contribuir.........São
dessa espécie as imunidades dos templos, das entidades sindicais de
trabalhadores e dos partidos políticos e suas fundações, bem como
a conferida aos livros, jornais, periódicos e ao papel destinado á
sua impressão”
Por imunidade explícita entende-se aquelas previstas de forma
expressa no texto Constitucional, a exemplo das imunidades dos
livros, jornais e outras constantes do art. 150, VI, alíneas “c”
e “d”, da CRFB.Por outro lado, as imunidades implícitas, não
estão expressa na Constituição Federal, todavia, são extraídas
com base em princípios constantes do ordenamento jurídico, como
exemplo,a imunidade recíproca ou ontológica.
Por fim, as imunidades incondicionadas e condicionadas, para as quais
Costa, assim define:1
“Se
se trata de norma constitucional de eficácia plena e aplicabilidade
direta e imediata a imunidade é incondicionada, posto independer de
outro comando para produzir integralmente os seus efeitos. Se,
diversamente, a norma constitucional acolhedora de a imunidade
tributária qualificar-se como de eficácia contida e aplicabilidade
imediata, mas passível de restrição, estar-se-á diante de uma
imunidade condicionável aos termos da lei complementar. È a
hipótese da imunidade das instituições de educação e de
assistência social sem fins lucrativos, que, para o gozo do
benefício devem atender aos requisitos postos pela lei complementar,
art. 150, VI, “c”.
Dos tipos de imunidades estudadas neste tópico, destacam-se, pela
importância para a temática em estudo, as imunidades gerais,
ontológicas, subjetivas, incondicionadas e implícitas, pelo simples
fato de que são estas reconhecidas por imunidade recíproca. Esta
espécie de imunidade diz respeito Empresa Brasileira de Correios e
Telégrafos, conforme exposto nos tópicos seguintes.
3IMUNIDADE RECIPROCA
Entre ás espécies de imunidade convém destacar a imunidade
recíproca. Por ser a mesma a espécie de imunidade defendida para a
empresa prestadora de serviço público postal, dedica-se tópico
próprio para análise específica desta modalidade de imunidade.
A imunidade recíproca está prevista no artigo 150, inciso VI,
alínea “a’ da CRFB, com a redação de que não é permitido
instituir impostos sobre o patrimônio, a renda e os serviços uns
dos outros. Em outras palavras, significa que as pessoas políticas
não podem, não tem competência para cobrar tributos umas das
outras, incluindo nesse contexto às autarquias, as empresas públicas
e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.
Por uma melhor compreensão, convém analisar os elementos sobre os
quais não é permitida a instituição de impostos, a saber,
patrimônio, renda e serviço. O primeiro significa uma
universalização de bens móveis e imóveis, direitos e obrigações
pertencentes aos entes políticos, a exemplo de uma empresa pública.
A segunda, diz respeito a todo e qualquer numerário auferido pela
venda de um bem, recebimento de um direito ou pela prestação de
serviços públicos. O terceiro elemento se refere a todos os
serviços públicos prestados em favor dos administrados, pelo
próprio Estado ou por quem lhes faça às vezes, a exemplo da
Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos e o serviço público
postal.
Do ponto de vista doutrinário, no entendimento de Costa, temos as
seguintes ponderações:2
“deve-se
entender por patrimônio uma universalidade de bens, móveis e
imóveis, direitos e obrigações, referida a um titular
[.........]Renda, por sua vez, é todo rendimento obtido a partir de
um bem ou direito.Por fim,há que se entender que os serviços
referidos na norma constitucional são os públicos”
Ora, com base nos preceitos exarados nos dois parágrafos
anteriores, verifica-se que uma Empresa pública se enquadra no
conceito de patrimônio. Desse modo, a imunidade recíproca protege
este complexo de coisas (empresa) da incidência de qualquer espécie
tributária. Destarte, tratando-se de patrimônio público, não
cabe a exigência de qualquer tributo. No mesmo conduto, sobre as
rendas e serviços da empresa não haverá qualquer embaraço
tributária, todavia, deve esta ter como finalidade os fins públicos
como forma de prover a sociedade de serviços públicos essenciais e
necessários.
Toda imunidade tem por fim a realização de finalidades
Constitucionais. Assim,a imunidade recíproca está alicerçada em
valores que a Constituição Federal visa resguardar, a exemplo dos
direitos fundamentais e a construção de uma sociedade justa,
conseqüentemente,a erradicação da pobreza, redução das
desigualdades sociais e a promoção do bem social.
