de vista do grupo, uma visão critica acerca dos Direitos Humanos e da Ética.
O objetivo principal da pesquisa foi investigar se os atributos corporativos, sociais, da
administração pública, das normas constantes do ordenamento jurídico brasileiro,
confrontados com os preceitos sugeridos na Declaração Universal dos Direitos Humanos, são
capazes de explicar a problemática suscitada pelo tema.
Nessa evolução conceitual da pesquisa, alguns pontos relevantes foram percebidos pelos
pesquisadores, sobre os quais explana-se comentários.
O primeiro diz respeito ao princípio da eficiência, consagrado pelo Direito
Administrativo, artigo 37, caput, CF/88. È sabido por todos que no atual estágio da
administração pública, onde a corrupção tem seu lugar de destaque e os seus executores nem
sempre são punidos, adentrando no campo da segurança e da saúde percebemos que ainda
falta muito para atingirmos o princípio da eficiência. Sem dúvida, a disciplina da lei, não está
sendo praticada em seu sentido amplo, a administração pública continua a carecer de
eficiência na sua gestão.
Em segundo lugar temos o direito de propriedade, o qual encontra limites, não sendo
absoluto. Dessa feita, consta-se a relevância de tal situação, distanciamos do individualismo
consagrado pelo Código Civil de 1916, para a sistemática da socialidade do Código de 2002,
conseqüência da constitucionalização do Direito Civil, cujos resultados são deveras
incontestáveis para uma convivência em sociedade, base para uma existência digna. Nesse
ultimo enunciado, provoca-nos e, somos impelidos a perguntar: Num país de pessoas sem
tetos, sem terras, sem emprego, podemos falar em existência digna ou em erradicação da
pobreza (art.3°, inciso III e 170 caput, CF,)? Sem dúvidas, temos uma constituição
apaixonante, que consagra princípios democráticos, porém, ainda falta muito para vermos tais
princípios aplicados em sua total essência. Acreditamos na mudança, a norma existe,
necessitamos apenas de políticas públicas para implementá-la e, que o judiciário a adote em
suas decisões.
Outro ponto de destaque sobressai-se com a análise baseada nos conceitos do Código
Civil/02. A questão atine a função social das empresas, que apesar de constar desde 1976, na
lei 6404, ainda não temos uma consciência por parte de grande parte do empresariado.
Constata-se também, que o nosso Código Civil, nas regras específicas para as empresas, em
nenhum momento considerou tal princípio, muito embora seja possível, assimilá-lo no artigo
421 e 1228, deste dispositivo legal.
Nesse contexto de crítica, faz-se necessário imprimirmos comentários acerca da postura
das empresas que vislumbram na prática de políticas sociais uma forma de ganhar dinheiro,
trata-se de estratégia de marketing, que geram grandes resultados, melhora a imagem da
empresa perante a sociedade, distante de ser uma ação sem segundas intenções. È
imprescindível que o empresariado tenha uma consciência pautada por princípios éticos,
voltada para a sustentabilidade da empresa, porém responsável, observação da função social,
conseqüência para a prática do valor adicionado, isto é, os valores correspondentes à
formação da riqueza gerada pela empresa em determinado período e sua respectiva
distribuição.
Com efeito, observa-se em relação ao princípio da demanda, consagrado pela
Constituição de 88, artigo 5°, inciso XXXV, disciplinando que a lei não excluirá da
apreciação do poder judiciário lesão ou ameaça de direito. O questionamento para tal
preceito, pertine na morosidade da justiça em julgar as lides com celeridade. A resposta para a
dúvida suscitada foi estabelecida com a lei 8952/1994, a qual deu nova redação ao artigo 273
do CPC, possibilitando o julgamento antecipado. Com isso, o legislador, verificando que o
autor da demanda, possuidor do direito, acabava por suportar o ônus do tempo, entendeu que
se o direito do autor parecesse evidente e se ele corresse o risco se perder direito, o que lhe
causaria alguma lesão grave, deveria ser antecipado o provimento a ser dado no processo,
minimizando de certa forma o problema da morosidade, todavia, ainda temos que caminha
muito até chegarmos a uma justiça célere.
