Convivemos atualmente com uma revolução na vida das pessoas, de modo que as
distâncias já não são obstáculos para a comunicação. O mundo virtual é uma realidade que
não podemos negar.
Nas sociedades modernas o conhecimento e a informação passaram a desempenharem
papeis significativos nas relações sociais. Desse modo, pode-se afirmar que os detentores
destes ativos intangíveis dizem o poder, dominam os mercados com novas tecnologias,
consequentemente, conflitos de ordem jurídica são inevitáveis.
Dentro desse contexto revolucionário surgiu à internet e com ela novas tecnologias
facilitadoras da comunicação entre as pessoas, não importando as distâncias, exigem-se
apenas um computador e alguns acessórios, a exemplo do transporte da voz sobre uma
estrutura de protocolo IP (voip), cuja temática trataremos nesse trabalho.
O Trabalho está estruturado em três partes. A primeira cuida das generalidades da
tecnologia VOIP e seus benefícios para os consumidores. A segunda diz respeito aos
aspectos jurídicos, conseqüentes da utilização da tecnologia de voz sobre IP e sua
regulamentação pelos órgãos reguladores. Finalmente, as considerações finais.
2 GENERALIDADES DA TECNOLOGIA VOIP
A tecnologia voip transforma a voz em dados, ou seja, a voz é digitalizada, permitindo
dessa feita, que as ligações telefônicas seja feita por intermédio de uma rede de
computadores. A tecnologia Voz sobre IP converte o sinal de voz de um telefone em sinal
digital que passa pela Internet e então é novamente convertido em sinais de voz,
possibilitando, a conversa com qualquer pessoa pelo telefone regular.
Muitas empresas estão migrando para a telefonia IP, substituindo suas centrais
telefônicas pela nova tecnologia, conforme dados abaixo:
De acordo com estudo da Frost & Sullivan, o mercado latino-americano de telefonia
IP teria movimentado receita da ordem de US$ 150 milhões, em 2004, volume que
correspondeu a um incremento de 44,2% sobre os US$ 103,7 milhões registrados no
ano anterior. Mantida a participação do Brasil nesse bolo em torno dos 12%, os
contratos fechados no país ao longo do ano passado alcançaram US$ 31 milhões,
com a venda de equipamentos e software. Do total negociado na região, no período,
as instalações de IP puro sustentaram 71% das vendas, enquanto as soluções do tipo
IP-enable (que suportam linhas TDM e IP) responderam pelos restantes 29%.
1.
A tecnologia voip é processada de três formas, as quais são de suma importância para
aprofundamento do objeto de estudo deste trabalho, a saber:
a) a primeira é efetuada entre computadores que possua um programa específico e
recursos de áudio do próprio computador. Esta forma de comunicação é considerada
internacionalmente como um serviço adicionado às telecomunicações;
b) a segunda é processada no campo restrito de uma rede corporativa ou na rede de uma
empresa de telecomunicação, podendo ser utilizado o aparelho telefônico. Nesta
situação o serviço é considerado de comunicação e carece de autorização da Anatel
para uso próprio ou de terceiros;
c) a terceira é processada de forma irrestrita com acesso a outros usuários do serviço de
comunicação, com exigência de regulação e controle dos órgãos governamentais
através de número específico. Desse modo, o serviço em questão é sem sombra de
dúvidas de comunicação, portanto, deve está em conformidade a regulamentação.
1
FILHO, Demócrito Reinaldo. Aspectos jurídicos da VoIP. Disponível em:
<
http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=7630>. Acesso em: 14 de maio. 2006.
Na figura a seguir temos um exemplo básico de conexão de um telefone IP a um
Provedor de Serviços de Telefonia IP (ITSP) que permite fazer ligações de Telefone IP para
Telefone IP ou para qualquer telefone fixo ou celular no mundo.
Figura 1-Tecnologia IP
Fonte:
http://produto.mercadolivre.com.br
2.1 Quais os Benefícios da Telefonia IP?
Como tecnologia digital, o Voip oferece características e serviços que não estão
disponíveis na linha de telefone tradicional. Portanto, basta termos uma Internet de banda
larga, não precisa mais ter uma linha de telefone tradicional somente para fazer ligações,
diminuindo assim o seu custo, maior flexibilidade para os usuários.
2.1.1Flexibilidade para o Usuário
Os usuários de tecnologia Voip podem utilizar o computador manual, para tanto, tornase
necessário à instalação de um software que simula o telefone. Através de um cartão de rede
sem fio, o usuário pode ainda se locomover dentro da empresa, mantendo seu ramal e classe
de serviço. Também, se preferir usar um Telefone voip, ele pode mudar de sala simplesmente
levando o seu telefone ou simplesmente fazendo o logof em outro telefone, sem qualquer
programação adicional. Vale salientar que em ambos os casos o deslocamento também pode
ocorrer entre filiais.
2.1.2Vantagens da Tecnologia VOIP
A tecnologia Voip tem como foco de vantagens a redução de custos para os
consumidores, como exemplo:
a) custo zero para ligações dentro da empresa, entre matriz e filiais localizadas em
quaisquer cidades do mundo;
b) custo zero para ligações de Telefone IP para qualquer outro Telefone IP
c) redução drástica de custos para ligações interurbanas e principalmente para ligações
internacionais;
d) tarifas bem inferior às das concessionárias tradicionais;
.