Nesse esteiro a imunidade recíproca significa dizer que cada ente
político, apesar de possuir competência tributária, não a possui
para imposição, sobre os outros entes, impostos3.
Em outra forma de expressão, não obstante a previsão expressa da
imunidade recíproca no texto constitucional, sua eventual
inexistência não teria o condão de excluir tal regra do
ordenamento jurídico brasileiro, haja vista a sua intrínseca
relação com o princípio federativo4.
Em consonância com o entendimento doutrinário citado anteriormente,
a imunidade recíproca existiria, mesmo se na Constituição Federal
não houvesse de forma expressa, ainda assim, não teria competência
tributária os entes políticos para tributarem uns aos outros. Tal
conclusão se baseia em princípios constitucionais, a exemplo do
Pacto Federativo e Isonomia, conforme veremos a seguir.
3.1O pacto federativo, a isonomia e a imunidade recíproca
O pacto federativo está preceituado no art. 1°, caput, da
Constituição Federal, onde se verifica que a Federação do Brasil,
é formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do
Distrito federal.
Ora, se é uma união indissolúvel, significa que não pode haver
qualquer obstáculo que possa por em risco a unicidade. Assim, nesse
contexto, a competência para instituir tributos, não prospera, ou
seja, não há competência e tampouco capacidade contributiva das
pessoas políticas, suas fundações, autarquias e empresas públicas
Delegatárias de serviços públicos.
Na base conceitual de Filho, o pacto federativo se apresenta na
seguinte conjuntura:5
“A
ordem total, a ordem da Federação, apresenta dois aspecto diversos
embora complementares: um aspecto unitário e um aspecto
societário.Isso corresponde aliás á estrutura íntima do Estado
federal que é um Estado mas composto de Estados.O Estado federal é
um Estado e, por isso, apresenta um aspecto unitário, quer no plano
internacional, quer no mero plano interno.No plano internacional,
esse aspecto se manifesta em sua unidade de
personalidade[......]No plano interno essa unicidade se manifesta
antes de mais nada pela existência de um ordenamento
jurídico(constitucional ou não) próprio ao todo, com organização
completa, competente em todo território e sobre todos os habitantes
desse território.Todavia, é também o Estado federal uma sociedade
de Estados. Daí que, no típico Estado federal, os Estados membros
de algum modo participam do governo do todo(seja por existir um órgão
no ordenamento total cuja função é representá-los- um Senado-
seja por elegerem eles o chefe de Estado e do governo”.
Diante de tais ponderações, verifica-se na própria Constituição
Federal, a repartição de competências entre Estados, União e
Municípios, a saber: repartição de competência legislativa, a
repartição de competência administrativa, a repartição de
competência tributária e a divisão de rendas, nos termos dos
artigos 21 a 24 da Constituição Federal.
No exercício de tais competências não pode haver obstáculos de
uns para com os propósitos dos outros e, com isso, não poderá
haver qualquer tributação sobre as finalidades dos entes políticos,
seja no patrimônio, na renda ou serviços, haja vista a unicidade de
propósitos. Em suma, as partes não podem prejudicar o todo.
No conduto de Ibanêz,a imunidade recíproca está fundamentada no
seguinte: 6
“a
imunidade recíproca decorre do princípio federativo porque a
federação implica autonomia política, administrativa e legislativa
dos entes federados. A eventual tributação de um ente pelo outro
redundaria no exercício de uma soberania que inexiste na relação
harmônica em que não pode haver ingerência de um na autonomia do
outro”
Na conjuntura teórica do Carrazza, a imunidade recíproca é
decorrência dos princípios federativo e da isonomia, nos seguintes
termos:7
“Este
princípio decorre seja do princípio federativo, seja do principio
da isonomia(igualdade jurídica das pessoas políticas).Decorre do
princípio federativo porque, se uma pessoa política pudesse exigir
imposto de outra, fatalmente acabaria por interferir em sua
autonomia. Sim porque, cobrando-lhe impostos, poderia levá-la a
situação de grande dificuldade econômica , a ponto de impedi-la de
levar avante seus objetivos institucionais.Ora, isso a Constituição
absolutamente não tolera, tanto que inscreveu nas cláusulas pétreas
que não será sequer objeto de deliberação a proposta de emenda
constitucional tendente a abolir a forma federativa de
Estado(art.60,§4°,I)”.