Por derradeiro, o ponto crítico da temática vislumbrado na contextualização do Direito
Penal. A situação analisada diz respeito à evolução do Direito Penal no tempo. Analisou a
conjuntura do Direito Penal na época do nazismo, onde a pratica do extermínio de milhares
de pessoas era legal, baseada nas leis da época. Caminhamos no tempo, chegando ao
momento da Declaração dos Direitos Humanos, cuja filosofia consagra o princípio da
dignidade da pessoa humana. Hodiernamente, temos uma constituição democrática, a qual
afirma que não haverá penas cruéis, assegura aos presos a integridade física e moral (art.5°,
inc. XLVII e XLVIII). Todavia, não é isso que temos. A realidade atual do sistema
penitenciário brasileiro demonstra superlotação das celas, sua precariedade e sua
insalubridade tornam as prisões num ambiente propício à proliferação de epidemias e ao
contágio de doenças, constatado o descumprimento dos dispositivos da Lei de Execução
Penal, a qual prevê no inciso VII do artigo 40 o direito à saúde por parte do preso, como uma
obrigação do Estado, além, da não observância do disposto no artigo 117, inciso II, da mesma
lei. Diante de tal fato, fica evidente, que temos a lei, adotamos no papel os princípios
defendidos pela declaração dos direitos humanos, entretanto, na prática, ela não é cumprida
em muitas situações.
De certo modo, sem sombra de dúvida é de suma importância para os estudantes de
direito, profissionais da área jurídica, professores, empresários e a sociedade em geral,
conhecer a essência do tema Os Direitos Humanos e a Ética. Fenômeno de gênero, tanto na
doutrina, quanto na legislação brasileira e mundial visa à proteção primordial de quatro
princípios fundamentos, a saber, Dignidade da pessoa Humana, Eficiência, socialidade e
moralidade. Para tanto, não basta apenas conhecermos os benefícios de forma teórica, os
desafios são diversificados, a luta por um Direito justo deve ser constante, visionária de uma
sociedade onde todos sejam realmente iguais perante a lei, sendo os desiguais tratados na
conformidade de seus atos.
Por fim, a temática os direitos humanos e a ética, propicia discussões variadas, a
começar pelo que vem a ser ética na conjuntura atual. A ética evolui e aperfeiçoa seus
conceitos para melhor compreender os diferentes contextos históricos, nessa seara, a ética
atual não apenas reflete sobre o sentido da vida ou em ações e comportamentos dos homens,
mas, deve ser entendida como fatores essenciais e condições básicas para a sobrevivência dos
seres humanos em sociedade e, que estes possam ter sua dignidade reconhecida, que a
positivação dos direitos humanos tenha aplicação prática, não basta apenas
constitucionalizarmos os direitos fundamentais, necessário se faz a aplicação no caso
concreto.
Referências
CRETELLA Neto, José. Fundamentos principiológicos do processo civil, 1ª Ed. Rio de
Janeiro : Forense, 2002.
DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro. 4 v. Ed. Saraiva.
DI PIETRO, Maria Sylvia Z. Direito administrativo. São Paulo: Atlas, 2003.
Direito Penal do Inimigo:Jackobs, nazismo a velha estória.Disponível
em<Jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp.2>Acesso em 10/05/08.
MAMEDE,Gladston.Direito empresarial brasileiro.2°ed.São Paulo:Atlas,2007.
FARIAS, Cristiano Chaves; ROSENVALD, Nelson. Direitos Reais. 3ª ed. Ed. Lumen Juris.
Rio de Janeiro, 2006.
Jr, Ferraz Tercio Sampaio, Introdução ao Estadudo do Direito.4 edição, 2003.
Mezger, Edmund, O Direito Penal no nosso tempo. Editora Lumejuris.
MEIRELES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. São Paulo: Malheiros, 1996.
MORAES, Alexandre de. Reforma administrativa: emenda constitucional n.19/98. São Paulo:
Atlas, 1999.
Nazismo. Na Alemanha nazista o princípio da legalidade.Disponível
em<www.internext.com.br/valor/pena>,Acesso em 10/05/08.
ROSENVALD. Nelson. Direitos Reais.4°ed. Rio de Janeiro:Lumen Juris,2007.
THEODORO Júnior, Humberto. Curso de Direito Processual Civil – Teoria geral do direito
processual civil e processo de conhecimento, 47ª Ed – Rio de Janeiro: Forense, 2007.
VENOSA, Silvio de Salvo. Direito civil: direitos reais. 7ª ed. São Paulo: Atlas, 2007

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Fale a verdade.