2.2 Comparativo de Custos do Sistema Fixo com a telefonia IP
EMBRATEL VALOR POR
MINUTO
DHRASTEL
BRASIL-IP
REDUÇÃO DE
CUSTO
SALVADOR SÃO
PAULO
0,53 0,11 0,42
Quadro 1-preços comparativo
Fonte-Embratel e Dhrastel Brasil
3 ASPECTOS JURÍDICOS DA TECNOLOGIA VOIP
O surgimento de novas tecnologias, na maioria das vezes, causa impactos relevantes na
sociedade devido às mudanças de hábitos e atividades sociais, conseqüentemente, exigem-se
adequações e adaptações das regras jurídicas de cada país aos novos comportamentos das
células sociais.
A internet é sem dúvida uma tecnologia moderna pela qual se processa relações
contratuais, surgem conflitos, fraudes e, portanto, requer a regulamentação do Direito. Os
profissionais e estudiosos do Direito não podem fechar os olhos para o volume de relações e
transações promovidas pela internet.
Estamos diante de um crescente uso da Internet como ferramenta para a comunicação e
troca de informações, incluindo-se aí a utilização da tecnologia de voz sobre IP (voip) objeto
de estudo do nosso trabalho. Muitos aspectos dos ordenamentos jurídicos dos países que têm
se utilizado desta tecnologia devem ser cuidadosamente examinados. Algumas das
implicações que merecem especial atenção nesse exame são os tratamentos tributários dos
serviços oferecidos, a responsabilidade dos ofertantes, julgamento dos crimes,
estabelecimento de penalidades, a regulamentação, privacidade dos consumidores e
normativos para uma concorrência perfeita.
3.1 A Segurança da Comunicação Voip Via protocolo de Internet
Á internet revolucionou a comunicação no mundo inteiro, deveras, é um grande
acontecimento para a sociedade. Entretanto, devido às informações trafegarem em um
ambiente público existe sempre a probabilidade dos conteúdos serem interceptados por
terceiros.
A telefonia sobre IP por ser feita no ambiente virtual passa pelos mesmos problemas de
segurança da internet. Assim sendo, os usuários do voip continuam expostos aos riscos de
enviarem dados ou falarem e serem grampeados.
Dessa maneira, medidas devem ser adotadas pelas empresas prestadoras da tecnologia
VOIP para amenizarem os possíveis ataques, visto que os serviços considerados como de
comunicação são cobertos pela Lei Geral de comunicação onde o sigilo das comunicações e a
privacidade dos consumidores é assegurada.
3.1.1A Privacidade do Consumidor dos serviços Voip
Diz o artigo 3°, inciso V, da lei 9472/97(Lei Geral de Comunicação) que é inviolável o
segredo da comunicação, salvo nas condições legalmente previstas. Acrescentamos ainda, o
artigo 5° da carta magna inciso XII, onde o sigilo, este que se refere à comunicação de dados
feita exclusivamente por "serviço de telecomunicações é assegurado.
Diante disso, explanamos mais uma vez que não é totalmente seguro falar ou transmitir
dados pela internet, existe sempre o risco da interceptação. Conforme comentamos
anteriormente, parte do serviço Voip é considerado como de comunicação, a exemplo das
ligações de computadores para telefones fixos. Nestas circunstâncias, em caso de regulação
do serviço, a lei geral de comunicações e a constituição dão cobertura e considera crime a
violação das comunicações.
Entretanto, surgem algumas dúvidas diante das questões acima, a saber: como
identificar o criminoso num mundo virtual? Como aplicar a penalidade se o criminoso for de
outro país? Existe um convênio do Brasil com outros países para estes casos? No Brasil existe
uma lei penal para crimes da internet? Será que estamos diante de um direito velho para um
caso extremamente moderno?
3.1.2A penalidade para os Crimes via internet
No Brasil não temos ainda uma lei especifica para crimes de internet. Todavia, existem
alguns projetos em tramitação, com parecer favorável, tais como, os Projetos de Lei nºs 84/99,
2.557, 2.558, e 3.796 de 2.000. Portanto, os questionamentos feitos anteriormente são
pertinentes e oportunos, haja vista a velocidade dos acontecimentos do mundo virtual
contrastar com a burocracia das nossas instituições. Enquanto isso, os crimes de interne não
tem penalidade estabelecida no ordenamento penal do nosso país.
3.2 A REGULAMENTAÇÃO DO SERVIÇO VOIP
A tecnologia de voz sobre IP não está regulamentada no Brasil. A regulamentação é
deveras muito importante de modo a facilitar o desenvolvimento e disseminação da
tecnologia. A Anatel garante que está preparando novos regulamentos, incluindo o
PGMC(Plano Geral de Metas da Competição), cujo objetivo é propiciar uma competição
justa, o que nos faz entender que o Voip está incluído, visto que devido a seus baixos custos
ofertados ao consumidores, as operadoras de telefonia fixa sofreriam uma competição
avassaladora com prejuízos irreversíveis, artigos 70 e 71da lei 9472/97.
3.2.1Reconhecimento jurídico da tecnologia VOIP como Serviço de Comunicação
Existem correntes que defendem que a transmissão de voz sobre internet protocolo (IP)
é um serviço adicionado. A Anatel como responsável pela regulação dos serviços ainda não se
pronunciou a respeito. Conforme já mencionamos, a comunicação de um computador para
outro computador via protocolo IP, consideramos como um serviço adicional, em consonância
ao artigo 61 da lei 9472/97.
Por outro lado, nas ligações de um computador com tecnologia Voip para um telefone
fixo, sem dúvidas, temos um serviço de comunicação , também em concordância ao artigo 69
da Lei Geral de Comunicação.
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