Noutra fonte, mais precisamente, Ibanêz, a isonomia significa que:8
Entre
as pessoas políticas, reina a absoluta igualdade jurídica, não
havendo a sobreposição de umas sobre as outras, pelo menos não em
termos jurídicos. Assim, evidente que não podem sujeitar-se á
incidência de impostos.Segundo considerável parcela da doutrina, a
imunidade tributária recíproca atende a dois princípios
constitucionais:o principio federativo e o princípio da igualdade,
que, na área tributária é examinado de acordo o critério da
capacidade econômica.
Em mais um posicionamento, na baila teórica de Pestana,
verifica-se:9
“Prevalece
na nossa ordem constitucional à isonomia entre as pessoas políticas
de direito constitucional interno, corolário do regime federativo
brasileiro; não se cogita de distribuição hierárquica entre essas
pessoas, mas, sim, de competências específicas outorgadas pela
Carta Brasileira”.
Portanto, do contexto doutrinário anteriormente relatado,
destacam-se três pontos relevantes, quais sejam: a igualdade
jurídica, a autonomia e a capacidade econômica. O primeiro diz
respeito ao princípio da isonomia, os entes políticos são iguais
juridicamente, respeitadas as desigualdades Constitucionais; o
segundo está diretamente ligado ao pacto federativo e, significa
governo de si próprio, delimitado pela Constituição, sem
interferências dos outros entes, porém, em observância ao poder
soberano; o terceiro, diz respeito à capacidade contributiva, a
titularidade da riqueza das pessoas políticas.
Por tudo o exposto, as pessoas políticas não manifestam capacidade
econômica para pagar tributos, os recursos auferidos são para a
realização das suas finalidades, não sendo possível qualquer
espécie de embaraço tributário.
3.2A interpretação da imunidade recíproca
O fenômeno da exigência tributária não pode ser imposto de forma
ilimitada, sob pena de afronta a princípios consagrados pela
Constituição Federal. Em outras palavras, a tributação
desenfreada e desordenada não é admitida em nosso ordenamento
jurídico.
Diante desse fato, necessário se faz a utilização das diversas
formas de interpretação quando se trata da temática imunidade,
haja vista que não são apenas os princípios explícitos que
limitam a ganância impositiva dos entes políticos em arrecadar cada
vez mais. Assim, é primordial uma interpretação mais abrangente
quando se cuida de limitar o poder tributante, principalmente em
relação a imunidade tributária recíproca, de modo que o fim
social pretendido pela imunidade seja totalmente alcançado.
Pela base teórica de Hugo de Brito, acerca da forma mais adequada
para interpretar as normas jurídicas em geral, a saber:10
“sendo
possível mais de uma interpretação, todas razoáveis, ajustadas
aos elementos sistemáticos e teleológicos, deve prevalecer aquela
que melhor realize os princípios constitucionais e permita a solução
que mais se aproxime dos valores essenciais que ao Direito Cumpre
realizar- a saber, a segurança e a justiça[......}O elemento
literal é de pobreza franciscana, e utilizado isoladamente pode
levar a verdadeiros absurdos, de sorte que o hermenêutico pode e
deve utilizar todos os elementos da interpretação, especialmente o
elemento sistemático, absolutamente indispensável em qualquer
trabalho sério de interpretação, e ainda o elemento teleológico ,
de notável valia na determinação do significado das normas
jurídicas”.
Na continuidade conceitual, para melhor esclarecimento, constata-se
que existem na doutrina alguns meios de interpretação, com os quais
pode o interprete trabalhar e conhecer as significações que a
leitura dos textos do direito positivo desperta, desse modo,
amplia-se o horizonte, por conseqüência estabelece contatos com
valores intrínsecos ao caso concreto, distancia-se da interpretação
literal e consagra a segurança jurídica.
Nesse esteiro doutrinário, elencam-se algumas formas de
interpretação, qual seja: econômica, literal, benigna,
sistemática, teleológica, histórica e sociológica.
A interpretação econômica considera em primeiro lugar os efeitos
econômicos preceituados pela norma jurídica, ou seja, vislumbra-se
o lado econômico na relação tributária do fisco com o
contribuinte.
Na interpretação literal, busca o interprete o significado
gramatical da lei, o que importa é o sentido restrito da palavra,
vale o que está escrito, não leva em cona outros aspectos do
ordenamento jurídico.
Destarte, com relação à interpretação benigna, temos as
diretivas conceituais do artigo 112 do Código Tributário Nacional,
onde se estabelece que a lei tributária que define infrações, ou
lhes comina penalidades, interpreta-se da maneira mais favorável ao
acusado.
Assim sendo, as dúvidas quando do conflito entre fisco e
contribuinte, segundo este conceito devem ser resolvidas em favor do
contribuinte, parte mais frágil na relação, principalmente,
considerando a restrição que a tributação provoca no direito de
propriedade.
Por interpretação sistemática entende-se o método que se utiliza
de todas as possibilidades existentes no ordenamento jurídico. Em
suma, não considera apenas a norma isoladamente no contexto em que
ela se insere, mas no todo da qual ela é parte.
Mediante a interpretação teleológica, o intérprete busca adequar
a finalidade da lei ao caso concreto, por conseqüente realizar a
vontade coletiva nela contida, ou seja, na aplicação das normas
contidas em uma lei ou na Constituição Federal, o objetivo maior é
a concretização dos fins sociais a que a regra se dirige e os
anseios do bem comum.
No esteiro da interpretação histórica, o intérprete busca
conhecer os motivos que levaram os legisladores a elaborarem a lei,
estuda a relação da lei com o momento de sua edição, isto seja
análise do passado para decidir o caso concreto no presente.
Por outro modo, na conjuntura de elementos da interpretação
sociológica, o intérprete verifica a finalidade social da lei,
analisa-se o aspecto da necessidade social a ser realizada, o fim
para o qual a lei foi criada.
Ora, diante de tais possibilidades interpretavas,considerando o fim
social de toda imunidade, a interpretação que deve ser dada nos
casos de incompetência para tributar será aquela que mais se
aproxime da finalidade coletiva, ou seja, necessário um equilíbrio
entre o fim público almejado com a imunidade e o desejo insaciável
de arrecadar.
No pensar doutrinário, precisamente na esteira conceitual de Hugo de
Brito, a imunidade tem abrangência ampla, indo além de impostos,
nos seguintes termos:11
“Em
edições anteriores afirmamos que a imunidade refere-se apenas aos
impostos. Não aos demais tributos. Hoje, porém, já não pensamos
assim.A imunidade, para ser efetiva, para cumprir suas finalidades,
deve ser abrangente. Nenhum tributo pode ficar de fora de seu
alcance”.
Noutra posição doutrinária, no trilhar de Costa,as imunidades
devem ser interpretadas de forma sistêmica e teleológica, com
fundamento em princípios constitucionais, na forma de expressão
seguinte:12
“As
normas imunizantes tem seus objetivos facilmente identificáveis pelo
interprete, porquanto estampados na Constituição, quase sempre de
modo explícito. A partir da identificação do objetivo(ou
objetivos) da norma imunizante, deve o intérprete realizar a
interpretação mediante a qual o mesmo será atingido em sua
plenitude, sem restrições ou alargamentos do espectro eficacional
da norma, não autorizados pela própria Lei Maior.Em outras
palavras, a interpretação há de ser teleológica e sistemática-
vale dizer, consentânea com os princípios constitucionais
envolvidos e o contexto a que se refere.Em nosso entender a
interpretação da norma imunizante deve ser efetuada de molde a
efetivar o principio ou liberdade por ela densificado. O alcance da
norma há que se conformar com a eficácia do principio ou liberdade.
Portanto,interpretação que não conduza a esse desfecho é
inadmissível”.
Dos pontos doutrinários em discussão, extrai-se a idéia de que a
interpretação não deve ser restritiva (literal), tampouco
extensiva, mas um pensar interpretativo que seja na medida certa, no
equilíbrio necessário para a realização dos valores do Estado
contido na norma imunizante.
Todavia, surge uma duvida com a leitura do preceito inserido no
artigo 111 do CTN, qual seja:”interpreta-se literalmente a
legislação tributária que disponha sobre outorga de isenção”.
Ora se na isenção interpreta-se literalmente, na imunidade também
será da mesma forma?
Sobre este dispositivo pondera Hugo de Brito, assim, conforme segue:13
“Assim,
a regra do artigo 111 do Código tributário Nacional há de ser
entendida no sentido de que as normas reguladoras das matérias ali
mencionadas não comportam integração por equidade. Sendo possível
mais de uma interpretação, todas razoáveis, ajustadas aos
elementos sistemáticos e teleológicos, devem prevalecer aquela que
melhor realize os princípios constitucionais e permita a solução
que mais se aproxime dos valores essenciais que o Direito cumpre
relizar- a saber, a segurança e a justiça. È inadequado o
entendimento segundo o qual a interpretação das normas reguladoras
das matérias previstas no art. 111 do Código Tributário não
admite outros métodos, ou elementos de interpretação, além do
literal”.
Nessa ordem conceitual, verifica-se que nem mesmo o preceito
estabelecido expressamente no artigo 111 do CTN, de que as isenções
são interpretadas literalmente, tem o condão suficiente de afastar
outros métodos de interpretação da norma. Dessa feita, as isenções
quando postas em análise serão inicialmente verificadas sobre a
ótica literal, todavia, possível é a utilização de outros meios.
No pensar doutrinário de Leopoldo, as isenções são interpretadas
em principio restritivamente, haja vista a regra expressa no Código
Tributário Nacional, enquanto as imunidades, por não estarem no
mesmo regramento e terem por objetivos a proteção de valores
políticos, interpreta de forma ampliativa, conforme se escreve a
seguir:14
“Não
há norma expressa em nosso ordenamento jurídico que determine o
modo como deve ser feita a interpretação das normas de imunidade,
ao contrário das isenções [........]Assim, entende-se que ás
isenções cabe interpretação literal não no sentido de que deve
ser utilizado exclusivamente o método literal de interpretação,
mas no sentido de que se inicia o processo exegético a partir da
literalidade(que traduz o conteúdo indisponível daquilo que
objetiva comunicar)mas também de que devem ser levados em
consideração os demais métodos(sistemático, teleológico e
histórico) para que o significado da norma não se afaste da
razoabilidade e da harmonia do sistema jurídico pátrio.........Cabe,
dessa forma, ás imunidades, principalmente em razão de sua
finalidade, interpretação ampliativa”.
Do ponto de vista jurisprudencial, no mesmo sentido, o Supremo
tribunal Federal em consonância com o pensamento doutrinário,
expressa que o elemento literal não basta para solucionar casos
concretos de isenções.A construção sistêmica será necessária,
caso a literalidade não seja adequada15.
Isso posto, significa que as isenções terão uma interpretação
aproximada com o elemento literal, não fugindo do contexto de outras
espécies de interpretação, a exemplo da sistêmica, teleológica e
histórica. Por outro lado, as imunidades, que pela natureza
extremamente ligada a valores sociais e princípios constitucionais,
também pela falta de regra expressa, interpreta-se de modo amplo.
3.3A imunidade recíproca aplicada às estatais
As estatais são empresas públicas e sociedade de economia mista,
com personalidade jurídica de direito privado, criadas com o
objetivo de explorarem atividades econômicas em sentido estrito e em
sentido amplo.
Nessa ordem, as atividades econômicas em sentido estrito, é toda
prestação de serviços em concorrência com os particulares, nos
termos do artigo 173 da Constituição Federal. Por outro lado,
serviços em sentido amplo, é toda prestação de serviços
públicos, nos termos da Constituição Federal, artigo 175.
Dessarte,bebendo na fonte doutrinária, nos termos conceituais de
Marcelo Alexandrino e Vicente Paula, as empresas públicas e
sociedades de economia mistas têm as seguintes características:16
“As
empresas públicas e sociedade de economia mista que atuam na
exploração de atividades econômicas (de produção ou
comercialização de bens ou prestação de serviços de natureza
privada) são as entidades que, embora integrantes da Administração
Pública em sentido formal, mais se aproximam das pessoas privadas.
Somente se submetem a preceitos de direito público expressos no
próprio texto constitucional, ou em leis administrativas, desde que,
nesse caso, sejam derivados de normas constitucionais explicitas ou
implícitas.......As empresas públicas e sociedade de economia mista
prestadoras de serviços públicos, embora sejam, pessoas jurídicas
de direito privado, estão sujeitas a diversas regras e princípios
de direito público, especialmente como decorrência do postulado da
continuidade dos serviços públicos.....Em face dessa dualidade de
atividades desempenhadas pelas empresas públicas e pelas sociedades
de economia mista(exploração de atividade econômica ou prestação
de serviços públicos)temos regimes jurídicos distintos, a saber:
a)aquelas
que dedicam á exploração de atividades econômicas sujeitam-se
predominantemente, sobretudo no exercício de suas atividades-fim, ao
regime jurídico próprio das empresas privadas, conforme o art. 173
da Constituição Federal;
b)aquelas
que se dedicam á prestação de serviços públicos sujeitam-se
predominantemente, sobretudo no exercício de suas atividades-fins,
ao regime jurídico de direito público, nos termos do art.175 da
Constituição Federal.
Por certo, consoante as preceituações doutrinária, temos duas
situações importantes, a saber: a criação de empresas públicas
ou sociedade de economia mista para prestar serviços públicos, as
quais estão sujeitas ao regime jurídico público, por conseguinte,
gozam dos privilégios da Administração Pública, dentre os quais
os benéficos fiscais.
Noutra ponta, as empresas públicas e sociedade de economia mista,
criadas para executarem atividades econômicas de produção ou
comercialização. São regidas pelo direito privado, não gozam dos
privilégios da Administração Pública, participam da livre
concorrência e sujeitam-se a mesma carga tributária das empresas
privadas.
Outro ponto que merece destaque diz respeito à forma descentralizada
de prestação dos serviços públicos, que nos termos do artigo 175
da Constituição Federal temos a concessão e a permissão, sempre
através de licitação (delegação). Também existe a autorização,
nos termos do artigo 21, incisos XI e XII, do mesmo diploma legal.
Todavia, daremos ênfase a delegação e outorga.
Nesse sentido, em conformidade a Alexandrino e Vicente, na forma
descentralizada os serviços serão prestados mediante outorga e
delegação, expressos da seguinte maneira:17
“[....]
há criação por lei,ou autorização legal para instituição, de
uma entidade com personalidade jurídica própria, á qual é
atribuída a titularidade da prestação daquele serviço.Esta
entidade pode ser uma autarquia, uma empresa pública, uma sociedade
de economia mista ou uma fundação pública.No caso de serviços
prestados por entidades da administração indireta, diz-se que há
outorga do serviço. A outorga será feita pela lei específica que
crie ou autorize a criação da entidade;a lei, desde logo, enumera
as competências da entidade que está sendo instituída , ou cuja
criação está sendo autorizada.São exemplos de serviços
descentralizados prestados pela administração indireta:o serviço
de transporte ferroviário urbano prestado pela TRENSURB, empresa
pública federal,o serviço postal prestado pela ECT, empresa pública
federal,os serviços de abastecimento de água prestados por empresas
públicas estaduais etc[....]A delegação consiste em transferir ao
particular, sempre temporariamente, a incumbência de prestar,
mediante remuneração, determinado serviço público. A titularidade
do serviço, em qualquer hipótese, permanece sendo do Poder Público,
que possui o poder dever de fiscalização da adequada prestação do
serviço, podendo, sempre que verificada alguma falta, nele intervir
de diversas formas, inclusive decretando a caducidade da delegação,
o que acarreta a reversão do serviço para ele, Poder Público.
Por último, eles enfatizam, nos seguintes termos:18
“Em
síntese, entendemos que as empresas públicas e sociedades de
economia mista cuja criação tenha sido autorizada em lei para a
prestação de determinado serviço público prestam-no como
titulares;receberam da lei o serviço, por outorga; não são, nem
podem ser, concessionária ou permissionária desse mesmo serviço”
Assim, depois da contextualização doutrinária acerca dos meios e
formas de prestação de serviços públicos, fica cristalino o
entendimento de que as empresas públicas que prestam serviços por
outorga, fazem às vezes do Estado nos termos outorgados por lei e,
portanto, são regidas pelo direito público e gozam da imunidade
recíproca, desse modo, suas rendas, serviços e patrimônio não
sofrerão qualquer obstáculo tributário.
A imunidade recíproca para as empresas que prestam serviços
públicos de prestação obrigatória e exclusiva do Estado, é
reconhecida, pela doutrina e pelo Superior Tribunal de Federal(STF).
Nesse sentido, no pensar de Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo,
temos a seguinte contextualização para o §2° do art 150, da
CRFB:19
“Em
que pese à literalidade do citado §2° do art. 150-que alude,
tão-somente, a autarquias e fundações públicas - nossa Corte
Constitucional, em diversos julgados, decidiu que as empresas
públicas e sociedades de economia mista que prestem serviços
públicos de prestação obrigatória pelo Estado fazem jus á
imunidade tributária recíproca. Essa orientação – algo
surpreendente – reforçou sobremaneira a constatação de que as
empresas públicas e sociedades de economia mista estão sujeitas a
regimes jurídicos significativamente distintos, conforme o seu
objeto.
Sem dúvidas, a imunidade recíproca para as empresas
delegatárias(tem a outorga por lei) de serviços públicos, está em
consonância com os anseios sociais, preceitos e princípios
consagrados pela Carta Maior, visa prover a sociedade de serviços
públicos essenciais e necessários.
Nessa esteira, a riqueza estatal está direcionada para atingir fins
públicos, não pode os entes políticos embaraçar os objetivos uns
dos outros com a exigência tributária, mesmo que a riqueza seja uma
empresa que faça às vezes do Estado e integre o patrimônio deste.
Desse modo, abrangida pela Imunidade recíproca está todas as
empresas públicas e sociedade de economia mista prestadoras de
serviços públicos obrigatórios.
A expressão teórica de Sant Anna,justifica a imunidade das
delegatárias de serviços públicos, conforme se extrai das
seguintes considerações:20
“Portanto,
o fato de serem entes estatais já garante á imunidade recíproca a
suas finalidades. Precisamente as dúvidas residem em quem estará
executando o serviço, auferindo renda, ou constituindo patrimônio
não for o ente político, mas entidades da administração indireta.
Dessa forma, como se compreende bens como as coisas de propriedade
pública e integrantes do serviço público, móveis e imóveis,
corpóreos ou não, inclusive complexos de coisas, como uma empresa
ou um estabelecimento, se quer que a imunidade tenha exatamente esse
alcance{......}Enfim, todos os meios de execuções operadas por
essas pessoas , sob várias modalidades, para realização dos fins
que a Constituição expressa ou implicitamente comete, serão
abrangidas pela imunidade recíproca”.
Dessa arte,diante do fato de serem entes estatais e todas a ações
estarem direcionadas para consecução dos fins públicos, oportuno
destacar que mesmo que tais empresas ou sociedades de economia
mistas, que tem a outorga para fazer as vezes do Estado, venham a
prestarem algum outro serviço que tenha natureza econômica,não
preponderante,autorizado em lei, não deverão sofrer qualquer
embaraço tributário .A atividade preponderante é o serviços
público, uma minoria de outros serviços não desqualifica a
condição de outorgada e de imune.
Ora, se o texto Constitucional, no artigo 150,§3°, expressa que não
se aplicam as vedações ao patrimônio, á renda e aos serviços,
relacionados com a exploração de atividades econômicas regidas
pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, logo, por meio
de uma interpretação sistemática e sociológica, conclui-se que
tem atividades econômicas regidas por normas aplicáveis a
empreendimentos públicos, desse modo, para estas situações
aplica-se a imunidade.
Em outra ponta de explicação, a lei que outorga o serviço
obrigatório, de modo a facilitar o ônus, também autoriza outros
serviços, desse modo, são tais situações regidas pelo direito
público, portanto, alcançadas pela imunidade recíproca.
O ponto de vista expresso anteriormente beseia-se nas seguintes
palavras do Carrazza:21
“Portanto,
não é dado a uma pessoa política, por meio de impostos, criar
embaraços ou anular a ação de outra. E esta vedação cobre a
universalidade de seus bens, aí compreendidas as rendas advindas até
mesmo de preços públicos, bastando que sejam carreadas para a
realização dos objetivos que a Constituição lhe comete”
Por fim, a imunidade recíproca para as estatais prestadoras de
serviços públicos, como exemplo a ECT, se justifica por vários
motivos, dentre tantos, os que se segue:
- Não determinam livremente o valor da contraprestação, que é regulada por lei ou por ato do Poder executivo;
- A contraprestação não é suficiente, não há equilíbrio em muitas situações entre o custo da atuação estatal e o valor cobrado;
- Presta serviço por determinação constitucional ou por força de lei, portanto, um serviço obrigatório, trata-se de um ônus a ser cumprido com eficiência e continuidade; no caso da ECT, o ônus vai mais além, necessário uma prestação universal, em todos os cantos do Brasil;
- As exigências fiscais acabariam por mutilar em parte, a renda ou o patrimônio destas empresas, por conseqüência, criaria obstáculo ao cumprimento das atividades públicas essenciais, pelas quais estas empresas foram criadas;
- A imunidade recíproca para as estatais está em consonância ao principio da isonomia e do princípio fundamental do pacto federativo;
- Na prestação de serviços público as estatais são administração pública, estarão sujeita ao regime jurídico administrativo, dessa feita, tem as despesas fixadas, não gozam da flexibilidade dos particulares, não almejam lucro como estes.
- A prestação do serviço público visa à concretização de direitos fundamentais, no caso da ECT, o sigilo da correspondência e a comunicação;
- O serviço púbico tem por fundamento a dignidade da pessoa humana;
- O serviço público tem por foco a concretização de objetivos fundamentais, a saber: garantir o desenvolvimento nacional; redução das desigualdades sociais e regionais e promoção do bem de todos;
- No caso da ECT, a mesma goza da imunidade direta (da mesma forma que a União) e da indireta (aquela das autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo poder público), nos termos do art. 12, do decreto lei 509/69.
Nessa ordem de idéias, a Empresas Brasileira de Correios e
Telégrafos (EBCT), empresa pública, prestadora de serviços
públicos postal, nos termos da lei 6538/78 e artigo 21, inciso X da
Constituição Federal, por fazer às vezes do Estado, cujo capital
pertence integralmente a União, está abrangida pela imunidade
recíproca, conforme exposições do próximo capítulo.
1
COSTA. Regina Helena. Imunidades Tributárias: teoria e
análise da jurisprudência do STF. São Paulo: Editora
Malheiros, 2006, pg. 130
2
COSTA. Regina Helena. Imunidades Tributárias: teoria e
análise da jurisprudência do STF. São Paulo: Editora
Malheiros, 2006, pg. 139
3
ROCHA, João Marcelo.Direito Tributário.Rio de
Janeiro:Editora ferreira, 2009, pg.211
4
IBANÊZ.Andre Pereira.Imunidade Tributária Recíproca a
Experiência do Direito Norte Americano.Porto Alegre:Livraria do
Advogado,2010, pg.45
5
FILHO, Manoel Gonçalves Ferreira.Curso de Direito
Constitucional.São Paulo:Editora Saraiva, 2007,pg.60 e 61.
6
IBANÊZ, André Pereira. Imunidade Tributária Recíproca
a Experiência do Direito Norte americano. Porto Alegre:
Livraria do Advogado Editora, 2010,pg.46
7
CARRAZZA. Roque Antonio. A imunidade tributária das
Empresas Estatais Delegatárias de Serviços Públicos. São
Paulo: Editora Malheiros, 2004,pg.27.
8
IBANÊZ, André Pereira. Imunidade Tributária Recíproca
a Experiência do Direito Norte americano. Porto Alegre:
Livraria do Advogado Editora, 2010,pg.47
9
PESTANA, Marcio. O Princípio da Imunidade Tributária.São
Paulo:Editora revistas dos Tribunais,2001,pg.82
10
MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário.
São Paulo: Editora Malheiros, 2010, pg. 121
11
MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário.
São Paulo: Editora Malheiros, 2010, pg. 300
12
COSTA. Regina Helena. Imunidades Tributárias: teoria e
análise da jurisprudência do STF. São Paulo: Editora
Malheiros, 2006, pg. 115
13
MACHADO, Hugo de Brito.Op cit, pg. 121
14
LEOPOLDO,Ana Caroline Kruger de Lima.A Interpretação das
Imunidades.Porto Alegre:Livraria do Advogado Editora, 2010,pg.
21
15
“Em regra, a interpretação da legislação tributária sobre
isenção é restritiva, salvo quando, por construção sistêmica,
tal critério não atenda aos princípios posto no ordenamento
jurídico fiscal”( Recurso Especial N° 85.289\SP, realizado em
05\09\96, nos termos do voto do Ministro José Delgado, relator).
16
ALEXANDRINO, Marcelo e PAULO,Vicente.Direito
Administrativo Descomplicado.São Paulo:Método, 2008,pg.78
17
ALEXANDRINO, Marcelo e PAULO,Vicente.Direito
Administrativo Descomplicado.São Paulo:Método, 2008,pg. 572 e
573
18
ALEXANDRINO, Marcelo e PAULO,Vicente.Op cit, pg. 84
19
ALEXANDRINO, Marcelo e PAULO,Vicente.Direito
Administrativo Descomplicado.São Paulo:Método, 2008,pg. 88
20
SANT`ANNA, Carlos Soares.Imunidade de Empresas Públicas
Prestadoras de Serviços Públicos.São Paulo:MP Editora,
2005,pg 47.
21
CARRAZZA. Roque Antonio. A
imunidade tributária das Empresas Estatais Delegatárias de
Serviços Públicos. São Paulo: Editora
Malheiros, 2004,pg 30.
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